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do artigo, cidadão portuguez, poz o Sr. Presidente a maioria a votos, e decidiu-se que até ao artigo 20 se empregasse sempre a palavra portuguez, sem lhe unir a outra cidadão; e que declarada alí a significação desta, se poderia então empregar dahi por diante. Em conformidade desta decisão se approvou a 1.ª parte do artigo 5.º nos seguintes termos: a casa de todo o Portuguez he para elle um asylo; e a 2.ª, sendo rejeitada na fórma em que está concebida, foi approvada na seguinte: nenhum official publico poderá entrar nella sem ordem por escrito da competente autoridade, salvo nos casos, e pelo modo que a lei determinar.
Por esta occasião lembrou o Sr. Trigoso, que seria conveniente que o Sr. Presidente mandasse apontar todas as leis que no decurso deste exame da Constituição só julgassem necessarias para acxecução della, a fim de que nesta legislatura se houvessem de fazer, ou ao monos prôpor, sendo possivel, as que já não estiverem feitas. Foi tomada em consideração esta lembrança.
Approvárão-se sem discussão os dois artigos que se seguem:
Art. 6. A propriedade he um direito sagrado, e inviolável que tem qualquer Portuguez de dispor á sua vontade de iodos os teus bens, segundo as leis. Quando por alguma razão de necessidade publica e urgente for preciso que elle seja privado deste direito, será primeiramente indemnizado na forma que as leis estabelecerem
Art. 7. A livre communicação dos pensamentos he um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Portuguez póde conseguintemente, sem dependencia de censura previa, manifestar suas opiniões em qualquer matéria, com tanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos e pela fórma que a lei determinar.
Entrou em discussão o seguinte
Art. 8. As Cortes nomearão um tribunal especial já a proteger a liberdade da imprensa, e cohibir os delictos resultantes do seu abuso, salva a disposição do art. 153 - a.
Quanto porém ao abuso que se pode fazer desta liberdade em matérias religiosas, fica salva aos bispos a censura dos escritos publicados sobre o dogma e moral, e o Governo auxiliará os mesmos bispos para serem punidos os culpados.
Depois de varias reflexões, que sobre este artigo fizerão alguns Srs. Deputados, foi approvado com a substituição da palavra conforme, em lugar de salva, na 3.ª linha; e com a declaração de que não ficava prejudicada a addição que se intentava fazer ao art. 153 - a, e que foi approvada nos termos seguintes: porém nós delidos de abuso da imprensa, pertencerá o recurso ao tribunal correspondente para o mesmo effeito.
Tendo sido supprimido o artigo 9.°, já na 1.ª redacção, entrarão em discussão os 4 que se seguem, que forão approvados só com a mudança da palavra cidadãos, para Portugueses, na 1.ª linha do decimo terceiro.
Art. 10. A lei he igual para todos. Não se devem por tanto tolerar privilegios do fôro nas causas civeis ou crimes, nem commissões especiaes. Esta disposição não comprehende as causas que pela sua natureza pertencerem a juizos particulares, na conformidade das leis.
Art. 11. Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absolutas necessidade.
Art. 12. Toda a pena deve ser proporcionada ao delicto, e nenhuma passará da pessoa do delinquente. Fica abolida a tortura, a confiscação de bens, a infamia, os açoites, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis, ou infamantes.
Art. 13. Todos os cidadãos podem ser admittidos nos cargos publicos sem outra distincção, que não seja a dos seus talentos, e das suas virtudes.
Passou-se ao artigo immediato, assim concebido:
Art. 14. Os officios publicos não são propriedade do cidadão. O numero delles será rigorosamente restricto ao necessario. As pessoas que os servirem, jurarão primeiro observar a Constituição; ser fieis ao Governo; e bem cumprir suas obrigações.
Foi approvado com a substituição das palavras, de pessoa alguma, em lugar das outras, do cidadão: dizendo-se que os houverem de servir, em vez de que os servirem, como está no artigo; e accrescentando-se as palavras, e as leis, depois da frase, observar a Constituição.
Entrou em discussão o seguinte
Art. 15. Todos os empregados publicos serão estrictamente responsaveis pelas suas prevaricações, na conformidade da Constituição e da lei.
Foi approvado, pondo-se, responsaveis pelos erros de officio, e abusos do poder, em lugar de responsaveis pelas suas prevaricações.
Forão approvados os artigos que se seguem com a unica mudança da palavra tambem, para igualmente, na 1.ª linha do artigo 17 - a.
Art. 16. Todo o Portuguez tem direito a ser remunerado por serviços importantes feitos á patria, nos casos, e pela forma que as leis determinarem.
Art. 17. Todo o Portuguez poderá apresentar ás Cortes, e ao Poder executivo reclamações, queixas, ou petições, que deverão ser examinadas.
Art. 17. - a. Todo o Portuguez tem tambem o direito do expor qualquer infracção da Constituição, e de requerer perante a competente autoridade a effectiva responsabilidade do infractor.
Forão approvados como estavão, os dois artigos que se seguem:
Art. 18. O segredo das cartas he inviolavel. A administração do correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infracção deste artigo.
Art. 19. Todo o Portuguez deve ser justo. Os seus principaes deveres são, venerar a religião; amar a patria; defendela com as armas, quando for chamado pelas leis; obedecer á Constituição, e ás leis; respeitar as autoridades publicas; e contribuir para as despesas do Estado.
Entrou em discussão o seguinte