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PROJECTO DAS BASES DA CONSTITUIÇÃO PORTUGUEZA PARA SER DISCUTIDO.

As Cortes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, antes de procederem a formar a sua Constituição Politica, reconhecem e decretão como bases della, os seguintes principios, por serem os mais adequados para assegurar os direitos individuos do Cidadão, e estabelecer a organização e limites dos Poderes Politicos do Estado.

SECÇÃO I.

Dos Direitos individuaes do Cidadão.

1.° A Constituição Politica da Nação Portugueza deve manter a liberdade, segurança, e propriedade de todo o Cidadão.

2.° A liberdade consiste na faculdade que compete a cada hum de fazer tudo o que a Ley não prohibe. A consideração desta liberdade depende pois da exacta observancia das Leys estabelecidas.

3.º A segurança pessoal consiste na protecção que o Governo devedor a todos, para poderem conservar os seus direitos possoaes.

4.º Nenhum individuo deve jamais ser preso sem culpa formada.

5.º Exceptuão-se os casos determinados pela Ley, e ainda então o Juiz lhe dará em vinte e quatro horas e por escripto a rasão da prisão.

6.° A Ley designará as penas com que devem ser castigados, não só o Juiz que ordenar a prisão, mas a pessoa que a requerer, e os Officiaes que a executarem.

7.° A propriedade he hum direito sagrado e inviolavel que tem todo o Cidadão de dispor á sua vontade de todos os bens, segundo a Ley. Quando por alguma circunstancia de necessidade publica e urgente for preciso que hum Cidadão seja privado deste direito, deve ser primeiro indemnizado pela maneira que as Leys estalbelecerem.

8.º A communicação dos pensamentos e das opiniões he hum dos mais precisos direitos do homem. Todo o Cidadão póde conseguintemente manifestar as suas opiniões escrevendo ou fallando, com tanto que não tendão a perturbar a ordem publica estabelecida pelas Leys do Estado.

9.° A Liberdade da imprensa ficará por tanto estabelecida pela Constituição, sem dependencia de Censura previa. Todos os Escriptos poderão livremente imprimir-se, sendo seus Auctores ou Edictores responsaveis pelo abuso que fizerem desta preciosa liberdade, devendo ser em consequencia accusador, processados, e punidos na fórma que as Leys estabelecerem. As Cortes nomearão hum Tribunal perante quem hajão de ser processados estes delictos.

10.° Quanto porem àquelle abuso, que se póde fazer desta liberdade em materias religiosas, fica salva aos Bispos a censura dos escriptos publicados sobre dogma e moral, e o Governo os auxiliará para serem castigados os culpados.

11.° A Ley he igual para todos. Não se devem por tanto tolerar nem os privilegios de foro nas causas civis, ou crimes, nem Commissões especiaes. Esta dis posição não comprehende as causas que pela sua natureza pertencerem a Juisos particulares, na conformidade das Leys, que marcarem essa natureza.

12.° Nenhuma Ley, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade. Toda a pena deve ser proporcionada ao delicto. Nenhuma pena deve passar da pessoa do delinquente. A confiscação de bens, e a infamia sobre os descendentes do réo, devem ser em consequencia abolidas.

13.° Todos os Cidadãos podem ser admittidos aos cargos publicos sem outra distincção, que não seja a dos seus talentos, e das suas virtudes.

SECÇÃO II.

Da Nação Portugueza, sua Religião, Governo, e Dynastia.

14.° A Nação Portugueza he a união de todos os Portuguezes de ambos os hemispherios.

15.° A sua Religião he a Catholica Apostolica Romana.

16.° O seu Governo he a Monarchia Constitucional hereditaria, com Leys fundamentaes que regulem o exercicio aos tres Poderes politicos.

17.º A sua Dynastia reynante he a da Serenissima Casa de Bragança. O nosso Rey actual he o Senhor Dom João VI., a quem succederão na Coroa, os seus legitimos descendentes, segundo a ordem regular do primogenitura.

18.° A Soberania reside em a Nação. Esta he livre e independente, e não póde ser patrimonio de ninguem.

19.° Somente á Nação pertence fazer a sua Constituição ou Ley fundamental, por meio de seus Representantees legitimamente eleitos. Esta Ley fundamental obrigará por ora sómente aos Portuguezes residentes nos Reynos de Portugal e Algarves, que estão leh"galmente representados nas presentes Cortes. Quanto aos que residem nas outras tres partes do Mundo, ella se lhes tornará commum, logo que pelos seus Representantes declarem ser esta a sua vontade.

20.° Esta Constituição ou Ley fundamental, huma vez feita pelas presentes Cortes Extraordinarias, sómente poderá ser reformada ou alterada em alguns de seus artigos depois de haverem passado quatro annos contados desde a sua publicação, convindo nas alterações as duas terças partes dos Deputados de Cortes.

21.° Guardar-se-ha na Constituição huma bem determinada divisão dos tres Poderes, Legislativo, Executivo, e Judiciario. O Legislativo reside nas Cortes, com a dependeria da sancção do Rey, o qual nunca terá hum voto absoluto. O Executivo está no Rey e seus Ministros, que o exercem debaixo da auctoridade do mesmo Rey. O Judiciario está nos Juises. Cada hum destes poderes terá respectivamente exercitado de modo, que nenhum se possa arrogar as attribuições do outro.

22.° A Ley he a vontade dos Cidadãos, declarada pelos seus Representantes juntos em Cortes. Todos os Cidadãos devem concorrer para a formação da Ley, elegendo estes Representantes pelo methodo que a Constituição estabelecer. Nella se ha de tambem determinar quaes devão ser excluidos destas eleições. As