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pital, por imputação de crimes politicos de que se acha absolvido por sentença proferida naquelle conselho, cujo original foi remetido ao supremo conselho militar no Rio de Janeiro: attentas as circunstancias: Ordenão, que fique extensiva ao supplicante João Alves Massa a amnistia concedida pela resolução do 29 de Abril próximo passado a todas as pessoas que se achassem comprehendidas na devassa a que se procedeu na cidade da Bahia, pela tentativa, que ali se fez no dia 3 de Novembro de 1821 pura depor os membros que então compunhão a junta provisória do governo daquella província, e nomear nova junta, ou as ditas pessoas estivessem em prizão, ou ainda cm liberdade. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 17 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão

SESSÃO DE [...].

A' Hora determinada disse o Sr. Camello Fortes, Presidente, que se abria a sessão: e lida a acta da estão precedente pelo Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo foi approvada.
O mesmo Sr. Secretario leu o voto em separado do Sr. Deputado Guerreiro, que diz: na sessão de hontem fui de voto contrario á deliberação tomada, de que nenhum Deputado possa excusar-se de servir, se não por impossibilidade absoluta, justificada perante as Cortei. Fui também de voto contrario á deliberação tomada, de que os Deputados reeleitos, que se excuttarem, não possão acceitar empregos da nomeação do Governo, durante a legislatura, de que serião membros, se tivessem acceitado a reeleição.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondência , e expediente seguinte: de uai orneio do Ministro dos negócios da marinha, expondo a necessidade de recrutar para o corpo da brigada nacional da marinha, que se mandou remetter á Commissão de marinha.
De outro do mesmo Ministro, remettendo a parte do registo do porto do dia 17, de que as Cortes ficarão inteiradas.
De um officio do Ministro dos negócios da guerra, participando o offerecimento, que para as urgências do Estado havia feito o coronel do corpo de engenheiros Luis Gomes de Carvalho, de que as Cortes ficarão inteiradas.
De outro do mesmo Ministro, expondo os difficuldades, que occorrem no cumprimento do decreto das Cortes, que encarregou ás camarás o recrutamento do exercito, que se mandou remetter á Commissão militar.
De outro do mesmo Ministro, propondo a necessidade, que ha de enviar uma força regular européa as differentes possessões portuguezas na África, que
se mandou remetter á Commissão de Ultramar com urgência, reunindo-se-lhe para este objecto os Senhores Deputados Freire, Travassos, e Margiochi.
Deu mais conta de uma representação do Bispo do Funchal, apresentando ao soberano Congresso os protestos do seu respeito, submisão, e obediência ás determinações das Cortes no governo do seu bispado, para onde vai partir: fui ouvida com agrado.
De uma representação do tenente coronel comandante do regimento de milícias de Tavira Marçal Henrique de Azevedo e Silva, em seu nome, e de toda a officialidade daquelle regimento, apresentando os seus puros, e sinceros votos de adhesão á sagrada causa da Nação, de que se mandou fazer menção honrosa.
De uma carta do pároco da freguezia de S. Sebastião da villa de Guimarães António José Antunes, felicitando o augusto, e soberano Congresso, em seu nome, e dos ecclesiasticos seus paroquianos, e pró» testando os seus respeitos, obediência, e adhesão ao systema constitucional, e enviando uma copia da pratica , que em um domingo pregara aos teus fregueses, que foi ouvida com agrado.
De uma representação do coronel governador de Lagos Manoel Bernardo Chaby, em seu nome, c dos officiaes da praça do seu cominando, reiterando por occasião do anniversaaio do nascimento de Sua Magestade os mais vivos protestos da sua perenne adhesão ao santo, e luminoso systema constitucional, que foi ouvida com agrado.
De uma representação do cidadão Manoel Raymundo Telles Moniz, de villa Nova de Portimão no Algarve, offerecendo para as urgencias do Estado os soldos, que se lhe devem, e venceu seu pai Fiiippe Alistáo Telles, que foi ouvido com agrado, e que se remettesse ao Governo para [...] realizar.
De um requerimento [...] de Miranda, negociante do Maranhão, que se mandou remetter á Commissão de petições.
E de uma collecção de exemplares do Appendix ao Cidadão Lusitano, pelo Sr. Deputado Innocencio António de Miranda, para se repartirem pelos Srs. Deputados.
O Sr. Deputado tardia apresentou um requerimento dos officiaes da brigada real da marinha existentes no Brazil, que se mandou remetter á Commissão de marinha.
E o Sr. Deputado Van Zeller apresentou outro requerimento dos sargentos que servirão nos regimentos de infantaria n.º 6, e 18, que se mandou remetter á Commissão de petições.
O Sr. Deputado Vasconcellos, em nome do Commissão de marinha, pedio ser auctorizada a convidar o Ministro dos negócios da marinha para se reunir a ella, e ser ouvido sobre um projecto relativamente á armada nacional. Assim se approvou.
O Sr. Deputado Secretario Freire fez a chamada, e se acharão faltar os seguintes Srs. Deputados; a sabor: com causa motivada, e licença, os Srs. Mendonça Falcão, Moraes Pimentel, Azevedo e Silva, Sepulveda, Barata ,Aguiar Pires, Bettecourt Innocencio de Miranda, Corrêa Telles, Faria, Sou-

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sa e Almeida, Moura Coutinho, Corrêa de Seabra, Pinto da frança, Pamplona, Ribeiro Telles: e sem causa motivada os Srs. Marciochi, Xavier Monteiro, Jeronimo José Carneiro, e Fernandes Thomaz. Presentes 127.
Ordem do dia. Entrou em discussão o artigo 45 do projecto sub numero 243 sobre a eleição dos Deputados ás Cortes. Entregue á votação, foi approvado.
Igualmente foi approvado o artigo 46.
Entrou em discussão o artigo 47.
O Sr. Sarmento: - Sería preciso neste artigo dar alguma disposição particular a respeito de Lisboa, visto que o senado da camara de Lisboa tem uma differente organização das outras camaras actuaes, e não tem vereadores do anno antecedente. Parecia-me que houvesse a respeito de Lisboa um regulamento para as primeiras eleições somente, em quanto a camara de Lisboa não se organizar pela nova regulação municipal.
O Sr. Segurado: - Lembrava-me de que em Lisboa as differentes assembléas eleitoraes poderião ser presididas pelos ministros criminaes, e civis dos bairros, e que os que faltarem sejão nomeados pelo senado d'entre os bachareis que se acharem em Lisboa, e que já tiverem servido alguns lugares.
O Sr. Borges Carneiro; - A idéa dos redactores, he que nas camaras ha de haver vereadores, e que estes hão de ser presidentes destas assembléas.
O Sr. Guerreiro: - Parece que ainda existe a duvida, porque ainda que depois de jurada a Constituição se installe em Lisboa uma camara, na forma da Constituição, todavia ella não terá Membros bastantes para presidirem a todas as assembléas, e por isso seria deixar talvez para este unico caso o ser regulado por instituições separadas. Quanto á idéa dos ministros criminaes serem os presidentes, parece de tal sorte contraria aos principies seguidos, que não tem mais razões contra ella, do que esses mesmos principios. Por tanto voto pelo artigo, e voto tambem que para Lisboa se hajão de dar as providenciar necessarias.
O Sr. Presidente propoz se se approvava a doutrina do artigo, com a declaração que as presidências nas próximas eleições na cidade de Lisboa se farião por um regulamento particular, sem que fosse preciso inserir esta declaração na Constituição? E foi assim approvado.
O artigo 48 foi approvado sem discussão, e o 49 também.
Seguiu-se o artigo 50.
O Sr. Macedo: - Ha uma lei deste Congresso, que abuliu as rubricas; por tanto he preciso que as não tornemos agora a estabelecer. Faço esta advertência para que se tome em consideração na redacção do artigo.
O Sr. Brito: - Aqui deve fazer-se alguma alteração relativamente á pessoa que ha de rubricar este livro. Diz O artigo, que será rubricado pelo presidente das eleições, eu assento que o deve ser pelo presidente da camara, ou o seu commissario, porque o objecto que se propõe quando se manda rubricar um livro, he para que aquelle que ha de trabalhar nelle, não possa tirar uma folha, e substituir-lhe outra: ora se o livro for rubricado por aquelle que ha de trabalhar nelle, póde muito bem tirar uma falha, quando lhe parecer, e meter outra, rubricandoa: por isso não deve o livro ser rubricado pelo presidente da assembléa eleitoral; mas sim pelo presidente da camara.
O Sr. Fransini: - Como ha de em Lisboa o presidente da camara rubricar um livro, que ha de conter um tão grande numero de fogos, de que consta a população de Lisboa.
O Sr. Brito: - Para evitar esse inconveniente he que eu disse que fossem os livros rubricados pelo presidente da camara, ou seu commissario.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado.
Seguio-se o artigo 51.
O Sr. Miranda : - Este artigo deve ficar adiado, porque depende do que se determinar no artigo 43.
Ficou adiado.
Entrando em discussão o artigo 52, disse
O Sr. Brito: - Parece que se deve aqui determinar a hora, para serem as eleições feitas ao mesmo tempo em todas as partes, e mesmo para evitar a influencia dos conloios, porque celebrando-se todas as assembléas á mesma hora não poderão os seductores empregar as suas aliciações em mais de uma ou duas.
O Sr. Miranda: - Quanto á hora he escusado determinalo, porque nem todos os lugares estão debaixo do mesmo meridiano.
O Sr. Guerreiro: - Diz-se aqui que os presidentes das camaras serão os que hão de convocar os eleitores, não acho conveniente dar aos presidentes das camaras em separado faculdade alguma, porque assim seria pouco a pouco dar-lhe uma ascendência que elles facilmente tornarião sobre os membros das camaras, por isso em lugar de presidentes das camaras devemos dizer as camaras, quanto a declarar-se a hora, julgo de grande utilidade, porque aliás póde a camara dar uma hora tão incommoda aos eleitores, que nas assembléas não se reuna mais que um pequeno numero, sendo estas pessoas do seu agrado, deve tirar-se também a palavra secreta, porque não quer aqui dizer cousa alguma.
O Sr. Trigoso: - Aqui he que tem lugar o que se venceu a respeito das listas, e por isso este artigo por este principio deve voltar á redacção.
O Sr. Macedo: - Será bom declarar-se que estas listas não devem ser assignadas, para irmos de accordo com o que já se decidiu a este respeito, que ellas fossem secretas.
O Sr. Brito: - A respeito desta hora devo lembrar um outro inconveniente de deixar a hora ao arbitrio da camara, e vem a ser, que podem, querendo influir nas eleições, assignar horas diversas em cada assembléa primaria, a fim de que os seus agentes possão fazer a influencia á sua vontade.
O Sr. Leite Lobo: - Queria ser esclarecido sobre se os que quizerem nomear de viva voz os representantes da Nação o podem fazer.
O Sr. Presidente procedeu á votação, e foi o ar-

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tigo approvado em quanto á doutrina sómente, e com as emendas de se supprimirem as primeiras palavras: os presidentes, dizendo-se: as camaras convocarão; e em lugar de se dizer: ás tantas horas, se diga: á hora determinada: voltando por isso á redacção.
Entrou em discussão o artigo 53, e disse
O Sr. Guerreiro - Neste artigo attribue-se ao presidente da assembléa eleitoral a faculdade de propor á assembléa os candidatos para escrutinadores e secretarios das votações, e depois de se ter decidido que as votações fossem secretas, e por isso havendo nestas votações, nas mãos da meza, o poderem abusar da confiança que nelles se tem, e commetterem a falcidade de alterar as votações, he necessario que na sua escolha haja tanto cuidado que não seja facil o poderem ser corrompidos, eis o que não se verifica pela disposição deste artigo, os presidentes das assembléas eleitoraes são pessoas de ante-mão conhecidas, dando-se a estes uma tão grande influencia na nomeação da meza, como he o direito de proporem os candidatos, he muito facil a qualquer pessoa poderosa ter corrompido a pessoa do presidente, e por esta maneira poder conceder-se que a meza seja formada de pessoas da sua parcialidade, ficando por tanto elles senhores das eleições, este perigo he imminente, as consequencias as mais fonestas, por consequencia voto contra esta doutrina, e proponho que a meza seja formada pelos votos livremente enunciados da assembléa, sem ter precedido preposição de candidatos por pessoa alguma.
O Sr. Miranda: - Ha uma equivocação no illustre Preopinante, não póde ter lugar prevaricação nenhuma na meza, a haver alguma prevaricação póde-a haver tanto quando as listas forem publicas, como nas secretas: não póde haver falsidade alguma, sendo as eleições secretas, apezar do eleitor não ler o seu bilhete; mas estes bilhetes quando são tirados da urna, são tirados á vista de toda a Assembléa, é por tanto uma Assembléa curiosa pode observar à operação da meza neste caso. Por tanto deve commetter-se ao Presidente da meza o fazer a nomeação dos escrutinadores para maior brevidade das eleições, pois que seguindo-se o methodo contrario, complicaria muito as eleições.
O Sr. Ferreira Borges: - A meza comprehende o essencial das eleições, pela probidade de que devem ser revestidas as pessoas que escrutinão, e dão os votos, não damos a esta meza uma pessoa como o Presidente, dá-se demais a mais o paroco, e dá-se-lhe o proporem as pessoas que hão de ser escrutinadores, e secretários, impondo-lhe a obrigação de propor ao povo a ver se as approva, por isso de alguma sorte vai tirar-se a liberdade que teria o collegio eleitoral de nomear as pessoas em que devem comprometter-se para averiguar os votos. Dizem que não póde commetter-se prevaricação; eu digo que sim, porque aquelle que tem de ler os votos nada lhe he mais facil do que tirar os votos de um, e pelos em outro, e em fim a perversidade humana mostra que he necessario acautellar estas prevaricações, por isso sustento o primeiro voto, que deve o collegio eleitoral escolher os mezarios que quizer.
O Sr. Borges Carneiro: - A Commissão, considerando que depois de estar junta a assembléa eleitoral, era muito necessario desembaraçar quanto ser possa a operação das eleições, adoptou este meio de o Presidente propor á vontade da assembléa pessoas de confiança para os escrutinadores, e secretarios, os quaes a assembléa approva, ou desaprova por assentado, e em pé, ou por outro qualquer sinal simbolice. Agora o illustre Preopinante quer, que a Assembléa eleja por votos dados por listas destas quatro pessoas; e talvez deseje que não baste a pluralidade relativa, é que se requeira a absoluta. Nesse caso declaro que não póde similhante cousa ter lugar, e que se vai prolongar o já longo processo das eleições! ao ponto de que muita gente ha de abalar da assembléa enfadada de tamanhas delongas.
O Sr. Serpa Machado: - Não ha mais remédio do que approvar a doutrina do artigo. Diz-se que estas assembléas serão compostas de dois mil até seis mil pessoas, como he pois possivel, attendendo á brevidade com que se devem fazer as eleições, um tão grande numero de eleitores esteja a dar votos para a eleição dos escrutinadores etc. A proposta destes feita pelo presidente, traz comsigo uma verdadeira espontaneidade, porque a meza propõe qualquer indeviduo á assembléa, se ella approva o que se conhece não reclamando, está tudo concluido, de contrario como era possível estar a apurar tão grande numero de votos?
O Sr. Miranda: - Isto he de ultima evidencia, não póde haver votação para os escrutinadores, e secretarios, por isso proponho que se a assembléa não approvar as pessoas propostas, se procedera a votos, isto he, o presidente proporá outra pessoa, e se assembléa a não approvar, proporá outra, ate que approve uma.
O Sr. Peixoto: - Devemos contar com a imperfeição do methodo que se adoptar; qualquer que elle seja; e consequentemente suppôr o risco das falsificações no apuramento das listas pela meza. Se os escrutinadores, e secretarios houverem de nomear-se por acclamação, ficarão no arbítrio de quem tiver voz mais alta, è menos pejo, de levantala: se por listas, além da demora, correrão o risco do apuramento etc. Em fim deveremos tratar de prevenir os abusos da meza na eleição: pára ahi desejo eu que se reservem os nossos cuidados por conhecer o perigo que desse acto póde seguir-se para a causa publica, que pende inteiramente de ter, ou não bom corpo legislativo.
O Sr. Guerreiro: - Quanto se tem dito para sustentar o artigo, no meu entender não prova, que elle deva ser admitido, antes pelo contrario as razões que eu propuz subsistem ainda. Diz-se que a meza não tem mais poder nas eleições secretas, que nas publicas, isto não he exacto, nas publicas as listas vão assignadas, e quando levem alguns nomes daquelas a quem pertencia, cada um podia verificar se aquella era a sua lista, e accuzar todas as falsidade: Isto não succede nas votações secretas, pois que dellas não e póde conhecer esta falsidade; dizer-se que toda a junta deve assistir á abertura na lista, não remedeia estes inconvenientes. Depois não julgo praticavel que

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todas as pessoas estejão reunidas a abertura das listas, a maior parte do tempo, talvez esteja sómente a meza, os cidadãos tem negocios a fazer, e não he de esperar que elles sacrifiquem os seus interesses particulares para desempenhar os interesses da eleição, e por isso ainda que nas primeiras horas esteja a assembléa reunida, ella depois pouco a pouco se ha de ir separando; esta verdade foi reconhecida pelos Membros da Commissão: no artigo 59 se propõem providencias para a hypothese em que as eleições não acabem no mesmo dia, as listas fechão-se em um cofre de três chaves, não póde cada um dos escrutinadores tirar as listas, abrilas etc. Como he que póde aqui conhecer-se falsidade de maneira alguma? Logo a unica garantia que temos, he regular a meza, de maneira que ella não possa fazer alguma falsidade; acha-se, que por qualquer providencia se podem complicar as eleições, porém por agora não apparece um methodo de as facilitar sem perigo, e sem risco, não se segue que o não possa haver. Diz-se que em todo o caso a assembléa exprime a sua vontade, estou convencido, que em toda a eleição em que ha uma pessoa que tem direito de propor candidatos, esta pessoa he Senhora ao menos de a metade das eleições: por isso pois subsistem todas as difficuldades, e como se não mostrou que não seja difficultoso corromper uma meza deste modo, e como ainda se não mostrou que de uma meza assim formalisada não resultem inconvenientes de corromper as eleições, por isso sustento a minha primeira proposição, e requeira que volte á Commissão para lhe substituir outro methodo.
O Sr. Borges Carneiro: - O regulamento diz, que quando um Deputado regeita alguma parte d'um projecto, lhe deve substituir outra. Por tanto requeiro que o illustre Deputado substitua alguma cousa ao que regeita.
O Sr. Ferreira da Silva: - Não approvo o artigo, e digo que os escrutinadores e secretarios sejão nomeados a votos, e sou do mesmo parecer que o Sr. Guerreiro.
O Sr. Presidente entregou successivamente á votação as differentes partes do artigo. A 1.ª até ás palavras analogo ao objecto; foi approvada. A 2.ª até ás palavras e do paroco, foi igualmente approvada. A 3.ª se approvou, ficando reservada para nova votação o declarar-se a forma como se darão os votos de approvação, ou reprovação; assim como o declarar-se a quem pertence fazer a nova proposta, não sendo approvada a 1.ª
A 4.ª e ultima parte do artigo foi approvada como está.
Entrou em discussão o modo de dar os votos, relativamente ás propostas.
O Sr. Miranda: - Se a assembléa não approvar as pessoas propostas, o presidente nomeará outras.
O Sr. Serpa Machado: - O espirito da votação precedente foi, que o presidente proponha os secretarios e escrutinadores, depois de propostos, senão houver ninguém que reclame, está tudo feito, se ha alguém que reclame, e exige votos, então he que se faz a proposta, e se vota, ha muitos meios de verificar estes votos, como parece, por exemplo, írem os eleitores para um certo lugar do edifício, etc. Por tanto não ha inconveniente nenhum de adoptar este methodo de designar a vontade da assembléa.
O Sr. Franzini: - Eu julgo necessario insistir n'uma declaração expressa a este respeito, ou a assembléa ha de propor por meio de listas, ou ha de ser a mesma autoridade que proponha: isto deve decidir-se muito claramente, o meu parecer será que o presidente proponha, e que uma vez que esta proposta não seja approvada pela assembléa, que o presidente repita novamente a proposta, até se approvar.
O Sr. Ferreira Borges: - Isto sem duvida carece de se explicar mui claramente, se a assembléa não approvar as pessoas propostas, que he o que ella ha de approvar, a questão toda he, se reprovando-se as pessoas propostas, deve ser a segunda votação livre, sem candidatos, ou se deve ser como candidatos, por isso isto não está decidido, e está em pé a questão, senão se approvando os primeiros candidatos, se ha de repetir-se a segunda preposição dos candidatos, ou se ha de ser livre á assembléa escolher quem quizer. Parece que deve repetir-se a segunda proposição dos candidatos, e isto para facilidade das eleições.
O Sr. Ribeiro de Andrada: - Se se approva a proposição, está illudida a votação, está claro que não se votou cousa nenhuma, e que se suppõe na assembléa a liberdade de votar em quem quizer; infelizmente não sou deste parecer, eu votaria o contrario.
O Sr. Miranda: - A assembléa o que decidiu foi, que deveria propor a Meza, se a assembléa não quer, o presidente novamente propõe, e então a assembléa vota sobre isto. Agora o modo de votar a assembléa, he indo todos os que approvão para um lado, ou outra cousa similhante.
O Sr. Pessanha: - Está decidido que ao presidente compete o direito de propor os candidatos, se acaso houver alguém que se opponha na assembléa, está claro que he preciso proceder a votos, o modo de tomar estes votos, sem haver grande complicação, já aqui tem sido proposto, mas pode acontecer por uma circunstancia, ou mesmo por ser desagradavel á pessoa do presidente, que não se approve nenhum dos seus candidatos; parece pois que neste caso, ou melhor ainda de não ser approvada a primeira proposta do presidente, se deveria admitir o modo das eleições inglezas; isto he, qualquer da assembléa ter direito de propor um candidato; escreverem-se os nomes de todos os propostos, e votar-se sobre elles, pela mesma maneira que se tem indicado, ou pela separação de vogaes , ou por levantamento de mão, em fim, devendo por qualquer outra forma, ficar eleitos os que reunirem o maior numero de votos, o que salva todos os inconvenientes.
O Sr. Vasconcellos fez a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que o paroco antes de principiarem as eleições dos Deputados diga em voz alta, que todo o cidadão que souber de algum suborno, ou conloio para qualquer individo ser eleito Deputado o declare perante a assembléa

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O Sr. Macedo: - Antes de passarmos ao outro artigo devo lembrar, que como nós queremos facilitar as eleições, o mesmo methodo que houvermos de estabelecer para a nomeação da Commissão, se adopte tambem para a eleição dos secretarios o escrutinadores.
O S. Soares de Azevedo leu a acta a este respeito, em consequencia da sua leitura não se tomou em consideração o que disse o Sr. Macedo.
Propoz então o Sr. Presidente as declarações reservadas para a terceira parte do artigo: 1.° Se a votação devia ser feita por signaes symbolicamente dados por toda a assembléa? E se venceu, que sim. 2.ª Se no caso de não ser approvada a 1.ª proposta feita pelo presidente e paroco, devião elles continuar a propor outras pessoas até serem approvadas? Venceu-se, que sim. Se se approvava a indicação do Sr. Deputado Pessanha, para que qualquer pessoa do povo podesse naquelle acto tambem propor?
Foi rejeitada.
Entrou em discussão o artigo 54.
O Sr. Miranda: - Parece necessario aqui declarar que em Lisboa não bastará uma urna, mas sim mais urnas, tambem julgo necessario que por beneficio da ordem se declare que as votações se fação por freguezias, e em Lisboa por arruamentos.
O Sr. Peixoto: - Eu quereria que se désse tambem a regra para a formação das listas; porque dahi póde pender a exactidão das votações, e tambem a maior difficuldade dos abusos no ajuntamento dellas. Os nomes dos votados deverão escrever-se nas listas, não em confusão, nem a monte calcados uns sobre os outros; mas por ordem alfabetica, e divididos entre si de tal sorte, que possa cada um delles separar-se, até seria bom que entre elles houvesse no papel um corte, que quasi os dividisse. Postas nesta forma as listas, um dos escrutinadores iria repetindo os nomes, e dando cada hum delles, ou a lista, depois de passada, ao outro escrutinador, o qual em quanto o secretario escrevesse os votos poria separados em massos os nomes dos nomeados, cada um sobre si. Desta sorte acabada a eleição, e apuradas as listas facil seria conhecer a certeza dellas pela somma dos votos escritos comparada com o respectivo masso. Assim já será difficil aos escrutinadores qualquer abuso, porque se algum dos assistentes o suspeitar, póde realisalo , sendo bem fundada a suspeita: ou no caso contrario livrar-se de escrupulos.
O Sr. Franzini: - Este arbitrio sendo regulamentar, não deve ter lugar na Constituição, tanto mais que me parece inexequivel na pratica; isto facilmente se deduz, reflectindo-se que seria necessario um grande numero de tiras de papel, e de caixinhas, cujos accessorios, e indispensavel classificação das tiras que designassem os nomes dos eleitos, causarião grande demora no progresso das eleições.
O Sr. Ferreira Borges: - Quanto á certeza da pessoa que vota, e descarga que votou, a baixa que se dá no livro que votou satisfaz: quanto ás pessoas votadas seria bom que fosse por listas alfabeticas, mas isto não póde passar de conselho, e por tanto será melhor que não se diga nada a este respeito.
O Sr. Peixoto: - Ainda que nem todos os escrutinadores das listam obedeção ao preceito de fazelas pela ordem alfabetica, poucos deixarão de cumprilo, visto que não tem interesse algum no contrario.
Quanto ao que disse o illustre Preopinante, o Sr. Franzini, acho que tão regulamentar he o preceito sobre a fórma das listas, como outros muitos que vão na Constituição sobre objectos similhantes; advertindo que cautelas, que evitem as falsificações no apuramento dos votos, nenhumas são demasiadas; porque a prosperidade do systema representativo pende absolutamente das eleições dos Deputados, e qualquer porta que se deixe aberta ao abuso dellas, servirá unicamente para dar entrada, aos malevolos e prevaricadores. Pelo que pertence ao methodo de listas que propuz, admira-me muito que o mesmo illustre Preopinante lhe pozesse a nota de vagaroso, quando elle não dilata um só momento as eleições; porque o secretario ha de por força escrever qualquer nome que apparece de novo; e sobre os já escritos ha de ir carregando em algarismo cada um dos votos; pois nesse mesmo tempo poderá o 2.º escrutinador lançar o nome cortado da lista em cada um dos massos: e não ha outro modo de poder-se tirar a prova real do apuramento das listas, o qual, ainda o repito, sem este meio de fiscalizalo, será sempre muito arriscado.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado, salva a redacção.
O artigo 55 foi igualmente approvado, salva a redacção, e com a declaração de que os secretarios, á proporção que forem escrevendo o numero dos votos, que cada nome for tendo, o irão repetindo em voz alta.
O artigo 56 foi approvado , salta a redacção.
Entrou em discussão o artigo 57.
O Sr. Leite Lobo: - Opponho-me a estes circulos entermedios; as eleições directas hão de ter um circulo pequeno, e hão de ter um circulo ultimo, e nada mais. Diz aqui tambem que hão de ser eleitos os portadores pelos mezarios, isto não he assas claro, o meu voto he que não haja estes circulos entermedios, que nos primeiros circulos em que se deitão os votos, se marquem os portadores destes circulos, e ahi se apurem as listas.
O Sr. Miranda: - Estes dois delegados de todas as assembléas eleitoraes devem ser eleitos na assembléa eleitoral; são homens que devem merecer toda a confiança, nem isto implica nada com as eleições, porque cada eleitor assim como leva escritos os nomes dos Deputados que elege, assim tambem póde levar escritos mais dois nomes dos delegados.
O Sr. Frazini: - O artigo deve ficar como está, as listas depois de apuradas publicão-se, e por isso os individuos encarregados de levar estas listas ás assembléas primarias, não podem commetter prevaricação alguma, pois que o resultado da eleição já he conhecido no publico, ou para melhor dizer, pelos eleitores daquellas asssembléas.
O Sr. Leite Lobo: - Queria que a Assembléa me dissesse, que vão fazer estas listas á cabeça da comarca, de que servem estes circulos entermedios ?
O Sr. Borges Carneiro: - Tudo isto não he de

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momento algum, o que eu quererei he, que aonde diz o projecto "os cadernos das votações se guardarão etc." se accrescente "e as duas relações" pois tambem estas se devem guardar.
O Sr. Serpa Machado: - Eu quizera que aqui se fizesse mais alguma declaração, e vinha a ser, que quando se tratasse nas assembléas além dos objectos da eleição, se tivesse como nulla, e isto para que as assembléas se não arroguem em corpos de mais importância.
Declarando-se suficientemente discutido o artigo 57, o Sr. Presidente entregou successivamente á votação as suas differentes partes. A 1.ª até ás palavras: as listas. A 2.ª até ás palavras de entre si. A 3.ª até ás palavras: uma só. E a 4.ª até ás palavras: a Assembléa. Forão todas approvadas, salva a redacção. A 5.ª porém não foi approvada como está: e propondo, se se approvava com a emenda de se accrescentarem as palavras da votação as seguintes, e as duas relações feitas pelos secretarios, e escrutinadores: foi assim approvada.
Os artigos 58, e 59 forão approvados como estão.
Passou-se ao artigo 60; e entregue á votação, não foi approvado como está. Pelo que o Sr. Presidente propoz: se se approvava a emenda offerecida pelo Sr. Deputado Moura: para que a votação se recolha em uma só meza; mas que a apuração das listas se possa fazer em duas diferentes mezas, quando o Presidente vir, que em uma só meza será impossivel o concluir-se o apuramento dos votos naquelle dia, ou na segunda feira seguinte? E assim se approvou salva a redacção.
O artigo 61 foi approvado, salva a redacção, e com a declaração que no artigo se marque o dia da reunião, para o que voltará á Commissão.
O artigo 62 foi igualmente approvado, sómente com a declaração que tudo se conservará; não tendo nesta parte applicação o artigo 57, a que se refere, em quanto manda queimar publicamente as listas.
O artigo 63 foi approvado com a declaração de que as primeiras palavras; no segundo Domingo: se não comprehendião na votação por ser materia adiada; nem igualmente as palavras; a pluralidade relativa; por ser materia já decidida.
Os artigos 64. 65, 66: e 67 forão successivamente postos á discussão, e approvados.
O artigo 68 não entrou em discussão por se achar prejudicado com anterior vencimento.
Leu-se a seguinte representação.
Senhor. - O tenente coronel commandante do 2.º batalhão de infanteria n.° l, com a officialidade do mesmo batalhão, que acaba de regressar de Pernambuco, tem a honra de vir apresentar-se ao augusto e soberano Congresso, e offerecer a sua mais cega obediencia, e agradecimentos aos pais da patria pelos desvelos incançaveis, que tem empregado a favor da heroica Nação, a quem tem a ventura de pertencer, fazendo uma parte activa della.
Senhor, o mesmo commandante, e officiaes, não podem deixar de expressar ao soberano, e augusto Congresso o quanto lhe tem sido sensivel a religiosa
obrigação de obedecerem ás ordens das autoridades legitimas, quo determinárão o seu regresso para Portugal, o que fizerão só como militares sobordinados; pois que nenhum outro motivo seria capaz de os fazer abandonar um ponto, que pelas sabias, e respeituosas determinações de V. Magestade fomos mandados occupar. Nesta triste crise só temos o prazer da nossa conducta, tanto militar, como civil, ter sido conforme o nosso dever, de que V. Magestade terá sido informado, e o poderão mostrar por documentos, se necessario for; pelo que pedem mui respeituosamente ao mesmo soberano e augusto Congresso os não poupe em outra qualquer occasião, em que sejão necessarios seus serviços para firmar a grande obra da nossa venturosa regeneração: e se digne aceitar estes putos votos da sua fidelidade. - Antonio Corrêa de Bulhões Leolle, tenente coronel commandante do 2.º batalhão de infanteria n.º 1.
Resolveu-se que se fizesse menção honrosa, que se publicasse no Diario, e que dois dos Srs. Secretarios saíssem a participar ao tenente coronel, e officia-lidade, que se achavão na sala exterior, a resolução do Congresso.
O Sr. Presidente mandou fazer 2.ª leitura da indicação do Sr. Vasconcellos, para que o paroco, antes das eleições, procurasse se havia suborno, etc.
O Sr. Ribeiro de Andrada: - O presidente he que deve ser, e não o paroco.
O Sr. Borges Carneiro: - Esta materia não he nova, não veio, porque se assentou que era excitar as accusações, e introduzir na assembléa algum principio de discordia.
O Sr. Ribeiro de Andrada: - E até de mais, os conloios são sempre castigados, se alguém tiver conhecimento disto, poderá intentar uma acção popular.
O Sr. Vasconcellos: - Acho muito justo, póde haver conloios, e para evitar estes he que eu julgo muito justa a indicação.
O Sr. Presidente poz a votos a indicação, e foi regeitada.
Leu-se a seguinte

INDICAÇÃO.

O presidente perguntará se algum pretende queixar-se de ter havido seducção, suborno, ou compra de votos, para recair a eleição em pessoa determinada; e havendo accusação, tanto esta, como a defeza serão logo publica, e verbalmente decididas sem algum recurso para outro juizo. Os convencidos nos referidos crimes, e os calomniadores, serão excluidos de terem voto activo, e passivamente na quella eleição, e das duas que se seguirem, e do poderem occupar empregos publicos por espaço de oito annos. No caso de reincidencia, serão igualmente excluidos de terem voto por espaço de 20 annos, e de occuparem empregos publicos por toda a sua vida. - Barão de Mollelos.
O Sr. Ribeiro de Andrada; - Eu opponho-me a esta indicação, pelas razões já dadas; o objecto della deve pertencer ao codigo dos crimes, ao codigo

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penal, e não he aqui lugar de se tratar disto, até de mais; não he conveniente converter as assembléas eleitoraes em tribunaes crimes.
O Sr. Ferreira Borges: - Se ha suborno, ha delicto, e havendo delicto, he necessario que este se castigue; a indicação menciona este castigo; isto não approvarei eu, mas que se conheça por um modo ordinario não posso deixar de approvar, e por isso o juiz territorial poderá tirar devassa a este respeito.
O Sr. Moura: - Se he delicto publico admitte a acção popular, porque he o modo porque se castigão os delictos populares, mas isto não deve declarar-se na Constituição.
O Sr. Barão de Molellos: - O objecto das eleições he certamente o mais importante, ou ao menos dos mais importantes e transcendentes, e que fazem a parte mais essencial das Constituições. O seu principal fim consiste em que haja a maior liberdade na votação, que se faça em ordem, que se adoptem para eleitores as pessoas mais dignas, e que se excluão as que não forem capazes de elegerem, ou de serem elegidas. Em consequência he bem claro que nada se oppõe tão directamente ás boas eleições, e por isso que nada se deve evitar tanto como a seducção, o suborno, e a compra do votos; he pois este o motivo porque proponho uma lei clara, e com penas proporcionadas a taes crimes. Os Srs. Deputados que nem querem que a minha indicação se admita á discussão argumentão que para se castigarem taes crimes são sufficientes as leis que temos, e a acção popular: respondo que esta acção, e as leis existentes serão suficientes para castigar crimes do outra natureza, e do menos entidade; crimes, que apezar de não terem comparação com estes, temos feito constantemente para que se evitem artigos constitucionaes, mas que de maneira alguma são sufficientes para castigar crimes os mais capazes de viciarem, e transtornarem as eleições; e para não arriscarmos que nos códigos que se fizerem hajão ou deixem de haver leis que preenchão um tão importante objecto he que inst, que delle se faça um artigo constitucional, e finalmente até para sermos coherentes, pois já disse que neste mesmo capitulo, e em todos os outros temos feito artigos constitucionaes de objectos, cuja importancia de maneira alguma póde comparar-se com esta, na realidade, da mesma transcendencia.
O Sr. Bastos: - O autor da indicação teve em vista por certo o evitar as eleições filhas da inducção e do suborno. E os que a combatem contentão-se com punir os crimes que por similhante occasião se commetterem. Adoptando-se as idéas do primeiro, atalhar-se-hão os males quando estiverem a ponto de se desenvolver: adoptando-se as idéas dos segundos nada se opporá á sua marcha. Naquelle caso obstar-se-ha a que se elejão por meios tortuosos homens indignos: nestes elles se elegerão e virão effectivamente sentar-se neste Congresso, embora se castigue depois quem foi parte para que isso acontecesse. Consequentemente nada mais procedente, nada mais conforme aos verdadeiros principios, que a moção do Sr. Barão de Molellos. Ella se funda naquella regra invariavel e eterna, de que vale mais prevenir os delictos, que punir os seus autores.
O Sr. Moura: - Mas não ha nenhum modo de os prevenir do que castigando-os.
O Sr. Barão de Molellos: - Para que haja este castigo indeffectivel, he que eu quero que isto seja objecto de um artigo constitucional, eu vejo artigos na Constituição de muito menos importancia do que este, e então porque não se ha de por este.
O Sr. Borges Carneiro: - A primeira cousa que eu tenho a dizer, he que a votação precedente rejeitou esta hypothese. Além disto todos os meios que se poderão humanamente escogitar para prevenir os subornos e conloios esgotárão-se pelo methodo das eleições, que se adoptou. Todas as cautelas que se empregárão não tem outro fim senão o de prevenir os conloios. Se isto não basta, debalde recorremos a devassas e denuncias. Todos vêm quanto se abre a porta a perturbações e desordens, se nas eleições se permitte propor no meio da assembléa os subornos, e recorrer á meza para ali os decidir. Considerem os illustres Deputados quanto se vai abrir o caminho a desordens e perturbações, admittindo-se que se levante um, e que diga: "houve tal ou qual subornou e que se entregue isto ao conhecimento de toda a assembléa eleitoral. Que tumultos, que demoras, que ança dá ás facções para tudo paralizarem? Fechemos pois essa porta.
O Sr. Presidente poz a votos a indicação, e foi regeitada.
Leu-se a seguinte indicação do Sr. Serpa Machado.

Additamento ao artigo 57.

Tudo quanto se tratar nas assembléas eleitoraes, além do objecto das eleições, e das suas dependencias, se haverá por nullo, e de nenhum efeito. - M. Serpa Machado.
O Sr. Guerreiro: - A primeira vista a doutrina da indicação parece util, e conforme ao interesse publico: entretanto se examinarmos, talvez seria mais util deixar a estas juntas exercerem outra faculdade, isto he, principalmente a faculdade de direito de petição, os cidadãos não tem meio algum legal de manifestar a sua vontade, fóra do acto da eleição dos seus representantes. Não he certo que os representantes da Nação nas suas disposições se conformem sempre com a vontade geral dos seus commettentes, e muitas vezes ha de succeder que as decisões das Cortes estejão em contraposição com á vontade geral, os clamores de particulares indivíduos, e singulares, tem muito pequena força para determinar uma maioria das Cortes, a descer dos seus principios, e a adoptar outros ainda quando sejão mais conformes ao bem da Nação, e resulta daqui um contraste entre a opinião publica, e a opinião da maioria, da opinião dos representantes. Quando ha um meio legal de manifestar a desapprovação da Nação, e que este meio tem força, e energia para mover a maioria das Cortes, para examinarem com attenção aquelle objecto, a entrarem no caminho nacional, esta tudo remediado, quando porém falta este meio, o descontentamento augmenta-se, os espiritos exaltão-se, formão-se os par-

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lidos, e muitas vezes dá-se lugar a uma insurreição. Não serão muito menores os inconvenientes que podem resultar de conceder ás assembléas eleitoraes publicas a faculdade dellas pedirem naquelle acto de exercitarem os interesses da Nação, a faculdade de gozarem do direito de petição, havendo assim modo de conhecer qual he a vontade nacional, meio este sem duvida muito melhor do que o fechar todas as portas ao seu recurso; estas considerações he que me fazem duvidar da justiça do primeiro impulso que me levou a apoiar esta indicação, e por isso não me attreverei agora, nem a approvar, nem reprovar. Eu proporia que fosse mandada á Commissão, para que examinando-a maduramente, de o seu parecer sobre este objecto, para que com as reflexões, e luzes dos illustres Membros da Commissão, se esclareça este objecto a ponto de se poder tomar uma deliberação que seja conforme aos princípios da justiça.
O Sr. Serpa Machado: - Não posso deixar de dizer duas palavras a este respeito. Poderá duvidar-se acaso da justiça da indicação? Como ha de conceder-se ás assembléas eleitoraes o que quer o Sr. Guerreiro? Se ellas forem de sentimentos oppostos, se pedirem cousas inteiramente oppostas, como he possível que uma assembléa decida? Quanto mais que já está determinado que os povos não podem exercer a soberania, senão elegendo os seus representantes.
O Sr. Guerreiro: - O direito de petição não he direito de soberania. Se a cada um dos cidadãos compete o direito de poder exercer separadamente, qual ha de ser a razão por que isto se não ha de conceder aos cidadãos reunidos, senão póde negar-se o direito de petição a todos os cidadãos; se elle lhe compete individualmente; pergunto; qual será melhor, que seiscentos cidadãos exerção este direito em um ajuntamento tumultuario, ou em uma assembléa em que se achem reunidos; em um ajuntamento, ou em meza, para evitar mesmo os inconvenientes do direito de petição exercidos tumultuariamente, he que eu me lembrava que poderia ser exercido pelas assembléas eleitoraes, julgou o illustre Preopinante muito perigoso o haver requerimentos oppostos de cada uma das juntas, eu digo, que isto he util, porque combinando-se estes requerimentos uns com outros, he que se póde conhecer qual he a vontade nacional, e dar-se uma decisão mais favoravel.
O Sr. Serpa Machado: - A providencia do Sr. Guerreiro, primeiramente he inutil, em segundo lugar he perigosa; he inútil, porque se cada um tem a faculdade de pedir o que lhe convém individualmente, que necessidade tem de o pedir collegialmente. Em segundo lugar he perigosa, porque seria necessario discussões, e isto traria discórdias. Por tanto uma cousa que he inútil, e que he perigosa, deve-se rejeitar.
O Sr. Ribeiro de Andrada: - Julgo que esta matéria está prejudicada por uma indicação do Sr. Baeta, e por isso ainda que eu approvo muito os princípios do Sr. Guerreiro, com tudo não posso dizer nada em favor delles.
O Sr. Moura: - Esta materia ainda que seja evidente por si, e não necessite demonstração, com tudo, como ha individuos que se levão muito de
impressões, que por populares lhe agradão, e que por consequencia podem ser illudidos, direi alguma cousa sobre este objecto. Esta matéria he uma daquellas matérias, em que a razão de acordo com a experiencia, he sempre uniforme em todas as revoluções das Nações, ella nos mostra o trilho que devemos seguir; eu sou do opinião que a opinião do povo em geral he sempre boa, quando elle obra a
sangue frio; e por tanto se eu me podesse persuadir de que tal seria inteiramente o procedimento das assembléas eleitoraes, eu não duvidaria também de lhe conceder a faculdade dellas tratarem matérias alheias simplesmente das eleições, mas que fossem de utilidade publica, mas isto he o que eu não posso suppor, que tenha sido a marcha das assembléas eleitoraes, quando se desviarem de uma matéria tão simples, como he o votarem nos seus representantes.
Quando não houvesse outras razões, para que nos desviássemos desta marcha ordinária, eu diria que nós íamos metter uma arma terrível na mão dos inimigos do systema constitucional, pois que elles prócurarião todos os meios de o illudir. Se quando se marcha de um modo regular, e uniforme, nós vemos
que se estão lançando mão de todos os meios para se illudir a imaginação do vulgo ignorante, e elevalo a desordem, quanta força mais teria esta arma, quanto
seria mais bem manejada, se acaso se passassem principios, de que só os simples eleitores poderião tratar de matérias alheias daquella, para que forão convocados. Por tanto nós não devíamos esperar que o povo obrasse então pacificamente, nós devíamos esperar, que as imaginações do povo fossem aquecidas
pelos inimigos dobem publico, e que o publico obrasse em direcção opposta ao que convinha á utilidade publica. Nós vimos que esta era na revolução franceza a marcha de conseguir o povo o que queria. Nós vemos que os demagogos fazião vir representar a assembléa, e obrigavão a assembléa a determinar o que
querião. E queremos entre nós isto mesmo. Iríamos sanccionar isto mesmo que alagou de sangue a França. Por tanto he esta uma das matérias em que a razão de acordo com a experiência nos deve levar a reprovar.
O Sr. Presidente poz a votos o additamento, e foi approvado.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu disse ha um pouco que a lei determinava que se tirassem devassam, quando tivesse occasião o suborno; todavia parecia-me, que se hovesse de tirar a devassa com o espaço de trinta dias, se inutilizava certamente, porque em menos deste espaço virião os Deputados para Cortes, e seria inútil qualquer procedimento posterior. Ora estando pois rejeitada aquella indicação, em quanto dava ao collegio eleitoral o conhecimento do suborno, em quanto o collegio eleitoral se conservasse, pareço que não devia proceder esta idéa absolutamente, ao menos encurtando o tempo da devassa, e eu offereço esta indicação.
Finda a eleição, e havendo denuncia de alguém, e juiz criminal mais graduado dentro da divisão eleitoral abrirá uma inquirição, devassa por 15 dias, na

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qual perguntará se houve na eleição conloio, suborno, peita, ou sugestão, que a tornasse não canonica, a qual será remettida com a copia da acta á Deputação permanente. - Ferreira Borges.
Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Presidente deu para ordem do dia as differentes indicações sobre eleições, e os projectos n.°251 e 244, e levantou a sessão. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excel lentíssimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo os papeis inclusos, constantes da rellação junta assignada por Joaquim Guilherme da Costa Posser, official maior da Secretaria de Estado dos negócios do Reino, com exercício deite lugar na Secretaria das Cortes.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 18 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Relação dos papeis que são remettidos ao Governo em ordem da data desta.

Uma appostilla de 60$ réis de juro annual, expedida a favor de Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.
Um alvará de congrua, pertencente ao padre José Antonio Ferreira da Costa.
Tres cartas de Quitação, expedidas a favor da Condeça de Soure D. Mariana Delfina José de Mello, pelo pagamento dos tres quartos das commendas que desfructa.
Duas cartas de quitação expedida a favor do Marquez de Valença D. José de Portugal, por haver pago as meias annatas.
Duas cartas de quitação, expedidas a favor de D. Izabel Umbelina Freire d´Andrade.
Uma carta de quitação expedida a favor do tenente general Vicente António d´Oliveira.
A petição de Alexandre José Picaluga, e o decreto d'official maior da Secretaria d´Estado da fazenda.
Secretaria das Cortes em 13 de Maio de 1822.- Joaquim Guilherme da Costa Posser.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão voltar no Governo a consulta da meza do desembargo do paço, e mais papeis, que se achavão findos na secretaria daquelle tribunal, relativos a Joaquim António da Silva, e outros, pela morte dada a Manoel António Gonçalves, na cidade de Coimbra, que forão transmittidos pela Secretaria de Estado dos negócios da justiça com officio de 8 do corrente, em virtude da ordem das Cortes de 3 deste mesmo mez.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 18 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que Manoel Raimundo Telles Monis Corte Real, de villa Nova de Portimão no Algarve, dirigio ao soberano Congresso a beneficio das despezas do Estado, da importância dos soldos que se lhe devem, como único herdeiro de seu pai Filippe Alistão Telles Monis Corte Real, Alferes reformado do regimento de cavallaria de Moura. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 18 de Maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas todos os esclarecimentos, que houverem a respeito de officiaes ingleses tanto sobre a requizição, ajustes, e transações, que ácerca deste objecto houverão em 1809, como em 1814, e a final em 1820. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 18 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 20 DE MAIO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:
1.º Do Ministro dos negócios do Reino, transmittindo um officio da junta eleitoral da comarca, e capitania de S. José do Rio Negro, enviando a copia do auto da eleição do deputado e substituto da dita comarca. Passou á Commissão de poderes.
2.° Do Ministro da guerra, transmittindo a portaria circular, que no anno de 1814 te expediu aos corpos do exercito, regulando o modo de continuar a contar o tempo de serviço a alguns officiaes regressados da França, e que lhe havia sido exigida por ordem das Cortes de 11 do corrente. Passou á Commissão militar.
Deu conta o mesmo Sr. Secretario do resultado dos trabalhos apresentados pela Commissão das cadeias da cidade e comarca de Lamego, e junctamente de uma memoria sobre o melhoramento das prisões em

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