O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 146

[146]

pessoas dignas de serem votadas, como ha de esperar-se que a esse respeito estejão mais instruidos esses corpos militares, que ha poucos mezes ou dias chegárão á capital? O votar por alheias informações, e não por conhecimento, e convicção propria, foi o que se quiz evitar quando se estabeleceu a necessidade de um anno de residencia, e agora vejo que se quer erigir em regra o contrario, dando-se assim occasião a influencias destruidoras da liberdade.
Argumenta-se que o ministerio nunca tentará influir nas eleições, para não tomar sobre si responsabilidades. O ministerio não enviará a esse fim ordens algumas publicas, que o possão comprometter: mas quem ignora a multiplicidade de meios que estão á sua disposição, as clandestinas manobras, e as surdas maquinações que em taes casos costumão praticar-se?
Declarada a materia sufficientemente discutida, precedeu-se á votação, e foi approvado o parecer.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a revisão da Constituição.
Levantou-se a sessão depois da uma hora e meia da tarde. - Francisco Xavier abares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo o officio incluso e documentos juntos da junta provisional de governo da provincia de Pernambuco, datado em 10 de Junho proximo passado, e transmittido pela secretaria de Estado dos negocios do Reino, em 12 do corrente mez, sobre os acontecimentos que alí tiverão lugar, por ter sido presente às Cortes a primeira via do mesmo officio remettida pela mesma secretaria de Estado em officio de 8 do corrente mez, e restituida em data de 10.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração as duvidas que se tem movido, ácerca de serem admittidos a votar nas eleições para Deputados de Cortes os cidadãos militares dos regimentos de infantaria n.º 10, e 23, por não terem um anno de aquartelamento em Lisboa, e os empregados publicos, e beneficiados, que ainda não completárão o anno de residencia: resolvem que tem domicilio para o effeito de serem admittidos a votar nas referidas eleições, assim os individuos dos corpos militares no lugar onde se achão a quartelados, como os empregados publicos, e beneficiados naquelle onde tem seus empregos, ou beneficios. O que V. Exc. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso que o coronel do regimento de milicias de Lamego José Leite Pereira de Azevedo e Cunha, em seu nome e dos officiaes e soldados do corpo do seu commando, dirigiu ao soberano Congresso a beneficio da divida do Estado, da quantia de 9:572$545 réis, que se lhes está devendo de soldos, e prets desde Abril de 1812 até 24 de Agosto de 1820. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde o V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão

SESSÃO DE 14 DE AGOSTO.

A' Hora determinada disse o Sr. Freire, Presidente, que se abria a sessão, elida a acta da sessão precedente pelo Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo, foi approvada.
Os Srs. Deputados Pinto de Magalhães, Ozorio Cabral, Sarmento de Queiros, Van Zeller, Correu Seabra, João Moniz, e Ribeiro Teixeira, apresentarão o seu voto em separado, que diz - Na sessão de ontem fomos de voto, que os regimentos de infantaria 10, e 23, não tem direito nas proximas eleições de Deputados de votar na divisão eleitoral de Lisboa - Igualmente o Sr. Deputados Alves do Rio apresentou o seu voto em separado, que diz - Na sessão de ontem fui de opinião, que os corpos militares só podião votar para Deputados em Cortes nos circulos eleitoraes, em que residissem por um anno.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondência, e expediente seguinte:
De um officio do Ministro dos negocios da guerra, remettendo tres officios da junta do governo provisorio da ilha de S. Thomé, datados de 27, e 28 de Novembro, e em 12 de Dezembro de 1821, que se mandarão remetter á Commissão de Ultramar.
E das segundas vias da representação da camara da ilha do Príncipe, e outra da camara da ilha de S. Thomé, de cujas primeiras vias já havia dado conta em sessão de 12 de Junho, e se havião mandado remetter á Commissão de Ultramar.
E bem assim das segundas vias dos officios do governador das armas da Bahia de 17, e 18 de Maio, cujas primeiras vias se apresentarão em sessão de 9 de Julho, e se havião mandado remetter á Commissão de negocios politicos do Brazil.
E ultimamente da segunda via de uma carta de felicitação da junta provisoria de S. Thomé, de que já se havia dado conta da primeira via em sessão de

Página 147

[147]

de 27 Abril, pelo que se mandou remetter tudo á secretaria.
Deu mais conta das felicitações do capitão de fragata Custodio José da Silva Menezes, que achando-se próximo a partir para a cidade de S. Luiz do Maranhão, onde vai servir de intendente da marinha, tinha pessoalmente protestar ao augusto e soberano Congresso os sinceros votos de adhesão ao systema constitucional: for ao ouvidas com agrado, e se resolveu, se praticassem com elle as considerações do estylo.
0 mesmo se resolveu a respeito do capitão de mar e guerra graduado Joaquim José Corrêa, nomeado para intendente da marinha da provincia da Bahia, o qual, achando-se igualmente próximo a partir para o seu destino, vinha apresentar-se ao soberano Congresso, e firmar o seu juramento de firme adhesão ao systema constitucional.
O Sr. Deputado Ferreira da Costa pediu, e obteve a palavra, para dar conta dos seguintes

PARECERES.

A Commissão dos poderes se mandou passar em a Sessão de ante-ontem o diploma do Deputado pela provincia da Paraiba, Virginio Rodrigues Campeilo, recentemente chegado a Lisboa.
Em a Sessão de 4 de Fevereiro deste anno apresentou a Commissão ao soberano Congresso o extracto da acta da junta eleitoral da referida provincia, que menciona este Deputado entre os eleitos nella. E agora conferindo o diploma com a mesma acta acho-o verdadeiro e legal: e he de parecer, que o mesmo Deputado, o Sr. Virginio Rodrigues Campello, está nas circunstancias de ser recebido nas Cortes. E com a entrada deste Deputado fica completa a representação da sua provincia, em virtude do chamamento do substituto respectivo, resolvido em a Sessão de 11 de Julho proximo passado. - Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa, João Vicente Pimentel Maldonado, Antonio Pereira.
Foi approvado.
A Commissão dos poderes examinando a acta da junta eleitoral da comarca do Certão, pertencente á provincia de Pernambuco, acha terem sido eleitos na villa de Garanhum, como cabeça della, em 6 de Dezembro de 1821, dois Deputados, e um subsistituto para a representarem nas Cortes Geraes e Constituintes da Nação portugueza; a saber: Deputados Theodoro Cordeiro, e o Vigario Serafim de Sousa Pereira; e Substituto Manoel Feliz de Véras.
Chegando agora este Deputado Substituto a Lisboa, mandou apresentar o seu diploma á Commissão dos poderes; e juntamente uma certidão, da qual consta o obito do Deputado eleito o Vigario Serafim de Sousa Pereira.
A Commissão dando credito a esta certidão inclusa, he de parecer, que em lugar do Deputado falecido seja chamado ás Cortes o referido Deputado Substituto, o Sr. Manoel Feliz de Véras. E para esse fim ha por legalizado, o seu diploma e verdadeiro, depois de o ter confrontado com a acto respectiva. - Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa, João Vicente Pimentel Maldonado, Antonio Pereira.
Foi approvado.
O Sr. Frantini apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

A deliberação tomada pelo soberano Congresso a 9 do corrente mez, que ainda se não reduziu a decerto, e na qual parece determinar-se que seja consolidada toda a divida contraida desde 24 de Agosto de 1820 até 30 de Setembro futuro sem excepção alguma, tem dado lugar a interpretações, de que podem resultar as mais funestas consequencias a cinco mil familias de miseraveis operarios, e a tres mil de empregados publicos, pois que na maior parte das repartições se julga que devem suspender-se todos os pagamentos, que deverião ter lugar até 30 do mez de Setembro futuro, e que estes só deverão começar nos principios do mez de Novembro.
Os rebatedores dos bilhetes dos arsenaes e outras repartições de obras publicas, que até adiantão aos operarios, e empregados a importancia de salarios ainda não vencidos, e os especuladores que prestão a credito os generos de subsistencia diaria, vão suspender as suas operações, reclamando dos seus freguezes a indemização dos prejuizos, que os ameação, pois que assim tem convencionado com os individuos a quem rebatêrão. .
Nestas circunstancias he do meu dever patentear ao soberano Congresso o estado deploravel, a que veriamos reduzidas oito mil familias, se a illustre Commissão de fazenda não apresentasse na redacção do decreto, que deve offerecer a solução de tão poderosos inconvenientes, declarando que os pagamentos se não devem suspender, propondo ao mesmo tempo aquellas necessarias excepções, que julgar incompativeis com a sobredita consolidação, tendo em vista os inconvenientes expostos, que serião inevitavel consequencia de uma medida geral, que abrangesse toda a divida. - Sala das Cortes 14 de Agosto de 1822. - O Deputado Franzini.
O Sr. Girão: - Apoio com todas as forças o que acaba de propor o Sr. Franzini. He absolutamente necessario o fazer com que se desvaneção as falsas idéas, que se tem espalhado sobre o pagamento dos empregados publicos. A Commissão deve dar, quanto antes, o seu parecer sobre este negocio, attendendo a que no sabbado deve fazer-se o pagamento dos arsenaes, que a não ter effeito se irião privar milhares de individuos do seu sustento.
O Sr. Ferreira Borges disse, que a materia havia sido considerada pela Commissão, e que na sexta feira offereceria o decreto redigido, que mostrar ia claramente, que nunca tinha passado pela mente do soberano Congresso suspender os pagamentos a individuo algum.
Mandou-se remetter á Commissão de fazenda com urgencia.
O Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo fez a chamada, e se achárão faltar os seguintes Senhores?
T 2

Página 148

[148]

Deputados, a saber, com licença os Senhores Gomes Ferrão, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Feijó, Aguiar Pires, Antonio José Moreira, Lyra, Bettencourt, Trigoso, Jeronymo José Carneiro, Moniz Tavares, Costa Brandão, Almeida e Castro, Queiroga, Ferreira da Silva, Annes de Carvalho, Berford, Faria Carvalho, Gouveia Osorio, Faria, Moura, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Alencar, Castro e Silva, Zeferino dos Santos, Araujo Lima, Bandeira, Salema, Silva Correia, Cirne; e sem causa motivada os Senhores Ribeiro de Andrada, Bueno, e Agostinho Gomes. Presentes 118.
Seguiu-se a ordem do dia, e continuou-se na revisão da Constituição, entrando em discussão os artigos seguintes:
36. São respectivamente inelegiveis:
I Os que não tiverem naturalidade, ou residencia pelo menos de cinco annos na provincia onde se fizer a eleição:
II Os bispos nas suas dioceses:
III Os parocos nas suas freguezias:
IV Os magistrados nos districtos onde individual, ou collegialmente exercitão jurisdicção, o que se não entende todavia com os membros do Supremo Tribunal de justiça, (art. 156), nem com outras autoridades, cuja jurisdicção se extende a todo o reino, não sendo das especialmente prohibidas.
V Finalmente não podem ser eleitos os commandantes dos corpos da primeira e segunda linha pelos militares seus subditos:
37. Os Deputados em uma legislatura podem ser reeleitos para as seguintes.
38. As eleições se farão por divisões eleitoraes. Cada divisão se formará de modo, que lhe correspondão três até seis Deputados, regulando-se o numero destes na razão de um por cada 30$ mil habitantes livres. Podendo com tudo cada divisão admittir o augmento, ou diminuição de quinze mil, de maneira que a divisão que tiver entre 75 $, e 105$, dará tres Deputados: entre 105$, e 135$ dará quatro; entre 135$, e 165$ dará cinco; entre 165$, e 195$ dará seis Deputados.
38. - a. Da disposição do artigo antecedente se exceptuão:
I O Reino de Angola, e Benguella:
II As ilhas de Cabo Verde com Bissáo, e Cacheu:
III As ilhas de S. Thomé, e Principe, e suas dependencias:
IV Moçambique, e suas dependencias;
V Os Estados de Goa:
VI Os estabelecimentos de Macáo, Timor, e Solor.
Cada um destes territorios formará pelo menos uma divisão, e dará um Deputado, qualquer que seja o numero de seus habitantes livres.
Quanto á cidade de Lisboa, e ás ilhas doa Açores, uma lei secundaria fará as modificações necessarias no que toca á formação das divisões: quanto ao Brazil no acto addicional.
39. Cada divisão eleitoral elegerá os Deputados, que lhe couberem, com liberdade de os escolher em toda a provincia. Se algum fôr eleito em muitas divisões, prevalecerá a eleição que se fizer naquella em que elle tiver residencia: se em nenhuma dellas a tiver, será preferida a da sua naturalidade: se em nenhuma tiver naturalidade, nem residencia, prevalecerá aquuela em que obtiver maior numero de votos, devendo em caso de empate decidir a sorte. Este desempate se fará na Junta preparatoria das Cortes (art. 61). Pela outra, ou outras divisões serão chamados os substitutos correspondentes (art. 68).
40. Por cada Deputado se elegerá um substituto.
41. Aquelle que sair eleito Deputado, não será escuzo senão por causa legitima justificada perante as Cortes. Sendo alguem reeleito na eleição immediata, lhe ficará livre deixar de servir, mas não poderá, durante os dois annos da legislatura de que se escuzou, aceitar do Governo emprego algum, salvo se este lhe competir por antiguidade na carreira da sua profissão.
42. Cada legislatura durará dois annos. A eleição se fará por tanto em annos alternados.
43. A eleição se fará directamente pelos cidadãos reunidos em assembléas eleitoraes á pluralidade de votos; no que se procederá pela maneira seguinte:
44. Haverá em cada freguesia um livro de matricula rubricado pelo presidente da camara, no qual o pároco escreverá, ou fará escrever por ordem alfabética os nomes, moradas, e occupações de todos os freguezes, que tiveram voto na eleição. Estas matriculas serão verificadas pela camara, e publicadas dois mezes antes da reunião das assembléas eleitoraes; para se poderem notar e emendar quaisquer illegalidades.
45. A camara de cada concelho designará com a conveniente antecipação tantas assembléas eleitoraes no seu districto, quantas convier segundo a povoação e distancia dos lugares, quer seja necessario reunir muitas freguezias em uma só assembléa, quer dividir uma freguezia em muitas assembléas: com tanto que a nenhuma destas correspondão menos de dois mil habitantes, nem mais de seis mil.
45. - a. Se algum concelho não chegar a ter dois mil habitantes, formará com tudo uma assemblea, se tiver mil; e não os tendo, se unirá ao conselho da menor povoação que lhe ficar contiguo. Se ambos unidos ainda não chegarem a conter mil habitantes, se unirão a outro ou outros, devendo reputar-se cabeça de todos aquelle que for mais central. (Falta declarar quem designará esta reunião. No decreto provisorio he o corregedor). Nas provincias do Ultramar poderá ser modificada a presente disposição como exigir a commodidade dos povos»
46. A camara designará tambem as igrejas, em que se ha de reunir cada assembleia, e as freguesias, ou ruas e lugares do uma freguezia, que a cada uma pertenção: ficando entendido, que ninguém será admittido a votar em assembléa diversa. Estas designações lançará o escrivão da camara em um livro de eleição, que nella haverá, rubricado pelo presidente.
47. Nos concelhos, em que se formarem muitas Assembléas, o presidente da camara presidirá áquella que se riunir na cabeça do conselho, e reunindo-se ali mais de uma, áquella que a camara designar. As outras serão presididas pelos vereadores effectivos, e

Página 149

[149]

não bastando estes, pelos dos annos antecedentes; uns e outros a camara distribuirá por sorte.
Na cidade de Lisboa em quanto não houver vereadores electivos, que sejão bastantes para estas presidencias, será esta falta supprida pelos ministros dos bairros e pelos desembargadores da casa da suplicação, distribuidos pela camara. Porém estes presidentes, reunidas que sejão as assembléas na forma abaixo declarada (art. 53), lhes proporão de acordo com os parocos pessoas de confiança publica para entrarem nos seus logares, e sairão da mesa.
48. Com os presidentes assistirão nas mesas de eleição os párocos das igrejas onde se fizerem as reuniões. Quando uma freguezia se dividir em muitas assembléas, o paroco designará sacerdotes que a ellas assistão. Os ditos parocos ou sacerdotes tomarão assento á mão direita do presidente.
49. As assembléas serão publicas, annunciando-se previamente a sua abertura pelo toque de sinos. Ninguem alí entrará armado. Ninguem terá precedencia de assento, excepto o presidente, e o paroco ou sacerdote assistente.
50. Em cada assembléa estará presente o livro ou livros da matricula. Quando porém uma freguezia formar muitas assembleas, haverá nellas relações autenticas, dos moradores, que ás formão copiadas do livro da matricula. Haverá tambem um quarderno rubricado pelo presidente, em que se escreva o auto da eleição.
51. As assembléas eleitoraes em Portugal e Algarves se reunirão no primeiro domingo de Agosto do segundo anno da legislatura: nas ilhas Adjacentes no primeiro domingo d'Abril: no Brazil no primeiro domingo d'Agosto do anno antecedente: nas ilhas de Cabo Verde no primeiro domingo de Novembro tão-bem do anno antecedente: em Angola, ilhas de S. Thomé e Principe, Moçambique, Goa, e Macáo no primeiro doningo de Novembro dois annos antes.
52. No dia prefixo no artigo antecedente, á hora determinada, se reunirão nas igrejas designadas os moradores de cada concelho, que tem voto nas eleições, levando escritos em listas os nomes e occupações das pessoas, em quem votão para Deputados, estas listas devem encerrar o numero dos Deputados que tocão áquella divisão eleitoral, e mais outros tantos para os substituirem. No reverso dellas declararão as suas freguezias e concelhos, e sendo militares da primeira ou segunda linha, tambem os corpos, a que pertencem. Tudo isto será annuciado por editaes, que as camaras mandarão affixar com a conveniente anticipação.
53. Reunida a assembléa no lugar, dia, e hora determinada, celebrar-se-ha uma mista do Espirito Santo, finda a qual, o paroco, ou o sacerdote assistente, fará um breve discurso analogo ao objecto, e terá o presente capitulo das eleições. Logo o Presidente de acordo com o paroco, ou sacerdote, proporá aos cidadãos prementes duas pessoas de confiança publica para escrutinadores, duas para secretarios da eleição, e em Lisboa uma para presidente nos termos do art. 47. A assemblea as approvará ou desapprovará por algum sinal, como o de levantar as mãos direitas: se alguma dellas não for approvada, se renovará a proposta e a votação quantas vezes for necessario. Os escrutinadores e secretarios eleitos tornarão assento aos lados do presidente e do paroco. Esta eleição será logo escrita no quarderno e publicada por um dos secretarios.
54. Então o presidente e os outros mesarios lançarão as suas listas em uma urna. Logo se irão aproximando á mesa um e um todos os cidadãos prementes, e estando seus nomes escritos no livro da matricula, entregarão as listas que serão lançadas na urna sem se desdobrarem. Um dos secretarios irá descarregando no livro os nomes dos que as entregarem.
55. Finda a votação mandará o presidente contar, publicar, e escrever no auto o numero das listas. Então um dos escrutinadores irá lendo em voz alta cada uma dellas, bem como as inscripções postas no seu reverso (artigo 52), riscando-se os votos dados nas pessoas prohibidas no artigo 35. Como o escrutinador for lendo, irão os secretarios escrevendo cada um em sua relação os nomes dos votados, e o numero dos votos que cada um for obtendo: o que farão pelos numeros successivos da numeração natural, de sorte que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos, que elle houver obtido; e, como forem escrevendo estes numeros, os irão publicando em voz alta.
56. Acabada a leitura das listas, e verificada a conformidade das duas relações pelos Escrutinadores e Secretarios, um destes publicará na assemblea os nomes de todos os votados, e o numero dos votos que teve cada um. Immediatamente se escreverão no auto por ordem alfabetica os nomes dos votados, e por extenso o numero dos votos de cada um. O auto será assignado por todos os mesarios, e as listas se queimarão publicamente.
57. Os mesarios nomearão logo dois d'entre si, para nos dias abaixo declarados (art. 61 63) irem apresentar a copia do auto na junta, que se ha de reunir na casa da camara, se no concelho houver muitas assembleas, ou na que se ha de reunir na cabeça da divisão eleitoral, se houver uma só. A dita copia será tirada por um dos Secretarios, assignada por todos os mesarios, fechada e lacrada com sello. Então se haverá por dissolvida a assemblea. Os livros, quadernos, e relações se guardarão no archivo da camara, dando-se-lhe a possivel publicidade.
58. No auto da eleição se declarará que os cidadãos, que formão aquella assemblea outórgão aos Deputados, que saírem eleitos na junta da cabeça da divisão eleitoral, a todos e a cada um em solido, amplos poderes para que reunidos em Cortes com os das outras divisões de toda a Monarquia portuguesa, possuo, como representantes da nação, fazer tudo o que for conducente ao bem geral della, e cumprir suas funcções na conformidade e dentro dos limites, que a Constituição prescreve, sem que possão derogar nem alterar nenhum de seus artigos: e que elles outorgantes se obrigão a cumprir e ter por valido tudo o que os ditos Deputados assim fizerem, em conformidade da mesma Constituição.
59. Se ao sol posto não estiver acabada a vota-

Página 150

[150]

ção, o Presidente mandara metter as listas e as relações em um cofre de tres chaves, que serão distribuidas por sorte a tres mesarios. Este cofre só guardará debaixo de chave na mesma Igreja, e no dia seguinte será apresentado na mesa da eleição, e ahi aberto em presença da assembléa.
60. Se o Presidente, depois de entregues todas os listas, provir que o apuramento dellas não poderá concluir-se até á segunda feira seguinte, proporá de acordo com o Paroco aos cidadãos presentes, como no art. 53, Escrutinadores e Secretarios para outra mesa. Para esta passará uma parte das listas, e nella se praticará simultaneamente o mesmo que na primeira, onde finalmente se reunirão as quatro relações, e se procederá como fica disposto no art. 56.
61. Quando no concelho houver mais de uma assemblea eleitoral, os portadores das copias dos autos da eleição (art. 57) se reunirão no domingo seguinte, e nas Ilhas Adjacentes e Ultramar naquelle que abaixo vai declarado art. 68 - b, á hora indicada nos editaes em junta publica na casa da camara com o Presidente della, e o Paroco que com elle assistiu na assembleia antecedente. Logo elegerão dentre si dois Escrutinadores e dois Secretarios: e abrindo-se os ditos autos, o Presidente os fará ler em voz alta, e os Secretários irão escrevendo os nomes em duas relações. Dahi em diante se praticará o mais que fica disposto nos art. 55 e 56.
62. Os mesarios successivamente elegerão dois de entre si, que no dia abaixo declarado (art. 63) apresentem a copia deste auto na junta, da cabeça da divisão eleitoral. A respeito desta copia, da dissolução da junta, e da guarda e publicidade do livro, quaderno, e relações, se fará o mesmo que fica disposto no art. 57.
63. No terceiro domingo de Agosto, e nas Ilhas Adjacentes e Ultramar naquelle que abaixo vai declarado art. 68, se congregarão em junta publica na casa da camara da cabeça da divisão eleitoral os portadores das copias dos autos de toda a divisão com o Presidente da mesma camara, e o Paroco que com elle assistiu na assemblea antecedente. Procederão logo a eleger Escrutinadores e Secretarios; praticar-se-ha o mesmo que fica disposto nos artigos 61 e 55; e apurados os votos, sairão eleitos Deputados, assim ordinarios como substitutos, aquelles que obtiverem pluralidade absoluta, isto he, aquelles cujos nomes se acharem escritos em mais de metade das listas. Entre elles ficarão precedendo os que tiverem mais votos, e por essa ordem se escreverão seus nomes no auto. Em caso de empate decidirá a sorte. Depois se praticará o mais que fica disposto no art. 56.
63. - a Se não obtiverem pluralidade absoluta pessoas bastantes para preencher o numero dos Deputados e substitutos, se fará uma relação, que contenha tres vezes o numero que faltar, formada dos nomes daquelles que tiverem mais votos, com declaração do numero que teve cada um. Esta relação será lida em voz alta e copiada no auto. Feito isto a junta se haverá por dissolvida.
63. - b O Presidente fará logo publicar a dita relação, e tiradas por um tabellião tantas copias della quantos forem os concelhos da divisão eleitoral e assignadas por elle, e conferidas pelo escrivão da camara, as remetterá ás camaras dos ditos concelhos. Os Presidentes destas immediatamente remetterão copias tiradas pelos escrivães das mesmas, e por ambos assignadas, aos Presidentes que forão das assembleias eleitoraes para as fazerem logo registar nos cadernos de que trata o (art. 50), e lhes darem a maior publicidade.
63. c. No mesmo tempo as camaras convocarão por editaes (art. 52) os moradores do concelho para nova reunião das assembléas, annunciando 1.° que esta reunião se fará no terceiro domingo depois daquelle em que se congregou a junta da cabeça da divisão eleitoral, e nas ilhas adjacentes, e Ultramar naquelle que abaixo vai declarado (art. 63 - b: 2.º que o numero dos Deputados, de que os votantes hão de formar suas listas, deverá ser tirado de entre os nomes incluidos na relação que foi remettida da dita junta, a qual será transcrita nos editaes.
63. - d. Nesta segunda reunião das assembleas eleitoraes se procederá em tudo como fica disposto nos art. 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, e 63; com declaração que os mesmos serão os mesmos, que forão nas primeiras assembleas; que as relações vindas da cabeça da divisão eleitoral se guardarão nos archivos das camaras; e que apurados os votos em a nova junta da cabeça da divisão, sahirão eleitos Deputados ordinários e substitutos aquelles, em que recahirem mais votos, posto que não obtenhão a pluralidade absoluta; devendo em caso de empate decidir a sorte. Na falta ou impedimento de algum dos mesarios se elegerá outro, como na primeira vez.
64. Então se haverá por dissolvida a junta. O livro da eleição se guardará no archivo da camara, dando-se-lhe toda a publicidade possivel.
65. No auto desta eleição se declarará haver constado por autos remettidos de todas as assembléas da divisão eleitoral, que os moradores della outorgarão aos Deputados agora eleitos os poderes declarados no artigo 53, cujo teor se transcreverá no mesmo auto.
66. Concluido este acto, a assembleia assistirá a um solemne Te Deum, cantado na igreja principal, indo entre os mesarios aquelles Deputados, que se acharem presentes.
67. A cada Deputado se entregará uma copia do auto da eleição, e se remetterá logo outra á Deputação permanente, tiradas por um tabellião; e conferidas pelo escrivão da camara.
68. As duvidas que occorrerem nas assembléas eleitoraes, serão decididas verbalmente, e sem recurso por uma Commissão de cinco membros, eleitos na occasião, e pelo modo, por que se procede á formação da mesa (art. 53).
68. - a. Nas assembléas eleitoraes só poderá tratar-se de objectos relativos ás eleições. Será nullo tudo o que se fizer contra esta disposição.
68. - b. Nas ilhas adjacentes, e ultramar se observará o disposto neste capitulo com as modificações seguintes:
I. No Brazil a reunião das assembléas de conce-

Página 151

[151]

lho (art. Cf) se fará no domingo que designar a autoridade superior da provincia, e será o mais proximo possivel:
II. Nas ilhas adjacentes, e em todo o Ultramar a reunião das assembléas da cabeça da divisão eleitoral (art. 63), se fará no primeiro domingo depois que a ella chegarem os portadores dos autos das eleições de toda a divisão:
III. Para o segundo escrutinio as assembléas de freguezia (art. 63 - c), se reunirão no terceiro domingo depois que em cada concelho se houverem recebido da junta da cabeça da divisão eleitoral as copias (art. 63 - b); as outras reuniões de concelho, e de cabeça de divisão se conformarão com o disposto em o numero I. e II. do presente artigo.
Passou-se a discutir o artigo 36.
O Sr. Macedo: - Farei uma observação relativamente ao numero dos annos que se exige de residencia: para evitar duvidas, que sei haverem-se suscitado, desejo, se explique, se os cinco annos podem ser interrompidos, ou se hão de ser continuos: e patenteando já a minha opinião, sou de parecer que os cinco annos se possão contar successivamente, ou interpoladamente.
O Sr. Presidente: - Deve mandar uma indicação por escripto para fixarmos as idéas.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Se he preciso declarar o que he residencia, he preciso declarar o que he domicilio. A residencia tem um modo em direito de se contar; por tanto he necessario attender a isto.
O Sr. Brito: - Eu não sei que haja lei difina como deve entender-se esta residencia, mas attendendo ao que a razão dieta, digo, que nenhuma differença se deve fazer da residencia sucessiva ou interpolada, porque se se quizesse entender sómente uma residencia continua, nenhum cidadão poderá provala evidentemente; ao menos os eleitores não poderião todos ter a certeza de que não tinhão saído da provincia pelo largo espaço de 5 annos as pessoas em quem quizessem votar, e os que morassem nas extremidades, em saíndo fóra perdião o direito de ser votados, o que seria muito desarrasoado. Note-se que residencia não he o mesmo que domicilio. Impôr á mudança de residencia a pena de perder o precioso direito de ser eleito representante por uma provincia, he encurralar os homens na sua provincia, pôr mais um obstaculo á circulação da industria commercial, porque muitos se absterão de certas especulações que demandão mudança de residencia para serem bem conduzidas.
O Sr. Ferreira da Costa: - Parece que esta objecção não tem todo o lugar; porque o artigo fala da residencia na provincia, e não em um só ponto fixo. Um homem pode sair da sua comarca ou divisão eleitoral, e passar a outro lugar da provincia, e então a residencia ainda se continua nella, e não se perde só por breves saídas, segundo a letra da Constituição. He pois conveniente, que a residencia na provincia seja continua, é não interpolada; aliàs seria possivel a uma pessoa ter residencia em todas as provincias do Reino.
O Sr. Caldeira: - A questão he se devem ser os cinco annos de residencia successivos, ou interpoladamente: nós para que fim estabelecemos isto, he para terem aquelles que forem eleitos um verdadeiro conhecimento daquella provincia por onde forem nomeados para cuidar dos seus interesses, ora que importa que esta residencia seja interpolada ou sucessiva, por isto não he que elle deixará certamente de ter conhecimentos necessários daquella parte por onde vier eleito, e de certo causaria um mal á nação, se se excluíssem homens que muitas vezes são obrigados a sair de suas provincias por pouco tempo a tratarem de objectos de seus interesses particulares: por tanto he o meu voto que se declare - terá residencia de 5 annos, quer seja interpoladamente, ou succesivos.
O Sr. Vilella: - A residencia não póde ser continua em uma nação maritima como he Portugal; pois que então serião prejudicados muitos cidadãos, como capitães de navios, pilotos, etc. Conseguintemente he necessario tomar-se isto em considerarão.- Tornou-se a ler a indicação do Sr. Macedo.
O Sr. Fernandes Thomaz: - A residencia não pode ser se não continua. Um Deputado que está n'uma provincia saindo della póde ser eleito noutro lugar pela naturalidade. Neste [...] Cortes votárão, porque não se poderia [...] cá póde ser eleito em Lisboa por exemplo [...], que aqui viesse estar seis mezes de uma vez, seis meses de outra. Por tanto a residencia não póde ser interpolada, e por isso para qualquer poder ser eleito Deputado he necessario, que tenha 5 annos de residencia, ainda que eu fosse de opinião que não erão necessarios estes 5 annos, com tudo vencendo-se o contrario sujeito-me ao vencimento, e quero que esta residencia seja continua, aliàs destruia-se o que já se tinha vencido.
O Sr. Borges Carneiro: - O que diz o Sr. Fernandes Thomaz o tenho em parte por verdadeiro; com tudo me parece melhor não descer na Constituição a idéas tão miudas. A residencia póde ser continua, ou interrompida por grandes ou pequenos intervallos; muitos ou poucos; para distancias proximas ou remotas. Tudo isso decidirá a junta preparatoria de Cortes como entender. O meu parecer pois he, que na Constituição se diga, como está, residencia de 5 annos, sem mais accrescentamento.
O Sr. Innocencio de Miranda: - Deve attender-se tambem, se deve ser actual, ou preterita, e eu quereria que a residencia podesse ser interpolada: portanto quero que se; tome isto em consideração.
O Sr. Presidente: - Sobre a nova idéa que o illustre Deputado suscita deve mandar uma indicação para a meza.
Poz-se a votos o artigo 36, e foi todo approvado, sómente com o additamento no n.° 1.° de se dizer - residencia continua, e actual - havendo-se rejeitado a indicação do Sr. Deputado Macedo, que dizia. - As palavras cinco annos se accrescentará - seguida, ou interpoladamente - assim como a do Sr. Deputado Innocencio de Miranda, que dizia - Proponho, se declare, que a residencia de cinco annos póde contar-se sendo actual, ou preterita.
Os artigos 37, e 38, forão approvados como estão.

Página 152

[152]

Sobre o artigo 38 - A n.º III disse:
O Sr. Brito: - Estas ilhas de S. Thomé, e Principe não tendo nem metade da povoação correspondente a um Deputado devem incorporar-se ao reino de Angola para juntamente procederem às eleições.
O Sr. Franzini: - Não sou desta opinião pelas distancias. Estas ilhas tem muito pouca gente em estado de votar. A ilha do Principe quando muito terá dez mil habitantes, e a ilha de S. Thomé ainda tem menos.
O Sr. Soares Franco: - Parece, que não se deve alterar a base da população que tornamos para a eleição dos Deputados por uma tão pequena cousa.
O Sr. Borges Carneiro: - Deve approvar-se o artigo, e fazer-se esta excepção á base da população, como já se fizerão as outras, isto he, para se dar a consideração devida a estas ilhas importantes e aos melhoramentos de que são susceptiveis. Como ellas não podem unir-se a alguma outra das divisões de África, pela grande distancia, e pela dificuldade e raridade das viagens, não ha outro remédio senão dar-se-lhes a representação dentro de si mesmas, qualquer que seja a sua população.
O Sr. Ferreira da Costa: - Sr. Presidente: tendo-se mandado incluir no artigo 20 na descripção do territorio portuguez em Africa o forte de S. João Baptista na costa da Mina, será preciso declarar aqui, a qual divisão eleitoral fica pertencendo.
O Sr. Franzini: - Não deve ficar pertencendo a divisão alguma. Aquelle forte está situado a grande distancia de Bissau e Cacheu; e não he mais que uma simples feitoria de commercio, na verdade muito importante, mas que apenas contém uma diminuta guarnição, pela maior parte de homens africanos, isolados no meio da Costa d'Africa.
Sobre o n.° VI disse:
O Sr. Franzini: - Macau não he territorio portuguez, mas sim uma grande e importante feitoria tolerada sobre o terreno Chinez, habitada pela maior parte pelos naturaes do paiz. A sua reunião a Gôa para as eleições, não póde ter lugar, e seria um absurdo exigir-se semelhante cousa, pois basta lembrar-se, que distão entre si mil e quatrocentas leguas, ou uma distancia igual á que vai de Lisboa ao Rio de Janeiro. Os estabelecimentos de Timor e Solor, são nullos quanto á sua importancia politica nas eleições, tendo aliàs o grande inconveniente das enormes distancias a Macau e Gôa, distando 750 leGôas da primeira cidade, e 1200 da segunda, por cujos motivos algo, que não devem ser contemplados.
O Sr. Sarmento: - As Cortes seguintes hão de receber Deputados de Macau, Timor, e Solor, conforme o decreto provisório; por isso vem a ser as Cortes seguintes, Cortes extraordinarias, decretando-se agora outra cousa differente daquillo, que já foi sanccionado, para a convocação da próxima legislatura. Esta consideração parece-me dever merecer o ser attendida, porque as Cortes, que se convocão, já são Cortes ordinarias. Portanto parece-me que se estabeleça a mesma disposição, que já está dada no decreto provisorio.
O Sr. Ferreira da Costa: - Quando na discussão deste artigo no primeiro projecto se tratou de Macáo, bem se ponderou, que a povoação he pequena pura dar um Deputado: mas quis-se dar consideração á importancia deste estabelecimento. A sua grandissima distancia aos outros Estados da India, obsta a que possa unir-se a elles para formarem uma mesma divisão eleitoral. As communicações de Macáo com Gôa são mui difficeis e raras: não he possivel, que se juntem para as eleições. Logo a questão reduz se a saber, se Macáo ha de ficar sem representação nas Cortes. Na verdade este estabelecimento he de muitissima importancia para a nação portugueza; grandes potencias da Europa quererião possuilo. Ignoro se somos senhores de alguma parte do território de Macáo; mas consta-me, que nós pagamos ahi um foro de cem mil réis por anno ao Imperador da China. O commercio que fazemos por aquelle estabelecimento, e o respeito que elle faz dar á bandeira portugueza nos mares do oriente lhe merecem attenção particular. Portanto se Macáo não tem consideração pela sua população, de certo atem mui grande pelas suas utilidades de commercio e navegação, que nos presta, e pela sua alta impor lane ia. Tenha pois representação nas Cortes: e dê só por si um Deputado.
O Sr. Vasconcellos: - Já se coucedeu á ilha de S. Thomé e Principe, um Deputado, ellas não são de tanta importancia como Macáo, em Macáo temos fortalezas, temos portos, temos grandes estabelecimentos; portanto deve dar um Deputado, e de modo nenhum unir-se a Gôa, porque póde muito bem ser que Deputados de Gôa nunca fossem a Macáo.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu approvo esta doutrina. Macáo he um estabelecimento muito conspicuo, antigo, e Illustre, onde ha um senado a quem ElRei, e seus augustos predecessores honrarão com particulares privilegios. Ha um ouvidor, e 12$ homens, posto que menos sejão os Portuguezes. Ora os nossos navios vão todos em direitura a Macau e não a Gôa, de sorte, que he impossível que seja parte da divisão de Gôa, donde d islã 1$400 leguas, com rarissima communicação. Pelo contrario tem communicação facil para Timor e Solor. Devem pois estes dous estabelecimentos com Macau dar um Deputado, que os representem em Lisboa , tendo-se ante os olhos não tanto a população, como a gloria daquella cidade chineza.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Isto não vale a pena de estarmos aqui a gastar tempo. Temos em Macáo um estabelecimento muito interessante de commercio, mas pergunto está Macáo na razão de vir de lá um Deputado? Não está, nem estará. Por isso para que havemos estar a fazer uma lei com a quasi certeza de que ella quasi nunca ha de ser executada. Como he possivel que venha de dois em dois a II nos um Deputado de Gôa? Em quanto a Timor e Solor, isso então seria irrisorio.
O Sr. Sarmento: - Se a Europa tivesse de rir desta decisão a favor de Timor, e Solor, Já se teria dado a risada, porque já está determinado no decreto provisorio.
O Sr. Villela: - Voto que se declare Macáo, pois o contrario iria desgostar os seus habitantes. To-

Página 153

[153]

dos confessão, que he um estabelecimento nosso muito importante. Temos alí um grande commercio, um senado, e ate ha uma escóla de marinha. Em uma palavra são Portuguezes os que alí existem, devem ser regidos por leis portuguezas; e conseguintemente devem ter parte na formação destas leis. Nem se diga, que ha grande difficuldade, e incommodo em mandarem de lá seus Deputados. Não he muito menor o dos que vem do interior do Brazil, como Goiaz, e Matto Grosso. Macáo he porto de mar, e vem dali embarcações todos os annos. De mais em Portugal ha filhos de Macáo; na universidade conheci alguns; e por tanto podem muito bem eleger Deputados de entre estes, quando não queimo mandalos de lá directamente.
O Sr. Macedo: - As razões que se tem allegado para se não consentir um Deputado a Macáo, he não haver ali uma população sufficienfe segundo as bases estabelecidas na Constituição; porém este principio já está alterado relativamente às ilhas de S. Thomé, e e Principe, e porque se não ha de fazer o mesmo a respeito de Macáo? Já se mostrou a importancia daquelle paiz, e os interesses que dali se tirão, e á vista disto não acho justo que nos privemos de ler neste augusto Congresso um seu representante.
O Sr. Arriaga: - Eu julgo dever informar o que sei, visto tratar-se de insignificante o territorio de Macáo. He verdade que não he portuguez o seu territorio, porque está nos limites do imperio chinez; mas em virtude de antigos tratados he que pertence a Portugal, e a este justo titulo o possue como seu. Os inglezes invejosos deste nosso estabelecimento tem feito todas as diligencias, e por diversas vezes, para introduzirem a sua influencia em Macáo, tem querido usar até da força para nos fazer evacuar; porém tem-lhe sido imiteis seus esforços, e nós concertemos da mesma maneira, que antigamente, as mesmas relações e interesses com os Chinas: alem disto Macáo tem tres para quatro mil Portuguezes, estendendo-se a população de Macáo, em quanto a Chinas a quinze mil pessoas, tem um bispo, tem um senado, uns privilegios exuberantes, tem um batalhão, e um governador militar, e está em seu vigor a legislação portugueza, a sua religião, e a sua mesma denominação designa que he portuguez, pois que he = Deus de Macáo. = Vamos agora ao seu rendimento, a alfandega rendia ha oito ou dez annos, oitenta mil jaés, o que monta a duzentos mil cruzados, isto he, só a alfandega, e pelo que pertencia aos direitos publicos; e no gyro do anfião andava em caixa um milhão, e quinhentos mil cruzados, quedados a risco, como he costume, pelo interesse de vinte por cento, andava de duzentos a trezentos mil cruzados annualmente; pelas razões que tenho apontado considero-a muito digna de consideração, e ainda por outra razão, o commercio de Macáo com Portugal, alem de lhe ser vantajoso, he muito maior do que de Macáo com Gôa, e por isto ficando as eleições de Deputados de Macáo dependentes de irem a Gôa para depois vir para Portugal o Deputado que aqui se apurar, ha de forçosamente encontrar immensos obstaculos, e poderá acontecer, que algumas vezes deixe de vir daquella provincia o seu representante, como convem para instrucção do Congresso: voto por tanto que dê um Deputado.
Entrou em discussão o resto do artigo.
O Sr. Villela: - Ainda que o espirito deste artigo pareça claro, com tudo poderá dar causa a algumas duvidas (leu.) Com effeito dizendo-se, que cada um destes territorios formará pelo menos uma divisão, e dará um Deputado, qualquer que seja o numero de seus habitantes livres, póde entender-se, que sómente a respeito das divisões he que pelo menos deve formar uma; e que em quanto ao numero dos Deputados, deverá dar sempre só um, ainda que seja de sessenta mil o numero dos seus habitantes livres, ou mais. Ora isto he contra o que está determinado. Por conseguinte para tirar toda a duvida, deve dizer-se, que dará tambem pelo menos um Deputado, qualquer que seja o numero dos seus habitantes livres.
O Sr. Ferreira da Costa: - De facto entre os districtos mencionados neste artigo achão-se as ilhas de Cabo Verde, que presentemente tem dois Deputados nas Cortes. A duvida que pondera o illustre Preopinante he bem fundada. Na verdade a intelligencia de dar cada uma destas divisões mais de um Deputado, quando caiba á tua população, não está na leira do artigo, antes parece destruída por elle. Por tanto he preciso emendar-se a redacção, como elle indica, ou pela seguinte maneira: e dará um Deputado posto que o numero de seus habitantes livres não chegue a 15 mil.
O Sr. Corrêa de Seabra: - A expressão cada um destes territorios não he própria nem exacta, porque em Macáo, Sulor e Timor só temos estabelecimentos, mas não somos senhores do territorio. He necessario evitar toda o occasião de contestação com os Chins, e com aquelles Principes. Seria por tanto melhor dizer, districtos em lugar de territorios.
Começou a discutir-se o resto do artigo, a cidade de Lisboa.
O Sr. Braamcamp mandou uma indicação para a mexa para que Lisboa e seu termo formasse uma só divisão.
O Sr. Guerreiro: - Apoio a indicação quanto a Lisboa, porque ha todos os conhecimentos necessários para regular esta matéria. Quanto porém às ilhas dos Açores, não póde fazer-se o mesmo, por isso que faltão todas as noticias estatisticas, e por isso não ha remedio senão deixar isto para uma lei regulamentar; no entanto não approvo tambem a expressão, lei secundaria, que espero se emende.
O Sr. Borges Carneiro: - Esta doutrina está vencida na acta de 10 de Maio. A única alteração, que se fez na redacção, foi, que em vez de ilhas adjacentes, se diz agora ilhas dos Açores; e a razão foi porque a respeito da ilha da Madeira, e Porto Santo, não ha para que fazer alteração na regra geral.
O Sr. Mesquita Pimentel: - Eu não fazia tenção de falar sobre este particular, porque julgava que era materia já vencida, e que não admittia nova discussão: como vejo porém que ainda se consente o fazer sobre este particular algumas reflexões, não posso
TOMO VII. V

Página 154

[154]

deixar de repetir agora aquillo mesmo, que já disse em outra occasião, e que tive a honra de ponderar na mesma illustre Commisão. Não voto, nem posso conceber, para que se quer fazer mais esta anomalia naquellas desgraçadas ilhas, ou porque razão se intenta exceptualas tambem nisto da regra geral; quando o numero dos seus Deputados, que he exactamente o de seis, coincide perfeitamente com o limite para mais, que se acha estabelecido na mesma regra geral. Dir-se-ha, que a commodidade dos povos, que compõem as differentes comarcas, assim o exige, e que por esta maneira ficão evitados difficeis trânsitos de mar: respondo, que pelo expediente que foi adoptado no decreto provisório, ainda esses inconvenientes continuão da mesma sorte, pois que cada comarca he composta de differentes ilhas, e será inevitável a passagem do mar, para a reunião na cabeça do circulo eleitoral. Em uma palavra, senhores, a querer-se evitar o incomodo de viagens não conheço outro expediente, mais do que aquelle, que por escripto apresentei na Commissão, é que não mereceu a sua approvação , e vem a ser , considerarem-se aquellas ilhas divididas em sete departamentos, cada um dos quaes desse o seu Deputado: desta maneira, entendo eu como se evitão taes incommodos; e com tanta mais força insisto sobre isto, quanto mais me lembro, que foi esta uma recommendação particular, que me fizerão alguns dos eleitores, que para aqui me enviarão, mas do modo, tom que foi declarado no decreto provisório, digo, e sempre direi, que he de certo o menos conveniente, pois que não serve de outra cousa mais do que nutrir e sustentar naquelles povos certo espirito de independência e de desligação uns dos outros, que ha pouco tempo tem apparecido, e que nunca convirá fomentar, antes sim acalmar. He pois a minha opinião que, ou não se faça tal excepção , ou que ella seja, do modo que eu propuz: decida pois o Congresso como quizer; mas eu faço o meu dever, e o futuro demonstrará quanto havia de solido e de político nesta minha opinião.
O Sr. Presidente: - Na acta não se acha vencido o que diz o Sr. Borges Carneiro.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Ha uma acta em que se venceu, quantos Deputados devião corresponder a Lisboa, e Ilhas sem se falar em leis regulamentares.
O Sr. Braamcamp: - Em todo o caso não ha nada que se opponha á minha emenda, e por tanto assento que se deve approvar.
O Sr. Sequeira: - Sr. Presidente, para dizer a verdade, já me pejo de ouvir suscitar questões a respeito das nossas ilhas em materias tantas vezes aqui já ventiladas, e outras tantas decididas. Na verdade não era já de esperar, que um dos illustres Preopinantes, o Sr. Mesquita, ruminasse ainda sobre pontos mais, e mais que digeridos. Acaso ha alguma duvida sobre a população das três comarcas, que formão aquellas ilhas? Não se sabe que a de S. Miguel anda por cousa de 70$000 habitantes; a de Angra por 50$; e a do Faval por 60$, salva qualquer pequena differença para mais ou menos? Não se tem, desde que aqui nos juntámos os Deputados de todas ellas, bastantes vezes discutido, e provado a grande difficuldade de se communicarem todas com um só centro, e uma necessidade absoluta da sua divisão em comarcas, postas no pé em que haja se achão inteiras, e rigorosamente entre si independentes? Sem duvida o que he tão certo, como ser o seu resultado, abolir-se o governo geral que para todas fora creado, bem como as juntas de fazenda e do crime; e crear-se a nova comarca do Fayal; e para cada uma de todas tres uma nova contadoria de fazenda etc. Em consequencia de tudo isto, para a eleição actual dos Deputados, a que provisoriamente se providenciou, forão ha pouco estas ilhas exceptuadas da regra geral, adoptada para o numero destes, pois que devendo cada um dos circulos eleitoraes comprehender de tres a seis; se decidiu, que a respeito destas ilhas cada um delles se restringisse de um a tres, visto que cada comarca precisamente havia de formar um circulo, e a cada uma sómente competião dos Deputados. Ora se de tudo isto não resta a menor duvida, que mais informações espera o dito illustre Preopinante necessarias para se regularem para o futuro similhantes eleições?
Sr. Presidente, tudo quanto podia saber-se a este respeito tem-se feito patente neste augusto recinto. e á custa de renhidas discussões se tem apurado. Por tanto requeiro, que na Constituição se determine, que cada uma daquellas tres comarcas forme um circulo eleitoral , e dê os Deputados correspondentes á sua população , despresada a opinião do Sr. Mesquita, em quanto pretende, que isto fique para uma lei regulamentar dependente de mais conhecimentos, visto que nenhuns ha a desejar; e de sobejo estamos informados de tudo quanto podia a este respeito cooperar para esta ultima, e constitucional decisão.
O Sr. André da Ponte: - Sr. Presidente, esta questão sobre a divisão das ilhas dos Açores, que por tantas vezes, e por differentes formas, se tem querido reproduzir neste Congresso; tem-se tornado tão fastidiosa, que eu não pretendia dizer nada sobre ella, para não prolongar uma discussão importuna , nem roubar ao soberano Congresso o tempo que lhe he precioso para o importante e urgente trabalho que nos occupa, e que he do mais alto interesse da Nação. Todavia para fixar as idéas do Congresso sobre o objecto da questão, e para se terminar por uma vez pela votação que se vai tomar, direi somente duas palavras. A divisão das ilhas dos Açores, para a formatáramos círculos eleitoraes, não pode nem deve ser outra, se não a mesma que actualmente têm, marcada pela lei provisória é anteriormente já estabelecida pelo decreto, que dividiu aquellas ilhas em tres comarcas. Basta lançar os olhos sobre a carta geografica, para nos convencermos desta verdade, vendo como a natureza repartiu aquellas ilhas: e nos não podemos contrafazer a natureza. Por tanto, resumindo as minhas idéas digo, que os circulos eloitoraes das ilhas dos Açores, devem ser tres; quantas são as comarcas; e vem a ser; S. Miguel, e Santa Maria; Terceira, S. Jorge, e Graciosa: Faval, Pico, Corvo e Flores. Esta he a a sua divisão natural; nem pôde ser outra. ( Apoiado, apoiado.)

Página 155

[155]

O Sr. Mantua: - Visto que não está vencido, o ficar para uma lei regulamentar; digo, que se deve declarar na Constituição este ponto, porque estou bem persuadido que este soberano Congresso, não pertende mais umas do que outras partes do seu territorio, e as mesmas razões que tem imperado tanto para Portugal, Brazil, Estados da India, etc. etc. são as mesmas que devem presistir para as ilhas dos Açores.
A população da ilha de S. Miguel monta a mais de 70 mil almas, e isto eu provo com a Commissão dos poderes, porque quando menos de S. Miguel, acautelamo-nos de tudo aquillo que fosse necessario para tirar qualquer duvida que ocorresse, e em uma das actas vem declarado não só o numero de almas, mas o numero dos fogos; ora nestas actas das paroquias o numero de almas he 64 a 65 mil, não falando em 8 conventos de frades, e de freiras, e minimos, e eu calculo este numero, de minimos, e frades, de 4 a 5 mil almas; e por conseguinte está nas circunstancia de dar dous Deputados, em quanto ás outras, segundo o que tenho ouvido, posso affirmar de certo que a sua população he pelo menos de 45 mil almas, e está nas mesmas circunstancias de dar igual numero de representantes.
Passando agora a falar da reunião para os escortinios direi, como he que se hão de reunir ao Faial, que fica ao sul talvez 50 ou 60 leguas de longitude, e que numero de embarcações não são necessarias para este objecto tendo que conduzir o resultado do primeiro, e segundo escortinio: além do que, Sr., he necessario que sejão infallivelmente os Deputados, que se houverem de nomear, daquella mesma provincia, eu declaro que em S. Maria, por exemplo, não há um só homem que saiba de S. Miguel, por tanto nada será melhor do que he dividilos (como já se achão) em tres comarcas, este he o meu voto.
Entrou a discutir-se a ultima parte do artigo respeito ao Brazil.
O Sr. Villela: - A Commissão encarregada do acto addicional não póde prefixar o numero das divisões eleitoraes pela falta de conhecimentos estatisticos. Portanto proponho a seguinte emenda. (Leu-a, e mandou para a meza).
O Sr. Guerreiro: - Agora não se trata de fazer uma devisão de territorio, mas sómente estabelecer as bases da representação nacional, e portanto a questão he, se as duas bases que temos admittido para Portugal são applicaveis ao Brazil. Parece que sim. Em quanto porém á Segunda base, se que cada divisão eleitoral não corresponda nem a menos de tres Deputados, nem a mais de seis, a este respeito poderá talvez a população do Brazil exigir, que se faça alguma subdivisão, isto he, que hajão subdivisões eleitoraes, que correspondão a menos de tres Deputados, e a este respeito não há inconveniente algum que se deixe ás autoridades municipaes, ou que se deixe a uma lei regulamentar o determinar este projecto, e por isso parece que V. Exca. Deve convidar os illustres Deputados do Brazil o dizerem sobre isto a sua opinião.
O Sr. Fernandes Pinheiro: - Persuado-me que a indicação do Sr. Vilella não quis de nenhuma sorte atacar a primeira base da população. Esta fica salva, unicamente o que quis incular he, que não havendo um censo perfeito no Brazil, ficasse isto por ora indeciso, dependente de uma lei posterior.
O Sr. Aguiar: - Conformo-me inteiramente com a opinião do Sr. Guerreiro, em que fique isto reservado para uma lei regulamentar; porque de outra fórma podem seguir-se inconvenientes, e até mesmo um grande incommodo dos povos, o que parece teve em vista o Sr. Villela, que por fórma alguma quis atacar a primeira base da representação, e só sim ponderar que não sendo possivel por ora marcar-se exactamente o numero das divisões eleitoraes do Brazil, pela falta de conhecimentos estatisticos, devia isto ficar dependente de uma lei posterior, que para o futuro regulasse estas divisões. O que fica dito he particularmente applicavel ás provincias pouco povoadas, e de uma grande extensão, onde não póde ter lugar, sem grave incommodo, trabalhos, e despezas dos seus habitantes: a Segunda base da representação, isto he, que a cada divisão eleitoral não corresponda nem mais de seis, nem menos de tres Deputados, porque a grande distancia das povoações fará muito difficil, ou pelo menos trabalhosa a execução desta determinação: esta foi a razão porque a vasta e extensa porvincia do Pará nas eleições passadas foi dividida em duas, desmembrando-se della a comarca do Rio Negro, que apezar de não Ter 30 mil almas, deu comtudo um Deputado, cabendo por isso ao Pará sómente dous. Em vista do exposto não se póde estabelecer já uma regra fixa a respeito do Brazil, e será de certo mais conveniente e prudente, que uma lei regulamentar determine e marque este objecto, que muito depende de conhecimentos estatisticos, e outros esclarecimentos que por ora não temos sobre o Brazil, especialmente sobre algumas provincias.
O Sr. Ferreira da Costa: - A regra dada na Constituição para as divisões consiste em se estabelecer um maximo de um minimo; dentro dos quaes se deve achar a população de cada divisão. O minimo de cada divisão he que não dê menos de 3 Deputados; o maximo he que não dê mais de 6: isto he, que a população de cada divisões eleitoral não seja menor de 75:000 habitantes livres, nem maior de 195:000 habitantes. Ora quanto ao minimo he que esta regra deve ser alterada ou quebrada para o Brazil, e não quanto ao maximo. O Brazil está despovoado; a sua população acha-se diffundida por uma grande extensão de terreno: e por tanto as difficuldades de observar-se a regra geral no Brazil procedem da existencia do minimo e não do maximo. Logo deve ali relaxar-se a regra geral em relação ao minimo das divisões eleitoraes, dizendo-se que o terreno, a que só caiba dar um ou dous Deputados, e que pela sua extensão ou separação não possa unir-se a outro vizinho, forme comtudo só por si uma divisão eleitoral: porém que nenhuma divisão possa exceder a seis Deputados.
Julgada a materia sufficientemente discutida, o S. Presidente poz a votos
O artigo 38 - a, e foi approvado como está até ao n.º 6.º inclusivamente: o resto não foi approvado
V 2

Página 156

[156]

como está, e soffreu as seguintes alterações- a palavra- território - foi substituida por -districtos- as palavras - pelo menos- se mandarão supprimir, e mudar para depois, da palavra - dará - A declaração a respeito da cidade de Lisboa foi substituida pela emenda do Sr. Braamcamp, que diz -a cidade de Lisboa, e seu termo, formará uma só divisão, posto que o numero de seus habitantes seja maior de cento noventa e cinco mil- A declaração a respeito das ilhas dos Açores foi substituída pela emenda do Sr. Quental da Camara, que diz- Proponho, fique estabelecido na Constituição, que as ilhas dos Açores formarão três divisões eleitoraes, como estão actualmente divididas em comarcas; e que cada uma daquellas divisões eleitoraes dê pelo menos dois Deputados- E a declaração a respeito do Brazil foi substituida pela emenda do Sr. Deputado Camello Fortes, a qual o Sr. Presidente entregou á votação pela forma seguinte -Em quanto ao Brazil, uma lei regulará o numero das divisões, de que ha de constar cada província, e os Deputados, que a cada uma dellas deve competir, conservada a base de um Deputado por trinta mil habitantes - E as indicações, que ao mesmo respeito offerecêrão os Srs. Villela, Borges Carneiro, e Segurado, forão rejeitadas, por se acharem prejudicadas com a approvação da offerecida pelo Sr. Camello Fortes.
Os artigos 39, e 40, forão á approvados como estão.
O artigo 41 não foi approvado como está. Venceu-se, que voltasse á Commissão, para fazer as declarações convenientes sobre o modo de obterem a sua escusa os Deputados eleitos pelo Ultramar, que para isso tiverem causa legitima. As palavras- deixar de servir- forão substituídas pelas de- o escusar-se de servir - e ás palavras - pôr antiguidade - se mandou juntar - ou escala- na forma do vencimento da acta. O artigo 42 foi approvado como está. O artigo 43 foi approvado, mandando-se accrescentar as palavras- em escrutinio secreto- ás palavras - pluralidade de votos.
Os artigos 44, e 45, for ao approvados como estão.
O artigo 45- a, foi approvado com o additamento de que - o administrador geral será aquelle, a quem pertencerá designar as reuniões determinadas pelo artigo. E em lugar de se dizer- nas províncias ao Ultramar poderá ser modificada a presente disposição - se dirá -nas províncias do Ultramar a lei modificará a presente disposição, como o exigir a commodidade dos povos.
O artigo 46 foi approvado como está. O artigo 47 foi approvado com a emenda de se dizer - desembargadores da relação - e não - desembargadores da casa da suplicação- e com o additamento de se accrescentarem as palavras - e para um secretario, e feito o auto -depois das palavras- para entrarem nos seus lugares.
Os artigos 48, 49, 50, e 51, forão approvados como estão.
O artigo 52 foi approvado com a emenda de se dizer- e no reverso dellas irão declaradas as freguezias, e concelhos dos eleitores - em lugar das palavras - no reverso dellas declararão as suas freguezias e concelhos.
O artigo 53 foi approvado com o additamento do decreto provisório de se proporem mais três pessoas, para revesarem os secretários e escrutinadores nomeados. E com o additamento das palavras - e outra para secretario - adiante das palavras - e em Lisboa uma para presidente.
O artigo 54 foi approvado, supprimindo-se a palavra- então- e accrescentando-se ás palavras- serão lançadas na urna sem se desdobrarem - as seguintes - mas confrontando-se a exactidão da inscripção do reverso dellas com as pessoas, que as apresentarem.
Os artigos 55, e 56, forão approvados como estão.
O artigo 57 foi approvado somente com a alteração do se supprimir a palavra- livros.
Os artigos 58, 59, 60, e 61, forão approvados como estão.
O artigo 62 foi approvado somente com a alteração de se supprimirem as palavras- do livro.
O artigo 63 foi approvado com a addição no fim delle das palavras - mas não se queimarão as relações. -
Os artigos 63 - a, e 68 - b, forão approvados como estão.
O artigo 63 - c, foi approvado, mandando-se-lhe adicionar um terceiro numero, em que se diga- que nos editaes se declarará o numero do Deputados, que testa a eleger.
O artigo 63-d, foi approvado com declaração, do que a Commissão faria no artigo 63 a necessária alteração, para clareza dos que ficão apurados para Deputados ordinários, ou para substitutas, e igualmente neste artigo a devida referencia. O artigo 64 foi approvado, substituindo-se a palavra- dando-se-lhe- pelas palavras- depois de se lhe haver dado.
Os artigos 65, 66, 68, e 68 - a, forão approvados como estão.
Sobre o artigo 68 - b, disse
O Sr. Brito: - Isto he mui raro, que quer dizer primeiro domingo? Um homem só por si pôde muito bem não querendo chegar com as listas, fazelo, e assim demorar a eleição. Pois a lei tem fixado em Portugal os dias precisos, e havemos deixar no Brazil tudo isto a arbítrio? Parece-me que não he admissível, e por isso exijo que se prefixe este dia.
O Sr. Borges Carneiro: - A Commissão fez esta redacção depois de ouvir os Srs. Deputados das ilhas. Lembrarão porém as de Cabo Verde, que tem commnunicações dependentes de certas moções; a ilha do Principe, e outras que estão no mesmo caso, e por isso assim se estabeleceu esta differença.
O Sr. Ferreira da Costa: - Não ha duvida que a maneira da redacção do artigo dá occasião a grandes embaraços. Aqui deixa-se um arbitrio, de que pôde resultar o não se reunirem nunca estas assembléas. Para evitar-se cete mal, he necessário estabelecer um prazo de tempo, passado o qual as assem-

Página 157

[157]

bleas cabeça da divisão se reunão sem falencia, apezar da falta de algum dos portadores das actas. O artigo diz, que a reunião da assembléa se fará no primeiro Domingo depois que chegarem á cabeça da divisão os portadores dos autos das eleições de todas as assembléas primarias. Logo em quanto faltar um não póde fazer-se o ajuntamento dos outros. Esta circunstancia póde tornar nulla a reunião; porque he muito possivel que uma embarcação se perca, ou seja tomada, ou morrão afogados os portadores, ou sejão roubados, marchando por terra, ou estorvados do seu destino, ou tenhão outro qualquer descaminho. Quando succeda algum destes incidentes, estarão uns á espera de que cheguem outros, esperando eternamente, e a reunião não poderá effeituar-se. Concluo pois, que se estabeleça este praso o mais extenso que for possivel, em attenção ás distancias dos lugares; mas que passado elle se possa fazer a reunião dos que estiverem presentes na cabeça da divisão.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo 68 - b, e foi approvado em quanto ao 1.º periodo; assim como o n.º 1.º, só com a alteração de se acrescentar a palavra civil á palavra autoridade; os numeros 2.º e 3.º não forão approvados como estão, e se venceu, que voltasse á Commissão.
O Sr. Franzini, por parte da Commissão de estatisca, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de estatistica examinou uma representação da camara de Povos, dirigida ao juiz de fóra que serve actualmente de corregedor da comarca de Riba-Téjo. Expõe a camara, que tendo recebido ordem do corregedor para se unir ao conselho da Castanheira nas proximas eleições de Deputados, não julga dever executar a referida ordem, por ser contraria ao decreto de 11 de Julho passado, no qual se determina que o referido concelho entre na divisão eleitoral de Setubal.
A Comissão he de parecer, que o corregedor, expedindo aquella ordem, obrou expressamente contra o que se acha determinado no citado decreto, pois que o concelho de Povos, não tendo o numero sufficiente para formar assembléa eleitoral, devia unir-se ao concelho mais vesinho, que todavia fosse compehendido na mesma divisão, e que neste caso deve ser o de Villa Franca, e nunca o da Castanheira, porque pertence á divisão eleitoral de Alemquer. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1822. - Marino Miguel Franzini; Manoel Gonçalves de Miranda, Francisco Simões Margiochi; Francisco de Paula Travassos.
Foi approvado.
O Sr. Presidente disse que á porta da sala se achava o coronel Joaquim de Sousa de Quevedo, nomeado para governador das armas da provincia do Espirito Santo, o qual, proximo a partir para o seu destino, vem reiterar o seu juramento á Constituição. Foi ouvida com agrado, e se mandou ter com elle a consideração do costume.
E deu para a ordem do dia por toda a sessão seguinte a continuação do projecto da Constituição: e disse que levantava a sessão, sendo mais de uma hora da tarde. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão voltar ao Governo os officios inclusos da junta provisional de governo da provincia do Maranhão, e da camara da mesma cidade, datados, este em 17 de Janeiro de 1821, aquelle em 22 de Abril do corrente anno, e transmittidos ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 12 de Junho proximo passado, ácerca do estado publico daquella provincia.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a Conta da camara da villa de Povos, ácerca da ordem expedida pelo corregedor da comarca de Riba Téjo, para se unir áquelle concelho ao da Castanheira nas proximas eleições de Deputados de Cortes: resolvem que a citada ordem se acha em opposição com o disposto no decreto de 11 de Julho do presente anno, visto que o concelho de Povos não tendo o numero sufficiente de moradores para formar assembléa eleitoral, deve unir-se ao concelho mais visinho da mesma divisão, o qual deverá ser o de villa Franca, e não o da Castanheira, por pertencer á divisão eleitoral de Alemquer. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 16 DE AGOSTO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da sessão antecedente, que foi approvada.
O Sr. Deputado Santos Pinheiro offereceu a seguinte declaração de voto, que se mandou escrever. - Na sessão de 14, em que se decidiu que nas ilhas dos Açores cada comarca daria pelo menos dois Deputados , fui de voto contrario.
Passou o Sr. Secretario Felgueiras a dar conta dos negocios do expediente e mencionou:
1.º Um officio do Ministro dos negocios do Reino, com a informação do corregedor da comarca de

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×