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relaxação dos vinculos que prendera a união do grande corpo politico, eu no meu modo de ver as cousas, só considero nisto maior, segurança e firmeza desses vinculos.

Ora a razão porque eu opinava que no Ultramar houvesse a referida autoridade de suspender preparatoriamente os ministros, era porque estando nós desde o art. 164 a tratar dos meios de se fazer effectiva a responsabilidade dos ministros, (e não sómente da pena de suspenção ou deposição como affirmou um Sr. Deputado), me parecião insufficientes todos os propostos no projecto. Insufficiente a residencia (ainda quando viesse a sanccionar-se) pois se mandou supprimir esta doutrina na Constituição), porque não abrangia a todos os magistrados, não prevenia aggravos futuros; e quanto aos já feitos demorava por tres annos o desaggravo á parte offendida. Insufficiente a revista que se estabeleceu no artigo 158 como comprehensiva de poucos casos, e sómente dos ministros das relações. Insufficiente a chegada dos autos á Relação, mesmo estabelecido no artigo 167, o qual tambem comprehende sómente as infracções constantes do processo, e relativas á ordem delle, e os ministros inferiores ás relações. Insufficiente finalmente o meio da acção popular, como restricto aos casos de peita e suborno, qualidades difficultosas de se provar, e do qual não podem lançar mão os cidadãos pobres, que nunca poderão aguentar uma demanda com qualquer magistrado, a cujo respeito se me responderem que ás partes interessadas se ha de conceder alguma facilidade mais que na acção popular, replicarei que porem nada mais se lhes tem concedido, e qualquer cousa que se lhes conceda sempre he uma demanda do pobre e desvalido cidadão contra um magistrado. Sendo pois insufficientes todos os meios de responsabilidade propostos no projecto, um só resta, dizia eu, que seja prompto e universal, que abranja todos os casos, e todos os juizes, e tal he o contido no art. 166 que dá ao Rei, quando recebe queixa contra algum magistrado, autoridade de e suspender preparatoriamente, tendo primeiro ouvido o conselho de Estado, e de fazer remetter depois os papeis a competente relação. Porém pergunto eu agora: este remedio assim prompto e universal he elle transcendente aos cidadãos do Ultramar, de modo que em ultimo resultado lhes venha a ser proveitoso? Não certamente. O cidadão ultramarino que soffrer oppressão por parte de um magistrado, terá de vir a Lisboa, ou de ter cá um bom procurador por tempo de 15 a 20 mezes, só para conseguir que o seu oppressor seja preparatoriamente suspenso, mettido em processo; aliás a sua queixa irá logo para um canto. E entretanto quantas novas oppressões lhe fará aquelle ministro? quantas testemunhas constitutivas da sua prova morrerão ou se ausentarão? De que serve pois aos povos ultramarinos o remedio da queixa ao Rei, uma vez que não tenhão no seu seio um juizo ou autoridade que possa com igual effeito receber-lhe a sua queixa?

Confessão os meus adversarios o inconveniente; porem dizem: o direito do suspender os magistrados he um poder inherente á soberania, he uma attribuição exclusiva do Rei, da mesma sorte que o poder de agraciar: e assim como este não póde delegar-se, menos se póde delegar aquelle. Não entremos agora; na questão de quaes sejão as faculdades do poder executivo, que admittão delegação. O que vejo he que uma daquellas attribuições, he a de prover os cardos publicos pelo modo que as leis determinarem; e muitos são os cargos que em Portugal mesmo são providos pelos presidentes dos tribunaes, e por outras repartições; uma daquellas attribuições he conceder graças honorificas, e os vice-reis da India sempre levárão poder de conceder certo numero de habitos de Christo; muitas graças, mercês e dispensas concede por força de delegação o Desembargo do Paço. Que extenso poder delegado não recebe o commandante em chefe do exercito em tempo de guerra? Nestes e similhantes casos as razões de decidir não se buscão na subtileza dos principios, mas no bem commum dos povos, nas distancias dos lugares, e nas necessidades praticas da natureza. Os illustres adversarios laborão n'um circulo vicioso, a que se chama petitio principii. Dão por certo que a attribuição de suspender preparatoriamente os ministros he exclusiva do Rei, e por tanto indelegavel; quando isso he precisamente o que está em questão; pois no § 105 que trata das attribuições do Rei, não se acha lá tal attribuição, e mui de proposito ella foi transferida para o artigo 107.

E pois que difficuldade grande he essa que se acha em confiar esta autoridade a uma daquellas relações do Ultramar, que hão de poder conceder ou precisar revistas, e fazer por ellas effectiva a responsabilidade dos juizes; ou a uma junta governativa: em fim ao maior poder que se erigir no ultramar? Quanto ás relações, disse um honrado membro na sessão passada no seu mui plausivel discurso, que na relação em que isso se fizesse ficaria prevenido o juizo. Pergunto, e na relação para onde o Rei mandar remetter o ministro já suspenso e pronunciado não fica prevenido o juízo? Assim como a meza que concede a revista não tem nada com a meza que hade julgala, assim já meza grande que suspender o magistrado nada terá com a meza que o ha de julgar. Peor he então o nosso direito ordinario, segundo o qual o juiz que pronuncia um reo, he o mesmo que o julga. Insisto por tanto na minha primeira opinião.

O Sr. Marcos Antonio: - A materia em questão foi bem desenvolvida, e assás explanada pelo Sr. Castello Branco, e só me proponho a accrescentar poucas reflexões a um dos seus mais convincentes argumentos, o qual era, que os capitães generaes em outros tempos tinhão poder comettido por ElRei para suspender ministros. Tenho revolvido os archivos da provincia da Bahia, onde nas primeiras eras daquella colonia residiu o governo geral das capitanias, hoje provincias de todo o Brasil; tenho examinado os monumentos historicos desde o anno de 1549, em que foi mandado o primeiro governador Thomé de Souza, tenho tido muitos diplomas, avisos regios, e provisões dos tribunaes de Lisboa, regimento dado por D. João 4.° em 16 de Junho de 1642, e por estas averiguações conheci, que este objecto mereceu em todo o tempo a consideração dos ministros de S. Magestade. Muitas ordena tem sido expedidas a este res-

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