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a sua informação poderia ser bastante para determinar a convicção particular de cada um de nós; mas nunca bastante para terminar um procedimento contra um terceiro. Diz a Commissão senão seria indecoroso tanto ao Congresso, como a qualquer dos Deputados de que se trata, continuar a assistir aqui? Certamente não: se assim o fosse, se por ser accusado um Deputado devesse deixar de assistir ao Congresso, haveria um meio paro despovoar o Congresso n'um dia; antes da pronuncia não he indecoroso, porque só ella determina o culpado: no primeiro caso não só não era indecoroso assistir ao Congresso, senão que era necessario para que os Deputados desempenhassem a sua honrosa missão, e só no segundo caso era indecoroso. Resulta de tudo quanto tenho dito que as Cortes não de vem ter a menor ingerência neste caso. Em segundo lugar, que quando houver accusador legitimo, então se deve proceder á nomeação do tribunal, para tomar conhecimento delle. Em terceiro lugar, que em quanto não houver uma pronuncia feita por autoridade legitima, não póde ter lugar a suspensão da assistencia ás sessões de nenhum dos dois Srs. Deputados. E em ultimo lugar que o parecer da Commissão deve ser rejeitado.
Tendo chegado a hora de levantar-se a sessão, alguns Srs. Deputadas requererão votos, e outros pedião o addiamento da questão, e disse
O Sr. Fernanda Thomaz: - Eu peço votos, porque está tão elucidado o negocio, que não julgo seja necessario falar mais sobre elle.
O Sr. Ferrão: - Devo responder a um illustre Preepinante, que mo notou de exagerado, quando eu disse, que a Commissão de policia prenderia os Srs. Deputados, se o caso tivesse acontecido dentro do Paço das Cortes. Eu leio o regimento que no titulo 11 paragrafo 4 diz: - He da alçada desta junta mandar prender a pessoa, ou pessoas, que dentro do edificio das Cortes commetterem qualquer desordem: e se da averiguação do facto resultarem motivos sufficientes para procedimentos mais severos, serão entregues os culpa aos em 24 horas ao juiz competente, do que se dará parte ás Cortes. A vista disto, parece-me que não fui exagerado; pois o regimento não faz distincção de pessoas.
Julgou-se sufficientemente discutido o parecer da Commissão, o qual tendo sido posto a votos, foi regeitado.
Por outra votação resolveu-se, que o Congresso tomasse conhecimento do facto em questão pelo modo que depois se decidir.
O Sr. Barroto apresentou então a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que no caso em questão se observe o regulamento interior das Cortes no parágrafo 14 do titulo 15. - Barroso.
Resolveu-se ficasse adiada, por ter passado a hora de levantar a sessão.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto das eleições dos Deputados ás Cortes; para a prolongação pareceres das Commissões; e levantou a sessão sendo mais de duas horas da tarde. - Francisco Barrou Pereira, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, considerando a necessidade de prover sobre as faltas dos Deputados ás sessões: resolvem o seguinte, para se guardar, como fazendo parte do regimento interior das Cortes, ao qual se deve incorporar.
1.° Serão postas em fiel observancia as disposições dos parágrafos 7., 8., 9., e 10. do titulo 4. do regimento interior das Cortes.
2.° Assim no acto da chamada, como nas actas, se fará distincção dos Membros que faltão sou licença, e dos que estão licenciados, ou pelas Cortes, ou pelo presidente, nos termos do regimento.
3.° Nenhuma licença se entenderá concedida, com vencimento da dita estabelecida, por mais de oito dias, salvo quando se houver requerido por molestia, ou quando as Cortes expressamente declararem o contrario, á vista de outra similhante causa involuntaria.
4.° Nenhuma licença se concederá, excepto o caso de molestia, sem previa informação dos Deputados Sacretarios, sobre o numero dos ausentes.
5.º Os Deputados ausentes sem licença serão logo avisados para comparecerem com a maior brevidade.
Paço das Cortes em 15 de Maio de 1892. - Antonio Camello Fortes de Pina, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 17 DE MAIO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.
1.º Do Ministro dos negocios da justiça transmittindo uma representação da Commissão do exame e melhoramento das cadeias do Porto, e comarca. Passou á Commissão de justiça criminal.
2.º Do mesmo Ministro, remettendo os mappas estatisticos dos arcediagados de Santarem e Obidos, que havia transmittido o collegio patriarcal, com as respostas aos quesitos que lhe forão dirigidos por ordem das Cortes. Passou tudo á Commissão ecclestastica de reforma.
3.º Do Ministro da marinha remettendo uma parte do registo do porto tomado a 16 do corrente á curveta portuguesa, Voador, e galera , Quatro de Abril, vindas da Bahia da Traição; e á galera por-