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tação da liberdade da imprensa. He verdade que um tribunal só não he capaz de preencher todas as necessidades em que se achão os Brasileiros; porém como parte das provincias do Brazil ficão sujeitas a Portugal, póde lá estabelecer-se sómente um; mas no mesmo pé em que foi estabelecido em Portugal.
Declarada a materia suficientemente discutida, poz o Sr. Presidente a todos a indicação, e foi approvada, mandando-se que esta resolução fosse incorporada no artigo 8.° da Constituição.
Continuou a revisão do projecto da Constituição, principiando a discussão pelo numero 3.° do artigo 20 que ficára adiado na sessão ontem (pag. 131). Sobre esta materia disse
O Sr. Martins: - Sr. Presidente, na costa occidental de Africa ha um porto portuguez para o commercio do ouro em pó, marfim, etc.; olhando mesmo para o tratado de 1809 sobre a escravatura, alí se vê que he um dos portos principaes, e de que se faz especial menção.
O Sr. Franzini: - He necessario fazer especial menção delle, ainda que he um forte muito pequeno. Ali ha outra porto inglez; porém o portuguez tem sempre a preferencia por ter excelente tabaco. Podemos por tanto dizer: na costa occidental de Africa, o forte de S. João Baptista de Judá, e depois o resto do paragrafo.
O Sr. Brito: - Não ha duvida nenhuma que assim he; demais aquelle forte não depende de nenhum dos outros estabelecimentos de Africa.
O Sr. Sarmento: - Eu tambem apoio que se faça expressa menção da fortaleza de Judá, a qual está situada sobre o rio Gabão, e está debaixo do equador: foi no reinado do Sr D. João V, e no anno de 1723 quando se edificou aquella fortaleza, sendo vicerei do Brazil Vasco Fernandes Cesar, e chamou-se fortaleza Cesarea, talvez em lembrança do nome do vicerei, que a mandou construir de ordem de El Rei, e a instancias dos negociantes da Bahia. Eu ignoro a sua importancia actual; o que eu posso dizer he que, segundo uma memoria que tenho entre a minha collecção de livros, esta fortaleza custava á fazenda da Bahia um conto setecentos e tantos mil réis para pagamento dos empregados publicos nella, afora soldadas, e outras despezas. Não ha outro remedio senão recorrer ao meu farnel historico, a fim de eu poder demonstrar o que proponho, e he, que além de se mencionar a fortaleza de S. João de Judá, tambem se ajunte os lugares que se reputão dependencias do governo das ilhas de S. Thomé, e Principe. Eu não poderei referir um a um todos os pontos a que nós todos temos direito naquella parte da Africa, mórmente depois do tratado de 1778, pelo qual, além das cessões feitas a Hespanha, eu tenho lembrança de que para se pôr em execução aquelle tratado houve convenções, e estipulações particulares, que eu todavia ignoro. He sabido que os Portugueses possuião toda a extensão que vai desde o Rio Real até Loango; e tudo estava debaixo do governo da ilha do Principe. Na ilha do Corisso, e no cabo de Lopo existírão, ainda não ha muitos annos, fortalezas portuguesas, e erão bem conhecidos os estabelecimentos do Gabão, e de toda a costa do Golfo de Fernando Pó. Apezar de que alguns destes estabelecimentos não estejão presentemente occupados, não convem que os consideremos na nossa Constituição como pontos cedidos, e abandonados, porque iriamos em a nossa Constituição declarar a cessão dos nossos direitos áquelles pontos, que em outro tempo occupámos. Os Inglezes hoje reconhecem bem a importancia da Africa, e eu a tenho visto expor até ultimamente em uma carta estampada, e dirigida ao Lord Liverpool. Julgo que devemos conservar os nossos direitos aos lugares de África, que em outro tempo occupámos, e até porque podem sobrevir circunstancias que instem para nós os guarnecermos outra vez, e de modo algum os abandonemos por uma determinação tão autentica, como excluindo-se da enumeração das possessões portuguezas. Sou por tanto de parecer que se acrescente ás ilhas de S. Thomé e Principe, as suas dependencias, da mesma forma que já se decretou no decreto provisional para as eleições proximas.
O Sr. Guerreiro: - Esta discussão mostra bem que não era sem algum fundamento que eu tinha feito antes uma indicação sobre esta materia. Agora achava eu acertado que se declarasse que a Nação portugueza reconhece como seu, todo aquelle territorio, sobre o qual ella tenha algum direito bem fundado.
O Sr. Macedo pediu licença para offerecer uma indicação relativa a este objecto, a qual mandou para a mesa.
Procedendo-se á votação, foi approvado o n.° 3.º com os seguintes additamentos: de se pôr entre os nomes Cacheu e Angola, o seguinte: na Costa da Mina o forte de S. João Baptista de Judá; e depois das palavras S. Thomé e Principe, as seguintes: e suas dependencias. O n.° 4.° foi approvado, concebido nos termos seguintes: na Asia Salsete, Bardez, Goa, Damão, Diu, e os estabelecimentos de Macáo, e nas ilhas de Solar e Timor. E igualmente se approvou o ultimo paragrafo do mesmo n.° 4.°
Poz o Sr. Presidente a votos a seguinte indicação offerecida pelo Sr. Macedo: «proponho se declare que a Nação não renuncia os direitos, que tenha a qualquer porção de territorio, que não seja comprehendida na premente descripção».
Sendo posta á votação, foi approvada a sua doutrina.
Por esta occasião propoz o Sr. Presidente se acaso se devia definir ou declarar na Constituição o que seja reino unido? e venceu-se que sim, e que se fizesse esta declaração no principio do n.° 1.º do artigo 20.°, dizendo-se; O seu territorio forma o reino unido de Portugal, Brazil, e Algarves, e comprehende - seguindo-se depois o mais como se acha sanccionado.
Passou-se a discutir o seguinte
Art. 21. São cidadãos portuguezes:
I. Os filhos de pai portuguez, nascidos no Reino Unido, ou que havendo nascido em paiz estrangeiro, vierão estabelecer domicilio no mesmo reino: cessa porém a necessidade deste domicilio, se o pai estava no paiz estrangeiro em serviço da Nação.
II. Os filhos illegitimos de mãi portugueza, nasci-

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