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indivisibilidade e unidade da monarquia; não ha duvida nenhuma que todos os povos da monarquia devem ter, e tem os mesmos direitos politicos e individuaes. Eu desejaria muito que na Constituição nunca apparecesse Portugal, e Ultramar; mas sim que se falasse de uma só, e a mesma familia portuguesa, tendo-se como principio certo que os representantes do Brazil são representantes em solido da nação. Por tanto votando pela união indispensavel dos povos do Ultramar e Portugal, voto contra o additamento.

Interrompeu-se a discussão para entrarem a dar juramento, e tomar assento no Congresso, os Srs. Andrada Vergueiro, e Feijó, Deputados pela provincia de S. Paulo.

O Sr. Trigoso: - Eu tinha pedido a palavra para explica a mesma opinião, que acaba de defender victoriosamente o Sr. Freire, mas eu fazia tenção de começar o meu parecer por mostrar que a questão presente he inteiramente alheia do §, porque não sé trata agora de fazer effectiva a responsabilidade dos ministros; e para conhecer isto, basta lançar os olhos sobre todo este capitulo 2.° De todo elle vêmos, que os ministros são responsaveis, que não podem ser depostos senão por sentença, e que não podem ser suspensos senão temporariamente pelo Rei, e nas relações quando se conhecer pelo processo serem os magistrados incursos em algum dos crimes do artigo 164. Em quanto porém ao modo porque se ha de fazer effectiva a responsabilidade dos ministros, isto he o que nós ficamos sem saber pela Constituição, e que ha de ser determinado pelas leis posteriores. Por tanto, qual he a razão porque vem aqui uma tal questão? Que se concede aqui de unidade aos povos do Brazil? eu que se lhes tira? Eu vejo que ainda que se conceda ao poder rea a prerogativa de suspender interinamente os magistrados, não se faz com isso mais do que prevenir o procésso.

Não tem nada pois a suspensão interina dos magistrados feita pelo Rei, com a vingança que a justiça pede que se tire dos delidos dos magistrados, e por tanto poderia o artigo 166 estar, ou não estar na Constituição, sem que isto influísse na effectiva responsabilidade dos ministros. Se pois he uma prerogativa inteiramente rea o poder suspender os magistrados, e uma prerogativa extraordinaria que não tira o conhecimento ordenado dos seus delictos, segue-se que só o Rei o póde exercitar. Mas o Rei não o pode exercitar tão promptamente nas outras parles da monarquia, como o póde exercitar em Portugal: convenho; porém o que d'aqui se segue he, que os povos do Brazil não podem ter logo os effeitos desta suspensão extraordinaria, mas que sempre lhe ficão salvos todos os me os para fazer effectiva a responsabilidade dos magistrados; e por isso ainda que não gozem este beneficio em toda a sua extensão, elles não perdem nada, nem podem sentir prejuizo algum. Ora isto que tenho mostrado relativamente á suspensão dos magistrados, he o que se verificaria de uma maneira diversa a respeito dos outros poderes, com os quaes os povos do Brazil ficão deteriorados. Do direito de agraciar, só podem sentir utilidade immediata os povos que estão em Portugal: entre tanto não se póde delegar este poder. Convierão todos que era uma, prorogativa verdadeiramente real; e os vos do Brazil, Africa, e Asia não hão de poder gozar dos effeitos deste direito? Diz-se que não tem isto inconveniente, porque o direito de agraciar he um direito extraordinario, pois a justiça o que quer he que se premeiem os benemeritos, e castiguem os culpados; assim ainda que todos não recebão o seu beneficio, não importa. Ora o mesmo succede a respeito da suspensão dos magistrados; este beneficio o não podem todos gozar promptamente; e por isso que nem todos o podem gozar promptamente, dever-se-ha delegar? Mas supponhamos que he de absoluta necessidade o delegar-se este poder: para quem se ha de delegar? Um honrado membro diz: para as relações. Diz outro: para, quem, tiver o poder politico. Consideremos a primeira hypothese: delega-se para as relações, isto he, concede-se ás relações o direito de julgar as causas depois de processadas na forma da lei, a qual ellas nunca podem alterar, e ao mesmo tempo concede-se-lhe o poder extraordinario de saltar as disposições das leis. Estes tão diversos poderes exercitados pela mesma pessoa fysica ou moral hão de produzir inconvenientes gravissimos, ha de verificar-se o arbitrio, e o despotismo. Entre nós não ha este perigo, porque o Rei tem obrigação, antes de suspender um magistrado, de se informar, e de ouvir o seu conselho d'Estado; e que concelho hão de ouvir as relações do Brazil? Em segundo lugar são as relações, as que hão de conhecer dos casos de revista das sentenças proferidas pelas mesmas relações, e então que inconvenientes não produzirá isto? Como poderá dar-se ao mesmo corpo o poder exercer funcções diversas, suspender extraordinasiamente os magistrados, julgar em grau de revista, e fazer effectiva a sua responsabilidade? Consideremos a segunda hypothese: como he possivel conceder aos governos politicos a faculdade de suspender os magistrados? Eu não o sei. Nós viríamos a caír nos inconvenientes, que temos experimentado. Até agora os governadores do Ultramar tendo muitos poderes vinhão a caír no despotismo, e arbitrariedade; e para o futuro nós teremos sem duvida tantos despotas, quantas forem as juntas politicas, que governarem o Brazil. Não se póde consentir que as juntas declarem a guerra, e perdoem os delictos; como se lhes ha de conceder esta faculdade de suspender os magistrados?

O Sr. Castello Branco: - He preciso antes de tudo reduzir a questão aos termos mais simples que for possivel. Trata-se de estabelecer uma medida extraordinaria, qual he o conceder ao Rei a faculdade em casos extraordinarios (porque em outros não póde ter lugar) de suspender temporariamente os magistrados; isto está decidido, e uma vez que o Congresso decidiu fortes razões devia ter para, assim sanccionar uma medida tão extraordinaria. Ora estas fortes razões que tem lugar para os Portuguezes europeos devem ter lugar para os Portuguezes americanos, africanos, e asiaticos; reduz-se pois toda a questão a saber se a medida extraordinaria, adoptada no § 166, deve ter lugar igualmente para os povos do Ultramar, e não podendo verificar-se de facto nos termos em que se acha concebida, se deve fazer-se uma ampliação,

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