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falo ser um negro honrado que professa uma arte, ou officio util, que possue propriedades urbanas ou rusticas, ou o europeu branco, peralvilho, bebado, e sem vergonha; ou algum miseravel da ralé de cor alva? Creio que ninguem deixará de preferir o mulato ou o negro, ou qualquer que seja a variação da cor. Por consequencia he necessario comprehender a todos no Brazil como cidadãos. Eu desejo que o soberano Congresso fique na intelligencia de que no acto addicional se devem fazer muitas addições, ou diminuições saudaveis no reino do Brazil, e por isso uteis á nação, o contrario ha de descontentar, e excitar aquelles povos á desobediencia, e á revolta, sem que depois se possão applicar efficazes remédios.
EsteS e outros são os motivos, porque falando com profundo respeito, o Congresso não se deveria ter intromettido com os artigos addicionaes; e nem deve desapprovar aquillo que requererem ou fizerem as deputações brazileiras; pois que são os Brazilianos unicamente que gabem do espirito particular e publico daquelles povos, de seus desejos, suas inclinações, sua defeza, sua tendencia, seus costumes, sua politica, etc. Por tanto desde já requeiro que nas discussões de que se trata, haja attenção a tudo quanto for applicavel ao reino do Brazil, ficando salvas as convenientes reformas inpreteriveis do acto addicional; e de nenhum effeito lodo e qualquer artigo ou artigos que se oppuzerem aos direitos, e á prosperidade daquelle hemisferio.
O Sr. Soares de Azevedo: - Parece que o illustre Deputado de proposito quer atrazar os nossos trabalhos. Por ventura quando a Constituição trata dos filhos de pais portugueses, fula de brancos ou pretos? Não se entendem todos? Tem acaso a côr alguma influencia para estas cousas?
O Sr. Macedo: - Aqui tratamos sómente da redacção; de maneira nenhuma devemos entrar em discussão sobre cousas que já estão vencidas.
O Sr. Presidente: - O illustre Deputado prometteu fazer um additamento, e tal additamento não fez; prometteu sempre vir a questão, nunca lá chegou: em consequencia eu não podia fazer cousa alguma.
O Sr. Borges Carneiro: - Devo lembrar á Assembléa que em o n.º ... vinha um artigo que dizia serem cidadãos os libertos, que obtiverão carta de alforria tendo nascimento ou domicilio no Reino-Unido. Em sessão de 30 de Maio determinou-se que ficasse esta doutrina para os artigos addicionaes relativos ao Brazil; porém nelles não se trata disso, cesta doutrina não he só propria do Brazil, mas tambem de África, e Ásia, onde ha libertos. Como pois os líber* tM não são excluídos do votar, segundo aqui se acha sanccionado no artigo 33, e a razão disso he porque são cidadãos, pois sem isso não poderião exercitar um direito politico, deve por consequencia supprimir-se esta parte do artigo 33, que diz poderem cites votar, e accrescentalos no artigo 21 ao numero dos cidadãos portuguezes. Nem se objecte que se não deve fazer na Constituição menção de libertos, porque com isso se consigna a escravidão. Não he assim; faz-se menção delles porque presentemente os ha, e para em quanto os houver. Digo pois que no artigo 21 se abra um numero para contar os libertos, como cidadãos.
O Sr. Fernandes Tlomaz: - Supponho ser necessario esclarecer um pouco mais o artigo 21. Quando nelle se empregão as palavros, nascido no Reino Unido, he preciso declarar se he com effeito o Reino Unido, ou tambem as suas possesões, e estabelicimentos.
O Sr. Borges Carneiro: - Na sessão de 12 de Novembro do anno passado se determinou que para designar todo o território da monarquia portugueza, se usasse das palavras Reino Unido. Logo com esta só expressão se satisfaz a quanto deseja o Sr. Fernandes Thomaz.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Sr. Presidente, a questão he de redacção; o artigo deve ser enunciado nesta forma (leu). Deste modo tirão-se todas as duvidas, porque os nascidos em paiz estrangeiro depois que estão a serviço da Nação, são julgados pela nossa legislação, e pela de todos os codigos da Europa, como se fossem nascidos no proprio paiz.
Procedendo-se á votação, forão approvados os dois primeiros números. O numero 3.° foi approvado, accrescentando-se depois da palavra expostos, as palavras: em qualquer parte do Reino Unido. O numero 4.° foi approvado como está. O numero 5.° foi approvado com as seguintes alterações: 1.ª, pôr em lugar da palavra tiver, a palavra fixado: 2.º, supprimir a palavra consistente: 3.ª, declarar expressamente entre os estabelecimentos de que aqui se fala, os capitães em dinheiro.
O Sr. Braamcamp propoz que os dois períodos deste nomero 5.º fizessem na Constituição um artigo em separado: e assim se approvou.
Entrou em discussão uma indicação do Sr. Villea, em que propunha se accrescentasse a este artigo 21 mais um numero 6.° concebido nos termos seguintes: os escravos, uma vez que tenhão alcançado carta de alforria; e foi approvado.
Não havendo artigo 22, por ir incluido no 21, passou-se ao seguinte, que foi approvado como está.
Art. 23. Perde a qualidade de cidadão portuguez:
I. O que se naturalizar em paiz estrangeiro.
II. O que sem licença do Governo acceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.
Passou-se ao seguinte
Art. 24. O exercicio dos direitos politicos se suspende:
I. Por incapacidade fysica ou moral.
II. Por sentença que condemne a prisão ou degredo, em quanto durar a condemnação.
Foi approvado com a substituição das palavras, durar os effeitos da condemnação, em lugar de durar a condemnação.
Approvou-se sem alteração alguma o seguinte
Art. 25. A religião da Nação portugueza he a catholica apostolica romana. Permitte-se com tudo nos estrangeiros o exercicio particular de seus respectivos cultos.
Art. 26. A soberania reside essencialmente em a Nação. Não póde porem ter exercitada senão pelos