O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[152]

O Sr. Sarmento: - Convirei na emenda, no entretanto sempre me persuado de que o receio das adulterações dos vinhos do Douro era uma força, e pretexto da companhia; porém eu nunca tive em vista; que os vinhos de fora fossem introduzidos para misturas. O fim do meu additamento he facilitar a exportação dos vinhos, conseguindo que pelo Porto (por ser o canal mais proximo) tivesse lugar o poderem ser levados para todos os reinos, e regiões estrangeiras. Convenho em que elles sejão guardados em armazéns separados, e que mesmo se estabeleça no Porto um lazareto, a fim desses vinhos não empestarem os outros, visto o receio que ha da sua má qualidade, pórem que elles possão sair para toda a parte, sem estorvo algum; e este he o fim do meu additamento.

Propoz o Sr. Presidente á votação o additamento, e foi rejeitado.

Propoz-se então com o additamento do Sr. Ferreira Borges concebido nestes termos: Este vinho será conduzido com guia, manifestado e recolhido debaixo da fiscalização da autoridade que vigiar sobre os direitos: e foi assim approvado, dando-se por concluida a discussão do projecto, parar este passar para a Commissão de redacção.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia os pareceres das Commissões; e na hora da prolongação alguns mais urgentes da Commissão de fazenda.

Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. João de Sousa Pinto de Magalhães, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida a consulta da meza da consciencia e ordens, que foi exigida pela ordem das Cortes de 24 de Novembro de 1821, sobre o requerimento do doutor Manoel Martins Bandeira, queixando-se de serem obrigados os naturaes das provincias de Ultramar a fazer no juizo d'India e Mina a mesma justificação, que o regimento e as leis só determinão para os naturaes do Reino de Portugal, que tem a receber herança dos fallecidos no Ultramar, accrescentando V. Exca. qual tem sido a razão da demora. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso officio do juiz de fora de Angra, Eugenio Dionisio Mascarenhas Grade datado em 31 Janeiro proximo passado, dando conta do motim que uns trinta individuos quizerão fazer naquella cidade das sete pata as oito da noite de onze do dito mez, a fim de que se temem a este respeito as providencias que parecerem necessarias.

O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 11 de Fevereiro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentivsimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a fim de ser competentemente verificado, o incluso offerecimento, que fazem ao soberano Congresso, a beneficio da divida publica, os officiaes, officiaes inferiores, e soldados do regimento de mil das de Basto, da quantia de 8:570$403 1/3 réis, proveniente de prets, e soldos vencidos; que se lhos estão devendo, alem das etapes, de que se acha por liquidar a maior parte da conta. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a inclusa representação que por parte dos habitamos de Angola, sua patria, faz Francisco Alexandrino Portella, expondo as violencias do actual governador daquelle Reino contra os que mostrão adherir ao systema constitucional e a directa desobediencia com que se oppõe as ordens actuaes; mandão remetter ao Governo a mesma representação; para que haja de prover neste coso como for justo, na intelligencia de que em quanto não se expedir o decreto das Cortes sobre as novas attribuições dos governadores de Africa, devem estes continuar a exercer as que até agora tinhão. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio Pinto de Almeida e Castro.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a V. Sa. licença portanto tempo quanto seja necessario para tratar do restabelecimento da sua saude, esporando do seu conhecido zelo, e amor da patria, que apenas seja possivel V. Sa. não deixará devir logo continuar a este soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 11 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

N. B. Na mesma data, e conformidade se passou igual licença ao Deputado Rodrigo Ribeiro Telles; e na data de 12 ao Deputado Ignacio da Costa Brandão.

Redactor Galvão