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Reyno obrigará os Juizes a expedir os seus livramentos com a maior brevidade, procedendo rigorosamente com suspensão, e remoção de seus Lugares contra aquelles que os demorarem ou deixarem demorar; ordenando-lhes, a fim de se fazer effectiva esta sua responsabilidade, que no fim de cada mez remettão á Secretaria d'Estado dos Negocios do Reyno, relações de todos os Processos Crimes que penderem em seus Juisos, com declaração do estado de cada hum; ficando-se entendendo, que aos réos, que forem sentenciados em relação, se haverá respeito ao tempo que tiverem estado presos.

4 ° As visitas das Cadeas se farão precisamente no 1.° dia de cada mez, como já dispoz o Alvará de 31 de Mayo de 1742.

A Regencia do Reyno, etc.

N. B. Com estas clausulas se costumão conceder os indultos aos ausentes, que se recolhem ao Reyno em certo praso, como se vê dos Decretos de 6 de Junho de 1785, 9 de Outubro de 1776, 5 de Mayo de 1762, etc., clausulas, que melhor lugar tem a respeito dos Presos.

Os dous seguintes Projectos de Decreto, propostos para se discutirem pelo senhor Alves do Rio: 1.° para extincção das Caudatarias: 2.° de perdão aos Desertores:

PRIMEIRO.

Tendo mostrado a experiencia, que as Caudelarias do Reyno, sem aproveitar aos justos fins de sua instituição, serrem unicamente de estorvo á Agricultura, e de mais hum tributo ao Lavrador; as Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, desejando alliviar, e proteger a Agricultura do Reyno, Decretão: que as Caudelarias, e seus Empregos ficão extinctos desde a data do presente Decreto.

A Regencia do Reyno o tenha assim entendido, e faça expedir as Ordens necessarias. Palacio das Cortes, etc.

SEGUNDO.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, desejando assinalar sua feliz installação com huma demonstração de clemencia a favor dos que tem servido no seu benemerito Exercito, Decretão:

1.° Perdão geral a todos Os Soldados, e Officiaes Inferiores, que incorrerão no crime de deserção simples pela primeira, e segunda vez, apresentar dose dentro de dous mexes da data do presente Decreto, perante qualquer Auctoridade Civil, ou Militar, que os remetterá aos Corpos onde servião.

2.º Este mesmo perdão se estende aos que se achão presos, e mesmo condemnados por similhante; crimes de primeira, e seguida deserção simples; sendo commum este perdão, e nos mesmos termos, aos Soldados, e Officiaes Inferiores da Brigada Real da Marinha.

A Regencia do Reyno o tenha assim entendido, e faça expedir as Ordens necessarias. Palacio das Cortes, etc.

O seguinte Projecto do Decreto para estabelecimento dos Estudos de Economia Politica, para se discutir pelo senhor Brito:

PROJECTO DE DECRETO.

As Cortes Geraes e Extraordinarias, convencidas do muito que importa á geral prosperidade fazer conhecer os meios porque se formão, e multiplicão as riquezas, conhecimentos nunca ensinados entre nós, e sem os quaes se ainda ascetas na marcha do Governo, e se não obtem perfeita execução das mais acertadas previdencias, Decretão o seguinte:

1.° Crear-se-hão tres Cadeiras de Economia Politica nas Cidades de Lisboa, Coimbra, e Porto.

2.° Os Professores dellas terão o mesmo Ordenado, e prerogativiis, que logrão onde Philosophia, ficando subjéilos aos mesmos Regulamentos, e Auctoridades a que estão subordinados os mais Professores.

3. Darão suas lições pelo Cathecismo, e Tratado do João Baptista Say, em quanto não apparecer outro melhor.

4.° Quaesquer Pessoas, que por zelo do Bem Publico estabelecerem nutras similhantes Cadeiras sem Ordenados que sejão pagos pelo listado, serão premiados, e honrados á proporção do maior numero de alumnos que instruirem nesta sciencia importante; e poderão os Professores dellas levar dos Discipulos os preços que estipularem por livre convenção.

5.° Os Cidadãos, que possuirem taes conhecimentos, serão proferidos no provimento dos Officios, e Empregos Publicos, huma vez que se achem habilitados com todas as circunstancias necessarias para bem os servir.

6.° Igual preferencia, nos termos habeis, terão os Officiaes já empregados, que tiverem cultivado estes Estudos, quando se tratar do seu adiantamento, e remunerarão.

7.° Passados dous annos da publicação do pre-