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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 11.

Lisboa 10 de Fevereiro de 1821.

SESSÃO DO DIA 9 DE FEVEREIRO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

LEO-SE huma Supplica dos Estudantes da Universidade de Coimbra, para dispensa de requereu e actos no presente anno, e disse:

O senhor Borges Carneiro. - A Universidade de Coimbra está relaxada, e não devemos ajudalla a relaxar mais.

Foi apoyado, e a Supplica remettida á Commissão de Instrucção Publica.

Lerão-se por primeira vez:

As duas seguintes Propostas do senhor Pimentel Maldonado: 1.º para venda dos bens Nacionaes: 2.º para haver de erigir-se na Praça do Rocio hum Monumento consagrado aos Dias 24 de Agosto, 15 de Septembro, e 1.° de Outubro de 1820:

PRIMEIRA.

Sendo a amortização da Divida Publica hum dos Objectos de maior importancia, e a que nos cumpre acudir com mais promptas providencias, tanto para que sanctifiquemos a inviolabilidade dos Contractos, quanto para que se restaure o Credito do Thesouro da Nação, ora quasi inteiramente extincto:

Proponho, que se passem a vender pelo Conselho da Fazenda todos os bens Nacionaes, recebendo-se exclusivamente pela sua arrematação os Padrões de Juro Real, Apolices, e qualquer outra qualidade de Papel Moeda.

SEGUNDA.

Acontecendo ser a Praça do Rocio o primeiro lugar desta Cidade em que re-soárão Vivas ás Cortes e á Constituição que ellas fizessem, e sendo de summa utilidade conservar, e fomentar por todos os modos a preciosa lembrança daquelle acontecimento:

Proponho, que se ordene á Regencia mande abrir numa Subscripção para se levantar no meio da formosa Praça do Rocio hum Monumento que recorde apresentes, e vindoiros, os faustissimos dias 15 de Septembro, o de 24 de Agosto, e o do 1.° de Outubro do anno preterito: mandando-se imprimir no Diario do Governo os Nomes dos Subscriptores, e as quantias com que subscreverem.

O Projecto de Decreto proposto para se discutir pelo senhor Madeira Torres, para indulto dos presos pelo theor seguinte:

PROJECTO DE DECRETO.

No principio da Sessão leo-se huma representação dos Presos do Limoeiro dirigida a este Augusto Congresso. Isto excitou-me a lembrança de constituir-me como seu Mordomo, e attrahir a favor delles a Beneficencia deste Congresso, assim como já se exerci-

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tou pela Amnistia concedida aos nossos Concidadãos ausentes; e segundo o exemplo practicado pelos nossos Piedosos Monarchas nas occasiões de successos faustos para a Monarchia, e de publico contentamento, qual deve ser para a Nação o da Installação deste Congresso, que a representa; pelo que proponho o seguinte projecto de Decreto de perdão:

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza Decretão: que sejão soltos, e postos na sua liberdade todos os presos detidos nas Cadeas do Reyno, por crimes não exceptuados, como são....., e que sómente tenhão por parte a Justiça.

O Projecto de Decreto proposto para se discutir pelo senhor Gyrão, para reforma da Companhia Geral da Agricultura das vinhas do Alto Douro, como he segue:

PROJECTO DE DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Monarchia Portugueza, tomando em consideração, que a Liberdade anima as Artes, e principalmente a Agricultura; e que pelo contrario os Exclusivos entorpecem a industria, e o Commercio, sendo tanto mais nocivos quanto mais se accumulão: considerando que he incompativel com a Constituição Liberal o systema arbitrario porque se regula a Companhia, e quanto he facil que esta abuse do seu poder, em prejuizo dos Proprietarios do Douro, e os muitos males que resultão aos habitantes do alto das Provincias de Traz-os-Montes, e Beira, por se verem condemnados a deixar os seus montes sem cultura, em rasão dos obstaculos que a mesma Companhia oppõe á extracção de seus Vinhos considerando finalmente, que o Negocio do Porto soffre em todos os seus ramos, e de presente se acha paralysado pelas medidas arbitrarias que tem tomado a dicta Companhia: Decretão o seguinte:

Art. 1.° Ficão de hoje em diante supprimidos todos os tres Exclusivos da Companhia, a saber: O das Aguas-Ardentes, o das Tabernas do Porto, e seu districto, e o do Brasil.

Art. 2.° Fica igualmente abolida a demarcação do Ramo, e Feitoria.

Art. 3.° Ficão sem nenhum effeito todas as Leys fiscaes, e criminaes, porque se regia a Companhia, como se de cada huma dellas se fizesse especial menção.

Art. 4.º He licito a todo o Lavrador do districto regido pelas Leys da Companhia, vender seus Vinhos, e Aguas-Ardentes, como, e a quem bem quiser, e he igualmente livre a todo o Negociante comprar estes generos, e exportallos para toda aparte que lhe fizer conta.

Art. 5.° O tempo da feira dos Vinhos fica determinado impreterivelmente para o dia 2 de Fevereiro de cada hum anno, e esta feira poderá durar hum mez, sem que daqui resulte embaraço algum aos Lavradores para poderem negociar seus Vinhos, e Aguas-Ardentes em qualquer tempo do anno que melhor lhes convier.

Art. 6.° A Companhia não poderã desde hoje em diante ter inspecção alguma no arrolamento dos Vinhos, nas suas taxas, e approves, nem intrometter-se por fórma, ou maneira alguma na Lavoura das Vinhas.

Art. 7.° Poderá porem existir a Companhia limitada a comprar Vinhos, e Aguas-Ardentes, como outra qualquer casa de Commercio.

Art. 8.° A Ley da Instituição da Companhia fica inteiramente derogada.

Art. 9.° Os Accionistas nomearão Administradores a seus bens como for do seu agrado, sem que estes sejão confirmados por ElRey, ficando só considerados estes Administradores como Negociantes particulares, subjeitos ás Leys geraes do Reyno.

Art. 10.° Os tributos que o Vinho paga serão de hoje em diante arrecadados pelas justiças territoriaes, e remettidos a seus destinos, em quanto as Cortes não determinarem outra cousa.

Art. 11.° A Companhia não terá de hoje em diante inspecção alguma sobre Obras Publicas, ficando estas interinamente ao cuidado das respectivas Cameras, e dará contados dinheiros para as dietas Obras destinados desde que começou a recebellos, remettendo-a á Regencia pelo ministerio dos Negocios de Reyno, para depois se publicar.

A Regencia etc.

E o seguinte Additamento do Senhor Serpa Machado ao Projecto de Decreto para abolição dos direitos Banaes:

ADDITAMENTO.

Ficará igualmente extincto o Direito Domimcal da Fogaça, ou por outra maneira determinado, pelo qual os habitantes de algumas Povoações deste Reyno são obrigados á prestação de fructos, ou aves pe-

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a unico facto de morarem, ou accenderem fogo naquelle lugarr e povoação; o que de nenhuma fórma se entende dos Direitos Emphiteuticos legitimamente substituidos em predios urbanos.

Remetterão-se á Commissão dos Podercs as escusas dos senhores Bispo de Lamego, e Brotero.

Leo senhor Serpa, em nome da Commissão do Regulamento do interior das Cortes o Proemio do mesmo, e o Capitulo 1.° - Do Presidente.

Lerão-se por segunda vez:

O Additamento á Proposta do senhor Freire, relativa aos Officiaes Ingleses (Remettido ahuma Commissão especial, bem como a Proposta; e não á Commissão Militar, como enganadamente se disse no Dia N.°9.)

O Projecto ácerca da interpretação do §. 1.° do Alvará de 25 de Abril de 1818 (Remettido á Commissão da Fazenda.)

O Projecto relativo ás Causas Crimes em ultima Instancia (Remettido á Commissão de Legislação.)

O Additamento ao Projecto do senhor Margiochi para abolir a Inquisição (Admittido com o Projecto á discussão.)

O Projecto para se formar hum Novo Codigo Civil e Criminal (Adiado.)

E a Proposta a respeito das Bulias, Breves, e Rescriptos Pontificios, que se mandou cumprir, e he a seguinte

PROPOSTA.

Constando que muitas Bulias Pontificias se tem impetrado pelos Senhores Reys deste Reyno, já para reformas do Clero Secular, e Regular, para união da Santa Igreja Patriarchal com a Basilica de Santa Maria Mayor; e já de Privilegios concedidos a Portugal sobre jejuns, e uso de carnes na Quaresma, á imitação dos que Sua Santidade concedeo á Hespanha, que nunca se puzerão em execução: Peço que se passe ordem ao Secretario de Estado dos Negocios do Reyno, para que com a maior brevidade faça subir á Commissão Ecclesiastica todas as dietas Bulias, Breves, e Rescriptos, para que, sendo alli examinados, a Commissão possa informar as Cortes se devem ou não devem executar-se depois de publicados.

Descutio-se o Projecto de minoração e commutação de penas. Depois de largo debate, disse:

O senhor Fernandes Thomaz. - Parece-me que o Projecto não deve passar, pois que delle resulta o mal que pertende evitar-se. Todos nós conhecemos e ninguem duvida de que entre nós ha grande desproporção entre os crimes e as penas: todos conhecem a imperiosa necessidade de remediar este mal tão funesto á humanidade, mas parece-me que do Projecto não resulta esse bem, deixando-se por elle a arbitrio do Juiz a modificação nas penas.

Arguio depois sobre a maneira porque usão proceder os nossos Juises; e, proseguindo a discussão, foi rejeitado o Projecto.

A Commissão de Agricultura pedio, que ao Ministro Secretario de Estado dos Negocios do Reyno se expedisse Aviso para remetter todas as contas e consultas do Superintendente Alberto Carlos de Menezes ácerca dos generos cercaes. Mandou-se cumprir.

Determinou-se para a Sessão seguinte a discussão do Projecto e seus Additamentos, relativos á profissão e secularização dos Noviços e Regulares.

Levantou o senhor Presidente a Sessão pela huma hora da tarde. - João Baptista Felgueiras, Secretario.

DECRETO DE AMNISTIA.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, tendo feito as mais profundas considerações sobre os imprevistos e extraordinarios acontecimentos, que desde o anno de 1807 impollírão alguns Cidadãos Portuguezes a destinos forçados, a opiniões dictadas pela combinação das circunstancias occurentes, e a darem passos ordenados pela coacção: tendo as mesmas Cortes considerado como hum dever dictado pela Religião Christan, pela Justiça, e pela Humanidade, restituir estes Cidadãos á sua Patria, e franquear-lhes os meios de se restabelecerem na opinião publica, Decretão o seguinte:

1.° Todos os Cidadãos Portuguezes, que por seu comportamento, ou opiniões politicas forão perseguidos, ou o temêrão ser, e por isso estão ausentes da sua Patria:

2.° O artigo antecedente comprehende todas as pessoas sem distincção de Sexo, e de Classe, que desde o anno de 1807, pelos motivos, e nas circunstancias declaradas no mesmo artigo, se tiverem ausentado da sua Patria:

3.° Os que tiverem sido processados, e condemnados a degredo, que estejão cumprindo em alguma parte do Reyno Unido, pelos motivos declarados no primeiro artigo, ficão habilitados para poderem voltar á sua Patria, e ao livre exercicio de seus Direitos, como se tivesse concluido seus degredos

4.° Os que tiverem sido condemnados, mas não

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executadas as Sentenças, ficão perdoados para o mesmo fim de poderem voltar á sua Patria, e ao exercicio de seus Direitos. A estes, e aos comprehendidos no artigo 3.°, fica livre o direito de embargarem, pelos meios judiciaes as Sentenças, que os condemnárão, para poderem mostrar, sem embargo do lapso do tempo, que o Perdão não recahio sobre crime.

5.° As Viuvas, Ascendentes, Descendentes, ou Transversaes, dentro do quarto gráo, d'aquelles que pelas mesmas causas soffrêrão a pena ultima, poderão, sem embargo do lapso do tempo, requerer revistas das mesmas Sentenças, para reclamarem a honra, boa fama, e memoria de seus Maridos, ou Parentes dentro do dicto gráo.

6.º O presente Decreto assegura os Direitos de terceiro, adquiridos por titulo oneroso, sobre os bens que tivessem sido de algum dos comprehendidos no mesmo Decreto, de qualquer natureza que sejão os mesmos bens.

A Regencia do Reyno assim o tenha entendido e faça executar. Paço das Cortes em 9 de Fevereiro de 1821. = Arcebispo da Bahia - Presidente. = João Baptista Felguelras. = José Joaquim Rodrigues de Bastos. =

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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