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restricção de que esta disposição tão sómente regularia até ao fim do anno de 1825. E com esta mesma restricção foi igualmente approvado o artigo 12, em que se propunha, que os productos de industria do Brazil serão admittidos em Portugal, Algarve, e Ilhas adjacentes livres de direitos, ainda por consumo, salvo so em Portugal forem sujeitos a algum direito de consumo iguaes productos de sua industria; porque nesse caso aquelles pagarão os mesmos direitos.
Passou-se no artigo 13, em que se propunha, que todos os productos da industria estrangeira continuarão a ser admittidos no Brazil, pagando os mesmos direitos, que em Portugal: os que não forem admittidos em Portugal, pagarão 30 por cento ad valorem: e depois de sufficientemente discutido, e posto á votação, foi approvado. O Sr. José Feliciano offereceu uma indicação por excepção a este artigo, concebida nos termos seguintes - ficão porém exemplas de quaesquer direitos as maquinas, cuja introducção cooperar para facilitar, abbreviar, ou aperfeiçoar as producções naturaes do paiz - e posta á votação, foi approvada com a declaração, que voltasse á Commissão, para que fosse redigido o artigo com esta excepção, ouvido o seu autor.
Foi approvado o artigo 14, em que se propunha, que as pautas, que hão de fixar os valores para os direitos de consumo, serão iguaes, tanto em Portugal, como no Brazil, para os productos de industria estrangeira.
O artigo 15 foi supprimido.
Passou-se ao artigo 16, em que se propunha, que os productos de industria estrangeira, bem como os de agricultura, não especificados nos artigos 7.° e 9.°, possão ser transportados de umas para outras possessões portuguezas exemplos de direitos de saida, no caso de os ler já pago por consumo: achando-se em deposito nus alfandegas, poderão ser despachados para reexportação, pagando além das despezas braçaes, e armazens, um por cento, sem mais emolumento algum, sendo conduzidos em navios portuguezes, e quatro por cento, se forem conduzidos em navios estrangeiros. E julgado suficientemente discutido , e entregue á votação foi approvado, accrescentando-se á palavra reexportação, o seguinte: para quaesquer portos nacionaes, ou estrangeiros.
O artigo 17 ficou adiado, por ser chegada a hora de prolongação, e não se achar suficientemente discutido.
O Sr. Secretario Barroso fez a lei lura do seguinte

PARECER.

Tendo a Commissão de justiça civil apresentado o seu parecer sobre o requerimento de José Januario de Amorim fiaria em sessão de 11 de Setembro: resolveu este soberano Congresso, que ella avocasse os autos respectivos, e que depois de vistos pelos Senhores Deputados que quizessem examinalos, se decidiria.
A Commissão cumpriu religiosamente o que assim lhe foi ordenado, mas não encontra nelles motivo algum para mudar de opinião.
Em quanto a lei de 29 de Outubro de 1775 não for revogada, os juizes que julgarão conforme a sua determinação não podem ser accusados de parcialidade; nem podem ser accusadas de injustas as sentenças que nella se firmarão. Em quanto não for revogada a rei de 3 de Novembro de 1768, que prohibe o conceder-se segunda revista depois de se haver denegado a primeira, o fazer-se uma excepção a favor do requerente será injustiça e arbitrariedade. For ao estes dois fundamentos os que a Commissão tomou para se decidir; e se persuade que um resumido extracto dos autos lhe fará dar o apreço que merecem.
O requerente tendo de idade vinte e quatro annos e cinco mezes, requereu na correição do civel da cidade em 22 de Fevereiro de 1808, que queria justificar em como era maior de vinte e cinco annos, que linha pedido venia a seu pai para se casar, e que tendo assim satisfeito a determinação da lei, vinha requerer a juizo alvará de licença. Consistiu a prova em tres testemunhas que assim o affirmárão. Obteve no mesmo dia o alvará de licença. E ao outro dia se recebeu.
Em 1810 o pai do requerente veio a juizo, e por embargos aquella sentença allegou a sua nullidade, pelos seguintes juridicos e justificados fundamentos. A falta da sua audiencia, porque não foi citado: a falsidade de se dizer o requerente maior de vinte e cinco annos, quando era ainda menor: a falsidade do juramento das testemunhas, que jurarão enganadas: e a incompetencia do juizo. Obteve elle o julgar-se nulla, e de nenhum effeito aquella sentença por accordãos da casa da supplicação, de 8 de Janeiro, e 30 de Julho do 1914.
Ao mesmo tempo pediu por um libello se declarasse haver seu filho incorrido na puna de desherdação, que a lei impõe aos menores, que se casão sem consentimento paterno. E obteve sentença, tanto na primeira instancia em Julho de 1814, como na supplicação em 15 de Julho de 1815, e sob fé embargos em 27 de Abril de 1816. Pediu o requerente revista, e o desembargo do Paço lha denegou. São passados 6 annos, e pede agora nova revista.
A Commissão se compadece da sorte de um infeliz, a quem seus poucos annos, e a sua pingue legitima cavárão a sua desgraça; mas nem por isso se julgou autorisada a afastar-se dos principios estabelecidos por lei, que como tal deve ser igual para, todos.
Não póde duvidar-se de que foi nulla a sentença, e alvará de licença, e cumprimento do consenso paterno, que o requerente, occullando a verdade, e com falsa prova obteve para se casar. Pois que não precedeu citação, e audiencia do pai, que a lei expressamente exige: foi tão falsa a prova, que até as tres testemunhas do summario se forão voluntariamente denunciar para se subtraírem á pena de perjuras: e foi obtida em juizo incompetente, porque o pai do requerente, sendo negociante de grosso tracto, e professo na ordem de Christo, só seria valido o consentimento concedido pela Meza do Desembargo do Paço. E se he nullo, e não póde produzir effeito algum, como poderião os juizes, porque o requerente