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aos donatarios; desta maneira o Erario não adquire uma obrigação nova no pagamento dos novos juros; porque he um juro que já pagarão, e desta maneira tem junto um capital, porque existe a todo o tempo naquelle lugar em que foi depositado. Como se preenche isto, entrando o dinheiro para a Junta dos juros? Ella com este dinheiro vai negociar uma apólice, que compro por menos do seu valor, negoceia, e a esta substitue outra de igual valor, para os donatários por ali ficarem recebendo o seu juro , e a todo o tempo que cesse a vida do donatário, este capital deverá incorporar-se na coroa, ficando a coroa proprietária, absoluta daquele dinheiro, podendo data por amortizada, em que faz grande favor a esta parte da divida publica, ou podendo embolçar um capitai correspondente, sem que a Nação se grave com novo juro, tendo sempre seguro o seu capital, o qual entrando no Thesouro he improductivo, estando na Junta dos juros, he empregado; eis aqui porque aliás me parece acertado a disposição da Commissão, e por isso voto pela approvação da primeira parte do artigo, só com a differença que aonde diz: novas apólices, se ha de dizer: cora as mesmas condicções da doação, que exigia.
O Sr. Corrêa de Seabra:- Senhor Presidente, sei bem que está sanccionado que os foros e pensões impostos noa bens da coroa sejão resgatáveis; mas não sei, nem me lembro que esteja determinado o tempo em que se ha de verificar este resgate, por isso mui francamente declaro a minha opinião, de que o resgate dos, bens doados só deve ter lugar quando reverterem á coroa ou nação: os fundamentos que para isto tenho são, que os donatários de vidas legitimamente adquirirão direito durante as vidas; os de juro e herdade adquirirão direito perpetuo, isto he em quanto se não verificarem os modos legaes da reversão á coroa: este direito adquirido pelos donatários não sei dar-lhe outro nome que o de propriedade, cousa que sempre respeitei muito, mas depois que jurei as Bases, em que especifica e nomeadamente se declara que a propriedade he direito sagrado e inviolável, tenho maior escrúpulo e receio de que possa ser prejuro e por isso nem levemente a violarei, muito mais estando já reduzidos a ametade os foros e pensões. Nem se diga que os direitos que os donatarios adquirirão não constituem propriedade, por isso que estão sujeitos ás confirmações, por que o alvará de 1766 mui clara e positivamente diz que no juízo das justificações só se trata da legitimidade das pessoas dos successores.... por consequencia a confirmação não dá nem concede algum direito novo. O decreto de 26 de Janeiro de 1792 mui positivamente reconhece o direito adquirido pelos donatários de juro e herdade, ate declarando não ser necessaria a estes donatarios a confirmação de Rei a Rei. Sendo tão reconhecido o direito dos donatários, como he possível determinar o resgate sem audiencia dos mesmos donatários, emquanto não reverterem á coroa? Além disso os donatários pelas nossas instituições, pella leis mesmo tem e devem ter certa consideração e representação, que os põe na necessidade de um tratamento apparatoso e luzido, e de despezas e arranjamentos a que necessariamente os obrigava a qualidade que gozavão na sociedade; e será conforme, não digo com a humanidade, com o decoro e decencia, mas com a justiça que os donatários soffrão uma mudança de fortuna tão repentina? Acaso por serem donatários deixão de ser cidadãos? Não posso tambem perder de vista, que a subsistencia de muitos individuos e familias está dependente da fortuna dos donatários, e que terão de ir mendigar uma esmola. Ultimamente, o resgate destes bens nem se póde justificar com o pretexto da dualidade publica, porque a nação vai augmentar a divida com a indemnização que propõe o artigo, e que se dá aos donatários; indemnização esta que augmentando a divida da nação, não satisfaz ao que se dev de justiça aos donatários; primeiro, porque já soffrêrão o prejuizo da redução a ametade; segundo, porque a indemnização não he correspondente, sendo mui differente receber os generos, que supposto diminuirão de valor tambem augmentarão, ou um juro que talvez seja mal pago; por tanto a minha opinião he que o resgate não tenha lugar em quanto os bens não estiverem incorporados na coroa.
O Sr. Freire:- Eu já disse por duas vezes, que se tem tratado desta maneira, a minha opinião, e he que todos estes fundos sejão administrados em separação, agora se pela junta dos juros, ou se pela caixa do erario, isto he uma coisa que se deve attender: não terei duvida em que sejão administrados pela junta dos juros porque he uma repartição que se acha muito acreditada, e talvez que as pessoas a favor de quem se fizer o resgate, gostem mais que vá para ali, por julgarem mais seguro o pagamento do que lhe pertencer. A minha opinião em qualquer dos casos será que estes fundos, ou vão para a junta dos juros, ou se esclareça uma caixa nova no erario para elles, para que se não confunda esta repartição com as outras, a fim de que taes fundos sempre serão administrados em separado. Quererei tambem que esta administração fique auctorizada para comprar titulos de qualquer natureza, com tanto que o seu rendimento seja superior áquelle que he obrigado a pagar dos capitaes correspondentes; por isso convenho no que aqui se diz comprar titulos, mas não destractar os que julgar mais convenientes, e que ao passo que se forem acabando os pagamentos pela morte dos actuaes donatarios, que os capitaes vão entrando no thesouro ao qual deve pertencer a amortização dos titulos, ou o emprego de taes fundos; e ainda que aquella se faça como agora pela junta dos juros deverá ser por contas e caixa separada; no entanto o que se pertende he que este capital seja administrado de fórma que dê alguma utilidade á fazenda, além de segurar a subsistencia dos que tiverem rendimento destes capitaes, a qual não deve depender de alguma outra repartição publica.
O sr. Alves do Rio:- Não tenho remedio senão falar no que acabou de dizer o Sr. Correa de Seabra, o qual como quer annular as votações passadas, a doutrina que elle expendeu já está vencida o contrario della, e por tanto attendeu se já ás razões fortes, que moverão aquellas decisões; nada há que repetir sobre isto.

TOMO VI T