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sendo-lhes presente a consulta da Commissão encarregada de proceder ás indagações convenientes para se organizar a norma dos lançamentos, e arrecadação dos impostos applicados á amortisação da divida publica, transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de 18 de Janeiro proximo passado, expondo a duvida que julga encontrar na intelligencia do artigo 1.° do decreto de 28 de junho de 1821, a saber, se naquellas collegiadas, em que os beneficios simplices vagos, ou que vagarem costumão ser suppridos por economos em quanto se não provem, deve ou não continuar a mesma pratica: madão dizer ao Governo que a generalidade daquelle artigo exclue a duvida proposta, e que acautellando elle o caso em que se tornasse necessario o provimento de alguma conesia ou dignidade, para não se faltar ao culto divino, mostra claramente não ter lugar a nomeação de economos para supprir a falta dos beneficiados falecidos nas collegiadas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a inclusa conta do Governo interino das ilhas de S. Miguel, e Santa Maria, de 21 de Novembro de 1821, transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de 23 de Janeiro proximo passado, expondo as razões por que o decreto de 14 de Julho daquelle anno, cuja observancia se generalizara ás ditas ilhas, parece não deveria ali ter lugar; e propondo as alterações, e reforma na administração respectiva: resolvem, quanto á primeira parte, que o citado decreto he geral, e que não soffre, nem deve soffrer restricções em parte alguma do Reino Unido, para o qual foi legislado; e em quanto a segunda, que ultimada a pauta e organisação das alfandegas de Lisboa e Porto pelas Commissões respectivas, se haverá respeito a todas as demais alfandegas debaixo de um plano geral, e uniforme, segundo convem ao commercio, e á fazenda. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a conta do Juiz de Fora de Borba transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de 9 de Janeiro do corrente anno expondo primeiro a duvida em que se achava sobre se havia de proceder a arrematação da alcaidaria mór da mesma villa, vaga por falecimento de D. Francisco de Almeida, por lhe parecer que uns rendimentos provinhão de direitos bannaes: e segundo, que tendo participado á Regencia do Reino em Junho do anno proximo passado, o offerecimento de 527$915 réis para as urgencias do Estado, proveniente de uma subscripção voluntaria, ainda em 5 de Janeiro passado se não tinha mandado arrecadar: attendendo a que a solução da duvida de nenhum modo compete ás Cortes, por depender unicamente da averiguação do facto, e applicação do direito, e a que não deve ficar impune tão escandalosa negligencia como a referida na arrecadação da fazenda nacional: mandão reverter a conta ao Governo, para que quanto á primeira parte proceda como for justo, e quanto á segunda para que sejão punidos, como logo deverião ser, os que se acharem culpados áquelle respeito, ficando V. Exca. na intelligencia de que he responsavel por todas as ommissões dos seus subalternos uma vez que os não castigar. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a. V. Exc. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por D. Catharina de Sousa Pavão, viuva de silvara de Moraes Soares, Tenente que foi do regimento de cavallaria n.° 12, requerendo por inteiro o soldo que percebia seu dito marido, por haver sido morto no combate de Maghlahonda em 11 d'Agosto de 1812: attendendo a que o facto se acha plenamente comprovado, e a supplicante por consequencia em identicas circunstancias das outras viuvas, a quem similhante graça se ha concedido pelo mesmo titulo: ordenão que á supplicanle D. Catharina de Sousa Pavão seja abonado o soldo por inteiro, que percebia o sobre dito seu marido, com declaração porem, de que se ella já recebe meio soldo pelo Monte-Pio, se lhe dará nesse caso sómente a outra metade, para que deste modo fique prehenchida a totalidade do soldo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 13 DE FEVEREIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, leu-se a acta da sessão antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:

1.° Do Ministro dos negocios do Reino, incluindo uma consulta da Meza da consciencia e ordens, em data de 8 do corrente, dando a razão da sua demora em remetter as memorias que se lhe determiná-

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são para serem remettidas ás Cortes. Mandou-se á Commissão de Constituição.

2.° Do mesmo ministro, participando ter expedido novas ordena para que a Meza da consciencia e ordens remetta prontamente a consulta sobre o requerimento do doutor Manoel Martins Bandeira. Ficárão as Cortes inteiradas, e mandou-se remetter á Commissão de justiça civil.

3.º Do mesmo ministro, retnettendo ás Cortes o requerimento dos proprietarios e rendeiros de marinhas: no salgado de Setubal e Alcacer, pedindo providencias a bem da exportação do seu sal, e a informação sobre isto dada pelo superintendente do sal, e alfandegas de Setubal, em cumprimento do officio das Cortes de 17 de Setembro ultimo. Mandou-se á Commissão que o exigiu.

4.° Do Ministro dos negócios da fazenda, remettendo ás Cortes em conformidade do officio do 1.º do corrente um officio do provedor da casa da India, com um mappa geral das miudas que na dita casa se recebêrão em todo o anno de 1821. Mandou-se á Commissão de commercio.

5.º Do mesmo ministro, sujeitando á deliberação das Cortes uma conta da junta da fazenda do Maranhão, sobre os direitos de entradas dos lanificios francezes. Mandou-se á Commissão especial sobre o commercio com o Brazil.

6.° Do Ministro da marinha, submettendo á decisão do Congresso um officio do brigadeiro commandante do destacamento da brigada da marinha nesta capital, sobre os soldos de algumas praças daquelle corpo, intimamente chegadas da Bahia. Remetteu-se á Commissão de fazenda.

7.° Do Ministro dos negocios da justiça, incluindo outro do Secretario de Estado dos negocios extrangeiros, com uma nota do encarregado de negocios de Sua Magestade Catholica, contendo um protesto formal contra a decisão das Cortes, sobre o requerimento que lhes dirigirão os dois Hespanhoes prezos no Porto, Thomaz Blanco Ciceron, e João Ramon de Barda, e pedindo suspensão da execução della até haver sobre este negocio instrucção do seu Governo.

Entrando em discussão, se este negocio se deveria decidir logo, ou ser previamente sujeito ao exame de uma Commissão especial, que examinada a dita nota desse sobre o que nella se requer o seu parecer, disse.

O Sr. Pereira do Carmo: - Quando em uma das sessões antecedentes se tratou dessa materia não produzi a minha opinião, porque muitos de meus illustres collegas se me havião anticipado; e nada me doe tanto como ver consumir o tempo inutilmente, reparando-se muitas vezes o que outros já tem dito; mas agora que este negocio torna ao Congresso em consequencia do protesto de um ministro estrangeiro, e darei a minha opinião. O ministro diz que existem tratados entre Portugal, e Hespanha, e que existem de direito, e da facto. Eu vou agora mostrar o contrario.... (Não he necessario o dever ir para uma Commissão; disserão alguns Srs.) Nada de Commissão (disse o orador) o que lhe he airoso he decidir-se já este negocio; porque se vai a uma Commissão, esta deverá interpor o seu parecer: o parecer ha de sujeitar-se á deliberação do Congresso, e por consequencia uma nova votação, em que póde revogar-se hoje o que ainda hontem se decidiu. Os meus principios são, que se delibere muito embora um dia, uma semana, um mez, um anno; mas logo que se tome uma resolução definitiva sobre qualquer negocio deve sustentar-se, custe o que custar.

O Sr. Fernandes Thomaz: - O negocio he de muita consideração, não só deve tratar com ligeiresa, muito menos rejeitasse in limine; porque isso não accontece, nem he costume praticar-se neste Congresso nos objectos a vida de menor ponderação; porquanto posto que a final se rejeite, havia sempre a respeito delles alguma discussão; e neste he esta medida tanto mais necessaria, porque se trata de relações entre duas potencias amigas, visinhas, e intimamente ligadas pelos mesmos principios politicos, que se faz ao considerar com os mesmos interesses na questão presente, e seria por tanto não só injusto, mas pouco decoroso ao Congresso o deixar de tomar em consideração para resolver com mais madureza as reclamações do encarregado representante daquella nação. O meu voto em consequencia he, que o officio do ministro, com todos os papeis a elle juntos, vão a uma Commissão; não á diplomatica, mas a uma especial ad hoc; porque aquella tinha emittido a sua opinião, a qual he de esperar que conserve ainda; e o Congresso não pode por tanto receber outra informação a este respeito.

O Sr. Guerreiro: - Opponho-me a que vá a outra Commissão, porque a de diplomatica acha-se nos termos de poder dar o seu parecer; pois que já tear agora a decisão do Congresso, com a qual se póde conformar, e até seria indecoroso para os seus membros que outros fossem os que conhecessem agora deste negocio.

O Sr. Xavier Monteiro: - Como Membro da Commissão diplomatica prescindo desse direito, e não estou persuadido que dahi me possa resultar desar; alem de que não podia dar outra opinião diversa daquella que já assinei, apezar da differente decisão das Cortes.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Na Commissão diplomatica eu fui da parecer com meus Collegas, de que os tratados existião entre as duas nações e de que em consequencia os prezos devião ser entregues. O Congresso resolveu o contrario, e a sua resolução de sobejaria, e como tal eu a hei de cumprir na parte que me locar, e a respeitarei sempre como uma lei; mas não cabe nas attribuições do Congresso, nem de a prioridade alguma do mundo o violentar a minha opinião como opinião, e fazer-me acreditar o contrario do que eu estou persuadido. Se o Congresso por tanto quer que eu diga qual he a lei neste caso, eu o direi mui pontualmente, sujeitando-me á sua decisão, mas se elle quer que eu dê a minha opinião, essa a ninguem he sujeita, então direi o que sempre tenho dito. Para que o Congresso por tanto possa ser informado por quem não se ache já prevenido por uma opinião contraria, torno a instar que se nomeie uma Commissão especial, e para, isso declaro

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tambem que não me dou por injuriado como o Sr. Guerreiro parece recear.

Procedendo-se á votação decidio-se que este negocio fosse sujeito ao exame de uma Commissão especial, que examinando a nota do encarregado dos negocios de Hespanha, desse o seu parecer sobre o que nella se requer.

Mandou-se fazer menção honrosa de uma felicitação dirigida ás Cortes pela camara da villa de Iturina provincia de S. Paulo.

Remetteu-se á Commissão de poderes uma representação de Francisco de Paula Souza e Mello, Deputado eleito pela provinda de S. Paulo, expondo a sua impossibilidade fysica de vir já tomar lugar no congresso nacional, e pedindo, ou licença para vir quando lhe for possivel, ou a sua demissão, quando aquella não possa ter lugar.

Mandou-se fazer menção honrosa de uma felicitação da camera do couto de Ois, comarca de Aveiro: e que o requerimento que a acompanha, fosse á Commissão de Petições.

Fez-se a chamada, e achárão-se presentes 121 Deputados, faltando os Srs. Canavarro; Ribeiro Costa; Sepulveda; Van Zeller; Brandão; Almeida e Castro; Antonio de Miranda; Queiroga; Mantua; João de Figueiredo; Affonso Freire; Souza e Almeida; Franzini; Ribeiro Telles.

Passando-se á ordem do dia continuou a discussão do additamento do Sr. Borges Carneiro ao artigo 166 do projecto da Constituição (vid. a sessão de 11 do corrente). A este respeito disse

O Sr. Barata: - Esta he a terceira sessão que temos sobre este paragrafo 166. No primeiro dia em que principiou a discussão notei que alguns illustres Preopinantes estavão um pouco discordes sobre esta materia. Não me agradarão algumas das palavras que então ouvi. Falei eu, e disse que não achava conveniente a responsabilidade dos ministros só em Portugal, quando o podia e devia ser tambem no Brazil. Então se levantou uma tormenta de argumentos, e o Sr. Borges Carneiro com a sua costumada eloquencia sustentou o que eu tinha dito, e o defendeu maravilhosamente. No segundo dia muitos Srs. falarão sobre esta materia magnificamente: agora no terceiro dia estando eu de sangue frio, e olhando para o effeito das discussões que tem havido, lembrarei que me parece que continuando os negocios deste modo veremos frustrar as cousas boas que temos feito; porque pertender que o Poder executivo não possa delegar esta autoridade a uma pessoa ou corporação, e querer que os queixosos contra os magistrados do Brazil, venhão d'alem do Atlantico para se apresentarem a ElRei em Portugal, parece-me que são cousas oppostas aos principios de direito; parece-me, torno a dizer, que isto vai frustrar todos os beneficos effeitos do paragrafo 164, sobre a acção popular. O principio de que as leis e instituições se devem accomodar ás circunstancias em que se achão os povos, conformando-se com a situação geográfica do paiz, costumes, usos e outras circunstancias, he tão proficuo que esse só adoptado nos póde servir de norte para estreitar os vinculos de união entre o Brazil e Portugal, e fazer desapparecer os inconvenientes das distancias; afastarmo-nos deste norte he perder o rumo de seguir a importante empreza da união deste imperio portuguez. Por isso não direi o que já disse um representante na assemblea Franceza: antes se percam todas as colonias, do que se desminta um só dos nossos principios. Nós não somos francezes, somos portuguezes; por isso devemos procurar o bem da Nação, ainda que alteremos alguns desses principios; pergunto eu: quando os povos refundindo e reformando o seu governo, reassumem a sua soberania, não encerrão em si todos os poderes? certamente que sim: e depois de que fórma os manejão? Elles delegão o poder executivo. Este ultimo poder se ramifica e sub-delega. E sendo isto assim, não se ha de delegar para o Brazil uma porção ou parte deste poder? Dizem os Preopinantes que o paiz he muito distante; que tem muitos inconvenientes, e eu digo que estará muito perto, uma vez que o Soberano Congresso o saiba unir com boas leis. Dizem que ha uma distancia de duas mil leguas a eu julgo que de vinte leguas; e porque? Porque moralmente se fazem as uniões por meio de leis equitativas e de boas instituições acomodadas aos povos. Sendo isto assim a distancia bem indifferente. Estaremos muito perto com tanto que as boas leis, recta administração da justiça, e perfeita Constituição politica nos contente e nos una. Se os ministros no Brazil não tiverem responsabilidade, então estamos longe, então tudo está perdido: então estamos desunidos. Quem he que ha de vir queixar-se a Portugal? He necessario sem duvida no Brazil esta autoridade de suspender os ministros, de outro modo elles não temem nada, e nós Brazileiros estamos perdidos, he preciso que a responsabilidade se verifique lá no Brazil. Este he o meu parecer, apoiando o Sr. Borges Carneiro.

O Sr. Borges Carneiro: - A presente questão deve contrahir-se a estes termos: "Se ao Ultramar deve haver uma autoridade que possa suspender os magistrados preparatoriamente para depois se lhes formar processo regular, autoridade que pelo art. 166 se concedeu já ao Rei. Eu defendi em uma sessão antecedente a opinião affirmativa, e ainda hoje a defendo; pois desejo que, salvas as attribuições do poder legislativo, e as grandes attribuições do poder executivo (que são os grandes vinculos constitutivos da unidade de todo o corpo politico), e salva a concorrencia para as despezas communs, desejo, digo, que os cidadãos ultramarinos fiquem com a porta franca, e caminho aberto para terem no seu seio todos os recursos essenciaes a sua felicidade, sem lhes ser necessario pelo que toca aos seus negocios judiciarios e administrativos virem áquem do mar atlantico, ou indico, procurar o seu bem, ou remover o seu mal. A este respeito posto que as provincias ultramarinas seja o uma parte do Reino unido tão integrante como as provincias europeas, alguma cousa devemos com tudo á natureza, alguma cousa á interposição de una mar immenso, e ás difficuldades que necessariamente resultão desta interposição. Se temos em vista o melhor bem da grande familia, assim devemos pensar, e se a quem olhar superficialmente as cousas parece isto uma

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relaxação dos vinculos que prendera a união do grande corpo politico, eu no meu modo de ver as cousas, só considero nisto maior, segurança e firmeza desses vinculos.

Ora a razão porque eu opinava que no Ultramar houvesse a referida autoridade de suspender preparatoriamente os ministros, era porque estando nós desde o art. 164 a tratar dos meios de se fazer effectiva a responsabilidade dos ministros, (e não sómente da pena de suspenção ou deposição como affirmou um Sr. Deputado), me parecião insufficientes todos os propostos no projecto. Insufficiente a residencia (ainda quando viesse a sanccionar-se) pois se mandou supprimir esta doutrina na Constituição), porque não abrangia a todos os magistrados, não prevenia aggravos futuros; e quanto aos já feitos demorava por tres annos o desaggravo á parte offendida. Insufficiente a revista que se estabeleceu no artigo 158 como comprehensiva de poucos casos, e sómente dos ministros das relações. Insufficiente a chegada dos autos á Relação, mesmo estabelecido no artigo 167, o qual tambem comprehende sómente as infracções constantes do processo, e relativas á ordem delle, e os ministros inferiores ás relações. Insufficiente finalmente o meio da acção popular, como restricto aos casos de peita e suborno, qualidades difficultosas de se provar, e do qual não podem lançar mão os cidadãos pobres, que nunca poderão aguentar uma demanda com qualquer magistrado, a cujo respeito se me responderem que ás partes interessadas se ha de conceder alguma facilidade mais que na acção popular, replicarei que porem nada mais se lhes tem concedido, e qualquer cousa que se lhes conceda sempre he uma demanda do pobre e desvalido cidadão contra um magistrado. Sendo pois insufficientes todos os meios de responsabilidade propostos no projecto, um só resta, dizia eu, que seja prompto e universal, que abranja todos os casos, e todos os juizes, e tal he o contido no art. 166 que dá ao Rei, quando recebe queixa contra algum magistrado, autoridade de e suspender preparatoriamente, tendo primeiro ouvido o conselho de Estado, e de fazer remetter depois os papeis a competente relação. Porém pergunto eu agora: este remedio assim prompto e universal he elle transcendente aos cidadãos do Ultramar, de modo que em ultimo resultado lhes venha a ser proveitoso? Não certamente. O cidadão ultramarino que soffrer oppressão por parte de um magistrado, terá de vir a Lisboa, ou de ter cá um bom procurador por tempo de 15 a 20 mezes, só para conseguir que o seu oppressor seja preparatoriamente suspenso, mettido em processo; aliás a sua queixa irá logo para um canto. E entretanto quantas novas oppressões lhe fará aquelle ministro? quantas testemunhas constitutivas da sua prova morrerão ou se ausentarão? De que serve pois aos povos ultramarinos o remedio da queixa ao Rei, uma vez que não tenhão no seu seio um juizo ou autoridade que possa com igual effeito receber-lhe a sua queixa?

Confessão os meus adversarios o inconveniente; porem dizem: o direito do suspender os magistrados he um poder inherente á soberania, he uma attribuição exclusiva do Rei, da mesma sorte que o poder de agraciar: e assim como este não póde delegar-se, menos se póde delegar aquelle. Não entremos agora; na questão de quaes sejão as faculdades do poder executivo, que admittão delegação. O que vejo he que uma daquellas attribuições, he a de prover os cardos publicos pelo modo que as leis determinarem; e muitos são os cargos que em Portugal mesmo são providos pelos presidentes dos tribunaes, e por outras repartições; uma daquellas attribuições he conceder graças honorificas, e os vice-reis da India sempre levárão poder de conceder certo numero de habitos de Christo; muitas graças, mercês e dispensas concede por força de delegação o Desembargo do Paço. Que extenso poder delegado não recebe o commandante em chefe do exercito em tempo de guerra? Nestes e similhantes casos as razões de decidir não se buscão na subtileza dos principios, mas no bem commum dos povos, nas distancias dos lugares, e nas necessidades praticas da natureza. Os illustres adversarios laborão n'um circulo vicioso, a que se chama petitio principii. Dão por certo que a attribuição de suspender preparatoriamente os ministros he exclusiva do Rei, e por tanto indelegavel; quando isso he precisamente o que está em questão; pois no § 105 que trata das attribuições do Rei, não se acha lá tal attribuição, e mui de proposito ella foi transferida para o artigo 107.

E pois que difficuldade grande he essa que se acha em confiar esta autoridade a uma daquellas relações do Ultramar, que hão de poder conceder ou precisar revistas, e fazer por ellas effectiva a responsabilidade dos juizes; ou a uma junta governativa: em fim ao maior poder que se erigir no ultramar? Quanto ás relações, disse um honrado membro na sessão passada no seu mui plausivel discurso, que na relação em que isso se fizesse ficaria prevenido o juizo. Pergunto, e na relação para onde o Rei mandar remetter o ministro já suspenso e pronunciado não fica prevenido o juízo? Assim como a meza que concede a revista não tem nada com a meza que hade julgala, assim já meza grande que suspender o magistrado nada terá com a meza que o ha de julgar. Peor he então o nosso direito ordinario, segundo o qual o juiz que pronuncia um reo, he o mesmo que o julga. Insisto por tanto na minha primeira opinião.

O Sr. Marcos Antonio: - A materia em questão foi bem desenvolvida, e assás explanada pelo Sr. Castello Branco, e só me proponho a accrescentar poucas reflexões a um dos seus mais convincentes argumentos, o qual era, que os capitães generaes em outros tempos tinhão poder comettido por ElRei para suspender ministros. Tenho revolvido os archivos da provincia da Bahia, onde nas primeiras eras daquella colonia residiu o governo geral das capitanias, hoje provincias de todo o Brasil; tenho examinado os monumentos historicos desde o anno de 1549, em que foi mandado o primeiro governador Thomé de Souza, tenho tido muitos diplomas, avisos regios, e provisões dos tribunaes de Lisboa, regimento dado por D. João 4.° em 16 de Junho de 1642, e por estas averiguações conheci, que este objecto mereceu em todo o tempo a consideração dos ministros de S. Magestade. Muitas ordena tem sido expedidas a este res-

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peito, sendo a de mais moderna data acarta regia de 16 de Outubro de 1797 dirigida a D. Fernando José de Portugal, governador da Bahia, depois ministro de Estado no Rio de Janeiro, e Marquem de Aguar, cujo procedimento praticado contra certo desembargador, que suspendeia, foi approvado por S. Magestade que o autorizou para praticar de igual maneira todas as vezes que o serviço da nação, e causa publica o requeresse. Acha-se tambem registada nos livros da camara da Bahia uma provisão do conselho ultramarino por especial mandado de S. Magestade datada de 14 de Março de 1798, e dirigida ao juiz de fora daquella cidade, a qual provisão autoriza os governadores da Bahia para suspensão dos magistrados em casos urgentes. Ora segundo os principios expendidos argumentarei pela maneira seguinte: se nas idades em que reinava o systema colonial, e quando o Governo pretendia que todas as providencias para o Brasil fossem emanadas da secretaria de Estado, e tribunaes da Corte, em o governador, e capitão general da Bahia autorizado para suspender os desembargadores em alguns casos, que se deve decretar quando só a lei impera? Creio ser este o tempo em que a politica deve fundamentar-se na justiça, a lei proteger a fraqueza contra a prepotencia, tempo em que o empregado publico deve observar pendente sobre a sua cabeça a espada de dois gumes paia o castigar immediatamente que commetter qualquer transgressão. A doutrina contraria involve innumeraveis absurdos, fica ineffectivo o direito de petição, de que sempre usárão os cidadãos do Brasil, quando soffrão qualquer violencia, ou arbitrariedade dos magistrados subalternos. Estes sendo ouvidos polo primou o despacho do governador da provincia muitas vezes emendava-o os seus erros. Porem agora certificados, que a primeira autoridade provincial os não póde suspender, não farão caso dos seus despachos. Degenerando em despotas, haverá tantos queixumes no Brasil, quantos houve em Roma na tyrannia dos Decemviros. Nem se diga, que o vexado achará remedio na lei, que permitte a accusação de qualquer julgado, contra quem he concedida a acção popular nos casos de suborno, peita, e conluio. Algumas vezes se não acha um requerente, que se anime a interpor um aggravo decerto ministro: as partes lezadas não descobrem um letrado para fazer seus requerimentos todos temem exercitar o resentimento dos executores das leis; todos recuasão expor-se aos effeitos da sua vingança, que são condemnações, e suspendão de seus officios de advocacia.

Muito se tem cançado os illustres Preopinantes para provar, que S. Magestade não póde commeter a outrem parte do seu poder executivo. Confesso que a primazia, excellencia, magestade, e realeza do Monarca he incommunicavel, porém não me proponho a demonstrar, que sua autoridade de punir o juiz criminoso com suspensão extrajudicial seja inalteravel, e privativa de sua pessoa. Essa demonstração está a cargo de outro mais habil publicista.

Um dos honrados membros deste soberano Congresso estofou a opinião negativa com o parallelo de agraciar, propugnam o que os cidadãos de Alem-mar não podião ser participantes desta graça, porque habitavão muito longe do Monarca. Mas eu tambem observei na provincia da Bahia um aviso da Rainha falecida a Senhora D. Maria (aviso que muito elogia a sua clemencia) pelo qual ordenava ao chanceller da relação, que a pena ultima importa aos réos por sentença fosse commutada em immediata de degredo. Ora a commutação de pena de morte segundo os principios de direito publico, he propria e privativa do imperante. No registo das ordens regias tambem se acha outra que commette aos generaes da Bahia nomear ouvidores para as comarcas do seu respectivo districto, quando vagassem. Ninguem duvida que só o Monarca póde nomear magistrados. Eisaqui não só o poder de agraciar, como tambem de nomear sujeitos para exercer as magistraturas, commettido aos governadores da bahia. Assim fica dissolvida a duvida proposta da indivisibilidade do poder executivo, o que mais se evidenceia pelo principio bem corrente qui per alium facit, per seipsum faccre viderur.

Ainda que fui obrigado a embarcar dentro de poucos dias para esta capital, entendo ser do meu dever pugnarem favor dos habitantes ultramarinos, representar ao soberano Congresso, que não póde haver no Brasil segurança individual, sem que em a Constituição seja autorizada a junta provincial, senado governativo, ou commissão de poder executivo para suspender os juizes, que delinquirem em seus officios, ou opprimirem os desvalidos, sendo obrigada essa primeira autoridade provincial a ouvir por escripto (segundo a emenda do Sr. Brito) o magistrado arguido antes do procedimento da suspensão, e participar a S. Magestade na primeira embarcação que sair do porto da provincia.

O Sr. Araujo Lima: - Sr. Presidente: Sendo esta a terceira vez, que entra essa materia em discussão, confesso não ver respondido de um modo que me satisfizessem, os argumentos que na primeira sessão eu offereci em abono da opinião, que então enunciei, nem aquelles que hoje alguns honrados membros tem produzido em apoio da mesma: antes pelo contrario confirmo-me cada vez mais na minha opinião. Provar directamente a proposição em questão já alguns illustres membros o tem feito excellentemente; razão porque não cançarei a assembléa com repetições, e limitar-me-hei sómente a responder aos principares argumentos, que se tem apresentado pela opinião contraria.

Disse um illustre membro, e he este o primeiro argumento: o poder de suspender magistrados he real, e por isso não póde ser delegado; he este poder, desse outro illustre membro, he real, como realmente se, não póde ser exercido por outro que não seja o Rei. Vejamos pois se este poder he real, e se he delegavel; porque da decisão deste ponto, depende aquelle em questão, e uma vez decidido que he real e indelegavel, acabada esta a questão. Já por mais de uma vez tenho dito que poderes reaes, e poderes indelogaveis não conheço senão aquelles que são declarados taes na Constituição. Não se acha na natureza das cousas nem na formação das sociedades, nem na theoria do systema representativo uma perfeita e exa-

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cta divisão de poderes, de maneira que só por estas considerações geraes possamos marcar as attribuições de um ou outro podei. E depois de um maduro exame sobre a foi mação da sociedade, e sobre o que convem ao bem publico, isto he, depois de discutidas as questões, e acabada a Constituição he, que nós podemos affirmar quaes são os poderes reaes e delegaveis, em que de modo nenhum possamos dizer que por isso que he real he indelegavel. He pois a Constituição que ha de declarar quaes são os poderes delegaveis, sem consequencia não conclue o argumento. Para o illustre membro provar a sua proposição recorreu a uma theoria para mim nova. Disse que este poder se dá no Rei, porque he impecavel, que o Rei não se suppõe capaz de paixões, e em consequência não havia perigo de he dar este poder, para cujo exercicio tinha o conselho, a quem deva ouvir. E fundado neste principe da impecabilidade, para o qual disse queria se attendesse, sustentou a sua opinião. He com effeito para mim novo que a impecabilidade do Rei seja o fundamento dos poderes, que se lhe concedem. Não he, Senhores, porque Rei he impecavel, que elle goza de certos direitos; a utilidade publica he que assim o pede. Convem, he verdade que elle seja impecavel, mas não he por essa razão que se lhe concedem taes e taes poderes. Segundo que a utilidade publica exige que elle goze de certos direitos, e que elle goze de certos direitos, e que elle os possa ou não delegar; assim he que he investido de mais ou menos autoridade. Esta reflexão se torna mais sensivel cam a consideração de que se o Rei he impecavel, não o são os seus ministros, por cujas mãos correm os negocios, e nos quaes podem caber as paixões.

A impecabilidade do Rei, sendo de todo o effeito em quanto á sua pessoa, torna-se nulla em quanto aos ministros que são responsaveis pelo exercicio do poder.

A impecabilidade pois do Rei não prova o que quer honrado membro, já porque não he fundamento dos poderes do Rei, já porque torna-se nulla em quanto ao exercicio do poder, de cujo bom ou mão uso devem dar conta os ministros, que são pecaveis. Outro honrado membro para prover o mesmo principio recorreu ao que se acha vencido, fundando-se no §. 107. Vejamos pois o que diz este §. (Leu). Diz pois em primeiro lugar que poderá o Rei suspender os magistrados observados os termos do §. 166; que lhe o mesmo que dizer que não poderá suspender senão preenchendo as formalidades daquelle §. Mas porque elle para suspender os magistrados precisa de observar as formalidades do §. 166, segue-se que só elle o possa fazer? Se assim he, seja-me licito fazer este argumento deduzido do mesmo §. Póde o Rei, e he a 2.ª a parte do fazer prender algum cidadão observando certas formalidades ora pergunto porque o Rei para fazer prender algum cidadão, deve observar certas formalidades segue-se que só elle o possa fazer? Se pois he absurdo dizer-se que só o Rei possa fazer prender algum cidadão, apezar de aqui se exigirem certas formalidades, tambem he absurdo dizer-se que só o Rei possa suspender os magistrados apezar de aqui se estabelecerem certas regram para o exercicio deste poder. Resumindo o que tenho dito, não he pela theoria do systema representativo que em si mesmo não marca quaes são os delegaveis nem pela doutrina da impecabilidade do Rei, a qual não he o fundamento dos poderes do Rei, nem he mesmo por alguma decisão já tomada, que se póde affirmar que este poder não se póde delegar; em consequencia não conclue o argumento que consiste em ser este poder real, e indelegavel.

O 2.° argumento que se offereceu, foi que os povos não necessitão deste poder, porque tem todos os recursos contra os magistrados para as relações, e estas todo o direito de os punir. Primeiramente devo dizer que já não he licito pôr em questão a utilidade desse poder. Quando se decidiu que o Rei tivesse o poder de suspender foi esta decisão procedida de uma outra, que era necessario haver na sociedade este poder; e ainda que esta questão não fosse tratada era separado todavia uma suppõe a outra. Os poderes não se outorgão ao chefe do poder executivo só para tornar o throno; a utilidade publica he que os pede; e por isso quando se diz que o Rei tenha esta ou aquella autoridade, a antecedentemente se tem assentado que a deve haver, ou se discute em separado ou simultaneamente com a pessoa, que a deve exercer. Por tanto já não he licito duvidar da utilidade deste poder. Em segundo lugar se deve haver este poder, elle deve ser de tal modo constituido, que produza seus effeitos em todas as partes da Nação. Ora pergunto que effeito tem no Brazil, aonde nos lugares mais proximos, só no fim de um anno poderá effeituar-se a suspensão de um magistrado, e em outros lugares só no fim de dois annos e mais? Como se acautelão os males que obstinadamente quizer fazei um juiz, se elle continua no exercicio da sua jurisdicção. O recurso ás relações não suspende, e em consequencia continuão os males. Em fim, sobre isto tendo-se dito muito, eu me limito a dizer, que só tem a suspensas no começo de um attentado se podem evitar os males, que a pertinacia de um magistrado traz comsigo. Outros argumentos se tem produzido já pela incerteza em que se está, sobre a pessoa, que ha de exercer este poder, já pelas distancias em que se achão as mesmas provincias da Brazil. Tendo sido excellentemente respondidos, só direi em quanto ao primeiro que não deixa de me causar admiração o ver que este embaraço não appareceu, quando se tratou de fazei effectiva a responsabilidade dos magistrados apezar da mesma incerteza que havia; e a respeito do segundo, que isto he o mesmo que dizer, que por isso que os povos não podem gozar de um beneficio em o mesmo gráo melhor he não gozarem delle absolutamente, o que he o maior de todos os absurdos.

Concluo por tanto que, se este poder não he de sua natureza indelegavel, nem tal se acha decretado na Constituição; se já não se póde duvidar da sua utilidade, antes devendo ter seus effeitos para o Brazil, deve ser de tal modo constituido que os produza; se os outros argumentos deduzidos da incerteza da pessoa, e distancias não concluam, digo, que

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deve haver no Brazil uma autoridade, que temporariamente possa suspender os magistrados"

Suspendeu o Sr. Presidente a discussão para annunciar ao Congresso, que os officiaes de marinha e o commandante da fragata Vénus, chegada de Pernambuco, vinhão apresentar-se ás Cortes, e prestar a sua firme adhesão á causa da regeneração. Mandou-se fazer menção honrosa destas protestações, e que na forma do estilo se fosse certificar aos officiaes que as apresentavão de bom acolhimento com que tinhão sido ouvidas.

Continuando a discussão interrompida, disse

O Sr. Andrada: - Defendi na sessão passada a opinião do Sr. Borges Carneiro, e outros Srs.; agora de novo a sustentarei respondendo em resumo ás objeções que forão postas contra ella; as quaes se podem reduzir a cinco ou seis: 1.ª Que era impossivel admittir-se a emenda, visto que o poder de suspender innerente ao poder real, era indelogavel: este principio he falso, tanto de direito como de facto. De direito, porque quando a sociedade lhe institue poderes, attende ao objecto e indole destes poderes; e este objecto e indole he que marca, se póde ser ou não delegado o poder. A índole do poder legislativo faz com que elle não possa ser delegado, porque elle he a expressão da vontade, e ella deixa de ser se elle podesse ser delegado. Do Poder executivo não succede assim; as funcções do Poder executivo, ainda que se deleguem, em autoridade dependente não mudão de natureza, são actos de homem, passão a outros actos de homem; para isso temos já a regra de e direito, que ella diz, que aquillo que se obra por outrem em verdade, parece ser obrado por si mesmo. De facto, porque esta delegação a tem havido em differentes estados constitucionaes. Na sessão passada por esquecimento pronunciei Escocia em vez de Irlanda, lembrei o exemplo da Noruega, hoje direi tambem que o Rei de Inglaterra tambem delega varias funcções, como são a declaração da guerra, e os tratados de paz, os quaes são feitos em Bengala simplesmente polo governador geral. Um nobre Preopinante julgou que cortava a força destes exemplos, recorrendo á distincção que se achava entre os estado de Portugal, e a destes estados de que eu tirava exemplos. Disse que Portugal fora sempre unido, e que estes povos erão Nações differentes; não vejo qual seja a illação que se tire para se negar a possibilidade que se affirmara, O Rei da Suecia e Nourega não he Rei? Não tem attribuições monarquicas, e não delega? De mais eu citei o exemplo de Inglaterra, citei o exemplo de povos que não forão separados de Inglaterra. Hanover e outras differentes collonias inglezas nunca forão separadas, e entretanto o Rei de Inglaterra delega os sons poderes aos governadores destes povos. De mais o Brazil esteve por algum espaço desunido de Portugal. Este sabio Congresso o pareceu reconhecer, visto que exigiu a nossa vontade para ver se queriamos as reformas estabelecias. Por tanto houve um tempo em que estivemos divididos.

Segundo argumento: que sendo possivel a delegação segundo o direito, era inutil aos povos do Brazil; mas se ella era inutil, para que se estabelece em Portugal; e se he util em Portugal, para que se nega ao Brazil. Diz-se que he inutil, porque não póde attribuir-se a corpos que não podem fazer effectiva a responsabilidade: isto he que eu não entendo.

Terceiro argumento: que ainda que não fosse innutil de todo, com tudo havia impossibilidade em se poder praticar este remedio no Brazil. Este argumento desappareça em grande parte, uma voz que seja permittido ás juntas provinciaes; porque he melhor procurar um remedio em distancia de um pequeno espaço, do que em distancia de um grande espaço.

Quarto argumento: que isto introduzia uma secção entre os dois Reinos, que reunidos formão um só. Isto não he cousa alguma, porque todo o mundo sabe que a união de uma Nação consisto na unidade dos dois poderes esta existe sempre, e importa pouco que uma ou outra fracção de um poder seja exercitada não pelo mesmo chefe, mas por delegados.

Quinto argumento: que sendo uma medida extraordinaria não havia caso algum em que, quando se trotasse de fazer effectiva a responsabilidade dos ministros, ella se não podesse muito bem effectuar. Este argumento tambem me parece que não tem força alguma como ou o mostrarei. Na verdade eu lançando os olhos á Constituição vejo o contrario. (Discorreu o orador pelos artigos da Constituição, para mostrar a verdade da sua asserção, mostrando ao mesmo tempo não ter commettido falta do hermeneutica).

Ultimo argumento: que os membros de uma sociedade não tinhão direito algum a ter commodos iguaes. He preciso ver como isto se entende. Todos os cidadãos tem direito a terem todos os commodos, tanto quanto lhes for possivel; ao menos os commodos maiores, porque das cousas miritimas não cura o pretor. A associação civil como qualquer outra associação contratou de boa fé; as entradas sendo iguaes, os lucros devem ser iguaes, mormente quando elles tocão á conservação da segurança é propriedade de cidadão. O nobre Preopinante argumentou com uma comparação tirada de um direito que não gozamos; e concluiu que não poderião os Brazileiros gozar de outro; porém eu mostrarei a differença que havia em uma e outra cousa, e o nobre Preopinante, cujas luzes são notorias, recorre a explicar a razão porque se serviu daquele argumento, e vinha a ser, em serem ambos os direitos medidas extraordinarias. O illustre Membro deve concordar quando a paridade he differente de um, senão deve argumentar para outro. De mais, pelo direito de agraciar, he privado o cidadão de uma graça; mas que cidadão? O improbo, o transgressor do pacto social: na privação do direito de suspender os magistrados, he privado um cidadão da justiça que lhe assiste: e que cidadão? Um cidadão honesto e virtuoso. Por tanto estas differenças são muito notaveis para se conhecer que não póde haver paridade. Louvo muito a fé inabalavel do nobre Membro sobre a união do Brazil com Portugal, com tudo não posso deixar de rogar-lhe que reflicta que a fé sem obras de nada vale; que obras que parecera de rancor não excitão em retorno sentimentos de amor; que dos sentimentos de ciume nunca nas-

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tem a confiança: elogio as suas lisonjeiras esperanças; praza a Deos que eu as podesse abraçar, mas temo que não tenhão o alicerce que elle pensa. Rematarei pois o meu discurso, dizendo que se conceda ao Brazil uma autoridade com o poder de suspender os magistrados nas causas de queixa, depois de ouvidas as informações competentes.

O Sr. Vergueiro: - Parece-me prematura esta discussão. Sendo muitas as relações entre Portugal e Brazil, e sendo isto uma pequena parte dessas relações, parece que primeiro se devem estabelecer os principios em que devão assentar todas as relações para depois se decidirem os differentes ramos dellas. O Brasil tem muita vontade de se unir com Portugal, porem duvida-se sobre o modo. Eu devo falar com franqueza. O Brazil está pronto a unir-se com Portugal, mas não segundo a marcha que leva o Congresso. (O Sr. Presidente chamou o orador á questão, e alguns dos Srs. Deputados o chamarão á ordem; porem outros, como o Sr. Villela, disserão que enunciasse francamente os seus sentimentos, porque ali não erão escravos, mas sim representantes de uma nação livre). Eu (confirmou o Sr. Vergueiro) exprimo a vontade dos meus constituintes: sei que elles se querem unir com seus irmãos de Portugal; mas esta união só póde realizar-se debaixo de condições igualmente vantajosas para uns e outros, e por isso voto que a responsabilidade dos ministros empregados no Brazil se faça effectiva naquelle mesmo paiz.

O Sr. Moura: - A questão precisa e particular do dia de hoje, não he a que o Sr. Deputado da provincia de S. Paulo acaba de enunciar; a questão precisa e unica deste dia he, se deve haver na America uma autoridade, que possa temporariamente suspender os magistrados, precedendo informação summaria, e ouvida a parte, bem á maneira da que exerce ElRei nos estados portuguezes europeos, segundo o que se acha estabelecido no §. 166. Eu digo que não; e para o provar será esta a ordem dos meus argumentos. Que este poder, ou esta autoridade de suspender os magistrados foi concedida ao Rei, como attribuição peculiar do poder real. Que as attribuições do poder executivo são delegações da nação, e he contra os principios, do Governo representativo permittir, que estas attribuições deleguem, a não ser por uma razão, em que obviamente interesse a salvação publica. Que não he necessario estabelecer no Brazil esta autoridade local; porque a responsabilidade dos ministros tem quantas garantias póde ter para que sempre se torne effectiva, muito principalmente na acção popular, cujo valor, e effeitos logo apreciarei por uma justa comparação entre ella, e o meio, que se propõe no aditamento, de que se trata. Vamos á demonstração: Srs. o Rei não póde suspender os magistrados, senão nos termos do art. 166. Logo he claro que o póde fazer nos precisos termos daquelle art. E que quer dizer que o Rei póde fazer isto? Nem mais, nem menos do que ser este poder, ou esta faculdade uma attribuição do poder real, pelo qual o Rei suspende o magistrado debaixo das condições, que prescreve o sobredito §. já sanccionado. Todas as outras faculdades, e attribuições, de que se fórma o poder real, e se contem no §. 105, estão exactamente na mesma categoria que esta; não he differença nenhuma. Esta he pois uma attribuição do poder executivo, como as outras.

2.° Posto isto, vamos agora ver como he possivel que esta real attribuição se delegue. Ninguem poderá pôr em duvida que tendo estas Cortes o poder constituinte, e não se achando este limitado pela lei da procuração no preciso ponto, de que se tratar, poderião determinar que o Rei delegasse tal, ou qual de suas attribuições, se assim o exigir ou a salvação, ou o bem do Estado, fim, a que todas as leis estão subordinadas. Mas não se tratando de nada menos que de um bem, e de uma incolumidade publica, he contra os principios, contra a essencia, e contra a natureza do Governo representativo permittir que o Rei delegue esta sua attribuição a uma autoridade local do Brasil. Eu o mostro:

O Rei he um representante da Nação portugueza, e mesta qualidade he que lhe competem as attribuições, cujo aggregado fórma o poder real. Este chefe suppremo do estado representa a nação no exercicio do poder legislativo. Pergunto agora, se um representante qualquer, que recebeu por delegação o seu poder, e a sua autoridade, pergunto se poderá elle tambem delegar o poder, que lhe foi delegado? Poderá fazer segunda delegação? Quem dirá que nós podemos delegar o poder legislativo! Ambos estes poderes pertencem á nação, a qual porque os não póde exercer de um modo adequado ao seu fim, delegou as funcções legislativas; a um corpo electivo, e deleguem as funcções governativas a um individuo, que fez seu representante hereditario. E por ventura, sendo nós seus delegados para exercer um ministerio, e sendo o Rei outro delegado para exercer outro, poderemos dizer sem transtorno dos principios essenciaes, póde haver razão, pela qual se considere delegavel o poder do Rei, e indelegavel o das Cortes? Diz um illustre Preopinante que esta diferença resulta da indole dos poderes, e que por isso não póde o argumento de analogia valer a respeito do poder legislativo; mas o que me parece mais exacto he que a differença resulta mais depressa da origem dos poderes, e não da sua natureza; a nação, que os delegou não dá autoridade para os tornar a delegar, porque se a desse, isto se encaminharia mais á desorganisação, do que á ordem. O poder real que he em ultima analise? He um aggregado de attribuições. Elle não póde delegar todas; isto nem se quer se concebe. Quem poderá então dizer que não seja absurdo o delegar uma fracção, uma parte dellas? He tão absurdo admittir a idea da delegação do poder real, que o mesmo era estabelecela que admittir a aniquilação do poder. Nem se diga que a Constituição he quem fórma o aggregado das attribuições que constituem o poder real, e que por isso a mesma Constituição póde permittir-lhe que possa, quando convier, delegar parte destas attribuições. A isto respondo: he verdade que neste ponto se não acha restricto aquelle poder constituinte, que a nação nos conferiu; mas se as Cortes o podem assim fazer em parte, segue-se que o podem fazer no todo; porque os principios adoptados

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para um caso se presido para todos, e então se vê o absurdo da sua applicação: não nos devemos allucinar com a evidencia dos principios, devemos sempre reflectir na exactidão, com que elles se applicão. Alem de que, não o exige assim a salvação do Estado, e por tanto não he preciso recorrer a derogação dos principios estabelecidos. E eis-me aqui deste modo na 3.ª parte do meu discursso. Digo pois em quanto a esta parte, que na Constituição ha sufficientes bases para que a lei da responsabilidade dos ministros seja effectiva no Brazil, e não exige a salvação do Estado, que haja no Brazil uma autoridade destinada a suspender temporariamente os magistrados. Isto he o que eu vou mostrar.

Primeiramente eu me persuado que todos nós estamos falando na supposição de que as leis hão-de ser executadas á risca. Estamos noutra especie de governo, em que a execução da lei tem fortes garantias para que suponhamos que ella hade ser mal executada como nos governos arbitrarios. Senão caminharmos debaixo desta hipothese todos os nossos argumentos perdem respectivamente a sua força, tanto sejão os meus, como os daquelles Srs., que seguem a opinião contraria. Posto isto, vejamos de quantos modos se prove no Brazil ao caso tia responsabilidade dos agentes do poder judiciario. Se o delicto do juiz constar de autos, elle fica sujeito á responsabilidade, quando o processo se devolver em gráo de revista aos juizes, que hão de conhecer della, ou no gráo de appellação, como vai estabelecido nos §. 158, e 167: e se o delicto não consta de autos ha o remedio amplo da acção popular, que serve para um, e para o outro caso, cuja competencia, e cujas formas serão reguladas pela lei civil, por não serem essas particularidades proprias de uma Constituição. Alem de tudo isto, tambem fica competindo aos habitantes daquella parte do imperio portuguez, o recurso ao Rei. E posto se argumente sobre a nullidade deste ultimo meio; porque a necessidade de recorrer á Europa lhe faz perder a sua efficacia; primeiramente haverá casos, em que mais convenha ás parles recorrer a este meio do que áquelle da acção popular; e quando assim lhe não convenha, sempre lhe fica salvo aquelle unico, e verdadeiro methodo de tornar effectiva a responsabilidade judicial, que he o da sobredita acção popular. Eu pasmo de haver quem pretira a este meio o da queixa ao poder executivo! Se se comparão ambos elles, não sei quem possa deixar de se render a evidencia da fraqueza, da nullidade, e dó abuso, a que se sujeita a queixa ao ministerio. Um illustre Preopinante se esforçou a asseverar a força e efficacia da acção popular, dizendo que era, e será sempre difficil provar os delictos................ celebre modo este de raciocinar! Primeiramente, ainda a lei não determinou os casos, e o modo porque se deve verificar esta, acção; mas se ella he inefficaz só porque a prova he difficil, entende o meu illustre amigo que na queixa ao Rei, não hade aparte queixosa provar o que diz? Pois o ministro hade ser encarregado pelo Rei só pelo dito do queixoso? Por ventura estas queixas; hão de constar de curtas em nome dirigidas ao ministerio? Outras são as minhas ideas de justiça, e de segurança. O Governo manda proceder á informação summaria recebe provas; e se a parte as não der convincentes debalde tentará remover o magistrado do seu lugar, assim como debalde tentará a acção popular, senão tiver prova convencente do delicto, porque ella com pote; assim o dicta a justiça, e a razão. Outra aprehensão do meu illustre collega he que aos pobres faltarião meios para proseguirem na acção popular. Quem póde conceber que faltem meios ao pobre para intentar a acção popular num tribunal vizinho ao seu domicilio, e que lhe não faltem para ir queixar-se GO juiz a um tribunal afastado, ou talvez longinquo! Pois he gravoso aos povos intentar uma acção ordinaria perante tribunaes ordinarios, e não he gravoso ir procurar o mesmo remedio a um tribunal distante? Isto não tem força nenhuma, e até nem concludencia. Srs. a minha opinião he, que ou não ha meio algum do fazer os ministros responsaveis, ou este meio he o da acção popular, sendo bem definidos os casos, em que ella deve competir, e sendo bem regulado o methodo porque ella se deve verificar. O recurso ao poder executivo he meio mais precario, mais equivoco, ineficaz, mais sugeito a abusos; os povos do Brazil, bem como os da Europa devem julgar-se com esta acção sufficientemente garantidos; e em quanto ao estado politico do Brazil direi uma palavra só; os meus principios a respeito da America sempre forão, e são: que a liberalidade das instituições, e não a força linde ser sempre o mais forte vinculo da união do Brasil com Portugal. Parece-me que os povos do Brazil podem prever a extensão de males, a que ficarião sujeitos se emprenhendessem a desunião. Não podemos obstar a ella quando todos a queirão; vemos com prazer que a parte sensata da America rejeita esta idéa; se alguma facção approvão imminente transtorno, porque motivo nos não opporemos nós com a força a empresas facciosas? He a vontade de todos quem governa, ou a vontade de alguns? Ah: seus vezinhos da America do Sul lhe ensinem os flagellos, e os horrores, que tem produzido entre elles a independer da das facções, e das intrigas! Nisto tenho dito assás, ou quanto basta de plausivel aos bons, e de repressivo aos ambiciosos... Os ambicioso não olhão para mais nada senão só para a sua elevação pessoal; esta he a sua liberdade, e a sua Constituição.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não julgo esta questão de tanta importancia como alguns illustres Preopinantes. Com este são tres dias de discussão, por tanto requeiro que não se levante a sessão de hoje sem se decidir este negocio.

O Sr. Trigoso: - Eu estou persuadido, como está o honrado membro o Sr. Fernandes Thomaz, da pouca importancia desta questão, da necessidade della se concluir, e de inutilidade de mais argumentos além dos que se tem produzido. Eu cederia do direito de fallar se não tivesse que agradecer especialmente ao honrado membro o Sr. Antonio Carlos a serie de respostas, que pretendeu dar aos meus argumentos. Elle as desenvolveu com bastante agudeza, e moderação possivel, e eu lhe responderei conforme puder,

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e com igual moderação. Notou elle cinco argumentos com os quaes diz que pretendia estabelecer que o additamento em questão devia ser admittido. Tres destas cinco razões me pertencem mui especialmente; duas segundo a minha memoria pertencem mais propriamente ao discurso do Sr. Freire. Em consequencia, como elle já pediu a palavra, eu deixarei intactas na minha resposta estas duas razoes, e limitar-me-hei ás outras. Diz o honrado membro que eu dissera que o poder legislativo e executivo não poderia ser delegado. O honrado membro argumenta com agudeza dizendo, que he necessario differençar os dois poderes legislativo, e executivo. Que o poder legislativo de sua natureza não póde dividir-se e delegar-se, mas que o executivo he susceptivel aja delegação, e isto tanto de direito como de feito. Eu disse com effeito que o poder executivo não poderia delegar-se; ainda é repito, e digo que não póde delegar-se de direito, nem de feito. Não póde delegar-se de direito, porque nós já não podemos fazer que elle se delegue. Estabelecemos no artigo 103 que a autoridade do Monarcha era indivisivel, e inalienavel. Estabelecemos no artigo 103 que esta autoridade continha em si exclusivamente o poder executivo, o qual consiste em fazer executar as leis, expedir ordens e regulamentos convenientes para esse fim; logo por direito, não por tira direito absoluto, mas por um direito positivo, nós mesmos já o estabelecemos; por isso disse, e, ainda o digo, que não póde delegar-se de direito, e não póde delegar-se de feito, porque esse resiste ao mesmo direito que estabelecemos. (Apoiado, apoiado). De maneira que em verdade póde dizer-se que em algumas partes, parte do poder executivos, tem subdelegado, mas não será verdade dizer-se que no nosso direito constitucional portuguez se possa delegar.

Allegou o honrado membro os exemplos da Escocia, da Suecia, e da America Ingeza. Respondi eu que essas nações estavão em circunstancias muito differentes. Disse o honrado membro que a diferença não vinha nada ao caso, porque a verdade era que nessas nações se tem subdelegado. Respondo, que se essas nações estabelecerão esse direito, nós estabelecemos um direito contrario; e respondo, que havia razão especialissima, pela qual ellas o devião estabelecer, e nós não. A razão especialissima era, por que se tinha juntado antes, e depois de terem diversos pactos, e formarem diversas nações; e então depois de uma parte dessas nações estar unida á outra, era necessario que na parte do Poder executivo se fizessem alguns interesses á parte que se unia, nos quaes ainda que alguma das partes ficasse lesada, ganhava vantagem maior na união. Disse o honrado Membro, que não me quiz fazer cargo do seu argumento, deduzido das colonias inglezas; não me esqueceu, não foi por falta de memoria, foi porque me lembrou que o honrado Membro não quereria ouvir as respostas. Quereria o honrado Membro reduzir as provincias do Brazil ao estado de colonias inglesas! Certamente não. Em consequencia os direitos que o Rei de Inglaterra concede aos governadores, não podem ser os mesmos que se hão, de conceder, aos governadores, do Brazil, porque aquelles são mais despoticos, e nós queremos evitar quanto for possivel o despotismo do Governo. Diz mais o honrado Membro, que nós he que convidámos as provincias do Brazil para accederem á nossa causa, e que houve algum ponto de desunião. Parece-me que aqui ha algum erro de chronologia no honrado membro. Forão as provincias do Brazil as primeiras que jurarão a Constituição futura, que houvessem de fazer as Cortes portuguezas. Ainda não sabião de Cortes, ainda, não sabião da vontade d'El-Rei, e ellas já contavão com isto, contavão com a generosidade do Monarca, com a Constituição que havião fazer as Cortes, cedendo de livre vontade a tudo que estas houvessem de fazer de futuro, e por tanto estavão unidas de facto, antes de estarem unidas legalmente. (Apoiado, apoiado).

O segundo argumento do honrado Membro he que ou este direito he util, ou inutil; se he util conceda-se aos povos do Brazil; se he inutil não se conceda aos de Portugal. Eu respondo. He util mas não he necessario; porque he util, he que se concede aos povos de Portugal, e porque he util concedesse aos povos do Brazil. Por ventura este paragrafo não dá aos Brazileiros o mesmo direito que aos Portuguezes. (Apoiado, apoiado). Mas se os Brazileiros não podem gozar do mesmo modo este direito, he isto uma consequencia necessaria das suas circunstancias; he util, por isso se concede aos povos do Brazil; não he necessaria, e por isso não se excogitão meios pelos quaes os Brazileiros com é mesmo tempo e brevidade possão fazer effectivo este remedio; e eis a differença de ser util e necessario. Quanto mais que ha outros direitos que são, tão uteis como este, ou para melhor dizer mais necessarios que este. Quanto necessario he nomear um magistrado nomear um bispo, fazer a paz, fazer a guerra, etc. Apezar disto morre um magistrado, morre um bispo, he necessario fazer a paz, e nós assentámos que não se póde conceder aos povos do Ultramar providenciarem sobre isto, porque he inalienável do Rei; logo como lhe havemos de conceder este direito, que não sendo necessario, apenas he util?

Terceiro argumento: disse eu, que este direito não tinha nada com o direito de fazer effectiva a responsabilidade dos magistrados. O honrado Membro quer que sejão similhantes, e então eu explicarei em que consistia a falta de hermeneutica. Se neste capitulo, se trata da responsabilidade dos magistrados; se esta foi a mente dos redactores, direi que elles não preenchera o seu fim, porque fico sem saber qual he o modo de fazer effectiva esta responsabilidade. Eu vejo um principio, geral, os magistrados são responsaveis, e o modo não, o sei, e estou persuadido que deverá ficar para os codigos; nesta persuasão não esperava achalo na Constituição, e não, o acho no paragrafo 166. Pois que responsabilidade he esta? Os de fazer-se effectiva a responsabilidade dos magistrados inteiramente ao arbitrio do poder real? Seria isto cousa que entrasse na cabeça de ninguem? (Apoiado, apoiado). Ninguem he obrigado a fazer queixas ao Rei; o Rei não he obrigado a suspender: logo se este paragrafo he necessario para fazer effectiva a responsabilidade, segue-se que esta responsabilidade depende do caprixo

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do Rei, o que seria um absurdo; logo o paragrafo não póde tratar do caso da responsabilidade. Estas são as respostas aos argumentos do honrado Membro.

Por fim, disse elle que eu confundia o direito de agraciar com o de suspender; que os argumentos de analogia erão muito perigosos, porque era necessario que n'uma e noutra cousa fossem as cousas iguaes?. Eu não confundi agraciar com suspender; eu não disse outra cousa senão, que quando se tratava de poderes extraordinarios, tão extraordinario era um como o outra; é com effeito parece que se eu por tratar de dois direitos de juiz confundir, então com mais razão poderes dizer ao honrado Membro, que elle confundia o direito de suspender corri o de sanccionar reis, forque argumentou com o direito que delegavão os reis de Inglaterra, de sanccionar as leis, para o direito de suspender. (O orador continuou ainda a responder com as reflexões do Sr. Andrada, e concluiu dizendo): Estimo muito ver hoje mais só cega e o honrado Membro, sobre a União do Brasil com Portugal, ainda que não dê todo. Eu digo que esta união poderá ser perturbada por diversas causas, mas nunca poderá ser perturbada por falta de direitos extraordinarios que tem o Monarca, e que póde exercitar ainda que mais lentanente no Brasil do que em Portugal.

O Sr. Castello Branco: - Deve haver nas provincias ultramarinas da monarquia portugueza uma autoridade que como delegada do Rei exercite as funções do poder suspender os magistrados? Esta a simples questão que tem levado a discussão de dois dias, e sobre que reduzirei as minhas ideias refutando os argumentos daquelles que sustentão a opinião negativa. Diz-se que esta questão he pouco importante, não he assim que eu a reputo: eu julgo está questão de grande importancia, senão pela sua essencia, ao menos pelas medidas que ella encerra porque do estabelecimento della vão a resultar providencias, vai a resultar o estabelecimento da paz; em que se ha de fundar á nossa união com as partes do ultramar da monarquia portuguesa. Eu creio, e nós todos cremos, que a boa fé preside inteiramente ás decisões deste Congresso: quando eu me lembro que me acho elevado ao grande lugar de legislador de uma ortogão, que da minha decisão; cumulativamente com os meus collegas, defende a fortuna, depende a felicidade de milhões de individuos, he então que eu me considero sem patria verdadeira; he então que eu digo, eu não sou asiatico, não sou europeo, não sou americano, nem africano, sou portugues: este titulo me honra; e por tanto como portugues, sendo para mim sim dizer indifferente aos interesses particulares detonadas as provincias que constituam a monarquia portugueza, eu vou com a maior clareza possivel, segundo os principios que ministra a politica, e â filosofia, pezar os interesses das diversas partes da monarquia portuguesa; e livre de todas as prevenções, vou decidir dos interesses de todos os individuos desta monarquia. Diz-se primeiro que a unidade da monarquia consiste na igualdade de direitos: assim he; mas que faremos? Como resolveremos nós esse principio? Será por ventura por palavras vãs enunciadas em um papel que nenhum effeito podem ler? Em um governo despotico não se admitte declaração autentica dos direitos sagrados do homem, porque no mesmo momento os homens, conhecendo os seus verdadeiros direitos, romberião as cadeias que os ligavão, e extermarião os despotas e seus satellites; mas um governo constitucional devemos começar pela declaração solemne dos direitos irrevogaveis do homem, esse mesmo governo constitucional he para fazer espallar discursos fundados sobre esses principios. Declarão-se porque se querem fazer fixos; e por consequencia se as nossas obras se não dirigirem todas a isso, de que vale essa declaração dos direitos do homem? de que vale essa igualdade de todo o cidadão portuguez perante a lei? Por consequencia he preciso que um governo constitucional haja essa igual communhão de direitos; perfeita, e igual communhão de utilidades. Diz-se que não he possivel estabelecer-se isto na grande extenção da monarquia portugueza! engano manifesto. Para mostrar que he possivel, não referirei os argumentos que já tenho enunciado neste Congresso, o que enunciarão outros illustres membros que comigo falárão. Tem-se dado grande pezo ao argumento que acaba de expor o ilustre membro, isto he, que a delegação que se pretende fazer de poder executivo he contra o sistema constitucional; he contra a natureza de um governo representativo alegado da Nação. Eis-aqui o principio contra o qual eu não levanto em primeiro lugar; e se me não engano demonstrarei em toda a evidencia a falsidade deste argumento. Examinarei o primeiro governo das sociedades, quero dizer, a democracia; porque for este, segundo dizem todos os historiadores, o primeiro governo das sociedades; e pelo conhecimento dos seus defeitos, he que os homens inventarão as outras formas de governo. Na democracia, o povo exercita por se mesmo a soberania: não vi jámais delegar ella o poder; não viI jamais que a assmbléa do povo delegasse a outrem o poder de fazer as leis; mas por ventura não delegava ella o poder de executar essas leis? Como he que o povo, a não ser uma republica circunscripta dentro de curtos limites, poderia por si mesmo fazer executar as leis.... Ora os homens quizerão emendar estes defeitos da democracia; quizerão emendar este defeituoso governo e depois de passarem por immensos degráos de experiencia, escolherão governos diversos da democracia; em todos elles se encontravão defeitos; os sabios do nosso tempo, inventarão o systema representativo; este systema não he mais que a sub divisão da soberania que compete ao povo, e que elle na democracia exercia: da subdivisivo desta soberania, por differentes partes, se originou o corpo legislativo que exercita uma parte da soberania; creou-se o poder executivo com o poder de executar as leis. Por tanto aqui temos uma democracia para assim dizer repartida; aqui temos este governo privativo, que se chama democracia, dividido por differentes classes.

Está claro, como já disse, que o Poder legislativo não póde delegar-se, porque na democracia não era possivel delegar-se; mas se na democracia se delegava o poder de fazer executar as leis, porque não ha de delegar-se este no governo representativo, na parte que cabe ao primeiro magistrado da Nação? A

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unidade do Poder executivo deve conservar-se na pessoa do Rei, que he a autoridade representativa immediatamente da Nação, mas a Nação por força lhe havia de conceder este direito, com o de delegar; de outra maneira seria contradictoria comsigo mesma: por consequência todas as autoridades que tendem subalternamente a executar a lei, são pela natureza das cousas delegadas do chefe do Poder executivo. Sendo isto assim, vejamos a que classe pertencem, as attribuições dadas ao Rei no paragrafo 166. Trata-se de suspender um magistrado que festa prevenido de crime, que não está ainda julgado; nem sentenciado, e contra o qual ainda se não pronunciou uma sentença de suspensão; sejão quaes forem os termos, isto he do que se trata. A que classe pertence esta attribuição? Não he á parte administrativa? Não he a uma parte da administração publica; confiada ao Poder executivo? Não he este Poder executivo o que deve vigiar na commodidade dos i-dividuos que compõem a sociedade? E porque razão possue elle o direito de suspender os magistrados, senão porque se entende que haverá casos em que essa attribuição seja util aos povos? Ora se o Rei pede natureza do mesmo poder executivo póde delegar; elle deve delegar como entender, porque com está condição lhe foi conferido pela Nação esse poder. Porque razão não ha de ter o poder de delegar essa porção do poder administrativo que tende a promover os interesses, as commodidades e felicidades dos povos? Eu estou prevenido que ha uma opposição que me diga: não podem delegar-se as attribuições que são proprias do Rei.... Eu concedo que no systema constitucional deve haver duas prerogativas majestaticas: não serão as mesmas que a ordenação estabelece, mas serão parte dessas, ou outras equivalentes; o Rei he o chefe do Poder executivo; he o primeiro representante nato da sociedade; tem atribuições de cujo exercicio depende a felicidade publica; por consequencia não podem deixar de se attribuir ao Rei pessoa individual estas prerogativas que para assim dizer lhe servem de explendor e magestade, e por si attrahem sobre aquelle individuo os respeitos e venerações de todos os individuos que representão a Nação. São para assim dizer inalenaveis; não podem delegar-se do Rei, porque isto constituiria outro Rei igual a elle, o que he contra a unidade do Poder executivo; mas quando se trata de attribuições necessarias para a administração da justiça; ellas se podem e devem delegar; por consequencia he de absoluta necessidade que ellas se deleguem; por consequencia a meu ver cae o decantado argumento a que se pretende dar tanta força, de que não se deve estender esta attribuição ao Brazil, exercitada por meio de um delegado, porque o Rei não póde delegar as attribuições reaes. Muito impropriamente ouço chamar a este direito prerogativa real; eu não posso entender que isto seja prerogativa real senão no sentido que ha pouco acabei de dizer, que he preciso que o Rei a tenha para conciliar o respeito e veneração dos povos; mas tudo entra no exercicio dessas funcções que lhe são concedidas pela Nação, porque elle he representante nato da Nação. Estabelecido este principio vamos ver se a Constituição neve por o Rei na obrigação de delegar esta prerogativa para o Brazil: sobre isto recae outra objecção que he o dizer que esta prerogativa he desnecessaria, porque estão dadas todas as providencias. Já um illustre Membro produziu o argumento, de que erão necessarias para o Brasil. Eu ouvi responder á este argumento, mas a falar francamente devo declarar que as razões que ouvi produzir em contrario, não me persuadem, nem me convencem; se ella a desnecessaria no Brasil, onde devem existir as mesmas razões que nos obrigarão a estabelecelas em Portugal, devem ser desnecessarias em Portugal; e se ella he necessaria em Portugal deve tambem, ser necessaria no Brazil; e soffre até deverei fazer outra reflexão. Se esta providencia he necessaria em Portugal, onde as outras medidas dadas na Constituição a respeito da responsabilidade dos magistrados; devem ser executados com mais rigor e mais força, por isso mesmo que em Portugal existe de foco da autoridade suprema, se assim mesmo se reputou que esta medida extraordinaria he precisa então se nestas circunstancias ella he precisa em Portugal, mais necessaria direi eu que he no Brazil, e n'outras partes da Monarquia. Disse-se na ultima discussão; que ouse concedesse esta delegação ás relações provinciaes ou ás juntas administrativas, se seguirião dahi gravissimos inconvenientes, porque reunindo ellas em si tantas attribuições do poder administrativo; tornar-se-hão despoticas; mas não devemos tambem recear que os ministros se tornem despoticos?...

O Sr. Pessanha: - O Sr. Borges Carneiro he muitas vezes bem singular nas suas opiniões; pois que singularidade maior, do que recorrer á arbitrariedade como remedio da arbitrariedade! Lembra-me no caso presente o verso de Horacio.

In vitium ducit culpae fuga si caret arte.

Muitos dos Srs. Deputados d'Ultramar querem para as suas provincias uma autoridade que possa suspender-lhe os magistrados antes de se lhe formar culpa, eu condescenderia com os seus desejos se não assentasse que lhes fazia de mais funesto presente; e que esse arbitrio he inteiramente opposto ao systema que temos adoptado. Não se lembrão todos despotismos que os antigos capitães generaes exercitavão contra os magistrados; não por zelo da justiça irias porque não ião conformes com os seus caprichos? Além de que já sei disse que o poder real não póde ser delegada porque he delegação da Nação: seria para isso precisei desmembrar esse poder á similhança dos romanos que creavão proconsules ou propretores, não por delegação dos consules, ou dos pretores, mas por delegação immediata do povo; seria preciso crear para o Brazil proreges, o que seria uma infracção manifesta do artigo 23 das bases da Constituição, pelo qual está sanccionado que o Poder executivo está no Rei e seus ministros. A' vista pois do ponderado não posso deitar de votar contra o additamento.

O Sr. Villela: - Não posso comprehender a razão, porque ainda ha poucos mezes havendo este soberano Congresso decretado provisoriamente, que as juntas do governo das províncias do Ultramar possão

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suspender os magistrados, agora se vacille sobre sanccionar este beneficio na Constituição, quando os povos estão já no gozo delle, quando delle se não tem seguido mal, e quando os representantes dos mesmos povos pedem a sua instituição! Eu até requereria, que os governadores das armas das duas províncias fossem responsaveis ás respectivas juntas; como as de mais autoridades ali estabelecidas. Que quer dizer a junta do governo da provincia sujeita só ao Governo de Portugal, a junta da fazenda sujeita só ao Governo de Portugal, o governador das amas sujeito só ao Governo de Portugal, e ultimamente os magistrados sujeitos só ao Governo de Portugal? Isto he querer instituir no regimen daquelles povos um monstro de 4 cabeças, que necessariamente se ião de dilacerar umas ás outras em competencias de autoridade, até que appareça achava de algum Hercules que as esmague o derribe. Falemos claro, Srs., eu não vejo nisto senão aquella celebre maxima de Machiavel, duvide et impera. Nem se diga que o poder de suspender as magistrados concedido ao Rei neste paragrafo não póde ser delegado, porque tamboril se não delego o de agraciar e declarar a guerra e de fazer a paz. Onde está mesmo a impossibilidade de serem estes poderes delegados? Sem a primeira vez que isto acontecesse? Acaso ignora-se que os vice-reis da Asia, declaravão a guerra e fazião a paz? Que os capitães generaes no Brasil suspendião os magistrados? Diga-se muito embora antes, que isto não convém; mas nunca que he impossivel. E com tudo he preciso demonstrar que não convém. Mas quem poderá demonstra-lo neste caso, sem tachar de precipitada, e desapprovar aquella deliberação do soberano Congresso; sem fallar a justiça que tem os povos do Ultramar de exigirem as mesmas vantagens e comnodidades que se dão a seus irmãos de Portugal? E que pedem elles? Pedem acaso algum impossivel? Pedem uma delegação do poder real; um apoio em o Governo de sua eleição contra a violencia dos magistrados, que até por fatal necessidade de cá taes são mandados; uma providencia em fim para poderem gozar do beneficio concedido a seus irmãos da Europa, e do qual não podem gozar pela distancia da presença do Rei. Ora lembrem-se os Srs. Deputados europeos, que quando os Portugueses jurarão em Cortes a Filippe 2.° Rei destes Reinos, exigirão delle, e de seus successores que residirião metade do anno em Portugal, e metade em Hespanha: e com tudo nao he tão incommodo ir de Portugal a Madrid. Entre tanto não se entenda que tambem queremos o Rei ora cá, ora no Brasil; por quanto isto he inadmissivel; que a não selo, tambem o requereríamos. O que se pretende pois com aquella providencia he occorrer a esta privação. Finalmente, Srs., desenganemo-nos, que visto catarem os povos do Brasil muito distantes das Cortes e do Rei, he necessario que haja ali quem ouça as suas queixas, e as dirija ao Congresso e ao throno, e quem vigio na execução da justiça: e a ninguem cumpre melhor este dever do que ao Governo politico de cada provincia. Por tanto sou de parecer, que este possa suspender os magistrados em nome do Rei, na conformidade do §. 166.

O Sr. Freire: - Esta he a terceira fala sobre esta materia: os argumentos que apresentei na primeira occasião, e que apresentei na segunda são ainda os que apresento hoje de uma forma mais intelligivel, que possão ser facilmente conhecidos de todos. O Sr. Trigoso já se fez cargo de responder a algumas reflexões que se fizerão contra elles, e eu hoje terei em vista, e responder áquelles que se me deixarão. Digo pois, e o repito agora que não pode adoptar-se a emenda proposta por isso que ella queria que houvesse uma delegação do poder real e que não era possivel fazer-se esta delegação porque era uma das prerogativas do Rei; que mesmo sendo possivel senão deveria fazer porque era ir sanccionar na Constituição uma differente consideração para os povos do Ultramar da que tem os povos de Portugal. Disse, eu, mais que não era possivel que todos os povos da mesma monarquia podassem ter as mesmes commodidades ainda que devessem ter os mesmos direitos individuaes: tem-se respondido a estes argumentos muito methodicamente mas as razões em que se fundão ainda todas se achão em pé: Digo que o poder real não só pelas razões dadas, mas por outras muitas não póde delegar-se porque elle foi dado ao Rei, e sómente; ao Rei, e foi dado com restricções taes que não pode verificar-se em pessoa nenhuma senão no Rei; que elle só póde exercitar este poder ouvido o Conselho de Estado, e ninguem mais senão elle; que elle póde verificar este poder dependente da mandar tomar informações desse ministro a quem suspende, e ninguem mais; e tudo isto só porque só elle he uma pessoa inviolavel e independente, e cujas paixões constitucionalmente falando não o podem fazer pender mais para um lado do que para outro. Já um illustre Deputado respondeu aos argumentos de analogia tirados dos governos de outras nações onde se delegão as attribuições do poder executivo; e eu ainda accrescento que argumento de analogia nada concluem senão quando são feitos de semelhante para semelhante. Convenho em que existão constituições na Europa nas quaes já tenhão delegado a subalternos as prerogativas reaes, ata o direito de vida, e morte a todos os direitos; entretanto agora não se fala dessas constituições, falamos da nossa; fala-se de uma Constituição em que os tres poderes são independentes, e em que se determina que um não possa arrogar a si as attribuilções do outro. Argumentou um illustre Deputado dizendo que esta doutrina não era exacta por uso que na pratica tinha sua opposição, e até mesmo á a Constituição havia determinado que o poder judicial não podesse sentenciar os Deputados da Assembléa, sem primeiro ver esta o procedo, examinalo, e decretar que se cumpra a sentença; mas isto não he exacto. A sentença do poder judicial ha de executar-se, ha de se cumprir a pena; o Congresso não se ignore no poder judicial, não faz mais do que demorar a execução, porque a utilidade publica, o bem publico talvez que assim o exija. Disse mais então o illustre Preopinante que na occasião em que tinhamos feito responsaveis os ministros, tinhamos tambem dado ingerencia do poder judicial, mas esta doutrina não he exacta: o illustre Preopinante con-

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fundiu independencia com inviolabilidade; o poder judicial he independente, mas não he inviolavel, ninguem he inviolavel na sociedade senão o Rei; se qualquer commetter um crime ha de ser sentenciado por um tribunal: logo nenhum dos exemplos de que fala o illustre Preopinante conclue para dizer que nós temos dado exemplos de ingerencia no poder judicial, e ainda quando tivéssemos caido nesta difficuldade, deveria o illustre Preopinante empregar meios aura desvanecer estos defeitos, se os houvesse, e não augmentalos. Havendo dous males na Constituição deveria acautelar-se que haja um terceiro. Quanto ao outro argumento de que haveria contradicção manifesta em delegar este poder, he de summa evidencia porque este poder delegado a outro qualquer individuo ficava sim com a autoridade de suspender os magistrados, mas ou essa autoridade fosse junta administrativa ou a relação, havia de ser uma autoridade que tenha grande ligação com outros individuos da terra; e que havia de proceder contra os magistrados que resistissem á sua vontade, que não tinhão Conselho de Estado que ouvir, que não tinhão independencia etc. Diz-se mais que se esta autoridade era util para Portugal, o era para o Brazil; se inutil para o Brazil, como util a Portugal? Convem o illustre Preopinante comigo em dizer que de nenhuma fórma se deverá affirmar que os povos do mesmo paiz devão ter as mesmas commodidades, mas que era necessario que tivessem as commodidades possiveis. Convenho que seria mais proprio que este poder se podesse delegar, mas era preciso que fosse delegavel, porque nunca por argumentos de commodidade se deve argumentar contra principios de justiça. Parece-me ter respondido a quasi todos os argumentos sobre esta materia. Resta agora o argumento de que seria uma manifesta contradicção, que tendo este Soberano Congresso sanccionado o decreto que dizia que os ministros serião responsaveis ás juntas administrativas, testemos agora adoptar uma medida contraria, e cair em uma contradição. Digo que não existe tal contradicção. Então quando isto se fez suppunha-se que as juntas administrativas poderião continuar, mas isto he um pouco problematico se devem ou não continuar as juntas; então não estava estabelecido o modo porque deveria fazer-se effectiva a responsabilidade dos ministros, mas tudo isto se desvaneceu já ávista de todas as providencias dadas, e este não he o meio de fazer effectiva a responsabilidade dos ministros; este he um meio estrajudicial, que se deu ao poder executivo, e que poderia deixar de se dar. Por ventura por deixar de se dar a esta autoridade o poder de suspender os magistrados, deixa de ficar sanccionada na Constituição a responsabilidade dos ministros? Não certamente: nós temos estabelecido a responsabilidade dos ministros por ministros por muitos maios; não queiramos accrescentar agora mais um meio contradictorio. Concluo pois de que nem a união de Portugal com o Brazil, nem a utilidade dos povos exigem que nós vamos fazer uma fracção das attribuições que temos dado ao poder executivo. Por leis mais sagradas está feita a união, he por principios, e conhecimentos que tem os povos de Portugal, e do Brazil dos seus interesses. Por tanto sustento o sustentarei sempre a opinião que tenho enunciado nas anteriores sessões, e voto contra a indicação.

O Sr. Pinto de França: - Sei quanto he precioso o tempo; sei quanto interessão decisões desta natureza, e mesmo que se aproxime quanto for possivel o acabamento da nossa Constituição: não voarei sobre as azas da erudição para tomar campo no que se tem dito; vou só analysar não cousas novas, mas por um modo novo o fim da indicação: pelo espirito, e pelas palavras tem-se procurado a conveniencia de um e outro hemisferio: tem-se procurado a conveniencia do Reino Unido, e quanto se diverge em expressões se converge no espirito, e na mente: alguns Senhores que se tem levantado para dizer que não deva o Rei delegar pura o Brazil na parte respectiva ao §. me parece que tendem a isto mesmo, dizendo: sim este § he feito em beneficio geral da nação, este §. vai marcar mais um meio de fazer effectiva a responsabilidade dos ministros, vai a dar mais um recurso á nação em geral, e nós queremos que este § tenha applicação a todas as partes da nação, porque todos nella interessão com igualdade; mas nós não poderemos dizer que o Rei delegue para o Brazil, e mais partes, por isso mesmo que he indelegavel. Isto nós não podemos consentir, e dizer, como esta attribuição que he toda do Rei, póde passar para fora do Rei. Dizem os outros Senhores cheios do mesmo espirito de que estou dominado a favor do Brazil, minha querida patria: queremos que ella goze de tudo que goza Portugal; nós temos este direito, a lei he igual, e para que a sua influencia seja igual ha preciso que lá chegue: tem toda a razão, e por tanto, deverá ir aproximando-se para os Brazileiros, e Indianos este favor, que se acha tão proximo em Portugal. Procurarei eu aos primeiros. Achais vós meios de satisfazer ás vossas intenções, ao vosso amor fraternal: Dir-me-hão: escolhão os Senhores da opinião contraria e he possivel esta delegação. Então voltaria eu para os da parte contraria a dizer-lhe: convindes vós que esta delegação e exercite, mostrando-vos que ella não he conveniente? a resposta seria obvia. Bem: passemos pois a este exame: está visto que hão de ser rarissimos os casos pelas providencias dadas no artigo antecedente em que haverá este recurso. Supponhamos com tudo que ha de haver alguns casos destes no Brazil; por isso mesmo que póde haver algum, chamo isto a exame, e então digo que me parece que se abrirmos os portas a maiores perigos, vamos a perder mais do que ganhamos. Supponhamos que não ha mesmo um caso em que alguem tenha occasião de querer queixar-se de um ministro, pois que vão nos meios dados todos os remedios. Então trabalha a malicia humana, então isto que se prepara vai desenvolver-se, e lá se fará occasião ao criminoso de accusar o ministro; o ministro perderá a independencia que deve haver ao poder judiciario; e o povo ficaria sujeito á cabala quo o ministro com o chefe politico ou Governo poderia fazer. He preciso provar esta proposição: o ministro logo que vê ser possivel ser suspenso pelo governo de cada provincia, por um tempo, o qual não ha de ser breve pelas distancias natu-

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raes do Brazil; como póde ser suspenso, e como ha de ser suspenso por via de uma autoridade se elle a não lisongear, esta autoridade o que faz he fazer que elle seja mal olhado, e por consequencia esteja sempre em susto; então este ministro não tem independencia de julgar, e fica de tristissima condição. Mostrarei mais que he natural que o chefe politico ou essa junta governativa faça mal ao ministro, faça-o dependente, apenas ella se vir nas circunstancias de o poder suspender, e procurará meios de lazer sempre defeza dente o ministro destas circunstancias; então ella tem um homem sujeito ao seu capricho, e manejo, ella póde fazer que haja accusações de toda a injustiça, ella tem indios de que em virtude destas accusações haja a suspenção. Aqui temos um dado injusto: voltemos para o lado do povo. Se o ministro em razão de receio se vem a ligar com o chefe politico, ou junta, então o mal he maior. Qual o homem que porá acção contra um ministro, quando sabe que a influencia do ministro, pela ligação com o chefe politico, he tal que elle soffrerá, e serão inuteis seus esforços. Daqui se vê que não he conveniente, em caso algum que um homem qualquer, ou quaesquer homens,........... tenhão esta delegação. Considere-se o que póde fazer um homem cheio de paixões, um homem igual a outro homem: aquelles que se lhe hão de juntar estão ainda em circunstancias muito peiores. Primeiro o homem interessa em ter um predominio sobre as autoridades representativas, sobre os que hão de julgar dos interesses desse homem, por isso hão da buscar meios de fazer effectivo este predominio. Os outros, que são os nomeados pelo povo, para fazerem as juntas administrativas, hão de ser temporarios, e o juiz ha de ser perpetuo, o então virão passado o seu tempo, a ficar nas circunstancias de dependencia, e medo que resulta desta lei. Tudo isto he em damno, e prejuizo já do ministro, já do poder judicial, já do povo em geral, que tanto parece poder tirar conveniencia disto. Por isto parece-me que me dirião os do primeiro voto: assim he, nós queriamos dar toda a felicidade aos povos que ficão separados; mas nós não podemos: a propriedade do homem não póde ser propriedade do Rei, o Rei he justo por sua propria essencia; ou melhor pela sua superioridade e independencia de condição; o homem he injusto porque tem muitos interesses. Eu direi em conclusão, dem-me uma autoridade no Brazil, que por sua superioridade e independencia possa aproximar-se ás circunstancias em que está o Rei, e eu instarei muito para que o Rei delegue este poder, pois desejo não só isto, mas tudo e tudo o que possa ser a bem da minha cara Patria. Em fim quanto for possivel a Constituição deve providenciar; eu porem não posso proferir opinião; mas digão uns se achão pezo nas minhas razões, e digão os outros se ellas o tem.

O Sr. Feio: - Quando se discutiu o art. 166, eu fui de parecer que fosse supprimido, porque na minha opinião a providencia nelle proposta, não sendo sufficiente para fazer effectiva a responsabilidade dos magistrados, ia entregar o poder judiciario nas mãos do executivo; e agora, depois que ouvi as razões que se tem expendido nesta larga discussão, mais me confirmo no meu parecer. Mas o soberano Congresso, approvando aquelle artigo, reconheceu que o meio que elle propõe era um dos mais efficazes para obstar, ou cohibir as prevaricações dos magistrados; por tanto como estas prevaricações podem ter lugar tanto nesta parte da monarquia, como na America, na Africa, e na Asia, pela mesma razão, que se concede aqui á primeira autoridade a faculdade de suspender os magistrados, parece que se deve conceder igualmente á primeira autoridade de cada uma das provincias ultramarinas. Nem se diga que isto he uma attribuição privativa da realeza: nós não estamos tratando das prerogativas do Rei; estamos tratando da responsabilidade dos magistrados.

N'uma palavra, senhores, ou esta providencia he boa, e então não devem ficar privados della os nossos concidadãos d'alem mar; ou ella he má, e então não deve ter lugar, nem cá, nem lá.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Supponho que quando se redigiu este artigo da Constituição (peço licença para falar, e não espero ser chamado á ordem, porque eu não vou atacar a decisão do Congresso) os redactores considerarão um magistrado depois do actual systema, no mesmo pé e com a capacidade de praticar os mesmos abusos que havia no antigo regimen. Neste contra a prepotencia de um magistrado havia só o recurso no Soberano, porque não havia acção nenhuma contra elles as queixas na residencia era cousa muito longa e tardia. Depois do systema constitucional parece que não deveria haver este remedio extraordinario; todavia o Congresso determinou que o houvesse, e não ha nada que dizer contra isto. Mas na verdade os redactores do projecto tiverão em vista o que eu disse, quando não he assim; e hão de cessar as causas do abuso dos magistrados, porque separa-se o que he criminal do que he civil, e separa-se o Poder administrativo do Poder judicial, etc.: depois disto he verdade que se devem prevenir os abusos que os magistrados podem fazer; ha de se fazer para isto uma lei de responsabilidade de um magistrado, bem como de um lente da academia de Lisboa, de um lente da Universidade, etc., porque todos são funccionarios publicos, todos exercem poder, julgão mais ou menos, etc., e o Rei ha de poder suspender estes funccionarios. Que isto não he applicavel em toda a monarquia, he demonstrado por todas as razões; todos conhecem que este direito não póde ser exercitado com igual commodidade dos povos; e por tanto he necessario substituir no Brazil uma outra medida de que os povos se possão aproveitar, e então convem que isto se faça por meio de uma junta ou autoridade que suspenda o magistrado no Ultramar; e nesse caso digo eu, que se ha da haver esta autoridade no Ultramar, a haja em Portugal e no Algarve, e seja esta que suspenda os magistrados, e para isto faço esta indicação (leu, e continuou dizendo): O Congresso talvez responda que isto não podo ser, porque he uma prerogativa real, e que não póde tirar-se, mas então fica o os do Brasil com um direito mas que os de Portugal, e para não ficarem com este direito mais (leu, e concluiu): Ou

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juntas para o Brazil e Portugal, para suspender os magistrados, e nada d'ElRei os poder suspender, ou então sofá o Rei que suspenda em toda a Monarquia, e nada de juntas.

O Sr. Villela: - As questões neste soberano Congresso não se devem combater com as armas do ridiculo; mas sim com as da razão. Quando se pede esta providencia he porque não póde ser de outra maneira, e he em attenção á grande distancia em que está o Brasil a respeito de Portugal. Não somem já os Brazileiros tantos incommodos? Porque não se hão de aliviar de um, qual he vir requerer a Portugal a ElRei contra um magistrado?

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu peço que o Congresso decida se um requerimento que faço como Deputado da Nação, são cousas ridiculas. Eu pedi cousas muito verdadeiras, muito justas. Pois hão de os povos do Brazil gozar de mais direitos que os Portuguezes? Será isto uma couta, redicula? Por ventura o dizer que a medida não satisfaz será cousa redicula? Desejar que uma medida seja comprehensiva de tudo o Reino Unido, será querer cousas ridiculas? Eu requeiro para os povos do Reino Unido o mesmo direito que para os povos de Portugal: decida o Congresso que redicularia ha aqui.

O Sr. Villela: - Perdoe o nobre Preopinante que te enganou; eu não chamei rediculas ás suas indicações; mas conheço assás os talentos do illustre Deputado para acreditar que elle fizesse sinceramente similhantes indicações, porque o illustre Deputado sabe que não ha a mesma facilidade de requerer de Goiazes ao Rei, como do Alemtejo a Traz-os-Montes: o illustre Deputado conhece bem a razão disto, e qual seja o sentido dos seus requerimentos.

Declarada a materia sufficientemente discutida, se poz á votação o additamento nos seguintes termos: No Ultramar, quando a relação que tiver faculdade de conceder revista, receber a referida queixa, poderá mandar proceder á dita informação e suspensão; guardando nisso a fórma que a lei determinar. - E foi rejeitado.

Propoz-se então, e ficou tambem rejeitado o additamento do Sr. Villela, assim concebido: No Ultramar competirá tambem esta autoridade ao Governo politica de cada provincia.

Propoz-se ultimamente, e foi igualmente rejeitado o additamento que o Sr. Araujo Lima offereceu para ser substituido aos dois rejeitados, nos seguintes termos: No Ultramar haverá em cada um dos districtos das relações e mesmo em cada uma provincia, quando esta pelas suas circunstancias o exija, uma autoridade, cuja formação dependerá das leis, a qual possa suspender temporariamente os magistrados pelo modo que as mesmas leis determinarem.

O Sr. Presidente annunciou ter nomeado para Membros da Commissão especial, que ha de tomar em consideração o officio do Governo, que acompanhava a nota do Encarregado de Hespanha, os Srs. Deputados Trigoso, Anfonio Carlos, Faria Carvalho, Sarmento, e Felgueiras.

Mandou-se aggregar á acta a seguinte declaração de voto;

Requeiro que se lance na acta, que eu fui de voto que não se applicasse á sustentação dos expostos de Tavira o rendimento de uma capella que ha naquella cidade, pertencente á fazenda nacional. - Manoel Fernandes Thomaz.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia da sessão seguinte o projecto sobre o valor da moeda de ouro: e na prolongação alguns dos pareceres adiados da Commissão de fazenda.

Levantou-se a sessão publica ás duas horas da tarde, para continuarem as Cortes em sessão secreta - João de Sousa Pinto de Magalhães, Deputado Secretario.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 14 DE FEVEREIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, foi lida e approvada a acta antecedente.

Os Srs. Deputados Pereira do Carmo, Vasconcellos, Villela, Gouvea Osorio, Ribeiro Teixeira declararão os seus votos na fórma seguinte: na sessão de ontem 13 do corrente fomos de parecer, que a respeito do protesto do encarregado de Hespanha se não suspendesse, mas cumprisse immediatamente a ordem das Cortes, que mandava voltar, e pôr fora do Reino os dois hespanhoes presos nas cadeias do Porto, e reclamados por aquella potencia.

Os Srs. Araujo Lima, Moniz Tavares, Assis Barbosa, Martins Ramos, Malaquias, Ferreira da Silva, tambem declarárão os seus votos da maneira seguinte: Na sessão de ontem 13 do corrente fomos de parecer, que alem do poder, que o Rei exerce em todo o Reino Unido, de suspender temporariamente os magistrados, houvesse no Ultramar uma autoridade, que exercesse este poder.

Veio tambem uma outra declaração dos seguintes Srs. Deputados Lino Coutinho, Baeta, Gomes Ferrão, Borges de Barros, Andrade de Macedo, França, Agostinho Gomes, Villela, Lyra, Campos, Vergueiro, Vasconcellos, Rodrigues de Andrade, Feijó, Antonio dos Santos, Rodrigues de Bastos, Ferrão de Mendonça, concebida nestes termos: Que em todas as votações, que houverão ácerca do additamento ao art. 166 da Constituição, para haver no Brazil algum tribunal, ou poder, a quem se levassem as queixas dos magistrados, a fim de serem lá mesmo suspensos, votamos sempre a favor do referido additamento.

Havendo-se por esquecimento omittido na acta do dia 12 o parecer da Commissão de justiça criminal ácerca do requerimento de Luiz Antonio de Sousa e Sá, mandou o soberano Congresso, que nesta fosse inserido: e que sendo seu objecto o pedir um novo indulto ácerca do tempo de prisão, a que fora condemnado pelo supremo conselho de justiça, fora approvado o parecer da mesma Commissão, que lho indefere.

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