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a sua informação poderia ser bastante para determinar a convicção particular de cada um de nós; mas nunca bastante para terminar um procedimento contra um terceiro. Diz a Commissão senão seria indecoroso tanto ao Congresso, como a qualquer dos Deputados de que se trata, continuar a assistir aqui? Certamente não: se assim o fosse, se por ser accusado um Deputado devesse deixar de assistir ao Congresso, haveria um meio paro despovoar o Congresso n'um dia; antes da pronuncia não he indecoroso, porque só ella determina o culpado: no primeiro caso não só não era indecoroso assistir ao Congresso, senão que era necessario para que os Deputados desempenhassem a sua honrosa missão, e só no segundo caso era indecoroso. Resulta de tudo quanto tenho dito que as Cortes não de vem ter a menor ingerência neste caso. Em segundo lugar, que quando houver accusador legitimo, então se deve proceder á nomeação do tribunal, para tomar conhecimento delle. Em terceiro lugar, que em quanto não houver uma pronuncia feita por autoridade legitima, não póde ter lugar a suspensão da assistencia ás sessões de nenhum dos dois Srs. Deputados. E em ultimo lugar que o parecer da Commissão deve ser rejeitado.
Tendo chegado a hora de levantar-se a sessão, alguns Srs. Deputadas requererão votos, e outros pedião o addiamento da questão, e disse
O Sr. Fernanda Thomaz: - Eu peço votos, porque está tão elucidado o negocio, que não julgo seja necessario falar mais sobre elle.
O Sr. Ferrão: - Devo responder a um illustre Preepinante, que mo notou de exagerado, quando eu disse, que a Commissão de policia prenderia os Srs. Deputados, se o caso tivesse acontecido dentro do Paço das Cortes. Eu leio o regimento que no titulo 11 paragrafo 4 diz: - He da alçada desta junta mandar prender a pessoa, ou pessoas, que dentro do edificio das Cortes commetterem qualquer desordem: e se da averiguação do facto resultarem motivos sufficientes para procedimentos mais severos, serão entregues os culpa aos em 24 horas ao juiz competente, do que se dará parte ás Cortes. A vista disto, parece-me que não fui exagerado; pois o regimento não faz distincção de pessoas.
Julgou-se sufficientemente discutido o parecer da Commissão, o qual tendo sido posto a votos, foi regeitado.
Por outra votação resolveu-se, que o Congresso tomasse conhecimento do facto em questão pelo modo que depois se decidir.
O Sr. Barroto apresentou então a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que no caso em questão se observe o regulamento interior das Cortes no parágrafo 14 do titulo 15. - Barroso.
Resolveu-se ficasse adiada, por ter passado a hora de levantar a sessão.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto das eleições dos Deputados ás Cortes; para a prolongação pareceres das Commissões; e levantou a sessão sendo mais de duas horas da tarde. - Francisco Barrou Pereira, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, considerando a necessidade de prover sobre as faltas dos Deputados ás sessões: resolvem o seguinte, para se guardar, como fazendo parte do regimento interior das Cortes, ao qual se deve incorporar.
1.° Serão postas em fiel observancia as disposições dos parágrafos 7., 8., 9., e 10. do titulo 4. do regimento interior das Cortes.
2.° Assim no acto da chamada, como nas actas, se fará distincção dos Membros que faltão sou licença, e dos que estão licenciados, ou pelas Cortes, ou pelo presidente, nos termos do regimento.
3.° Nenhuma licença se entenderá concedida, com vencimento da dita estabelecida, por mais de oito dias, salvo quando se houver requerido por molestia, ou quando as Cortes expressamente declararem o contrario, á vista de outra similhante causa involuntaria.
4.° Nenhuma licença se concederá, excepto o caso de molestia, sem previa informação dos Deputados Sacretarios, sobre o numero dos ausentes.
5.º Os Deputados ausentes sem licença serão logo avisados para comparecerem com a maior brevidade.
Paço das Cortes em 15 de Maio de 1892. - Antonio Camello Fortes de Pina, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 17 DE MAIO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.
1.º Do Ministro dos negocios da justiça transmittindo uma representação da Commissão do exame e melhoramento das cadeias do Porto, e comarca. Passou á Commissão de justiça criminal.
2.º Do mesmo Ministro, remettendo os mappas estatisticos dos arcediagados de Santarem e Obidos, que havia transmittido o collegio patriarcal, com as respostas aos quesitos que lhe forão dirigidos por ordem das Cortes. Passou tudo á Commissão ecclestastica de reforma.
3.º Do Ministro da marinha remettendo uma parte do registo do porto tomado a 16 do corrente á curveta portuguesa, Voador, e galera , Quatro de Abril, vindas da Bahia da Traição; e á galera por-

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tugueza: Nova Aurora, e americana, Admittance, vindas de Pernambuco; de que as Cortes ficárão inteiradas.
Foi ouvido com agrado, e mandou-se remetter ao Governo para o fazer verificar, um offerecimento que fez, para as urgencias do Estado, Antonio José Gomes Chaves, tabellião do publico, judicial e notas da cidade de Braga, do importe de 1169 transportes que elle tem prontificado, e que ainda lhe não forão
pagos.
Passou á Commissão das artes uma memoria sobre a necessidade do melhoramento de manufacturas, arfes e commercio, offerecida pelo bacharel, estudante do 5.º anno de canones José Manoel de Campos Feio.
O Sr. Franzini deu conta de um offerecimento feito a beneficio do thesouro nacional, pelo capitão tenente José Joaquim Leal, de ametade do producto liquido de um diccionario, ou descripção geografica, e estatistica das freguezias do Remo de Portugal, que tem proposto publicar por subscrição. Foi recebido com agrado, e se mandou remetter ao Governo.
Feita a chamada, achárão-se presentes 132 Deputados, faltando 15, e todos com licença; o saber: os Srs. Falcão, Moraes Pimentel, Pinheiro de Azevedo, Sepulveda Barata, Malaquias, Bettencourt, Innocêncio de Miranda, Corrêa Telles, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Luiz Caulino, Pamplona, Ribeiro Telles.
Passando-se á ordem do dia entrou em discussão o artigo 4.º do projecto das eleições dos Deputados, em que se propunha: que nenhum Deputado se poderia escusar de servir, se não por causa legitima, justificada perante as Cortes.
O Sr. Ferreira da Silva: - Sr. Presidente, quando se tratou do artigo 37, fiz um additamento a este artigo concebido nestes termos: exceptua-se o reeleito na eleição immediata, ao qual terá livre acceitar ou rejeitar a nomeação. He justo que todo o cidadão sirva a sua pátria; mas não he de justiça que um Deputado seja obrigado a servir depois de ter já servido, quando isso lhe seja oneroso.
O Sr. Guerreiro: - Logo pela primeira vez que eu li este paragrafo, o meu sentimento intimo me obrigou a approvar a sua doutrina. O cargo de Deputado he certamente da maior importancia; não sómente exige a vontade dos que elegem como tambem os sentimentos daquelle que o ha de servir. Um Deputado para bem desempenhar as suas obrigações não sómente precisa de um grande intelligencia, mas tambem uma coragem, porque deve estar pronto a luctar com os seus proprios interesses particulares, e a despir-se delles para o bem da Nação: tem de mais que luctar contra as sugestões do poder executivo etc.; e todo o que não tiver esta grande força de espirito, que não he facil de adquirir, quando a natureza a não deu, não póde servir para Deputado; porém obrigar algum a servir este cargo, he violentar o mais possivel este individuo. E quem he que poderá ver se no eleito existem ou não estas qualidades? Quem poderá saber se as circunstancias particulares em que se acha collocada a sorte de sua familia, e a sua propria, dependem ou não do poder executivo? Quem poderá saber se apesar das suas qualidades, está ou não privado do valor, e constancia necessaria para sacrificar os seus negocios, e a sua vida? De certo que ninguem, se não o proprio individuo: elle he que se póde julgar nestas circunstancias. Se elle pois não quizer desempenhar o sou lugar, e se for obrigado ha de ser sempre isso prejudicial á causa geral. O homem de bem vai ser sacrificado, vai obrigar a sua consciencia, e a sua propria probidade, quando aliás não sendo obrigado póde ser muito util á Nação. He verdade que estabelecido este principio em toda asna generalidade, seguir-se-ha o diminuir-se de repente a representação nacional. E que remedio temos para isto? Que logo que lhe conste a sua nomeação, o não quizer acceitar, ou por falta de vontade, ou de qualidades necessarias, diga-o logo, para se nomear em seu lugar o substituto; pois desse modo temos uma certeza de que jamais faltará o numero sufficiente de substitutos. Deve por tanto redigir-se o artigo desta maneira: quando qualquer dos Deputados eleitos não acceitar, e exigir sua demissão (por causa legitima) será nomeado o seu substituto; mas não poderá desemparar o Congresso em quanto o substituto não entrar.
O Sr. Borges Carneiro: - Na minha opinião he falsa a doutrina que acaba de expender o illustre Preopinante, e verdadeira a do artigo, á qual aquella se quer substituir. Digo, pelo contrario, que as palavras causa legitima, que estão no artigo, essas mesmas não acho bastantes: já porque não balei que declare quaes sejão essas causas pelas quaes um Deputado deva ser escuso de servir, nem em uma Constituição se póde entrar na especificação dessas causas; já porque só a impossibilidade absoluta podo escusar o Deputado do lugar a que a Nação o chamou. Por consequencia as palavras causa legitima desejo eu que sejão substituidas por estoutras: impossibilidade absoluta justificada perante as Cortes. Na verdade quem pode dispensar um Deputado a não ser a impossibilidade absoluta de servir? Já mais se lhe deve deixar á liberdade de poder dimittir-se a si mesmo do lugar em que a Nação o poz. As Cortes mesmas não o podem dispensar; podem sómente declarar que existe uma causa que absolutamente o impossibilita devir tomar assento no Congresso. Se qualquer official militar ou civil jamais pode desamparar o seu posto ou emprego, incorre em infamia, e outras penas se o deixa sem ter obtido a sua demissão, e muito mais fé a patria está em perigo, que diremos então de um Deputado que he mandado pela Nação mesmo para a representar naquella eminente atalaia? Repito pois que he necessario declarara em um artigo constitucional que o Deputado não póde deixar de o ser, senão por uma impossibilidade absoluta. Diz o illustre Preopinante que no caso de se demittir o Deputado, tem lá os seus substitutos, que serão logo chamados em seu lugar. Porém estes poderão ter os mesmos ou similhantes motivos para se escusarem, e fica por tanto a representação nacional dependente da eventualidade do capricho dos eleitos. Logo esta razão he contra o illustre Preopinante (apoiado, apoiado). Concluo por tanto que não póde um Deputado ser

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dispensado de o ser, nem mesmo pelas Cortes, as quaes só podem declarar que existe impossibilidade absoluta que o escuse, e que assim se declare, não bastando dizer causa legitima.
O Sr. Soares de Azevedo: - Este artigo já está decidido na sessão de 24 do passado, senão directamente, ao impôs indirectamente.
O Sr. Andrada: - As razões expostas pelo nobre Preopinante o Sr. Guerreiro, bem que especiosas, não me parecem convincentes. Nem a nimia e morbida delicadeza de consciencia de uns, nem a preguiça, indifferença, e apathia de outros merecem a attenção da lei, e demandão a sua autorisação. Homens ha sem duvida, e homens respeitareis, que exagerando em seu espirito a difficuldade, e importancia do mandato d'um Deputado, e avaliando eu muito menos do que realmente são os seus cabedaes de inteireza, força, e saber, recuão com susto de funcções perigosas, que não se julgão capazes de bem exercer. Respeitavel he o motivo, que lhes aconselha a escusa; ferir a consciencia d'um homem escrupuloso, parece injusto; forçar a servir quem se julga incapaz, não he o melhor caminho de conseguir bom servidores. Mas o bem publico deve falar-nos mais alto, que o particular. A experiencia, esta mestra da vida apregoa claramente, que os homens que temem as dignidades, e empregos são ordinariamente os mais capazes delles, e os que melhor os desempenhão, uma vez vencida a sua timida modestia. Nem a delicadeza da sua consciencia póde ser ferida pela força da obediencia á lei. No estado social, a primeira das virtudes he a submissão legal, e parece que a providencia tem em referva força, e sabedoria, para repartir com aquelle, que só por obediencia se sujeita ao jugo de funcções, para que julga desiguaes as forças proprias. Tranquilize-se pois o timorato; delle se não exige mais do
que elle póde; escute na voz dos seus concidadãos a voz de Deus que o chama á situação para que he escolhido, e creia que lhe não faltarão as precisas forças. De mais o nobre Preopinante exagerou muito o perigo das funcções de Deputado; e exigiu para e seu bom desempenho perfeição quasi angelica. Em qualquer situação politica tem o cidadão de afrontar as carrancas do poder, e resistir aos engodos do deleite, se preza o nome de probo, se entende o que he patriotismo; o que o Deputado tem que fazer neste caso, he quasi commum a todos os cidadãos que estão na carreira publica; embora seja em diverso gráo; poucas vezes são precisas para o bem publico as qualidades heroicas; quasi sempre bastão as ordinarias, e dão mais seguramente o desejado resultado; pureza de coração, e razão commum sobejão para fazer um bom Deputado. Se a modestia e timidez da virtude não julgo sufficientes para justificar a indiscriminada escusa, he claro que com mais rigor me opporei ás pertenções do vadio, e indifferente. Que! O que negamos á virtude, concederemos ao vicio? Seria isto autorisar o que devemos antes desarregar, isto he, a indifferença ao bem geral. As funcções as mais arriscadas mesmo, se não podem, nem devem recusar; são testemunhos de honra que só a indignidade, e a ingratidão despreza; são testemunhos de virtude, que a patria dá ao cidadão, que he tambem seu o qual devendo só para ella viver, nada deve recusar, que a voz geral lhe ordene. Voto por tanto contra toda a escusa, que não for a absoluta impossibilidade.
O Sr. Rodrigo Ferreira: - Eu sigo a mesma opinião: e em confirmação desta doutrina lembro ao soberano Congresso o que já se venceu na lei da liberdade de imprensa. Quando se tratou das eleições dos jurados ponderou-se o caso, de um jurado eleito querer escusar-se, e decidiu-se, que ninguém poderia escusar-se a si mesmo de servir os cargos de eleição nacional. Em conformidade com este principio impoz-se uma pena pecuniaria ao jurado, que se eximiste de servir este honroso cargo pela primeira vez. Impoz-se augmento progressivo da multa pela primeira e segunda reincidencia. E ultimamente até se impoz pena de prisão pela terceira reincidencia. Os motivos, que o Congresso então teve em vista, isto he, a obrigação forçosa, que todo o cidadão tem de votar-se ao bem da patria, e até dar a vida por ella, regulão igualmente para o caso presente. Por tanto sou de parecer, que o cidadão, que hoje a honra distincta de ser eleito pela Nação para seu Representante, jamais possa excusar-se, senão pelos motivos de impossibilidade fysica ou moral, conforme se concedeu a excusa aos jurados na lei da liberdade da imprensa: devendo a mesma impossibilidade ser legalizada perante as Cortes; ou no Ultramar perante as juntas de governo das respectivas provincias.
O Sr. Freire: - Eu quererei este objecto mais claro, dizendo-se: nenhum Deputado se poderá escutar de servir, se não quando as Cortes o dispensem por impossibilidade absoluta.
O Sr. Guerreiro: - Não obstante o ter agora novos motivos para desconfiar da exactidão dos meus raciocinios, por ver quantos illustres Deputados o tem combalido, eu quero responder aos principios que mui sabiamente se tem proposto. Em primeiro lugar a leitura que o Sr. Soares de Azevedo fez da acta não contrariou em nada o que eu tinha dito. Em segundo lugar, pergunto, se o poder executivo póde constranger alguém a servir qualquer em prego quando o não queira servir? Onde está aqui a liberdade do cidadão; e como he que então se poderia exigir a responsabilidade? Por consequencia aquelle que he escolhido para, representante da Nação, e que for obrigado a servir, não póde mui facilmente destruir a causa da liberdade, visto que elle he inviolavel em suas opiniões? Póde-se responder que todo o cidadão em todas as circunstancias deve attentar pelo bem da sua patria; mas não tratemos agora do dever tratemos do interesse da mesma patria. Qual de rios entregará os seus negocios a um procurador em que não confie? Ninguem certamente. E se isto acontecesse, expor-se-hia á nota de imprudente: e eu de certo não conheço doutrina mais perigosa do que querer por força fazer desempenhar obrigações áquelle que as não quer contrair.
O Sr. Xavier Monteiro: - Não posso deixar de dizer alguma, cousa sobre este artigo. Conheço ha alguns inconvenientes em deixar ampla

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de regeitar o eleição, porem obrigar o individuo a ser Deputado contra sua vontade he o maior dos inconvenientes que eu posso imaginar; e o methodo, a meu ver, mais efficaz de tornar a representação nacional mui defeituosa. Que se póde esperar de um homem que he obrigado a promover os interesses da Nação, contra sua vontade? Tudo quanto for prejudicial á mesma Nação. He o meu parecer por tanto que aquelles que não quizerem ser Deputados, o fação publico nas cabeças das comarcas antes da eleição, para evitar que se vote nelles; e não fazendo esta declaração, suppõe-se uma razão que acceitão sem repugnancia o encargo uma vez que forem nomeados.
O Sr. Serpa Machado: - Pelo que acaba de propôr o illustre Preopinante, lembra-me uma daquellas leis de Athenas que obrigava os cidadãos, ainda que deixassem de dar o seu voto nas eleições, a tomar sempre um partido em todas as decisões. Esta sabia instituição de Athenas póde mui bem vir ao caso presente, e ser muito util; e por tanto sustento a doutrina do artigo; aliás ficará muito defeituosa a representação nacional.
O Sr. Andrada: - O que disse o nobre Preopinante o Sr. Xavier Monteiro não póde abalar os motivos da minha convicção. Nada importa, que a lei que prescreve a necessidade das funcções de Deputado não tenha sancção penal; nem por isso he illusoria; o sancção moral que lhe não falta, he sufficiente para o homem de bem; ella marcando que a acção contraria não he permittida, põe-na fóra do alcance do virtuoso, e tanto basta. Todas as leis naturaes, e muitas até das positivas não possuem outra sancção. Até em a nossa Constituição existem bastantes da mesma natureza. Quando nos dirigimos ao vicio, he preciso amedrontalo com a pena; mas quando nos viramos para a virtude, basta acenar-lhe com a prohibição. Haverá porém homens, disse o nobre Preopinante, que occeitarão forçados a procuração, e nada bom ha que esperar do procurador que o he contra sua vontade. Rogo-lhe porem queira distinguir entre a força feita pela lei, e a força feita pelo homem... Esta gera a opposição, e até, por vingança, o mão desempenho do que se faz obrigado; a lei porém não injuria quando obriga, porque he geral para todos, e de todos he obra; e produz resignação, e o possivel cumprimento do que se he obrigado a fazer. Ora isto he o que se exige, e nada mais. Accresce que por um homem que só decididamente se recuse a ser Deputado por indifferença ao bem publico, muitos ha que só o fazem pelo temor de não poderem desempenhar com honra as suas obrigações; e se a lei admittisse o direito de excusar-se pelo risco de vir a ter um máo Deputado, querendo evitalo, cahiria no maior inconveniente, de privar-se de muitos Deputados bem dignos, só porque pelo seu nimio escrupulo avaliavão as suas qualidades muito abaixo do seu preço real. Entre dois riscos o menor he o preferivel. Por fim se adoptassemos os candidatos negativos de que se lembra o illustre Preopinante, se deixasse-mos ao arbitrio de cada um prestar ou não os serviços que delle exige a patria, abalariamos os alicerces da ordem social, isto he, a submissão á vontade geral legalmente declarada; autorizariamos, e até legitimariamos o egoismo e indifferença. Não, Sr. Presidente, os vicios tolerão-se quando muito; mas não se legitimão. Sei que aniquilar-se o primeiro dos deveres sociaes, seria uma lei insocial. Nós devemo-nos todos á sociedade que nos protege. A patria só compete marcar-nos o posto que devemos occupar; a nós o que só cumpre he obedecer. Persisto por tanto em não admittir escusas de Deputados á excepcção da absoluta impossibilidade.
Declarada suficientemente discutida a materia do artigo, e posta a votos foi approvada, salva a redacção. Continuando a discussão sobre o additamento offerecido pelo Sr. Ferreira da Silva, disse
O Sr. Moniz Tavares: - Levanto-me para apoiar a indicação do Sr. Ferreira da Silva; considerarei este objecto pela face que diz respeito aos Deputados do Brazil. He um pezo gravissimo, o sacrificio que faz um Deputado do Brazil, e este sacrificio he muito superior ao que fazem os Deputados de Portugal. Aquelles ficão muito distantes de suas casas, de suas familias; e os seus negócios ficão entregues muitas vezes a criados. Verdade he que o amor da patria faz com que se soffrão de bom grado todos estes males; porém devemo-nos lembrar que se esta indicação não for approvada, ficarão arruinadas muitas casas no Brazil.
O Sr. Arriaga: - Eu apoio a indicação; porém digo que aos de Portugal assistem as mesmas ratões ; e deve-se da mesma forma fazer estensivo a elles o effeito desta indicação.
O Sr. Marcos Antonio: - Eu voto pela indicação do Sr. Ferreira da Silva, e senão for approvada então peço que os eleitos que tiverem mais de sessenta annos deidade, não sejão obrigados a comparecer neste Congresso.
O Sr. Lino Coutinho: - Tambem me levanto para apoiar a opinião do Sr. Ferreira da Silva. O lugar de Deputado he um sacrificio que se faz á Nação, com bastante incommodo: a patria, Sr. Presidente, exige sacrificios, mas não a perda do cidadão. Supponhamos que se torna a eleger um homem que tem familia e possue uma pequena fortuna. Este dentro de duas ou tres legislaturas, se achará inteiramente perdido, e sua família desgraçada, não havendo podido cuidar de seu pequeno casal, e nem da educação de seus filhos. Nem todos os Deputados são ricos, ou tem bastantes meios para poderem com este onus, abandonando o cuidado dos seus negocios por uns poucos de annos. Além disto, se o emprego he bom, deve correr a todos; e te he sacrificio, que se faz á patria, então igualmente todos o devem fazer. Por tanto voto que ninguem, ao menos no Brazil, seja obrigado a aceitar pela segunda vez o lugar de Deputado, e que fique á sua vontade o aceitar ou não.
O Sr. Guerreiro disse que aquelle individuo que havia sido já Deputado, podia ser juiz em causa propria, sobre o estar, ou não no estado de exercer um tal cargo; e que lhe devia ficar livre a alternativa de o aceitar ou recusar: que a patria não exigia o sacrificio de um homem que não obstante ter os conhecimentos necessarios estava destituido de meios, ou col-

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locado em circunstancia taes que lhe não permittião abandonar a sua casa e familia; mas era do opinião que só depois de alguem ter servido quatro annos podesse declinar a re-eleição.
O Sr. Lino Coutinho: - He necessario reflectir, que a quem tiver uma fortuna pequena, como já disse, bastão esses mesmos quatro annos para ficar de todo arruinado; e por isso não acho razão para se pão adoptar a indicação, tal qual ella he.
O Sr. Freire: - Quando falo sobre algum objecto da Constituição, falo sempre relativamente a Portugal; mas como agora se trata de fazer um additamento para o Brazil, bem que eu podia expender alguns argumentos, e trazer a proposito a lei que criou as camaras, limitar-me-hei a dizer que approvo a indicação.
O Sr. Serpa Machado: - Sr. Presidente, eu approvo a indicação; mas quero se declare que se não possão excluir nas outras eleições: a doutrina da indicação deve referir-se só á legislatura immediata. Isto he o que me parece justo.
O Sr. Andrada: - A indicação do Sr. Ferreira da Silva, a pezar de quanto se tem dito em seu favor, he no meu ver insustentavel. As razões que moverão o Congresso a sanccionar que se não admittissem escusas no caso da primeira eleição, excepto por absoluta necessidade, militão com igual força contra a admissão da escusa nos reeleitos; e não concebo, como não tendo mudado, senão nominalmente o estado da questão, se pretenda agora determinar o avesso do que está vencido n'um caso identico: e não sei mesmo explicar a vacilação de alguns illustres Deputados , que tendo falado contra a admissão das escusas aos eleitos, as consentem agora nos reeleitos. Se passasse a indicação, teríamos derribado o principio das eleições, a liberdade da escolha nos eleitores; e seria ocioso, e inutil o mirarmos a maior aptidão, e capacidade nos eleitos: pois tudo desappareceria, uma vez admittida a escusa arbitraria na reeleição. Ás virtudes, os talentos, e as luzes, não são qualidades tão communs, que se encontrem na quantidade que se deseja. Pelo methodo das escusas, os individuos mais habeis e prontos, tendo uma vez servido, podião não aceitar outra vez o encargo, e era de necessidade correr o circulo da povoação, no qual he grande o risco de cair a escolha em incapazes, ou aliás devemos acreditar que uma povoação inteira he composta sómente de pessoas illustradas, e virtuosas; o que he absurdo, e manifestamente falso, como a experiencia mostra. Comparados com este mal, são insignificantes os inconvenientes que a indicação pretende remediar. A ausencia nem sempre arruina a fortuna domestica do ausente, e quanto ás ligações familiares, ninguem lhe tolhe que as goze; a lei não lhe defende o transportar a esposa, e os filhos, que lhe são caros, para o lugar onde o chamão os seus deveres; e assim concilia as suas obrigações com os seus sentimentos. Nem se diga que sendo o serviço no lugar de Deputado um encargo publico, deva carregar sobre todos, e que quem já pagou a sua divida, deve ficar isento da nova requisição. He divida, mas divida perenne, que se não considera solvida com um só pagamento parcial; deve carregar sobre todos era geral, mas sobre todos os dignos sómente. Todos são devedores solidarios desse credito, e á Nação pertence a escolha daquelle que convem aos seus interesses obrigar á solução por todos. Não he injusta a especificação, quando em retorno se obtem um honroso testemunho de confiança; e se he apontado ao publico como um dos mais virtuosos cidadãos. Em ultimo, tranquizem-se os nobres Preopinantes, raros serão os casos da reeleição contra vontade; o cargo de Deputado, a pezar dos seus perigos, e incommodos, tom ainda muitas vantagens, para tentar a ambição, e satisfazer o patriotismo: será apetecido e buscado, e não descançará por annos n'uma só cabeça, salvo se a Nação for só livre no nome, e escrava na realidade. Por todos estes motivos voto contra a indicação.
O Sr. Mesquita Pimentel: - Eu requeiro que se esta indicação for vencida, se proponha igualmente para os Deputados dos Assares; isto he, que não possão ser reeleitos senão passados aquelles annos que se estabelecerem para os do Brazil, visto que elles tem os mesmos motivos que se tem allegado a favor destes.
O Sr. Xavier Monteiro: - Não he sem admiração que eu vejo alguns Srs. que ha pouco forão de voto que os Deputados devião forçosa meu se aceitar a eleição, hajão de consentir agora que se possão escuzar da fecunda nomeação; e por isso voto que se admitia a indicação, fazendo porém a declaração a tempo de não serem eleitos.
O Sr. Serpa Machado: - Eu insisto na minha opinião; isto he, que sendo reeleito possa escuzar-se pois que lendo elle virtudes, he de esperar que não se recuse a um tão digno cargo, liste he o meu voto.
O Sr. Peixoto: - Não estou pela doutrina do illustre Preopinante. Não devemos exigir dos Deputados virtudes heroicas; essas são raras, e no geral he necessario que contemos com a imperfeição humana. Suppôr que não he capaz de ter Deputado qualquer homem, que ainda antes de ter feito aceita o offerecimento de um lugar conferido pelo Governo Executivo, he suppôr que a representação nacional jamais poderá constar de Deputados dignos. O lugar de Deputado he na verdade eminente, e honroso; mas não passa de alguns mezes em dois annos; em quanto alguns outros lugares dados pelo Governo podem offerecer estabilidade, e vantagens permanentes, que mereção a qualquer homem assás probo a preferencia, e nem por isso diremos que esse homem seja indigno de um emprego publico, ainda mesmo do de Deputado. Ha muitas pessoas que especulão licitamente cobre a carreira publica que seguirão: e depois de adoptada aquella, á qual a sua predisposição, e circunstancias particulares os levão, são nella exactos no cumprimento de seus deveres, e igualmente o serião em outra em que entrassem, ainda que do menos vontade. A preferencia pois dada a um, ou outro emprego, não decide do caracter do sujeito; e por isto uma vez que as reeleições pé adoptárão, deve a respeito dellas seguir-se a mesma regra que se estabeleceu para as primeiras eleições: embora aos do Ultramar seja livre o escusar-se, mas aos do Reino, uma vez eleitos sirvão.
Declarado sufficientemente discutido o additamen-

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to do Sr. Ferreira da Silva, e propoz o Sr. Presidente á votação, e ficou approvado.
Entrou em discussão outra indicação do Sr. Ferreiro da Silva, concebida nestes termos: Proponho que aos Deputados que se impossibilitarem por mais de dois mezes, de poder comparecer no exercicio de suas funcções nas Cortes, seja concedida a sua demissão, o seja chamado o substituto.
Depois de algumas reflexões feitas sobre esta indicação, procedeu-se á votação, e foi rejeitada.
O Sr. Castello Branco: - Eu offereço como additamento ao artigo 40, que quando qualquer Deputado fôr reeleito, e se escusar, não possa aceitar emprego algum dado pelo poder executivo.
O Sr. Guerreiro: - Bem de o homem que he reeleito ter motivos para não aceitar, sem que com tudo o privem esses motivos de servir qualquer emprego. Porque razão ha de elle ser privado de uma faculdade que a lei lhe concedeu, quando não faz mais que usar da faculdade que lhe he concedida? Isto he o mesmo que imputar-lhe um crime, e marcalo com este indigno ferrete.
O Sr. Castello Branco: - Como fui eu que propuz a indicação, digo que não tenho era vista o obrigar o cidadão; trato somente do bem publico, não trato de o marcar com o ferrete da indignidade. O meu desejo he impedir que o poder executivo fosse ter dentro do Congresso um homem do seu partido, o qual fiado que no fim daquelle tempo não torna a ser Deputado, sacrifique o bem publico ás vantagens que lhe possa prometter o poder executivo, e he por estes motivos que eu pugno pela doutrina da minha indicação.
O Sr. Andrada: - Disse um nobre Preopinante que parecia injusto impor pena a uma acção que a lei permittia; que sendo licita a escusa nas eleições, era inconsequencia marcala com o ferrete de criminosa. Não reflectiu porém o illustre Deputado que a suspensão de um direito por se não verificarem as condições a que a lei achou prudente annexar o seu exercicio, não he propriamente uma pena. O cidadão que se acha no estado de demencia he prohibido de votar durante a alienação mental, e nem por isso he crime similhante estado. Que admira pois que o cidadão que recusa a reeleição para Deputado fique suspenso, pelo tempo da legislatura em que recusou ter parte, do direito de pretender e acceitar empregos do Poder excutivo? Similhantes inhibições não podem chamar-se penas; são providencias que o bem publico necessita e legitima; e a que o individuo se deve sujeitar, em paga da protecção que lhe concede a sociedade. O mal possivel de similhantes recusações está bem demonstrado, e he inegavel: com ellas se abre a porta ás intrigas do ministerio para privar a Nação dos melhores representantes que possão defender os seus interesses contra a crescente ambição da coroa : com ellas se facilitão os sordidos ajustes do interesse, e as famosas pretenções do ambicioso, em paga do vergonhoso abandono dos verdadeiros interesses da Nação. Impedir pois que não possão, ao menos durante o tempo que deverias servir se fossem bons cidadãos, tirir lucro da sua deserção do posto honroso que a Nação lhes assignára, he um acto de prudencia legislativa, e acto louvavel, ao meu ver. Se na Inglaterra não fosse permittido aos Deputados acceitar lugares no ministerio durante a legislatura, não seria tactica permanente da coroa fazer calar os mais denodados campiões da opposição, com a lisongeira expectativa de pingues empregos. Não veriamos um Sir Wentwort, esteio das liberdades populares, convertido repentinamente em o maior defensor da arbitrariedade, chegando por fim a conduzir ao cadafalso uma cabeça outrora corvada com os louros civicos. Não copiemos para a nossa Constituição os defeitos das estranhas; ponhamos os nossos Deputados na feliz precisão de não poderem ceder á tentação do poder, ao menos durante o tempo que se lhes lança em rosto o despreso dos seus primeiros deveres, e o seu criminoso desamor á causa geral. Voto por tanto em favor da indicação do Sr. Castello Branco.
O Sr. Soares de Azevedo: - Eu não posso approvar a indicação do Sr. Castello Branco, ao menos na generalidade em que está concebida: diz que todo o Deputado que for reeleito, e que se escusar, não poderá servir emprego algum dado pelo Governo. De dois modos póde ser a escusa, ou legitima, justa, attendivel, e justificada, ou sem ser fundada em causa attendivel, e meramente arbitraria; no primeiro caso seria o maior dos absurdos o condemnar a um homem a não poder servir emprego algum dado pelo Governo por um motivo que não estava na sua mão evitalo, e que por elle se póde tornar responsavel. Se acaso no acto da reunião das Cortes algum desses Deputados reeleitos estiver com alguma enfermidade, que ainda que temporaria o impossibilite de se poder reunir, o que he muito possivel, e este Deputado participar e justificar a sua impossibilidade e justa escusa, e como tal for attendido, em que justamente ficará condem nado a não poder servir emprego algum, depois que se restabeleça ? Com que razão plausivel se privará a Nação dos serviços de um homem, que posto circunstancias inivitaveis não permittírão podesse empregar os de Deputado, o possa fazer como empregado em outros objectos? Dizem alguns Srs. que he para que o Governo por esse meio não consiga o desviar do cargo de Deputado aquelles que não lhe faça conta; primeiramente esta razão he futil, porque a ser verdadeira não só tem lugar a respeito dos Deputados reeleitos, mas de todo qualquer outro: em segundo lugar, porque ou o Deputado he do partido do Governo, ou não, no primeiro caso o Governo bem longe de o desviar, antes o convidará, e no segundo não ha receio que elle occupe qualquer cargo publico. Na outra hypothese porém em que o Deputado reeleito não dá razão attendivel da sua escusa, então digo que nem a Deputação permanente nem as Cortes o poderão escusar, he elle que se escusa a si próprio, e nesse caso muito embora elle não possa servir algum emprego publico dado pelo Governo; não pelas razões dadas, mas porque quem não quer servir a Nação naquillo para que ella o chama, tambem a Nação não deve aceitalo para aquillo que elle pretendo delle. Voto por tanto contra a emenda, e modo com que está concebido.

TOMO VI. Z

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Procedendo-se á votação, e não se approvando a indicação tal qual a offerecêra o Sr. Castello Branco, a propoz novamente a votos o Sr. Presidente, depois de redigida pelo Sr. Freire, nos termos seguintes: Proponho que quando qualquer Deputado for reeleito e se escusar, não possa acceitar emprego algum do Governo em todo o tempo da correspondente legislatura, salvo se por escala lhe competir. E foi approvada. Deu parte o Sr. Presidente que se achava á ports da sala o tenente coronel do batalhão de infanteria n.º 11, José Maria da Costa, com os mais officiaes do mesmo batalhão, e do de caçadores n.° 3, os quaes, tendo chegado do Rio de Janeiro, vinhão renovar perante o soberano Congresso seus juramentos de obediencia e respeito ás Cortes, e protestar a mais firme adhesão á causa da Nação. Mandou-se fazer menção honrosa, e que se praticassem a este respeito as formalidades do costume; o que foi verificado.
Continuando a discussão do projecto das eleições, e seguindo-se o artigo 42, em que se propõe que cada legislatura durará dois annos; e que a eleição se fará por tanto em annos alternados; não houve sobre elle votação, por ser doutrina já vencida e approvada. Passou-se ao artigo 43 concebido nestes termos:
A eleição se fará directamente pelos cidadãos, á pluralidade relativa de votos dados em escrutinio secreto: no que se procederá por concelhos e comarcas.
Como a 1.ª parte deste artigo estivesse igualmente já discutida e sanccionada, determinou-se que tão sómente a ultima parte fosse o objecto da discussão; mas Apresentando O Sr. Borges Carneiro, por parte da Commissão de Constituição a nova redacção que se lhe havia mandado fazer deste mesmo artigo, decidiu-se que esta se imprimisse, ficando em consequência adiada a ultima parte do artigo para entrar depois em discussão.
Passou-se ao artigo 44, em que se propunha houvesse em cada freguezia um livro de matricula, em que estivessem escriptos por ordem alfabetica os nomes, moradas, e occupações de todos os moradores que tiverem voto na eleição: que estas matriculas fossem feitas sob a inspecção dos parocos, rubricadas e verificadas pelos presidentes das camaras, e publicadas um mez das reuniões das assembléas eleitorais, para se poderem notar, ou emendar quaesquer inexactidões; devendo naquella, em que houver duvida, ser esta decidida pela meza eleitoral. A este respeito disse
O Sr. Andrada: - Parece-me que o tempo de um mez he mui pouco: eu seguiria antes a Constituição franceza, e quizera que fossem publicas dois mezes antes, para haver tempo de se resolverem as duvidas que sobre isto occorrerem.
O Sr. Guerreiro: - A doutrina deste artigo parece-me impropria da Constituição, e deve ficar para uma lei regulamentar; porém quando se não julgue assim, he necessario fazer sobre a sua doutrina algumas observações, e direi que não sei como se ha de incumbir a sua verificação aos presidentes das camaras. Assim parece me que ás camaras e não aos seus presidentes, he que pertence fazer isso. Digo por tanto que em quanto ás mutriculas, deverão sor feitas pelos parocos, verificadas pelas camaras, e rubricadas pelos presentes dellas. Em quanto ao tempo da sua publicação, parece-me ter toda a razão o illustre Preopinante para dizer que um mez não he bastante para examinar quem são os individuos que compõem estas listas; he por tanto necessario dar-se-lhe maior prazo. Sobre quem deva ser a autoridade que deve emendar as inexactidões, digo que a camara he quem o deve fazer, e he a quem pertence decidir as duvidas que occorrerem; pois a reservasse isto para a meza eleitoral seria necessario que esta estivesse reunida por muito tempo, o que he incompativel, pois que os cidadãos ver-se-hião então privados por esse tempo de tratar dos seus negocios domesticos, e a tratar-se disso nas juntas eleitoraes; ver-se-hia esta muitas vezes na necessidade de admittir discussão (pois que neste caso não se póde negar a acção popular). Digo pois que a junta eleitoral não póde ser competente para decidir similhante questão, e só aos tribunaes he que póde competir. Resumindo a minha opinião, digo, primeiro que se supprima este artigo, ficando para uma lei regulamentar: segundo que seja aos parocos que se incumba o verificar essas listas, no caso de não se supprimir o artigo.
O Sr. Freire: - Sou quasi desta mesma opinião; porém ainda defiro della alguma cousa. Pelo que pertence a este objecto digo, que tudo quanto pertencer a eleições deve ser inscripto na Constituição, pois que ha objecto tal que pela sua melindrosa delicadeza deve necessariamente fazer um artigo constitucional; e por estas razões não posso approvar a opinião do Sr. Guerreiro. Pelo que pertence ás emendas, parecem-me muito justas as que aqui se tem proposto. Acho bom que as matriculas sejão feitas pelos parocos, sendo elles coadjuvados para fazerem esses trabalhos, pelas pessoas que para isso se prestarem. Igualmente approvo que sejão rubricadas pelos presidentes das camaras: e tambem que quando se moverem questões que não possão ser decididas pelas camaras, fiquem nesse caso para adjuntas eleitoraes. Com estas emendas approvo o artigo.
O Sr. Borges Carneiro: - Houve quem pretendesse que se deve supprimir este artigo. Admittido isso, segue-se que se deve supprimir todo o processo das eleições, o qual delle depende. A minha opinião he contraria, porque as Cortes sempre hão de ter o trabalho de fazer essa lei secundaria sobre eleições. Façamos pois já esse trabalho, e seja embora lei secundaria. Mas quem poderá negar que tudo quanto pertence a eleições he por sua natureza muito constitucional? Todo o processo de eleições he materia constitucional interessantissima para se obterem Deputados que se possão dizer eleitos pela nação, e não por uma facção.
Quanto ás outras reflexões que se tem feito, direi que o artigo do projecto dizia que o livro da matricula seria feito sob a inspecção dos parocos , e não dizia que o seria pelos parocos, para facilitar este trabalho, pois bem o póde fazer o seu cura, sacristão, ou outra pessoa do seu mandado, e póde o paroco ser de idade tão avançada ou tão pouco expedito em escrever que não possa supportar tanta e crita. O que se quer he que isto corra sob a vigilancia do paroco.

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Convenho com a emenda que se fez, de que estas matriculas serão verifica-las pelas camaras, e não pelos presidentes dellas. Quanto ao resto do artigo, digo, que as inexactidões que se acharem nas matriculas, e geralmente quaesque: questões que nascerem no acto da eleição, devem ser resolvidas pelas juntas ou mezas eleitoraes sem recurso algum; e he isto o que tambem temos na Constituição de Hespanha: pois toda a multidão ou assembléa as não pode resolver sem tumulto e grandes demoras, e as mezas são compostas do presidente, paroco, 2 secretarios , e 2 escrutinadores, pessoas eleitas pelo povo, e da sua confiança. Quanto porém ao prazo de um mez aqui prefixo, uma vez que se assenta que as camaras sejão as que verifiquem as inexactidões das matriculas, poucas duvidas poderão restar para serem decididas pela meza eleitoral; por tanto me parece que convém dar mais tempo áquelle exame, isto he, mais 2 mezes.
O Sr. Miranda: - A primeira pergunta que se deveria fizer, era, para que são estas listas? Porém prescindindo dito digo, que está determinado que as eleições se hão de fazer por divisões eleitoraes; mas verdadeiramente ainda não está sanccionado. Comtudo he evidente, e innegavel que para se votar he preciso haver ordem; e para haver esta ordem he que se pedem estas listas aos parocos. He para se fazer isso que eu voto que a eleição se faça por freguezias; pois que então todo o freguez neste acto terá o cuidado de estar presente. Daqui se vê que o objecto destas listas he simplesmente para a ordem, e por isso eu voto que as haja. Eu perguntaria áquelles que insistem tanto sobre a authenticidade das listas; se no caso de duvida ha de ser o paroco quem a ha de decidir; ou o presidente das camaras? Acho que isto só compete á assembléa eleitoral, pois he ella quem deve decidir todas as duvidas que houver sobre os eleitores. O paroco conhece mui bem os seus freguezes, e se algum lhe esquecer, nem por isso ha de deixar de votar. Que conhecimento tem a camara dos individuos que ha em cada freguezia para saber se estão ou não em circunstancias de ter voto nas eleições? Nenhum, certamente. Por consequencia já se vê que a ella não póde competir isto, e sim ao paroco.
O Sr. Soares de Azevedo: -- Eu não me conformo com o Sr. Miranda; pois olho o caso pelo que pode acontecer no acto da votação. Nós já temos decidido que certas pessoas não tem o direito de votar: ora supposto isto, como será possivel que no acto da votação, se esteja a decidir se aquelle individuo tem, ou não tem direito de votar? Isto não he possivel. Se algum cidadão se acuar offendido pela exclusão, deve ler o direito de poder reclamar contra a injustiça que se lhe fez. Convém pois que haja estas listas, e que sejão verificadas pelas camaras. Do contrario podem resultar muitos inconvenientes.
O Sr. Leite Lobo: - Sr. Presidente, tenho por esta occasião direito de saber se a indicação que fiz sobre a renda que era necessario ter um cidadão para ser Deputado, foi rejeitada, ou se se admitte á votação? ( Respondeu o Sr. Presidente, que ainda havia de passar pela segunda leitura)
O Sr. Borges Carneiro: - As matriculas são essencialmente necessarias, pois por ellas he que hão de ser chamados os volantes, e irem-se nellas descarregando, para se evitar que alguns votem Segunda vez, e se prevenir toda a confusão. Chega um cidadão á mesa, vê-se se está o seu nome escripto na matricula; estando, entrega a sua lista, e descarrega se o seu nome; eis-aqui a marcha deste processo. Voto por tanto pelo artigo com a differença de dizer-se, que serão as matriculas verificadas pelas camaras, e que o prazo para as verificar será de dous mezes.
O Sr. Andrada: - Eu não nego, nem me opponho a que a mesa eleitoral, á vista do que se apresenta para votar, veja se aquelle he o mesmo homem, se tem o poder de votar; isto lhe compete, e o deve decidir sem recurso, aliás para que he então a publicação antes de tempo? Exijo que isto se faça dous mezes antes para se dar aos cidadãos que forem excluidos de votar, o tempo de poderem reclamar. Isto he impossivel de se fazer nas mesas eleitorais, sem levar muito tempo. O que eu quero he que se faça differença, isto he, que as reclamações contra o escrito ou não escrito na matricula como cidadão activo sejão decididas pelos tribunaes, sem appelação nem aggravo. Quanto porém á verificação da pessoa do votante, e os seus poderes, não duvido que decida a me eleitoral. E se alguem não votar, a si se impute pois que teve dous mezes para reclamar, o que não fez.
Declarado o assumpto sufficientemente discutido, propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado até á palavra inexactidões, com as seguintes emendas: 1.ª que em lugar das palavras sob a inspecção dos parocos, se dissesse pelos parocos: 2.ª que em lugar das palavras rubricadas e verificadas pelos presidentes das camaras, se dissesse, rubricados pelos presidentes das camaras, e verificadas pelas camaras: 3.ª que em lugar de um mez, se dissesse dous mezes. Não sendo approvado o resto do artigo em que se propõe que a mesa eleitoral decida as duvidas que houver a este respeito, offerecerão-se tres emendas para supprir esta ultima parte, a saber: uma do Sr. Andrada em que propunha, que as reclamações sobre as contestações dos matriculados, ou dos injustamente omittidos, fossem julgadas summarissimamente pelo poder judicial: outra do Sr. Guerreiro, em que propunha que quando se duvidasse ou disputasse sobre o direito de qualquer eleitor, fosse remettido ao poder judicial: e outra do Sr. Soares de Azevedo, em que propunha, que quando qualquer se julgasse offendido pela decisão da camara, poderia recorrer a jurados.
Sendo successivamente rejeitadas todas estas emendas, disse
O Sr. Borges Carneiro: - Proponho que antes de tudo a assembléa eleitoral nomeie uma Commissão especial ad hoc, isto he, para decidir definitivamente quaesquer duvidas que occorrerem. Ella deverá ser composta de cinco membros.
O Sr. Girão: - Em quanto a mim parece-me que o methodo melhor seria por acclamação.
O Sr. Sarmento: - Approvo a lembrança do Sr. Borges Carneiro, porque acho ser o melhor methodo de se fazer isto. E para se fazerem as eleições por ac-

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clamação como disse o Sr. Girão, traria comsigo um inconveniente, e era ser necessario, que para ella se fazer com igualdade de direitos, todos tivessem uma voz forte, e um bom pulmão, no que não he possivel appareça igualdade de circunstancias, e por tanto quem mais poder gritar, vai a ser o que ha de ter mais razão.
O Sr. Leite Lobo: - Tanto tempo leva a nomear uma Commissão para esse fim, como a decidir ás duvidas que houver no eleitorado.
O Sr. Xavier Monteiro: - Sou de opinião que a Commissão seja composta de tres membros, e nomeada ao mesmo tempo que a mesa eleitoral, para evitar qualquer parcialidade que possa ter lugar, sendo nomeada na occasião em que for necessaria.
Propoz-se á votação, e foi approvada a emenda do Sr. Borges Carneiro, concebida nestes termos: No acto da eleição da meza, e pelo mesmo modo que esta for determinada, se elegerá tambem uma commissão de cinco membros para decidirem, verbal e definitivamente, todas as duvidas que occorrerem.
Chegada a hora da prolongação, leu o Sr. Pereira do Carmo, por parte da Commissão de constituição, o seguinte

PARECER.

O intendente geral da policia, Manoel Marinho Falcão de Castro, representou ao ministro dos negocios da justiça, que a sua saude se tem arruinado a ponto de caminhar para uma molestia incuravel, senão puzer termo ao exercicio do seu cargo: considera a intendencia opposta ao systema liberal, omittida na Constituição, desnecessaria na organização actual, e em projecto a abolição della. Pertende por isso, que acabe a intendencia, senão deve existir: e se dever conservar-se ainda, que seja alterado o decreto de 3 de Julho de 1821, para elle poder obter a escusa de um cargo, que não póde exercer, sem se arruinar, talvez irremediavelmente: esta representação, que o ministro das justiças dirigir ás Cortes, com o seu officio de 10 de Maio, foi remettida á Commissão de constituição para interpôr sua opinião sobre o seu conteúdo.
Parece á mesma Commissão, que se deve declarar O referido intendente fora do citado decreto de 3 de Julho de 1821, para que o Governo lhe possa deferir como achar conveniente, tendo em consideração a ordem das Cortes de 27 de Abril, a respeito das contas, que o mesmo intendente deve dar.
Paço das Cortes em 17 de Maio de 1822. - José Antonio de Faria Carvalho; Francisco Manoel Trigoso; Bento Pereira do Carmo; Luiz Nicoláu Fagundes Varella; João Maria Soares de Castello Branco; Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva; Domingos Borges de Sarros.
Terminada a leitura, disse
O Sr. Gouvêa Osorio: - Opponho-me ao parecer da Commissão. Quando o Conde de Sampaio pediu ao Congresso a sua demissão, decidiu-se que não se lhe dava demissão, mas sim uma licença. Ora conceder-se ao Conde, de Sampaio, e não se conceder ao intendente, he uma injustiça, de que talvez tenha que ressentir-se Manoel Marinho, empregado publico muito capaz.
O Sr. Castello Branco: - Os dois casos apontados pelo illustre Preopinante são mui diversos. O Conde de Sampaio pediu a sua demissão quando ElRei não estava aqui. Elle pediu a sua demissão ao soberano Congresso, este decidiu que não lha devia dar. O intendente geral da policia, não está no mesmo caso, que o Conde de Sampaio: elle he dependente do Poder executivo, e a este he a quem compete ou dar-lha, ou mesmo demittillo, se o julgar necessário. Entre tanto, ha uma providencia tomada pelo soberano Congresso em 3 de Julho de 18S1; determinando que aquelle lugar fosse inamovivel, em quanto não se determinasse o contrario: e por isso o Congresso obraria injustamente, se sem conhecimento de causa proferisse outra decisão, quando alias elle póde ter razões mui justissimas para pedir a sua demissão; e creio que as tem, por quanto elle mesmo as allega. Por consequencia digo, que não pertence ao soberano Congresso o examinar a escusa do intendente geral da policia; e não póde fazer mais do que desligar o Governo daquella ordem. Sou por tanto do parecer da Commissão, e que se declare ao Governo que naquella parte que diz respeito ao intendente geral da policia, fica sem vigor o decreto de 3 de Julho de 1821.
O Sr. Peixoto: - O decreto de 3 de Julho, que fez o intendente geral da policia inamovivel; assim como os outros decretos dessa mesma data, foi resultado de circunstancias muito extraordinarias: nem as Cortes fóra do momento da crise, que então se receava, tomarião as medidas, que momentaneamente decretarão, como excessivas das suas attribuições ordinarias. Parece, que as Cortes, apenas passada a crise, deverião ler passado em revista todos esses decretos , e pezado com madureza as razões, que se dictavão, para revogarem aquelles, de que a necessidade já não existisse: não o tem feito, e apparece agora o intendente a requerer a revogação de um desses decretos, o qual lhe diz respeito, allegando motivos justos: não póde haver duvida em definir-se á revogação, com a qual não fica desde logo demittido; e só se habilita para requerer a demissão, aquém compete dar-lha , uma vez removido o obstaculo do decreto. Sou portanto de opinião que se approvo o parecer da Commissão.
Propoz o Sr. Presidente o parecer á votação, e foi approvado.
O Sr. Basilio Alberto, por parte da Commissão de justiça criminal, leu o seguinte

PARECER.

Domingos José Cardoso Guimarães, soldado do regimento de milicias do Porto sendo condemnado em conselho de guera em seis mezes de prizão por crime de 1.ª desersão simples em tempo de paz, queixa-se de que o auditor do conselho não orasse em favor delle a S. Majestade, e de que se lhe não levasse em conta o tempo de prizão, que havia soffrido: e pede que se lhe perdôe a dita pena, ou se lhe mando

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levar em conta o tempo da prizão, attendendo-se a que a demora em se lhe formar o conselho de guerra fóra devida a causas extraordinarias, e intrigas de que elle tem sido victima.
A Commissão poupa-se ao trabalho de relatar ao Congresso a historia deste supplicante, que por vezes aqui tem sido repelida: e em quanto ao seu requerimento, julga mal ponderada a queixa contra o auditor, a quem nenhuma lei obriga a orar a S. Magestade em favor dos réos, e a ordenança para os desertores em tempo de paz datada em 9 de Abril de 1805 no tit. 10 art. l manda contar o tempo da prizão determinada desde o dia da decisão da sentença, disposição esta, que nem o auditor, nem o conselho podião transcender: parece porem á Commissão, que tendo o supplicante soffrido uma prizão mui dilatada, com graves incommodos e prejuizos, ou essa demora fosse procedida de intriga ou casual, se lhe deve mandar levar em conta, cumprindo a sentença somente pelo resto do tempo, que faltar para complemento da pena, que a lei impõe. Paço das Cortes em 20 de Abril de 1822. - Basilio Alberto de Sousa Pinto; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.
Foi approvado.
Leu o mesmo Sr. Deputado por parte da mesma Commissão, o seguinte

PARECER.

João Alves Massa, cabo de esquadra do batalhão de linha da Paraiba do norte, respondeu a um conselho de guerra por se lhe attribuirem factos tendentes a impedir o progresso da regeneração politica naquella provincia, e em 14 de Novembro de 1825 obteve sentença de absolvição. Em 13 de Dezembro do mesmo anno foi o processo original remettido ao Rio de Janeiro com direcção ao supremo conselho militar, e ficando o réo conservado na prizão, ate á final decisão daquelle; como parecesse perigoso a junta do governo daquella provincia, resolveu esta remettelo para Lisboa com a copia do processo, e alguns documentos, em que a junta funda o receio que teve da conservação do réo na referida provincia.
Estando o réo prezo no castello de S. Jorge desta cidade requereu ao Governo pelo ministerio da guerra para que o mandasse soltar em cumprimento da sentença do conselho de guerra, que o absolveu, e o adjunto ao juiz relator do supremo conselho de justiça informando sobra este requerimento offerece grandes difficuldades ao deferimento daquelle requerimento, as quaes o Governo propõe ás Cortes para haverem de resolvelas como bem lhe parecer.
Ha difficuldade em mandar julgar o supplicante em Lisboa apezar de existir aqui a copia do processo porque como subiu ao conselho militar do Rio de Janeiro póde proferir-se uma sentença opposta, á que ali já deverá estar dada: ha difficuldade em remetter o supplicante outra vez á sua província prezo, porque isso aggravará muito o seu soffrimento: ha dificuldade em o conservar aqui prezo esperando a decisão do conselho militar, porque a remessa della para aqui depende de grande demora.
A Commissão não póde achar um expediente ordinario, que salvasse todas estas dificuldades; e por isso se vê na necessidade de propôr ao Congresso, que ou se mande regressar o supplicante prezo á sua provincia para ali ter o destino, que lhe der a sentença do conselho militar, ou se conserve em homenagem na praça do Castello, esperando por ella nesta cidade, para onde se mandará vir com a maior brevidade, ficando á escolha do réo isto, quando se não queira estender ao supplicante a medida concedida aos prezos da Bahia, e Pará, e que elle parece merecer com tanta mais razão, quanto já tem uma sentença em seu favor, e os crimes de que he arguido são mais filhos da opinião desfavoravel, que tinha contra o governo da Paraíba, e commandante do batalhão de linha, do que projectos anti-constitucionaes, que nunca podião medrar muito na direccção d'um cabo d'esquadra mais fogoso, e imprudente do que atilado, e circunspecto. - Paço das Cortes em 10 de Maio de 1822. - Basilio Alberto de Sousa Pinto; José Ribeiro Saraiva; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.
Terminada a leitura deste perecer, disse
O Sr. Borges Carneiro: - Este homem está no caso de merecer o beneficio que a Commissão propõe em ultimo lugar do seu parecer, e que devera estar em primeiro. Quando attendemos ao muito tempo que tem tido de prizão; a ter sido já absolvido, e a ter sido mandado do Ultramar com tantos trabalhos , não deve haver duvida em que se lhe conceda a amnistia que se concedeu aos outros.
O Sr. Lino Coutinho: - Apoio inteiramente o Sr. Borges Carneiro, pelas attendiveis razoes que elle produziu, e muito mais, por haver elle já obtido uma sentença de absolvição, e ter soffrido muito na prisão. Deve por tanto ser absolvido.
Procedendo-se á votação, foi approvado o parecer da Commissão em quanto propunha que se estendesse ao preso João Alves Massa a mesma medida da amnistia concedida aos presos da Bahia, e Pará.
Leu mais o Sr. Bazilio Alberto por parte da mesma Commissão o seguinte

PARECER.

Ordenando este Congresso, que se commutasse ao réo Miguel Antonio, soldado que foi do regimento de artilharia n.º 3, a pena de morte na immediata, em attenção á demora de oito annos, que teve na prisão depois da sentença; e que se procedesse contra as autoridades, que apparecessem culpadas nessa escandalosa demora: participa o ministro da guerra, que se verificara a commutação, e envia o resultado das averiguações, a que procedêra para conhecer os culpados na mencionada demora.
Parece á Commissão de justiça criminal, que se remetta outra vez tudo ao mesmo ministerio para proceder como for de justiça, visto que o negocio he da sua competencia, e não pertence a este Congresso.
Paço das Cortes, em 30 de Março de 1822. - Basilio Alberto de Sousa; Manoel José de Arriaga

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Brum da Silveira; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.
Foi approvado.
O Sr. Villela; por parte da Commissao de marinha, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de marinha examinou um requerimento assignado por 61 officiaes da armada portugueza, os quaes supplicão ao soberano Congresso se digne revogar pelo menos na parte honorifica o decreto das Cortes de 8 de Novembro de 1831, que anullou a promoção de 24 de Junho do mesmo anno, na qual tinhão sido incluidos; concedendo-se-lhes portanto o poderem usar das fardas e insignias dos postos a que forão elevados. As razões em que os supplicantes fundão o seu requerimento são quasi as mesmas que já por duas vezes se offerecêrão á consideração do soberano Congresso, e que forão rejeitadas. Por conseguinte a Commissão he de parecer que não tem lugar similhante pertenção. - Francisco Simões Margiochi; Francisco Villela Barbosa; Marino Miguel Franzini; José Ferreira Borges.
Concluida a leitura deste parecer, disse
O Sr. Castello Branco: - Quando a Commissão propoz a medida de annullar a promoção que se tenha feito em 1820, eu fui o primeiro que apoiei a Commissão, pela razão de que approvando-se a promoção se viria causar aos outros officiaes uma grande injustiça; isto he áquelles officiaes de marinha existentes em Portugal, que tinhão servido tanto, ou mais, como aquelles que vierão despachados, e que não poderão ter igualados tem grande detrimento da fazenda publica. Porém no requerimento actual dos officiaes não se dá a mesma razão. As que nós então tivemos, não são as mesmas, nem existem, uma vez que se trata dos honoríficos; e ha grandes razões para que o Congresso haja de conceder estes honoríficos. O amor proprio que vem a ser o movel de todas as acções do homem, este se deve considerar mui principalmente na parte militar, pois he pela honra que elle se conduz ás maiores façanhas, uteis sem duvida para a Nação. Todos vem quanto he custoso para um individuo, depois de ter tido uma graduação á vista de seus inferiores, descer dessa mesma graduação. Fazendo pois nós isto, iríamos de algum modo fazer com que elles prescindissem delle, e poios de alguma forma em opposição com os principios que devem reger suas acções. Por este motivo, e porque não ha inconveniente algum em que se concedão os honorificos, voto contra o parecer da Commissão.
O Sr. Sarmento: - Apoio o parecer do illustre Preopinante. Acostumado a julgar dos outros homens por mim, eu confesso que me havia de custar muito a ver-me despido da insignia da toga, com que eu tenho apparecido entre os meus concidadãos, porque eu prezo essa insignia, e estou persuadido de que os requerentes hão de ter no mesmo apreço as suas insignias, e condecorações. Convenho que para fazer serviço á patria nenhum sacrificio, mesmo o da vida deve ser penoso, e por tanto tem a ser a questão, se o bem publico exige que os requerentes fação o sacrificio de serem despojados de uma insignia, com a qual já apparecêrão condecorados. Eu votei contra o parecer da Commissão, que anullou a promoção; verdade he que eu tinha tenção de votar, fazendo algumas restricções á promoção em beneficio da fazenda; porém como o parecer da Commissão foi approvado, não tratei de declarar o meu parecer. Agora porém sigo a opinião, que acaba de dar o Sr. Castello Branco, e parecem-me que são dignas da maior attenção as razões, que o mesmo illustre Preopinante apontou. O amor proprio daquelles cidadãos, que requerem, não póde deixar de estar offendido, e eu não vejo necessidade de se descontentar esta porção de cidadãos, e não seria politico telos descontentes, quando a sociedade não fica prejudicada com a concessão do que elles pretendem; nem eu sei que a felicidade publica consista em outra cousa, senão no contentamento de todos os cidadãos, e por tanto para que fim havemos de ter uma porção de cidadãos descontentes, quando se podem ter contentes?
O Sr. Freire: - Os illustres Preopinantes tem falado em uma hypothese inteiramente falsa. A minha opinião sobre este objecto he bem conhecida, e até está impressa. Eu fui nomeado para uma Commissão especial que aqui se formou, e a opinião que nessa occasião tive, he que ainda hoje tenho. Dizer-se que não prejudica a ninguem o usar-se dos mesmos uniformes, não he exacto, isto he, a não se admittir uma anomalia, de que usando dos uniformes não tenhão as graduações militares. Por consequencia he falso o principio em que sã fundão os illustres Preopinantes, quando dizem que com isto não se faz mal a alguem. Entre tanto, sendo falsa a hypothese em que se fundão os honrados Membros, não he falso o principio que deduzem; porque tirar a um official as suas honras, e despilo dellas, he capaz de anullar o espirito, e toda a honra militar; levalos-ha á dura necessidade de nunca mais poderem servir antes de promovidos. O unico modo, e o melhor que me parece haver para se conciliar isto, era conceder essa graça áquelles officiaes que forão preteridos, restabelecendo-os por este modo a gozarem todas as mesmas honras, mesmo áquelles que já perderão a esperança, pois que conservar os seus uniformes um official, e obedecer a patentes inferiores, era impolitico, e irregular. Concluo pois dizendo, que se pode fazer isto melhorando esta promoção para aquelles que della não participarão, que o contrario está já vencido, e he preciso revogalo: para isto he que chamo a attenção do Congresso.
O Sr. Marcos Antonio: - Apoio os illustres Preopinantes pelos ponderosos motivos que elles allegão; e mesmo porque já isso se tratou neste soberano Congresso, relativamente aos officiaes de marinha da Bahia, e se decidiu que elles podião usar dos seus honorificos: porque razão se quer hoje decidir para estes officiaes o contrario do que se decidiu para os outros? Devem-se conservar os honoríficos, sem que isso dependa de antiguidade, quando esta medida vailisongear muito o coração humano....
O Sr. Villela: - O Sr. Freire já ponderou quanto he bastante, e eu escuso de repetir, para provar os

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inconvenientes que resultarião de se conceder unicacamente aos promovidos o uso das insignias dos postos a que forão elevados naquella promoção: entre tanto não convenho com elle, em que para evitar os inconvenientes, se conceda a mesma graça a todos os que forão preteridos, como elle havia proposto: pois já essa medida foi rejeitada pelo soberano Congresso na sessão de 31 de Outubro á vista das fortes razões que então se expenderão em contrario. O argumento do Sr. Marcos sintonia, fundado em que se fez igual mercê aos pilotos promovidos a officiaes pelo Governo da Bahia, não tem paridade alguma. Só se concedeu a estes o poderem usar das fardas unicamente ad honorem, sem terem assentamento no Corpo da armada, condição esta que não póde ter lugar no caso em questão, e torna por conseguinte inapplicavel aquelle exemplo a este respeito. De mais não he isto um caso novo entre nós para tanto se estranhar. Na esquadra do Sul commandada pelo general Campbell forão promovidos muitos officiaes até oposto de capitão tenente inclusive, em virtude da carta regia que autorizou aquelle general para o fazer: e depois de haverem ali servido, e recebido os soldos das novas patente a que forão elevados, sucedeu que voltando a este reino, se anullou aquella promoção, e forão os referidos officiaes obrigados a descer aos postos precedentes, que d'antes exercicio. Ora nem aquelles officiaes erão menos briosos do que os actuaes, nem aquella determinação do antigo Governo mais justa do que a das Cortas. Conseguintemente julgo que deve subsistir o parecer da Commissão.
O Sr. Trigoto: - Eu queria fazer a mesma pergunta que fez o Sr. Marcos Antonio; e parece que a resposta que deu o honrado Membro da Commissão não convence. Ficárão com os honorificos aquelles officiaes que forão contemplados na promoção da junta da Bahia; porque razão não hão de tambem estes gozar desses honorificos? A razão porque se não quer conceder isso mesmo a estes, he que eu não posso saber qual seja. Sou pois de parecer que continuem os seus officios na graduação inferior, usando dos honorificos da superior.
O Sr. Villela: - Eu torno á explicar melhor ao illustre Preopinante. Concedeu-se aquelles o poderem usar das fardas, e das insignias, unicamente ad honorem; sem porém terem assentamento no corpo da officialidade da marinha, nem entrarem na escala do serviço naval. Ora não podendo isto verificar-se a respeito dos supplicantes, por serem officiaes do corpo, seguir-se-hião de similhante concessão grandes embaraços, e complicações em damno do serviço nacional: e eisaqui a grande razão que ha de differença.
O Sr. Castello Branco: -- He certo que não sou militar, mas tambem me não convencem as razoes que tenho ouvido produzir. Quando eu disse que era deshonroso a um official tirar-lhe os distinctivos até que elle tinha usado á face dos seus superiores, e dos seus conhecidos, não desconhecia tambem o ser deshonroso igualmente para aquelles que estavão em igual caso o não se lhe concederem os mesmos distinctivos: não toquei nisto porque eu vi que se o soberano Congresso adoptasse este principio, era então uma consequencia necessaria o concedelos igualmente a esses officiaes de marinha, que se achassem em Portugal. Este principio he de eterna verdade, o qual só se não poderia seguir, quando houvesse um motivo mais forte que levasse o Congresso a faseio; e eu não considero que este fosse outro, se não a imposibilidade da fazenda publica. Mas aqui não se trata de fazenda trata-se de um nome. Em o conceder, não encontro inconveniente algum, uma vez que isto se fizesse igual para todos aquelles que deverem ser incluidos nessa promoção geral. Eisaqui no que eu não encontro dificuldade alguma. Voto por tanto, que se concedão os honorificos igualmente aos officiaes de marinha que se acharem em Portugal, e estejão no mesmo caso.
O Sr. Franzini: - Eu pouco tenho a accrescentar ao que disse o Sr. Secretario Freire. A Commissão não podia dar outro parecer depois do que se decidiu em Outubro. Eu fui um dos que sustentei a opinião que hoje he apoiada, tendo em vista a indemnisação aos officiaes preteridos injustamente, mas as minhas razões não forão attendidas, e o Congresso decidiu que não tinhão lugar. Mas he Absolutamente inadmissivel conceder-se os distinctivos honorificos sem que estes deixem de originar a preminencia sobre os officiaes preteridos: porque o dar-se a um official o distinctivo da farda sem se lhe dar a correspondente precedencia sobre os officiaes monos graduados, teria uma anomalia monstruosa e nunca vista. Logo eu não terei difficuldade alguma de convir em que se lhe conceda o distinctivo, com tanto que esta graça se estenda nos 397 officiaes que se achão preteridos. O parecer da Commissão por essa occasião foi, que interinamente não se concedessem os soldos correspondentes a essas novas patentes, e no entretanto, que o Governo fizesse uma relação dos officiaes indevidamente preteridos, o fim de serem indemnizados; porém decidiu-se que não tivesse lugar aquella pertenção. He pois evidente que uma vez que o Congresso queira confirmar essa promoção, he necessario que a estenda a esses officiaes preteridos, que de certo reclamarão a mesma honra. Peço pois ao soberano Congresso que tenha em vista as consequencias que poderião resultar adoptando-se um arbitrio contrario ao parecer da Commissão, e diametralmente opposto a tres decisões do Congresso.
O Sr. Lino Coutinho: - Sr. Presidente, se eu não respeitasse como devo as decisões deste Congresso, ainda podia dizer que a promoção destes officiaes, não ia fazer mal ao corpo da marinha; pois se bem me lembro, ha uma lei que diz, que ElRei no corpo da marinha póde fazer promoções na terça parte da proposta sem attender a antiguidades, e só sim a serviços e merecimentos. Passo pois a fazer algumas observações sobre isto. Estes officiaes forão de facto nomeados no mar por S. Magestade. Estos homens gozárão de todas as honras; chegárão aqui considerados como taes; fizerão o serviço da sua patente, fez-se na thesouraria assentamentos de seus soldos, e passados poucos mezes o Congresso deitou tudo isto abaixo. Ora he injustissimo o fazer-se tal cousa a estes homens sem terem commettido crime algum! Diz-se, que não lhes póde conceder o uso dos unifor-

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mes e agraduação, porque isso se vai complicar com o serviço. Sr. Presidente, se hem me lembro, a nomeação para o serviço na marinha não he por escalla, he conforme as informações que tem o ministro da marinha: segue-se pois que ao ministro he que compete a nomeação dos commandantes, de maneira tal, que não haja esse choque que se diz ha de haver; e á sua prudencia he que deve ficar isto. Se assim mesmo, só não póde fazer deste modo, ha um outro indicado pelo Sr. Freire. Se bem me lembro, na tropa da terra houve uma promoção geral, por causa de certas preterições. Ora se póde ser para a gente de terra, porque não pode ser para a do mar? Por consequencia concluo, e digo, que elles podem ser graduados, ficando a cargo do ministro o fazer a nomeação de maneira que não haja collisão.
Sendo chegada a hora de levantar a sessão, e não se julgando suficientemente discutido o parecer da Commissão, decidiu-se que ficasse adiado.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto das eleições dos Deputados.
Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde.- Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESULOÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, para terem a sorte que lhes competir em conformidade da resolução das Cortes de 10 do corrente mez, os papeis inclusos constantes da relação junta assignada por Joaquim Guilherme da Costa Posser, Official maior da Secretaria de Estado dos negocios do Reino, com exercicio deste lugar na Secretaria das Cortes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 17 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Relação dos papeis que são remettidos ao Governo com a ordem supra.

O requerimento de Francisco Sodré Pereira de Lemos Rangel 9 e sua carta junta de alcaidaria mór de Fronteira, transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 8 de Janeiro do corrente anno.
O requerimento de Gertrudes Magna do Paraizo, que pretende a verificação da merco de uma mercearia na Sé.
Consulta da junta da administração do tabaco, datada em 19 de Janeiro do corrente anno, e transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 28 do mesmo mez, incluindo outra da mesma junta solvida no Rio de Janeiro em 27 de Setembro de 1830, ácerca da sobrevivencia do officio de esccrivão da superintendencia do tabaco, e alfandega do Porto, de que he proprietario Filippe Megre.
O requerimento de José Estevão de Seixos Gusmão e Vasconcellos, transmittido pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 16 de Março do corrente anno, accompanhando dois alvarás expedidos no Rio de janeiro em 4 de Abril de 1821, que lhe conferem a mercê da propriedade do primeiro, e segundo officio de tabellião do publico judicial, e notas da villa de Itapicurumirim na comarca do Maranhão.
Consulta da meza do Desembargo do Paço datada em 19 de Abril proximo passado, e transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 23 do mesmo mez, incluindo o decreto de mercê do officio de escrivão dos orfãos de Niza, expedido no Rio de Janeiro em 10 de Abril de 1820, a favor de João Placido Sarzedes Roxo.
O requerimento de Fradique Antonio da Fonseca, transmittido pela Secretaria de Estado dos negocios de Reino em 8 de Janeiro do corrente anno, accompanhando o decreto de mercê expedido no Rio de Janeiro em 27 de Março de 1820 para poder renunciar em seu filho João Antonio da Fonseca o officio de feitor da primeira barquela da armação da Costa, e Tabola da villa de Setubal, de que he proprietario.
Dois alvarás a favor do Visconde de Mirandella, transmittidos pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 29 de Janeiro do corrente anno, para administrar por um anno duas commendas de Santa Maria de Pena de Aguia, e Santa Maria de Bragança.
Dois alvarás transmittidos pela Secretatia de Estado dos negocios do Reino em 29 de Janeiro do corrente anno, que conferem á Condeça de Almada, D. Maria Francisca de Abreu Pereira Cirne, a mercê da alcaidaria mór, e commenda de Ferreira.
Duas cartas de mercê a Francisco Antonio Ferreira, da commenda, e alcaidaria mór da villa do Barreiro, transmittidas pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 29 de Janeiro do corrente anno.
Carta de mercê a Isidoro Xavier de Paiva Monteiro, do officio de escrivão das arrematações da praça do deposito publico pela repartição da cidade, transmittida pela Secretaria de Estudo dos negocios do Reino em 29 de Janeiro do corrente anno.
Carta de mercê a Luiz José Chara, de um quarto de legua no baldio de Ouguella chamado da Travessa; transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 29 de Janeiro do corrente anno.
Alvará com salva expedido no Rio de Janeiro em 19 de Julho de 1831, e transmittido pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 29 de Janeiro do corrente anno a favor de Domingos Linch, para poder nomear serventuario do officio de escrivão da provedoria das capellas, e residuos da Ilha da Madeira.
A postilla de declaração para que o lugar de escrivão da provedoria dos defuntos, e ausentes, capellas, e residuos da villa de Pintangui, fique pertencendo a Francisco de Mello Franco; transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 29 de Janeiro do corrente anno.

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Consulta da junta do Estado, e Casa de Bragança, datada em o 1, de Fevereiro do corrente anno, e transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 27 do mesmo mez, sobre a verificação da mercê feita a Alexandre José Picaluga por decreto de 5 de Dezembro de 1808, do lugar de Deputado da mesma junta.
O requerimento de Joaquim do O, pedindo a verificação do alvará de mercê da pensão de 100$ rs., imposta no rendimento da alfandega de Faro, que ajunta por copia.
Consulta da junta da administração do tabaco datada em 9 de Outubro de 1821, e transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 12 do mesmo mez, acompanhando outra da mesma junta de 16 de Outubro de 1819, resolvida no Rio de Janeiro em 9 de Fevereiro de 1820, pela qual Filippe Joaquim da Costa e Almeida obteve a supervivencia do officio de guarda mór do jardim da alfandega do tabaco, de que he proprietario, a favor de sua filha D. Maria Isabel Sanches Varona.
Consulta da sobredita junta datada em 30 d'Agosto de 1821, e transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 5 de Setembro do mesmo anno, fazendo menção de dois decretos ali recebidos de 26 de Agosto de 1820 para Filippe Joaquim da Costa e Almeida nomear serventuario no officio de guarda mór dos armazens da alfândega do tabaco, e outro de 12 de Dezembro de 1820, conferindo a José Joaquim de Seixos Souto Maior o officio de escrivão do meirinho da alfandega do tabaco.
Secretaria das Cortes em 17 de Maio de 183-2. - Joaquim Guilherme da Costa Posser.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes premente a inclusa representação do Intendente Geral da policia, Manoel Marinho Falcão de Castro, transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da justiça, em 10 do corrente mez, ácerca dos motivos que lhe assistem para pedir escusa daquelle cargo: declarão o referido Intendente fóra da disposição do artigo 2.° do decreto de 3 de Julho de 1821, afim de que o Governo lhe possa deferir como achar conveniente, tendo em consideração a ordem das Cortes, de 27 de Abril proximo passado, sobre as contas que o mesmo Intendente deve prestar. O quis V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Faço das Cortes em 17 de Maio de 1842. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão devolver aonde competem os inclusos autos, sobre a licença para o casamento de José Januario de Amorim Vianna, bem como aquelles em que se lhe julgarão alimentos; e os outros em que se proferiu a sentença de desherdação, os quaes forão transmittidos ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino, com officio de 3 de Outubro de 1821 em virtude da ordem de 22 de Setembro do mesmo anno. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 17 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, para terem o destino que lhe competir, segundo o que se acha disposto na resolução tomada em Cortes a 10 do corrente mez, os papeis inclusos, constantes da relação junta, assignada por Joaquim Guilherme da Costa Posser, official maior da Secretaria de Estado dos negocios do Reino, com exercício deste lugar na Secretaria das Cortes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus Guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 17 de Maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Relação dos papeis remettidos ao Governo, com a ordem supra.

O requerimento do Padre Sebastião Pinto Ribeiro da Fonseca Rangel, que pretende a verificação da mercê de beneficiado da basílica de Santa Maria Maior.
O requerimento de José Theotonio de Andrada e Sequeira, que pretende a execução das bullas, que obteve para ser provido em um canonicato da Sé de Vizeu.
Consulta da Meza da consciencia e ordens, datada em 22 de Junho de 1821, e remettida pela secretaria de Estado dos negocios do Reino, em 21 de Agosto do mesmo anno, incluindo a copia de outra daquelle tribunal, de 30 de Maio de 1815, resolvida no Rio de Janeiro em 5 de Outubro do mesmo anno, a favor do Padre Miguel da Palma de Brito, para ser provido na capella curada da Igreja de S. Bartholomeu de Via Gloria, termo da villa de Mertola.
Consulta da Meza do Desembargo do Paço, datada em o 1.° de Setembro de 1821, e remettida pela secretaria de Estado dos negocios do Reino, em 6 do mesmo mez, incluindo o decreto expedido no Rio de Janeiro em 14 de Agosto de 1820, a favor de José Xavier Bresane Leite, para poder citar o procurador da coroa.
Alvará de augmento de côngrua, expedido no Rio de Janeiro em 19 de Julho de 1821, e transmittido pela secretaria de Estado dos negocios do Reino, em 29 de Janeiro do corrente anno, a favor do Padre Generoso Alexandre Pieira, paroco da freguezia de Apinhi, no bispado de S. Paulo.
Representação do desembargador João Pedro Ribeiro, ácerca dos officios juntos do reverendo Bispo do Rio de Janeiro, como capellão mór, relativos á mercê que obteve o Padre Luiz Antonio de Faria.

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ex-religioso da Trindade, da coadjutoria, e futura successão da igreja reitoria de Torres Novas: tudo transmittido pela secretaria de Estado dos negocios da justiça, em 29 de Setembro de 1821.
Secretaria das Cortes em 17 de Maio de 1822. - Joaquim Guilherme da Costa Posser.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes é Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o offerecimento incluso, que o capitão tenente da armada portugueza, José Joaquim Leal, dirigiu ao soberano Congresso a beneficio do thesouro nacional, de metade do producto liquido de um diccionario, ou descripção estatistica e geografica das freguezias do Reino de Portugal e Algarves, que trata de publicar por subscripção. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 17 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittido, estando findo, o processo, em que Manoel Martins, soldado da 3.a companhia do regimento de infantaria n.º 10 foi condenado no conselho de justiça. O que Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 17 de Meio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrtaimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo, para deliberar segundo o que se acha disposto na resolução tomada em Cortes a 10 do corrente mez, o officio incluso de João Cabral da Cunha Goldophim, datado da ilha da Boa Vista em 26 de Agosto de 1821, ácerca do despacho de Joaquim Pereira da Silva para major aggregado ao regimento de millicias de Cabo Verde; bem como o requerimento, e documentos juntos, transmittido pela secretaria de Estado dos negocios da guerra, em 16 de Novembro de 1821, do Visconde de Juromenha, pedindo entrar na poste do governo da Torre de S. Vicente de Belem em conformidade da sobrevivencia que obtivera. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 17 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão devolver ao Governo, por serem da sua competencia, os inclusos papeis, que forão transmittidos ao soberano Congresso, com officio expedido pela secretaria de Estado dos negocios da guerra, em data de 25 de Fevereiro do corrente anno, sobre as averiguações a que se procedeu em virtude da ordem das Cortes de 13 de Novembro do anno proximo passado, ácerca da escandaloso demora de oito annos que soffreu na prizão o réo Miguel Antonio, soldado que foi do regimento de artilharia n.° 3, depois da sentença que lhe applicou a pena ultima. O que V. Exca. lavará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 17 de Maio de l822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinária» da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser ...mpetentemente verificado, o offerecimento incluso, que Antonio José Gomes Chaves tabellião serventuário do publico, judicial, e notas da cidade de Braga, por seu procurador Antonio José Faria Campelo, dirigiu ao soberano Congresso para a amortisação da divida publica, da importância dos emolumentos, que tem vencido pela prontifição de mil cento, e setenta e nove transportes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 17 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração o que lhes foi representado por Domingo» José Cardoso Guimarães, soldado do regimento de milícias do Porto, acerca da sentença proferida em conselho de guerra, pela qual foi condenado km seis meses de prisão, por crime de primeira deserção simples em tempo de paz: a pesar de não procederem os fundamentos de sua queixa, attendendo todavia a que circunstancias extraordinárias fizerão retardarão seu processo: resolvem, que para cumprimento da referida sentença se leve em conta ao supplicante todo o tempo que decorreu de prisão antes da mesma sentença. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 17 de Maio de 1829. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo expedido pela secretaria de Estado dos negócios da guerra em 29 de Abril próximo passado, acompanhando dois officios da junta provisoria de Governo da provincia da Parahiba do Norte, com a copia do conselho de guerra feito ao cabo de esquadra do batalhão de linha da mesma província, João Alves Afãs vá, actualmente prezo no Castello de S. Jorge desta ca-

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pital, por imputação de crimes politicos de que se acha absolvido por sentença proferida naquelle conselho, cujo original foi remetido ao supremo conselho militar no Rio de Janeiro: attentas as circunstancias: Ordenão, que fique extensiva ao lupplicanto João Clivei Maua a amnistia concedida pela resolução do 29 de Abril proximo passado a todas as pessoas que se achassem comprehendidas na devassa a que se procedeu na cidade da Bahia, pela tentativa, que ali se fez no dia 3 de Novembro de 1821 pura depor os membros que então compunhão a junta provisória do governo daquella provincia, e nomear nova junta, ou as ditas pessoas estivessem em prizão, ou ainda cm liberdade. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 17 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão

SESSÃO DE [...].

A Hora determinada disse o Sr. Camello Fortes, Presidente, que se abria a sessão: e lida a acta da estão precedente pelo Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo foi approvada.
O mesmo Sr. Secretario leu o voto em separado ,do Sr. Deputado Guerreiro, que diz: na sessão de hontem fui de voto contrario á deliberação tomada, de que nenhum Deputado possa excusar-se de servir, se não por impossibilidade absoluta, justificada perante as Cortei. Fui também de voto contrario á deliberação tomada, de que os Deputados reeleitos, que se excuttarem, não possão acceitar empregos da nomeação do Governo, durante a legislatura, de que serião membros, se tivessem acceitado a reeleição.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondência , e expediente seguinte: de uai orneio do Ministro dos negócios da marinha, expondo a necessidade de recrutar para o corpo da brigada nacional da marinha, que se mandou remetter á Commissão de marinha.
De outro do mesmo Ministro, remettendo a parte do registo do porto do dia 17, de que as Cortes ficarão inteiradas.
De um officio do Ministro dos negócios da guerra, participando o offerecimento, que para as urgências do Estado havia feito o coronel do corpo de engenheiros Luis Gomes de Carvalho, de que as Cortes ficarão inteiradas.
De outro do mesmo Ministro, expondo os difficuldades, que occorrem no cumprimento do decreto das Cortes, que encarregou ás camarás o recrutamento do exercito, que se mandou remetter á Commissão militar.
De outro do mesmo Ministro, propondo a necessidade, que ha de enviar uma força regular européa as differentes possessões portuguezas na África, que
se mandou remetter á Commissão de Ultramar com urgência, reunindo-se-lhe para este objecto os Senhores Deputados Freire, Travassos, e Margiochi.
Deu mais conta de uma representação do Bispo do Funchal, apresentando ao soberano Congresso os protestos do seu respeito, submisão, e obediência ás determinações das Cortes no governo do seu bispado, para onde vai partir: fui ouvida com agrado.
De uma representação do tenente coronel comandante do regimento de milícias de Tavira Marçal Henrique de Azevedo e Silva, em seu nome, e de toda a officialidade daquelle regimento, apresentando os seus puros, e sinceros votos de adhesão á sagrada causa da Nação, de que se mandou fazer menção honrosa.
De uma carta do pároco da freguezia de S. Sebastião da villa de Guimarães António José Antunes, felicitando o augusto, e soberano Congresso, em seu nome, e dos ecclesiasticos seus paroquianos, e pró» testando os seus respeitos, obediência, e adhesão ao systema constitucional, e enviando uma copia da pratica , que em um domingo pregara aos teus fregueses, que foi ouvida com agrado.
De uma representação do coronel governador de Lagos Manoel Bernardo Chaby, em seu nome, c dos officiaes da praça do seu cominando, reiterando por occasião do anniversaaio do nascimento de Sua Magestade os mais vivos protestos da sua perenne adhesão ao santo, e luminoso systema constitucional, que foi ouvida com agrado.
De uma representação do cidadão Manoel Raymundo Telles Moniz, de villa Nova de Portimão no Algarve, offerecendo para as urgencias do Estado os soldos, que se lhe devem, e venceu seu pai Fiiippe Alistáo Telles, que foi ouvido com agrado, e que se remettesse ao Governo para [...] realizar.
De um requerimento [...] de Miranda, negociante do Maranhão, que se mandou remetter á Commissão de petições.
E de uma collecção de exemplares do Appendix ao Cidadão Lusitano, pelo Sr. Deputado Innocencio António de Miranda, para se repartirem pelos Srs. Deputados.
O Sr. Deputado tardia apresentou um requerimento dos officiaes da brigada real da marinha existentes no Brazil, que se mandou remetter á Commissão de marinha.
E o Sr. Deputado Van Zeller apresentou outro requerimento dos sargentos que servirão nos regimentos de infantaria n.º 6, e 18, que se mandou remetter á Commissão de petições.
O Sr. Deputado Vasconcellos, em nome do Commissão de marinha, pedio ser auctorizada a convidar o Ministro dos negócios da marinha para se reunir a ella, e ser ouvido sobre um projecto relativamente á armada nacional. Assim se approvou.
O Sr. Deputado Secretario Freire fez a chamada, e se acharão faltar os seguintes Srs. Deputados; a sabor: com causa motivada, e licença, os Srs. Mendonça Falcão, Moraes Pimentel, Azevedo e Silva, Sepulveda, Barata ,Aguiar Pires, Bettecourt Innocencio de Miranda, Corrêa Telles, Faria, Sou-

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