O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[69]

a unico facto de morarem, ou accenderem fogo naquelle lugarr e povoação; o que de nenhuma fórma se entende dos Direitos Emphiteuticos legitimamente substituidos em predios urbanos.

Remetterão-se á Commissão dos Podercs as escusas dos senhores Bispo de Lamego, e Brotero.

Leo senhor Serpa, em nome da Commissão do Regulamento do interior das Cortes o Proemio do mesmo, e o Capitulo 1.° - Do Presidente.

Lerão-se por segunda vez:

O Additamento á Proposta do senhor Freire, relativa aos Officiaes Ingleses (Remettido ahuma Commissão especial, bem como a Proposta; e não á Commissão Militar, como enganadamente se disse no Dia N.°9.)

O Projecto ácerca da interpretação do §. 1.° do Alvará de 25 de Abril de 1818 (Remettido á Commissão da Fazenda.)

O Projecto relativo ás Causas Crimes em ultima Instancia (Remettido á Commissão de Legislação.)

O Additamento ao Projecto do senhor Margiochi para abolir a Inquisição (Admittido com o Projecto á discussão.)

O Projecto para se formar hum Novo Codigo Civil e Criminal (Adiado.)

E a Proposta a respeito das Bulias, Breves, e Rescriptos Pontificios, que se mandou cumprir, e he a seguinte

PROPOSTA.

Constando que muitas Bulias Pontificias se tem impetrado pelos Senhores Reys deste Reyno, já para reformas do Clero Secular, e Regular, para união da Santa Igreja Patriarchal com a Basilica de Santa Maria Mayor; e já de Privilegios concedidos a Portugal sobre jejuns, e uso de carnes na Quaresma, á imitação dos que Sua Santidade concedeo á Hespanha, que nunca se puzerão em execução: Peço que se passe ordem ao Secretario de Estado dos Negocios do Reyno, para que com a maior brevidade faça subir á Commissão Ecclesiastica todas as dietas Bulias, Breves, e Rescriptos, para que, sendo alli examinados, a Commissão possa informar as Cortes se devem ou não devem executar-se depois de publicados.

Descutio-se o Projecto de minoração e commutação de penas. Depois de largo debate, disse:

O senhor Fernandes Thomaz. - Parece-me que o Projecto não deve passar, pois que delle resulta o mal que pertende evitar-se. Todos nós conhecemos e ninguem duvida de que entre nós ha grande desproporção entre os crimes e as penas: todos conhecem a imperiosa necessidade de remediar este mal tão funesto á humanidade, mas parece-me que do Projecto não resulta esse bem, deixando-se por elle a arbitrio do Juiz a modificação nas penas.

Arguio depois sobre a maneira porque usão proceder os nossos Juises; e, proseguindo a discussão, foi rejeitado o Projecto.

A Commissão de Agricultura pedio, que ao Ministro Secretario de Estado dos Negocios do Reyno se expedisse Aviso para remetter todas as contas e consultas do Superintendente Alberto Carlos de Menezes ácerca dos generos cercaes. Mandou-se cumprir.

Determinou-se para a Sessão seguinte a discussão do Projecto e seus Additamentos, relativos á profissão e secularização dos Noviços e Regulares.

Levantou o senhor Presidente a Sessão pela huma hora da tarde. - João Baptista Felgueiras, Secretario.

DECRETO DE AMNISTIA.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, tendo feito as mais profundas considerações sobre os imprevistos e extraordinarios acontecimentos, que desde o anno de 1807 impollírão alguns Cidadãos Portuguezes a destinos forçados, a opiniões dictadas pela combinação das circunstancias occurentes, e a darem passos ordenados pela coacção: tendo as mesmas Cortes considerado como hum dever dictado pela Religião Christan, pela Justiça, e pela Humanidade, restituir estes Cidadãos á sua Patria, e franquear-lhes os meios de se restabelecerem na opinião publica, Decretão o seguinte:

1.° Todos os Cidadãos Portuguezes, que por seu comportamento, ou opiniões politicas forão perseguidos, ou o temêrão ser, e por isso estão ausentes da sua Patria:

2.° O artigo antecedente comprehende todas as pessoas sem distincção de Sexo, e de Classe, que desde o anno de 1807, pelos motivos, e nas circunstancias declaradas no mesmo artigo, se tiverem ausentado da sua Patria:

3.° Os que tiverem sido processados, e condemnados a degredo, que estejão cumprindo em alguma parte do Reyno Unido, pelos motivos declarados no primeiro artigo, ficão habilitados para poderem voltar á sua Patria, e ao livre exercicio de seus Direitos, como se tivesse concluido seus degredos

4.° Os que tiverem sido condemnados, mas não