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to do Sr. Ferreira da Silva, e propoz o Sr. Presidente á votação, e ficou approvado.
Entrou em discussão outra indicação do Sr. Ferreiro da Silva, concebida nestes termos: Proponho que aos Deputados que se impossibilitarem por mais de dois mezes, de poder comparecer no exercicio de suas funcções nas Cortes, seja concedida a sua demissão, o seja chamado o substituto.
Depois de algumas reflexões feitas sobre esta indicação, procedeu-se á votação, e foi rejeitada.
O Sr. Castello Branco: - Eu offereço como additamento ao artigo 40, que quando qualquer Deputado fôr reeleito, e se escusar, não possa aceitar emprego algum dado pelo poder executivo.
O Sr. Guerreiro: - Bem de o homem que he reeleito ter motivos para não aceitar, sem que com tudo o privem esses motivos de servir qualquer emprego. Porque razão ha de elle ser privado de uma faculdade que a lei lhe concedeu, quando não faz mais que usar da faculdade que lhe he concedida? Isto he o mesmo que imputar-lhe um crime, e marcalo com este indigno ferrete.
O Sr. Castello Branco: - Como fui eu que propuz a indicação, digo que não tenho era vista o obrigar o cidadão; trato somente do bem publico, não trato de o marcar com o ferrete da indignidade. O meu desejo he impedir que o poder executivo fosse ter dentro do Congresso um homem do seu partido, o qual fiado que no fim daquelle tempo não torna a ser Deputado, sacrifique o bem publico ás vantagens que lhe possa prometter o poder executivo, e he por estes motivos que eu pugno pela doutrina da minha indicação.
O Sr. Andrada: - Disse um nobre Preopinante que parecia injusto impor pena a uma acção que a lei permittia; que sendo licita a escusa nas eleições, era inconsequencia marcala com o ferrete de criminosa. Não reflectiu porém o illustre Deputado que a suspensão de um direito por se não verificarem as condições a que a lei achou prudente annexar o seu exercicio, não he propriamente uma pena. O cidadão que se acha no estado de demencia he prohibido de votar durante a alienação mental, e nem por isso he crime similhante estado. Que admira pois que o cidadão que recusa a reeleição para Deputado fique suspenso, pelo tempo da legislatura em que recusou ter parte, do direito de pretender e acceitar empregos do Poder excutivo? Similhantes inhibições não podem chamar-se penas; são providencias que o bem publico necessita e legitima; e a que o individuo se deve sujeitar, em paga da protecção que lhe concede a sociedade. O mal possivel de similhantes recusações está bem demonstrado, e he inegavel: com ellas se abre a porta ás intrigas do ministerio para privar a Nação dos melhores representantes que possão defender os seus interesses contra a crescente ambição da coroa : com ellas se facilitão os sordidos ajustes do interesse, e as famosas pretenções do ambicioso, em paga do vergonhoso abandono dos verdadeiros interesses da Nação. Impedir pois que não possão, ao menos durante o tempo que deverias servir se fossem bons cidadãos, tirir lucro da sua deserção do posto honroso que a Nação lhes assignára, he um acto de prudencia legislativa, e acto louvavel, ao meu ver. Se na Inglaterra não fosse permittido aos Deputados acceitar lugares no ministerio durante a legislatura, não seria tactica permanente da coroa fazer calar os mais denodados campiões da opposição, com a lisongeira expectativa de pingues empregos. Não veriamos um Sir Wentwort, esteio das liberdades populares, convertido repentinamente em o maior defensor da arbitrariedade, chegando por fim a conduzir ao cadafalso uma cabeça outrora corvada com os louros civicos. Não copiemos para a nossa Constituição os defeitos das estranhas; ponhamos os nossos Deputados na feliz precisão de não poderem ceder á tentação do poder, ao menos durante o tempo que se lhes lança em rosto o despreso dos seus primeiros deveres, e o seu criminoso desamor á causa geral. Voto por tanto em favor da indicação do Sr. Castello Branco.
O Sr. Soares de Azevedo: - Eu não posso approvar a indicação do Sr. Castello Branco, ao menos na generalidade em que está concebida: diz que todo o Deputado que for reeleito, e que se escusar, não poderá servir emprego algum dado pelo Governo. De dois modos póde ser a escusa, ou legitima, justa, attendivel, e justificada, ou sem ser fundada em causa attendivel, e meramente arbitraria; no primeiro caso seria o maior dos absurdos o condemnar a um homem a não poder servir emprego algum dado pelo Governo por um motivo que não estava na sua mão evitalo, e que por elle se póde tornar responsavel. Se acaso no acto da reunião das Cortes algum desses Deputados reeleitos estiver com alguma enfermidade, que ainda que temporaria o impossibilite de se poder reunir, o que he muito possivel, e este Deputado participar e justificar a sua impossibilidade e justa escusa, e como tal for attendido, em que justamente ficará condem nado a não poder servir emprego algum, depois que se restabeleça ? Com que razão plausivel se privará a Nação dos serviços de um homem, que posto circunstancias inivitaveis não permittírão podesse empregar os de Deputado, o possa fazer como empregado em outros objectos? Dizem alguns Srs. que he para que o Governo por esse meio não consiga o desviar do cargo de Deputado aquelles que não lhe faça conta; primeiramente esta razão he futil, porque a ser verdadeira não só tem lugar a respeito dos Deputados reeleitos, mas de todo qualquer outro: em segundo lugar, porque ou o Deputado he do partido do Governo, ou não, no primeiro caso o Governo bem longe de o desviar, antes o convidará, e no segundo não ha receio que elle occupe qualquer cargo publico. Na outra hypothese porém em que o Deputado reeleito não dá razão attendivel da sua escusa, então digo que nem a Deputação permanente nem as Cortes o poderão escusar, he elle que se escusa a si próprio, e nesse caso muito embora elle não possa servir algum emprego publico dado pelo Governo; não pelas razões dadas, mas porque quem não quer servir a Nação naquillo para que ella o chama, tambem a Nação não deve aceitalo para aquillo que elle pretendo delle. Voto por tanto contra a emenda, e modo com que está concebido.

TOMO VI. Z