O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[146]

O Sr. Franzim: - O illustre Deputado que acaba de falar parece querer estabelecer uma doutrina a meu ver inadmissivel, implolitica, e sommomente injusta. Não querer admitir para o distracte as apolices conhecidas pelo nome de titulos, e dizer-se que estão pegadas com cera seria aniquilar á nascença o credito que desejamos estabelecer, e faltar á declaração já feita por este augusto Congresso, que reconheceu a divida da Nação, e muito principalmente aquella que já se acha consolidada. (Apoiado, apoiado.) Pergunto se tendo os titulos a mesma origem das apólices de que procedem, pois representão os juros vencidos, que se não pagarão durante a guerra da restauração, devem por isso ser considerados com menos attenção? Admitida uma tão injusta excepção, não descubro motivos para que se não diga também que as apólices de primeiro e segundo empréstimo, estão igualmente pegadas com cera, e muito mais o estarão as do quarto empréstimo, que também foi contraindo por effeito de uma portaria da antiga regência, e que parece ser uma das causas que faz peso ao illustre Preopinante para não achar devidamente autorizados os títulos dos juros, que segundo me consta, sobem a mais de dois milhões de cruzados, hoje espalhados por um grande numero de indivíduos que os adquirirão por muito altos preços, e que os possuem na melhor fé. Concluo por tanto que os sobreditos títulos devem ser contemplados nas transacções para os distractes de pensões de foraes, á semelhança das outras apólices, pelo que conservarão o seu credito, e aumentarão de valor, com grande vantagem do credito nacional.
O Sr. Ferreira Borges:- Apezar do que tem dito os illustres Preopinantes, não posso deixar só falar na mesma hipothese em que falei. Parsuado-me que estas pensões e foros de que se trata pertencem a bens que são nacionaes; porque de outra sorte não virião estes bens para a Nação, e nunca se perderião, quando morressem os donatários, a favor da Nação. Se os bens são nacionaes; não sei porque hão ir para ajunta dos juros e não para um cofre ou verdadeira caixa a que elles pertenção. Mas diz-se estes bens se vão para o thesouro, o thesouro fica obriga a uma pensão, e estes fundos vem a perder-se, e a pensão fica. Isto he uma hypotese singular, e que não se verificará. Supponhamos que não havia nada a pagar: por ventura dar se ião aquelles fundos á junta dos juros? Todos os bens nacionaes que se mandarem vender, hão dão ir necessariamente para esta caixa? E ha de dispor-se, ha determinar-se que elles tenhão este fim? Eu considero estes bens como bens-nacionaes, e como o meu fim he procurar o credito do thesouro, e vejo que cada vez se quer desacreditar mais, que se está sempre a tirar delle fundos, a querer que se separem para caixas, e se lhe dê administração contraria como eu marcho na opinião avessa, e desejava que o thesouro se fosse accreditando, e que se soubesse que os fundos da Nação vão para um destino útil, quereria também que estes fundos fossem para o thesouro. Elle paga tenças, e paga muita cousa similhante porque não ha de pagar também estes juros? Não vejo razão alguma para que assim não seja. Qual he o fundo do thesouro? São os reditos de impostos, é de bens da Nação: Ora estes reditos constão de parte destes bens de que se há de pagar o juro; e por tanto devem ir para o thesouro. Eis as razões porque me opponho ao artigo.
O Sr. Peixoto:- Eu não duvidára declarar-me pelo voto do honrado Membro o Sr. Corrêa de Seabra: a sua opinião, uma vez adoptada, estavão removidas todas as duvidas; porque o thesouro não tinha de pagar juros a donatarios; mas persuado-me, que já não tem lugar; já na discussão sobre as remissões propuz a mesma doutrina, e, segundo me parece, foi rejeitada. Restrinjo-me pois ao artigo, que se discute, não posso deixar de reprovar a doutrina do illustre Preopinante, que me precedera.
Posto que os bens nacionaes, aonde quer que estejão, conservem sempre a sua particular natureza, e tenhão a reversão á nação; comtudo os seus rendimentos durante a posse legitima dos donatarios, he propriedade delles, nem lhes podem ser tirados contra sua vontade, sem que precedão os requitos geralmente estabelecidos para esse caso. O fundo he da nação, e os fructos são dos particulares, ou das corporações, a quem as proprias leis deste Congresso as tem assegurado por mais, ou menos tempo: da mesma sorte, que no usufructuario, ou ainda no enfilheuta, em que a propriedade dos fructos, a propriedade util he independente da propriedade do fundo, da propriedade directa. O Congresso assim o entendeu, quando deliberou sobre a remissão das pensões, salvando o artigo 7.º das Bases, com a necessidade, que, segundo suppoz, houvera, de tomar aquella medida a beneficio da agricultura, e com a indemnização concedida aos donatarios, a quem ficou sendo permittido esbulhar por tal maneira de sua propriedade. No Governo antigo, antes de se haver solemnemente jurado a inviolabilidade do direito de propriedade, as leis reconhecerão a santidade delle, e o respeitavão de tal sorte, que em algumas, que o invadião, não só se estabeleceu a indemnização, mas ainda mais uma compensação pela violencia feita ao proprietario; he o que vemos na lei dos predios incravados, e dos contignos, de que se concede a ajudicação pelo preço da louvação, com mais uma Terça parte. Pois se nesse tempo houve uma tal consideração com o constrangimento feito aos proprietarios, agora em igualdade de circumstancias, não lhe concederemos ao menos uma indemnização, de que confiem! Dizemos aos donatários, que o preço das pensões reunidas há de entrar para o thesouro, para delle receberem o equivalente rendimento, vale o mesmo, que dizer-lhes, que os indemnizamos com uma moeda, que não tem valor, em que a reputamos.
Facil he dizer, que o thesouro he uma estação publica, da mesma sorte que a junta dos juros, e que há de satisfazer ás suas promessas com igual pontualidade: mas pergunta-se no momento actual tem o mesmo credito? Os seus titulos gozão a mesma estimação? Ninguem dirá, que sim; pois em quanto assim for, quem pagar com elles, não paga completamente. O credito de uma repartição não se funda com palavras, funda-se com actos repetidos de boa satisfação: por esse