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gresso para fixar o numero de casas a que desde já se devem reduzir? Deixaremos ao Governo este arbítrio, e quaes serião as regram, que se lhe poderião dar para regular este arbítrio? Marcar o numero certo dos religiosos para cada convento suppõe igual capacidade, e rendimento em todos os conventos; designar numeros disiguaes seria uma puerilidade, não fazendo logo as appliçações aos respectivos conventos; não designar numero seria não fazer nada, e deixar a reforma ao Governo, em lugar de encarregar ao Governo a sua execução. Aquillo, a que o illustre Deputado chama regras não o são, umas por demasiadamente vagas, outras por nimiamente restrictas, e até impraticaveis. O illustre Deputado suppoz a reforma mais facil, e mais simples, do que na verdade he. Pouco teria sido o trabalho da Commissão, se com tão pouco se podesse fazer a reforma das ordens regulares. He preciso convir, em que segundo as duas classificações mais geraes de corporações patrimoniadas, ou mendicantes assim deve marchar o plano de reforma; das primeiras porque tem subsistencia certa devem marcar-se os conventos, com que devem ficar na proporção dos frades que actualmente tem; das segundas, porque vivem da caridade dos povos, devem tão sómente extinguir-se os hospícios por não admittirem vida claustral, e as casas duplicadas nas mesmas cidades e villas, porque de um só convento podem sair a buscar a caridade de todos os moradores dessas cidades, ou villas, e quanto ao mais contentar com as regras geraes, que o projecto offerece, ou com outras, que pareção ainda melhor. Tudo, quanto for exorbitar vagamente fóra destes caminhos, he complicar a materia já de si complicada, e difficil; e desapprovar aquillo, que a Commissão organizou com muito trabalho para lhe não substituir cousa melhor, he intorpecer as operações do soberano Congresso em um objecto summamente importante.
Parece-me ter ouvido ao illustre Preopinante, que o projecto deve voltar á Commissão, e para que, se o illuslre Deputado não confia, nas informações estatísticas que teve a Commissão naquella parte em que, a Commissão as julgou suffcientes para lançar o artigo 6.°, como he que o illustre Deputado entende que a Commissão ha de fazer ou mais ou menos do que aquillo que fez na presumpção dos mesmos dados que ainda hoje existem? Agora se o nobre membro requer, que o projecto se lhe remetta a elle para o substituir pelas regras que propõe, ou por outros quaesquer, eu pela minha parte digo que sim, porque a pezar de que não mudei ainda de opinião, porque ainda não ouvi rasões que a isso me possão mover, todavia nunca entenderei, que a minha opinião vale mais do que as dos outros para que lhes deva preferir. Como porém observo, que deu a hora, e não he justo abuzar da paciencia do augusto Congresso em materia que ha de ficar adiada, por isso concluo, rogando aos dois illustres membros que meditem o projecto, e pessão á Commissão os esclarecimentos precisos para o poderem verificar.
Tendo chegado a hora de findar a sessão, ficou adiado o artigo
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a Constituição, e para a hora da prolongação parecera adiados das Commissões: e levantou a sessão, sendo meio dia. - Francisco Barrozo Partira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo o officio incluso, e documentos que o acompanhavão da junta provisional do governo de Pernambuco, datado em 10 de Junho proximo passado, e transmittido às Cortes pele Secretaria de Estado dos negocios do Reino na data de 8 do corrente.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo para ser resolvida nos termos do decreto de 8 do corrente mez, a consulta inclusa da meza do desembargo do paço de 17 de Janeiro deste anno, e mais papeis que com ella forão transmittidos às Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios da justiça em 19 do dito mez de Janeiro pertencentes ao desembargador da relação da Bahia Antonio Maria Carneiro e Sá, ácerca da dispensa que requer, da residencia do lugar que serviu de ouvidor geral da comarca do Pará. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho

SESSÃO DE 12 DE AGOSTO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.
1.º Do Ministro dos negocios do Reino, participando o conteudo de um officio, que recebêra da junta do governo da Paraiba em data de 25 de Maio do corrente, pedindo instrucções para se regular a respeito do decreto do Príncipe Real de 16 de Fevereiro; participação esta, que, diz o Ministro, Sua Magestade mandára fazer, apezar de se terem dado todas as providencias a similhante respeito, e de que, as Cortes ficárão inteiradas.
3.° Do mesmo, acompanhando uma consulta do senado da camara de Lisboa sobre a duvida, que se offerecia, a serem admittidos a votar nas eleições pa-

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ra Deputados os regimentos de linha 10, e 23, o qual se mandou para a Commissão de Constituição com urgencia.
3.° Do Ministro da guerra, com os mappas da força dos corpos do exercito referidos ao 1.° de Julho próximo passado, o qual se mandou remetter para a Commissão de guerra.
4.° Do mesmo Ministro, servindo pelo da marinha, com duas partes do registo do porto de Lisboa, de que as Cortes ficarão inteiradas.
Passarão á Commissão respectiva os diplomas dos poderes doa Deputados pelas provincias do Rio Grande do Norte, e da Paraiba, Antonio de Albuquerque Monte Negro, e Virginio Rodrigues Campello. Feita a chamada, acharão-se presentes 121 Deputados, faltando com licença os Srs. Gomes Ferrão, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Aguiar Pires, Lyra, Moniz Tavares, Xavier Monteiro, Carneiro, Costa Brandão, Ferreira da Silva, Annes de Carvalho, Belford, Faria de Carvalho, Gouvéa Ozorio, Faria, Moura, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Alencar, Zefyrino dos Santos, Bandeira, Vergueiro, Salema, Silva Corrêa, Cirne, Almeida e Castro: e sem causa reconhecida os Sr. Andrada, Bueno, Araujo Lima, Feijó, Martins Bastos.
Passou-se á ordem do dia, para que estava distinada á revisão do projecto de Constituição, e entrou em discussão o preambulo assim concebido:

Em Nome da Santissima, e Indivisivel Trindade.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, intimamente convencidas de que as desgraças publicas, que tanto a tem opprimido e ainda opprimem, tiverão sua origem no desprezo dos direitos do cidadão, e no esquecimento das leis fuudamentaes da Monarquia; e havendo outrosim considerado, que somente pelo restabelecimento destas leis, ampliadas e reformadas, he que póde conseguir-se prosperidade da mesma Nação, e precaver-se que ella não torne a cair no abysmo de que a salvou a heroica virtude de seus filhos; decretão a seguinte Constituição Politica, a fim de segurar os direitos de cada um e o bem geral do todos os Portuguezes.
Posto á votação foi approvado com a suppressão das palavras he que, na 8.ª linha.
Approvou-se como estava o seguinte

TITULO I.

Dos direitos e deveres individuaes dos Portuguezes.

Art. 1. A Constituição politica da Nação portugueza tem por objecto manter a liberdade, segurança, e propriedade de todos os Portuguezes.
Passou-se ao artigo immediato concebido nestes termos:
Art. 2. A liberdade do cidadão portuguez consiste em não ser obrigado a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que ella não prohihe. A conservação desta liberdade depende da exacta observancia das leis.
Foi approvado com a suppressão das palavras do cidadão portuguez, e com a mudança da espressão ser obrigado, para serem obrigados.
Approvárão-se sem alteração alguma os dois artigos que se seguem:
Art. 3. A segurança pessoal consiste na protecção que o Governo deve dar a todos para poderem conservar os seus direitos pessoaes.
Art. 4. Ninguem deve ser preso sem culpa formada, salvo nos casos e pela maneira declarada no artigo 173 e seguintes. A lei designará as penas com que devem ser castigados, não só o juiz que ordenar a prisão arbitraria e os officiaes que a executarem, mas tambem a pessoa que a tiver requerido. Entrou em discussão o
Art. 5. A casa do cidadão portuguez he para elle um asyio que só póde ser devassado pelo official publico, nos casos e pela forma que a lei determinar.
Feita a leitura deste artigo, disse o Sr. Vasconcellos que lhe não parecia proprio o termo devassado, e que antes se deveria dizer quebrantado, ou violado.
O Sr. Gouvêa Durão propoz outra redacção ao artigo.
O Sr. Borges de Barros propoz que se dissesse: a casa de todo o individuo que residir em territorio portuguez; para que os estrangeiros saibão que gozão da mesma vantagem.
O Sr. Sarmento: - Eu tambem me conformo muito com a doutrina que estabelece o Sr. Gouvêa Durão: e me levanto para apoiar a emenda lembrada pelo Sr. Vasconcellos, a fim de que se tire deste artigo a palavra devassado. Este termo parece muito vago, e até a significação desta palavra já no seu sentido grammatico tem uma extensão muito ampla. Reduzindo a minha opinião a termos breves, direi, que o fim que se tem em vista, permittindo que seja violada a casa do cidadão, não he outro senão para se aprehender algum réo, que se achar dentro della, e ainda o mesmo dono da casa; porém permittindo-se que ella possa ser devassada, como se lê no artigo, similhante permissão era uma portinha que se ia abrir pela Constituição para ter lugar visitas domiciliarias. Ninguem dirá que a nossa Constituição póde ter em vista similhantes ribaldarias, nem que seja incommodado o cidadão, vendo a sua casa remexida, e podendo até os officiaes de justiça entenderem, com a roupa suja, e não deixarem canto algum sem revisto. A permissão de similhante cousa não duvido que seria muito apropriada para fazer um artigo de instrucções de policia, segundo o systema de Fouché, porém não sei como se poderá incluir em uma Constituição liberal; talvez eu não entenda o que seja liberdade, ou principios liberaes; em todo o caso os meus principios de liberdade se não conformão muito com as visitas domiciliarias nas casas dos cidadãos; e a fim de se dissiparem estes receios, supprima-se a palavra devassado, e se adopte outra, ainda mesmo a palavra entredo, de modo que se conceda a entrada, a fim de se aprehender o cidadão criminoso: porém não se permitta mais cousa alguma. Este he o meu parecer.
Suscitando-se tambem duvida sobre a expressão
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do artigo, cidadão portuguez, poz o Sr. Presidente a maioria a votos, e decidiu-se que até ao artigo 20 se empregasse sempre a palavra portuguez, sem lhe unir a outra cidadão; e que declarada alí a significação desta, se poderia então empregar dahi por diante. Em conformidade desta decisão se approvou a 1.ª parte do artigo 5.º nos seguintes termos: a casa de todo o Portuguez he para elle um asylo; e a 2.ª, sendo rejeitada na fórma em que está concebida, foi approvada na seguinte: nenhum official publico poderá entrar nella sem ordem por escrito da competente autoridade, salvo nos casos, e pelo modo que a lei determinar.
Por esta occasião lembrou o Sr. Trigoso, que seria conveniente que o Sr. Presidente mandasse apontar todas as leis que no decurso deste exame da Constituição só julgassem necessarias para acxecução della, a fim de que nesta legislatura se houvessem de fazer, ou ao monos prôpor, sendo possivel, as que já não estiverem feitas. Foi tomada em consideração esta lembrança.
Approvárão-se sem discussão os dois artigos que se seguem:
Art. 6. A propriedade he um direito sagrado, e inviolável que tem qualquer Portuguez de dispor á sua vontade de iodos os teus bens, segundo as leis. Quando por alguma razão de necessidade publica e urgente for preciso que elle seja privado deste direito, será primeiramente indemnizado na forma que as leis estabelecerem
Art. 7. A livre communicação dos pensamentos he um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Portuguez póde conseguintemente, sem dependencia de censura previa, manifestar suas opiniões em qualquer matéria, com tanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos e pela fórma que a lei determinar.
Entrou em discussão o seguinte
Art. 8. As Cortes nomearão um tribunal especial já a proteger a liberdade da imprensa, e cohibir os delictos resultantes do seu abuso, salva a disposição do art. 153 - a.
Quanto porém ao abuso que se pode fazer desta liberdade em matérias religiosas, fica salva aos bispos a censura dos escritos publicados sobre o dogma e moral, e o Governo auxiliará os mesmos bispos para serem punidos os culpados.
Depois de varias reflexões, que sobre este artigo fizerão alguns Srs. Deputados, foi approvado com a substituição da palavra conforme, em lugar de salva, na 3.ª linha; e com a declaração de que não ficava prejudicada a addição que se intentava fazer ao art. 153 - a, e que foi approvada nos termos seguintes: porém nós delidos de abuso da imprensa, pertencerá o recurso ao tribunal correspondente para o mesmo effeito.
Tendo sido supprimido o artigo 9.°, já na 1.ª redacção, entrarão em discussão os 4 que se seguem, que forão approvados só com a mudança da palavra cidadãos, para Portugueses, na 1.ª linha do decimo terceiro.
Art. 10. A lei he igual para todos. Não se devem por tanto tolerar privilegios do fôro nas causas civeis ou crimes, nem commissões especiaes. Esta disposição não comprehende as causas que pela sua natureza pertencerem a juizos particulares, na conformidade das leis.
Art. 11. Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absolutas necessidade.
Art. 12. Toda a pena deve ser proporcionada ao delicto, e nenhuma passará da pessoa do delinquente. Fica abolida a tortura, a confiscação de bens, a infamia, os açoites, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis, ou infamantes.
Art. 13. Todos os cidadãos podem ser admittidos nos cargos publicos sem outra distincção, que não seja a dos seus talentos, e das suas virtudes.
Passou-se ao artigo immediato, assim concebido:
Art. 14. Os officios publicos não são propriedade do cidadão. O numero delles será rigorosamente restricto ao necessario. As pessoas que os servirem, jurarão primeiro observar a Constituição; ser fieis ao Governo; e bem cumprir suas obrigações.
Foi approvado com a substituição das palavras, de pessoa alguma, em lugar das outras, do cidadão: dizendo-se que os houverem de servir, em vez de que os servirem, como está no artigo; e accrescentando-se as palavras, e as leis, depois da frase, observar a Constituição.
Entrou em discussão o seguinte
Art. 15. Todos os empregados publicos serão estrictamente responsaveis pelas suas prevaricações, na conformidade da Constituição e da lei.
Foi approvado, pondo-se, responsaveis pelos erros de officio, e abusos do poder, em lugar de responsaveis pelas suas prevaricações.
Forão approvados os artigos que se seguem com a unica mudança da palavra tambem, para igualmente, na 1.ª linha do artigo 17 - a.
Art. 16. Todo o Portuguez tem direito a ser remunerado por serviços importantes feitos á patria, nos casos, e pela forma que as leis determinarem.
Art. 17. Todo o Portuguez poderá apresentar ás Cortes, e ao Poder executivo reclamações, queixas, ou petições, que deverão ser examinadas.
Art. 17. - a. Todo o Portuguez tem tambem o direito do expor qualquer infracção da Constituição, e de requerer perante a competente autoridade a effectiva responsabilidade do infractor.
Forão approvados como estavão, os dois artigos que se seguem:
Art. 18. O segredo das cartas he inviolavel. A administração do correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infracção deste artigo.
Art. 19. Todo o Portuguez deve ser justo. Os seus principaes deveres são, venerar a religião; amar a patria; defendela com as armas, quando for chamado pelas leis; obedecer á Constituição, e ás leis; respeitar as autoridades publicas; e contribuir para as despesas do Estado.
Entrou em discussão o seguinte

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TITULO II.

Da Nação portugueza, e seu territorio, Religião, Governo, e Dynastia

Art. 20. A Nação portugueza he a reunião de todos os Portugueses de ambos os hemisferios.
O seu território comprehende:
I. Na Europa o reino de Portugal, que se compõe das províncias do Minho, Tras-os-Montes, Beira, Extremadura, Além-Téjo, e reino do Algarve, e das ilhas adjacentes, Madeira, Porto Santo, e Açores:
II Na America o reino do Brazil, que se compõe das províncias do Rio Negro, Pará, Maranhão, Piauhi, Rio Grande do Norte, Ceará, Parahiha, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Geraes, Espirito Santo, Rio de Janeiro, S. Paulo, Santa Catharina, Rio Grande do Sul, Goiazes, Mato Grosso, a das ilhas de Fernando de Noronha, e Trindade.
III. Na Africa occidental, Bissáo, Cacheu, Angola, Benguella, e suas dependencias, Cabinda, e Molembo, as ilhas de Cabo Verde, e as de S. Thomé, e Príncipe: na costa oriental, Moçambique, Rio de Senna, Safalla, Inhambase, Quelimane, e as ilhas de Cabo Delegado.
IV. Na Asia, Salsele, Bardez, Goa, Damão, Diu, Macáo, e os estabelecimentos nas ilhas de Solor e Timor.
Do referido territorio se fará conveniente divisão.
Procedendo-se á votação, approvou-se a epigrafe deste titulo. Approvou-se igualmente a 1.ª parte do artigo 20, ficando reservada para o artigo 21 a declaração lembrada na discussão do artigo 5.°, e substituída a palavra reunião por união. O numero 1.º depois de breves reflexões foi approvado. A respeito do numero 2.° disse
O Sr. Aguiar: - Como pela enumeração das províncias do Brazil, de que se faz menção neste artigo, observo que se considera o Rio Negro como uma província distincta, cabalmente separada, e independente da do Pará, julgo dever ponderar a este augusto Congresso que ha nisto talvez algum engano, ou equivocação, porque até ao presente o Rio Negro foi sempre considerado como parte da província do Pará, della depende, e tanto que os seus governanadores forão sempre subordinados aos antigos generaes, e ainda hoje o são ao governador das armas do Pará, e tambem a junta provisoria do governo civil daquella cidade, naquellas materias economicas e administrativas, que ainda estão ao cargo do governador, que com os ouvidores, provedores da fazenda, e o competente contador formão no Rio Negro uma especie de junta tambem dependente da do Pará, e em tudo a ella subordinada. Isto posto, he preciso decidir-se primeiro se se deve reputar o Rio Negro como província diversa e independente do Pará, ou se deve ser considerada como parte da do Pará, continuando a estar a ella unida, e em tudo subalterna, porque do contrario, a passar o artigo tal qual está escrito, póde haver inconvenientes, condidos de jurisdicção, e até grave transtorno ao serviço publico, julgando-se aquelles povos desligados da obediencia do Pará, por isso que aquella provincia (do Rio Negro) fica sendo uma nova província distincta, e diversa. Além de que seria tambem necessario estabelecer o andamento dos negocios publicos, e particulares, crear uma junta provisoria, como a do Pará, estabelecer uma força armada propria do Rio Negro, e sobre tudo regular a administração e arrecadarão da fazenda nacional de uma maneira diversa daquella ali estabelecida; o que tudo he materia de ponderação, e nem mesmo foi ainda, tomado em consideração se o Rio Negro se acha ou não em taes circunstancias: em vista do exposto me parece não dever por ora considerar-se como província separada, e sim como unida no Pará, denominando-se Provinda do Pará e Rio Negro, a fim de obstar e evitar os inconvenientes, de que acima fiz menção.
Poz o Sr. Presidente a votos o n.º 2.°, e foi approvado com as seguintes alterações: Pará e Rio Negro, em lugar de Rio Negro, Pará; Bahia e Sergipe, em lugar de Sergipe, Bahia; e comi a seguinte addição no fim: e todas as que tão adjacentes áquelle reino.
Tendo decorrido o tempo destinado para a revisão da Constituição, decidiu-se que ficasse adiado o n.º 3.° deste artigo 20.
Leu-se uma indicação dos Srs. Lédo, e Villela, relativa ao artigo 8.° da Constituição, a qual se mandou ficar para ser discutida na princípio da Sessão de amanhã.
O Sr. Borges Carneiro apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

He constante que a junta, e governador das armas da província de Pernambuco, no 1.° e 2.° dia de Junho passado, jurarão obediência ao Príncipe Real como chefe do governo executivo do Brazil sem ratricção alguma, tendo principiado este tumulto na casa da camara por um insignificante numero de mulatos, intitulados officiaes Goianistas a quem seguirão as ditas autoridades, mostrando haver tudo antecedentemente preparado de connivencia com elles; procurando disfarçar-se com a mascara de expressões ambíguas, e equivocas em que jogão com um páo de dois bicos, a fim de continuarem a illudir o soberano Congresso, e o Governo: e dá-se por certo que estavão a partir para o Rio de Janeiro dois membros daquella junta para ficarem junto do Príncipe, e solicitarem a missão de algum vaso, ou vasos de guerra, para cruzar naquellas aguas, a fim de impedir a entrada de algumas tropas portuguezas que recetavão; sendo tambem sua tenção remetter para o Rio as sobras do dinheiro publico, que, são mui copiosas, bem como lhe fazem pertencer o producção do páo Brazil que dali só exporta: planos estes em que mais se reforçárão com a chegada ali da Real Carolina no seguinte dia 3 de Junho, vinda do Rio de Janeiro, a qual desembarcou ali 80 soldados artilheiros, e tomando mantimentos para 60 dias se fez de vela para o norte; havendo-se mandado emissarios a todas as províncias brazilienses para se acclamar o Príncipe, Regente absoluto de todo o Brazil, ao, que só tem obstado os diversos partidos, e a actividades da Bahia;
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não falando eu agora nas violências e desgraças que ali estão soffrendo os Europeos em consequências das machiavelicas e insidiosas operações da dita junta.
Proponho por tanto que se excite a attenção do Governo para mandar na presente occasião conhecer os referidos factos, e dar, todas as providenciai que elles expirem - Borges Carneiro.
Terminada a leitura desta indicação, disse
O Sr. Miranda - Esta matéria he de importância , e como está a partir uma nau parece que deveria decidir-se hoje, ou ao menos entrar em discussão.
O Sr. Macedo: - Desejaria saber se esta indicação he fundada em notícias exactas.
O Sr. Borges Carneiro:- Quanto a haver a junta é governador de Pernambuco assignado o termo de obedecer ao Principe Real, sem restricções, creio que consta autenticamente, e bem sé vê ser isso perjúrio pois havião jurado obediência às Cortes, é ao Rei, e ninguém pode servir a dois senhores. Por noticias particulares consta que o acontecimento estava combinado e preparado, nem de outro modo se poderia explicar como o governador, e a junta acquiesçe sem prontamente ás vontades oito mulatos, que não forão mais os que proclamarão está farça estudada, e disfarçada, depois em essas manhas pueris, dê que tanto abunda o presidente e director dá junta. Logo depois no dia 3 chegou ali a fragata Real Carolina (Deus dê muita saúde a quem a deixou no Rio de Janeiro, para agora obrar hostilmente contra nós, e mais ao façanhoso conselho do almirantado, que julgou ser isso uma cousa muito bem feita). A fragata desembarcou 80 artilheiros, que se unirão logo aos facciosos, e seguiu o rumo dos portos do norte. A junta preparava dois de seus membros piará os enviai ao Rio, às ordens do Principe. Entanto nos estão illudindo aqui com muitas reverencias, e protestações de adhesão e obediência, pára nos adormeceram. O governador não se pode livrar da suspeita de traidor: não se quiz entender com o brigadeiro Moura; foi-se hospedar em casa do manhoso presidente, e desde esse momento fez costas com elle, pára de uma vez se unirem a si, ca província ao Rio de Janeiro, e ao Príncipe. Que queria dizer tanto a finco em fazer embarcar a tropa europea? Porem O mais escandaloso de tudo he substituírem à essa tropa um batalhão ligeiro, encarregado de dar facadas, e pauladas em Europeos, sob a inspecção do presidente, que depois de feitas taes execuções, os applaude, e se congratula com aquelles facinorosos. Lembremo-nos daquelles nossos irmãos ha tanto tempo levantão á nos seus olhos, e suas mãos. Tome-se isto em muita consideração, e mande o Governo guarnecer Pernambuco, e devassar daquelles factos por uma pessoa integra; installar ali a relação; pôr em exercício a justiça, é as leis; e castigar aquellas autoridades machiavelicas e refractárias. A respeito de Pernambuco, e de todo o Brazil, estou na minha primeira opinião, de se lhes dar uma Constituição igual com nosco, iguaes leis, e a maior moderação; mas quando a experiência mostre que tudo isso dá logar a augmenter-se a discórdia que lá excitão os mal intencionados, e facciosos , contra os interesses dos povos; então de duas cousas uma, ou abandonar o Brazil a si mesmo, protegendo apenas o regresso dos Europeos, e suas propriedades, ou desenvolver a energia da força militar sobre os facciosos, até que deixem livre aos povos o curso de suas vontades.
O Sr. Aguiar: - Sr. Presidente, primeiro que tudo desejava eu saber se està indicação he julgada urgente, é bem assim admittida a segunda leitura, porque não sei se elal será já admitida a discussão, porque á ser hoje mesmo assim decidido, eu tinha que dizer alguma cousa sobre ella; pois em verdade o illustre Preopinante falou sobre tantas cousas ao mesmo tempo, que não pude entender o que queria concluir de um tão longo discurso.
Tendo-se julgado urgente a indicação, foi lida segunda vez, e admittida á discussão, em que logo entrou. A este respeito disse
O Sr. Aguiar: - Sr. Presidente, he preciso que nós sejamos coherentes em tudo: lembra-me que em uma das sessões passadas quando se tratou do projecto dos artigos addicionaes do Brazil, muitos Membros, e entre elles o Sr. Girão, mostrarão que não se devia tratar de similhante objecto pélas ultimas noticias que havia do Brazil; mas á maioria do Congresso decidiu que não devia dar-se credito algum á noticias particulares, e só sim ao que houver de officio. Applicando agora estes mesmos princípios, pergunto quaes são as noticias que temos a esto receito? não são os offícios que a junta remetteu? E por qual delles consta o que o Preopinante affirma? Por tanto ou temos que dar credito á noticias particulares, ou não devendo acreditar senão as noticias publicas, não deve ser approvada á indicação. Peço pois que se diga ao Governo mande todas às explicações, é noticiai que tiver sobre os acontecimentos de Pernambuco, para este soberano Congresso poder obrar tom conhecimento de causa, pois de nutro modo se fomos incoherentes nas deliberações ; porque quasi sempre as noticias particulares differem das quê se recebem officialmente.
O Sr. Alves do Rio: - Outro dia veio um officio do governador de Pernambuco, o qual eu requeri se lesse na mesma occasião; mas sem ter sido lido, passou á Commissão; eu peço a V. Exca. que convide a Commissão a dar seu parecer sobre elle, porque isso tirará toda a duvida, e poderemos decidir com conhecimento de causa, pois tambem pelo que dizem passageiros, não se deve decidir em cousa tão séria.
O Sr. Girão : - A indicação do Sr. Borges Carneiro te reduz a excitar o zelo do Governo, para que faça o que entender. Eu muitas vezes tenho clamado que os poderes estio divididos, o que cada um deve attender ao que está nos limites das suas attribuições. Ao Governo compele tomar as medidas necessárias para a segurança da Nação era geral, se elle não tiver meios, então póde recorrer ao poder legislativo; mas por ora não são pedidos, nem por ora, temos noticias exactas; por tanto tudo isto, se hão de ir forças, ou não hão de ir, se hão de ser castigados, ou não hão de ser castigados, o julgo extemporaneo; porem como à indicação hão se dirige a

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mais que a excitar o zelo do Governo, não tenho duvida em que passe: quando tenhamos noticias exactas, então darei a minha opinião.
O Sr. Peixoto: - Seria melhor que se ouvisse a Commissão para com pleno conhecimento de causa se tomar uma deliberação definitiva do que dar uma resolução destacada, e quasi ao acuso.
O Sr. Miranda: - Eu sou de opinião que por ora não se trate desta materia. Não he necessario excitar á attenção do Governo; ás forças que estão destinadas, são por agora sufficientes, e nem tantas erão necessarias: o que he necessario, he fazer a declaração de que a autoridade delegada do Principe se entende sómente para aquellas provincias que lhe obedecião, e em quanto ás juntas das outras provincias deve declarar-se, que as que não quizerem obedecer daqui em diante ao Governo de Portugal, serão tratadas como rebeldes. Se Pernambuco reconheceu ao Princepe Real como independente do Governo Executivo, foi uma junta refractaria, e como tal deve ser julgada, e castigada; porque de outra maneira temos estabelecida e tolerada a rebellião.
O Sr. Borges de Barros: - Todos nós sabemos, Sr. Presidente, o que valem noticias particulares: não julgo bom acerto dar-se-lhe os pezo que lhe deu o illustre Preopinante; e de mais tenho que supplicar ao Sr. Borges Carneiro, que quando falar do Brasil não seja com tanta acrimonia; e ao soberano Congresso que tome em consideração o fazer com que nós não sejamos constantemente atacados todas quantas vezes he questão do Brazil; essas duas expressões tem feito grande damno ao negocio da união; magoão os Deputados do Brazil, e provocão respostas no mesmo tom, o que de modo algum quadra neste recinto; e eu que não sei empregar aquelle tom, ver-me-hei obrigado a sair da sala quando infelizmente isso se haja de repetir.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu sou o primeiro que convenho que he necessario usar de toda a moderação, e até por uma razão particular, que he para não nos parecermos com alguns do Brazil, que continuamente nos estão insultando, e não só particulares, senão até as primeiras autoridades; por tanto não falemos com acrimonia para não nos parecermos com elles. Agora pelo que pertence ao mais, não sou de parecer que se espere por Commissão, ou por cousa alguma. Eu esperava, para falar neste objecto, que se imprimissem os documentos que acompanhavão a explicação da junta, pois nós não carecemos de noticias. O que sabemos he que houve uma revolução em Pernambuco; e porque a houve? He obvio; escusa-se perguntar a pessoa alguma, nem mandar devassar: houve-a por lhes dirigirmos tropas. O Governador he um traidor, he um homem que não obedeceu ás Cortes; está descoberto o fim; eis-aqui porque não se querem tropas no Brazil em porto algum. Diz-se que he porque vão fazer males: não vão fazer males; vão evitar que elles se facão. Em quanto ao mais, são historias; nem a junta havia protestado obediencia ao soberano Congresso, nem se tinha opposto á revolução, antes foi de connivencia com ella, e foi perjura; tudo isto se sabe. Pois por ventura seis ou oito mulatos, que diz que lá forão, serião capazes de mover a população de Pernambuco? A quem se lhe mette isso na cabeça? A ninguem: somos crianças em Portugal para estar a crer quanto se nos quer dizer? Se até aqui temos sido illudidos, he porque nos temos querido deixar illudir, mas o tempo da illusão desappareceu para sempre. He de advertir que não sou de opinião que se excite o Governo, porque elle está autorizado para isso. Uma provincia se separou da obediencia; o Governo deve usar do quanta força estiver á sua disposição para a fazer entrar no seu dever; e se necessita meios, então deve recorrer ao Congresso. Pernambuco não estava autorizado para separar-se da obediencia, e se se quer dizer que estava autorizado para isso, diga-se, que sustentarei o contrario; e não estando autorizado, diga-se se he do decoro do Congresso, e da Nação, que estejamos com as mãos atadas! Disse-se que esperassemos por melhores noticias, scilicet, que venhão noticias de que outras provincias tem feito o mesmo: essas são as noticias que os Srs. Deputados do Brazil querem sem duvida que esperemos. Pelo que pertence ao decreto, não está confuso; explica-se pela palavra actualmente, e este foi o objecto da deliberação do Congresso; o Governo não póde hesitar a este respeito. Não me opponho á indicação, ainda que não a julgo absolutamente necessaria, porque os ministros commettem um erro de primeira ordem, se tendo occasião pronta não puzerem em pratica os meios convenientes para socegar Pernambuco, assim como as outras provincias. A junta de Pernambuco diz que foi violentada: pois então mandemos força para tirar essa violencia, para assegurar a sua constitucionalidade; pois he tão constitucional, está violentada, e não quer tropas? não póde ser constitucional sem tropas: se he realmente constitucional, e está violentada, mandem-se tropas para ajudála. (Apoiado, apoiado).
O Sr. Alves do Rio: - O que tenho reparado he pouca assistencia dos Srs. Deputados de Pernambuco, neste Congresso. Onde estão? Quanto tempo ha que não vem? Qual he a razão desta ausencia? Isto merece a maior consideração do soberano Congresso. (Apoiado). Sr. Presidente, eu quizera que V. Exc.ª tivesse a bondade de informar-me se todos tem licença.
O Sr. Presidente respondeu que todos estavão com licença.
O Sr. Alves do Rio: - Esta separação não parece casual , mas sim mysteriosa.
O Sr. Aguiar: - Se todos tem licença, hão estão separados; e ao contrario deve suppôr-se que tem justas causas para não comparecerem.
O Sr. Presidente: - Todas têm sido dadas por doença, e não se póde obrigar a que assista ás discussões um Sr. Deputado que diz estar doente.
Declarada sufficientemente discutida a indicação, foi posta a votos, e não sendo approvada nos termos em que se achava escrita, o foi aos seguintes, apontados pelo Sr. Camello Fortes, e em que o seu autor concordou: Que se excite a attenção do Governo para tomar todas as medidas, e empregar todos os meios que estiverem ao seu alcance, sobre os factos referidos.

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[134]

Appresentou mais o Sr. Borges Carneiro a seguinte

INDICAÇÃO.

Sou informado de que grande numero de militares dos corpos estacionados nas províncias, tem sido, por effeito de portarias do Governo, annexados aos corpos existentes na capital, e como taes vencem soldo por inteiro: quando considerados como licenceados vencião sómente meio soldo nos primeiros seis mezes, e nada dahi em diante. E por quanto taes militares são supperfluos nos corpos a que forão annexados, nem os commandantes destes os empregão senão por mera formalidade em serviço insignificante, ao passo que fazem falta nos corpos a que pertencem, com tanto damno da disciplina, e da fazenda nacional:
Proponho se diga ao Governo faça cessar este abuso, a que não devera ter dado lugar. - Borges Carneiro.
Fazendo-se logo 2.ª leitura, por se julgar urgente, foi admittida á discussão; mas tendo retirada por seu autor, se lhe substituirão as seguintes providencias: 1.ª Que se peça ao Governo uma relação de todos os militares que se achão addidos aos corpos estacionados em Lisboa, pertencendo a outros que estão nas províncias, com a declaração dos motivos por que assim se achão. 2.ª Que se ordene ao Governo faça effectiva a responsabilidade das juntas militares de saudade, que abusarem do seu officio.
O Sr. Vasconcellos offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

A pezar das reiteradas ordens do soberano Congresso, para que os officiaes marinheiros sejão pagos em dia aos seus soldos com os officiaes de patente da armada, succede que estes estão pagos até ao fim de Abril do presente anno, quando os officiaes marinheiros empregados nos navios desarmados estão pagos sómente até ao fim de Novembro do anno passado, parece que o interesse do soberano Congresso tem tomado em melhorar a sorte destes cidadãos, que tem encanecido no serviço da patria, expondo as suas vidas a milhares de perigos, he um motivo para que elles sejão reduzidos a miseria, não se lhe pagando seus tenues soldos ha tanto tempo. Proponho por tanto: Que se determine ao Ministro da marinha: 1.° Que faça effectiva a responsabilidade daquellas autoridades que não executarão as ordens do soberano Congresso: 2.º Que mande logo pagar alguns mezes de soldo a officiaes marinheiros, a fim de os alliviar da miseria a que estão reduzidos. - O Deputado Vasconcellos.
Mandou-se ficar para 2.ª leitura.
O Sr. Leite Lobo apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Como sou informado de que alguns parocos não tomão a rol alguns cidadãos para darem os seus votos nas eleições dos Deputados, taes como são os caixeiros dos negociantes, com o pretexto de que elles são seus familiares ou criados, quando a simples qualidade de caixeiros he muito differente daquelles, e não falando a lei positivamente destes, não devem ser privados do direito mais sagrado de cidadão por meio de uma interpretação restrictiva, odiosa, e muito offensivos da lei, sendo esta uma classe de cidadãos numerosa, em que ha muitos soldados, e officiaes de milicias, e do commercio, classe esta em que deve mesmo suppôr-se conhecimentos, e com a qual deve haver toda a consideração, uma vez que nelles haja a idade da lei; e como sei que sobre isto tem havido contestações, proponho a V. Exca. e ao soberano Congressso, faça aclarar com urgencia este caso para evitar toda e qualquer desnecessaria perturbação. - Leite Lobo.
Foi remettida com urgencia á Commissão de Constituição.
O Sr. Miranda apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

João Moniz Vieira foi citado para despejar dentro de tres dias uma fabrica de louça estabelecida em Castello Picão em uma propriedade de casas pertencentes ao capitão Antonio Joaquim Machado. Entrego o requerimento, que o proprietario da fabrica apresenta ao soberano Congresso, e peço se ordene no Governo mande suspender a ordem de despejo, até que o Congresso defira ao requerimento do supplicante. - O Deputado Miranda.
Não se tornou em consideração, mandando-se o requerimento para a Commissão de petições.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação da revisão do projecto da Constituição; e para a hora da prolongação o projecto offerecido pela Commissão especial, sobre o programma para o projecto do codigo civil.
Levantou-se a sessão depois, da uma hora da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão excitar a attenção do Governo para dar todas as providencias, e empregar todos os meios que estiverem a seu alcance, sobre os acontecimentos que houve em Pernambuco no 1.° e 2.° dia do mez de Junho passado, e sobre quaesquer outros factos que ali se hajão praticado em contravenção das leis, e systema estabelecido. O que V. Exca. levara ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão: 1.º que seja transmittida a este soberano

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[135]

Congresso uma relação de todos os militares; que pertencendo a quaesquer regimentos que estão nas provincias, se achão addidos a corpos estacionados em Lisboa, declarando-se a respeito de cada um qual fosse o motivo de se lhe haver assim deferido: 2.° que se faça effectiva a responsabilidade das juntas militares de Saude, que abusarem do seu officio. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 12 de Agosto de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 13 DE AGOSTO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando
1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo um officio da junta provisoria do governo do Pará em data de 22 de Junho passado, acompanhado da resposta, que a mesma junta dirigiu ao Principe Real acerca do decreto de 16 de Fevereiro do corrente anno, que sendo lida perante o soberano Congresso, foi ouvida com agrado, e se mandou imprimir, remettendo-se uma copia á Commissão de negocios politicos do Brazil.
2.° Outro officio do mesmo Ministro, remettendo a 2.ª via de um officio da junta provisoria do governo de Pernambuco sobre varios acontecimentos, que ali tiverão lugar, datado de 10 de Junho, que foi mandado reverter ao Governo, em razão de já se ter dado conta da 1.ª via
3.° Outro officio do Ministro da justiça, remettendo uma representação assignada por todos os corregedores e juizes do crime dos bairros de Lisboa, em que expõem os obstaculos, que encontrão, para responderem pela segurança da capital, e pronta administração da justiça, pedindo providencias, que foi mandado remetter á Commissão de justiça civil.
4.° Outro officio do mesmo Ministro, remettendo as respostas dadas pelos reverendos arcebispo primaz, bispo de Portalegre, e arcipestre da collegiada de Santo Estevão da villa de Viana, aos quesitos remettidos em consequencia da ordem das Cortes de 6 de Julho passado, que foi mandado remetter á Commissão ecclesiastica de refórma.
5.° Outro officio do Ministro da fazenda, remettendo a consulta original do conselho da fazenda de 25 de Junho próximo, sobre o requerimento de Antonio de Vasconcellos Abranches de Castello Branco, em que pretende encartar-se nos bens da corôa, em quem tem vida pela nomeação que lhe fizera D. Mariana Joaquina de Vilhena Coutinho; que foi mandado remetter á Commissão de fazenda.
6.° Outro officio do Ministro da guerra, servindo pelo da marinha, remettendo uma parte do registo do porto tomado no dia de ontem á galera portugueza Sacramento, vinda de Pernambuco; de que as Cortes ficárão inteiradas.
7.º Outro officio do mesmo Ministro da guerra , remettendo um officio do governador das armas de Pernambuco José Corrêa de Mello datado de 10 de Junho, em que expõe os acontecimentos daquella provincia; que se mandou imprimir, remettendo-se copia á Commissão de negocios politicos do Brazil.
8.° Outro officio da junta do governo do Pará, dirigido directamente ás Cortes, remettendo a copia da resposta; dirigida a S. A. o Principe Real por occasião do dito decreto de 16 de Fevereiro, que foi ouvida com agrado.
9.° Outro officio da mesma junta, participando a razão porque não remettêra ás camaras daquella comarca e governo, e mais autoridades do Rio Negro, os officios, que havia recebido do Rio de Janeiro na escuna Maria da Gloria; que foi mandado remetter á Commissão de negocios politicos.
10.° Uma representação da mesma junta do governo do Pará sobre a collisão, em que se acha com o governador das armas daquella provincia, José Maria de Moura, que foi mandada á Commissão de negocios politicos do Brazil, para dar a esse respeito o seu parecer com urgencia.
11.° Varias felicitações por occasião da descoberta da conspiração: uma da camara da villa de Arazedo, outra de Bemviver, outra do concelho de Baião, do que toda; se fez menção honrosa.
12.° Outra felicitação pelo mesmo motivo, feita pelo coronel do regimento de milicias de Lamego, em meu nome, e dos officiaes, e soldados do regimento do seu commando, offerecendo ao mesmo tempo o beneficio da divida do Estado a quantia de 9:572$545 réis, que se lhes está devendo do soldo e prets, Abril de 1812 até 24 de Agosto de 1820, de que se fez menção honrosa pelo que pertence á felicitação: e foi recebido com agrado o offerecimento, e remettido ao Governo, para o fazer verificar.
13.° Outra felicitação, e protestos de respeito e obediencia ás Cortes, que dirigiu o superintendente das alfandegas da provincia da Beira, Serafim de Oliveira Cardoso, que foi ouvida com agrado.
14.º Uma carta do Sr. Deputado Pedro de Aranjo Lima, pedindo mais um mez de licença, por continuar ainda a sua falta de saude, que lhe foi concedido.
15.° Outra carta do Sr. Diogo Antonio Feijó, pedindo pelo mesmo motivo oito dias de licença, que lhe forão concedidos.
O Sr. Aguiar apresentou uma felicitação feita pelo major d'artilharia, Ignacio Antonio da Silva, datada do Pará, que foi ouvida com agrado.
Feita a chamada, achárão-se presentes 111 Deputados, faltando com licença os Srs. Gomes Ferrão, Antonio José Moreira, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Feijó, Aguiar Pires, Lyra, Bettencourt, Moniz Tavares, Xavier Monteiro, Jeronimo José Carneiro, Costa Brandão, Almeida e Castro, Ferreira da Silva, Annes de Carvalho, Belford, Faria Carvalho, Gouvêa Osorio, Faria, Moura, Lino

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