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so, não quero que isto seja declarado na Constituição.

O Sr. Presidente perguntou; se o artigo eslava sufficientemente discutido? Julgou-se que sim.

O mesmo Sr. poz a votos o artigo, salvas as emendas nelle feitas; e assim foi approvado.

Se se deveria accrescentar á doutrina do artigo á emenda do Sr. Brito que seja ouvido o accusado? Resolveu-se que sim.

Se se approvava a emenda do Sr. Guerreiro a saber que depois das palavras do artigo tribunal competente se diga - para a formação do processo, e difinitiva decisão? Foi approvada.

O mesmo Sr Presidente manifestou, que entrava em discussão o additamento do Sr. Borges Carneiro, reduzido aos seguintes termos. No Ultramar, quando a relação que tiver faculdade, de conceder revista receber a dita queixa poderá mandar proceder d referida suspensão, observando nisto a forma que a lei de terminar.

O Sr. Borges Carneiro: - No artigo 158 já se determinou o que devia ter lugar a respeito das revistas: agora a minha emenda tende mandarem-se suspender os juizes subalternos; forque quanto aos desembargadores a queixa deveria ser feita n'outra parte; mas quanto aos ministros subalternos, se não se admitte este meu additamento, não terão no Ultramar outro recurso, se não o de dirigir-se ao Rei.

Manifestárão-se varias duvidas sobre o verdadeiro espirito da indicação, e sobre se estava de acordo com o já decidido ácerca do modo de domam, ar a responsabilidade dos juizes, a respeito do que disse.

O Sr. Pinto de Magalhães: - O additamento não trata se não de conceder no Ultramar ao tribunal de revista o que pelo artigo se concedo a ElRei em Portugal.

O Sr. Guerreiro: - Sendo isso contrahirei meu discurso á questão; eu acho muito justo o additamento, e penso mesmo que todas as razões que moverão a esta augusta assemblea a conceder a ElRei a autoridade de suspender os magistrados, estas mesmas razões vem a favor do additamento; porque se em Portugal se ha de recear que os magistrados augmentem, ou continuem os abusos do poder durante o tempo que medea de uma queixa á outra na formação do processo, e por isso he necessario proceder-se á sua temporaria suspensão, seria impraticavel recorrer-se a ElRei para este fim desde o Brasil pelas grandes distancias; mas não sei se será conveniente, que o mesmo tribunal de magistratura haja de proceder nesse caso; por isto eu oppinaria que se concedesse este poder á autoridade, seja qual for, que para o futuro houver de exercer o poder politico, e administrativo naquellas provincias.

O Sr. Braamcamp: - Parece-me que este additamento não póde ter lugar neste artigo, e que seria mais proprio do artigo 167; pois nelle se trata do caso em que poderá a relação, sem dependenca de ouvir o juiz, condemnado em custas, ou outras pecuniarias, etc.

O Sr. Presidente: - Tambem me parece que este additamento tinha mais relação com o artigo 167: e como se trata da ordem proponho á assemblea, se convem que este additamento se trate depois da discussão do artigo 167, ou se ha de tratar-se neste lugar?

O Sr. Brito: - Se se está conforme com a doutrina pode-se sanccionar, e depois os relactores verão aonde se ha de colocar.

O Sr. Villela: - Aqui trata-se da ingerencia do poder executivo sobre o poder judiciario. He preciso saber-se no Brasil qual he a autoridade a quem se cometteu esta attribuição.

O Sr. Castello Branco: - Eu apoio a lembrarça do Sr. Guerreiro. A Assembléa está certa dos motivos, porque sanccionou a doutrina deste artigo, assim como tambem he claro, e manifesto a todos, que esta providencia, que de direito não se restringe só ás provincias de Portugal, mas que se restringe tambem ás provincias ultramarinas, de facto não tem lugar. No ultramar deve haver uma qualquer authoridade, que tenha essa attribuição que aqui se dá ao poder executivo: eu não quero que ao poder executivo se lhe restrinja essa attribuição só para Portugal, quero que a exerça tambem no ultramar; mas visto que de facto não podo ter lugar, estabeleça-se outra authoridade ali a quem se dê essas attribuições. O mesmo Soberano Congresso decretou as Juntas administrativas, ás quaes poderia muito bem commetter-se essas attribuições. Tem-se dito que poderia nisto haver alguns inconvenientes; mas por ventura porque poder haver inconvenientes temos de abrir a porta a outros inconvenientes maiores que podem resultar? Por ventura as juntas provinciais não são responsavas ao governo executivo, estabelecido em Lisboa? Não poderião tambem resultar inconvenientes da impunidade dos magistrados, inferiores, e ao menos das delongas que serião precisa para corrigir esses abusos? Voto pois pela indicação do Sr. Borges Carneiro, com a modificação do Sr. Guerreiro.

O Sr. Presidente instou se devia pôr á votação: se era este o lugar de tratar-se o additamento, ou se se reservaria para o artigo 167.º

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu desejava só dizer duas palavras sobre o que tenho ouvido hoje, e por mais vezes a respeito dos magistrados: eu não estou na classe dos primeiros magistrados, mas vejo ir tratando as cousas da primeira magistratura, e ainda da intima, de modo que não sei em que isto ha de vir a dar. Pós o poder judicial he independente, e ha de rodear-se de tantas dependencias? Não posso entender isto: eu, Sr. Presidente, lavrarei o meu protesto para que se lanço na acta, pois quero que se saiba que não sou de opinião, nem jamais quereria que a ElRei se desse o poder de suspender um magistrado. Elle já he dependente da vontade do Rei para ser despachado, e agora vai depender delle para sor suspenso! Isto he uma inconsequencia, uma vez que se quer que o poder judiciario seja livre, independendo, e capaz do fazer executar a lei. Diz-se no artigo 164 = Os magistrados serão responsaveis pelos delictos que commetteremn = sejão, he muito justo. Todo o cidadão ainda que não seja interessado, poderá accusalos por soborno, peita, ou conluio; seja, he