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rado; agora no estado actual não sei como isso possa ser, por tanto a Commissão justamente propoz este artigo, entretanto póde-se reformar na parte que o soberano Congresso julgar conveniente. Em quanto á jurisdicção espiritual de que falou o illustre Preopinnante não lhe acho razão nenhuma: o illustre relator da Commissão já satisfez dando a explicação: os isentos são inteiramente oppostos á disciplina da igreja, e não ha inconveniente nenhum que passem para o prelado ordinario: a Commissão foi só encarregada de fazer a reforma das ordens monasticas, e o principio que achou mais digno de reforma he a respeito do prelado, porque não póde haver cousa mais contraria á justiça do que o prelado ser nomeado por outrem; este he o principio do paragrafo. Sua Santidade não terá duvida em conceder a bulla; eis-aqui o que tenho a dizer sobre isto.
O Sr. Rebello: - Apesar de que o illustre Preopinante satisfez plenamente as duvidas oppostas ou apoiadas, eu direi ainda poucas palavras, porque me não posso dispensar de as dizer. Quando a Commissão propoz a doutrina deste artigo, entendeu que o projecto seria lido todo desde o seu preambulo, que e os illustres membros combinando o mesmo projecto em todas suas partes, ou approvarião este artigo na regra fundamental que apresenta, ou pelo menos o atacarião em fórma. Tornão as duvidas sobre a jurisdicção espiritual dos priores móres. Essa jurisdição, por quem foi dada? pelo Pontifice; pois então o que a Commissão propõe he, que por meio de uma bulla se confira essa jurisdição a quem seja capaz de a exercitar, concordando o seu exercicio com os impreteriveis direitos dos freires e melhor disciplina claustral. Esta he a doutrina, este he o ponto da questão. Quem entende que o que existe he optimo, tem obrigação de o mostrar; quem se persuade, que o que propoz a Commissão he injusto, tem obrigação de o mostrar; e quem assenta, que o que propõe a Commissão he excesso, tem obrigação de o provar e supprir. Objecta-se com o que existe; mas a Commissão entende que o que existe precisa da reforma que propõe. E como se ataca o projecto da Commissão? Por dois caminhos oppostos, e em ambos elles com asserções vagas. Para uns a reforma he excessiva, porque altera o systema actual das ordens militares, e dando tudo pelo plano actual das mesmas ordens, quanto á jurisdicção do grão mestre e priores mores, e nada pelos direitos dos freires, requerem que o projecto volte a Commissão, como se a Commissão tivesse em tal hypothese algua outra reforma que propor: para outros a reforma he escaça, porque não propõe a secularisação das ordens militares; incompetente, porque ao Soberano Congresso não compete decidir sobre a reforma proposta no artigo. Já se vê que nesta divergencia de opiniões não he possivel que o projecto, e a Commissão satisfação os dois extremos: mas o que he ainda mais notavel he, que os illustres membros que desejão a secularisação destas ordens, não combatão em frente a opinião opposta, como uma carreira que se lhe apresenta ainda primeiro que o projecto. Deixemos porem estes reparos, e entremos na materia. Não desconfiarei do que disse na primeira vez que falei nesta materia, nem do que está escripto no projecto acerca dos escrupulos que tem alguns dos illustres membros no tocante á jurisdicção espiritual; eu renovo as respostas que offereci, e que nem levemente forão refutadas, e applico a bulla que se impetrar da Sé apostolica para tranquilisar a sua consciencia sobre a futura sorte das ordens militares, e jurisdicção dos grão mestres e priores mores, assim como appello para esta bulla para me tranquilisar a mim sobre a impressão que me faz o estado actual de anomalias e confusões sagradas e profanas, em que so achão involvidas estas ordens. Direi sim duas palavras sobre a increpação que se faz á Commissão, por não propor a secularisação das ordens militares, sobre a supposta insufficiencia e contradicção do projecto, e sobre a incompetencia do soberano Congresso para pronunciar sobre a reforma offerecida pela Commissão. A Commissão foi encarregada de um projecto de reforma das ordens regulares; e comprehendendo neste projecto as ordens militares, no que ellas tem de commum com as demais corporações regulares. Proveu por tanto a reforma dos bens dos conventos, o ao que diz respeito ás possiveis vantagens, que a reforma podia conferir aos freires, e á disciplina claustral. Tudo isto está dentro da esfera da incumbencia da Commissão: o mais que se accrescenta não pertence á reforma das corporações regulares; pertence sim a outras reformas de diversa natureza. A Commissão não propoz a secularização dos freires conventuaes, porque isto significava a extincção destas ordens na parte que tem de regulares, e a sua incumbencia foi de reforma, e não de extincção; a persuadiu-se mesmo que importava mais que elles continuem por entanto pelo modo proposto no projecto, do que a extincção de uma vez. O plano da Commissão preenche tudo aquillo, que devia ter em vista sem falta, ou contradicção. Proveu sobre a subsistencia dos conventos, sobre os direitos adquiridos pelos freires, procura prover sobre as eleições dos seus prelados locaes com intervenção das autoridades legitimas; e quanto ao mais deixa em vigor os seus estatutos: que falta pois aqui, ou aonde está a contradicção? A Commissão está finalmente persuadida, que o projecto he da competencia do soberano Congresso em tudo o que diz respeito aos bens dos conventos, e rendimentos consignados para os priores mores, e que tambem he da sua competencia decidir pela sua parte de que convém restaurar as regras verdadeiras da disciplina claustral, que protegem os direitos impreteriveis dos freires conventuaes quanto ás eleições dos prelados locaes; e de que elles forão despojados por uma oppressão invencivel, e que o soberano Congresso lhes deve fazer restituir pelos mesmos meios porque lhes forão tirados; sobre tudo isto o soberano Congresso he competente, e porque esta sua competencia se não póde verificar sem a concorrencia da Sé Apostolica, na parte em que se precisa alteração sobre as nomeações actuaes dos priores mores, e jurisdicção que elles exercem, por isso o projecto suppõe a intervenção do poder ecclesiastico naquillo que he da sua partilha privativa, ou concorrente. Supponhamos agora que em lugar da reforma se propunha a secu-