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O Sr. Xavier Monteiro: - Não duvido que o espirito deste artigo seja em geral util, com tudo o modo porque está concebido não parece ter a sufficiente clareza. Quanto a compra e distracte poderá proceder de alguma forma o que diz o Sr. Luiz Monteiro, porém não está aqui a minha principal duvida, em que está he, em serem escolhidas exclusivamente apolices do segundo emprestimo. Ellas já estão quasi ao par, e talvez chegarão a 110: por tanto sou de parecer que não deveríamos fazer especificação alguma, mas tão sómente dizer, apolices e títulos de qualquer emprestimo que venção juro de seis por cento, pois que o principal he que se faça a amortizarão, ou resgate dos fundos que se vão pagando. Quanto ao mais que diz o artigo (leu), isto não he claro, porque então poderia passar-se antes um titulo de juro vitalício, mas pertencendo o capital á Nação, e o juro a outro proprietario sem declaração, não me parece claro o modo porque o artigo se enuncia. Tambem que necessidade temos de remetter as sobras ao Thesouro. Não póde este capital ter na junta dos juros uma applicação tão nacional como no Thesouro? Por tanto o artigo deve voltar á redacção para novamente ser redigido.
O Sr. Ovares Franco: - Estou pelas duvidas do illustre preopinante, na primeira redacção deste artigo estavão as palavras juros de seis por cento, quanto ao que se disse em segundo lugar não he exacto, agora se esta divida ha de reverter para o thesouro, ou para a junta dos juros, nisso póde haver alguma duvida, a Commissão desejou que voltasse para o thesouro para augmentar a massa das despezas correntes; entretanto póde muito bem decidir-se como parecer. A Commissão está por tudo.
O Sr. Ferreira Borga: - Eu não sou da opinião deste artigo, estes capitães que aqui vão apparecendo são novos, não tem nada com o nome de emprestimos, por isso não sei para que hão de applicar-se aos emprestimos que tem hypothecas estabelecidas. Estes rendimentos ou capitães tão novos, venhão para a caixa da nação: a nação deve; e por tanto a minha opinião he, que em vez de se confundir isto com as caixas dos juros que tem seus rendimentos e hypothecas particulares, que isto se entregasse á caixa da vida publica, ou ao erario. Mas como se ha de ahi dar uma apolice vencedora de juros? Donde se ha de tirar os juros desta apolice? Se isto vai para o erario, o erario que pague juros, alias apparecerá na junta dos juros um fundo morto, sem destino, e sem rendimento, e obrigado a presta-los. Em vinte annos elle desapparecerá. E demais primeiro ha o risco de confundir-se a natureza da divida, como por exemplo, a do primeiro ou segundo emprestimo. Em segundo lugar vamos crear uma apolice, que não he a favor de ninguém. Para resgatar uma cousa onerada he necessario suppôr que o dinheiro saísse de fundos determinados para apagar o ónus: para resgatar uma apolice do segundo emprestimo he necessario que haja fundos destinados para a amortização do segundo emprestimo. Por tanto não sei para que he nestes capitais novos, que agora accrescem, envolvelos com o nome de emprestimo. Para
que he confundir a escrituração, perder um capital, que vem para as nossas mãos de novo, e a que não podemos dar outro destino? Vá para o Erario, assim como ia o redito precedente. Esta a minha opinião. Não se confunda a natureza do emprestimo com a natureza de um capital, que não tem nada de emprestimo.
O Sr. Guerreiro: - Parece que as razões do illustre Preopinante não são sufficientes para que haja de regeitar-se este artigo: he verdade que parece que deste modo se vai augmentar o capital destinado para o pagamento das dividas do segundo emprestimo; faz-se um beneficio aos interessados; porém no meu entender he verdade que ao capital dos distractes das pençães, e foros, não se póde dar uma applicação, que seja menos gravosa ao Estado, e mais util ás partes interessadas, do que esta; o soberano Congresso tem reconhecido a legitimidade dos títulos, porque aos donatarios da coroa se concedem estas pensões e foro, e quando se deva permittir o resgate destas pensões, decretando a sua entrada no Erário, he necessario que a Nação segure aos donatarios o seu juro, e certo embolso de um rendimento igual aquelle que percebião pelas pensões resgatadas. O contrario seria destruir o resultado de uns títulos, cuja legitimidade está reconhecida, seria uma barbaridade arvorada em injustiça, o substituir uma renda segura e certa, que os donatarios recebião, a um juro exposto ao risco de se passarem muitos annos sem ser pago e satisfeito: he por tanto necessario que estes capitães sejão empregados de maneira, que tenhão sempre seguros os donatarios o embolso dos seus rendimentos ou juros correspondentes; porém se esta somma entrasse no Erário, creava-se um juro novo, que o erario ficava obrigado a satisfazer, e para isto se fazer era necessario que desta somma se tirasse um interesse equivalente á nova obrigação com que o erário vai a ser gravado. Conheço que o thesouro publico precisa de dinheiro, e que está decretada a necessidade do emprestimo, o talvez alguém se tivesse lembrado, que o preço do resgate se poderia applicar para ali; porem julgo que não poderá dar-se esta applicação, porque isto ha de dar sommas pequenas, e com grandes intervallos, e por isso ha de se ir confundindo os rendimentos nacionaes, e gastando sem interesse real, ao mesmo tempo que existe um gravame de um novo juro, que ha de pezar por muito tempo: ficando em caixa, no fim de poucos annos dado o juro, ficava esgotado o capital, e a Nação vinha a perder o direito de propriedade, que tem nestas pensões e foros, perdendo o equivalente, que o tinha substituido; por isso he necessario dar a este dinheiro um destino, aonde sem diminuir nunca o capital, possa haver todos os annos um producto delle; por isso julgo bom o que diz a Commissão, e o que propõe, que he dar este dinheiro á Junta dos juros. Seja-me licito suppôr duas pessoas nas duas repartições de fazenda publica; isto he depositar este dinheiro na Junta dos juros para outra comprar uma, apolice, que vencesse o juro de 6 por cento, e ler seguro o capital na mesma Junta dos juros nos bens, e hypothecas destinadas para o seu pagamento, vencendo todos os annos o juro de 6 por cento, que nunca póde ser menos do que o Erario se obrigou a pagar