O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[81]

dar, se achava já nacessariamente estabelecida a desigualdade de condições; mas a Ley superior a todos os reduzia ao mesmo nivel, e cada hum destinado a obedecer-lhe na classe em que se achava, concorria com igual parte para o desempenho do pacto social. Todavia como he que se poderia combinar este equiliibrio com as paixões, com os interesses dos homens? O homem sempre, insaciavel de podeis, querendo attribuir tudo a si, como ponto unico, huma vez armado da auctoridade, ora lisonjeando o forte, ora aterrando o fraco, lhe he facil fazer calar a Ley, e erigir-se em arbitro supremo. Desde logo suas, vontades vem a ser ordens irresistiveis, porque elle he ao mesmo tempo o legislador e o executor da Ley. Os interesses complicados da sociedade fazem que muitos tirem partido da mesma deserdem, e a sustentem; os outros não podem resistir-lhe se insensivelmente se accommodão á escravidão. Quando as cousas chegão a este ponto, o pacto social desapparece, os direitos do homem são chimeras, e, tudo se refere ao despota, de cujo arbitrio só pendem os destinos geraes.

Taes erão as circunstancias a que desgraçadamente nos viamos reduzidos, e de que só podia salvar-nos o heroico esforço, com que fizemos rivever o pacto social, e recobrámos nossos direitos atropellados e esquecidos. He por isso que a Commissão propondo as bases da Constituição, principiou por declarar os direitos individuaes do Cidadão, que a mesma Constituição deve garantir, como fim principal da sociedade, e á conservação dos quaes tudo deve concorrer.

Mas seria em vão que se trabalharia por pôr era toda a evidencia, os direitos do homem social, por os affiançar com toda a solemnidade, huma vez que se não fizesse por emendar os defeitos da nossa antiga Constituição. Nossos Mayores ou por demasiada sinceridade, ou por excessiva confiança nas brilhantes qualidades de nossos antigos Reys, não acautelavão o abuso que hum dia poderião vir a fazer do poder. He certo que distinctamente do Rey confiarão a hum Congresso Nacional a auctoridade de fazer as Leys, e impor os tributos; mas esse Congresso era de tal maneira organizado, que melhor vinha a ser o orgão do interesse das classes, que da vontade geral da Nação; e assim mesmo por falta de regularidade na sua convocação e dissolução, elle era pouco proprio para manter o equilibrio entre o Poder Legislativo que lhe competia, e o Executivo confiado ao Rey. Tambem aconteceo como era de esperar, que a influencia das Cortes acabasse em pouco, que todas as suas funcções se reduzissem a meias supplicas, até desapparecer o seu mesmo nome, e o Rey reunir em si todos os poderes, constituindo hum Governo verdadeiramente absoluto e despotico, que pouco tardaria a lançar-nos no abysmo, de que jamais surgiriamos.

Para restabelecer a liberdade da Nação, e a fazer duravel, incumbia á Commissão propor o modo que lhe parecesse mais conveniente a fim de realizar a separação e independencia dos tres Poderes, e estabelecer entre elles o equilibrio necessario, como unica medida indispensavel. He o que ella entendeo fazer propondo-vos as bases, que offerece á vossa discussão, e que dão a idea do plano, que parece dever-se adoptar na futura Constituição.

O Senhor Pimentel Maldonado. - Tem-se discutido os dous primeiros artigos das bases da Constituição, e rapidamente se fallou agora no preambulo, que primeiramente se devera discutir, e no qual, segundo o meu parecer, ha que emendar. Em obras de tanta importancia, como a que se discute, he necessario procurar a summa perfeição. Julgo contradictorio o dizerem as Cortes, que antes de proceder a formar a Constituição apresentão estas bases. Por ventura as bases não são já huma parte, e muito essencial da Constituição? Acaso o edificio póde formar hum corpo distincto dos alicerces? Reparo na expressão - decretão. Hindo-se tratar dos Direitos do Cidadão quem não concordará comigo que ha impropriedade no termo? O Homem trouxe á Sociedade Direitos inalienaveis, que lhe confiou o Supremo Auctor da Natureza:, nãa são as Cortes que lhos podem decretar, o que podem fazer he reconhecellos. Quizera ver neste preambulo ratificado o juramento de se defender as bases da Constituição, e quizera tambem vê-lo reduzido amenos de ametade. He o meu voto, que se dissesse tão sómente.

As Cortes Extraordinarias, e Constituintes declarão, e jurão defender as seguintes bases da Constituição da Nação Portugueza.

Depois de largo debate, esclarecimento sobre a verdadeira intelligencia das palavras = Segurança, e Liberdade = ficarão plenamente approvados o Preambulo, §. 1.°, e primeira parte do 2.ª; porem na segunda parte do mesmo 2.° §. concordou-se em supprimir a particula = pois = e o participio = estabelecidas = devendo ler-se = A conservação desta Liberdade depende da exacta observancia das Leys.

O senhor Fernandes Thomaz, por suas molestias, escusou-se das Commissões para que fora nomeado e deixou-se a puro encargo do seu zelo a cooperação que lhe for possivel.

Determinou-se para a ordem do dia seguinte o progresso da discussão das Bases da Constituição.

Levantou o senhor Presidente a Sessão pela huma e hum quarto horas da tarde - João Baptista Felgueiras, Secretario.