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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 12.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 1821.

SESSÃO DO DIA 10 DE FEVEREIRO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

LERÃO-SE por segunda vez:

O Additamento ao Projecto de abolição dos direitos Banaes (Foi remettido ás Commissões de Agricultura, e Legislação para, junto com o Projecto, ser tomado em consideração.)

A Proposta da erecção de hum Monumento na Praça do Rocio(Remettida á Commissão de Manufacturas, e Artes.)

O Projecto de indulto aos presos (Admittido á discussão.)

A Proposta da venda dos Bens Nacionaes (Remettida á Commissão de Fazenda.)

E o Projecto de reforma da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, a cujo respeito fez o senhor Peixoto a seguinte

PROPOSTA.

O Projecto de Ley para a reforma da Companhia geral de Agricultura, e Vinhos do Alto Douro, proposto no dia de hontem por hum illustre Membro deste Augusto Congresso, por ser susceptivel de huma interpretação diversa do sentido do Proponente, póde na epocha actual hir no Douro e Porto espalhar a consternação por muitos milhares de familias; o que convem atalhar desde já.

No ultimo de Dezembro do anno 1819, havia em ser no Porto nos Armazens de Vinho de embarque pipas 37$661; quantidade mui superior ao Deposito ordinario. Em Março de 1820 achárão-se approvadas para embarque aos Lavradores do Douro pipas

Por erros que nos annos antecedentes se havião commettido na direcção do Commercio dos Vinhos, a Exportação delles tinha diminuido; e em consequencia não podia é Negocio com tão extraordinaria massa deste genero de que por isso, no tempo de Feira desse anno, apenas se disporia a comprar huma terça parte, e essa talvez mui barateada.

Em tal estado, propondo-se a Companhia, para valer á lavoura a empenhar os seus fundos, e illimitado credito; mandou affixar Editaes, em que se compromettia a comprar pelos preços de suas qualificações todos os Vinhos, que os Negociantes deixassem; e com esta providencia reanimou a Feira, e sustentou os preços do genero: e assim, tendo a principio comprado em concurso com os Negociantes 7$988 pipas e mea de Vinho, depois da feira comprou aos Lavradores, que não tiverão a quem vender, o restante da novidade, que erão pipas 27$775 e mea.

A Exportação em 1819 tinha sido de pipas 26$593 e mea: a de 1820 foi de pipas 31$708, em que o melhoramento que houve de pipas 5$414 e mea não podia cobrir o excesso da compra; e no ultimo de Dezembro de 1820 achou-se, que nos Armazens de embarque estavão em ser pipas de Vinho 55$153.

A novidade de Feitoria da colheita de 1820 que os Lavradores do Douro tem para vender na proxima Feira, segundo o arrolamento que fizerão, he de pipas 71$714 e mea.

Na fórma da conta acima dada, que he exacta, o Vinho que na entrada deste anno havia em ser armazenado, excedia ao do anno passado em pipas 17$562; e a novidade, que os Lavradores tem para vender, he quasi igual á do precedente anno; por isso póde entender-se, qual será o embaraço da la-

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voura, e negocio daquelle precioso genero, se ás circunstancias ponderadas, alem de outras que occorrem, se ajuntar o receio da dissolução da Companhia.

Os Negociantes, e Especuladores apenas comprarão na Feira por preços infimos os Vinhos que lhes forem absolutamente necessarios para refrescos, o que não excederá a pipas 15$000, e ver-se-hão em consequencia os Lavradores do Douro com cincoenta e tantas mil pipas de Vinho, sem poder dar-lhe sahida, nem tirar delle recursos para a sua subsistencia, e grangeio das vinhas.

Os antagonistas da nossa feliz Regeneração, para haverem de alienar della o espirito dos Lavradora do Douro, e attrahillos ao seu. partido, procurárão embair sua confiança com o susto da extincção da Companhia, e para apartar daquelles Povos essa seducção foi necessario, que o Supremo Governo Provisorio, por Edital de 30 de Agosto 1820, mandado affixar por toda a Provincia do Traz-os-Montes, lhes garantisse a conservação de tão interessante Banco.

Convem por tanto, e assim o pede com o Publico interessa, o decoro dos heróicos Libertadores da Nação Portuguesa, que este Augusto Congresso ratifique desde já a promessa tão authenticamente proclamada naquelle Edital; e seguie aos Lavradores, e Commerciantes dos Vinhos do Douro, que jamais, fará na dicta Companhia Reforma alguma, que não concilie com as vantagens da Exportação as da permanente prosperidade da Lavoura.

He finalmente da maior urgencia, como podem informar muitos dos Illustres Membros desta Assemblea, que a indicada resolução seja immediatamente tomada de maneira, que a noticia della hindo para o Porto, e Douro, ainda no Correio de hoje, a par da outra do Projecto hontem apresentado, a corrija, e ratifique.

O senhor Gyrão objectou, dizendo: He verdade, senhores, que a Companhia rompeu o cachão; porem conservou as ferteis margens do Douro na esterilidade, creando, só matto rasteiro; tornou o Rio navegavel, e ao mesmo tempo o embaraçou com seus exclusivos: pouco, e pouco ser dobrando os ferros, da escravidão aos Lavradores, sempre pretextando que era preciso conservar a bondade do vinho; mas he notavel que os Francezes exportem milhões de toneis, em quanto nós só exportamos milhares de pipas, vejão-se os mappas de Mr. Chaptal, e então se conhecera se cá, ou em França = providenicia regitur.

Diz-se que a Companhia nos primeiros annos de sua instituição fizera a felicidade do Douro? Se he felicidade o arrancar as Vinhas, prescrever estreitissimos limites á Agricultura, e rodear o Lavrador de tantas Leys, que não póde dar hum passo sem commetter hum crime, então direi que foi util; se me provarem que he grande vantagem não augmentaras exportações do vinho, como eu vejo que ella fez em annos consecutivos á sua instituição; pois todo o augmento consistio em pouco mais de 3$000 pipas, depois de tanto apparato, e de tanto estrondo, então direi que he proveitosissima: se finalmente mostrarem com evidencia que he grande cousa fazer com tres milhões de cruzados algumas braças de estrada, e ametade d'huma ponte, então direi que administra bem as obras publicas de que está encarregada!!!

Mas que me dirão dessas Leys barbaras demandar hum homem para Angola por dez annos, só por deitar baga no vinho!

Senhores, a Agricultura quer liberdade, e o Commercio da mesma sorte.

O senhor Peçanha apoyou, proseguindo. - Não posso deixar de oppôr-me á proposta do Sr. Peixoto; e sustentar a urgencia da do Sr. Gyrão, para que se tomem desde já medidas a respeito dos exclusivos da Companhia dos Vinhos do Alto Douro: embora não tenhão effeito immediato estas medidas; os povos que a Companhia opprime ficarão satisfeitos, se abençoarão as Cortes sabendo que se marca hum termo a seus males. Nem admitto que se deixe com a possivel brevidade de legislar sobre a Companhia, pelo motivo de lhe dar tempo para arranjar seus negocios; a mesma rasão que ha este anno haverá para o futuro, e assim se hirá espaçando de anno em anno a reforma da Companhia. Nem se pense que esta reforma, que não póde consistir senão na abolição dos odiosos privilegios da Companhia, ha de induzir colluyo da parte dos Negociantes exportadores, e nomeadamente dos Inglezes se tal colluyo pudesse ter lugar porque senão tem elle verificado nos annos de boa sahida; nos quaes os Negociantes dão maiorias aos Lavradores, podendo aquelles colluyar-se, e colluyar-se mui legalmente para comprar só pela taxa bem como sempre compra a Companhia? A Companhia, Senhores, he regida por leys tão absurdas, tão alheas do seculo em que vivemos, e á execução destas Leys he tão abusiva, ou por melhor dizer tão barbara, que ella he incompativel, assim como se acha constituida, com a nova ordem de cousas que a Nação adoptou por sua fortuna. O regimen Constitucional já a tem feito tremer; ella já não comprou este anno o vinho de ramo, o que vai a causar hum empate terrivel nos vinhos da Beira e Traz-os-Montes: ella ainda ha de satisfazer aos Lavradores os pagamentos do S. Miguel: a sua queda he infallivel, e não póde tardar; seja esta queda porem suavisada pela sabedoria das Cortes, sem se deixar ao acaso, para que não esmague a es Provincias debaixo das suas ruinas.

Foi largo o debate, expondo-se por huma parte os prejuisos resultantes dos privilegios da Companhia, e por outra os melhoramentos; e beneficies que erão obra sua; até que

O senhor Bettencourt disse: - Que apoyava a moção do senhor Peixoto, e conhecia que, ainda que a proposta do senhor Gyrão era fundada em justiça, e conforme aos principios da Economia Politica, que não admitte os privilegios exclusivos; toda1-via a Ley da Creação da Companhia do Alto Dou-

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ro, pela sua importancia, e relações immediatas com as duas fontes mais fecundas que produzem a prosperidade publico, que são a Agricultura, e o Commercio, devia ser examinada com a maior circunspecção = Que este estabelecimento tinha sido conservado por mais de meio seculo, não era objecto para ser tirado ligeiramente, e sem hum exame escrupuloso de todas as Leys, Decretos, e Avisos, porque ella se regula. = Que mesmo agora, a só proposição Gyrão poderia causar transtorno, quando se não mostrasse, que tal moção jámais deveria produzir effeitos proximos = Que elle não duvidava, que houvessem abusos, porém que he preciso conhecellos, para se remediarem; que não se devia, por ora tomar deliberação alguma ácerca daquella Junta da Companhia do Alto Douro, por isso que, estando os Lavradores com as suas adegas cheas, he preciso que elles vendão seus vinhes, para terem meios com que possão costear as vinhas, subsistir, e pagar os impostos. = Que a épocha dos serviços mais necessarios, como póda, empa, e cava, está chegada; que as Provincias exhaustas de numerario, toda qualquer alteração áquelle respeito poderia influir nos Compradores, e deixarem de comprar aos Proprietarios, o que seria huma desgraça; pois, quando se procuravão meios de animar a Agricultura, se alcançavão fins oppostos: he huma verdade, que o Proprietario póde, e deve render os seus fructos como, e quando quizer; porem os Lavradores comprehendidos no districto da Companhia, agora experimentão huma difficuldade absoluta de reputarem os seus vinhos com vantagem, e quanto antes, huma vez que a Companhia entrasse em duvida na sua existencia, deixando ella de comprar: as grandes porções de vinho que ella tem existente nos seus armazens, tanto no Reyno, no Brasil, como fora do Reyno, farião hum obstaculo aos especuladores; e com este medo, nem comprarião grandes quantidades, nem darião o justo preço: qualquer destes acontecimentos erão fataes ao presente estado de Agricultura dos vinhos, que se tornava em peor estado, pela necessaria estagnação no consumo, e diminuto valor. = Que este objecto necessitava de muita combinação, e que se devia dar tempo bastante, para que interessados, que olhavão a questão por hum e outro lado, pudessem dar os seus pareceres, e da combinação delles se poder tirar hum resultado maduro, e que enchesse os fins que se procuravão, quaes são o augmento da Agricultura, a prosperidade e a liberdade do Commercio, e a segurança dos capitães estão naquelle Banco, que fazem a subsistencia muitas familias; objectos, que devião determinar o Augusto Congresso a attender a moção do Illustres Deputado, adiando-se indefinidamente a questão, que no Correio de hoje vá a certeza, de que não se toma por ora conhecimento; por isso que he negocio que exige muita delonga, e reflexão para a sua decisão.

Com o que, julgando-se a materia bastante discutida, se resolveo que o Projecto ficaste adiado indefinidamente.

Lerão-se por primeira vez:

O seguinte Additamento do senhor Ferrão á Proposta de erigir-se hum Monumento na Praça do Rocio:

ADDITAMENTO.

Que nos quatro lados da Praça do Rocio se ponhão columnellos, ou se facão outras obras que impeção o transito de carruagens, bestas de cavalleria, e de carga, que atropellão os que alli passeão; e que o chão da Praça seja, como o de Belem, calçado com saibro, ou outra materia que não produza as grossas nuvens de poeira, que cégão no verão as pessoas que atravessão a Praça, ou transitão pela rua Augusta, e rua Aurea.

O seguinte Projecto de Decreto ácerca de livramento de Presos, e visita de Cadeas, proposto para se discutir pelo senhor Borges Carneiro:

PROJECTO DE DECRETO.

As Cortes Extraordinarias, e Constituintes, etc. Querendo assignalar o plausivel dia da sua installação com hum acto de beneficencia em favor dos Cidadãos infelizes, que se achão implicados em Processos. Criminaes, Decretão o seguinte:

1.º Todos aquelles; que ao tempo da publicação do presente Decreto se acharem presos em qualquer Cadea deste Reyno, ou das Ilhas Adjacentes, por crime que não seja dos que se costumão exceptuar nos Perdoes geraes, que se concedem por occasião das maiores festividades publicas, serão logo soltos; e se tiverem Partes, que contra elles requeirão, (a cujo direito as Cortes não intentão prejudicar) se livrarão como seguros; e não tendo Partes, ficarão totalmente livres da satisfação da Justiça.

2.° Deste mesmo indulto gozarão os reos, que pelos dictos Crimes não exceptuados se acharem ausentes deste Reyno, ou homiziados, se a elle se recolherem, e apresentarem ao Juiz da sua culpa, dentro de 6 mezes contados desde a publicação do presente Decreto.

3.° Quanto aos réos implicados em crimes que não são comprehendidos no presente indulto, e que por elles se estão livrando, ou para o futuro se livrarem presos, seguros, ou affiançados, a Regencia do

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Reyno obrigará os Juizes a expedir os seus livramentos com a maior brevidade, procedendo rigorosamente com suspensão, e remoção de seus Lugares contra aquelles que os demorarem ou deixarem demorar; ordenando-lhes, a fim de se fazer effectiva esta sua responsabilidade, que no fim de cada mez remettão á Secretaria d'Estado dos Negocios do Reyno, relações de todos os Processos Crimes que penderem em seus Juisos, com declaração do estado de cada hum; ficando-se entendendo, que aos réos, que forem sentenciados em relação, se haverá respeito ao tempo que tiverem estado presos.

4 ° As visitas das Cadeas se farão precisamente no 1.° dia de cada mez, como já dispoz o Alvará de 31 de Mayo de 1742.

A Regencia do Reyno, etc.

N. B. Com estas clausulas se costumão conceder os indultos aos ausentes, que se recolhem ao Reyno em certo praso, como se vê dos Decretos de 6 de Junho de 1785, 9 de Outubro de 1776, 5 de Mayo de 1762, etc., clausulas, que melhor lugar tem a respeito dos Presos.

Os dous seguintes Projectos de Decreto, propostos para se discutirem pelo senhor Alves do Rio: 1.° para extincção das Caudatarias: 2.° de perdão aos Desertores:

PRIMEIRO.

Tendo mostrado a experiencia, que as Caudelarias do Reyno, sem aproveitar aos justos fins de sua instituição, serrem unicamente de estorvo á Agricultura, e de mais hum tributo ao Lavrador; as Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, desejando alliviar, e proteger a Agricultura do Reyno, Decretão: que as Caudelarias, e seus Empregos ficão extinctos desde a data do presente Decreto.

A Regencia do Reyno o tenha assim entendido, e faça expedir as Ordens necessarias. Palacio das Cortes, etc.

SEGUNDO.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, desejando assinalar sua feliz installação com huma demonstração de clemencia a favor dos que tem servido no seu benemerito Exercito, Decretão:

1.° Perdão geral a todos Os Soldados, e Officiaes Inferiores, que incorrerão no crime de deserção simples pela primeira, e segunda vez, apresentar dose dentro de dous mexes da data do presente Decreto, perante qualquer Auctoridade Civil, ou Militar, que os remetterá aos Corpos onde servião.

2.º Este mesmo perdão se estende aos que se achão presos, e mesmo condemnados por similhante; crimes de primeira, e seguida deserção simples; sendo commum este perdão, e nos mesmos termos, aos Soldados, e Officiaes Inferiores da Brigada Real da Marinha.

A Regencia do Reyno o tenha assim entendido, e faça expedir as Ordens necessarias. Palacio das Cortes, etc.

O seguinte Projecto do Decreto para estabelecimento dos Estudos de Economia Politica, para se discutir pelo senhor Brito:

PROJECTO DE DECRETO.

As Cortes Geraes e Extraordinarias, convencidas do muito que importa á geral prosperidade fazer conhecer os meios porque se formão, e multiplicão as riquezas, conhecimentos nunca ensinados entre nós, e sem os quaes se ainda ascetas na marcha do Governo, e se não obtem perfeita execução das mais acertadas previdencias, Decretão o seguinte:

1.° Crear-se-hão tres Cadeiras de Economia Politica nas Cidades de Lisboa, Coimbra, e Porto.

2.° Os Professores dellas terão o mesmo Ordenado, e prerogativiis, que logrão onde Philosophia, ficando subjéilos aos mesmos Regulamentos, e Auctoridades a que estão subordinados os mais Professores.

3. Darão suas lições pelo Cathecismo, e Tratado do João Baptista Say, em quanto não apparecer outro melhor.

4.° Quaesquer Pessoas, que por zelo do Bem Publico estabelecerem nutras similhantes Cadeiras sem Ordenados que sejão pagos pelo listado, serão premiados, e honrados á proporção do maior numero de alumnos que instruirem nesta sciencia importante; e poderão os Professores dellas levar dos Discipulos os preços que estipularem por livre convenção.

5.° Os Cidadãos, que possuirem taes conhecimentos, serão proferidos no provimento dos Officios, e Empregos Publicos, huma vez que se achem habilitados com todas as circunstancias necessarias para bem os servir.

6.° Igual preferencia, nos termos habeis, terão os Officiaes já empregados, que tiverem cultivado estes Estudos, quando se tratar do seu adiantamento, e remunerarão.

7.° Passados dous annos da publicação do pre-

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sente Decreto, ninguem será admittido á matricula na Universidade, sem previo exame, em que mostre ter adquirido os referidos conhecimentos, ou sela nas Aulas Publicas, ou nas suas Casas particulares.

8.° Ao mesmo requisito satisfarão os Bachareis, que, findo o dicto prazo, pertenderem Cartas de formatura, ou habilitar-se para servirem Lugares do Letras.

A Regencia do Reyno, etc.

Huma Proposta do mesmo senhor Brito, para se exigir do Ministro Secretario do Estado dos Negocios da Fazenda huma relação das rendas Nacionaes. Mandou-se cumprir, e he a seguinte:

PROPOSTA.

Tendo eu a honra de ser nomeado Membro da Commissão de Fazenda, e persuadido de que o meu primeiro dever, nesta qualidade, he promover a boa arrecadação da Fazenda Nacional, removendo os abusos que a embarcação; e não me sendo possivel preencher este dever, sem conhecer quaes são as rendas Nacionaes, e o actual espado da sua cobrança, tomo a liberdade de propor a este Augusto Congresso se digne ordenar, que se peça ao Ministro da Repartirão da Fazenda huma Relação, ou Mappa em quatro columnas, que inclua na 1.ª quanto importou cada hum dos rendimentos Nacionaes respectivos ao anno precedente de 1819, conforme os Contractos, Lançamentos, ou Recebimentos diarios.

Na 2.ª quanto se recebeo por conta de cada hum delles até ao presente.

Na 3.ª o que falta para cobrar, e as quebras que se achão legalizadas com documentos comitentes.

E na 4.ª finalmente quaes forão os motivos porque não se effectuou a cobrança dos respectivos saldos, e os procedimentos que tem havido contra os Contractadores, Recebedores, e Exactores que faltárão á obrigação de entrar com seus alcances no termo da Ley.

Eu considero estes conhecimentos preliminares como bases fundamentaes dos trabalhos da Commissão. Porque, Senhores, sem conhecer-se o estado do Enfermo, como se lhe podem applicar remedios opportunos? Como se poderá proceder com Ordens, e methodo no Labyrintho de nossas finanças, sem ter presente o Mappa de todos os rendimentos, importancias totaes acreditadas ao Thesouro; sem saber o que delles está cobrado, e o que resta para cobrar; quaes os meios que se empregarão para este fim, e os obstaculos encontrados, pelos quaes se não póde ultimar a devida arrecadação?

E sem estes conhecimentos, eu não sei como se possa informar bem ao Congresso, para poder dar as providencias convenientes para os suspirados melhoramentos.

Todavia não devo encobrirmos, Senhores, que esta mesma proposição, que a mim me parece muito importante, não o pareceu assim á extincta Commissão do Thesouro Publico Nacional; porque tendo-lha eu feito repetidas vezes de palavra, e por escripto, em quanto nella tive assento, jámais pude obter que fosse attendido, ficando sempre adiada, com o fundamento de que os Officiaes do Erario não tinhão ainda dado outros Papeis, que se lhes havião pedido: que he o mesmo que dizer, que, em quanto hum Empregado não dá conta de huma Ordem, se não devem expedir Ordens aos outros. Eu como no patriotismo, e perspicacia deste Augusto Congresso, que descortinará nesta pequena Proposta, maior importancia do que nella vio a defunta Commissão do Thesouro Nacional.

E outra Proposta do senhor Peixoto, ácerca da necessidade de que á Regencia se exija a remessa da Consulta da Companhia Geral da Agriculturas das Vinhas do Alto Douro sobre o Juiso do anno, para que, sendo presente ás Commissões de Agricultura, e Commercio, possa deliberar-se como for conveniente: e he a que se segue:

PROPOSTA.

Os Vinhos da Feitoria do Douro do anno de 1818, inferiores em qualidade, produzirão aos Lavradores não menos da quantia do oito milhões de cruzados: os da novidade de 1819, que tinhão sufficiencia para o Commercio, lhes produzírão de seis a sette milhões: e os da novidade de 1820, sendo de mui superior prova, estão em risco de ficarem em grande parte por vender, e ao todo não produzirem mais de ametade da ultima quantia; se acaso o Mercado delles não for precedido de providencia extraordinaria, excessiva talvez das Faculdades do Poder Executivo: exige por tanto o Bem Publico, e o daquelle precioso Paiz neste importantissimo manancial de riqueza, e prosperidade da Nação, que em Nome das Cortes se expeça Ordem á Regencia do Reyno, para que apenas receba da Junta da Companhia da Agricultura das Vinhas do Alto Douro a Consulta sobre o Juiso do anno, a dirija a este Augusto Congresso, para ser nelle examinada pelas Commissões da Agricultura, e Commercio, e com o parecer de cada huma dellas, deliberar, e applicar os meios que mais eficazmente hajão de animar o Negocio do Vinhos na proxima Feira, e facilitar-lhes opportuna sahida em beneficio do seu Commercio, e Lavoura.

Remetteo-se ás Commissões respectivas huma Memoria de João Coelho de Moura ácerca do melhoramento da Agricultura, Fabricas, e Commercio interior: á d'Instrucção Publica, outra Memoria do Doutor Barejona, relativa á necessidade de se reformar a Universidade de Coimbra; e á Commissão Militar hum Projecto de organização, e regulamento da Guarda Nacional, offerecido por João na Sylva Braga.

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Leo-se huma Representação dos Officiaes Reformados e Dimittidos, ácerca da qual disse:

O senhor Freire - Quando se organizou a Secretaria de Guerra, quiz a Commissão Militar tratar desses objectos; porem occorrêrão tantos negocios urgentes, que não foi possivel attender a este com preferencia. Parece á primeira vista que não deveria fazer-se a Promoção sem consultar os Officiaes Reformados: eu mesmo tinha idéa de assim o propor; e de certo que alguns Officiaes se achão em circunstancias as quaes, sem hum exame, não se poderião justamente classificar; porém agora em geral direi: que de quantos forão Dimmittidos ou Reformados, huns o forão porque assim o exigião as circunstancias, outros sem duvida da injustiça, e alguns talvez que justamente, he porem necessario attender, que ha muito alguns Officiaes que não fossem legalmente sentenciados: convenho em que haveria muitas sentenças injustass, e que precisavião de ser averiguadas; mais no emtanto são sentenças dadas em fórma legal, e confirmadas pelo Commandante em Chefe: he pois preciso que sejão bem examinadas, e que cada hum desses Officiaes compareça, e demonstre os factos, ha muitos Ofuciaes, que tem muito direito de reclamar: ha muitas sentenças que são evidentemente arbitrarias, mas tambem ha muitos que forão mui justas: este objecto he de muita consideração, e assim parece-me, que delle deve tratar por muito, e largo tempo a Commissão Militar, auxiliada pela de Legislação, ou aliás que para isto se nomêe numa Commissão especial.

Lêo-se hum Orneio do Ministro Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, ácerca das relações de Portugal com as Potencias Barbarescas, e disse:

O senhor Alves do Rio. - Deve remetter-se ao Poder Executivo.

O senhor Soares Franco. - Parece-me que não he difficil continuar os Tratados: do ultimo que se fez com Argel ficou por garante a Grão-Bretanha; e a continuação da tregoa seria muito menos despendiosa do que a sustentação de huma Esquadra. Dê-se aos Consules seu estipendio, e faça-se por continuar a tregoa com o menor despendio possivel: porem creio que este negocio deve remetter-se á Regencia, não só porque seria muito custoso sustentar huma Esquadra no Estreito de Gibraltar, senão até porque não temos informação do estado das Costas.

O senhor Freire. - Não me opponho a que isto passe á Regencia, como diz o senhor Soares Franco para que informe do estado das nossas Costas: porem quanto ao mais, ainda que a Esquadra haja de nos custar muito mais do que o Tratado, com tudo a dignidade Nacional, e a nossa Marinha ganhão nisso tanto que eu adoptaria por melhor o ultimo partido. Eu não vejo modo de crearmos melhor eschola de
Marinha do que tendo huma Esquadra no Estreito.

Proseguindo-se em apurar os votos para formar as Commissões, sahírão eleitos para a

Do Regimento da Regencia.

Os Senhores Moura .... votos 55
Serpa .... 43
Castello Branco .... 9
Braancamp .... 49
Fernandes Thomaz .... 7

De Estatistica.

Os Senhores Margiochi .... votos 69
Miranda .... 69
Travassos .... 68
Faria Carvalho .... 68
Freire .... 65
Bastos .... 33
Sylva Correa .... 57

De Pescarias.

Os Senhores Vaz Velho .... votos 52
Jeronymo José Caneiro .... 61
Sylva Negrão .... 31
Gouvea Durão .... 36
Pacheco .... 31

Escusárão-se: o senhor Xavier Monteiro da Commissão de Fazenda: o senhor Travassos da de Instrucção Publica: o senhor Braancamp da de Commercio: o senhor Annes de Carvalho da do Diario. Forão acceitas as escusas.

Acclamou-se o senhor Trigoso para a de Instrucção Publica, e deliberou-se que os outros senhores fossem substituidos por seus immediatos em numero de votos; vindo assim a ficar eleitos, para a de Fazenda o senhor Sousa com 23 votos, e para a de Commercio o senhor Couto com 33.

Determinou-se para as Sessões subsequentes a discussão das Bases da Constituição.

Levantou 5 senhor Presidente a Sessão pela huma hora da tarde. - João Baptista Felgueiras, Secretario.

Errata do N.° antecedente.

O Art. 1.° do Decreto de Amnistia deve ler-se do modo seguinte:

1.° Todos os Cidadãos Portuguezes que por seu comportamento ou opiniões politicas forão perseguidos, ou o temerão ser, e por isso estão ausentes da sua Patria, sem terem sido processados e sentenciados, podem voltar a este Reyno para gozarem o livre exercicio de seus direitos:

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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