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Deputados, a saber, com licença os Senhores Gomes Ferrão, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Feijó, Aguiar Pires, Antonio José Moreira, Lyra, Bettencourt, Trigoso, Jeronymo José Carneiro, Moniz Tavares, Costa Brandão, Almeida e Castro, Queiroga, Ferreira da Silva, Annes de Carvalho, Berford, Faria Carvalho, Gouveia Osorio, Faria, Moura, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Alencar, Castro e Silva, Zeferino dos Santos, Araujo Lima, Bandeira, Salema, Silva Correia, Cirne; e sem causa motivada os Senhores Ribeiro de Andrada, Bueno, e Agostinho Gomes. Presentes 118.
Seguiu-se a ordem do dia, e continuou-se na revisão da Constituição, entrando em discussão os artigos seguintes:
36. São respectivamente inelegiveis:
I Os que não tiverem naturalidade, ou residencia pelo menos de cinco annos na provincia onde se fizer a eleição:
II Os bispos nas suas dioceses:
III Os parocos nas suas freguezias:
IV Os magistrados nos districtos onde individual, ou collegialmente exercitão jurisdicção, o que se não entende todavia com os membros do Supremo Tribunal de justiça, (art. 156), nem com outras autoridades, cuja jurisdicção se extende a todo o reino, não sendo das especialmente prohibidas.
V Finalmente não podem ser eleitos os commandantes dos corpos da primeira e segunda linha pelos militares seus subditos:
37. Os Deputados em uma legislatura podem ser reeleitos para as seguintes.
38. As eleições se farão por divisões eleitoraes. Cada divisão se formará de modo, que lhe correspondão três até seis Deputados, regulando-se o numero destes na razão de um por cada 30$ mil habitantes livres. Podendo com tudo cada divisão admittir o augmento, ou diminuição de quinze mil, de maneira que a divisão que tiver entre 75 $, e 105$, dará tres Deputados: entre 105$, e 135$ dará quatro; entre 135$, e 165$ dará cinco; entre 165$, e 195$ dará seis Deputados.
38. - a. Da disposição do artigo antecedente se exceptuão:
I O Reino de Angola, e Benguella:
II As ilhas de Cabo Verde com Bissáo, e Cacheu:
III As ilhas de S. Thomé, e Principe, e suas dependencias:
IV Moçambique, e suas dependencias;
V Os Estados de Goa:
VI Os estabelecimentos de Macáo, Timor, e Solor.
Cada um destes territorios formará pelo menos uma divisão, e dará um Deputado, qualquer que seja o numero de seus habitantes livres.
Quanto á cidade de Lisboa, e ás ilhas doa Açores, uma lei secundaria fará as modificações necessarias no que toca á formação das divisões: quanto ao Brazil no acto addicional.
39. Cada divisão eleitoral elegerá os Deputados, que lhe couberem, com liberdade de os escolher em toda a provincia. Se algum fôr eleito em muitas divisões, prevalecerá a eleição que se fizer naquella em que elle tiver residencia: se em nenhuma dellas a tiver, será preferida a da sua naturalidade: se em nenhuma tiver naturalidade, nem residencia, prevalecerá aquuela em que obtiver maior numero de votos, devendo em caso de empate decidir a sorte. Este desempate se fará na Junta preparatoria das Cortes (art. 61). Pela outra, ou outras divisões serão chamados os substitutos correspondentes (art. 68).
40. Por cada Deputado se elegerá um substituto.
41. Aquelle que sair eleito Deputado, não será escuzo senão por causa legitima justificada perante as Cortes. Sendo alguem reeleito na eleição immediata, lhe ficará livre deixar de servir, mas não poderá, durante os dois annos da legislatura de que se escuzou, aceitar do Governo emprego algum, salvo se este lhe competir por antiguidade na carreira da sua profissão.
42. Cada legislatura durará dois annos. A eleição se fará por tanto em annos alternados.
43. A eleição se fará directamente pelos cidadãos reunidos em assembléas eleitoraes á pluralidade de votos; no que se procederá pela maneira seguinte:
44. Haverá em cada freguesia um livro de matricula rubricado pelo presidente da camara, no qual o pároco escreverá, ou fará escrever por ordem alfabética os nomes, moradas, e occupações de todos os freguezes, que tiveram voto na eleição. Estas matriculas serão verificadas pela camara, e publicadas dois mezes antes da reunião das assembléas eleitoraes; para se poderem notar e emendar quaisquer illegalidades.
45. A camara de cada concelho designará com a conveniente antecipação tantas assembléas eleitoraes no seu districto, quantas convier segundo a povoação e distancia dos lugares, quer seja necessario reunir muitas freguezias em uma só assembléa, quer dividir uma freguezia em muitas assembléas: com tanto que a nenhuma destas correspondão menos de dois mil habitantes, nem mais de seis mil.
45. - a. Se algum concelho não chegar a ter dois mil habitantes, formará com tudo uma assemblea, se tiver mil; e não os tendo, se unirá ao conselho da menor povoação que lhe ficar contiguo. Se ambos unidos ainda não chegarem a conter mil habitantes, se unirão a outro ou outros, devendo reputar-se cabeça de todos aquelle que for mais central. (Falta declarar quem designará esta reunião. No decreto provisorio he o corregedor). Nas provincias do Ultramar poderá ser modificada a presente disposição como exigir a commodidade dos povos»
46. A camara designará tambem as igrejas, em que se ha de reunir cada assembleia, e as freguesias, ou ruas e lugares do uma freguezia, que a cada uma pertenção: ficando entendido, que ninguém será admittido a votar em assembléa diversa. Estas designações lançará o escrivão da camara em um livro de eleição, que nella haverá, rubricado pelo presidente.
47. Nos concelhos, em que se formarem muitas Assembléas, o presidente da camara presidirá áquella que se riunir na cabeça do conselho, e reunindo-se ali mais de uma, áquella que a camara designar. As outras serão presididas pelos vereadores effectivos, e