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os sobredictos Escriptos impresos, ou não impressos, fazendo-se de todos hum rigoroso Inventario, á vista dos Quadernos em que estão notados.

O senhor Castello Branco leo, e propoz para se discutir o seguinte Projecto de Decreto, para formação de hum Novo Codigo Civil e Criminal:

PROJECTO DE DECRETO.

As Cortes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, tomando em consideração, que o fim unico da Sociedade he a felicidade geral, e que esta não póde conseguir-se sem Leys sabias, e previdentes, que dirijão as acções dos homens para sua utilidade commum: convencidas outro sim de que as nossas Leys em geral por antigas, e pouco accomodadas aos nossos costumes actuaes, e aos que de novo se vão estabelecer; por destituidas dos principios de justiça, e de conveniencia universal, em que devem ser fundadas; e por sua grande multiplicidade, contradicção e desordem, ignoradas até de muitos, tem perdido o devido respeito, e não são já proprias para sustentar os direitos, e designar os deveres dos Cidadãos; Decretão por isso o seguinte:

1. Com a brevidade que possa admittir a madura reflexão que a importancia de tão grande obra exige, se procederá á formação de hum novo Codigo Civil, e Criminal, cujas Leys claras, simplices, e distinctas, tendo por bases as da nossa Constituição Politica, possão invariavelmente dirigir as acções dos Cidadãos, e assegurar-lhes contra o abuso do poder a fruição de seus direitos particulares.

2. A Commissão de Legislação que está nomeada, fica encarregada dos trabalhos desta obra, repartindo-os metodicamente entre seus membros, e acceitando a cooperação de quaesquer individuos versados nestas materias, que ou se offereção a ser presentes ás Sessões da Commissão, ou a auxilialla com suas Memorias por escripto.

3. Todas as vezes que se tratar de formar alguma Ley, que tenha relação com algum outro ramo de administração publica, e economica, a Commissão de Legislação, communicará por escripto o projecto de Ley á Commissão respectiva, a qual depois de a examinar e discutir, deputará dous dos seus Membros para apresentarem de conferirem o resultado com os da Commissão de Legislação.

4. A' proporção que as Leys se forem fazendo a Commissão as hirá offerecendo separadamente á discussão das Cortes, para se decidirem definitivamente os objectos de que tratarem.

5. Concluída que esteja huma das partes do Systema do Codigo, se nomeará huma Commissão especial de tres Membros para se ver a sua ordem, e collocação, e dar ás Cortes exactas informações do seu merecimento.

Remetteo-se á Commissão dos Poderes a escusa do senhor Bispo de Viseo, Deputado pela Provincia da Beira.

Approvou-se o Parecer da Regencia e da Commissão do Correio Geral a respeito da franquia dos Diarios, e Correspondencias dos senhores Deputados de Cortes.

A Commissão de Legislação apresentou, e forão approvados o Decreto de Amnistia, e o de abolição das Coutadas, que no fim da presente Acta vai trasladado.

Discutio-se o Projecto de Decreto para abolição dos Direitos Banaes, e disse:

O senhor Soares Franco. - Os direitos Banaes atacão em primeiro lugar o direito de propriedade. As bases da Constituição estabelecem com muita justiça, que a propriedade individual deve ser respeitada. He igualmente hum principio indubitavel, que as riquezas Nacionaes não podem estar de accordo com os privilegios exclusivos; por que estes suspendem a industria, e o Commercio, e as Nações onde elles existem nunca sahem da infancia nas Artes, e Manufacturas. Em 2.° lugar estes direitos tem sua origem nas antigas servidões pessoaes. He no Seculo Decimo onde mais claramente apparecem documentos authenticos destas servidões. Dizem os Auctores, que alguns dos Senhores, querendo libertar seus Vassallos de certos direitos que pagavão, lhes deixarão ficar estas servidões; porém mesmo nestes casos elles erão representativos das servidões. Em hum Paiz Constitucional, em que todos os homens tem hum direito qual, todos elles devem igualmente gozar este direito, e verdadeiramente muito justo he, que, tendo todos elles obrigação de defender a Patria com o seu sangue, gozem todos com igualdade os beneficies que a sua Patria dispensa: por tanto devem-se abolir todos esses privilegios exclusivos, que marcão huma differença que não deve existir em hum Paiz Constitucional. Em quanto ao segundo artigo eu o reputo igualmente justo; pois que rasão ha para que hum Proprietario não tenha direito de vender como, e quando quizer a sua propriedade? Isto he certamente inconstitucional. Certo he que alguns terão comprado os Titulos, e por isto conservão mais direito; por em estes, e outros casos similhantes poder-se-hião exceptuar, ou indemnizar. Por consequencia eu voto, que o Projecto seja remettido á Commissão de Legislação para poder ordenar, ou mudar algumas cousas que, sem alterar a sua essencia, possão contribuir para sua maior perfeição.

O senhor Pereira do Carmo. - Que desejaria fossem igualmente destruidos outra infinidade de impostos taes como: Alcavallas, Pousadas, Fogaças, e outros muitos, consagrados pela barbaridade dos tempos, em que a Nação estava, dividida entre escravos, e Senhores: Que o Projecto devia a ir á Commissão da Agricultura, para lavrar outro que abrangesse todos estes objectos, com a circunspecção que se deve ter em Negocios de tanta consideração.

O senhor Soares Franco. - Que os impomos denominados, tres quartos, quatro quintos, cinco sextos, etc. precisarião de huma legislação muito estudada, e muito particular; que isso era complicado, e trabalhoso, que poderia fazer-se em separado, ou bem abraçallos na medida geral que a Constituição tomasse a este respeito.

O senhor Bettencourt. - Eu apoyo a Proposta: os direitos Banaes pesão effectivamente sobre a Agricultura: tirar estes privilegios he hum bem real, que adita a Agricultura, he huma protecção que se vai dar ao Lavrador. Por que rasão, ou com que justiça não ha de poder o Lavrador fazer a venda de seus vinhos, em quanto não queira o Donatario?