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SESSÃO DE 11 DE MAIO.

A Hora determinada disse o Sr. Camello Fortes, Presidente, que se abria a sessão: e lida a acta da sessão precedente pelo Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo, foi approvada.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondência, e expediente seguinte.
De um officio do Ministro dos negocios das justiças, remettendo a representação do Intendente geral da policia; pedindo ser alliviado daquelle cargo, que se mandou remetter á Commissão de Constituição.
De outro do mesmo Ministro , remettendo a consulta da meza do desembargo do paço, e mais papeis relativos a Joaquim Antonio da Silva, e outros, pela morte dada a Manoel António Gonsalves na cidade de Coimbra, que se mandou remetter á Commissão de justiça criminal.
De um officio do Ministro dos negocios da fazenda , remettendo a informação da contadoria geral da cidade sobre a época, até que se achão tomadas, e ajustadas as contas do commissariado em chefe, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.
De um officio do Ministro dos negocios da marinha, remettendo a consulta da junta da fazenda da marinha sobre o fornecimento, que será necessário fazer-se, de antenas e amarras, para o arsenal nacional da marinha, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.
De um officio do Ministro dos negocios estrangeiros sobre gravame, que tem representado os agentes consulares, e diplomáticos das differentes nações, que resulta ao seu commercio da multiplicidade de guardas, que á custa dos navios visitados selbes costumão metter a bordo, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.
De um officio do Ministro dos negocios da guerra, remettendo a conta dada pela junta do governo provisório de S. Paulo d'Assumpção de Loanda sobre o impedimento, que tinha o presidente da mesma junta, de continuar a servir, em razão de moléstias, pelo que lhe concedera licença: ficarão as Cortes inteiradas.
De outro officio do mesmo Ministro, participando achar-se incumbido por Sua Magestade da pasta da repartição dos negocios estrangeiros em consequencia da licença, que por um mez obtivera Silvestre Pinheiro Ferreira, para cuidar no restabelecimento da sua saúde: ficárão as Cortes inteiradas.
De uma representação da Commissão do commercio estabelecida na villa de Valença, dando conta dos seus trabalhos, que se mandou remetter á Commissão de commercio.
De uma representação da camara de villa Verde dos Francos, offerecendo a descripção geogr De uma carta assignada - Um Cidadão Funchalense - acompanhando uma memoria, mostrando, que na ilha da Madeira não póde ser feliz emquanto existirem nella bens vincullados, que se mandou remetter à Commissão de justiça civil.
De duas memorias sobre differentes objectos economicos, offerecidos por Antonio Rangel de Quadros, que se mandárão remetter á Commissão de justiça civil.
De uma representação de António de Sousaa Dias, boticário dos hospitais regimentaes da cidade do Porto, offerecendo para as urgências do lutado dar gratuitamente o arrobe antisifilitico, e as aguas de cuidas artificiaes, para os tres hospitaes dos corpos estacionados naquella cidade: foi ouvida com agrado, e que se remettesse ao Governo para fazer realizar o offerecimento.
De uma representação do juiz de fóra de Santa Marta António Joaquim Pinto Moreira, offerecendo para as urgências do Estado todas as gratificações, que tiver vencido, ou vencer pela prontificação de transportes, desde que serve aquelle lugar; assim como de todo o tempo, que serviu o lugar de juiz de fora de Terena: foi ouvido com agrado, e que se remettesse ao Governo para o fazer realizar.
De uma carta do Sr. Deputado Bispo do Pará, pedindo licença por alguns dias para uso de remédios, que lhe foi concedida.
E de uma carta de Diogo Goes Lara de Andrade, offerecendo dous exempelares para a Biblioteca das Cortes da obra por elle traduzida Lições de Direito Publico Conttitucional para as escolas da Hespanha, por Ramon Salas, que foi recebida com agrado.
O Sr. Deputado Villela, por parte de Adriano Balbi, offereceu ás Cortes o 1.º tomo da sua obra Variétés Politico-statistiques sur la Monarchie Portuguaise, que foi recebida com agrado.
O mesmo Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da ultima redacção do decreto sobre a reforma da Companhia por causa do additamento, que se havia mandado fazer ao artigo 18 do mesmo decreto relativamente ás aguas ardentes, que tinhão os negociantes, e especuladores, em consequencia do decreto de 27 de Março de 1821, e em razão do novo artigo sub numero 35, que era o 8.º da ordem, e se mandou passar para o mesmo decreto: e ficou assim definitivamente approvado.
E deu igualmente conta da ultima redacção da ordem em resolução da consulta da junta da administração da Companhia geral da agricultura das vinhas do alto Douro de 18 de Abril, sobre o vinho que ficou por vender nas feiras da Régua: e foi approvado, supprimindo-se no artigo 1.º as palavras de embarque de Inglaterra, e America, e que o artigo 3.º passasse para o decreto sobre a reforma da Companhia, com o additamento de que havendo duvida, se decidiria por louvados.
O Sr. Deputado Aragão apresentou dois officios da camara do Funchal, que ficárão reservados para se dar delles conta na seguinte sessão.
A Commissão do regimento interior das Cortes obteve a palavra para dar o seguinte

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PARECER.

A Commissão do regimento interior das Cortes examinou a proposta do Sr. Secretario Freire, na qual pede, que se tome em consideração a falta, e auzencia de muitos Srs. Deputados, que ou não tenhão pedido licença, ou a tenhão ha muito excedido, sem participarem, como devião, seu justo impedimento, á vista do que he a Commissão de parecer.
1.° Que se ponha em inteira observancia o regimento interior das Cortes nos parágrafos 7., 8., 9., e 10., do titulo 5.
2.º Que nas actas, e chamada se declarem em artigo separado os Deputados que fatão ou com licença, ou com participação feita ao Presidente, com differença dos outros.
3.º Que nenhuma licença por mais de oito dias se entenda concedida com vencimento do subsidio concedido aos Deputados; salvo por causa da molestia, ou outra tão involuntaria, que o Congresso expressamente assim o declare.
4.° Que as licenças se não concedão (excepto por molestia) sem previa informação dos Srs. Secretários, sobre o numero dos Deputados auzentes.
5.º Que os Deputados auzentes sem licença se mandem recolher com a maior brevidade. Sala das Cortes 8 de Maio de l822. - Manoel de Serpa Machado; Bento Pereira do Carmo; Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva.
Forão approvades os 5 artigos, como addicionaes ao regimento interior das Cortes.
O Sr. Deputado Secretario Freire fez a chamada, e se acharão faltar os seguintes Srs. Deputados: os Srs. Mendonça Falcão, Moraes Pimentel, Canavarro, Barão de Molellos, Sepulveda, Bispo do Pará, Barata, Aguiar Pires Tavares de Lyra, Innocencio de Miranda, Lemos Brandão, Corrêa Telles, Faria, Moura, Sousa e Almeida, Castro e Abreu, Moura Coutinho, Pinto de França, Carvalho, Gomes de Brito, Pamplona , Ribeiro Telles, Silva Corrêa, Presentes 124.
Ordem do dia. Entrou em discussão o seguinte

PROJECTO.

A Commissão de agricultura offerece novamente redigida a ultima parte do artigo 14 do projecto da reforma dos foraes.
Artigo 14.° O preço das pensões, e foros, que se resgatarem, entrará na junta dos juros,- a qual fica autorisada para comprar, ou desfructar apólices do segundo emprestimo na proporção das quantias que receber. Pastará depois novas apólices, em que se declare, que o capital pertence á Nação, e os seus juros ao donatário, ou donatarios, que recebião as pensões resgatadas, na fórma seguinte.
A terceira caixa, que paga os juros do segundo emprestimo, continuará a pagar o mesmo juro de seis por cento das novas apolices, como pagava das antigas, que ellas amortizarão: dar-se-hão ao donatario, que recebia a pensão resgatada, se for secular, quatro e meio por cento de juro da mesma pensão, e o um e meio restante pertencerá ao Thesouro nacional: se o donatario for corporação ecclesiastica secular, ou regular, receberá três por cento de juro do capital, e os outros trez por cento pertencerão ao Thesouro. Tanto estes trez, como aquelle um e meio por cento, terão as applicações que as Cortes lhes assignarem.
Palácio das Cortes 6 de Maio de 1322.- Francisco Soares Franco; António Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; Francisco António de Almeida Moraes Pessanha.
O Sr. Soares Franco:- Devo dizer as razoes particulares de cada uma destas preposições. O preço das pensões entrará na junta dos juros; tinha-se posto em duvida se havia de entrar no thesouro ou na junta; se acaso não se houvesse de pagar aos donatarios o seu juro seria indifferente o entrar em qualquer parte: poderia entrar no thesouro; mas havendo de pagar-se ao donatário o seu juro, o entrar no thesouro consumiria o capital, e ficaria o thesouro pagando o juro. Seria cousa cruel sem duvida esta pratica, e o thesouro depois de passado tempo se acharia a pagar um juro de capital que não existia: por isso julgou a Commissão que poderia ir á junta dos juros para amortizar o numero das apolices. A Nação fica realmente servindo-se daquelle capital até pagar aquelle juro; e no fim de 14 annos não tem perda alguma. A razão porque se diz apolices do segundo emprestimo he indiferente, mas ha dois motivos para preferir as apolices do segundo emprestimo. Primeira: porque estão mais desacreditadas, e por tanto com as do segundo emprestimo a Nação póde ganhar. Vamos á terceira propozição. Quanto ao juro tinha-se primeiro dado os cinco por cento, mas a razão porque se põe os quatro e meio, he porque os donatarios pagão no estado actual um quinto para a amortização da divida publica: rigorosamente não vinhão a receber senão quadropulo; assentou a Commissão que era melhor quatro e meio pelas razões dadas, e por outras muitas. Ultimamente assentou a Commissão de fazer uma distincção do juro que se paga a um homem donatario , o qual acaba, e o que se dá a um corpo moral que não acaba, porque com effeito ha uma grande differença.
O Sr. Macedo: - Uma vez que passe a doutrina desta primeira parte do artigo, he preciso saber qual deve ser a natureza destas apólices, isto he, se devem ser equiparadas ás do primeiro, ou antes às do segundo emprestimo.
O Sr. Alves do Rio: - A duvida não tem lugar, nem na natureza destas apolices, porque aqui não se trata da propriedade que tem a Nação, trata-se do juro que se deve conceder tanto ao donatário como á corporação; um e outro não tem direito senão ao juro, he como uma renda vitalicia.
O Sr. Borges Carneiro: - A Commissão para determinar, se o juro deve ser de quatro e meio por cento, ou de tres, tomou o seu principio de ser o senhorio secular ou ecclesiastico; porque diz: dar-se-hão ao donatario, se for secular, quatro e meio por cento, se for corporação ecclesiastica tres o meio. Parece que todo o juro deve ser igual, ou procurar-se a differença na perpetuidade do direito do senhorio, e não entra qualquer cousa.

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O Sr. Xavier Monteiro: - Não duvido que o espirito deste artigo seja em geral util, com tudo o modo porque está concebido não parece ter a sufficiente clareza. Quanto a compra e distracte poderá proceder de alguma forma o que diz o Sr. Luiz Monteiro, porém não está aqui a minha principal duvida, em que está he, em serem escolhidas exclusivamente apolices do segundo emprestimo. Ellas já estão quasi ao par, e talvez chegarão a 110: por tanto sou de parecer que não deveríamos fazer especificação alguma, mas tão sómente dizer, apolices e títulos de qualquer emprestimo que venção juro de seis por cento, pois que o principal he que se faça a amortizarão, ou resgate dos fundos que se vão pagando. Quanto ao mais que diz o artigo (leu), isto não he claro, porque então poderia passar-se antes um titulo de juro vitalício, mas pertencendo o capital á Nação, e o juro a outro proprietario sem declaração, não me parece claro o modo porque o artigo se enuncia. Tambem que necessidade temos de remetter as sobras ao Thesouro. Não póde este capital ter na junta dos juros uma applicação tão nacional como no Thesouro? Por tanto o artigo deve voltar á redacção para novamente ser redigido.
O Sr. Ovares Franco: - Estou pelas duvidas do illustre preopinante, na primeira redacção deste artigo estavão as palavras juros de seis por cento, quanto ao que se disse em segundo lugar não he exacto, agora se esta divida ha de reverter para o thesouro, ou para a junta dos juros, nisso póde haver alguma duvida, a Commissão desejou que voltasse para o thesouro para augmentar a massa das despezas correntes; entretanto póde muito bem decidir-se como parecer. A Commissão está por tudo.
O Sr. Ferreira Borga: - Eu não sou da opinião deste artigo, estes capitães que aqui vão apparecendo são novos, não tem nada com o nome de emprestimos, por isso não sei para que hão de applicar-se aos emprestimos que tem hypothecas estabelecidas. Estes rendimentos ou capitães tão novos, venhão para a caixa da nação: a nação deve; e por tanto a minha opinião he, que em vez de se confundir isto com as caixas dos juros que tem seus rendimentos e hypothecas particulares, que isto se entregasse á caixa da vida publica, ou ao erario. Mas como se ha de ahi dar uma apolice vencedora de juros? Donde se ha de tirar os juros desta apolice? Se isto vai para o erario, o erario que pague juros, alias apparecerá na junta dos juros um fundo morto, sem destino, e sem rendimento, e obrigado a presta-los. Em vinte annos elle desapparecerá. E demais primeiro ha o risco de confundir-se a natureza da divida, como por exemplo, a do primeiro ou segundo emprestimo. Em segundo lugar vamos crear uma apolice, que não he a favor de ninguém. Para resgatar uma cousa onerada he necessario suppôr que o dinheiro saísse de fundos determinados para apagar o ónus: para resgatar uma apolice do segundo emprestimo he necessario que haja fundos destinados para a amortização do segundo emprestimo. Por tanto não sei para que he nestes capitais novos, que agora accrescem, envolvelos com o nome de emprestimo. Para
que he confundir a escrituração, perder um capital, que vem para as nossas mãos de novo, e a que não podemos dar outro destino? Vá para o Erario, assim como ia o redito precedente. Esta a minha opinião. Não se confunda a natureza do emprestimo com a natureza de um capital, que não tem nada de emprestimo.
O Sr. Guerreiro: - Parece que as razões do illustre Preopinante não são sufficientes para que haja de regeitar-se este artigo: he verdade que parece que deste modo se vai augmentar o capital destinado para o pagamento das dividas do segundo emprestimo; faz-se um beneficio aos interessados; porém no meu entender he verdade que ao capital dos distractes das pençães, e foros, não se póde dar uma applicação, que seja menos gravosa ao Estado, e mais util ás partes interessadas, do que esta; o soberano Congresso tem reconhecido a legitimidade dos títulos, porque aos donatarios da coroa se concedem estas pensões e foro, e quando se deva permittir o resgate destas pensões, decretando a sua entrada no Erário, he necessario que a Nação segure aos donatarios o seu juro, e certo embolso de um rendimento igual aquelle que percebião pelas pensões resgatadas. O contrario seria destruir o resultado de uns títulos, cuja legitimidade está reconhecida, seria uma barbaridade arvorada em injustiça, o substituir uma renda segura e certa, que os donatarios recebião, a um juro exposto ao risco de se passarem muitos annos sem ser pago e satisfeito: he por tanto necessario que estes capitães sejão empregados de maneira, que tenhão sempre seguros os donatarios o embolso dos seus rendimentos ou juros correspondentes; porém se esta somma entrasse no Erário, creava-se um juro novo, que o erario ficava obrigado a satisfazer, e para isto se fazer era necessario que desta somma se tirasse um interesse equivalente á nova obrigação com que o erário vai a ser gravado. Conheço que o thesouro publico precisa de dinheiro, e que está decretada a necessidade do emprestimo, o talvez alguém se tivesse lembrado, que o preço do resgate se poderia applicar para ali; porem julgo que não poderá dar-se esta applicação, porque isto ha de dar sommas pequenas, e com grandes intervallos, e por isso ha de se ir confundindo os rendimentos nacionaes, e gastando sem interesse real, ao mesmo tempo que existe um gravame de um novo juro, que ha de pezar por muito tempo: ficando em caixa, no fim de poucos annos dado o juro, ficava esgotado o capital, e a Nação vinha a perder o direito de propriedade, que tem nestas pensões e foros, perdendo o equivalente, que o tinha substituido; por isso he necessario dar a este dinheiro um destino, aonde sem diminuir nunca o capital, possa haver todos os annos um producto delle; por isso julgo bom o que diz a Commissão, e o que propõe, que he dar este dinheiro á Junta dos juros. Seja-me licito suppôr duas pessoas nas duas repartições de fazenda publica; isto he depositar este dinheiro na Junta dos juros para outra comprar uma, apolice, que vencesse o juro de 6 por cento, e ler seguro o capital na mesma Junta dos juros nos bens, e hypothecas destinadas para o seu pagamento, vencendo todos os annos o juro de 6 por cento, que nunca póde ser menos do que o Erario se obrigou a pagar

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aos donatarios; desta maneira o Erario não adquire uma obrigação nova no pagamento dos novos juros; porque he um juro que já pagarão, e desta maneira tem junto um capital, porque existe a todo o tempo naquelle lugar em que foi depositado. Como se preenche isto, entrando o dinheiro para a Junta dos juros? Ella com este dinheiro vai negociar uma apólice, que compro por menos do seu valor, negoceia, e a esta substitue outra de igual valor, para os donatários por ali ficarem recebendo o seu juro , e a todo o tempo que cesse a vida do donatário, este capital deverá incorporar-se na coroa, ficando a coroa proprietária, absoluta daquele dinheiro, podendo data por amortizada, em que faz grande favor a esta parte da divida publica, ou podendo embolçar um capitai correspondente, sem que a Nação se grave com novo juro, tendo sempre seguro o seu capital, o qual entrando no Thesouro he improductivo, estando na Junta dos juros, he empregado; eis aqui porque aliás me parece acertado a disposição da Commissão, e por isso voto pela approvação da primeira parte do artigo, só com a differença que aonde diz: novas apólices, se ha de dizer: cora as mesmas condicções da doação, que exigia.
O Sr. Corrêa de Seabra:- Senhor Presidente, sei bem que está sanccionado que os foros e pensões impostos noa bens da coroa sejão resgatáveis; mas não sei, nem me lembro que esteja determinado o tempo em que se ha de verificar este resgate, por isso mui francamente declaro a minha opinião, de que o resgate dos, bens doados só deve ter lugar quando reverterem á coroa ou nação: os fundamentos que para isto tenho são, que os donatários de vidas legitimamente adquirirão direito durante as vidas; os de juro e herdade adquirirão direito perpetuo, isto he em quanto se não verificarem os modos legaes da reversão á coroa: este direito adquirido pelos donatários não sei dar-lhe outro nome que o de propriedade, cousa que sempre respeitei muito, mas depois que jurei as Bases, em que especifica e nomeadamente se declara que a propriedade he direito sagrado e inviolável, tenho maior escrúpulo e receio de que possa ser prejuro e por isso nem levemente a violarei, muito mais estando já reduzidos a ametade os foros e pensões. Nem se diga que os direitos que os donatarios adquirirão não constituem propriedade, por isso que estão sujeitos ás confirmações, por que o alvará de 1766 mui clara e positivamente diz que no juízo das justificações só se trata da legitimidade das pessoas dos successores.... por consequencia a confirmação não dá nem concede algum direito novo. O decreto de 26 de Janeiro de 1792 mui positivamente reconhece o direito adquirido pelos donatários de juro e herdade, ate declarando não ser necessaria a estes donatarios a confirmação de Rei a Rei. Sendo tão reconhecido o direito dos donatários, como he possível determinar o resgate sem audiencia dos mesmos donatários, emquanto não reverterem á coroa? Além disso os donatários pelas nossas instituições, pella leis mesmo tem e devem ter certa consideração e representação, que os põe na necessidade de um tratamento apparatoso e luzido, e de despezas e arranjamentos a que necessariamente os obrigava a qualidade que gozavão na sociedade; e será conforme, não digo com a humanidade, com o decoro e decencia, mas com a justiça que os donatários soffrão uma mudança de fortuna tão repentina? Acaso por serem donatários deixão de ser cidadãos? Não posso tambem perder de vista, que a subsistencia de muitos individuos e familias está dependente da fortuna dos donatários, e que terão de ir mendigar uma esmola. Ultimamente, o resgate destes bens nem se póde justificar com o pretexto da dualidade publica, porque a nação vai augmentar a divida com a indemnização que propõe o artigo, e que se dá aos donatários; indemnização esta que augmentando a divida da nação, não satisfaz ao que se dev de justiça aos donatários; primeiro, porque já soffrêrão o prejuizo da redução a ametade; segundo, porque a indemnização não he correspondente, sendo mui differente receber os generos, que supposto diminuirão de valor tambem augmentarão, ou um juro que talvez seja mal pago; por tanto a minha opinião he que o resgate não tenha lugar em quanto os bens não estiverem incorporados na coroa.
O Sr. Freire:- Eu já disse por duas vezes, que se tem tratado desta maneira, a minha opinião, e he que todos estes fundos sejão administrados em separação, agora se pela junta dos juros, ou se pela caixa do erario, isto he uma coisa que se deve attender: não terei duvida em que sejão administrados pela junta dos juros porque he uma repartição que se acha muito acreditada, e talvez que as pessoas a favor de quem se fizer o resgate, gostem mais que vá para ali, por julgarem mais seguro o pagamento do que lhe pertencer. A minha opinião em qualquer dos casos será que estes fundos, ou vão para a junta dos juros, ou se esclareça uma caixa nova no erario para elles, para que se não confunda esta repartição com as outras, a fim de que taes fundos sempre serão administrados em separado. Quererei tambem que esta administração fique auctorizada para comprar titulos de qualquer natureza, com tanto que o seu rendimento seja superior áquelle que he obrigado a pagar dos capitaes correspondentes; por isso convenho no que aqui se diz comprar titulos, mas não destractar os que julgar mais convenientes, e que ao passo que se forem acabando os pagamentos pela morte dos actuaes donatarios, que os capitaes vão entrando no thesouro ao qual deve pertencer a amortização dos titulos, ou o emprego de taes fundos; e ainda que aquella se faça como agora pela junta dos juros deverá ser por contas e caixa separada; no entanto o que se pertende he que este capital seja administrado de fórma que dê alguma utilidade á fazenda, além de segurar a subsistencia dos que tiverem rendimento destes capitaes, a qual não deve depender de alguma outra repartição publica.
O sr. Alves do Rio:- Não tenho remedio senão falar no que acabou de dizer o Sr. Correa de Seabra, o qual como quer annular as votações passadas, a doutrina que elle expendeu já está vencida o contrario della, e por tanto attendeu se já ás razões fortes, que moverão aquellas decisões; nada há que repetir sobre isto.

TOMO VI T

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O Sr. Franzim: - O illustre Deputado que acaba de falar parece querer estabelecer uma doutrina a meu ver inadmissivel, implolitica, e sommomente injusta. Não querer admitir para o distracte as apolices conhecidas pelo nome de titulos, e dizer-se que estão pegadas com cera seria aniquilar á nascença o credito que desejamos estabelecer, e faltar á declaração já feita por este augusto Congresso, que reconheceu a divida da Nação, e muito principalmente aquella que já se acha consolidada. (Apoiado, apoiado.) Pergunto se tendo os titulos a mesma origem das apólices de que procedem, pois representão os juros vencidos, que se não pagarão durante a guerra da restauração, devem por isso ser considerados com menos attenção? Admitida uma tão injusta excepção, não descubro motivos para que se não diga também que as apólices de primeiro e segundo empréstimo, estão igualmente pegadas com cera, e muito mais o estarão as do quarto empréstimo, que também foi contraindo por effeito de uma portaria da antiga regência, e que parece ser uma das causas que faz peso ao illustre Preopinante para não achar devidamente autorizados os títulos dos juros, que segundo me consta, sobem a mais de dois milhões de cruzados, hoje espalhados por um grande numero de indivíduos que os adquirirão por muito altos preços, e que os possuem na melhor fé. Concluo por tanto que os sobreditos títulos devem ser contemplados nas transacções para os distractes de pensões de foraes, á semelhança das outras apólices, pelo que conservarão o seu credito, e aumentarão de valor, com grande vantagem do credito nacional.
O Sr. Ferreira Borges:- Apezar do que tem dito os illustres Preopinantes, não posso deixar só falar na mesma hipothese em que falei. Parsuado-me que estas pensões e foros de que se trata pertencem a bens que são nacionaes; porque de outra sorte não virião estes bens para a Nação, e nunca se perderião, quando morressem os donatários, a favor da Nação. Se os bens são nacionaes; não sei porque hão ir para ajunta dos juros e não para um cofre ou verdadeira caixa a que elles pertenção. Mas diz-se estes bens se vão para o thesouro, o thesouro fica obriga a uma pensão, e estes fundos vem a perder-se, e a pensão fica. Isto he uma hypotese singular, e que não se verificará. Supponhamos que não havia nada a pagar: por ventura dar se ião aquelles fundos á junta dos juros? Todos os bens nacionaes que se mandarem vender, hão dão ir necessariamente para esta caixa? E ha de dispor-se, ha determinar-se que elles tenhão este fim? Eu considero estes bens como bens-nacionaes, e como o meu fim he procurar o credito do thesouro, e vejo que cada vez se quer desacreditar mais, que se está sempre a tirar delle fundos, a querer que se separem para caixas, e se lhe dê administração contraria como eu marcho na opinião avessa, e desejava que o thesouro se fosse accreditando, e que se soubesse que os fundos da Nação vão para um destino útil, quereria também que estes fundos fossem para o thesouro. Elle paga tenças, e paga muita cousa similhante porque não ha de pagar também estes juros? Não vejo razão alguma para que assim não seja. Qual he o fundo do thesouro? São os reditos de impostos, é de bens da Nação: Ora estes reditos constão de parte destes bens de que se há de pagar o juro; e por tanto devem ir para o thesouro. Eis as razões porque me opponho ao artigo.
O Sr. Peixoto:- Eu não duvidára declarar-me pelo voto do honrado Membro o Sr. Corrêa de Seabra: a sua opinião, uma vez adoptada, estavão removidas todas as duvidas; porque o thesouro não tinha de pagar juros a donatarios; mas persuado-me, que já não tem lugar; já na discussão sobre as remissões propuz a mesma doutrina, e, segundo me parece, foi rejeitada. Restrinjo-me pois ao artigo, que se discute, não posso deixar de reprovar a doutrina do illustre Preopinante, que me precedera.
Posto que os bens nacionaes, aonde quer que estejão, conservem sempre a sua particular natureza, e tenhão a reversão á nação; comtudo os seus rendimentos durante a posse legitima dos donatarios, he propriedade delles, nem lhes podem ser tirados contra sua vontade, sem que precedão os requitos geralmente estabelecidos para esse caso. O fundo he da nação, e os fructos são dos particulares, ou das corporações, a quem as proprias leis deste Congresso as tem assegurado por mais, ou menos tempo: da mesma sorte, que no usufructuario, ou ainda no enfilheuta, em que a propriedade dos fructos, a propriedade util he independente da propriedade do fundo, da propriedade directa. O Congresso assim o entendeu, quando deliberou sobre a remissão das pensões, salvando o artigo 7.º das Bases, com a necessidade, que, segundo suppoz, houvera, de tomar aquella medida a beneficio da agricultura, e com a indemnização concedida aos donatarios, a quem ficou sendo permittido esbulhar por tal maneira de sua propriedade. No Governo antigo, antes de se haver solemnemente jurado a inviolabilidade do direito de propriedade, as leis reconhecerão a santidade delle, e o respeitavão de tal sorte, que em algumas, que o invadião, não só se estabeleceu a indemnização, mas ainda mais uma compensação pela violencia feita ao proprietario; he o que vemos na lei dos predios incravados, e dos contignos, de que se concede a ajudicação pelo preço da louvação, com mais uma Terça parte. Pois se nesse tempo houve uma tal consideração com o constrangimento feito aos proprietarios, agora em igualdade de circumstancias, não lhe concederemos ao menos uma indemnização, de que confiem! Dizemos aos donatários, que o preço das pensões reunidas há de entrar para o thesouro, para delle receberem o equivalente rendimento, vale o mesmo, que dizer-lhes, que os indemnizamos com uma moeda, que não tem valor, em que a reputamos.
Facil he dizer, que o thesouro he uma estação publica, da mesma sorte que a junta dos juros, e que há de satisfazer ás suas promessas com igual pontualidade: mas pergunta-se no momento actual tem o mesmo credito? Os seus titulos gozão a mesma estimação? Ninguem dirá, que sim; pois em quanto assim for, quem pagar com elles, não paga completamente. O credito de uma repartição não se funda com palavras, funda-se com actos repetidos de boa satisfação: por esse

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meio foi, que a junta dos juras estabeleceu a boa opinião, em que se acha; e da qual resulta, que alguns dos seus titulos valem a 109 por 100; em quanto alguns dos do thesouro perdem 80 por 100. Disse o illustre Preopinante, que devíamos augmentar as entradas pata o thesouro, para melhorar-lhe o credito: tambem não ha de ser com o augmento das entradas, que ha de obter-se o desejado melhoramento; ha de ser por meio da regularidade das saídas: não merece maior confiança aquelle, que recebe mais; merece-a quem paga melhor. Já que aos donatarios, a quem contra vontade despojamos dos seus rendimentos, não promettemos mais do que a regular indemnisação, não os assustemos ao menos com o receio, de não serem pagos. Por ora não ha inconveniente algum em se recolherem os fundos á junta dos juros, e serem por ella pagos os donatarios: ajunta com elles resgata titulos de seis por cento de juro; e pagando sómente quatro e meio, ainda lucra: cessando alguma prestação vitalicia, pelo falecimento do donatario, póde o capital delia passar para o thesouro: a junta dos juros tem muitos titulos para remir; ainda vai emittindo outros de novo, pela transacção das letras do commissariado; e ha de esperar, que por muitos annos poderá tomar sobre si o encargo de receber, e pagar: ao futuro, se convier extinguilo, já haverá outra estação fiscal acreditada, para onde passe esta repartição. Concluo adoptando o voto do illustre Preopinante o Sr. Xavier Monteiro: que o preço das remissões vá para a junta dos juros, a qual o empregará nos titulos, que mais lhe convier remir, ficando sobre seu cargo o pagar aos donatarios os respectivos rendimentos.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sempre que se tem ralado em foraes, tem algum dos illustres Preopinantes estabelecido uma regra, que os donatarios da coroa antigamente tem propriedade nas doações, e eu sempre que tenho filiado em foraes tenho dito o contrario disto, que elles não tem propriedade nenhuma, são meros administradores, que não são proprietarios; o contrario disto he um erro, contrario ás nossas leis, contrario ao systema que adoptámos: o donatario que era da coroa, não he proprietario, he um administrador, aquella doação tem uma condição particular que lie de sua natureza, em que todas as vezes que o bem do Estado permittir, que a condição não valha, que a resolução se resolva: esta tem sido a pratica do Reino, os nossos soberanos antigamente desfazião as doações, declaravão-nas de nenhum effeito, não só quando subião ao throno, mas em outras occasiões; daqui vem o 5.° dos bens da coroa, que se mandava pagar e applicar para os despezas publicas, por este principio que os donatario; não hão proprietários, são administradores. Declaro pois, que em quanto Deputados falarem desta maneira, sempre hei de dizer o contrario.
O Sr. Peixoto: - Admira-me muito, que o illustre Preopinante me comprehenda em uma imputação, que procura tornar odiosa: sem duvida, não attendeu aos termos assas claros, com que exprimi a minha opinião. Jámais me ouviria dizer, que os donatarios são proprietarios dos bens nacionaes: desde a primeira vez, que se falou da natureza de taes bens; sempre os reputei alinaveis por titulo gratuito ; e neste mesmo sentido falei ha pouco. Disse que os donatarios erão proprietarios dos rendimentos, por todo aquelle tempo, que a lei lhos aifiança: da indemnização, ou subrogação desses rendimentos he que o artigo trata; e tão longe estava eu ide referir-me á propriedade do fundo, que até comparei os donatarios com os enfitheutas, e com os usufructoarios, os quaes só são proprietarios do util, e dos fructos, salvo o dominio directo, e salva a subsistencia. Em consequencia, se o illustre Preopinante, tivesse dado mais attenção á minha doutrina , poupar-se-ia á impressão desagradavel, que ella pareceu fazer-lhe, e ao incommodo de censurala.
Achando-se sufficientemente discutida a materia , o Sr. Presidente poz a votos o artigo nas suas differentes partes. A 1.ª parte até as palavras - na junta dos juros - foi approvada. A 2.ª até ás palavras - que receber - não foi approvada como esta, e se lhes substituiu a seguinte emenda - a qual fica autorizada a comprar, e negociar com elle quaesquer apólices, ou titulos, dos que vencem seis por cento, como julgar mais conveniente. A 3.ª e ultima parte não foi approvada como esta, e substituiu-se-lhe a seguinte emenda - e ao donatario, ou donatarios, que recebião as pensões resgatadas, se passarão novos titulos de Juro com as mesmas condições, que o artigo declara. Foi assim approvada, salva em tudo a redacção. Entrou em discussão a 2.ª secção do artigo. O Sr. Soares Franco: - Já nada disto tem lugar, já se venceu, e por tanto só deve approvar-se as ultimas palavras do artigo, a respeito do donatarios ecclesiastica, ou secular;
O Sr. Guerreiro:- Não posso dê maneira alguma conformar-me com este artigo, em quanto manda pagar ao donatario que recebe pensões, se for secular 48 por 100, e sendo corporação ecclesiastica 34 por 100. Parece que esta doutrina offende todas as regras de justiça, e he contraria ao espirito com que este soberano Congresso decretou o resgate das pensões por foros. O soberano Congresso querendo favorecer a agricultura, fez já uma reducção destas, pensões e foros a ametade, e de certo não he da intenção do Congresso desfalcar os donatarios em mais de metade do que recebião, o resgate he uma substituição, e he da sua natureza ser igual aquillo que substitue; esta regra foi sanccionada pelo soberano Congresso, quando estabeleceu que o capital para o resgate seria igual , ab preço medio dos generos, pensões, ou foros tomado vinte vezes; he necessário por consequencia que por este capital substituído os donatários recebão os rendimentos correspondente! ao que recebiâo pelos mesmos tens, se a Somma do capital for feita calculando os rendimentos a razão de 6 por 100 , pede a justiça que os donatarios recebão deste Capital um juro igual a 6 por 100, e não a 44. Parece-me incontestavel que toda a diminuição que neste caso se fizer contra os donatarios, he uma injustiça, que se pratica , e não sei se isto rigorosamente seria uma contribuição que se vai a lançar aos donatarios sobre as pensões e foros que já então reduzi-

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dos. Creio que não será da mente do Congresso lançar de novo uma contribuição; de mais eu acho aqui uma grande injustiça, o direito que tinha o donatário secular, em virtude da sua doação para receber pensões e foros, era tão justo e legitimo, como o que linha uma corporação regular, ou eclesiastica, os titulos são os mesmos, as razoes justificativas desses títulos as mesmas, a autoridade de que dimanão a mesma, por isso não ha razão para que de títulos os mesmos resultem direitos dos iguaes, e que sobre doações igualmente judias, se estabeleção disposições diversas. Portanto se para o donatário secular se lhe devem dar 44 ou 5 por 100 (na minha opinião) pata indemnizar dos rendimentos pensões e foros de que forão privados pelo resgate, qual ha de ser a razão porque tendo tido uma corporação eclesiastica um igual direito ás pensões e foi os de que fora o privados pelo resgate, se não ha de dar um igual equivalente. Por isso esta disposição dos 44 por 100, he injusta por si, em quanto involve uma contribuição aos donatários eclesiasticos e regulares.
O Sr. Suara Franco: - Diz o artigo se for secular etc. Quer dizer vil alicio,
estes donatarios de que aqui se fala não recebião estes cinco por cento inteiteiros, pagavão duas decimas; por tanto não devem entrar senão pagando quatro e cinco por cento, e isto por se attender a que são vitalicios. Vamos relativamente ás corporações, a estas he necessário diminuir alguma cousa, attendendo a que este rendimento em juro nunca póde acabar: na Hollanda chegarão os capitões a dois por cento, em Inglaterra um juro tambem muito pequeno, que muito he pois que a uma corporação que não acaba se dem tão sómente os três e meio por cento. Quem diz corporação eclesiastica, quer dizer corporação permanente, não acaba, lembravá-me porem fazer uma excepção a respeito das misericórdias, e outros estabelecimentos de caridade.
O Sr. Serpa Machado:- Eu concordo com o que ocaba de dizer o Sr. Guerrreiro. Esta destinçao que faz o artigo he muito odiosa, e o que acaba de
dizer o Sr. Soares Franco das corporações serem vitalicias ou perpetuas não tem fundamento algum, antes pelo contrario me parece que em razão da perpetuidade das corporações, he uma razão muito maior; por tanto voto contra o artigo.
O Sr. Corréa de Seabra: - Estimo muito que o Sr. Guerreira previnisse em parte os meus principios, e perfeitamente apoio a sua opinião, quanto á igualdade de: donatarios leigos, e eclesiásticos; ate porque segundo a nossa legislação he mais firme o direito dos donatarios ecclesiasticos sendo dispensados de muitas confirmações de que não são os leigos; mas todavia eu opponho-me ao resgate dos bens doados aos eclesiasticos: primeiro porque as contribuições ecclesiasticas são de presente a melhor renda que entra no thesouro, e o producto das vendas não pôde suprir esse deficit. Já em outra occasião observei que he momentânea a ulilidade que as nações tirão na venda dos bens nacionaes; he o que entre nos se viu na venda dos bens dos jesuitas, a corporação mais rica do Reino, e se temvisto da venda dos mais bens nacionais; he o que aconteceu na França, que no tempo mesmo da venda dos bens nacionais aumentou a sua divida: e he o que se está vendo na Hespanha; e que devemos nós esperar da venda dos bens nacionaes, se talvez o producto dessa venda não corresponderá ás contribuições de cinco annos? Eu ao menos assim o julgo á vista dos mappas dos bens nacionaes da scorporações ecclesiasticas, que tenho examinado: segundo os bens nacionaes que os ecclesiasticos possuem, são um depósito que a nação tem de reserva para algum caso extraordinario de necessidade urgente, como na guerra passada; alienados todos os bens nacionaes, a que há de recorrer em um caso de aperto? Há de pedir aos particulares um terço das suas rendas, e ainda mandalos sair de suas casas, como se fez aos ecclesiasticos?
O Sr. Guerreiro: - Quem tinha um capital de cinco por cento, que a este lhe substitue um capital de que só recebe quatro por cento, ha diminuição de um por cento: um illustre Preopinante disse que ainda se fazia favor aos donatários que assim ficavão izentos de pagar o quinto. Estou certo que elle não quiz insultar a m seria, e por isso acho que a sua opinião nasce de equivocação. Os impostos e contribuições são temporários, e nós já decretámos que todos elles para a sua validade precisão ser continuados, e como o quinto está nestas circunstancias, por isso se deve assim estabelecer: eu sei que quando se quer estabelecer uma renda, segundo ella he vitalicia, ou por vidas, ou perpetua; assim se regula o capital que deve dar-se por ella sendo diversa a proporção que deve haver entre os rendimentos com o capital. Mas agora não se trata de fundar os rendimentos para os donativos, trata-se de substituir um já fundado. Os que possuem estes foros, ou pensões de juros e herdades perpetuamente se podia dizer, que tinhão uma renda perpetua, estabelecida a seu favor, os que recebião por uma vida, tinhão uma renda vitalicia a seu favor, agora trata-se de uma substituição, e nesta deve haver a maior igualdade. Ora se esta renda era igual a cinco por cento, he necessário que elles recebão um rendimento igual a cinco por cento, aliás porque titulo póde a Nação sem offender a doação tirar um lucro do rendimento do capital, substituindo-lhe outro, a Nação completou o capital com cinco por cento, logo que a Nação pague outro tanto, lucra á custa do donatário; por isso he que disse que era uma contribuição imposta ao donatario, e em consequência uma cousa injusta: muito embora a Nação lucre um por cento, porque este um por cento he o resultado do emprego que a Nação foi fazer do seu capital, he o resultado de uma negociação que a Nação praticou; porem aos cinco por cento não póde a Nação diminuir nada, sem faltar á justiça.
O Sr. Ferreira Borges:- O Sr. Soares Franco respondeu ás objecçòes do illustre Preopinante, e tu só tendo a observar que estas corporações durão eternamente; ellas tem uma perpetuidade de existencia; tem de se pagar perpetuamente estes juros: e por onde tem de se pagar? Pelos juros de capitães que existão na junta dos juros? E hão de elles perpetuamente existir, ainda que se acabe a junta dos juros, e

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se solvão os emprestimos? Sendo assim he necessário sempre guardar umas poucas de apólices, e uma caixa para pagalos, não obstante que já não haja junta de juros. Esta observação põe ainda mais em evidencia a objecção que eu ao principio apresentava.
O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Julgo que a todos os donatários se devem pagar os cinco por cento sem distincção; nem merece consideração o dizer-se que as corporações ecclesiasticas são perpetuas, e perpetuas as doações; porque dessa mesma natureza são às de juros, herdades, e as feitas para constituir morgados, etc. cujos donatários não são eclesiásticos. Segundo, porque estas mesmas corporações tanto não são permanentes e perpetuas, que estão, como se sabe , a pique de acabarem em pouco tempo, sendo ao presente muito mais temporárias, que as famílias doa donatarios.
O Sr. Ribeiro de Andrada:- As objecções do Sr. Guerreiro, não forão ainda respondidas, estão em seu vigor, e estão em seu vigor porque em verdade o juro que compele a similhante redempção, he o de 5 por cento, e não he sufficiente o juro de 4 por cento, porque pode succeder algumas vezes que não paguem o 5.°, e deste modo ficâo luzados, desde que são obrigados a receber os 4 por cento, quando se declarasse que lhe competia o juro de d por cento, e depois se viesse a destruir o imposto do 5.° ...
Quanto á segunda parte do argumento, não se respondeu, uma cousa he a conveniência, e outra cousa he a justiça, realmente não ha differença em quanto á justiça entre os donatários ecclesiasticos, e seculares, tão as fontes as mesmas, os motivos da concessão os mesmos, e porque razão ha de haver differente determinação; o contrario disto he o que se chama impor desigualmente uma terça parte da Nação, chamar-se-ha a isto justiça, mas eu não o entendo assim, o direito de impor á massa dos cidadãos, deve ser igual para todos, e não a uns um dobro, e a outros uma só parte; o que defende o Sr. Soares Franco, não tem lugar, uma cousa he fazer o empréstimo, e empréstimo, aonde um dei lês porque perde o capital, tem direito a maior beneficio desse capital, e outros á menor porque conserva o capital, ali ha a vontade do emprestante, e sujeita-se por seu gosto á diminuição do lucro ou juro, aqui não ha vontata de alguma, ha sim força: um recebe só 4, e outro recebe 3, deste modo não se obra com justiça, faz-se porque se pôde fazer, por consequência eu voto em tudo pela opinião do Sr. Guerreiro, quererei que se dê os 4 por cento, declarando a isempção do 6.º
O Sr. Soares Franco:- Não se me dá que pague os 4 por cento, com tanto que não dê o 4 por cento inteiros, uma vez que se faça esta declaração, estou por tudo: agora quanto á segunda parte, diz-se que isto he empréstimo que se faz, não entendo, as duas cousas são muito differentes, o ser vitalício, ou ser perpetuo. Diz-se he tudo igual, pois como he igual? A Nação que he proprietária destes dous fundos, que no fim de vinte annos fica livre dessa pensão, está nas mesmas circunstancias do que pagar esta pensão perpetuamente; he igual viver eternamente, ou morrer passado pouco tempo. Portanto não posso admittir esta doutrina, ainda que se me não dá que só paguem os 4 por cento.
O Sr. Castello Branco:- He preciso senhores, que nos lembremos que estamos legislando á face da Nação, á face do mundo inteiro, e que as obras deste soberano Congresso hão de ser examinadas com toda a imparcialidade por todos os homens sensatos, eu estou muito bem certo que todos os Membros deste augusto Congresso se lembrarão a cada momento desta verdade, e quê procedem segundo ella; entre tanto quando nas discussões se propõe algumas cousas, que não são conformes com estes principios, quando se trata de estabelecer princípios de justiça e razão, elles se devem estabelecer taes quaes são conformes com a justiça, e com a verdade. Muito embora se queira cobrir com certo véo fins que são alheios, todo o inundo os percebe, por isso quando se trata de direitos , tanto direito tem o donatário, cuja doação he temporária, como os tem os corpos de mão morta, cuja doação se póde considerar como perpetua, e então diga-se o que se disser, não ha de certo razão alguma de differença para se fazer pela condição de uns, do que se faz a condição de outros, os direitos são iguaes, e por consequencia a disposição deve ser perfeitamente igual, porque parte dos meamos princípios; e princípios idênticos, hão de dar resultados idênticos, o mais he contra a razão e contra a verdade conhecida. Querem-se diminuir os interesses das corporações de mão morta, isto he o que se tem em vista, para que havemos de ir buscar principios que não podei ao enganar senão aquelles que não percebem ás cousas: por ventura necessita este soberano Congresso, quando queira caminhar a este fim, de procurar razões alheias, não tem elle toda a autoridade? Alem de que não só tem a autoridade, mas deve-o fazer, eu mesmo que estou pugnando pelos interesses das corporações de mão morta, e pelos princípios de justiça, ha muito que tenho manifestado a minha opinião, eu sempre disse que não poderião reputar-se os donatários, ou fossem particulares, ou fossem corporações, que não podião reputar-se digo gosando de uma propriedade, em todo o rigor propriedade, que a propriedade nestes bens era da Nação, e que a Nação os poderia chamar a si, quando se fizesse e houvesse razão para isso. Estas razões verificão-se, e sobejamente se verificão nas circunstancias actuaes, nós ternos na nossa mão extinguir as corporações, reforçadas, cortar os seus rendimentos, quando devão substituir. Nós determinaremos o modo porque devem subsistir, e então assignaremos os rendimentos necessários para a sua subsistência: por consequência para cortar os seus interesses, nós temos não só direito, mas poder, temos obrigação rigorosa de o fazer nas circunstancias em que nos achámos, e eu voto por isto, e serei o primeiro a dar de boa vontade a minha opinião sobre esta matéria; porem nós tratamos de direitos, e em quanto se não distroem estes direitos, e não sanccionamos que elles não tem lugar, nós não podemos deixar de os considerar nas corporações de mão morta, e por isso sendo os mesmos princípios dos donatários particulares, nós havemos de chegar a

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um igual resultado, e aquelle que a Commissão propõe para os outros donatarios devem em todo o rigor applicar-se a respeito das corporações de mão morta, de outra maneira, nós iriamos sanccionar uma cousa que mostraria uma intenção occulta de fazer aquillo que talvez se dissesse que este soberano Congresso não fé atrevia a fazer. Caminhemos por fins justos, por caminhos também justos, e que sejão conhecidos de todos.
O Sr. Soares Franco: - Desejava que o illustre Preopinante me dissesse, que fins occultos tinha a Commissão, e como he que ella queria caminhar por meios sinistro? A Commissão partiu de um principio, que vem a ser a perpetuidade, não teve fins nenhuns occcultos, mas sim rasões.
O sr. Castello Branco:- He máo fado meu que tudo quanto digo neste Congresso, parece que involve ataques aos seus membros: eu disse que o honrado membro teve fins máos, ou falei de se darem pretextos ao mal intencionados para desdenhar os trabalhos do Congresso? Como poderia entrar em duvida, se a Commissão tinha, ou não esta intenção? Eu trabalho por fazer illeza a reputação dos membros da Commissão, e os membros da Commissão accuzão-me de eu suppor-lhe más intenções? Agora quanto a outra razào das pensões vitalícias, todos vêm, que quem ria um capital, para ter uma pensão vitalícia, não pôde adquirir condições tão vantajosas, como aquelle que as dá para adquirir uma pensão temporária: todos vêm vêm um contracto, ou que os contractos, devem celebrar-se segundo os interesses recíprocos, mas a utilidade ficava toda da parte dos contrahentes, e o prejuízo da outra; todos vi ao que esse contracto , até mesmo conforme as leis não póderia subsistir: por isso he da natureza do contracto, que como se entrega um capital para uma pensão vitalícia, não pôde suppôr condições tão vantajosas, como o que o entrega para ter uma pensão temporária. Mas trata-se disto nesta matéria, todos vêm que a matéria he bem ameia, e por tanto sustento a minha opinião.
Declarando-se sufficientemente discutida a 2.ª sessão do artigo, o Sr. Presidente propor a suppressão da 11.ª parte ate ás palavras - que ellas amortizarão - e assim se appovou. A 2.ª parte não foi approvada como está; e por isso o Sr. Presidente propoz á votação a seguinte emenda - a todos os donatários, que recebião as pensões resgatadas, se darão títulos com o vencimento de juro de cinco porcento, que ficarão sujeitos ás contribuições, que actualmente pagão, ou ao diante se lhes impozerem. E tanto o l por cento da diferença a favor da respectiva caixa da junta dos juros, como quaesquer sobras, ou quantias, que vagarem a favor da mesma caixa, reverterão ao thesouro nacional, a quem pertencem - e foi assim approvado.
Entrou em discussão o artigo 8.° do projecto das relações commercias entre Portugal, e o Brazil.
O Sr. Ferreira da Silva lendo lido o artigo disse: este artigo tem connexão com o artigo 10.º Ora diz esta primeira parte do artigo, que aquelles generos que forem para consumo. Os que não forem para consumo he preciso saber que direitos hão de pagar; porque o artigo restringe-se unicamente aos que forem de consumo; e por este modo os que não forem para consumo, ou hão de pagar os mesmos direitos, ou outros; por consequência he preciso que se declare quaes são os géneros que entrão para consumo, e os que enttão para exportação, para então podermos iraiar este artigo.
O Sr. Ferreira Borges:- Eu voto pelo artigo excepto nesta ultima parte. Pagarao o duplo dos direitos que pagão os do Brazil, parece- me que isto se deveria substituir de outra sorte, dizendo - pagarão o duplo dos direitos, que pagar ao se tivessem livre entrada. Eu me explico: os direitos dos nossos géneros, e bem assim os do Brazil mutuamente importados são muito pequenos a respeito dos direitos que os estrangeiros pagão do encimo género: ora o duplo destes direitos que actualmente pagão os generos do Brazil , pôde ser menos dos que os simples direitos que pagão os géneros dos estrangeiros. Parece que a mente da Commissão foi dobrar os direitos sobre os estrangeiros, e fazer admissíveis os géneros das nossas províncias do Ultramar em consequência do favor que tratamos de acordar-lho: logo a emenda que substituo parecei ter o intento da Commissão. Entre tanto os membros della dirão desta foi a sua intenção, e sendo poderá o artigo redigir-se de novo neste sentido.
O Sr. Zeferino dos Santos:- Este artigo 8.º tem intima relação com o 10.º O Sr. Ferreira Borges disse que ainda pagando os géneros estrangeiros o dobro dos direitos que pagão os do Brazil talvez ainda fosse menor que os simples direitos que pagão os generos estrangeiros (leu o artigo.) Digo agora que como este artigo tem intima relação com o outro, pôde acontecer que haja géneros de producção estrangeira que venhão a pagar hoje maiores direitos que os 24. Géneros que Portugal não pôde dar ao Brazil. Supponhamos a farinha de trigo, que he da primeira necessidade para o Brazil, e Portugal não tem para exportar : por tanto o género farinha pagava 14, agora vem apagar 28, e isto não h justo, cem consequência pare corne, que se salvava isto dizcedo-se deste modo : pagarão o duplo cios direitos , quando este duplo não subir a mais do que actualmente pagão.
O Sr. Ribeiro de Andrada:- Eu voto pelo artigo, porque o que vejo he, que os generos da mesma natureza commercial, não erão aqui admittidos, agora admittem-se, dobrando-se os direitos, tem-se verificado o fim primário que he favorecer a producção nacional ve o consumo dos géneros produzidos entre nos, e como elle consegue de facto, e não me consta que haja nenhum género, nem tabaco, nem café, nem assucar, nem cação, que fossem aqui admiti idos por isso he que assim voto; agora porem se houver aqui alguns géneros estrangeiros de producção estrangeira da mesma natureza que os nossos, he sem duvida que hão de pagar o dobro desses direitos que pagavão; eu não concebo isto de outro modo, porque se houver estrangeiros da mesma natureza que os do Brazil; que já aqui entravão, e se os frutos do Bra-

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zil forem de igual natureza, he necessario dar outra ptovidencia, eu não tenho disso conhecimento individual, e se os ha, he preciso que se verifique que semelhantes géneros hão de pagar um tanto mais, de modo que os generos nacionaes fiquem com vantagem.
O sr. Ferreira Borges: - O illustre Preopinante, tem produzido a minha objecção, porem como falou em assucar eu chamo a sua attenção ao artigo 8.º ou 9.º.(leu) Eu não me lembrava de um género que sendo admittido pagasse uma quantidade determinada dos direitos; porem, por isso mesmo que aqui se fala com generalidade, he preciso obviar a que pôde haver géneros, que tendo aqui sido admittidos, pagarão 15 por cento, e que pedem agora sendo admitido nos termos do artigo vir a pagar menos desses 15 por cento que pagavão.
conseguintemente parece que esta expressão pagarão o duplo dos direitos que pagavão os do Brazil, não satisfaz, porque póde haver hypothese, em que se não consiga o que a Commissão deseja, e eu quero que se siga o voto da Commissão, e que paguem o duplo dos direitos, como se fossem admittidos até aqui.
O Sr. Ferreira da Silva:- Torno a insistir na minha duvida: diz este artigo quando for para consumo. Quando te despacha na alfândega tomo-o como para consumo; e depois que o tenho nos meus armazens posso reexportalo. Ora temos aqui o artigo 18 (leu-o) fala em direito de reexportação: he necessário que se declare que os géneros existentes na alfandega...
O Sr. Ribeira de Andrada:- O artigo acho-o difficil, porque não sabemos os direitos de cada espécie, ou producto estrangeiro da mesma natureza. A epicacunha, por exemplo, não sabemos os direitos que paga, quando vinha do Brasil, comparando com os que pagava quando vinha dos estrangeiros, e isto he muito preciso saber-se, porque pode succeder o que de facto Apontou o Sr. Ferreira Borga, que a epicacuanha pagasse um direito tal, que pagando a epicacuanha estrangeira o dobro dos direitos até aqui estabelecidos, ainda assim fosse inferior, ao direito que paga a nossa, e neste caso faríamos um mal á nossa producção.
O Sr. Ledo: - Este artigo não pode passar, sem ir á Commissão, temos muitos artigos, e drogas medicinaes, que pagão direitos muito grandes, e os que vem do Brazil, não pagão os mesmos direitos, e em quanto se não gastarem todos os géneros da producção do Brazil que então em Portugal, não podemos fazer nada. Por tanto isto deve voltar á Commissão, para que ella com exacta conhecimento de cada um dos géneros, examinar os que vem do paiz do Brazil, e dos estrangeiros, porque os do Brazil pagão muito menos direitos que os estrangeiros, e se se mandasse que os estrangeiros pagassem só o duplo dos do Brazil, far-se-hia um favor muito grande.
O Sr. Macedo foi de voto que o artigo tornasse á Commissão, para que esta tomasse conhecimento dos direitos que pagão os differentes géneros do Brazil; pura então se poder deliberar com mais acerto sobre este objecto.
O senhor Lino Coutinho:- Apoio o que dia o Sr.Ledo, estes dois artigos 8.° e 1O.º devem voltar á Cammissão para os redigir de outro modo, he preciso que se saiba quanto de facto pagão os géneros estrangeiros, e os generos que podem vir do Brazil, para assim podermos calcular os direitos que devem pagar, ou então deve marcar-se um direito novo. O Sr. Margiochi. - Parece que pôde decidir-se a doutrina, accrescentando no fim, o seguinte, pagando pelo menos um numero de direitos, augmentando para isto os direitos estrangeiros, ou diminuindo os direitas nacionais se for preciso.
O Sr. Segurado:- Assim parece-me que poderá dizer-se, pagando o duplo dos direitos que pagão os do Brazil, ou maiores, se esse duplo for menor que os que os actaulmente pagão.
O Sr. Ledo:- Não se pôde decretar isto já, por não sabermos quanto pagão os nossos géneros, o bálsamo de S. Thomé, de Cupaíva, etc. he preciso que se saiba se estes géneros pagão direitos, e se o duplo he maior ou menor, e por isso deve ir á Commissão.
O sr. Brito:- Trata-se de melhorar as cousas e não devem por tanto ficar como estão. Os direitos estabelecidos vão muito desiguaes. Por isso este artigo mandando pagar os mesmos direitos que presentemente paga o os diversos géneros, vem a conservar a mesma desigualdade, pela qual era mais favorecida a producção de uns, que a dos outros, sem haver razão para similhante preferencia, quero dizer, sem occorrerem aquellas raras circunstancias, quê só podem justificar a ingerência do legislador nas matérias da industria para influir na qualidade da producção, como senão a necessidade de introduzir um ramo de industria nova, ou que fosse precisa para firmar a independencia da nação. Fora destas circunstancias raras o Governo não deve influir na qualidade de industria em que os cidadãos hão de empregar seus braços e capitães, e por tanto não deve alliviar de direitos uns géneros mais do que os outros. Só quando a lei he igual para todas as industrias he que circulão livremente os capitães, os homens., e todos os meios de producção, e só então he que elles são empregados da maneira mais productiva; porque então as necessidades do povo determinão maior copia dei lês paia aquelle ramo de industria onde os serviços productivos são mais bem pagos, e onde por consequência os productos tem maior valor. He pois a minha opinião que os direitos que houverem de pagar os generos que vem do Brazil para o consumo de Portugal, e deste para o Brazil, sejam todos iguaes, e que os géneros similhantes estrangeiros paguem todos igualmente o mesmo direito, seja embora o dobro, ou o tresdobro do que os nossos pagarem. Talvez não seria desarrazoado estabelecer que os generos do Brazil, que vierem para o consumo de Portugal, paguem dez por cento, e que os estrangeiros de igual qualidade paguem vinte, ou quando muito vinte a quatro.
O Sr. Ribeiro de Andrada: - Isto iria tocar na grande questão que está vencida sobre se os direitos devem ser iguaes, e não tem lugar agora similhante

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questão. Eu votei que o artigo voltasse á redacção, porque realmente elle não está bem exprimido, em razão da obscuridade não pôde passar assim; por isso parecia-me que o artigo poderia passar devendo pagar o dobro, ou os mesmos direitos, quando sejão menores que do que este dobro. Assim cessa a todas as difficuldades, e, poupar-se-hia o trabalho de ir á redacção.
Declarando-se, que estava sufficientemente discutido, entregou o Sr. Presidente á votação a 1.ª parte e foi approvada. Porém a 2.ª não foi approvada como esta: e propondo-se a emenda seguinte - pagando o duplo dos direitos, que pagão os do Brazil com tanto que esse duplo não seja menos, do que actualmente pagão foi assim approvada.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do mesmo projecto das relações commerciaes; e para a hora da prolongação os pareceres adiados da Commissão de justiça civil sobre o requerimento de José Januário de Amorim Viana, e da Commissão do regimento interior das Cortes sobre o infausto acontecimento do dia 30 de Abril: e disse, que levantava a sessão, sendo uma hora da tarde. - Francisco Barroto Pereira, Deputado Secretario.

DECRETO.
As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, considerando que para promover a prosperidade do commercio e agricultura dos vinhos do Douro se torna por agora indispensável a conservação da companhia geral da agricultura das vinhas do Alto Douro, fazendo-se-lhe as reformes necessárias para que preencha os saudáveis fins da sua instituição: decretão o seguinte:
l Fica subsistindo o companhia geral da agricultura das vinhas do Alto Douro, em quanto a exportação e consummo interior dos vinhos daquelle paiz não equilibrar com a sua producção.
2 A junta actual da administração da companhia três mezes antes de findar o tempo porque se achão nomeados os seus membros, avisará a cada um dos accionistas para que lhe remetia em carta fechada seu voto nos termos até agora praticados, a fim de se eleger por pluralidade relativa uma Commissão de vinte e quatro dos mesmos accionistas para formar o regulamento particular da administração, prescrevendo nelle o methodo, segundo o qual os accionistas devem logo proceder á eleição de nova junta da administração.
3 Os administradores apresentarão as contas da Administração aos accionistas no tempo, e pela forma que o regulamento prescrever, e serão responsáveis por sua administração.
4 A junta não será encarregada de alguma administrarão de obras publicas, ou particulares, nem da inspecção de quaesquer estabelecimentos públicos.
5 Ficão extintas as actuaes demarcações de feitoria, e ramo: mas está conservada a linha exterior de demarcação, a qual comprehende iodos os terrenos que estão plantados de cepa baixa, ou de futuro se plantarem dentro dos limites da mesma linha.
6 A junta da companhia continuará, como até ao presente a mandar fazer por seus commíssarios os arrolamentos dos vinhos, e a fiscalizar para, dos toneis.
7 As provas d«s vinhos, e as informações que os provadores devem dar sobre o juizo da novidade, serão de futuro determinadas por um regulamento particular.
8 A junta da companhia á vista dos arrolamentos, provas, e mappa do vinho em depozito, ou exportado, remetterá ao Governo até ao dia 15 de Janeiro a consulta do juizo do anno, propondo o que houver por conveniente é agricultura e commercio.
9 O Governo na resolução da consulta determinará, segundo as circunstancias occorrentes, assim o dia da abertura da feira, como o tempo da sua duração , com tanto que a abertura não exceda o dia 2 de Fevereiro.
10 Ficão extinctas as preferencias que a lei .concedia á companhia, e aos negociantes legítimos exportadores.
11 A todo o cidadão he livre comprar vinhos no Alto Douro, e vendelos aquartilhados na cidade do Porto, ou onde lhe convier, bem como distillar quaesquer vinhos, ou sejão de própria lavra, ou adquiridos
12 A companhia fica obrigada a comprar pelo pi eco taxado na lei de 2 de Setembro de 1803 todo o vinho que sobejar da feira da Regoa, e lhe for offerccido pelo lavrador até ao fim de Março.
13 O vinho de que trata o artigo antecedente, uma vez que não seja exportado, poderá ser applicado aos usos de ramo. ou distillação.
14 O Governo determinará os preços das aguas, ardentes á vista das informações que ajunto da companhia lhe deve remetter nos princípios dos meses do Dezembro, e Junho acerca do estado de seus depozitos, da quantidade, preços, e rendimento dos vinhos, e das despezas regulares da destillação, e transporte. No 1.º de Janeiro se farão públicos os preços que hão de regular desde então ale ao fim do Junho, e no 1.° de Julho os que devem regular desde esse dia até ao ultimo de Setembro. Se acaso sobrevier circunstancia imprevista, pela qual se torne indispensável alterar aquelles preços, o Governo sendo consultado pela companhia poderá conceder essa alteraçaão, a qual logo se fará publica.
15 A companhia será obrigada a comprar pelo preço taxado toda a agua ardente que os distilladores das três províncias do norte, até onde abrangia o exclusivo, me apresentarem em qualquer caos do Douro, ou na cidade do Porto, em quanto a sua quantidade não exceder o consumo da mesma companhia é e do commercio. Quando a companhia achar, que a agua ardente que se lhe offereça á venda excede, este consummo, consultará o Governo, o qual á vista dos mappas e informações necessárias, resolvera se a junta he ou não obrigada a continuar a compra.
16 As aguas ardentes a que se refere o artigo antecedente serão sem defeito, e nunca de força, menor, que seis gráos pelo areometro de Tessa, com ,relação aos seus differentes gráos. Occorrendo duvida sobre sua qualidade ou força, será decidida por louvados.

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17 A companhia poderá vender as aguas ardentes destilladas por sua conta nas provincias pelo preço taxado em concorrencias com qualquer proprietarios e destilladores.
18 Sómente ajunta da companhia poderá vender, e introduzir aguas ardentes para preparo e lotação dos vinhos dentro das barreiras do Porto, Villa-nova de Gaia, e demarcação do Alto Douro. Logo porém que for publicado o presente decreto, os negociantes e especuladores que comprarão ou fabricarão aguas ardentes fundados na clausula final do decreto de 17 de Março de 1821, manifestarão á junta da companhia toda a agua ardente que em qualquer parte possuirem, e poderão recolher em seus armazens na cidade do Porto toda a que por fóra tiverem, dentro de um mez contado desde a publicação deste decreto, e livremente vendela até ao primeiro do Outubro do corrente anno, bem como lotar seus vinhos com aquella da manifestada, que ainda depois conservaram nos ditos armazens para seu proprio uso. - A junta da companhia poderá mandar verificar o sobredito manifesto já para exactamente conhecer a existencia, e calcular quanta agua ardente se fará necessaria para o consummo da proxima futura novidade, já para se cobrarem os direitos da que se achar consumida.
19 Para seu consummo e fornecimento do commercio fará a junta da companhia depositos de aguas ardentes, e depois de fechada a conta de cada um delles apresentara ao Governo um mappa circunstanciado do numero e preço de pipas das aguas ardentes destilladas de vinhos da demarcação do Douro, e bem assim do numero e preço do pipas compradas e destilladas nas provincias, a final que tomado o preço medio, e augmentando-se-lhe vinte por cento livres para a companhia, o Governo designe o preço pelo qual os commerciantes são brigados a comprar as aguas ardentes á junta de companhia, fazendo-se logo publica pela imprensa a resolução e o calculo.
20 Os portos do Brazil ficão livres ao commercio dos vinhos do Porto e aguas ardentes, e a qualquer cidadão he permitido carregar e exportar para qualquer porto os mesmos vinhos do Douro e aguas ardentes.
21 As aguas ardentes que forem conduzidas á cidade do Porto para serem aportadas, entrarão per depozito nos armazens da junta companhia como até ao presente se praticava, e a junta dará as competentes guias para o embarque no termo de vinte e quatro horas depois de lhe serem requeridas.
22 Os habitantes das provincias da Beira e Tras-os-Montes poderão vender ou transportar pelo rio Douro, sem alguma duvida ou obstaculo, os seus vinhos produzidos fóra da demarcação do Alto Douro, para serem exportados pela foz do Douro, pagando os mesmos direitos que pagão por saida os vinhos que até agora por ali se exportavão. Aquelles vinhos serão conduzidos com guias, manifestados, e recolhidos debaixo da fiscalização da autoridade encarregada da cobrança dos direitos de saida.
23 Para se cobrarem os direitos dos vinhos, aguas ardentes, e vinagres, e para fiscalisar a sua introducção, o Governo mandará estabelecer na cidade do Porto as guardas barreiras necessarias.
24 A junta da companhia fica encarregada do fazer passar as guias para a entrada na cidade do Porto dos vinhos e aguas ardentes, ou pelo rio, ou por terra; e receberá no acto do despacho aquelles direitos que ahi se costumão pagar, remettendo depois o seu producto ás competentes repartições.
35 Nenhum vinho de embarque, separado, ou da ramo será admittido a entrada na cidade do Porto, quando contenha maior quantidade de agua ardente do que a necessaria para seu beneficio. Para este fim serão provados os vinhos no acto da entrada pelos provadores da companhia, e havendo duvida será decidida por louvados.
26 O corregedor e provedor da comarca do Porto mandará arrematar ou arrecadar em toda a comarca o reaes que se pagão para differentes applicações, como o real d'agua, o subsidio militar, e as sizas das correntes dos vinhos, como antes do alvará de 10 de Setembro de 1772; remettendo depois para as divirsas repartições o que pertencer a cada uma dellas. A companhia porém pagará pelo vinho que vender o que lhe competir em cada um dos artigos acima mencionados.
Os direitos de exportação sobre vinhos, aguas ardentes, e vinagres, serão cobrados pela alfandega.
28 O subsidio literario será cobrado, fiscalizado, ou arrematado em todo o districto do Douro, do mesmo modo que nas mais comarcas do Reino.
29 A junta da administração da companhia poderá consultar o Governo todas as vezes que as circunstancias assim o exigirem.
30 O presente decreto terá vigor por espaço de cinco annos, findos os quaes os seus artigos serão revistos e alterados, segundo se achar mais conveniente.
31 Fica refogada qualquer legislação na parte em que for opposta ás disposições do presente decreto.
Paço das Cortes em 11 de Maio de 1833. - Antonio Camello Fortes de Pina, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a consulta da junta da administração da companhia geral da agricultura das vinhas do Alto Douro, dada em 18 de Abril, e transmittida ás Cortes pela Secretaria d'Estado dos negocios do Reino, em 24 do mesmo mez, juntamente com os mappas das pipas de vinho, que ficárão por vender nas feiras da Regoa, e com as informações sobre o melhor destino, tudo em conformidade da resolução tomada em 4 de Fevereiro precedente, sobre a consulta ao juiz do anno; resolvem o seguinte: 1.º Fica ao arbitrio do lavrador distillar, ou vender á avença das partes para consumo particular, ou para se vender aquartilhado onde convier, todo o vinho que lhe restasse das feiras.

TOMO VI. V

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da Regoa: 2.º A junta da companhia será obrigada a comprar todo o vinho superabundante das sobreditas feiras, que o lavrador quizer offerecer-lhe até ao fim de Junho, uma vez que se ache em bom estado, sem adulteração, ou mistura, pelos seguintes preços, pagos na fórma da lei, e a prazos de 4, 8. E 12 mezes, desde a data da carregação; a saber: 23$000 réis a pipa de primeira qualidade separado; 18$000 a de Segunda qualidade; 15$000 réis a de primeira qualidade de ramo; 15$000 réis a de terceira qualidade d'embarque; 12$000 réis a de Segunda de ramo; e de 10$ a de terceira e Quarta qualidade, ou refugo: 3.ª He a junta da companhia igualmente obrigada a comprar toda a agoa ardente, que o lavrador do Douro lhe offerecer até ao dia 15 de Agosto, pelo preço de 174$000 réis a pipa, nas duas especes da lei, a prazos de 4, 6, e 12 mezes; com tanto que essa agoa ardente seja distillada de vinho do paiz, pura, capaz de lotação de vinhos de commercio, de 7 gráos pelo peza-licores de Tessa, e posta no caes de Gaia, ounos armazens da companhia no Douro, abatendo-se neste ultimo caso a quantia de 6$000 réis do referido preço. 4.º Do mesmo modo comprará a junta pelo preço de 144$000 réis a pipa, todas as agoas ardentes, que até ao mesmo dia 15 de Agosto lhe offerecerem os lavradores das tres provincias do norte, debaixo das mesmas condições, e requisitos do artigo antecedente. 5.º Será tambem a junta obrigada a comprar aos negociantes, e especuladores de agoas ardentes, todas aquellas que tiverem dentro da cidade do porto, e lhe quizerem offerecer até ao sobredito dia 15 de Agosto, por preço de 150$000 réis na fórma da lei, a prazos de 6, e 12 mezes, sendo pura, fabricada de vinho sem confeição, e de 7 gráos pelo peza-licores de Tessa. 6.º todo o vinho, que a junta da companhia comprar aos lavradores, na fórma do artigo 2.º, deduzido o necessario para o sonsumo no paiz, e venda nas tabernas em concorrencia com os particulares, será applicado a distillação. 7.º A junta calculará o preço em que lhe ficão as agoas ardentes destiladas do vinho, a que se refere o artigo antecedente, bem como o preço das que he obrigada a comprar, segundo os artigos 3.º, 4.º, e 5.º, com todas as despezas, e desfalque, e juntando á somma total 20 por cento livres para si, consultará o Governo, o qual á vista de tudo, tomando o medio, designará o preço porque o commercio será obrigado a comprar as agoas ardentes á companhia, desde o 1.º de Outubro em diante, fazendo-se publica antes desse dia a resolução, e o calculo. Quanto porém ás agoas ardentes compradas aos negociantes, e especuladores, de que trata o artigo 3.º, não tem lugar os ditos 20 por cento de lucro para a companhia. 8.º Para evitar a introdução e descaminho, serão os lavradores do Alto Douro obrigados a manifestar á junta da companhia todas as agoas ardentes, que alí fabricarem. 9.º Todas as providencias de que trata a presente resolução, são tão sómente relativas á novidade actual; pois que de futuro se observará fielmente o que fica disposto no decreto desta data, sobre a refórma da companhia. O que tudo V. Exca. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de que com informação sua, e do conselho da fazenda, reverta ao soberano Congresso o requerimento incluso, e documentos que o acompanhão, de Francisco de Sepulveda Quintal Pereira Lobo, ácerca da serventis que tinha de um dos officios de guarda do numero da condução da alfandega grande de Lisboa. O que V. Exca. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que Antonio de Sousa Dias, boticario dos hospitaes regimentaes da cidade do Porto, dirigiu ao soberano Congresso a beneficio do Estado, do rob-antisifilitico, e aguas das caldas artificiaes, que forem necessarias para os tres hospitaes dos corpos estacionados naquella cidade. O que V. Exca. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o juiz de fóra de Santa martha de Penaguião, Antonio Joaquim pinto Moreira, dirigiu ao soberano Congresso para as urgencias do estado de todos os emolumentos, que tem vencido, e de futuro vencer pela prontificação de transportes naquelle lugar, bem como de todos os que prontificou no lugar da villa de Terenna, onde serviu por tempo de quatro annos. O que V. Exca. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e extraordinarias da Nação portugueza oedenão que lhes sejão transmittidos todos os decretos de ElRei, ordens geraes, e circulares dirigidas ao exercito desde o mez de Agosto de 1821 inclusivamente, bem como as circulares, que se remettêrão aos corpos, e se não publicárão nas ordens do dia no tempo do commando do ex-marechal general Lord Beresford.
O que V. Exca. Levará ao conhecimento de S. M.

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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortas Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida com a possivel brevidade a portaria, que no anno de 1814 se expediu em circular aos corpos do exercito, a qual rotulava o modo de se continuar a contar o tempo de serviço a alguns officiaes regressados de França. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guardo a V. Exca. Paço das Corte em 11 de Maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 14 DE MAIO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.
1.º Do Ministro dos negocios do Reino, incluindo uma consulta da junta da directoria geral dos estudos em data de 6 do corrente, sobre a pretenção da camara e habitantes da villa de Barcellos, em se crear naquella villa uma cadeira de filosofia racional e moral. Passou á Commissão de instrucção publica.
2.º Do Ministro da justiça concebido nestes termos.
Illustrissimo e Excellenlissimo Senhor. - Sua Magestade manda transmittir ao soberano Congresso a consulta inclusa do conselho d'Estado, em que leva ao seu Real conhecimento, que tendo passado o prazo do concurso dos quatro lugares de dezembargadores da relação da Bahia sem que apparecesse uma só opposição, não póde por consequencia fazer a proposta, que se lhe ordenava: e por ser constante, que sem algumas vantagens mais do que aquella, que offerece a carreira da magistratura no seu curso ordinario ninguem quer ir para os lugares do Ultramar, faz o Governo presente esta consideração ao mesmo Congresso, para que queira dar a este respeito as providencias geraes que lhe aprouver.
Deos guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 9 de Maio de 1822. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Passou á Commissão de Constituição.
3.º Do Ministro da marinha, remettendo a parte do registo do porto tomada em 11 do corrente á galeia sarda Verdadeiros Amigos, vinda do Rio de Janeiro. Ficarão as Cortes inteiradas.
Mencionou mais o Sr. Felgueiras dois officios da camara do Funchal, apresentados pelo Sr. dragão na ultima sessão, e datados de 19 e 26 de Abril; um representando os inconvenientes que resultão do decreto das Cortes de 9 de Outubro sobre aguas ardentes, relativo á ilha da Madeira; e outro pedindo a confirmação de um emolumento de cem réis que havia arbitrado a cada quadrilheiro por cada noite que rondasse. Mandou-se passar o l.º á Commissão reunida de agricultura e commercio; e o 2.º á Commissão de fazenda.
Remetteu-se á Commissão ecclesiastica de refórma uma memoria de Domingos Gil Peres Caldeira, sobre dizimos.
O Sr. Castello Branco Manoel apresentou outra representação da municipalidade da villa de S. Vicente da mesma ilha da Madeira sobre o mesmo objecto das aguas ardentes, a que foi mandado dar o mesmo destino, que ao orneio antecedente.
O Sr. Feio offereceu uma memoria de José Joaquim dos Reis Campos e Vasconcellos sobre congruas de parocos, que foi mandada remetter á Commissão ecclesiastica de refórma.
Feita a chamada achárão-se presentes 128 Deputados, faltando l7 cem licença, e dois sem licença; sendo do numero dos primeiros os Srs. Falcão, Moraes Pimentel, Pinheiro de Azevedo, Sepulveda, Bispo do Pará, Barata, Aguiar Pires, Innocencio de Miranda, Ferreira Borga, Corrêa Telles, Faria, Moura, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Luiz Paulino, Pamplona, Ribeiro Telles. Forão dos segundos; os Srs. Faria Carvalho, e Fernandes Thomaz.
Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o artigo 10 do projecto sobre as relações commerciaes, no qual se propunha que os generos de producção de Portugal, Algarve, e ilhas adjacentes, importados aos portos do Brazil, á excepção daquelles declarados no artigo antecedente, pagarião os mesmos direitos que presentemente pagão; e os de igual natureza, que não forem de Portugal, Algarve, e Ilhas, poderião ser admittidos para consummo, pagando o duplo dos direitos que pagavão os de Portugal.
O Sr. Van Zeller: - Tem-se tratado desta materia até o artigo das producções do Brazil, e antes que tratemos das producções de Portugal, eu lembrava-me que era necessario tratar de uma producção do Brazil muito importante, que são as madeiras. Eu fiz um additamento ao artigo para ser examinado; e se ao Congresso parece conveniente, póde ir á Commissão. Elle está concebido nestes termos: proponho que todas as madeiras, producção do Brazil, tanto para construcção de navios, como para moveis, ou tinturarias, excepto o páo brazil, sejão admittidas em todos os portos de Portugal, e Ilhas adjacentes, livres de direitos quaesquer de entrada, saida, ou consumo, e até mesmo de deposito; e unicamente sujeitas a um manifesto na entrada, pagando um por cento ad volorem, sem mais emolumento algum; ficando livre a seus proprietarios dispor dellas como bem lhes parecer.
Fazendo-se logo a segunda leitura desta indicação, se decidiu que fosse remettida á Commissão para a tomar em consideração.
Principiando a discussão do artigo, disse
O Sr. Marcos Antonio de Sousa: - Admitto es-

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