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te artigo em quanto á primeira parte; porém me parece inadmissivel quanto á segunda; porque os generos importados para ai provincias do Brazil por nações estrangeiras pagão sómente vinte e quatro por cento, á excepção dos Inglezes, que sómente pagão quinze por cento, segundo o tratado do commercio de 1810. Calculados os direitos das outras nações estrangeiras, vem estas a pagar mais seis por cento, do que actualmente pagão; o que he oneroso ao Brazil, e aos consumidores dos generos, porque os tributos indirectos são pagos pelos que consomem.
O Sr. Zefyrino dos Santos: -- Antes da passagem de ElRei para o Brazil não havia nas alfandegas do Brazil, mais que decima, e donativo, não havia então communicação com os estrangeiros, e por consequencia não erão admittidos a despacho os generos estrangeiros. Passou Sua Magestade para o Brazil, e pela carta regia de 28 de Janeiro de 1808 ficarão admittidos os generos estrangeiros pagando cada um 24 por cento; depois em beneficio dos negociantes Portugueses determinou que as mercadorias estrangeiras que fossem carregadas em navios Portuguezes pagarem somente 16 por cento que depois passarão a pagar quinto por cento: determinando agora o artigo, que os generos da producção de Portugal, e Algarves fiquem pagando os mesmos direitos, e os de producção estrangeira o duplo; a farinha detrito que he producção Portugueza pagará sendo estrangeira, 48 por cento, e não podendo a de producção Portugueza chegar para o consumo do Brazil, he necessario que não sejão tão grandes os direitos para que os estrangeiros a possão importar; e por isso sou de opinião que em quanto ás farinhas fique no mesmo estado em que se acha.
O Sr. Luiz Monteiro: - Em quanto ás farinhas já se disse, que se deve fazer um artigo separado. Em quanto ao mais, o artigo 13 mostra claramente qual fui a mente da Commissão, e por elle se vê que o principio de que partia a Commissão he que todos os direitos sejão iguaes em todas as partes da Monarquia Portugueza. . . . Ha outra razão muito obvia a este respeito, e he que ha outro orneio a que a Commissão tem de responder, e esperava a decisão deste artigo para dar o seu parecer, que he sobre o que propõe ajunta provisoria do Maranhão, para se levantarem os direitos dos lanificios; e pelo o artigo do tratado de 1810, he claro que nenhuma Nação póde ser mais favorecida que os Inglezes; he claro que elles não podem, nem devem pagar mais que os outros estrangeiros, nesta parle a junta já obrou com muita prudencia, porque fez pagar aos Inglezes; e aos outros dar fiança.
O Sr. ferreira da Silva: - Eu não me opponho a que os direitos que Portugal houver de pagar sejão aquelles que paga o Brazil; mas a que me opponho he que seja do 30 por cento, porque não se vai lucrar cousa alguma; porque pasmo carregações de navios inteiros sem que paguem um real de direitos. Elles fazem conta aos grandes direitos que devem pagar, e com elles pagarem, ou comprarem todos os officiaes, e fazer toda a exportação: por consequencia digo que se se impuzer o direito de 30 por cento, não receberá o thesouro cousa alguma: porque no Brazil, não ha porto determinado; em todo a parte se póde desembarcar.
O Sr. Lino: - Eu creio que aqui não se trata se não do artigo 10, porque o artigo 8 já está approvado; mas ha aqui algumas reflexões a fazer: uma dellas foi a que apontou o Sr. Zefyrino, a respeito das farinhaa, porque se Portugal não tem farinhas para o consumo interno, como ha de ter para nos mandar ao Brazil? Por consequencia deve haver uma excepção nesta parte, porque he um genero de summa necessidade que Portugal nos não póde subministrar; e eu peço que quando a Commissão tratar do azeite, e do arroz, queira tambem tratar deste objecto: depois disto peço tambem que haja aqui a seguinte declaração, salvo os tratados de commercio existentes. De outra sorte parece que vai encontrar a tratado de commercio com Inglaterra.
O Sr. Luiz Monteiro: - Os tratados aqui estão salvos no artigo 15; e por isso mesmo para observar os tratados de commercio he preciso que os direitos subão a trinta por cento. Em quanto aos contrabandos, isso nunca se póde prohibir de todo, e mui do nós, se a boa execução da nossa legislação não nos livrar deitem
O Sr. Andrada: - Salvo as farinhas, voto em favor do artigo 10; em quanto ao tributo de trinta por cento, assim he necessario para que difficulte um mal geral, e que por agora não tem outro remedio.
O Sr. Segurado: - Em quanto ao que diste o illustre Preopinante a respeito das farinhas sou de opinião contraria pelo que pertence ás duas provincias do Maranhão, e Pará, por lhes ser difficultoso consumirem farinha do Rio Grande do Sul: ellas por necessidade consomem a farinha da America Setentrional; impor a essa farinha um imposto do trinta por cento, he fazer mui dura a sorte daquellas duas provincias em um artigo da primeira necessidade.
O Sr. Zefyrino dos Santos: -- Respondendo ás reflexões que fez um dos illustres Preopinantes, digo que conservando-se os direitos da farinha no estado em que se achão estão prevenidos os fins que elle quer: as farinhas de trigo pagão vinte e quatro por cento, sendo carregadas pelos estrangeiros; e sendo carregadas pelos Portuguezes, pagão quinze par cento. Estes direitos já estão bastantemente subidos; por tanto dizendo-se que paguem o duplo dos direitos, virão a pagar tinta por cento. Quanto porém á avaliação que devem ter os generos estrangeiros da mesma natureza dos produzidos no Brazil, he necessario que seja a mesma, e não menor: trarei um exemplo: o arroz da India em Portugal era avaliado por 1:400 réis o quintal, para pagar os direitos, quando o do Brazil era avaliado em mais. Por tanto que importa que se lhe imponhão mais direitos, se para os pagar são os generos avaliados em menos?
O Sr. Varella: - Eu quizera que os illustres Membros tivessem em vista a differença que ha entre a conducção, e os transportes da farinha. He verdade que sempre se transporia muita, mas depois que se entrárão a fazer grandes fabricas no Brazil, com a ambição dos commerciantes entrárão a transportar