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Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 8 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o incluso offerecimento, que ao soberano Congresso dirigiu José Anastacio Falcão, de ametade do producto de seus bens, importando a quantia de 4:493$337 reis, para ser applicada, metade para os despezas do monumento, que se projecta levantar em honra dos benemeritos da patria, e metade para principio da creação de um monte pio para sustentação das viuvas dos regeneradores. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa ordenão que lhes seja transmittida uma relação das letras do commissariado, que estão por pagar, sacadas depois de 15 de Setembro de 1820, até Junho de 1821, com declaração dos generos comprados, dos preços porque o forão, daquelles que existião no 1.° de Junho de 1821, bem como das quantias em dinheiro, e das ordens que o mesmo commissariado recebeu do Thesouro publico, durante o referido periodo, e quaes forão as letras que pagou. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 9 DE FEVEREIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, foi lida e approvada a acta da antecedente.

Fez-se a declaração do voto dos Srs. Ferreira Borges, Gonçalves Miranda, e Barroso, que por esquecimento senão havia lido na sessão competente, e foi o seguinte: - Os assignados declarão que hontem votárão que os Hespanhoes prezos no Porto, reclamados pelos Agentes de Hespanha, não devem sei postos em liberdade, mas que o Governo de Portugal devia tratar com o de Espanha a este respeito: e que no caso de os entregar, devia interceder para que nelles não recaísse a pena ultima.

Leu o Sr. Secretario Felgueiras as peças e papeis seguintes.

Um officio do Ministro do interior, enviando á informação do Governador das justiças da Casa do Porto, ácerca da mamoria inclusa do doutor Manoel Alvares da Cruz, tratando da abertura de um canal navegavel do no Douto até Ovar; e igualmente a que se obteve do coronel Luiz Gomes de Carvalho. A' Commissão de estatistica.

Um dito do mesmo Ministro, remettendo uma consulta da Meza do Desembargo do Paço, em dá-la de 6 do corrente, relativa aos terrenos de novo reduzidos á cultura, para gozarem do beneficio concedido pelo alvará de 11 de Abril de 1815, e que se lhe havia pedido por portaria de 28 de Janeiro passado, por determinação do soberano Congresso. A' Commissão de agricultura.

Um alto do mesmo Ministro, acompanhando a consulta do Conselho Ultramarino, sobre o requerimento de José de Goes da Ribeira Lara. A' Commissão de marinha.

Um dito do Ministro da marinha, enviando um officio de Antonio Barão de Mascaranhas, com o pano de um novo formulario de passaportes. A' Commissão de marinha.

Um dito do mesmo Ministro, enviando os tres officios, que vierão do Rio de Janeiro, do tenente general, Francisco de Borja Garção Stokler, dirigidos ao Ministro que então era na Corte do Brazil. Remettidos ao Governo para instruirem o processo que se mandou fazer.

Um dito do ministro da fazenda, enviando uma consulta do conselho da fazenda, em que, duvidando sobre a genuina interpretação do §. 11.° do regimento do Conselho de Estado ácerca dos officios com mercês, condicionaes, pede uma regra fixa para casos identicos. A' Commissão de justiça civil.

Um dito do mesmo Ministro, acompanhando a consulta do conselho da fazenda, em que propõe o plano da reforma da sua secretaria, que já por vezes tinha sollicitado. A' Commissão de fazenda.

Um balanço impresso das caixas da junta dos juros dos novos emprestimos em todo o mez de Janeiro de 1822. Determinou-se, que fossem distribuidos os exemplares pelos Srs. Deputados.

O plane da 1.ª loteria do anno de 1822, a que se vai proceder pela junta dos juros dos novos emprestimos. Que se distribuão exemplares pelos Srs. Deputados.

Um officio da junta governativa do Piauh em data de 29 de Outubro de 1821, enviando o auto da sua installação effectuada em o dia 26 do mesmo mez: refere os motivos, que a isso conduzirão aquella provincia e pedindo a approvação do soberano Congresso, o felicita por fim. A' Commissão de Constituição.

Um dito da junta eleitoral dos Deputados em Cortes da mencionada provincia em data de 30 de Outubro, enviando a acta da eleição de dois Deputados proprietarios, e um supplente, que são: Ovidio Saraiva de Carvalho, Miguel de Sousa Borges Leal, e o Reverendo Domingos da Conceição, vigario da villa da Paraiba; acaba porem a mesma junta por felicitar o soberano Congresso. A' Commissão de poderes.

Uma oração congratulatoria da camera da Paraiba em data de 22 de Agosto de 1821 pelos sabios, e

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bem dirigidos trabalhos do soberano Congresso a prol dos Povos. Fez se menção honrosa.

Uma felicitação do cidadão José Luiz de Almeida Pimentel, tenente coronel governador de Monsanto. Menção honrosa.

Uma memora da Commissão de commercio da cidade de Faro ácerca dos trabalhos, que pelo soberano Congresso lhe forão encarregados. A' Commissão de commercio.

Uma felicitação da camara de Murça, comarca de Villa Real, apresentada na Sessão passada pelo Sr. Pessanha, por haver este Congresso extinguido o exclusivo das aguas ardentes. Ficárão as Cortes inteiradas.

Uma dita da sociedade patriotica da Villa da Covilham, installada em o dia 26 do passado em honra do anniversario da reunião, e abertura do soberano Congresso, assignada pelo seu presidente Antonio Gabriel Pessoa de Amorim.

O Sr. Secretario Felgueiras opinou que revia remetter-se á Commissão de Constituição para dar o seu parecer.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Nesse caso nada tenho que dizer: mas se se tratasse de decidir, se se havia de ter em alguma contemplação essa felicitação exporia sobre ella algumas razoes, e perguntaria particularmente, se se sabe se essa sociedade he publica, e es á autorizada pelo Governo.

O Sr. Borges Carneiro: - Todos sabem que por direito são prohibidos todos os collegios illicitos, isto he quaesquer corpos ou sociedades que não sejão approvados pelo Governo. Diz esse cidadão que o fim da sociedade he propagar o systema constitucional. Para isso julgo serem bastantes as Cortes e o Governo. He necessario muita circunspecção sobre permittirem-se estas sociedades.

O Sr. Sarmento: - Tanto he preciso muita circunspecção nessas sociedades, porque eu estou informado que em uma dellas houve quem proferisse, que era indifferente a execução de uma decisão deste Congresso, como por exemplo, se se devia dar a ElRei sómente o titulo de Rei, ou o do Rei constitucional, como já está decidido por determinação deste augusto Congresso.

O Sr. Borges Carneiro: - Tenho ouvido que tambem naquella sociedade se discutem as leis das Cortes depois de terem sido por ellas sanccionadas. Ora disputar em publico sobre o merecimento de uma lei, que he senão uma disputa anarquica? Quem ignora que para as commoções, populares de Hespanha tem cooperado muito os effervescentes discursos das tertullias ou sociedades patrioticas? Em se vendo lá alguma cidade começar a conflagrar-se e logo dizem: "certamente chegou por aqui algum fontanista (assim chamão aos socios da fontana d'oro?, ou algum dos do caffé del turco de Sevilha. A nossa causa regeneratriz tem progredido até agora com muita sisudeza; mas não affiançarei que continue assim, se se permittem essas sociedades com suas publicas declamações.

O Sr. Villela: - Se essas sociedades publicas merecem desappruvação, tambem a devem merecer outras particulares e clandestinas: peço então que que estas se tomem igualmente em consideração. (Apoiado).

Resolveu-se que a dita exposição fosse remettida á Commissão de Constituição.

Mencionou o mesmo Sr. Secretario uma memoria impressa ácerca de algumas circunstancias relativas á secretaria da intendencia geral da policia. Mandou-se distribuir exemplares pelos Srs. Deputados.

Uma participação do Sr. Deputado Queiroga sobre a necessidade, que ha, de ir ao lugar da sua residencia: e pede para isto licença. Concedida.

Um plano do guarda mór, e fiscal da saude do Pará, ácerca de propagar, e conservar a vaccina naquella provincia. A Commissão de saude publica.

Um requerimento dos povos de Idanha a Nova, na comarca de Castello Branco, pedindo providencias ácerca dos pastos communs da dita villa, e seu termo. A' Commissão de agricultura.

Uma offerta do coronel reformado Miguel Xavier de Pontes, e de sua irmã D. Ignez, Barbara Xavier de Pontes, cedendo o primeiro para as precisões do estado duas tenças que havia na folha da alfandega do Porto, uma de 18$010 réis, e outra de 12$000 réis: e a segunda uma dita de 8$000 réis, que recebia pela folha da casa de Ceuta. Ouvida com agrado, e remettida ao Governo para serem verificados os ditos offerecimentos.

Um agradecimento da camara do Faval, por haver este soberano Congresso decretado a sua independencia da capital daquellas ilhas. Fez-se menção honrosa.

Feita a chamada, achárão-se presentes 105 Srs. Deputados, e faltavão os Senhores Povas, Moraes Pimentel, Girão, Ozorio Cabral, Canavarro, Ribeiro Costa, Sepulveda, Govea Durão, Lyra, Van Zeller, Jeronymo Cameiro, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Queiroga, Mantua, Figueiredo, Annes, Faria, Affonço Freire, Sousa e Almeida, Xavier de Araujo, Moura Coutinho, Ribeiro Teixeira, Pamplona, Zefyrino, Franzini, Ribeiro Telles, Castello Branco Manoel.

O Sr. Secretario Lino leu o artigo 165 da Constituição.

O Sr. Borges Carneiro fui de opinião, que para comprehender tambem o juizo dos jurados, se dissesse: proferida no juizo competente.

O Sr. Ferreira Borges disse; que se devia accrescentar depois da palavra sentenças - passadas em julgado.

Sem mais discussão foi posto a votos o artigo, e approvado com as emendas do Sr. Ferreira Borges e Borges Carneiro.

O Sr. Bardo de Mollelos: - Pois que se venceu a doutrina deste artigo, e que seja expressa na Constituição; proponho como additamento ao capitulo 6.° do titulo 4.°, que trata da força armada. Os Militares só poderão ser privados dos seus postos por sentença proferida em conselho de guerra, e na fórma que ordenarem as ordenações militares.

O Sr. Presidente disse ao dito Sr. a que apresentassse a sua indicação por escrito.

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O Sr. Secretario Lino leu o artigo 166.

O Sr. Leite Lobo: - Este artigo parece-me deve ser supprimido. Porque não se ha de seguir com os magistrados os mesmos termos que com qualquer outro cidadão? Porque ha de ser suspenso bem formar-se-lhe culpa e ser sentenciado? Não vejo motivo para esta excepção.

O Sr. Brito: - Eu quizera só que se accrescentasse; ouvido o magistrado; porque então poderia dissipar as calumnias que talvez contra elle se intentassem, e não haveria necessidade de que pasmasse pela injuria de ser suspenso. E não ha duvida que podem ser muito calumniados os magistrados, porque por sua profissão sempre hão deter muitos inimigos, pois procedem contra os velhacos fazendo cumprir as leis. A pratica estabelecida actualmente he o que me parece mais justo, que em summa he, que o superior a quem se faça a queixa mande em tres dias formar a culpa, ouvido o magistrado.

O Sr. Barata: - Em quanto durar esta discussão pertencente a magistrados, sempre irei recordando o que tenho dito, e esta he a sexta vez que o digo: o negocio aos jurados embaraça toda a discussão deste titulo; mas como vamos progredindo nelle, tenho que notar alguma cousa neste artigo, (leu-o). Eu julgo que este artigo deve ser alterado ou modificado relativamente ao Brazil, porque como he possivel que venha uma queixa do Brasil a ElRel para depois mandar tirar aqui uma conveniente informação, que he o termo de que se serve o artigo? Como será tirada esta conveniente informação? Será mandada tirar por outro ministro: isto não serve de nada, eu não julgo isto em ermos para o Brazil, he preciso desmanchar este artigo, e introduzir alguma cousa nova para aquellas provincias. Como se ha de tirar uma conveniente informação? Uma conveniente? Em ir e vir a queixa gastão-se seis mezes; em fazer a conveniente informação gastão-se outros seis mezes, e os ministros hão de metter taes entraves, que a cousa se ha de demorar annos, e talvez os queixosos tenhão morrido: então o negocio está frio, e á o castigo de nada serve. He preciso pois que no Brazil seja tomado conhecimento da gueixa; e que se entregue o ministro aos jurados como qualquer outro cidadão. Por tanto requeiro que se fação as mudanças necessarias neste artigo, de outro modo he illudir os povos do Brazil, pois isto não serve para lá. (Tornou a ler o artigo.) Póde o Congresso estar certo que isto não serve de nada para o Brazil, e he necessario que se dêm providencias, pois no Brazil estamos perdidos a respeito de magistrados.

O Sr. Guerreiro: - Os receios do Preopinante devem estar desvanecidos pelo que se decidiu no artigo 164, e o que talvez se decidirá no artigo 167, que ha de entrar em discussão: naquelle se declarárão os casos em que os magistrados são responsaveis, e se concedeu ao cidadão até a acção popular; e no artigo 167 se dá ás relações os arbitrios convenientes. Esta materia não foi discutida; mas quando se discutir então terão lugar as reflexões do Preopinante, e se se approvar então, póde-se dizer que para o Brazil ficão satisfeitos os desejos do Preopinante. He verdade de seria para desejar que esta mesma medida podesse applicar-se com a mesma prontidão com que póde ser applicada no continente de Portugal nos diversos pontos da monarquia; mas sendo isto possivel e sendo a medida igual para todas as partes, parece que não ha razão alguma de se querer agora outras providencias para as provincias ultramarinas. Agora restringindo-me ao artigo digo, que reprovo a doutrina deste artigo em geral, e adopto a emenda feita por um Preopinante para que seja ouvido o magistrado; porque a experiencia tem mostrado que o negocio contado por uma só parte, apresenta sempre uma face diversa, que ouvida a contraria: e he necessario por tanto, que para proceder com conhecimento de causa, se orça tambem o magistrado. Em quanto ao resto do artigo desejaria eu, se me dissesse qual he a natureza deste anterior conhecimento; e julgo sería necessario accescentar, que he para a formação do processo; porque não penso que tenha sido a vontade dos redactores que se proceda arbitrariamente. Por conseguinte o meu voto he que se approve a doutrina do artigo com a emenda do Sr. Brito: que se supprima a palavra relação, e que se diga: para a formação do processo.

O Sr. Barata: - Tenho ouvido o que tem dito o Preopinante; mas quando tomei assento neste nobilissimo Congresso, elle por meio do seu Presidente que disse mil vezes, que todas as cousas que se fizessem havião de ser accommodadas ao Brazil. Os illustrissimos Preopinantes defendem o negocio, e defenderão bem, mas eu acho que está torto. Que tem o conselho de Estado com os crimes de um desembargador que faz uma morte ou um crime reconhecido? Eu acho muito embaraço nisto. Eu sou muito impertinente sobre estas cousas dos desembargadores do Brazil, porque realmente quem tem feito esta revolução são os crimes dos desembargadores; no Brazil os povos tomarão as armas por ver o estado em que elles o tinhão posto. O Congresso deve tomar em consideração satisfazer a justiça naquella grande parte da Nação.

O Sr. Borges Carneiro: - Tem-se estabelecido no artigo 164 a responsabilidade dos juizes: agora trata-se de quem ha de fazer effectiva esta responsabilidade: que os ministros são responsaveis he uma verdade; que as leis os hão de fazer responsaveis ninguem duvida, o caso he quem ha de fazer effectiva esta responsabilidade; a duvida não está no como, nem no quando, senão no quem. Por isso he que este artigo 166 he um dos melhores que vão na Constituição; pois estabelece que qualquer parte opprimida por um juiz se possa queixar ao Rei, e o Rei possa suspender o juiz: não me canço por tanto em sustentar a doutrina do artigo, porque tirado elle se tirava uma parte essencial da Constituição. Se nós tomamos as palavras das bases tão literalmente que julguemos que os poderes são independentes, de sorte que ás Cortes pertença só legislar, ao Governo executar as leis como quizer, e ao poder judicial julgar como queira, então a cousa não poderá durar muito tempo; seria o governo constitucional um corpo monstruoso de tres cabeças; mas sem unidade não póde existir o Governo, he indispensavel que haja um centro com-

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mum de unidade; e que o corpo não tenha mais do que uma só cabeça ainda que suas partes executem diversas funcções: o grande caso está na divisão das que cada parte ha de executar. Por isso digo o grande principio he, que se o juiz delinquir, ha de ser castigado. Em quanto á emenda que o Sr. Brito faz ao artigo acha-se satisfeita com as palavras do mesmo artigo, que dizem fazendo immediatamente passar a dita informação a relação ou tribunal competente, etc.; porque então já ali se ha de ouvir ao magistrado; mas se apezar disso se quer que se declare, não me opponho. O que me parece bem he a emenda do Sr. Barata, e creio que efectivamente deve dar-se alguma providencia particular para as provincias ultramarinas, como poder suspender os ministros sem ter que acudir a Lisboa: por tanto póde-se fazer uma addicção ao artigo, dizendo-se: que aquella relação que tem poder, ou tiver poder de conceder revistas no Ultramar tenha tambem o poder de suspender o ministro depois da culpa formada, e remettei a culpa para a relação competente. (Foi interrompido o orador dizendo-se-lhe que já estava vencido o contrario, e continuou). Pois então a que me estou a cançar: mas dizia que era preciso que houvesse no Brazil uma autoridade capaz de executar essas funcções. Diz o Sr. Guerreiro que isso estava satisfeito pelos arbitrios que se concederião ás relações, e porque se tinha já concedido até a acção popular: mas quando o homem e offendido for pobre, e sem meios nenhuns, como ha de intentala? Um pobre miseravel póde sustentar uma demanda com um ministro? Isto não póde ser. E em que casos se intenta a acção popular? He naquelles casos em que de cem a cem annos não se póde provar um delicto; por soborno, peita, ou colluio: pois como se ha provar, por exemplo, que o juiz recebeu dinheiro? Isto não se póde provar; porque os máos juizes quando recebem dinheiro não o recebem diante de testemunhas. Em quanto ao outro argumento do Sr. Guerreiro, eu o julgo insufficiente, porém não podemos entrar nessa questão porque o artigo 167 não está ainda decidido.

O Sr. Moura: - Eu não posso ser de nenhuma das opiniões que acaba de proferir o illustre Preopinante, e para as combater proponho-me a fazer uma analyse dos crimes que no Brazil póde commetter um magistrado: creio que a respeito de todos temos leis estabelecidas na Constituição, e que para as que faltarem as regulamentares supprirão: o caso he que as leis se executem. Se até aqui não se tem executado tão exactamente, tem sido por falta do Governo; mas agora que temos um Governo constitucional, e que ha uma liberdade de imprensa, as leis se executarão mais á risca, porque se não se executarem haverá quem vigie sobre sua observancia. Mas supponhamos que se executem: o illustre Deputado o Sr. Barata, se admirou de que se não achasse previnido o caso, em que um magistrado mata um homem, e disse: como he que isto se havia de remediar! Eu respondo; por uma devassa; e se he certo, e fica pronunciado, he prezo, e vai a inforcar. Agora vamos ver as culpas que póde commetter como juiz: se forem das que se trata no artigo 164, o juiz ha de ser condemnado nas custas, ha de ser suspenço, e se lhe ha de formar um juizo particular, e ha de ser castigado, se for provado o seu delicto. Agora supponhamos que os delidos não constão de autos, e que são aquelles com que os magistrados se tem infamado, colloio, peita, ou suborno: que maior remedio que a acção popular? Diz o meu illustre Collega, que a acção popular he inutil, porque estes crimes não podem ser provados, e quer dar mais força a especial queixa ao Governo de que ternos visto tão flagrantes abusos, e não quer dar força á acção popular, que he tratada em juizo? Eu digo, que se não ha acção popular, não ha responsabilidade de ministros; a queixa ao Governo póde ser abafada com empenhou, e patronatos, mas o homem offendido em seus direitos pessoaes ou reaes, que se queixa, que o juiz, foi sobornado, e que o póde provar, não ha de ter mais certeza de conseguir o castigo deste ministro, que aquelle que se queixa ao Governo? Que he o Governo? De que serve dirigir queixa ao Governo Não he o mesmo que dirigila a um Secretario de Estado? O que será um Secretario de Estado no successivo não sabemos; mas sabemos, e deploramos o que tem sido até aqui. A acção popular he o melhor remedio que todos os filosofos tem descoberto a este respeito: mas diz-se: e se he um delicto occulto que senão póde provar? E que remedio quer dar o Preopinante aos delictos que se não provão? Pois se não se provão, como se hão de castigar? Queixas ao Governo! Queixas aos Secretarios de Estado? Isto até aqui tem sido uma misera! Deus queira que não continue a sei daqui em diante. Eu estou persuadido que o não ha de ser, e que as leis hão de ser executadas, e a razão he, porque o Governo mudou, porque ha liberdade de imprensa, porque ha Cortes periodicas, e porque estas tem o direito de vigilancia. Está provado que na Constituição temos leis que provejão a todos os casos propostos, e que se para algum faltar, supprrirão as leis regulamentares.

O Sr. Borges Carneiro: - Expôs, que para intentar a acção popular, não bastava só provar que o juiz obrou com prepotencia ou injustiça, ou que quebrou tal, ou tal lei, mas cumpria provar que o tinha feito por peita ou soborno.

Houve alguma duvida sobro o que a este respeito se tinha decidido nas sessões anteriores, e leu-se uma acta.

O Sr. Borges Carneiro continuou a sustentar que não podia entender-se, que compelisse a acção popular senão nos casos de peita ou soborno; pois se a qualquer pessoa, ainda não interessada, fosse permittido demandar o juiz por qualquer infracção de lei, então o cargo de juiz seria intolleravel, e ninguem o poderia servir.

Tornou a discussão á questão principal.

O Sr. Lino Coutinho: - Alguma cousa do que tenha que dizer está já dito pelo Sr. Moura; mas accrescentarei alguma outra reflexão. No artigo 164 diz-se em geral que os magistrados são responsaveis pelos erros que commetterem no seu officio; é parece-me que segundo a norma porque temos marcado o procedimento dos magistrados, está decidida toda a

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sua responsabilidade. O magistrado se commettesse um crime, he responsavel como outro qualquer homem: se commetteu uma morte ha de soffrer a pena correspondente a esse delicto; por consequencia não acho receio, que um magistrado como homem possa commetter um crime impunemente: mas pergunto eu agora se este homem no estado de seu destino commetter uma morte se deve continuar no exercicio das suas funcções?

O Sr. Borges Carneiro: - Isso está prevenido no artigo 168.

O Sr. Moura: - Em havendo pronuncia ha logo suspenção.

O Sr. Lino: - Bem: mas digo eu, porque não ha de poder um tribunal no Brazil suspender o juiz que está nessas circunstancias? E finalmente, se isto se acha remediado no artigo 168, he escusado este artigo 166; não serve de outra cousa que de multiplicar leis que não podem estar ao alcance de todas as partes da monarquia portugueza.

O Sr. Macedo: - Eu tambem tinha-me levantado para fazer algumas observações sobre o que tenho visto, que he objecto da questão. He verdade que neste artigo 166 se estabelece o modo de fazer effectiva a responsabilidade dos juizes; mas assento eu, que no artigo 164 estava tudo dito: (leu-o) e se acaso não estava expressado com toda a clareza podia expressar-se, e ficava sendo inutil o artigo 166.

O Sr. Azevedo: - Parece-me que se se olhasse á verdadeira questão esta discussão terminaria. Qual he o artigo que estamos discutindo, he o 166, ou o 167? Pois por se ter olhado ao art. 167 tem havido toda esta questão. Que diz o artigo 166? Que ElRei poderá ler authoridade de suspender os magistrados; não se trata de outra cousa: (Apoiado) se os Srs. de Brazil querem negar esta autoridade ao Rei então essa he outra questão.

O Sr. Vilella: - O que se determina no artigo he, que quando se dirigir a ElRei queixa por qualquer cidadão contra um magistrado, ElRei poderá suspender o magistrado. Aqui lembrou o Sr. Brito, que seria necessario que o magistrado fosse ouvido antes; eu não convenho em que isto seja preciso para haver de ter suspenso: deve ser ouvido, quando se mandar que seja julgado.

O Sr. Pinto de França: - Conformo-me com a opinião do Sr. Brito a esse respeito; e me parece, que ella he muito rasoavel. Nós queremos justiça, e a uns será permittido todo o recurso, toda a segurança, e a outros lhes será vedado tudo isto por serem juizes? O homem que he bom, he bom; o homem que he máo, he máo; mas querer-se que o homem seja máo só por ser ministro, não acho que seja bom modo de discorrer. Eu não tenho nada com ministros, mas tenho muito com acustica. Senão he patente a todos que um ministro suspenso he verdadeiramente criminoso, segue-se que he alguma cousa suspeito: e isto não he um verdadeiro prejuiso? Em ponto de honra, quem póde pôr limites? Dizer-se que a suspensão temporal ia não he uma pena, he cousa com que não me posso conformar; eu certamente, se sobre mina cahisse, a teria como pena gravissima, e trataria de fazer patente a todo o mundo, se a não merecia, que não terá merecedor della. E um homem que he castigado na sua honra, e que o est a meu vêr, no que ha de mais grave, por ser juiz, não ha de ter meios para ficar seguro de quenao será denegrida, nem assombrada de nodoa a sua honra? Se á emenda do Sr. Brito faltasse alguma cousa diria eu em favor de nosso bem, e de nossa honra, que se deveria accrescentar nas leis regulamentarias que se marcassem novos castigos asperrimos ao ousado calumniador. Estou persuadfido, que, se se deve olhar para a responsabilidade de um administrador em geral, não se póde olhar menos para a de um administrado: o primeiro póde fazer grande mal, mas o segundo póde fazer mal maior; porque póde contribuir a estabelecer a anarquia. Eu comparo o primeiro a um raio que póde queimar arbustos, e ainda derribar alguns troncos, e comparo o segundo sem responsabilidade maior a um volcão que póde abrir as entranhas da terras, e offerecer profundissimos abismos.

O Sr. Castello Branco: - Neste artigo não se quer dizer que só ElRei póde suspender os magistrados; quer dizer que se propõe este meio mais, além de outros muitos que ha; mas em realidade he necessario. A meu ver ha casos extraordinarios, ha casos particulares que pedem uma providencia propmpta, e aos quaes não são applicaveis as formulas de um processo. He destes casos propriamente que se trata, e para os quaes he de necessidade que o Rei tenha esta autoridade. Como, por exemplo, nas circunstancias actuaes se um magistrado se declarasse por sua conducta pouco affecta ao systema constitucional, que puzesse os meio proprios para impedir a marcha do systema; mas que entretanto não tivesse praticado alguma daquellas faltas decididas, pelas quaes om facilidade se podia intebtar contra elle um processo, pergunto eu, deveria este magistrado continuar livremente no ecercicio da sua magistratura? Deixar-se-lhe os meios, que tem por sua mesma autoridade, de entorpecer a marcha do systema constitucional? Não ser preciso que neste caso o Rei com todas as cautellas necessarias, mandando tomar informações, e ouvindo o conselho de Estado suspendesse este magistrado? Eisaqui um caso em que esta disposição póde ter lugar, e outros muitos que poderião apontar-se. Por tanto apoio o artigo. Em quanto ás reflexões que tem feito á cerca das provincias ultramarinas, tendo-se olhado este meio talvez como único para se poder ali suspender os magistrados, eu louvo a efficacia com que se tem advogado os direitos de nossos irmãos ultramarinos; mas deve-se advertir que esta attribuição, que no artigo 166 se quer dar ao Rei, na pratica nenhum effeito póde ter nas provincias ultramarinas. Qual há de ser o habitante destas provincias que tendo um meio facil e breve de suspender o magistrado queira vir a queixar-se ao Rei a Lisboa? Se elle o quer nenhum inconveniente há em que o faça; mas nós ao que somos obrigados he a facilitar-lhe os meios delle tratar de sua justiça nas suas mesmas provincias.

O Sr. Ferreira da Silva: - Eu voto pela primeira parte deste artigo, mas ainda que he verdade que se deve mandar ouvir ao ministro antes de ser suspen-

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so, não quero que isto seja declarado na Constituição.

O Sr. Presidente perguntou; se o artigo eslava sufficientemente discutido? Julgou-se que sim.

O mesmo Sr. poz a votos o artigo, salvas as emendas nelle feitas; e assim foi approvado.

Se se deveria accrescentar á doutrina do artigo á emenda do Sr. Brito que seja ouvido o accusado? Resolveu-se que sim.

Se se approvava a emenda do Sr. Guerreiro a saber que depois das palavras do artigo tribunal competente se diga - para a formação do processo, e difinitiva decisão? Foi approvada.

O mesmo Sr Presidente manifestou, que entrava em discussão o additamento do Sr. Borges Carneiro, reduzido aos seguintes termos. No Ultramar, quando a relação que tiver faculdade, de conceder revista receber a dita queixa poderá mandar proceder d referida suspensão, observando nisto a forma que a lei de terminar.

O Sr. Borges Carneiro: - No artigo 158 já se determinou o que devia ter lugar a respeito das revistas: agora a minha emenda tende mandarem-se suspender os juizes subalternos; forque quanto aos desembargadores a queixa deveria ser feita n'outra parte; mas quanto aos ministros subalternos, se não se admitte este meu additamento, não terão no Ultramar outro recurso, se não o de dirigir-se ao Rei.

Manifestárão-se varias duvidas sobre o verdadeiro espirito da indicação, e sobre se estava de acordo com o já decidido ácerca do modo de domam, ar a responsabilidade dos juizes, a respeito do que disse.

O Sr. Pinto de Magalhães: - O additamento não trata se não de conceder no Ultramar ao tribunal de revista o que pelo artigo se concedo a ElRei em Portugal.

O Sr. Guerreiro: - Sendo isso contrahirei meu discurso á questão; eu acho muito justo o additamento, e penso mesmo que todas as razões que moverão a esta augusta assemblea a conceder a ElRei a autoridade de suspender os magistrados, estas mesmas razões vem a favor do additamento; porque se em Portugal se ha de recear que os magistrados augmentem, ou continuem os abusos do poder durante o tempo que medea de uma queixa á outra na formação do processo, e por isso he necessario proceder-se á sua temporaria suspensão, seria impraticavel recorrer-se a ElRei para este fim desde o Brasil pelas grandes distancias; mas não sei se será conveniente, que o mesmo tribunal de magistratura haja de proceder nesse caso; por isto eu oppinaria que se concedesse este poder á autoridade, seja qual for, que para o futuro houver de exercer o poder politico, e administrativo naquellas provincias.

O Sr. Braamcamp: - Parece-me que este additamento não póde ter lugar neste artigo, e que seria mais proprio do artigo 167; pois nelle se trata do caso em que poderá a relação, sem dependenca de ouvir o juiz, condemnado em custas, ou outras pecuniarias, etc.

O Sr. Presidente: - Tambem me parece que este additamento tinha mais relação com o artigo 167: e como se trata da ordem proponho á assemblea, se convem que este additamento se trate depois da discussão do artigo 167, ou se ha de tratar-se neste lugar?

O Sr. Brito: - Se se está conforme com a doutrina pode-se sanccionar, e depois os relactores verão aonde se ha de colocar.

O Sr. Villela: - Aqui trata-se da ingerencia do poder executivo sobre o poder judiciario. He preciso saber-se no Brasil qual he a autoridade a quem se cometteu esta attribuição.

O Sr. Castello Branco: - Eu apoio a lembrarça do Sr. Guerreiro. A Assembléa está certa dos motivos, porque sanccionou a doutrina deste artigo, assim como tambem he claro, e manifesto a todos, que esta providencia, que de direito não se restringe só ás provincias de Portugal, mas que se restringe tambem ás provincias ultramarinas, de facto não tem lugar. No ultramar deve haver uma qualquer authoridade, que tenha essa attribuição que aqui se dá ao poder executivo: eu não quero que ao poder executivo se lhe restrinja essa attribuição só para Portugal, quero que a exerça tambem no ultramar; mas visto que de facto não podo ter lugar, estabeleça-se outra authoridade ali a quem se dê essas attribuições. O mesmo Soberano Congresso decretou as Juntas administrativas, ás quaes poderia muito bem commetter-se essas attribuições. Tem-se dito que poderia nisto haver alguns inconvenientes; mas por ventura porque poder haver inconvenientes temos de abrir a porta a outros inconvenientes maiores que podem resultar? Por ventura as juntas provinciais não são responsavas ao governo executivo, estabelecido em Lisboa? Não poderião tambem resultar inconvenientes da impunidade dos magistrados, inferiores, e ao menos das delongas que serião precisa para corrigir esses abusos? Voto pois pela indicação do Sr. Borges Carneiro, com a modificação do Sr. Guerreiro.

O Sr. Presidente instou se devia pôr á votação: se era este o lugar de tratar-se o additamento, ou se se reservaria para o artigo 167.º

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu desejava só dizer duas palavras sobre o que tenho ouvido hoje, e por mais vezes a respeito dos magistrados: eu não estou na classe dos primeiros magistrados, mas vejo ir tratando as cousas da primeira magistratura, e ainda da intima, de modo que não sei em que isto ha de vir a dar. Pós o poder judicial he independente, e ha de rodear-se de tantas dependencias? Não posso entender isto: eu, Sr. Presidente, lavrarei o meu protesto para que se lanço na acta, pois quero que se saiba que não sou de opinião, nem jamais quereria que a ElRei se desse o poder de suspender um magistrado. Elle já he dependente da vontade do Rei para ser despachado, e agora vai depender delle para sor suspenso! Isto he uma inconsequencia, uma vez que se quer que o poder judiciario seja livre, independendo, e capaz do fazer executar a lei. Diz-se no artigo 164 = Os magistrados serão responsaveis pelos delictos que commetteremn = sejão, he muito justo. Todo o cidadão ainda que não seja interessado, poderá accusalos por soborno, peita, ou conluio; seja, he

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muito justo. A parte queixosa o poderá conseguintemente accusar, como interessada pela sua indemnização; seja, he muito justo. Estabelecidos estes meios ha alem disso o recurso de pedir revista, e os juizes podem suspender o magistrado, para formar-se-lhes culpa, e ver se se ha de castigar: tambem tudo isto he justo. Ha outro recurso, que he o direito de petição as Cortes; ha finalmente o recurso da liberdade de imprensa; seja tudo isto he justo, he bom, he necessario; mas ElRei porque ha de suspender os magistrados, depois delles poderem ser castigados por tantos meios? Não he isto tolher a sua independencia?

O Sr. Guerreiro: - Ordem, as decisões da Assembléa não se podem impugnar.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Estou conforme, eu farei o meu protesto, porque tenho direito de o fazer; mas em fim tornando á questão principal: porque razão se ha de querer fazer uma cousa differente para o Brazil a este respeito, do que se faz para Portugal? Quem ha de ter no Brazil este parecer que se concede a ElRei? Diz-se - hão de ser as juntas governativas - e está já determinado que estas juntas hão de existir? E a que fim são todas estas precauções? Que prevaricações são as que agora se temem dos magistrados? Todas estas cautellas são tomadas suppondo que ha de continuar a magistratura a fazer o que tem feito até aqui; mas não he possivel que isso continue nem cá, nem lá: um magistrado antes era tudo; mas agora não tem mais que fazer, senão applicar a lei ao facto. E que males póde commetter nisto? Póde enganar-se uma vez; mas não está já determinado o modo de poderem emendar-se estes enganos por meios de tantos recursos? Desenganemo-nos os magistrados quando anteriormente abusavão, não era na applicação da lei, que fazião o mal, era no poder administrativo que tinhão; desse modo he que podião opprimir seus concidadãos. Não acho por consequencia que seja necessario admittir esse additamento; porque aqui não se trata senão de uma queixa feita por um modo extraordinario; pois para os termos ordinarios já esta estabelecido como se ha de fazer.

O Sr. Freire: - Eu sou com mui pouca differensa da mesma opinião do Sr. Deputado que acaba de falar; não sou de opinião de que pertença a uma Relação mandar suspender esses magistrados; reprovo por consequencia a indicação; primeiro porque acho injusto que uma Relação possa por mero arbitrio suspender um magistrado; e segundo porque a autoridade que só ElRei tem, não se deve dar a um tribunal tão subalterno, como he uma Relação d'America.

O Sr. Barata: - Sr. Presidente, peço a palavra. Quando noutras occasiões se tem falado destas materias, eu tenho sempre manifestado a minha opinião com a franqueza que he natural em mim, e com a mesma com que sempre tenho de falar neste illustre, e mobilissimo Congresso. Em consequencia digo, que eu não posso menos de apoiar a indicação do illustrissimo Deputado o Sr. Borges Carneiro, porque a julgo justa, o não sómente justa senão absolutamente necessaria para o Brasil. Sr., he necessario desenganar-se, já muitas vezes o tenho dito; quem pensa as provincias do Brazil são como as de Portugal engana-se. Como de tão immensas distancias se tinha de recorrer aqui para a suspenção de um magistrado inferior? Isto não póde ser. Approvo a indicação.

O Sr. Sarmento: - Parece-me que o Sr. Villela trouxe esta questão á sua verdadeira clareza: este artigo 166 he verdadeiramente uma ingerencia do poder executivo no judicial; mas em fim está estabelecido, e votado, e muito bem votado. Agora em quanto ao additamento do Sr. Borges Carneiro, só se poderia admittir, se em um governo constitucional houvesse indemnizações, quando um poder se ingere noutro. No Brazil o systema constitucional não se declarou em todas as protencias ao mesmo tempo se não successivamente, e pouco a pouco; e por isso foi perciso ir dando providencias á medida que se ia adoptando, cujas medidas forão provisorias; mas pareceu-me que o Sr. Castello Branco considerava aquellas juntas como instituições constitucionaes, quando eu que persuado que esta he uma questão á parte, e uma questão, que ha de meiecer muita discussão. Sou de parecer que o mesmo que está estabelecido em Portugal a respeito d'elRei ouvir as queixas, se estabeleça no Brazil para aquella autoridade, que for detestada do poder executivo; mas isto, como já disse, ficará para uma discussão differente; porque he materia que julgo muito importante. Seguindo o exemplo das nações, que tem provincias distantes, eu reparo que todas as vezes que se trata de dar fórma aos governos geraes dessas provincias, ha uma circunspecção, e marcha vagarosa. Quando se tratou pelos inglezes de dar uma Constituição ao Canadá, que não tem comparação com a importancia do Brazil, todos os pontos forão debatidos muito maduramente, e que quando se trata de variar alguma cousa nas suas possessões indicasse considerão as questões com tão miudo exame, e demora, que nellas se occupa o parlamento mais de uma ou duas legislaturas. A instituição das actuaes juntas do governo foi obra da urgencia do momento, e de modo algum deveremos pertender coordenar a organização constitucional dos governos locaes do Brazil, aproveitando fragmentos revolucionarios. Lembremo-nos de que neste mesmo Congresso já ternos ouvido as queixas contra os mesmos governos estabelecidos no Brasil pelos mesmos, que os elegerão, e qual he a razão desta incoherencia? Foi a pressa com que elles forão constituidos: por tanto ajudados da nossa reflexão, do tempo, e experiencia das actuaes juntas, he que deveremos combinar qual será o melhor methodo para a organização dos governos locaes do Brazil.

O Sr. Villela pediu fosse lida uma indicação que tinha remettido á meza.

Foi lida a dita indicação pelo Sr. Secretario Lino, a qual se reduzia a propor que no Ultramar competirá tambem esta autoridade ao Governo politico de cada provincia.

O Sr. Araujo Lima votou a favor do additamento manifestando, que assim como se tinha dado um remedio para estes casos extraordinarios em Portugal, devia dar-se igualmente para o Brazil.

O Sr. Freire: - Mas ha uma equivocação no que

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diz o illustre Prcopinante: o remedio existe: ha tanto recurso para os povos da Asia ou do Brazil como para os de Portugal; a difficuldade he a demora; mas esse inconveniente ha de existir necessariamente pelas distancias: he o mesmo que acontece em Portugal. Em Lisboa por exemplo póde-se ter esse recurso em duas horas; já as provincias do mesmo Portugal percisão de alguns dias; as ilhas adjacentes podem percisar um rnez; o Maranhão, etc. percisarão dois ou tres; a Asia, e a Africa um amo; mas não se diga por isto que o remedio não existe; o recurso he igual para todos, e a differença consiste só nas localidades, como acabo de dizer. Diz o illustre Preopinante que acaba de falar, que he necessario haja um delegado desta autoridade no Brazil, convenho; mas por ventura essa grande autoridade politica ha de existir em todos os pontos da Asia e da Africa? Não terão a mesma razão cada um daquelles povos para quererem tambem que resida perto delles aquellas autoridades? E será isto possivel? Seguramente não: por tanto he indispensavel que haja um ponto aonde exista a autoridade suprema; e se todos não estão igualmente distantes delle, isso depende da differente disposição das diversas partes da monarquia.

O Sr. Lino: - Porém he necessario que vejamos, que a geografia, ou as localidades não hão de fazer a Constituição, e que nós devemos fazer a Constituição sobre a geografia: o terreno não influe em nosso pacto politico; nós vamos fazer o systema politico accommodado ao terreno, e devemos fazer uma Constituição amoldada ás diversas partes do Reino. Nós vemos que outras nações tem igualmente partes em Ultramar; e porventura não em constituições accommodadas a essas partes? Não só hão de poder fazer leis conformes aos povos, que se hão de governar? Todos os que pertencemos ao Reino Unido não temos igual direito a gozar dos commodos, assim como a participar dos incommodos que resultão do pacto que constituimos? Digo por tanto, que deve haver uma autoridade; no Ultramar, que possa fazer a esto respeito o que aqui ha de fazer ElRei. Ninguem diga, que isto he querer-se um Rei pequenino, nem querer-se um Rei omnipresente, o que se quer he, o que he de justiça e necessidade.

O Sr. Soares Franco: - Aqui não se trata de um recurso extraordinario, trata-se de um recurso de mais; e a falar verdade, se se põe aos magistrados das relações nesse estado acabou sua independencia; e bem longa de fazer um bem aos povos viremos por este modo a fazer-lhes um mal. Nós temos quer do os estabelecer a independencia dos magistrados, que fossem vitalicios, que não possão ser suspensos sem causa formada, e queremos agora dar o poder de suspendelos a uma autoridade qualquer deixando-os n'uma dependencia absoluta? Isto não póde ser: então nenhum homem honrado quererá ser magistrado. (Apoiado.) Pois os povos do Brazil quando quizerem usar deste recurso não podem vir aqui n'um mez; ou mez e meio, segundo a facilidade com que agora se navega, do mesmo modo que se vem de outra parte? Eu sou de opinião, que esta autoridade se deve conceder ao Rei, e a mais ninguem.

O Sr. Araujo Lima: - As circunstancias particulares do Brazil exigem que se dê ali a alguem esta autoridade, porque não se póde fazer idea do que já he um magistrado; e á proporção das distancias, são mais déspotas.

O Sr. Pessanha: - Eu creio que os Srs. Preopinantes que tem sustentado o additamento não reparão, que por querermo-nos acautelar muito, viremos anno acautelar nada; e não advertem tambem que em tudo aquillo que os magistrados delinquirem hão de ser igualmente julgados pelos jurados, o que he a maior garantia que póde haver. Não tratamos aqui senão do um recurso extraordinario; e não acho inconveniencia que esta attribuição se limite a ElRei, e que não se estabeleça outra authoridade no Brazil a quem se delegue este poder: tal he a minha opinião; porque de outro modo só o fim he corrigir os alumnos dos ministros viríamos a cair no mesmo inconveniente dando tanto poder a essa authoridade, a qual poderia abusar delle, além de fazer dependentes os ministros. De mais disso, de que especie havia ser essa authoridade? Não me parece que podia pertencer senão ao Poder executivo: nós temos sanccionado que a soberania reside na nação, que a soberania só compõe dos tres poderes, legislativo, executivo, a judicial, que o legislativo reside no Congresso e o executivo no Rei tudo por delegação da nação: agora um poder delegado, não sei como se possa delegar: quando existia a soberania no Rei independentemente podia este fazer seus mandatarios aquelles a quem delegasse a sua authoridade; mas no systema actual não concebo como isto possa ser: por consequencia sanccionemos este recurso n'uma authoridade só como a de ElRei, que he a unica legitima, e se por estar esta em uma só parte não póde attender com igual promptidão ao recurso de todas as da monarquia, isto he inconveniente que não póde remediar-se; e mesmo não he inconveniente de que possa seguir-se um grande mal.

O Sr. Borges de Barros: - Eu tinha-me levantado paro apoiar o voto do Sr. Lino Continha. N'um caso identico ao de que agora tratamos, disse; o Sr. Bergasse na Assembléa constituinte: não he sómente necessario que a lei seja igual para todos, pura que seja boa, he necessario que todos possão recorrer a ella igualmente. Não se approvando o additamento, não sei como se ha de aplicar este principio (que aliás eu julgo santo) ao caso de que se trata.

O Sr. Moura: - O seguir os extremos por uma e outra parte nos tem feito desviar do verdadeiro raminho. Uns Srs. dizem, deve-se por o Brasil, e mais provindas do Ultramar em uma independencia absoluta na magistratura; outros dizem que devo ser uma dependencia absoluta: eu julgo, que nem uma nem outra cousa he o que se deve adoptar. Se os que falão a favor da addicção do Sr. Borges Carneiro provassem que este era o unico meio de fazer effectiva a responsabilidade, então tinhão razão, mas se já outros muitos meios de fazer effectiva a responsabilidade dos magistrados sem ser este, em que consistem taes receios? Ouvi dizer a um Preopinante, que algumas potencias que tem provincias ultramarinas, tem feito leis accommodaveis a ellas: Deus nos livre copiar o

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legislação a este respeito das outras potencias que tem possessões ultramarinos. Ao parlamento de Inglaterra não vão deputados americanos, ella os manda para lá, e manda governadores despoticos; mas para nós já esse tempo acabou felizmente, e se não se seguem aquelles exemplos a differença he a nosso favor. As nossas instituições unem tanto quanto he possivel as partes da nossa monarquia: se apesar disso existe algum inconveniente he irremediavel. (Apoiado.)

O Sr. Ferreira de Sousa: - Apesar de tudo quanto Lenho ouvido em contrario eu não posso deixar de ser de voto do autor da indicação, e approvar que no Brasil exista uma autoridade a quem se possa recorrer neste caso, do mesmo modo que a que existe em Portugal.

O Sr. Lino: - O que eu sei dizer he, que antigamente era concedido aos capitães generaes do Brasil poder suspender os magistrados: depois que se lhe tirou isso, alargárão as mangas sollas.

O Sr. Castello Branco: - Apesar de ter sido inquizidor jámais serei intollerante; e por tanto pensando eu, que a impugnação que se faz ao adentamento versa, ainda que involuntariamente, sobre uma especie de intollerancia, não posso deixar de apoialo. Tem sido impugnado, como já disse, e por differentes razões, já para não destruir a unidade da soberania, já porque não he possivel que aquelles que existem a mil legoas do centro da monarquia gozam das mesmas prerogativas, e os mesmos beneficios das localidades, que os que estão no centro. Em nenhum, destes principios posso eu achar força sufficiente. Por ventura ElRei como chefe do poder executivo, não he o Representante da nação? Ninguem póde negar que o Rei he por seu cargo o Representante da nação em geral, para o exercicio do poder executivo: elle he como um pai, que deve espalhar todos os beneficios possiveis sobre todos os individuos da grande monarquia portugueza: e serão filhos uns, outros entrados? Não são as mesmas obrigações que o ligão para com todos os individuos da monarquia portugueza? Qual he a preferencia que tem os Portuguezes da Europa, sobre os das outras partes da monarquia, a não querermos discutir cousas que não podem certamente ter Jogar num systema constitucional? Certamente não vejo rasão alguma, porque os portugueses daqui hão de ter a primazia sobre os outros. ElRei por consequencia sendo representante da Europa, da America, da Asia, e da Africa, sendo como pai obrigado a espalhar os beneficios da sua administração, deve attender a todos. Elle não pode por sua autoridade exercitar essa administração igualmente sobre as partes proximas, como sobre as distantes; mas segue-se d'ahi, que as partes distantes hão de ficar privadas do beneficio que nós temos! Não he isto uma incoherencia? Não haverá um meio de evitar isto sem com tudo dividir o poder executivo, residente neste Reino? Qual he o meio que os sábios deste seculo tem inventado para fazerem participantes da soberania todos os individuos de uma nação separada? He pelo meio de um Governo representativo. A soberania reside na nação inteira: todos os cidadãos devem ter parte no exercicio desta soberania; mas não sendo possivel que todos a exercitem, he por isso que se inventou a forma do Governo representativo, e he assim que se verifica, que cada um dos individuos de uma nação, pela eleição de seus representantes, vem a ter o exercicio dessa soberania que compete a Nação. Entretanto não se póde dizer que está dividida essa soberania; pelo contrario he deste modo quando mais se concentra; e porque não havemos de admittir os mesmos principios relativamente ao poder executivo? O poder executivo por delegação do poder soberano reside no Rei, o Rei não pode ser representado nas partes da Europa? Seja representado igualmente nas outras partes da monarquia, não por uma autoridade propria; mas por autoridade de quem nelle delegou aquelle poder. Por ventura as juntas provinciaes que temos admittido para os estados do Ultramar, que muito embora não existão para é diante, mas em vez das quaes se ha de substituir alguma couza similhante, não exercem parte das funções do poder executivo! E por ventura pode-se dizer, que por isso está rescindida a unidade do poder executivo? Por consequencia eu não posso considerar as juntas governativas debaixo de outro ponto de vista, se não como delegados do poder executivo; e julgo que não ha duvida em que seja commettida a ellas a attribuição de que se trata.

Estando proxima a hora de levantar a sessão o Sr. Borges Carneiro requereu o adiamento, e tendo sido apoiado foi posto a votos e approvado.

O Sr. Lino Coutinho fez a seguinte

INDICAÇÃO.

Tendo sido o dia 10 de Fevereiro aquelle que na Bahia abriu as portas para entrar a liberdade constitucional naquelle tão vasto como rico imperio indico: que se declare como dia festivo, e de grande regosijo ao menos em todo o continente do Brazil. Cortes 9 de Fevereiro de 1822. - Lino Coutinho.

Ficou para segunda leitura.

Fez-se a segunda leitura de outra indicação do mesmo Sr. ácerca dos prezos da Bahia, para que, ou se mandassem julgar, ou os soltassem com fiança. Não foi acceita, em razão de se apresentar o seguinte

PARECER.

Depois da sessão do dia 24 do corrente mez recebeu a Commissão de Constituição uma representação que a este Congresso dirigírão 16 cidadãos da cidade da Bahia, prezos no castello de S. Jorge desta capital, aonde havião chegado na fragata Principe D. Pedro, remettidos pelo Governo Provisorio daquella provincia.

A Commissão, encarregada de examinar a indicada representação, e de apresentar a opinião que della formou, vem cumprir este dever em breves periodos.

Achou a Commissão que as 42 paginas da representação contem a explicação da prevenção que a opinião publica tinha inspirado contra alguns Membros daquelle Governo Provisorio, antes de serem eleitos: o desenvolvimento da conducta publica do mesmo Governo, ate o momento da saída dos repre-

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sentantes: a deducção dos factos e das opiniões que prepararão e inspirarão os successos do dia 3 de Novembro: e a justificação desses actos e dos seus agentes, derivada do soffrimento exhausto, e da necessidade de previnirem a anarquia.

Concluem pedindo que sejão immediatamente soltos; que se decretem asperrimas providencias para se verificar a deposição daquelle Governo para o que não bastará o decreto do 1.° de Outubro, que se mande devassar dos Membros do mesmo Governo, separados para longe daquella cidade, em quanto rectos magistrados tirarem a devassa; que sejão condemnados summariamente os mesmos membros do Governo na reparação de todas as perdas e domnos que causarão aos representantes, e que se mande pagar pelo Thesouro da Bahia todas as despezas necessarias até elles reentrarem nas suas casas.

A Commissão seria contraria ao seu dever e aos principios consagrados neste augusto Congresso, se dissesse que os representantes, ou o Governo denunciado, são innocentes ou culpados. Ao Governo está incumbida a tranquilidade e segurança interna e externa do Reino Unido; e á sua disposição estão os meios necessarios para conseguir esse fim. Ao mesmo Governo compete fazer executar as leis, e corregir os empregados publicos, que tiverem prevaricado. Ao Poder judicial compete absolver ou condemnar; decretar a prizão ou soltura; as indemnizações, as quantidades, e os devedores dellas. Nesta persuasão pensa a Commissão que todas as pertenções dos representantes estão nas attribuições do Poder executivo e do judicial, e não podem ser objecto de novos actos legislativos; e que por isso só deve encaminhar a mesma representação para o Governo. Paço das Cortes 28 de Janeiro de 1822. - José Antonio de Faria Carvalho; Manoel Fernandes Thomaz; José Joaquim Ferreita de Moura; Manoel Borges Carneiro; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; Bento Pereira do Carmo; Domingos Borges de Barros; João Maria Soares de Castello Branco.

Houve alguma discussão; mas posto a votos foi approvado.

O Sr. Borges Carneiro apresentou um impresso intitulado Documentos concernentes á la incorporacion del Estado Cis-Platino al Reyno Unido de Portugal, Brazil, e Algarves. Foi remettido a Comissão Diplomatica.

O Sr. Pessanha apresentou um requerimento de D. Luiz de Avaide; e foi á Commissão de petições.

Um additamento do Sr. Villela ao art. 166 da Constituição concebido nestes termos: no Ultramar competirá tambem esta autoridade ao Governo politico de provincia. Para a discussão com o do Sr. Borges Carneiro.

Uma declaração do voto do Sr. Fernandes Thomaz ácerca do que se decidiu com o art. 166 da Constituição; pois que foi de parecer que senão concedesse a El Rei o poder de suspender os magistrados por queixas que se lhe fação.

Ordem do dia. O additamento do Sr. Borges Carneiro ao art. 166 da Constituição, e os artigos seguintes. Prolongação. Projecto da companhia do Alto Douro.

Levantou-se a sessão á hora e meia da tarde. - José Lino Coutinho, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para João Alexandrino de Sousa Queiroga.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a V. Sa. licença por tanto tempo quanto seja necessario ao fim para que a sollicita; esperando do seu conhecido zelo, e amor da patria que apenas seja possivel V. Sa. não deixará de vir logo continuar neste soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado. O que communico a V. Sa. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 9 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidos os estatutos do recolhimento da Senhora da Saude, sito na villa do Redondo, tanto aquelles que regulão a vida commum das recolhidas, como os que regulão o ensino das meninas. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por ser da sua competencia, e do poder judicial, a inclusa representação que dirigirão ao soberano Congresso dezeseis cidadãos da cidade da Bahia, presos no castello de S. Jorge desta capital, remettidos pelo Governo provisorio daquella provincia a bordo da fragata Principe Dom Pedro.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração o que lhes foi representado por Thomaz Blanco Ciceron, e João Raman Barciam naturaes de Galliza, os quaes em consequencia de serem perseguidos na sua patria por crimes politicos se refugiarão neste Reino, e apezar dos passaportes que obtiverão na sua entrada, forão presos no Porto em 6 de Agosto de 1820 a requisição do consul hespanhol naquella cidade; e sendo reclamados pelo presidente do tribunal superior da Galliza, talvez para soffrerem a pena ultima, a que se diz estarem condemnados, forão mandados entregar por peitaria do Governo ciada em 29 de Agosto de 1821, de cuja disposição recorrêrão os supplicantes ás Cortes, achan-

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do-se ainda detidos nas cadêas da relação do Porto; ponderadas mui plena é maduramente todas as circunstancias do caso; e attendendo a que a entrega na falta de obrigação especial proveniente de tratados não póde verificar-se, segundo os genuinos e depurados principios dos direitos politico é das gentes: declárão insubsistente a citada portaria, e resolvem, que os recorrentes sejão postos em liberdade; mas que em attenção á boa paz, e amizade que felismente reina entre as duas Nações portugueza e hespanhola, sejão os mesmos recorrentes obrigados a sair do territorio de Portugal e Algarves no termo mais curto possivel, que lhes será assignado pelo Governo. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço nas Côrtes em 9 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida a consulta a que se mandou, proceder pela meza do Desembargo do Paço a respeito dos requerimentos e questões que pendião entre a collegiada de Coruche, e Fr. Francisco Annes de Carvalho, com todos os papeis originaes desta controversia, ou estejão naquelle tribunal, ou passassem já para a meza da Consciencia e Ordens. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão reverter ao Governo, a fim de se instruirem, o processo a que se mandou proceder pela ordem de 18 de Junho de 1821, os tres officios que forão transmittidas pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em data de 7 do corrente mez, do tenente general Francisco de Borja, Garção Stockler, vindos do Rio de Janeiro, um por segunda via com data de 2 de Janeiro, e os dois, com data de 7 é 26 de Abril, tudo do anno proximo passado, e dirigidos ao ministro que então era da marinha naquella cidade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida uma relação circunstanciada dos arrendamentos feitos nos almoxarifados nacionaes, que estão debaixo da administração do provedor das Lesirias do Riba-Tejo, com declaração dos arrendamentos que por aviso ou decreto se tem feito a pessoas que não são lavradores, nem tem gados, nem aviamentos d'abogaria, e que com alças as arrendão a terceiros, ou vendam ao pastagens, seus nomes, e quantidade de moios de terra, bem como daquelles arrendamentos que tem sido celebrados sem aviso ou decreto mas cujos arrendatarios, não tendo gados igualmente deixão de fabricar as terras, e as passão a terceiros com alças. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 9 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o incluso offerecimento, que a beneficio da divida publica dirigirão ao soberano Congresso Miguel Xavier de Pomes Corrêa da Silva, Coronel reformado do regimento de infanteria n.º 13, do que tem vencido, e de futuro vencer, das tenças de 18:000 réis, e de 12:000 réis, que se lhe pagão na alfandega do Porto, e sua irmã D. Ignez Barbara de Santa Anna Xavier de Pontes, do que igualmente tem vencido, e de futuro vencer, da tença de 8:000 reis que percebe pela folha da casa de Ceuta.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 9 de Fevereiro de 1822.- João baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, ordenão que lhes seja transmitida pela Secretaria do Estado dos negocios da guerra uma relação nominal por antiguidades, dos individuos que no regimento de infanteria n.º 20, forão promovidos a alferes por portaria de 5 de Janeiro de 1809. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 9 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 11 DE FEVEREIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, leu-se a acta da sessão antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios :

1.° Do Ministro dos negocios do Reino, enviando ás Cortes uma conta, e projecto da Commissão para é melhoramento do commercio da cidade de Lamego. Mandou-se para a Commissão de commercio.

2.° Do mesmo Ministro, remettendo ás Cortes, em conformidade do officio de 7 do corrente, o requerimento de D. João Manoel de Vilhena, e seu irmão, a informação que sobre elle se houve do re-

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