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Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o additamento do Sr. Borges Carneiro ao artigo 166 da Constituição, apresentado na sessão de 9 do corrente. Em apoio delle disse o seu illustre autor.

O Sr. Borges Carneiro: - Nós temos sanccionado um grande principio no §. 164 estabelecendo a responsabilidade dos ministros; mas este principio será vão, se ao mesmo passo não estabelecermos meios adequados para se verificar esta responsabilidade. E pois quaes são os meios que temos estabelecido para este fim? São todos insufficientes, e senão percorramo-los rapidamente. O primeiro meio he o da residencia de que se falou no 148, e se assentou que não se tratasse deste na Constituição; porém ainda mesmo quando venha a admittir-se n'uma lei regulamentar, he um remedio insufficiente 1.° porque só se encaminha a punir erros passados, e não a prevenir os que o juiz possa commetter: 2.º porque he um meio tardio, que não da á parte a satisfação do seu damno, ou injuria, senão passados, tres annos quando ella talvez já não tenha promptas as testemunhas e mais provas: 3.° porque só comprehende os magistrados temporarios, e não os desembargadores. O outro meio de realizar a responsabilidade, do qual se tratou no §. 158, he o das revistas, quando chega o processo á relação que as ha de julgar; meio tambem insufficiente: 1.° porque a revisa só tem lugar e o devo ser em casos rarissimos: 2.º porque só comprehende as sentenças dos desembargadores, e não as dos juizes subalternos: 3.° porque só abrange os casos de nulidade ou injustiça notoria, constante dos autos, e deixa de fora todos os outros erros e delictos que não constarem dos autos. O outro meio he o da acção popular de que trata o artigo 164, tambem insufficiente: 1.º porque ella não póde ter lugar se não nos casos de peita ou suborno, casos difficillimos de se provarem; porque o juiz que recebe dinheiro, não chama testemunhas para o receber, e se a peita consiste em generos os recebe por interposta pessoa: 2.° porque esta acção competirá sómente aos litigantes ricos, e não aos pobres, que não poderão sustentar uma demanda contra um juiz poderoso e rico; se pobre, ninguem quererá a riscar uma acção em que he necessario provar requisitos tão improvaveis contra um ministro que hade ser julgado pelos seus collegas, que provavelmente hãode pôlo a elle por um santo, e ao seu accusador por um calumniador. Outro meio finalmente he o do art. 167 quando sobe á relação algum processo, em que se deprehende infracção de lei; meio tambem insuficiente, 1.° porque só comprebende os juizes inferiores, e não os desembargadores: 2.° porque só abrange os erros do processo, e não os infinitos abusos de autoridade que se podem commetter fóra delle: 3.º porque só tende á irrogação de correcções e penas leves.

Um só meio ha por tanto que seja prompto, facil, e universal para fazer effectiva a responsabilidade de todos os ministros e em todos os casos, e he o que se propõe em e nosso art. 166. isto he, o ter a parte offendida o direito de dar uma conta ao Rei, e este depois de havidas as informações necessarias e de ouvir o conselho d'Estado mandar suspender o ministro e remetter a sua culpa ao tribunal competente para o julgar. Ora este meio prompto, facil, e universal, e inutil aos habitantes do Ultramar, a não admittir-se o meu additamento. Supponhamos uma queixa enviada ao throno de um lugar donde possa chegar em tres mezes, por não falar agora em Moçambique, Góa, ou Macáo: vinda da queixa, ida para tomar informações, vinda destas, ida da resolução tornada, intervallos para achar navios e proceder ás diligencias; aqui temos passados 15 a 18 mezes, só para poder a parte offendida conseguir a suspensão do juiz seu oppressor, que nesses 18 mezes a continuará a opprimir mais que dantes. E será justo que um cidadão que por ser ultramarino hão he menos cidadão, espere e soffra tanto tempo para poder fazer suspender e metter em processo o seu oppressor? Em tão longo tempo não perecerão suas provas? Não morrerão algumas das suas testemunhas, não se ausentarão outras? Srs., na regulação das nossas relações seja commerciaes seja politicas com o Brazil e mais povos ultramarinos, não mostremos espirito de minuciosa dominação: apertar muito os vinculos he fazelos estallar: o melhor vinculo he o que prender a todos no gozo de uma justiça facil e de bens reciprocos. Salvas as grandes attribuições do poder legislativo e executivo, façamos quanto poder ser, que os povos ultramarinos tenhão dentro do seu seio todo o remedio de seus mares, todos os meios do seu bem: façamos com que no exercicio do poder judicial, bem como no do administrativo e economico elles não precisem vir áquem, do mar indico ou atlantico buscar o seu bem ou remover o seu mal. Sejamos caherentes. Porque razão haverá no Brazil uma autoridade para castigar os desembargadores por meio do processo da revista, como já se sanccionou, e não a haverá a respeito dos mais juizes, e dos mais casos?

Por tanto he necessario constituir no Brazil uma autoridade que possa suspender preparatoriamente os magistrados, em consequencia das queixas que se lhe dirigirem, como em Portugal os póde suspender o Rei. Qual deva ser esta autoridade, ou não se declare na Constituição; ou discutamos qual possa ser. Eu já opinei que a mesma relação que for autorizada para conceder revista no Brazil, póde ter aquella faculdade, no que ha bastante analogia; porque como o Piei, ou para falar mais exactamente, o seu ministro, pois o Rei não está a examinar papeis, como o ministro do Rei, digo, quando se lhe apresenta uma queixa, depois de examinar papeis, e a informação, e ser ouvido o conselho de estado, decide sobre a suspensão preparatoria do juiz arguido; assim tambem porque não confiaremos nós do governador daquella mais autorizada relação poder fazer em meza grande o mesmo que faz o secretario de estado? Sustento por tanto constantemente o seu actual additamento.

O Sr. Freire: - Estou maravilhado de vêr a confusão de ideas que ha no illustre Preopinante, e por maior que seja a minha prevenção em favor dos seus altos conhecimentos, e idéas constitucionaes que o caracterizão, elle acaba o seu discurso confundido o Rei com a relação provincial: querendo attribuir a