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SESSÃO DE 12 DE FEVEREIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, leu-se, e approvou-se a acta da sessão antecedente.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, e mencionou os seguintes.

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo o soberano Congresso tomado em consideração a necessidade de acudir com pronta providencia á conservação dos uteis e piedosos estabelecimentos de educação de meninas desamparadas erectos na rua da Roza das Partilhas, e ao Calvario; e determinado por decisão de 18 de Janeiro passado, que em quanto se não adoptão recursos mais opportunos para lhes dar estabilidade e permanência, sejão desde já auxiliadas pelo rendimento da Misericordia com alguns meios para serem sustentados: manda Sua Magestade que eu represente ao soberano Congresso, que achando-se aquelles dois estabelecimentos reduzidos ao ultimo apuro, e a ponto de se fecharem, e não tendo a Misericordia meios tão prontos para se verificar o soccorro determinado, porque tambem depende do auxilio concedido na portaria de 9 de Maio de 1821, de duas partes nas loterias nacionaes, o que involve demora e inceiteza, lembre respeituosamente, que seria conveniente autorisar-se o intendente geral da policia, para soccorrer pelo cofre da Intendencia acada um dos mencionados estabelecimentos com a quantia de um conto de reis por empréstimo, em quanto senão proporciona os meios de occorrer com estabilidade á despeza annual de quatro contos de réis, que exige a manutenção de oitenta e duas pessoas, que em cada um delles se approveitão. Digne-se V. Exa apresentar este objecto assas digno da consideração do soberano Congresso para determinar o que houver por bem.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 11 de Janeiro de 1822. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro. - Sr. João Baptista Felgueiras.

O Sr. Peixoto: - Parece-me que poderia dar-se logo a resposta ao ministro. O Congresso mandou que os dois recolhimentos fossem provisoriamente assisados do necessario pela Misericordia: a Misericordia anualmente não tem para suas despezas indispensaveis, porque tambem lhe falta o subsidio, que tirava das duas loterias, as quaes lhe davão o melhor de 40 contos de réis: não póde pois ser eficaz a providencia, e a necessidade insta. O Ministro propõe que para acudir com soccorro á urgencia das duas casas se tire do cofre da intendencia um conto de réis emprestado, o qual será pago pela consignação, que de futuro se lhes fizer. Se o cofre tem força para o emprestimo, como he de crer, visto que o Ministro assim o suppõe, não ha motivo algum, porque se não permitta que o faça.

Foi remettido o officio á Coinmissão de saude publica com urgencia.

O mesmo Sr. Secretario mencionou mais.

Um officio do ministro do interior, enviando a copia do ultimo officio do ministro portuguez em Roma ácerca do breve para o uso da carne era dias de abstinencia. A' Commissão ecclesiastica de expediente.

Outro do mesmo, transmittido ás Cortes uma representação da junta da companhia das vinhas do Alto Douro, e outra dos lavradores do mesmo, sobre a necessidade de espaçar a abertura das feiras daquelle vinho ate ao dia 20 do corrente. Mandou-se á Commissão especial encarregada deste objecto, para interpor hoje mesmo o seu parecer.

Um dito do ministro da justiça, remettendo as informaçõas, e mappas, que dera o collegio patriarcal de Lisboa, sobre os quisitos, que lhe forão feitos, relativos ás igrejas da dita patriarcal. A Commissão ecclesiastica de reforma.

Um dito do ministro da fazenda ácerca do embolso, que as Cortes mandarão fazer a José Narciso de Carvalho das parcellas liquidas, ou que se liquidassem; e não apresentando o suplicante documentos legaes, na forma do regimento da fazenda, elle entrou em duvida, e pede por isso esclarecimentos finaes. A' Commissão de fazenda.

Um dito do ministro da guerra, enviando um requerimento de D. Isabel Durbak, e a informação competente do contador fiscal da thesouraria das tropas. A' Commissão de fazenda.

Um dito do mesmo ministro, enviando a relação dos individuos, que no regimento de infantaria n.° 20 forão promovidos a alferes por portarias de Janeiro de 1809. A' Commissão militar.

Um dito do mesmo ministro, acompanhando o requerimento de D. Guilhermina Bernada Trinité, junctamente com a devida informação do contador fiscal da thesouraria geral das tropas. A' Commissão de fazenda.

Um officio da commissão de commercio da cidade d'Aveiro 9 enviando o resultado dos seus trabalhos. A' Commissão de commercio.

Uma felicitação da camara de Coruche pelo anniversario da installação das Cortes, acompanhando a relação das festas, que aquelles povos fizerão em honra do soberano Congresso pelos bons reaes liberalizados, e mais ainda pela lei dos cereaes. Ouvida com agrado.

Uma relação das festas, que a camara de Setubal, o vigario geral com cinco parocos da mesma, e suas respectivas collegiadas, fizerão pelo motivo do anniversario da instalação das Cortes. Ficárão inteiradas.

Uma offerta do redactor do periodico - o Patriota Funchalense - enviando o restante dos numeros, que se tem publicado. A bibliotheca das Cortes.

Uma exposição do tenente coronel Antonio Candido Cordeiro, governador da cidade, e barra de Aveiro, sobre a estima do local da jurisdicção millitar do seu governo, e sobre sua preponderância militar, em quanto á defeza exterior do Reino. A's Commissões militar, e de marinha.

Uma memoria do cidadão o reverendo prior de

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Messejana Joaquim Anastacio Mendes Velho ácerca da venda de bens de raiz, pura, condicional, ou a outro. A' Commissão de justiça civil.

Uma dita, do mesmo sobre a decadencia das letras na comarca do Campo da Ourique, suas causas, e semolios. A' de instrucção publica.

Um pedido d" Sr. Deputado Ribeiro Telles de quinze dias da licença. Concedida.

Um outro igual Sr. Deputado Costa Brandão. Concedida.

Acabado o expediente, apresentou o Sr. Deputado Govea Durão uma memoria de Joaquim Antonio Alves Milton ácerca dos fogos, que na provincia do Alemtejo tem devastado searas, pastagens, montados, olivaes, ect. A' Commissão de agricultura.

Um requerimento apresentado polo Sr. Deputado Mendonça Falcão, do paroco, e fregueses do lugar de Val de la Mula, em que, depois de felicitarem o Congresso, expõem as suas actuaes miserias, e pedem uma consignação pecuniaria, ou outra alguma providencia. Ouvida com agrado a felicitação: e emquanto ao pedido á Commissão de petições.

Feita a chamada, estavão presentes 110 Senhores Deputados, e faltavão os seguintes: os Senlores Pimentel, Canavarro, Alves do Rio, Ribeiro Costa, Sepulveda, Bispo de Beja, Felisberto de Cerqueira, Van Zeller, Baeta, Braamcamp, Brandão, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Queiroga, Mantua, João de Figueiredo, Vicente da Silva, Faria, Afonso Freire, Sousa e Almeida, Isidoro dos Santos, Gomes de Brito, Zefyrino, Bandeira, Ribeiro Telles.

Ordem do dia.

Tomou a palavra a Commissão de justiça criminal, e leu os pareceres seguintes.

Sobre um requerimento de Luiz Franques d'Oliveira, Negociante em Lisboa, em que pede sejão avocados pelo Congresso uns autos processados na Superintendencia dos contrabandos.

Parece á Commissão de justiça criminal que se deve indeferir similhante requerimento, não só porque este Congresso tem declarado não querer arrogar a si as attribuições do poder judicial, o que se verificaria, se mandasse avocar uns autos para elle mesmo os julgar; mas até porque os motivos da injustiça arguida não são tão liquidos como o supplicante pretende inculcar, se elle não era dono da agua ardente, concorreu com tudo para o contrabando della, promovendo a sua entrada na alfandega, e tomando-a a seu cargo, e quem promove a introducção do contrabando não deve ser menos responsavel do que o dono delle: e posto que se diga, que o destino da agua-ardente era para a Ilha da Madeira, não consta se pedisse franquia para entrar neste porto, para onde o navio trazia simplesmente destino, o que mostra que a guia da agua-ardente fora passada já com o intento de encobrir o contrabando.

Antonio Alves Grande condemnado em cinco annos de galés com acoutes, e perdimento de bens por crime de contrabando de tabaco, pediu perdão desta pena, alegando molestia que padecia, e a miseria de sua familia: porem em sessão de 2 de Outubro passado lhe foi indeferido este requerimento pelo soberano Congresso.

Fez o supplicante novo requerimento, em que pede perdão, ou uma revista de graça especialissima, alegando para isso injustiça notoria, ou nullidade manifesta nos autos do seu processo por falta de povo, e defeza delle réo, e que os contratadores do tabaco se dão por satisfeitos com o castigo que o supplicante já tem soffrido.

Subirão aquelles autos a Commissão, a qual depois de os examinar, julga se devem remetter ao Governo com os requerimentos do supplicante, e de José Pinto de Oliveira tambem condemnado nelles, para que mande conselhar sobre os ditos requerimemos a Junta da administração do tabaco, ouvidos os contratadores delle, e depois faça subir tudo a este Congresso para lhe defirir como for de justiça. Paço das Cortes em 17 de Dezembro de 1821 - Bazilio Alberto de Sousa Pinto; Antonio Camello Fortes de Pina; Francisco Xavier doares de Azevedo.

José Caetano do lugar de Baldos de Moimenta da Beira comarca de Lamego pede revista do uma sentença da relação do Porto proferida em 1820 que o condemnou em 60$000 réis para a parte, 30$000 réis para as despezas da relação e 5 annos de degredo para a India pelo crime de um tiro dado de proposito e caso pensado na pessoa de Manoel Antonio da Motta do mesmo lugar e termo, allogando nullidade do processo, falta de prova, e desproporção da pena.

Parece á Commissão de justiça criminal não tem lugar a revista pedida, por isso que se não verificão os requisitos essencialmente necessarios para se conceder uma revista de graça especialissima.

Luiz Antonio de Sá e Sousa, capitão da 5.ª companhia de milicias dos Arcos allega, que lendo sido condemnado por sentença do conselho suppremo de justiça proferida em 16 de Dezembro de 1820 em dois annos de prisão no castello de S. João da Foz do Douro, em que se acha, pede que estes dois annos lhe sejão contados de Janeiro do dito anno em que foi preso e que tendo-lhe o indulto de 14 de Março perdoado a 4.ª parte do tempo de prisão já nesse caso elle tem excedido o tempo competente de prisão, e pede por isso ser posto em liberdade.

Parece á Commissão de justiça criminal que deve ser indeferido este requerimento, porque a pena imposta de dois annos de prisão no castello de S. João da Foz só principia a contar-se depois que entrou no castello, e como a respeito deste mesmo tempo já lhe aproveita o dito indulto de 14 de Março perdoando-lhe a quarta parte do tempo, não ha razão para pedir, e se lhe conceder segundo indulto.

José Gomes da Fonceca, preso na cadeia da corte diz que tendo sido preso por ordem do ministro do bairro da rua nova sem culpa formada, se queixava deste procedimento ao soberano Congresso, e sendo seu requerimento remettido a esta Commissão de justiça criminal fora esta de parecer que a queixa do supplicante não devia ser tomada em concideração em razão de ter pendente um aggravo sobre esse mes-

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mo objecto, e não dever recorrer a um remedio extraordinario senão depois de esgotados os ordinarios, exijo parecer supposto fosse approvado pelo soberano Congresso, pede que sua queixa seja novamente remettida á Commissão de Constituição para lhe deferir com justiça.

Parece á Commissão que este requerimento deve ser indeferido, porque quem decide he o Congresso, e não as Commissões, e a simples exposição do mesmo requerimento está mostrando que elle não póde ser tomado em consideração pelo Congresso se não em ultimo e extraordinario recurso.

Thomaz Gomes official canteiro da villa de Cintra culpado e prezo na cade a da corte por crime de ferimento feito a Marcos Capucho da mesma: queixa-se do dezembargador Assis, corregedor do crime da corte, que o pronunciou injustamente, e do Desembargo do Paço por lhe negar alvará de fiança, e pede que o soberano Congresso mande chamar á sua presença os autos de seu livramento e em vista delles e dos documentos juntos lhe defira na forma do artigo 177 do projecto da Constituição em cujo caso está, comprehendido o supplicante.

Parece á Commissão deve ser indeferido este requerimento, porque não convém ao soberano Congresso avocar autos e menos applicar as leis ao facto, ainda mesmo na hypothese que já estivesse decidido o dito artigo 177 e com força de lei.

Antonio Pinto da Silva, do conselho de Cabril, comarca de Lamego, allega que tendo sido injustamente prezo no castello daquella cidade por ordem do corregedor daquella comarca, e tendo fugido do mesmo castello por arrombamento que nelle fizerão outros prezos seus companheiros, e andando por este motivo ha muitos tempos foragido pede ser perdoado.

Parece á Commissão deve ser indeferido este requerimento, porque os motivos que allega não justificão o perdão. - Francisco Xavier Soares de Azevedo; Manoel de Arriaga Brum da Silva; Antonio Camelo Fortes de Pina; José Ribeiro Saraiva; Basilio Alberto de Sousa Pinto.

Forão todos approvados.

O Sr. Vasconcellos por parte da Commissão de marinha leu os seguintes

PARECERES.

A Commissão de marinha examinou os seguintes requerimentos:

De José Joaquim da Fonceca, e mais 5 aspirantes de piloto da armada, os quaes se queixão do pequeno soldo que tem, e pedem providencias.

Parece á Commissão que na reforma geral da marinha se devem regular os soldos de todas as classes, que servem na armada, e que até então nenhuma alteração deve de haver neste particular.

De Antonio José Vito da Silva, escrivão de numero da armada, o que allega que, tendo vindo do Rio de Janeiro em serviço, a contadoria duvida fazer-lhe os assentos necessários; pede previdencias.

Parece á Commissão que o soberano Congresso já deu todas as providencias relativas aos tem pregados da armada, que vierão do Rio de Janeiro.

De varios officiaes da armada, e da bridada, vindos do Rio de Janeiro, os quaes pedem que seja derogada uma portaria do ministro da marinha, a qual determina que elles sejão pagos segunda os postos, que tinhão antes da promoção do dia 24 de Junho, e pelos soldos correspondentes aos officiaes, que servião em Portugal.

Parece á Commissão que este requerimento não tem lugar porque o soberano Congresso já anulou a promoção do dia 24 de Junho e determinou que os officiaes da armada, vindos do Brasil, fossem pagos pelos soldos correspondentes aos officiaes, que servião em Portugal.

De Theresa de Jesus, viuva, a qual allega que, tendo um filho unico, por nome Pedro Antonio, fora recrutado para a maruja, e que requerendo a sua baixa ao conselho do almirantado, este a indeferira. Pede que se ordene ao ministro da marinha que lhe defira sem intervenção do conselho.

Parece á Commissão que se não póde deferir á supplicante, porque não ajunta documentos alguns.

Sala das Cortes 4 de Fevereiro de 1822. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Francisco Villela; Barbosa; Marino Miguel Franzini; José Ferreira Borges.

A Commissão de marinha examinou um requerimento assignado por cinco alumnos da academia da marinha, os quaes allegão ser injusta e opposta ás bases da Constituição a lei que determina que só possão ser admittidos a voluntarios de escala da armada os alumnos da referida academia que levarem os dois premios quando ha muitos officiaes de marinha que não tem o curso mathematico; ditem mais que a referida lei que opposta ás bases da Constituição, porque havendo todos os annos dez doze e mais alumnos de igual talento, a lei não contempla senão a seis, ficando o resto fora do abrigo da lei. Pedem providencias.

Parece á Commissão que na reforma geral da marinha se devem regular os requisitos necessarios para ser alumno da armada, e que até então devem continuar em vigor as leis existentes.

Sala das Cortes 3 de Fevereiro de 1822. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Francisco Villela Barbosa; Marino Miguel Franzini; José Ferreira Borges.

A Commissão de marinha viu o requerimento do tenente coronel reformado da brigada da marinha José Bernardo de Lacerda, o qual expõe os longos serviços por elle prestados naquelle corpo desde a sua creação, e a sua inalteravel fidelidade á nação e ao Rei, durante o dilatado captiveiro que soffreu em Argel, por cujo motivo foi preterido por todos os seus camaradas. Tendo obtido a sua liberdade recorreu á Corte do Rio de Janeiro, pedindo a indemnização dos seus soffrimentos, e que tendo obtido consulta mui favoravel do supremo conselho de justiça fora inopinadamente, e contra sua vontade reformado no posto de tenente coronel, com o soldo de major, por decreto de 30 de Setembro de 1815, e que desde essa

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epoca tem constantemente requerido a sua effectividade, pois que se acha com forças fysicas, e o mais decidido desejo de continuar a prestar os seus serviços á nação.

Tendo já requerido ao Governo supremo do Reino, mandou este consultar ao conselho do almirantado, que não deferiu ao supplicante; pelo que recorre ao soberano Congresso, que á vista dos documentos que offerece haja de lhe conceder a sua effectividade na patente em que actualmente se acha.

A Commissão de marinha cingindo-se ás resoluções que o soberano Congresso tomou a respeito dos officiaes reformados do exercito, que pedião a sua reintegração no serviço effectivo; e posteriormente no caso do chefe de esquadra reformado João da Costa de Cabedo, que implorava uma similhante graça, julga que achando-se o supplicante nas mesmas circunstancias deve ser indeferido o seu requerimento.

Paço das Cortes em 23 de Janeiro de 1822. - Francisco Simões Margiochi; Marino Miguel Franzini; José Ferreira Borges; Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello.

Forão todos approvados.

O Sr. Araujo Pimentel por parte da Commissão de guerra leu os seguintes

PARECERES.

D. Caetana de Souza Pavio, viuva de Alvaro Moraes Soares, tenente que foi do regimento de cavallaria n.º 12, allega, e prova que seu marido foi morto em 11 de Agosto de 1822 na acção. Pede o soldo por inteiro de seu defunto marido, e diz que esta graça se tem concedido a outras viuvas de militares, que morrerão em combates.

Parece á Commissão de guerra, que he attendivel este requerimento, cuja allegação está plenamente comprovada, e por consequencia a supplicante nas circunstancias das graças a outras em igual estado concodidas.

Sala das Cortes 8 de Janeiro de 1822. - José Antonio da Rosa; Manoel Ignacio Martins Pamplona; Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França; Barão de Mollelos; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; Alvaro Xavier das Povoas; José Victorino Barreto Feio; Antonio Maria Osorio Cabral.

Approvado.

D. Maria, do Carmo Miranda da cidade do Porto, viuva que ficou do cirurgião mór da brigada, Manoel Ribeiro de Miranda, allega os serviços feitos por seu marido desde 1801 até 24 de Março de 1819 em que falleceu, diz que tendo seu marido concorrido para o monte pio, dia não póde gozar deste soccorro por lhe obstar o regulamento de 21 de Fevereiro de 1816, nem tem obtido até ao presente a soturna depositada no monte pio. Pede que o Soberano Congresso revogue aquelle regulamento de 21 de Fevereiro de 1816.

Parece á Commissão de guerra, que este requerimento deve ser excusado, e que a supplicante pede usar dos meios competentes, para haver a porção com que seu marido concorreu para o monte pio.

Trinta e um officiaes que furão do exercito, allegão que injustamente estão reformados uns, e demittidos outros. Pedem ser reintegrados nos postos de que forão demittidos ou reformados.

Parece á Commissão de guerra que este requerimento deve ser escusado, porque a ordem do Soberano Congresso de 23 de Junho da 1821 exclue os supplicantes de entrarem de novo no serviço.

Sala das Cortes 8 de Janeiro de 1822. - Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França; Manoel Ignacio Martins Pamplona; Alvaro Xavier das Povoas; José Victorino Barreto Feio; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; Barão de Molellos; Antouio Maria Osorio Cabral.

Approvado.

Guimar Thereza viuva de João da Silva, soldado que fora da artilheria, allega que querendo receber da junta do arsenal fardamentos o fardetas, que a seu fallecido mundo se ficarão devendo, lhe erigirão ali para esse fim, que apresentasse habilitação sua e de seus filhos menores como herdeiros; e porque não póde aprestar a habilitação em razão da indigencia em que se acha, pede a graça de ser dispensada disto pela dita razão, e a face dos dois documentos que a junta, dos quaes um he a certidão do seu casamento; e outro uma atestação de um alferes a respeito do obito do dito soldado; fallando a ambos estes documentos os reconhecimentos autenticos.

Parece á Commissão que se escuse este requerimento, porque não se devem alterar as regras justamente estabelecidas e que fazem a segurança de quem tem responsabilidade, e que não deve pagar-se senão a quem poder receber, e passar recibo.

Luiz Paulino de Oliveira Pinto de França; Alvaro Xavier das Povoas; José Victorino Barreto Feio; Barão de Molellos; Manoel Ignacio Martins Pamplona; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; Antonio Maria Osorio Cabral.

Approvado.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Parece que deve haver alguma consideração sobre esta materia; pois uma desgraçada por não ter para fazer as despotas necessarias para a sua habilitação deve ficar privada do beneficio que da mesma lei lhe resulta? Se ella he herdeira de seu marido, e acha-se na indigencia, não ha de haver alguma medida na lei para que essa infeliz participe de seus direitos? Meu parecer be, que a Commissão deve propor alguma medida para casos de igual natureza.

O Sr. Povoas: - A Commissão acha-se com iguaes desejos, das não se julgou autorizada para fazer uma lei.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não censurei o parecer da Commissão; o que disse he, que se deveria propor um modo porque este mal se podesse evitar: pois he realmente um mal, que, tendo-se feito serviços á patria, por se cair em pobreza, e por não se terem meios para fazer valer estes serviços, não se possa receber o premio que a mesma patria destina a quem a serve.

O Sr. Pinto de Magalhães: - O que diz o Preopinante he conforme cem os principios da equidade,

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entretanto elle mesmo acaba de confirmar que he necessario medidas geraes; e para isto he necessario que vá a outra Commissão, pois a de guerra não podia, conformar-se senão com as leis existentes.

O Sr. Guerreiro: - He necessario que o favor que se quer fazer á viuva pretendente não diminua a certeza do direito que ella, póde ter a similhante pretenção; todo o erro que podesse haver nisto póde ser que fosse prejudicar aos verdadeiros herdeiros do defunto. Não póde contar este direito senão por meio de uma habilitação feita com todo o rigor da lei. Muito embora se ponha aos ministros da justiça a obrigação de fazer estai habilitações gratuitamente; mas não se dispensem estas habilitações porque dahi podem resultar muitos prejuizos.

O Sr. Barão de Molellos: - As razões que acaba de expor o illustre Preopinante fazem parte daquellas em que a Commissão fundou o seu parecer; num ella poderia dar outro, sem alterar todas as formalidades e leis existentes para legalizar os titulos necessarios e receber os competentes vencimentos. Pelo que respeita ao que disso outro illustre Deputado, que era preciso tomar medidas geraes sobre este assumpto, que remediassem similhantes males, e que a Commissão os propozesse; respondo que ella terá muita satisfação em ser encarregada de apresentar o projecto para se regularem as devidas recompensas, ainda que provisoriamente, porque he da primeira necessidade tratar-se este objecto quando se fizerem os regulamentos militares, e que já por muitas vezes eu tenho pedido isto mesmo; pois que a nossa legislação militar tem neste assumpto uma falta total. Nada ha mais injusto que servirem os soldados, os officiaes inferiores, e os officiaes vinte annos, e toda a sua vida, serem feridos, ou mortos no campo da batalha, e na defeza da patria, e não terem elles, e muito menos as suas viuvas, e filhos menores, recompensa alguma. He pois este o motivo porque ainda hontem eu tive a honra de novamente propor que desta doutrina se fizesse um artigo constitucional, até porque ella entrava na maior parte das constituições, e para isso offereci um artigo addicional ao capitulo da força armada.

O Sr. Pamplonna: - As formulas para a arrecadação da fazenda, e os pagamentos não se podem alterar, porque dahi resultarião abusos infinitos para o Thezouro; o unico que se póde fazer he o que tem manifestado o Sr. Guerreiro, mas não póde ser, dissimular as formulas.

O Sr. Camello Fortes: - Eu approvo o parecer da Commissão alem das razões apontadas por outra, e he, para evitar a fraude. He necessario que se tome uma medida a este respeito; mas que seja uma medida legislativa.

Foi posto a votos o parecer da Commissão, e foi approvado, ficando esta encarregada de propor alguma medida geral a este respeito.

O Sr. Soares Franco pediu licença para ler o parecer da Commissão reunida de commercio e agricultura, de que a dita Commissão tinha sido incumbida nesta mesma Sessão em consequencia de ter-se lido ao tempo de dar conta do expediente um officio do ministro dos negocios do Reino remettendo duas representações, uma da Junta da administração das vinhas do Alto Douro, e outra dos negociantes estrangeiros do Porto; e em consequencia igualmente a ter o Sr. Ferreira Borges manifestado que o objecto das representações era pedir, se prolongasse por alguns dias o prazo em que a feira deve commessar; e que como o negocio he da maior urgencia, seria conveniente que se resolvesse hoje mesmo.

Concedida a licença, o Sr. Soares Franco leu o seguinte

PARECER.

As Commissões reunidas de agricultura e commercio virão a representação que lhe envia a junta da companhia, em que pede se lhe espace a abertura da Feira para o dia 25 de Fevereiro corrente, allegando a impossibilidade de cumprir com as diligencias prescriptas na decisão do juizo do anno no espaço que lhe foi marcado. Parece ás Commissões que se lhe conceda o espaço que pede, visto accrescer este anno um trabalho que ella não tinha prevenido, que he o dos bilhetes da primeira qualidade do ramo, e a divisão quantitativa, que ella não podia precaver. Sala das Cortes em 12 de Fevereiro de 1822. - Francisco Soares Franco; José Ferreira Borges; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; Caetano Rodrigues de Macedo; João Rodrigues de Brito; Francisco de Lemos Bettencourt; Francisco Antonio de Almeida Pessanha.

Foi approvada sem discussão, e mandou-se expedir logo a ordem.

O mesmo Sr. Soares Franco, por parte da Commissão de saude publica, leu o seguinte

PARECER.

O soberano Congresso mandou em 9 de Outubro do presente anno por supplica dos habitantes de Tavira contra uma forte derrama que se impozera para a criação dos expostos que o hospital da mesma cidade pagasse a sessenta e duas amas como dantes fazia; que tivessem uma similhante applicação 800$ mil réis, que se despendião com o escaller do governador, e que o corregedor informasse se havia algum rendimento como da misericordia ou de confrarias, que podesse ter o mesmo destino.

O corregedor informa que da misericordia nada se póde tirar, porem que as confrarias daquella cidade podem commodamente contribuir com a quota de noventa e quatro mil e quatrocentos réis. - Lembra mais que não sendo necessario o escaller para o governador das armas, se aforasse a casa onde elle se recolhia, e se vendesse o escaller e utensilios a elle anexos, que aliás se arruinarião, e que o seu producto se pozesse a render debaixo da administração do hospital para se pagar mais a tantos expostos, para quantos chegasse o seu rendimento. Soube tambem que havia naquella cidade uma capella instituida por Lope Vaz Machado, cujo rendimento he actualmente de 94$662 réis, repartido por quarenta pobres com o onus de 20 missas, debaixo da administração do vigario da va-

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ra, e visto deverem considerar-se os expostos como os pobres mais necessitados; poderia interinamente fazer-se para elles a applicação daquelle rendimento. Conclue o corregedor, que reunindo estes rendimentos aos já anteriormente destinados, e a alguns que em caso de maior necessidade se podem tirar das rendas que ali ha destinadas para obras púbicas, não será precizo fazer derrama no lançamento no presente anno, nem nos seguintes.

A Commissão he de parecer que se adoptem as tres medidas lembradas pelo corregedor de Tavira, porque ainda que sejão modicas, da reunião de todas resulta o grande beneficio de se livrar o povo do vexame das derramas. Paço das Cortes em 19 de Dezembro de 1821. - Francisco Soares Franco; Henrique Xavier Bacia; João Vivente da Silva.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Senão entrão bens nacionaes, approvo o parecer, mas se entrão, opponho-me a elle.

O Sr. Soares Franco: - Não entra nenhum rendimento nacional.

O Sr. Sarmento: - Essa forte derrama vê-se bem que nasce da forte geração que ha de expostos em Tavira. O costume que ha em todo o Portugal he que os expostos sejão sustentados pela mesma terra. Parece-me que no parecer se trata de rendimentos nacionaes, como he a casa de escaler, e o mesmo escaler, segundo percebo ca informação que se tira do parecer. O que he todavia necessario he saber-se, se estes objectos pertencem u fazenda publica ou aos povos de Tavira. Assim como eu tenho pedido que não se toque nas sizas, porque são dos povos, tambem sou de parecer que se vigie do mesmo modo o que he de fazenda publica. Tambem se não póde alterar a instituição da capella; he muito util que os pobres achem na sua ultima idade algum recurso que os abrigue da miseria, particularmente quando de estabelecimentos dirigidos a este fim ha muita falta em Portugal. Sou por tanto de opinião que a este respeito não deve haver alteração alguma em nossas leis, e que não se deve fazer uma extinção para Tugira, porque são encargos a que todas as torras, e conselhos estão sujeitos.

O Sr. Guerreiro: - No parecer que foi lido vejo que nos faltão os esclarecimentos necessarios para se poder tomar deliberação a este respeito. Ainda que eu esteja muito pouco esclarecido, contra isso lembra-me com tudo que os erros dessa administração dos expostos datão de mui longe: a respeito do que propoz o corregedor, eu não posso conformar-me, e sou de parecer que esses papeis se remettão novamente ao Governo, para que tomando os conhecimentos que sejão necessarios, torne a informar ao Congresso para que este possa resolver com pleno conhecimento de causa.

O Sr. Soares Franco: - Em quanto as explicações que se pedem he bom que se saiba, que já determinou o Congresso por uma ordem anterior, que o escaler fosse abolido, e os utensilios arruinão-se, não tendo uso nenhum: a casa não se vende, senão que se aluga; utilisasse o estabelecimento disso, e entretanto fica sempre pertencendo á nação. Pelo que pertenre á capella he destinada para soccorrer alguns pobres; mas parece-me não he desviar os rendimentos do seu instituto, applicando-os aos expostos, pois que pobres poderão ser mais necessitados que umas desgraçadas crianças, que morrerão sem este soccorro? Por tanto aqui estão as informações necessarias.

O Sr. Lino Coutinho: - Não posso deixar passar aqui um principio que se tem manifestado, de que os expostos pertencem á terra aonde nascem, e que ella os deve sustentar. Os expostos são filhos da nação, e á nação pertence o sustentalos. Todo o dinheiro da nação destinado a estabelecimentos de beneficencia pertence aos desgraçados expostos, que não tem quem delles trate. Partamos destes principios, e vamos ver se as providencias propostass pelo corregedor de Tavira ficão ou não convenientes. Uma dellas he applicar os rendimentos de uma confraria: qual será mais grato aos olhos da divindade, não será mais attender a uns innocentes expôs os á morte, sem soccorro, não será obra mais meritoria, e mais agradavel a Deus attender, digo a esses innocentes, que accender quatro velas em uma confraria? Passemos a outra cousa. Diz-se que se não deve tocar na casa, porque he bem nacional; alem do que, como já mostrou, o Sr. Soares Franco, não se vai tirar nada á nação, por ventura a nação não póde fazer uma esmolla áquelles desgraçados? Isso seria querer tirar a generozidade á nação. Em quanto ao escaler parece que não servia senão para levar o capitão genera do Algarve, o qual nunca usava; por conseguia e os meios lembrados pelo corregedor os julgo muito convenientes. Diz-se que a capella he instituída para sustentar pobres: mas todos, me parece, que concordarão que os expostos são os pobres que mais percisão; por conseguinte se tem de ter soccorro de um homem que ás vezes he um vadio cheio de vidos, à e melhor que o serão esses infelizes meninos, que não tem recurso algum: nem isto he contra o instituidor da capella, porque o institudor diz que se dê aos pobres, mas não diz a quaes, e ninguem negará que os expostos são pobres.

O Sr. Camello Fortes: - Que a Nação deve ter grande vigilancia sobre os expostos, e sua creação, que disto devo ter-se grande cuidado, não ha duvida; não se trata de que os expostos não devão ser soccorridos, trata-se de quem ha de soccorrelos; e segundo as leis do Reino essa obrigação pertence a cada um, dos povos. A'cerca do que se tem cito sobre as confrarias, he verdade que he muito agradavel aos olhos de Deos cuidar dessas innocentes creaturas, mas he necessario ter tambem em vista, que uma vez que tenhamos uma religião dominante, e admittamos um culto exterior, he necessario sustentalo decorosamente.

O Sr. Guerreiro: - Ninguem me excede em sentimentos de filantropia, e em compaixão com os infelizes que se achão neste mundo. Vinte mezes eu fui.... e poderião attestar quanto me interessei por sua desgraçada sorte: com tudo não me posso conformar comesse parecer pelos mesmos esclarecimentos da Commissão. He verdade que os expostos são filhos da Nação, mas a Nação tem escolhido os meios porque devem ser sustentados. No caso de que se trata he

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incensario recorrer-se a derramas: e com que razão se ha de dar essa preferencia ao Concelho de Tavira, e não se ha de fazer o mesmo com os outros povos? Não seria isto uma excepção odiosa? Eu torno a insistir no meu parecer; ainda mesmo que não necessirassemos esclarecimentos nenhuns, assim menos para dar mais pezo á decizão deste Congresso, para dar a conhecer a circumspecção com que se trata destas cousas, e para que não haja um só cidadão a quem uma medida possa offender que diga, o Congresso tomou esta decisão sem me ouvir, e se me ouvisse não aconteceria o que acontece eu por segunda vez digo, que entendo que o parecer da Commissão não pode ser approvado em quanto á applicação do producto da venda do escaler, mas que quando se realisar a venda deste deve reverter a repartição aonde foi isto que de maneira alguma se deve consentir em que se appliqne a este obsta o rendimento da casa do escaler: que é necessario que preceda audiencia do administrador da capella, e ultimamente que devem tomar-se as mais exactas informações.

O Sr. Soares Franco: - O que diz o Sr. Guerreiro em geral he assim, mas estas informações já estão tomadas. Isto não vale a pena de tanta questão.

O Sr. Vaz velho: - Sr Presidente, as questões resolvem-se segundo o lado porque se olhão, e como os lados são muitos o diversos, são tambem diversas as resoluções. Eu verei se posso pôr em clareza a questão de que se trata, para se olhar na discussão pelo unico e verdadeiro lado, porque se deve ver, para bem e acertadamente se resolver. A camara, e povo da cidade e comarca de Tavira queixarão-se a este Soberano Congresso da grande contribuição de mais de quatro contos de réis (por omissão das autoridades) em que ião a collectar-se pelo cabeção das sizas, para pagamento das amas dos expostos, contribuição esta que lhes era summamente pezada pela glande pobreza, em que se achão. Lembravão-se entretanto no seu requerimento que elles podião algum tanto melhorar de sorte, se acaso de applicassem para o pagamento das ditas amas o que se pagava para a manutenção do escaler, desmado ao serviço do governador das amas, o qual era perfeitamente inutil. Se o hospital, pagasse a criação de 12 expostos a que erão obrigados os rendimentos de uma capella do mesmo hospital, o qual em outro tempo, em que os seus rendimentos erão mais diminutos, tinha concorrido para a creação de 50$ expostos: se por ultimo fosse aliviado o cabeção das sizas da grande somma de 300$ reis annuaes, que tanto se pagava de mandados para a cobrança dos salarios das ditas amas, o que punhão na presença do Augusto Congresso para assim o haver por bem. Resolveu o Soberano Congresso as justas supplicas dos ditos povos na forma do seu requerimento, e para o cumprimento desta resolução se expedio ordem em 9 de Outubro do anno proximo passado. Esta foi a resolução, e o que esta determinado, por este Soberano Congresso não pode agora tornar a ser objecto de questão, alem de que os motivos que moverão a Assembléa, forão os de justiça e equidade.

Agora porém do que se trata he, se devem entrar em contemplação esses objectos de que faz menção o corregedor de Tavira na sua conta, a quem se pedirão esclarecimentos sobre o modo de minorar ainda mais aquelle predito mal. Lembra-se o corregedor 1.° que as confrarias pedião concorrer com algumas prestações para aquelle fim, ao que as confrarias sendo por elle ouvidas de boa vontade annuirão; 2.° que os rendimentos da capella, de que faz menção, destinados na sua instituição para doze pobres, podem ser applicados para os expostos. Em quanto ao 1.º, que duvida póde haver em se acceitar o que livremente se offerece? Tambem me parece não ser desaraboado o segundo arbitro, por isso que esta applicação não he alheia da original, por quanto no lugar dos pobres podem muito bem ter lugar os miseraveis expostos; se porem se julgar mais acertado que venhão mais alguns esclarecimentos sobre este objecto, não me opponho. Um dos illustres Preopinantes instou muito para que revertessem para o Estado ás quantias que se paga vão para a conservação do escaler mencionado, por isso que (segundo pensava) erão bens do Estado. Mas este argumento caduca logo que se mude a hipotese. As quantias de que se trata, que pertencem as suas, porque dellas se deduzem, são do povo, e não da Nação, logo no caso de reversão devera voltar para o povo, e não para a Nação. Ouvi mais e com admiração minha, que pertendendo-se zelar com tanto escrupulo a fazenda nacional, se queira ao mesmo tempo com franqueza invadir os direitos igualmente sagrados de propriedade dos particulares, quando se inculca que na fazenda nacional de nenhum modo se toque, mas que da bens das confiarias, e do que prestão os confiados se tire mais do que elles voluntariamente offerecerão. Opinião esta, que se acaso vagasse, faria certamente que quando se pertendia, e podia utilizar alguma cousa, se viesse a perder absolutamente tudo.

O meu voto por tanto he, que se adopte a proposta do corregedor, devendo-nos lembrar que não são os expostos, mas sim a humanidade acabrunhada, fraca, e vexada, que reclama o auxilio do Soberano Congresso, a que tem todo o direito, bem como a que todos sejamos seus procuradores.

O Sr. Feio: - O Reino está despovoado por causa da gente que morre, da gente que nasce mal, a de gente que deixa de nascer. Não sou por tanto do parecer da Commissão; pois para atalhar estes males não he sufficiente uma providencia interina, he necessario uma providencia geral, da qual póde incumbir-se a mesma Commissão, devendo apresentala no Congresso com a brevidade que exige a importancia da materia.

Foi posto a votos por partes o parecer da Commissão, e todas ellas forão approvadas provisoriamente.

O Sr. Varella propoz se declarasse que o que se tinha vencido não era em prejuizo de terceiro, cuja indicação foi igualmente posta a votos, e approvada.

O Sr. Soares Franco continuou lendo o seguinte

PARECER.

A camara de Castro Marim representa que os

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seus moradores, e os de Villa Real de Santo Antonio tem sido sujeitos ha alguns annos a uma derrama para a creação dos expostos; porque a sua população tem crescido, e pelo contrario diminuido o rendimento das sizas. Lembra que ha naquella villa uma confraria denominada, Senhora dos Marlyres, que tem de renda annual não menos de 450$ reis, proveniente uma grande parte de esmolas; que aquella renda tem sido até ao presente applicada para a construcção de um templo, que se acha concluido; representa a camara que estes rendimentos não podem ser applicados para fios mais justos e louvaveis do que a sustentação dos expostos, ou ao menos de numero de dez por anno, cuja despeza não chega a um terço da sua tenda actual.

A Commissão he de parecer que a confraria seja unicamente obrigada á creação annual de dez expostos, a que certamente ella annuirá com muita satisfação, porque não podem as suas rendas destinar-se para fins que melhor satisfação a piedade religiosa, e a utilidade da Nação, ficando todos os outros rendimentos para a sustentação do Culto Divino, e os mais usos do costume. Sala das Cortes em 5 de Fevereiro de 1822. - Francisco Soares Franco, Cypriano José Barata de Almeida, Luiz Antonio Rebello da Silva.

O Sr. Barata: - He necessario ter algum cuidado nestes meninos; porque alguns tem sido comidos de cães, e de porcos, como eu tenho visto; esta he uma cousa que pertence tanto ao civil como ao religioso. Diz-se que ha leis para isto, e que os expostos tem quem os criem; mas eu vejo que são desapiodadamente tratados. Tem-se dito tambem que he necessario sustentar o Culto Divino: isto he uma verdade, he muito necessario, mas temos numa igreja vinte velas acezas por uma cousa que não vala a pena; porque não se hão de tirar algumas para isto que he melhor. Nós somos muito religiosas; mas julgo que o somos mais de palavras erre do coração: o Culto Divino devia dar uma porção para cuidar desses expostos. He necessario considerar, que em quanto aqui se gastão palavras os infelizes morram de fome ao desamparo. Para que se conheça qual he a sua desgraça digo, que sei que na Bahia os sustentavão com papa feita com agua ardente, a fim de que dormissem muito, e morrião todos: muitas vezes havia duas amas para trinta expostos, cestas os matavão mesmo desapiedadamente; he preciso pois que tenhamos consideração nisto, não só por piedade, senão por politica, aliás não somos homens.

O Sr. Guerreiro: - Eu quereria, e faço propozição formal, que antes de se proceder á votação se pessão informações ao Governo sobre O rendimento das sizas dessa comarca, para saber se pede ou não pede com razão algum soccorro para os povos: em segundo lugar me parece que não devemos estar a tornar sobre isso medidas particulares: a situação de Tavira, e Castro Marim he o mesmo que a de todos os povos do Reino; e seria melhor que a mesma Commissão propozesse uma lei geral para a criação dos expostos, o se evitando os inconvenientes que se gastão quando se querem tomar medidas particulares.

O Sr. Soares Franco: - A medida geral está já tomada, já o regulamento está impresso; mas he preciso com urgencia a respeito desta villa dar alguma providencia, porque sendo o principal modo de viver daquelles habitantes o da pesca, cujo trafico fazião com Hespanha, aonde este está prohibido se achão realmente muito miseraveis.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não sei para que estes homens vem a requerer ao Congresso: o sobejo das confrarias he dos compromissarios, as Cortes nada tem com isso. Que necessidade ha, que as Cortes dispensem nada disso? Eu sigo o principio, que posto que seja uma obrigação da nação a creação dos expostos, comtudo as necessidades da nação não permutem, que se occorrão a todas essas despezas; he melhor observar uma lei antiga, que nenhuma que não está feita: por agora ha essa lei antiga que he, que os povos sustentem seus expostos; pois por ventura não devem os povos sustentar seus encargos? Tudo o que for medidas para sustentar os expostos são mui justas, e razoaveis; mas ha de ser de modo que não perturbe as medidas administrativas, nem a fazenda nacional. Em quanto ao que agora se pede julgo que não tem nada que ver com o Congresso; pão uns poucos de confrades, que dizem que não tom ouvida nenhuma em ceder isso. (O Sr. Presidente interrompeu o Orador dizendo, que não era em hypothese voluntaria, se não obrigatoria, que a dita camara requereu aquella applicação - o illustre Deputado continuou) Ah, pois então opponho-me a isso, porque he atacar a propriedade, a qual se acha do mesmo modo na união de vários indivíduos, que n'um particular.

O Sr. Peixoto: - Apoio o voto do Sr. Guerreiro. Nós não podemos estar a estabelecer subsidios parciaes para a creação dos expostos em cada um dos districtos do Reino: as providencias devem ser geraes assim como he geral a precisão delias. Muito menos deveremos pelo nosso só arbitrio dispor da propriedade de corporação alguma. Se tal resolvêssemos teriamos aqui uma multidão de requerimentos similhantes; porque por toda a parte a despeza dos expostos de excessiva; e muitos districtos não podem absolutamente satisfazela, de maneira, que se mandão os expostos de umas para outras rodas; e muitos delles morrem nessas viagens; são portanto mui necessarias as providencias; mas esta não póde por agora adoptar-se.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu desejaria que fosse ouvida a confraria, pois talvez ela consentirá, e com isso cessará todo o inconveniente.

Foi posto a votos o parecer, e não foi approvado: decidiu-se, que se enviasse ao Governo, para que, ouvida primeiro a dita confraria, de as providencias precisas.

O Sr. Rodrigo Ferreira por parte da Com missão de redacção do diario das Cortes leu o seguinte

PARECER.

Henrique José Pereira de Lima, e José Joaquim Gonçalves, escriptuarios empregados no estabelecimen-

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to da redacção do diario das Cortes, pedem ao soberano Congresso, que mande passar a cada um seu titulo do referido emprego, com declaração da antiguidade, e ordenado que tem.

Consta do livro das actas da Commissão da redacção do diario, que os supplicantes servem este emprego desde o principio de Fevereiro de 1821, como ordenado annual de 240$000 réis; e he-lhes permittido este titulo no artigo 2.º do regulamento provisorio do estabelecimento.

A Commissão, considerando os supplicantes dignos de serem conservados no dito emprego com o mesmo ordenado, julga poderem ser-lhes necessarios esses titulos: e he de parecer, que elles sejão passados, e registados na secretaria das Cortes, e assignados por dois dos Srs. Secretarios.

Paço das Cortes em 27 de Janeiro de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa; Antonio Lobo de Barboza Ferreira Teixeira Gyrão; José Ferrão de Mendonça e Sousa; Antonio Pereira; Francisco de Almeida Moraes Pessanha.

Foi approvado sem discussão.

O mesmo Sr. deu mais conta do seguinte

PARECER.

A Commissão da redacção do diario das Cortes, tendo presidido ao exame dos taquygrafos, feito publicamente em 27 de Janeiro, conforme as instrucções anteriormente apresentadas, offerece ao soberano Congresso o resultado do mesmo exame com a proposta competente: expondo primeiro em summa como nelle só procedeu.

Concorrerão ao exame seis candidatos: a saber, os cinco discipulos de taquygraha empregados nas Cortes, e José Servulo da Costa, que tambem o havia sido por alguns mezes no anno passado. Mandados vir da livraria alguns livros, abrirão-se dois ao acaso. Os primeiros taquygrafos Marti, e Machado, lerão alternadamente os paragrafos, onde tinha cahido a forte. Os Candidatos tendo tornado as suas notas as pasmarão á escripta vulgar sem sahirem da sala, e trabalhando todos em separado. Leu cada um os seus papeis por sua vez para serem cotejados com os originaes: tomou-se conta dos erros, e lacunas, que havião nelles; e este primeiro resultado do exame foi logo publicado em voz alta para as galarias.

Mandou depois a Commissão aos dois primeiros taquygrafos, que lhe, dessem o seu juizo sobre o merecimento relativo dos candidatos, para nelle fundar a proposta e o mesmo juizo se acha incluso. Ahi são classificados os seis candidatos em gráos de merecimento.

Estão no primeiro gráo José Servido da Costa, e João José Alves Freineda.

Estão no segundo gráu Jeronimo de Almeida Brandão, e José Pedro Prestes.

Estão no terceiro gráo Francisco de Sales Rodrigues Leiria, e Diocleciano Antonio Pedro Freire.

A Commissão conformando-se inteiramente com esta classificação, e julgando necessario preencher o numero de oito taquygrafos, prescripto no regulamento provisorio do estabelecimento da redacção do diario, propõe ao soberano Congresso a admissão do primeiro, e promoção dos outros a taquyprafos menores das Cortes, com a condição de escripturarios da versão de suas notas, vencendo os onerados seguintes, até que hajão adquirido maior destreza na arte taquygrafica, e copia dos conhecimentos subsidiarios.

Para terem o ordenado annual de 200$000 réis José Servulo da Costa, e João José Alves Freineda.

Para terem o ordenado annual de 160$000 réis Jeronimo de Almeida Brandão, e João Pedro Prestes.

Para terem o ordenado de 140$000 réis Francisco de Sales Rodrigues Leiria, e Diocleciano Antonio Pedro Freire.

Paço das Cortes em 4 de Fevereiro de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa, José Ferrão de Mendonça e Sousa; Antonio Pereira; Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha.

Havendo discussão, o mesmo Sr. Deputado expoz os motivos dos arbitrios da Commissão relativamente aos ordenados das tres classes, em que forão divididos os taquygrafos menores. E concluiu, oferecendo o plano seguinte de ordenados, todos elles exactamente soluveis na moeda da lei. A saber, que os taquygrafos menores da 1.ª classe venção por mez 20$000 réis; ou 240$000 réis por anno. Os da 2.ª classe 17$200 por mez; ou 206$400 por anno. E os da 3.ª classe 14$400 por mez; ou 17$800 réis por anno.

O Sr. Ferreira Borges propoz, se desse a cada, um dos taquygrafos da 1.ª classe 300$000 réis: a cada um dos da 2.ª 250$000 réis: a cada um dos dous da 3.ª 200$000 réis, o que foi approvado por votação, tendo sido antes regeitado o parecer da Commissão, e o arbitrio offerecido na discussão pelo Sr. Rodrigo Ferreira.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Deve declarar-se que os taquygfafos menores tratem de se aperfeiçoar, pois he conhecido que não tem havido cuidado da sua parte, quando tão pouco tem adiantado num anno, e pela mesma razão sou de voto que não se lhes dê titulo: o mesmo a nenhum dos outros empregados, pois num Governo constitucional não se deve dar couza que faça julgar que os empregos he uma propriedade: em quanto sirvão bem devem ser conservados e pagos, e devem ser dimittidos não cumprindo com suas obrigações.

Poz-se a votos se se passarião títulos, e resolveu-se, que se não passassem.

O Sr. Bettencourt por parte da Commissão de agricultura deu conta do seguinte

PARECER.

A Commissão de agricultura examinou a representação impressa, que dirigiu ao Soberano Congresso José Francisco Braamcamp de Almeida Castello Branco, membro da Commissão do terreiro publico desta capital sobre uma carga de trigo vindo da ilha

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do Faial na escuna Portuguesa = Emilia = e pertencente a Aniceto Antonio dos Santos, e a Bernardo José Fernandes, cuja carga foi admittida como nacional pelo Governo, que se conformou cem a maioria dos votos da Commissão do terreiro, discrepando o dito José Francisco Braamcamp de Almeida Castello Branco: A Commissão de agricultura porem depois de julgar mui louvavel o zelo com que este ultimo funccionario publico submetteu este negocio á consideração das Cortes, nos que tendo-se procedido ao exame do trigo em questão por suas vestorias, na primeira das quaes os peritos uniformemente declararão haver na dita carga mistura de trigo palhina de Odessa, e de trigo rijo Grego, fazendo na segunda vestoria de seis que erão os peritos sinco a mesma declaração, discrepando um só no qual se verifica suspeita por constar, que elle tinha justo a dita carga; por isso persuada-se a Commissão, que não podendo duvidar-se da mistura do trigo estrangeiro na dita carga bem que seja em pouca quantidade, uma semelhante transgressão hão póde ser considerada senão como um ensaio para transgressões de muito maior transcendencia para a causa nacional; e por tanto he de parecer a Commissão de agricultura que semelhante tentativa deve ser sempre repelida com todo o rigor de lei, e como sobre este objecto já não póde recair providencia alguma, julga a Com missão que se deve ensinuar ao Governo, que para o futuro faça executar a lei em toda a sua extenção, não dando entrada a carga alguma, em que houver certeza de mistura de trigo estrangeiro. E approveita a Commissão de agricultura esta occasião para segurar o Augusto Congresso, que a lei dos cereaes de 13 de Abril de 1821, tem produzido os melhores effeitos para o Reino, reconhecendo-se geralmente, que se gyra algum numerario nas provincias, este beneficio he devido á publicação, e execução desta providente lei; sendo outro sim certo, que ha uma existencia de generos cereaes para a subsistencia publica, que ha de exceder o prazo da futura colheita: pelo balanço do terreiro publico desta capital em data de 31 de Janeiro se vê que a sua existencia de generos cereaes em Lisboa he de trigo 24:062 moios, cevada 9:209, milho 4:327, centeio 54, farinha estrangeira barricas 5:006, total 38:653, e 45 alqueires, achando-se á distribuição em 22 de Setembro de 1821, sabe-se officialmente, que na provincia da Estremadura, e Alemtejo ha um sobejo de cereaes, que estão a ser conduzidos em direcção para esta capital, e muito principalmente isto acontecerá depois de ultimadas as sementeiras; o que tudo faz, que o preço seja regular, e que de modo algum chegue ao preço, que a lei determina para a admissão de trigo estrangeiro. A Commissão de agricultura deve informar este Soberano Congresso, que este anno já em virtude da lei dos cereaes só tem semeado muito mais de um terço das terras, que nos sele a finos antecedentes; e que a temperatura deste inverno tem sido, graças á providencia que nos protege, tão regular, que he de esperar haja uma colheita abundante.

A Commissão por esta occasião não póde deixar em siiencio, que senão fosse a providente lei de 24 de Maio de 1821, que prohibe a entrada dos porcos de Hespanha, os proprietarios de montados, lavradores, e creadores deste genero de gado se verião reduzidos á maior penuria pela falta de consumo, e extrema barateza, pois apezar da lei tem sido tanta a abundancia deste genero nacional no mercado, que tem tido um infimo preço, que não corresponde ao costeamento, e ao cipital: este facto assas demonstra a justiça, e a necessidade desta lei, bem como a publicação da lei de 18 de Maio de 1821, que prohibe a entrada do azeite estrangeiro, que tem conservado um preço regular, e de que ha muita abundancia, exemplos estes, que podem servir de desengano aos que seguem sem restricção as theorias de liberdade; absoluta de commercio, que em objectos territoriaes a verdadeira riqueza consiste em tirar partido dos fundos nacionaes, e animar estes, e a industria da habitantes; não dando aos estrangeiros aquillo de que precisão os nacionaes.

Sala das Cortes 12 de Fevereiro de 1822. - Francisco Antonio de Almeida Moraes Pesssanha; Francisco Soares Franco; Caetano Rodrigues de Macedo; Antonio Lobo de Barbosa Teixeira Girão; Francisco de Lemos Bettencourt.

Depois de alguma discussão foi approvado o parecer tal qual; e se decidiu, que quanto a este caso, e ao processo havido, se pedirá informação ao Governo, ouvida a Commissão do terreiro.

O Sr. Miranda por parte da Commissão das artes leu o seguinte

PARECER.

A Commissão das artes e manufacturas examinou as consultas da junta do commercio e da direcção da fabrica das sedas, ácerca de um requerimento de Manoel Mendes de Moraes e Castro, e seu irmão Isidoro Luiu de Moraes e Castro, que com um officio do Ministro da fazenda vierão remetidas a este soberano Congresso.

Manoel Mendes de Moraes e Castro, e seu irmão, socios com seu pai Luiz de Almeida Mordes, por provisão de 13 de Janeiro de 1790, obtiverão approvação e faculdade para poderem estabelecer, como com effeito estabelecerão na cidade do Porto, uma fabrica de guiões de ouro e praia finos. Para porem em laborarão esta fabrica não se pouparão a fadigas nem despezas, dependendo muito de seu cabedal em maquinas, utensilios, e artifices, e mandando vir de fora do Reino, o que nelle não podião haver, a fim de levarem este estabelecimento aquelle grau de perfeição de que tanto elles como o publico tirarão as maiores vantagens.

Laborava a referida fabrica com publica e geral acceitação, quando pelo edital da junta do commercio e fabricas foi comprehendida na generalidade da resolução de 29 de Outubro de 1804, que mandou fechar todas as fabricas desta natureza, e deixou sómente á fabrica das sedas este ramo exclusivo de industria. Exforçarão-se os recorrentes por subtrahiram a sua fabrica ao terrivel golpe, que neste ramo da industria havia dado aquelle edital; porem na direcção da fabrica das sedas encontrarão um poderoso adver-

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sario que pugnou pelo seu exclusivo com tanto empenho, que elles apezar das suas reiteradas instancias nada poderão conseguir. Constou-lhes finalmente que S. M. havia concedido no Rio de Janeiro a Thomás Soares de Andrade faculdade para erigir naquella então capital e cor e uma fabrica de galões finos de ouro e prata, e animados com este exemplo fizerão um novo requerimento, em que representarão as razões que tinhão, e que havia para lhes ser concedida a graça que imploravão de poderem tornar à pôr em laboração a sua fabrica, assim como se achava antes do anno de 1804.

Entre muitas razões que em seu requerimento allegão as principaes são: o abastecimento de galões para o consumo das províncias, não quaes a fabrica da sedas não tem os depositos para esse fim necessarios; evitar-se a sua entrada por contrabando, e em consequencia a saida de numerario com perda da fazenda nacional, e atrazamento da nossa industria, sendo além disso a sua fabrica a primeira e unica neste genero que se erigiu na cidade do Porto. Este requerimento baixou com um aviso de 13 de Agosto de 1818 para ser consultado pela direcção da fabrica das sedas, e só depois de muitas delongas e embargos he que chegou a ser consultado pela referida direcção em 20 de Novembro de 1820. A consulta foi negativa e evidentemente fundada nas razões as mais frivolas, e ineptas; mas ao Deputado Desembargador José Accursio das Neves pareceu attendivel o requerimento, e mostrou que devia conceder-se aos supplicantes a graça que requerem, com tanto que se tomem as medidas necessarias para se evitarem os abusos e fraudes procedidos da pouca affinação dos metaes preciosos empregados nesta manufactura. O seu parecer he fundado foi principios tão luminosos quanto são futeis e mesquinhos, os dos que opinarão em sentido contrario. Passou depois para a junta do commercio, e este tribunal fez sobre aquelle requerimento duas consultas. Na primeira todos os Deputados, á excepção de dois seguirão o parecer do Desembargador José Accursio das Neves; na segunda todos sem excepção seguirão este mesmo parecer, declarando que em quanto á fiscalização dos productos da fabrica, poderá essa pôr-se a cargo de um ministro, que de tempos a tempos os fosse examinar acompanhado de homens peritos, admittindo tambem denuncias no caso de constar haver-se commettido alguma fraude.

A Commissão das artes e manufacturas tendo examinado o requerimento e consultas approva plenamente o parecer do Deputado Desembargador José Accursio das Neves, e as duas consultas da junta do commercio que com elle se conformão, em quanto a deferir-se ao requerimento na forma que requerem os supplicantes; não he porem de opinião que a fabrica fique sugeita ás fiscalizações e revistas, indicadas nas referidas consultas, por oppressivas e inuteis; e por tanto he de parecer que sendo os reconentes obrigados a usar nas suas manufacturas do sello de que em outro tempo se servirão, sem outra restricção alguma, deve o requerimento delles ser attendido na forma que requerem.

Sala das Cortes 4 de Fevereiro de 1822. - Vicente Antonio da Silva Corrêa; Francisco Agostinho Gomes; Thomé Rodrigues Sobral; Manoel Gonçalves de Miranda.

Foi approvado.

O Sr. Ferreira Borges disse. O Augusto Congresso logo que se accionou ou a lei sobre o Banco encarregou á Commissão de fazenda que fizesse um projecto de lei sobre o registo de hypothecas: a dita Commissão encarregou-me de o redigir, que he o que apresento (leu-o).

O Sr. Brito manifestou que tinha já apresentado um projecto sobre o mesmo objecto, o qual tinha sido dirigido á Commissão de fazenda, e que estranhava não desse esta parecer algum sobre elle.

O Sr. Ferreira Borges expressou que do dito projecto se tinha adoptado o que se tinha julgado mais util, e regeitado o que não pareceu tão conveniente, no qual já dava a Commissão o seu parecer, porém como o Sr. Brito instasse sobre o seu projecto, o Sr. Ferreira Borges pediu licença para retirar o que tinha apresentado.

Foi em consequencia posto a votos se seria impresso, e admittido á discussão o projecto do Sr. Brito, e se decidiu, que sim.

O Sr. Franzini requereu se imprimisse igualmente o do Sr. Ferreira Borges; mas este Sr. tornou a declarar que o tinja retirado.

O Sr. Barroso por parte da Commisbão de fazenda leu os seguintes

PARECERES.

Com o officio do Ministro dos negócios da fazenda foi remettida á Commissão da fazenda a consulta da Commissão encarregada de proceder ás indagações convenientes para se organizar a norma dos lançamentos, e arrecadação dos impostos applicados á amortização da divida publica.

Expõe ella a duvida, que julga encontrar na intelligencia do decreto de 28 de Junho; a saber: - Se nos benefícios simplices vagos, ou que vagarem daquellas collegiadas, em que costumão ser supridos por economos em quanto senão provem, deverão ou não continuar a haver os mesmos economos.

Parece á Commissão que a generalidade com que fala o artigo primeiro do mesmo decreto não admitte a duvida proposta, e que acautelando elle o caso era que se tornasse preciso o provimento de alguma conezia ou dignidade para se não faltar ao culto divino mostra bem não ter lugar a nomeação de economos para suprir a falta dos beneficiados falecidos nas colegiadas. - Paço das Cortes 9 de Fevereiro de 1822. - Francisco Barroso Pereira; Manoel Alves do Rio; Francisco de Paula Travassos; Francisco Xavier Monteiro; José Ferreira Borges.

Approvado.

O juiz de fora de Borba representou ao Governo a duvida, que lhe occorria na arrematação da alcaidaria-mór da mesma villa, vaga por falecimento de D. Francisco d'Almeida; expondo que o seu rendimento consistia na forma do foral em direitos de assougagem do pescado, e outros que todos lhe parecião comprehendidos na lei que extinguiu os direitos

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banaes, e que por isso se persuadia que apezar da ordem que recebera do provedor d'Evora não tinha lugar o seu arrendamento.

O ministro da fazenda cortou a difficuldade enviando a mesma representação ao Congresso para que lhe determinasse o que devia obrar.

E a Commissão de fazenda a quem foi commettida julga que ella deve voltar ao Governo; pois que pertende exigir das Cortes declaração legislativa sobre um objecto em que se tracta sómente de execução de lei. Se os direitos que pelo foral se pagavão á alcaidaria-mór de Borba são tocos direitos banaes, claro está que não póde delles fazer-se arrendamento. Mas se occorre sobre isso duvida deveria o ministro mandar consultar o conselho da fazenda para precederem as devidas averiguações e informações e hão remetter ao Congresso a simples conta do juiz de fora; sendo absolutamente impossivel pela denominação só dos direitos, e sem se declarar em que consistem e como se arrecadão, poderem as Cortes resolver se elles são ou não banaes.

Na mesma conta se queixa aquelle juiz de fora de que tendo participado á Regencia em Junho de 1821 o offerecimento de 527$915 réis pura as regencias do Estado produzido por uma subscripção voluntaria, ainda em 6 de Janeiro passado se não tinha mandado arrecadar, e que paravão em deposito.

E ainda que o ministro diz no seu officio que já ficavão expedidas ordens ao thesouro para effectivo cumprimento da que em nove de Junho se lhe havia mandado para cabal verificação daquelle donativo.

Parece á Commissão que uma tão escandalosa negligencia na prompta arrecadação da fazenda não deve ficar impune, e que lhe deve ordenar ao ministro proceda, como logo deveria ter feito, contra quem achar culpado áquelle respeito, e do que fique na intelligencia de que elle he responsavel, por todas as omissões dos seus subalternos, uma vez que os não castigar.

Paço das Cortes 5 de Fevereiro de 1822. - Francisco Barroso Pereira, Francisco Xavier Monteiro, Manoel Alvez do Rio, Francisco de Paula Travassos.

Approvado.

A Commissão de fazenda tendo examinado a representação feita pelo provedor da camara de Cezimbra, queixando-se do conselho da fazenda, e sobre a qual já interpoz o seu parecer a Commissão das pescarias: he de parecer que assim como ella já foi indeferida por este augusto Congresso, na parte em que pedia a conservação por inteiro do direito das pescarias, assim igualmente o deve ser na parte em que pede a reducção a metade da prestação que annualmente remette para o erarios pois que se não mostra de modo algum que o conselho da fazenda em assim o julgar e decidir fizesse violencia ou injustiça. Paço das Cortes 10 de Dezembro de 1821 - Francisco Parroso Pereira; Francisco de Paula Travassos; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Manoel Alves do Rio.

Approvado.

A Junta do exame do estado actual, e melhoramento temporal das ordens regulares fez uma consulta ao Governo, remettida por este para as Cortes em 29 de Agosto do anno passado, com a enumeração dos individuos nella empregados, e tempo de serviço de cada um, afim de se pagarem os ordenados aquelles que os vencem, ou por decretos, ou por nomeações do mesmo tribunal.

Nem o presidente, nem os deputados vencem ordenado, ou emolumento algum. Ao secretario se abonava a despeza da sege, não tendo outro ordenado desde 9 de Janeiro de 1792 até 18 de Abril de 1798, em que por decreto se lhes estabeleceu o ordenado de 400$ réis, conservando-lhe sempre o pagamento das seges. Pelo mesmo decreto de 18 de Abril se estabeleceu o ordenado de 200$ réis ao porteiro.

Ha um official maior da secretaria que servo ha vinte e quatro annos, por despacho da junta, e percebe; o ordenado interino de 240$ réis: um official de secretaria com 200$ réis de ordenado, que serve ha dezoito annos; e mais outros dois com o mesmo tempo do serviço, e ordenado de 192$ réis.

Forão creados mais dois officiaes por despacho da junta de 21 de Junho de 1820, com igual ordenado de 192$ réis, por assim o exigir o expediente da secretaria.

Ha um continuo com 100$ réis de ordenado, e serve ha dezoito annos; e um moço do limpeza e guarda chaves com 36$ réis por anno.

Os ordenados do secretario e porteiro são pagos pela folha das commendas vagas; e os mais empapados na secretaria são comprehendidos na folha das despezas da mesma junta, e pagos em virtude do decretos ou do portarias do Governo, expedidas pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino. Importão ao todo os ordenados dos empregados nesta junta em 1:944$ réis por anno.

Sendo de justiça pagar-se a quem serve, e observando a Commissão que todos os empregados na secretaria se achão (á excepção de dois) com dezoito e vinte annos de serviço, he de parecer, que em quanto existir esta junta, se lhes devem continuar a pagar os ordenados que lhes estão assignados; o que o Governo mandará fazer pela maneira que julgar mais conveniente.

Quanto porem aos dois ultimamente nomeados em Junho de 1820, observando a Commissão que o expediente da secretaria se fez are então desde a creação da junta com o official maior e tres officiaes ordinarios he de parecer se recommende ao Governo que sejão despedidos (attendida a illegalidade de sua nomeação), e conformando-se com a ordem de 26 de Abril, recommendada pela de 27 de Setembro, Paço das Cortes 17 de Dezembro de 1821. - Francisco de Paula Travassos, Manoel Alves do Rio, Francisco Barroso Pereira, Francisco Xavier Monteiro; José Ferreira Borges.

Approvado, ficando o secretario sem pagamento de sege.

O Ministro da fazenda enviou ao augusto Congresso, donde passou á Commissão de fazenda, uma conta do Governo interino das ilhas de S. Miguel, e Santa Maria, na qual expõe que o decreto de 14 de Julho do anno passado, cuja observancia se generali-

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zára áquellas ilhas, parece não devia ali ter lugar; por quanto o commercio se acha ali em grande abatimento, as mercadorias estrangeiras que ali entrão são em troco das laranjas e limões que a ilha produz e exporia, e assim era para recear que um tal ramo inteiramente de luxo decaia quando se augmentem os direitos na entrada dos generos, que se recebem em troca. Que finalmente o Sr. Rei D. Manoel querendo animar o nascente commercio daquellas ilhas, impozera sómente o direito de dizima, remettendo o de sua por entrada, que nunca pagarão até hoje.

Por occasião de falar em alfandeges o mesmo Governo lembra a pequenez e irregularidade de sua pauta, e mingoa de officiaes e guardas, sobre o que pede providencia.

Quanto á primeira parte: a Commissão he de parecer que o decreto de 14 de Julho he geral, e que não soffre, nem deve soffrer restricções em parte alguma do Reino Unido, para o qual fora legislado. E quanto á segunda: a Commissão opina que ultimada a pauta, e organização das alfandegas de Lisboa e Porto pelas Commissões respectivas, se haverá respeito a todas as de mais alfandegas debaixo de um plano geral e uniforme, segundo convem ao commercio, e á fazenda. Sala das Cortes em 5 de Fevereiro de 1822. - José Ferreira Borges, Manoel Alves do Rio, Francisco Barroso Pereira, Francisco Xavier Monteiro, Francisco de Paula Travassos.

Approvado.

Veio á Commissão de fazenda á informação dada pelo conselho da fazenda, em consequencia da ordem das Cortes de 3 de Dezembro proximo passado, sobre o percebi mento de 120$000 réis annuaes, que embolsa o Nuncio, ou subdelegado apostolico pelo almoxanfado da casa das carnes a titulo de compensação de um açougue que lhe era permittido.

O Conselho ouvio o official que faz a folha dos ordenados da casa das carnes, porem nem um nem outro atinão com a data, e qualidade do titulo, que confere similhante addição. O official apenas menciona um caderno auxiliar, por que se he a folha. O conselho diz que havendo perecido no terremoto de 1755 o archivo do conselho pelas noticias que então se houverão das folhas anteriores dos diversos almoxanfados he que se reformarão os assentamentos por epitomes.

A' Commissão parece que similhante percebi mento deve obolir-se; e não só este, senão um outro tambem de 120$ rdis que pelo almoxarifado dos vinhos se confere ao mesmo nuncio a titulo de apozentadoria, pois que não consta da existencia de legitimo titulo. Sala das Cortes em 5 de Fevereiro de 1822. - José Ferreira Borges, Manoel Alves do Rio, Francisco Barroso Pereira, Francisco de Paula Travassos.

Moveu-se alguma discussão, e em consequencia ficou addiado.

A junta da fazenda da Universidade fez subir em £8 de Novembro uma consulta ao Governo, expondo os motivos que tem para considerar obrepticia, e subrepticia a graça de jubilação concedida por carta régia de 19 de Fevereiro do 1816 ao doutor Antonio José de Miranda e Almeida. Consistem estes em que tendo elle sido despachado lente substituto da faculdade de medicina em 7 de Agosto de 1797, saíra do serviço da universidade em lá de Março de 1800, entrando no seu lugar o doutor José Filidano Castilho, e passando o dito doutor Miranda, para foi como do Estado da India: que voltando deste destino para o Rio de Janeiro, ahi obtivera a citada carta regia de jubilação na Universidade, graça, a que pelos estatutos da Universidade sómente tem direito os entes nella empregados, no fim de annos de serviço effectivo nas suas cadeiras: que o doutor Miranda, em lugar de 20 annos, só tivera pouco mais de dois de serviço: que na dita carta regia se lhe concede pela jubilação o ordenado de 800$000 réis que he o de lente de prima, o qual ainda não podia competir-lhe pela sua antiguidade no caso mesmo de ter continuado sem interrupção no serviço da Universidade. Accrescenta a junta, que por diversas vezes tem representado as apuradas circunstancias do cofre da Universidade, cujas rendas actuaes mal podem chegar para as despezas indispensaveis.

O Ministro dos negocios do Reino remetteu com officio de 13 de Dezembro esta consulta ás Cortes para ser resolvida como for justo, e foi enviada para a Commissão de fazenda.

A esta foi presente ao mesmo tempo um requerimento do doutor Miranda, instruido com documentos originaes summamente honrosos, em que mostra que a jubilação concedida recaiu no serviço do magisterio feito na Universidade, e continuado em Goa aonde, alem de notavel economia de despeza no hospital, e grande diminuição de mortos, melhoramento de botica, e augmento de renda da fazenda nacional pelas acertadas medidas tomadas por elle, como inspector da agricultura, deixou discipulos que actualmente exercem à medicina com proveito daquelles povos. Que sendo apresentado ao Reitor o decreto de 19 de Fevereiro de 1816, em que Sua Magestade lhe concedeu a jubilação na Universidade, elle mandara lacrar na Secretaria da mesma Universidade como he costume a respectiva carta regia de 28 de Junho de 1817, para subir a assignatura real; que voltando esta assignada, foi mandada cumprir pelo Reitor em 28 de Julho de 1818, o que comprova com o documento origina, que ajuntou em novo requerimento. Que em nenhuma destas occasiões offereceu o Reitor ou a junta objecção alguma á sua execução. Que a junta por despacho de 19 de Setembro de 1818 mandará que se lhe pagassem seus quarteis, como aos mais lentes, nos tempos de seu vencimento, e que em quanto ao preterito se lhe desse em cada um trimestre 100$ réis até á extincção da divida, o que a mesma junta confessa na sua consulta.

A' Commissão não póde deixar de parecer estranho, que passados alguns annos, ajunta pretenda agora annullar uma mercê, cujo titulo foi então mandado lavrar na Secretaria da Universidade para subir á real assignatura, e depois de voltar com esta foi mandado cumprir, sem que offerecesse objecção alguma á sua execução em occasiões para isso tão opportunas.

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He por tanto de parecer, que até por decoro da Universidade deve ser sustentada a mercê da jubilação de que se trata. Paço das Cortes 30 de Janeiro de 1822. - Francisco de Paula Travassos; Francisco Barroso Pereira; José Ferreira Borges; Manoel Alves do Rio; Francisco Xavier Monteiro.

Houve alguma discussão, e em consequencia de ser chegada a hora, ficou adiado.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia o additamento do Sr. Borges Carneiro ao art. 166 da Constituição, e os outros que se seguirem; e na prolongação o projecto da eleição das camaras.

Levantou-se a sessão ás duas horas. - José Lino Coutinho, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhos presente uma representação de José Francisco Braamcamp d'Almeida Castel Branco, membro da commissão de terreiro publico desta capital, sobre uma carga de trigo vindo da ilha do Faial na escuna portugueza Emilia, pertencente a Aniceto Antonio dos Santos, e a Bernardo José Fernandes, a qual carga foi admittida como nacional por portaria do Governo, expedida pela Secretaria de Estado dos negócios do Reino, em data de 12 de Dezembro de 1821, conformando-se com a maioria dos votos da mesma commissão do terreiro, de que discordara o referido representante, porque havendo-se procedido a duas vestorias relativamente a este objecto, na primeira forão unanimes os votos, do que naquella carga havia mistura de trigo palhinha d'Odessa: e de trigo rijo grego, e na segunda, sendo seis os peritos, todos, á excepção de um só, concordarão na mesma declaração; ordenão que sejão transmittidas ao soberano Congresso mui circunstanciadas informações sobre o mencionado facto, e mandão dizer ao Governo que o decreto de 18 de Abril de 1821 ácerca dos generos cereaes se deve para o futuro fazer executar em toda a sua extensão a não se admitttindo a entrada alguma carga, em que houver certeza da mistura de trigo estrangeiro. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1822. - João Baptiza Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissirno Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a consulta da junta do exame do estado actual e melhoramento temporal das ordens regulares, dirigida ao Governo, e transmittida ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em data de 29 de Agosto do anno proximo passado, sobre o numero, vencimentos, e tempo de serviço de seus empregados, d'onde consta que o presidente e deputados não vencem algum ordenado ou emolumento; que ao secretario se abonava a despeza do sege, não tendo ordenado desde 9 de Janeiro de 1792 ate que se lhe conferiu o de quatrocentos mil réis, afora o pagamento das seges, por decreto de 18 de Abril de 1798, o qual tambem estabeleceu o ordenado de duzentos mil reis ao porteiro; que ha um official maior, e tres officiaes de secretaria, aquelle que serve ha vinte e dois annos, com o ordenado interino de duzentos e quarenta mil réis, e estes ha dezoito annos, um com o ardenado de 200$000 réis, dois com o de cento noventa e dois mil réis; que ha um continuo com o serviço de dezoito annos, e ordenado de 100$000 réis, e um arrumador e guarda chaves com trinta e seis mil réis annuaes; e que finalmente a junta, por seu despacho dado em 21 de Junho de 1820, creára mais dois officiaes de secretaria, por assim o exigir o trabalho do expediente: attendendo por uma parte a que he justo pagar a quem trabalha e tem ião longos annos de serviço, e por outra parte a que a referida ultima nomeação he illegal, e o serviço da secretaria da junta sempre se expediu desde a sua creação com um official maior, e tres officiaes ordinários; resolvem que em quanto existir a mencionada junta, se continuem a pagar os referidos ordenados, que estão assignados a seus, officiaes e empregados, pelo medo que o Governo julgar mais conveniente, ficando porem o secretario sem o pagamento das seges; e que os sobreditos dois officiaes de secretaria, nomeados em 21 de Junho de 1820, se ao despedidos nos termos das ordens das Cortes de 26 de Abril, e 27 de Setembro de 1821, ácerca de ordenados, pensões, e outros vencimentos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 1B de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, tomando em consideração as consultas da junta do commercio de 28 de Maio e 12 de Julho de 1821, e a da direcção da fabrica das sedas e obras das aguas livres de 20 de Novembro de 1820, transmittidos ao soberano Congresso com officio expedido pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino, em data de 14 de Julho de 1821, sobre o requerimento de Manoel Mendes de Moraes e Castro, e seu irmão Isidoro Luiz de Moraes e Castro, para poderem restituir á laboração a sua fabrica de galões de oiro e prata finos, estabelecida na cidade do Porto por provisão de lã de Janeiro de 1790, da qual se achavão privados pela resolução de 29 de Outubro de 1801, que mandou fechar todas as fabricas de similhante natureza, deixando exclusivamente aquelle ramo do industria á fabrica das sedas; attentos os fundamentos das mencionadas consultas da junta do commercio, e de seu parecer era favor do mesmo requerimento: resolvem que fique permittida aos supplicantes a faculdade que requerem, não obstante a citada resolução em contrario, sendo obrigados a pôr nas suas manufacturas

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o sello de que dantes usavão sem ficarem sujeitos a visitas, fiscalisações, ou a qualquer outra restricção. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Ilustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, ornando em consideração a conta da junta da administração da companhia geral d'agricultura das vinhas do alto Douro, transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em data de hoje, representando a necessidade de se espaçar a abertura da feira dos vinhos do Douro para o dia 25 de Fevereiro, por não caber de outro modo em tempo aprontar os bilhetes da primeira qualidade de ramo, e fazer a separação quantitativa, na fórma da resolução de 4 do corrente; attentos os seus fundamentos: resolvem, em conformidade da representação, que a abertura da mencionada feira fique defenda para se verificar no dia 25 do presente mez, ficando assim, e nesta parte somente, reformado o artigo 2.° da citada resolução. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhes presente a informação do corregedor da comarca de Tavira transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino, em data de 9 de Novembro de 1821, na fórma da resolução tomada em Cortes a 9 de Outubro do mesmo anno, sobre os meios mais adequados para prover a criarão e sustentação dos meninos expostos daquella cidade: resolvem, em conformidade da mesma informação, que provisoriamente se applique aquelle piedoso fim a quantia de 94.400 réis com que podem commodamente contribuir varias confrarias da mesma cidade, bem como o producto da venda a que deve proceder-se do escaler e seus utensilios do governador das armas daquelle reino, e finalmente a quantia de 94:662 réis, que actualmente rende a capella instituida por Lopo Vaz Machado, salva a satisfação dos encargos, e sem prejuizo de terceiro. O que V. Exc. levará ao conhecimento de S. Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhes presente a inclusa representação da camara do Castro Marim em data de 8 de Janeiro proximo passado, expondo que os moradores daquella villa, e de Villa Real de Santo Antonio tem estado ha alguns annos sujeitos a uma derrama para a creação dos expostos, da qual se poderia encarregar a confraria que ha naquella villa, denominada Senhora dos Martyres sustentando por suas rendas aquelles infelizes; mandão remetter ao Governo a mesma representação, para que ouvindo a mencionada confraria, tome a este respeito as providencias que julgar necessarias. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes era 12 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que consultada a Junta da Directoria Geral dos estudos sobre os inclusos requerimentos dos cidadãos de Tavira, o do padre Domingos Manoel Fernandes, pedindo este a mudança da cadeira de gramatica latina, que occupa na villa de Algoso, para a do Vimioso, e aquelles a applicação do ordenado de professor de logica; revertão os mesmos requerimentos com a consulta ao soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1812 - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que V. Exca. informe com urgencia sobre as providencias que se tem dado para prover a sustentação, e conmodo dos presos da Bahia, e o estado em que se achão. O que participo a V. Exca. para sua inttelligencia e execução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo os inclusos autos transmittidos pela Secretaria de Estado dos negocios da justiça em data de 24 de Outubro de 1821, em que forão processados Antonio Alves Grande, e José Pinta de Oliveira por crime de contrabando de tabaco; bem como os dois requerimentos juntos dos mesmos reos, para que consultada sobre elles a Junta d'administração do tabaco, ouvidos os contratadores, revertão os requerimentos e autos com a consulta, e resposta a este soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza,

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sendo-lhes presente a consulta da Commissão encarregada de proceder ás indagações convenientes para se organizar a norma dos lançamentos, e arrecadação dos impostos applicados á amortisação da divida publica, transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de 18 de Janeiro proximo passado, expondo a duvida que julga encontrar na intelligencia do artigo 1.° do decreto de 28 de junho de 1821, a saber, se naquellas collegiadas, em que os beneficios simplices vagos, ou que vagarem costumão ser suppridos por economos em quanto se não provem, deve ou não continuar a mesma pratica: madão dizer ao Governo que a generalidade daquelle artigo exclue a duvida proposta, e que acautellando elle o caso em que se tornasse necessario o provimento de alguma conesia ou dignidade, para não se faltar ao culto divino, mostra claramente não ter lugar a nomeação de economos para supprir a falta dos beneficiados falecidos nas collegiadas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a inclusa conta do Governo interino das ilhas de S. Miguel, e Santa Maria, de 21 de Novembro de 1821, transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de 23 de Janeiro proximo passado, expondo as razões por que o decreto de 14 de Julho daquelle anno, cuja observancia se generalizara ás ditas ilhas, parece não deveria ali ter lugar; e propondo as alterações, e reforma na administração respectiva: resolvem, quanto á primeira parte, que o citado decreto he geral, e que não soffre, nem deve soffrer restricções em parte alguma do Reino Unido, para o qual foi legislado; e em quanto a segunda, que ultimada a pauta e organisação das alfandegas de Lisboa e Porto pelas Commissões respectivas, se haverá respeito a todas as demais alfandegas debaixo de um plano geral, e uniforme, segundo convem ao commercio, e á fazenda. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a conta do Juiz de Fora de Borba transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de 9 de Janeiro do corrente anno expondo primeiro a duvida em que se achava sobre se havia de proceder a arrematação da alcaidaria mór da mesma villa, vaga por falecimento de D. Francisco de Almeida, por lhe parecer que uns rendimentos provinhão de direitos bannaes: e segundo, que tendo participado á Regencia do Reino em Junho do anno proximo passado, o offerecimento de 527$915 réis para as urgencias do Estado, proveniente de uma subscripção voluntaria, ainda em 5 de Janeiro passado se não tinha mandado arrecadar: attendendo a que a solução da duvida de nenhum modo compete ás Cortes, por depender unicamente da averiguação do facto, e applicação do direito, e a que não deve ficar impune tão escandalosa negligencia como a referida na arrecadação da fazenda nacional: mandão reverter a conta ao Governo, para que quanto á primeira parte proceda como for justo, e quanto á segunda para que sejão punidos, como logo deverião ser, os que se acharem culpados áquelle respeito, ficando V. Exca. na intelligencia de que he responsavel por todas as ommissões dos seus subalternos uma vez que os não castigar. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a. V. Exc. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por D. Catharina de Sousa Pavão, viuva de silvara de Moraes Soares, Tenente que foi do regimento de cavallaria n.° 12, requerendo por inteiro o soldo que percebia seu dito marido, por haver sido morto no combate de Maghlahonda em 11 d'Agosto de 1812: attendendo a que o facto se acha plenamente comprovado, e a supplicante por consequencia em identicas circunstancias das outras viuvas, a quem similhante graça se ha concedido pelo mesmo titulo: ordenão que á supplicanle D. Catharina de Sousa Pavão seja abonado o soldo por inteiro, que percebia o sobre dito seu marido, com declaração porem, de que se ella já recebe meio soldo pelo Monte-Pio, se lhe dará nesse caso sómente a outra metade, para que deste modo fique prehenchida a totalidade do soldo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 13 DE FEVEREIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, leu-se a acta da sessão antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:

1.° Do Ministro dos negocios do Reino, incluindo uma consulta da Meza da consciencia e ordens, em data de 8 do corrente, dando a razão da sua demora em remetter as memorias que se lhe determiná-

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