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Leys se farão pela unanimidade ou pluralidade de votos, precedendo discussão publica.

23.º A iniciativa directa das Leys sómente compete aos Representante da nação juntos em Cortes.

24.º O Rey não poderá assistir ás deliberações das Cortes, e sómente á sua abertura e conclusão.

25.º As Cortes se reunirão huma vez cada anno em a Capital do Reyno de Portugal, em determinado dia, que ha de ser prefixo na Constituição; o se conservarão reunidas pelo tempo de tres mezes, o qual poderá prorogar-se por mais hum mez, parecendo assim necessario nos dous terços dos Deputados. O Rey não poderá prorogar nem dissolver as Cortes.

26.º Os Debutados das Cortes são, como Representantes da Nação, inviolaveis nas suas povoas, e nunca responsaveis pelas suas opiniões.

27.º As Cortes pertence nomear a Regencia do Reyno quando assim for preciso; prescrever o modo porque então se ha de exercitar a sancção das Leys; e declarar as attribuições da mesma Regencia. Somente ás Cortes pertence tambem approvar os Tratados de alliança offensiva e defensiva, de subsidies, e de commercio; conceder ou negar a admissão de Tropas estrangeiras dentro do Reyno; determinar o valor, peso, ley, e typo das moedas; e tento as demais attribuições que a Constituição designar.

28.° Huma Junta composta de sette individuos eleitos pelas Cortes dentre os seus Membros, permanecerá na Capital, onde ellas se reunirem, para fazerem concocar Cortes Extraordinarias nos casos que serão expressos na Constituição, e cumprirem as outras attribuições que ella lhes assignalar.

29.° O Rey he inviolavel na sua pessoa. Os seus Ministros são responsaveis pelas faltas de observancia das Leys, especialmente pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, e propriedade dos Cidadãos, e por qualquer dissipação ou máo uso dos bens publicos.

30.º Haverá hum Conselho d'Estado composto pelo modo que determinar a Constituição. Este Conselho pi oporá ao Rey por listas triplicadas as pessoas que elle haja de nomear para os empregos civis, e militares; e tem as de mais attribuições que a mesma Constituirão declarar.

31.° A imposição de tributos e a fórma da sua repartirão será determinada por Ley das Cortes. A repartição dos impostos directos será proporcionada ás faculdades dos contribuintes, e delles não será isempta pessoa ou corporação alguma.

32.° A Constituição reconhecerá a divida publica, e as Cortes estabelecerão todos os meios adequados para o seu pagamento, ao passo que ella se for liquidando.

33.° Haverá huma Força militar permanente de ima e mar, determinada pelas Cortes, e proporcionada á população do Reyno. O seu destino he manter a segurança interna e externa do mesmo Reyno, com subjeição ao Governo, ao qual sómente compele empregalla pelo modo que lhe parecer conveniente. O Soldado he Cidadão para dever participar eterno os mais de todos os direitos civicos.

34.° As Cortes farão e dotarão estabelecimentos para a criação e dotação dos Expostos; para a sustentação dos Soldados inválidos, e para a mantença e occupação dos Mendigos. Tambem proverão para se formar hum Plano uniforme e regular de educação e instrucção publica, que seja commum a todos os Cidadãos.

Sallão das Cortes 8 de Janeiro de 1821.

Bento Pereira do Carmo.
José Joaquim Ferreira de Moura.
Manoel Borges Carneiro.
João Mana Soares Castello-Branco.
Manoel Fernandes Thomaz.

Discutio-se a Proposta de sequestro dos bens pertencentes aos Ministros Diplomaticos de Sua Magestade, e disse:

O senhor Alves do Rio. - Toda a Europa sabe que estes homens intentarão dispor os Soberanos a armarem-se contra Portugal, que cortarão toda a communicação com este Reyno, prohibindo aos Consules que dessem Passaportes, impedindo a sahida dos Navios, e tudo isto para perturbar a ordem estabelecida na sua Patria Antonio de Saldanha, acompanhado por hum Bacharel, sahio de Paris para os Estados Unidos a fazer os mesmos officios contra a sua Patria. Em consequencia disto eu opino, que estes homens não devem ser participantes dos beneficios diurna Patria, contra a qual tanto tem cooperado.

O senhor Annes de Carvalho. - Este Projecto não he huma ley que recahe sobre algumas leys estabelecidas, senão sobre assumptos particulares; por consequencia não poderia ter effeito, senão por huma ordem: a ordem empenha em processo, e para fazer processo precisaria Tribunal: era pois necessario que o Proponente dissesse, se o processo tinha de ser feito perante as Cortes, ou feito por Tribunal. Perante as Cortes eu o julgo impolitico, porque seus poderes devem ser independentes do Judicial, e Executivo. Se ha de ser perante outro Tribunal, era preciso designallo, se não acho incompleto o projecto. Em segundo lugar observo que os crimes imputados aos Diplomatas estão todos inclusos nestas palavras = porque sem ordem do Rey intentárão contra a sua Patria &.c. - He huma regra essencialissima em materia de formar leys, que os crimes devem ser definidos muito especificamente, a fim de se não confundirem as acções criminosas com as que o não são. Todas as vezes que as palavras são vagas confundem-se, não se observão estas regras, e se expõe a pôr na via do crime acções que não são criminaes = Indispôr contra a sua Patria = A palavra = indispor = he desta natureza, porque tem muitas significações, e porque, podendo no principio da escala excitar sentimentos desagradaveis, póde concluir excitando sentimentos guerreiros e hostis, e fazer huma verdadeira guerra entre a Nação. Por conseguinte competia aclarar a palavra - indispor = e expressalla em hum sentido mais claro, para ver o que se linha de deliberar. Observo em terceiro lugar que diz - porque sem ordem sua - faltando do Rey, e mais abaixo = que os passos sem ordem = Quaes são estes passos leo que he sem ordem sua? supponhamos que estes homens commettêrão crime de lesa Nação, o maior que se póde commetter; pergunto, se as classes diplomaticas, commettendo este crime com ordem, ficarião innocentes, e sem ordem, criminosas? Penso que, tivessem ou não tivessem ordem do Rey, erão summamente criminosas; e por consequencia querêllas fazer em huns casos criminosas, e em

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