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executadas as Sentenças, ficão perdoados para o mesmo fim de poderem voltar á sua Patria, e ao exercicio de seus Direitos. A estes, e aos comprehendidos no artigo 3.°, fica livre o direito de embargarem, pelos meios judiciaes as Sentenças, que os condemnárão, para poderem mostrar, sem embargo do lapso do tempo, que o Perdão não recahio sobre crime.

5.° As Viuvas, Ascendentes, Descendentes, ou Transversaes, dentro do quarto gráo, d'aquelles que pelas mesmas causas soffrêrão a pena ultima, poderão, sem embargo do lapso do tempo, requerer revistas das mesmas Sentenças, para reclamarem a honra, boa fama, e memoria de seus Maridos, ou Parentes dentro do dicto gráo.

6.º O presente Decreto assegura os Direitos de terceiro, adquiridos por titulo oneroso, sobre os bens que tivessem sido de algum dos comprehendidos no mesmo Decreto, de qualquer natureza que sejão os mesmos bens.

A Regencia do Reyno assim o tenha entendido e faça executar. Paço das Cortes em 9 de Fevereiro de 1821. = Arcebispo da Bahia - Presidente. = João Baptista Felguelras. = José Joaquim Rodrigues de Bastos. =

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.