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mum de unidade; e que o corpo não tenha mais do que uma só cabeça ainda que suas partes executem diversas funcções: o grande caso está na divisão das que cada parte ha de executar. Por isso digo o grande principio he, que se o juiz delinquir, ha de ser castigado. Em quanto á emenda que o Sr. Brito faz ao artigo acha-se satisfeita com as palavras do mesmo artigo, que dizem fazendo immediatamente passar a dita informação a relação ou tribunal competente, etc.; porque então já ali se ha de ouvir ao magistrado; mas se apezar disso se quer que se declare, não me opponho. O que me parece bem he a emenda do Sr. Barata, e creio que efectivamente deve dar-se alguma providencia particular para as provincias ultramarinas, como poder suspender os ministros sem ter que acudir a Lisboa: por tanto póde-se fazer uma addicção ao artigo, dizendo-se: que aquella relação que tem poder, ou tiver poder de conceder revistas no Ultramar tenha tambem o poder de suspender o ministro depois da culpa formada, e remettei a culpa para a relação competente. (Foi interrompido o orador dizendo-se-lhe que já estava vencido o contrario, e continuou). Pois então a que me estou a cançar: mas dizia que era preciso que houvesse no Brazil uma autoridade capaz de executar essas funcções. Diz o Sr. Guerreiro que isso estava satisfeito pelos arbitrios que se concederião ás relações, e porque se tinha já concedido até a acção popular: mas quando o homem e offendido for pobre, e sem meios nenhuns, como ha de intentala? Um pobre miseravel póde sustentar uma demanda com um ministro? Isto não póde ser. E em que casos se intenta a acção popular? He naquelles casos em que de cem a cem annos não se póde provar um delicto; por soborno, peita, ou colluio: pois como se ha provar, por exemplo, que o juiz recebeu dinheiro? Isto não se póde provar; porque os máos juizes quando recebem dinheiro não o recebem diante de testemunhas. Em quanto ao outro argumento do Sr. Guerreiro, eu o julgo insufficiente, porém não podemos entrar nessa questão porque o artigo 167 não está ainda decidido.

O Sr. Moura: - Eu não posso ser de nenhuma das opiniões que acaba de proferir o illustre Preopinante, e para as combater proponho-me a fazer uma analyse dos crimes que no Brazil póde commetter um magistrado: creio que a respeito de todos temos leis estabelecidas na Constituição, e que para as que faltarem as regulamentares supprirão: o caso he que as leis se executem. Se até aqui não se tem executado tão exactamente, tem sido por falta do Governo; mas agora que temos um Governo constitucional, e que ha uma liberdade de imprensa, as leis se executarão mais á risca, porque se não se executarem haverá quem vigie sobre sua observancia. Mas supponhamos que se executem: o illustre Deputado o Sr. Barata, se admirou de que se não achasse previnido o caso, em que um magistrado mata um homem, e disse: como he que isto se havia de remediar! Eu respondo; por uma devassa; e se he certo, e fica pronunciado, he prezo, e vai a inforcar. Agora vamos ver as culpas que póde commetter como juiz: se forem das que se trata no artigo 164, o juiz ha de ser condemnado nas custas, ha de ser suspenço, e se lhe ha de formar um juizo particular, e ha de ser castigado, se for provado o seu delicto. Agora supponhamos que os delidos não constão de autos, e que são aquelles com que os magistrados se tem infamado, colloio, peita, ou suborno: que maior remedio que a acção popular? Diz o meu illustre Collega, que a acção popular he inutil, porque estes crimes não podem ser provados, e quer dar mais força a especial queixa ao Governo de que ternos visto tão flagrantes abusos, e não quer dar força á acção popular, que he tratada em juizo? Eu digo, que se não ha acção popular, não ha responsabilidade de ministros; a queixa ao Governo póde ser abafada com empenhou, e patronatos, mas o homem offendido em seus direitos pessoaes ou reaes, que se queixa, que o juiz, foi sobornado, e que o póde provar, não ha de ter mais certeza de conseguir o castigo deste ministro, que aquelle que se queixa ao Governo? Que he o Governo? De que serve dirigir queixa ao Governo Não he o mesmo que dirigila a um Secretario de Estado? O que será um Secretario de Estado no successivo não sabemos; mas sabemos, e deploramos o que tem sido até aqui. A acção popular he o melhor remedio que todos os filosofos tem descoberto a este respeito: mas diz-se: e se he um delicto occulto que senão póde provar? E que remedio quer dar o Preopinante aos delictos que se não provão? Pois se não se provão, como se hão de castigar? Queixas ao Governo! Queixas aos Secretarios de Estado? Isto até aqui tem sido uma misera! Deus queira que não continue a sei daqui em diante. Eu estou persuadido que o não ha de ser, e que as leis hão de ser executadas, e a razão he, porque o Governo mudou, porque ha liberdade de imprensa, porque ha Cortes periodicas, e porque estas tem o direito de vigilancia. Está provado que na Constituição temos leis que provejão a todos os casos propostos, e que se para algum faltar, supprrirão as leis regulamentares.

O Sr. Borges Carneiro: - Expôs, que para intentar a acção popular, não bastava só provar que o juiz obrou com prepotencia ou injustiça, ou que quebrou tal, ou tal lei, mas cumpria provar que o tinha feito por peita ou soborno.

Houve alguma duvida sobro o que a este respeito se tinha decidido nas sessões anteriores, e leu-se uma acta.

O Sr. Borges Carneiro continuou a sustentar que não podia entender-se, que compelisse a acção popular senão nos casos de peita ou soborno; pois se a qualquer pessoa, ainda não interessada, fosse permittido demandar o juiz por qualquer infracção de lei, então o cargo de juiz seria intolleravel, e ninguem o poderia servir.

Tornou a discussão á questão principal.

O Sr. Lino Coutinho: - Alguma cousa do que tenha que dizer está já dito pelo Sr. Moura; mas accrescentarei alguma outra reflexão. No artigo 164 diz-se em geral que os magistrados são responsaveis pelos erros que commetterem no seu officio; é parece-me que segundo a norma porque temos marcado o procedimento dos magistrados, está decidida toda a