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meio foi, que a junta dos juras estabeleceu a boa opinião, em que se acha; e da qual resulta, que alguns dos seus titulos valem a 109 por 100; em quanto alguns dos do thesouro perdem 80 por 100. Disse o illustre Preopinante, que devíamos augmentar as entradas pata o thesouro, para melhorar-lhe o credito: tambem não ha de ser com o augmento das entradas, que ha de obter-se o desejado melhoramento; ha de ser por meio da regularidade das saídas: não merece maior confiança aquelle, que recebe mais; merece-a quem paga melhor. Já que aos donatarios, a quem contra vontade despojamos dos seus rendimentos, não promettemos mais do que a regular indemnisação, não os assustemos ao menos com o receio, de não serem pagos. Por ora não ha inconveniente algum em se recolherem os fundos á junta dos juros, e serem por ella pagos os donatarios: ajunta com elles resgata titulos de seis por cento de juro; e pagando sómente quatro e meio, ainda lucra: cessando alguma prestação vitalicia, pelo falecimento do donatario, póde o capital delia passar para o thesouro: a junta dos juros tem muitos titulos para remir; ainda vai emittindo outros de novo, pela transacção das letras do commissariado; e ha de esperar, que por muitos annos poderá tomar sobre si o encargo de receber, e pagar: ao futuro, se convier extinguilo, já haverá outra estação fiscal acreditada, para onde passe esta repartição. Concluo adoptando o voto do illustre Preopinante o Sr. Xavier Monteiro: que o preço das remissões vá para a junta dos juros, a qual o empregará nos titulos, que mais lhe convier remir, ficando sobre seu cargo o pagar aos donatarios os respectivos rendimentos.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sempre que se tem ralado em foraes, tem algum dos illustres Preopinantes estabelecido uma regra, que os donatarios da coroa antigamente tem propriedade nas doações, e eu sempre que tenho filiado em foraes tenho dito o contrario disto, que elles não tem propriedade nenhuma, são meros administradores, que não são proprietarios; o contrario disto he um erro, contrario ás nossas leis, contrario ao systema que adoptámos: o donatario que era da coroa, não he proprietario, he um administrador, aquella doação tem uma condição particular que lie de sua natureza, em que todas as vezes que o bem do Estado permittir, que a condição não valha, que a resolução se resolva: esta tem sido a pratica do Reino, os nossos soberanos antigamente desfazião as doações, declaravão-nas de nenhum effeito, não só quando subião ao throno, mas em outras occasiões; daqui vem o 5.° dos bens da coroa, que se mandava pagar e applicar para os despezas publicas, por este principio que os donatario; não hão proprietários, são administradores. Declaro pois, que em quanto Deputados falarem desta maneira, sempre hei de dizer o contrario.
O Sr. Peixoto: - Admira-me muito, que o illustre Preopinante me comprehenda em uma imputação, que procura tornar odiosa: sem duvida, não attendeu aos termos assas claros, com que exprimi a minha opinião. Jámais me ouviria dizer, que os donatarios são proprietarios dos bens nacionaes: desde a primeira vez, que se falou da natureza de taes bens; sempre os reputei alinaveis por titulo gratuito ; e neste mesmo sentido falei ha pouco. Disse que os donatarios erão proprietarios dos rendimentos, por todo aquelle tempo, que a lei lhos aifiança: da indemnização, ou subrogação desses rendimentos he que o artigo trata; e tão longe estava eu ide referir-me á propriedade do fundo, que até comparei os donatarios com os enfitheutas, e com os usufructoarios, os quaes só são proprietarios do util, e dos fructos, salvo o dominio directo, e salva a subsistencia. Em consequencia, se o illustre Preopinante, tivesse dado mais attenção á minha doutrina , poupar-se-ia á impressão desagradavel, que ella pareceu fazer-lhe, e ao incommodo de censurala.
Achando-se sufficientemente discutida a materia , o Sr. Presidente poz a votos o artigo nas suas differentes partes. A 1.ª parte até as palavras - na junta dos juros - foi approvada. A 2.ª até ás palavras - que receber - não foi approvada como esta, e se lhes substituiu a seguinte emenda - a qual fica autorizada a comprar, e negociar com elle quaesquer apólices, ou titulos, dos que vencem seis por cento, como julgar mais conveniente. A 3.ª e ultima parte não foi approvada como esta, e substituiu-se-lhe a seguinte emenda - e ao donatario, ou donatarios, que recebião as pensões resgatadas, se passarão novos titulos de Juro com as mesmas condições, que o artigo declara. Foi assim approvada, salva em tudo a redacção. Entrou em discussão a 2.ª secção do artigo. O Sr. Soares Franco: - Já nada disto tem lugar, já se venceu, e por tanto só deve approvar-se as ultimas palavras do artigo, a respeito do donatarios ecclesiastica, ou secular;
O Sr. Guerreiro:- Não posso dê maneira alguma conformar-me com este artigo, em quanto manda pagar ao donatario que recebe pensões, se for secular 48 por 100, e sendo corporação ecclesiastica 34 por 100. Parece que esta doutrina offende todas as regras de justiça, e he contraria ao espirito com que este soberano Congresso decretou o resgate das pensões por foros. O soberano Congresso querendo favorecer a agricultura, fez já uma reducção destas, pensões e foros a ametade, e de certo não he da intenção do Congresso desfalcar os donatarios em mais de metade do que recebião, o resgate he uma substituição, e he da sua natureza ser igual aquillo que substitue; esta regra foi sanccionada pelo soberano Congresso, quando estabeleceu que o capital para o resgate seria igual , ab preço medio dos generos, pensões, ou foros tomado vinte vezes; he necessário por consequencia que por este capital substituído os donatários recebão os rendimentos correspondente! ao que recebiâo pelos mesmos tens, se a Somma do capital for feita calculando os rendimentos a razão de 6 por 100 , pede a justiça que os donatarios recebão deste Capital um juro igual a 6 por 100, e não a 44. Parece-me incontestavel que toda a diminuição que neste caso se fizer contra os donatarios, he uma injustiça, que se pratica , e não sei se isto rigorosamente seria uma contribuição que se vai a lançar aos donatarios sobre as pensões e foros que já então reduzi-

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