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ro, pela sua importancia, e relações immediatas com as duas fontes mais fecundas que produzem a prosperidade publico, que são a Agricultura, e o Commercio, devia ser examinada com a maior circunspecção = Que este estabelecimento tinha sido conservado por mais de meio seculo, não era objecto para ser tirado ligeiramente, e sem hum exame escrupuloso de todas as Leys, Decretos, e Avisos, porque ella se regula. = Que mesmo agora, a só proposição Gyrão poderia causar transtorno, quando se não mostrasse, que tal moção jámais deveria produzir effeitos proximos = Que elle não duvidava, que houvessem abusos, porém que he preciso conhecellos, para se remediarem; que não se devia, por ora tomar deliberação alguma ácerca daquella Junta da Companhia do Alto Douro, por isso que, estando os Lavradores com as suas adegas cheas, he preciso que elles vendão seus vinhes, para terem meios com que possão costear as vinhas, subsistir, e pagar os impostos. = Que a épocha dos serviços mais necessarios, como póda, empa, e cava, está chegada; que as Provincias exhaustas de numerario, toda qualquer alteração áquelle respeito poderia influir nos Compradores, e deixarem de comprar aos Proprietarios, o que seria huma desgraça; pois, quando se procuravão meios de animar a Agricultura, se alcançavão fins oppostos: he huma verdade, que o Proprietario póde, e deve render os seus fructos como, e quando quizer; porem os Lavradores comprehendidos no districto da Companhia, agora experimentão huma difficuldade absoluta de reputarem os seus vinhos com vantagem, e quanto antes, huma vez que a Companhia entrasse em duvida na sua existencia, deixando ella de comprar: as grandes porções de vinho que ella tem existente nos seus armazens, tanto no Reyno, no Brasil, como fora do Reyno, farião hum obstaculo aos especuladores; e com este medo, nem comprarião grandes quantidades, nem darião o justo preço: qualquer destes acontecimentos erão fataes ao presente estado de Agricultura dos vinhos, que se tornava em peor estado, pela necessaria estagnação no consumo, e diminuto valor. = Que este objecto necessitava de muita combinação, e que se devia dar tempo bastante, para que interessados, que olhavão a questão por hum e outro lado, pudessem dar os seus pareceres, e da combinação delles se poder tirar hum resultado maduro, e que enchesse os fins que se procuravão, quaes são o augmento da Agricultura, a prosperidade e a liberdade do Commercio, e a segurança dos capitães estão naquelle Banco, que fazem a subsistencia muitas familias; objectos, que devião determinar o Augusto Congresso a attender a moção do Illustres Deputado, adiando-se indefinidamente a questão, que no Correio de hoje vá a certeza, de que não se toma por ora conhecimento; por isso que he negocio que exige muita delonga, e reflexão para a sua decisão.

Com o que, julgando-se a materia bastante discutida, se resolveo que o Projecto ficaste adiado indefinidamente.

Lerão-se por primeira vez:

O seguinte Additamento do senhor Ferrão á Proposta de erigir-se hum Monumento na Praça do Rocio:

ADDITAMENTO.

Que nos quatro lados da Praça do Rocio se ponhão columnellos, ou se facão outras obras que impeção o transito de carruagens, bestas de cavalleria, e de carga, que atropellão os que alli passeão; e que o chão da Praça seja, como o de Belem, calçado com saibro, ou outra materia que não produza as grossas nuvens de poeira, que cégão no verão as pessoas que atravessão a Praça, ou transitão pela rua Augusta, e rua Aurea.

O seguinte Projecto de Decreto ácerca de livramento de Presos, e visita de Cadeas, proposto para se discutir pelo senhor Borges Carneiro:

PROJECTO DE DECRETO.

As Cortes Extraordinarias, e Constituintes, etc. Querendo assignalar o plausivel dia da sua installação com hum acto de beneficencia em favor dos Cidadãos infelizes, que se achão implicados em Processos. Criminaes, Decretão o seguinte:

1.º Todos aquelles; que ao tempo da publicação do presente Decreto se acharem presos em qualquer Cadea deste Reyno, ou das Ilhas Adjacentes, por crime que não seja dos que se costumão exceptuar nos Perdoes geraes, que se concedem por occasião das maiores festividades publicas, serão logo soltos; e se tiverem Partes, que contra elles requeirão, (a cujo direito as Cortes não intentão prejudicar) se livrarão como seguros; e não tendo Partes, ficarão totalmente livres da satisfação da Justiça.

2.° Deste mesmo indulto gozarão os reos, que pelos dictos Crimes não exceptuados se acharem ausentes deste Reyno, ou homiziados, se a elle se recolherem, e apresentarem ao Juiz da sua culpa, dentro de 6 mezes contados desde a publicação do presente Decreto.

3.° Quanto aos réos implicados em crimes que não são comprehendidos no presente indulto, e que por elles se estão livrando, ou para o futuro se livrarem presos, seguros, ou affiançados, a Regencia do

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