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Chegando recentemente a Lisboa, o primeiro dos referidos Deputados, remetteu o seu diploma ás Cortes, que o mandárão passar á Commissão dos poderes. A Commissão conferindo o mesmo diploma com a acta da eleição, acha-o verdadeiro e legal: e he de parecer que o mesmo deputado, o Sr. Antonio de Albuquerque Montenegro, está nas circunstancias de ser recebido a tomar assento no soberano Congresso.
Paço das Cortes em 16 de Agosto de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa; João Vicente Pimentel Maldonado; Antonio Pereira.
Foi approvado.
Em 31 de Julho precedente mandou o soberano Congresso passar á Commissão dos poderes um officio do illustre Deputado o Sr. José Joaquim de Faria, participando que ainda continuava a molestia, que o obriga a faltar ás sessões das Cortes; a fim de obter a licença necessaria.
A Commissão para dar o seu parecer, como lhe foi ordenado, examinou se ha lei ou regra que determine o prazo de tempo, findo o qual um Deputado faltou ás sessões do Congresso, com causa ou sem ella, seja havido por escuso ou culpado em negligencia, que lhe faça perder este cargo: e não encontrou tal lei ou regra. Examinou se ha exemplo de se ter concedido escusa do exercicio de Deputado a alguem, sem a ter pedido expressamente fundada em impossibilidade fysica: e não encontrou tal exemplo. Indagou-se o motivo da longa falta do illustre Deputado tem ou não sido justo: e o achou justissimo e de superior consideração, te ndo sido uma molestia gravissima na sua origem, e que esteve a decidir de seus dias; e nem era de esperar que a falta continuasse se não pela excessiva decadencia de saude e de forças, attendido o zelo e assiduidade do mesmo Deputado não só ni exercicio deste cargo, em quanto não foi accommettido de sua grave molestia, mas en toda a sua longa vida publica. Achou finalmente que as suas melhoras vão progredindo: e talvez se daria causa a que ellas decahissem pela mortificação de se ver excluido do seu cargo.
Parece por tanto á Commissão, que se deve conceder ao illustre deputado não sómente a licença costumada, mas a continuação della pelo tempo que lhe for preciso; esperando que elle possa reformar o seu assento nas Cortes antes de concluida a legislatura presente.
Paço das Cortes em 16 de Agosto de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa; João Vicente Pimentel Maldonado; Antonio Pereira.
Foi approvado em quanto á concessão de licença do costume por trintadias, e rejeitando em quanto á concessão della por tempo indeterminado.
O Sr. Pereira do Carmo, obteve a palavra, e leu o seguinte

INDICAÇÃO.

A lei da reforma dos foraes, que tantas bençãos vai grangeando a este Congresso, e que por si só bastava para immortalizar a gloriosa época de nossa regeneração politica; tem encontrado na pratica de alguns de seus artigos graves estorvos, que muito cumpre desviar, para quue os povos gozem do alivio decretado, sem provarem o azedume da incerteza, e sentirem o incommodo das demandas, que ellas traz comsigo. Em o numero destes artigos se conta o 7.º, que na sua Segunda parte diz assim: "Quanto porém áquellas (terras) que estiverem incluidasnos limites do foral, ficão revogados quaesquer privilegios de não pagare a ração, ou pensão competentem, excepto os que forem concedidos pelo proprio foral." Temos pois uma regra nestas palavras: "ficão revogados quaesquer privilegios, etc."; e uma excepção em outras: "salvo aquelles que forem concedidos pelo proprio foral."
A olhos vistos se conhecem as razões, em que se funda a regra; e são ellas: 1.ª porque os privilegios (falo das pessoas) não estão em armonia cem a igualdade civil, que fórma a base do systema representativo, aonde a lei deve ser igual para todos: 2.ª porque o particular favor, que merece a agricultura, imperiosamente exigia que seus encargos se repartissem para se tronarem menos pezados: 3.ª porque sé assim he que o alivio concedido na lei aos que não gozão da isenção se faz menos sensivel na fazenda publica, pois que uns e outros concorrem d'ora em diante com as cotas correspondentes.
A regra porém, e seus fundamentos desapparecem logo que se admitta, e literalmente se ponha em effeito aquella excepção.
Porque 1.º os foraes erão mui largos em conceder estes privilegios aos nobres daquelles tempo, classe muito mais numerosa do que os considerados nobres no tempo presente para gozarem da graça da isenção: 2.º porque com quanto as Ord. Manoelina, e Filippina derogassem geralmente estes privilegios, todavia não poucas vezes se referião aos foraes, para os conceder, bem como os foraes muitas vezes se referião ás Ordenações: proponho, por exemplo. A Ord. Do liv. 2. Tit. 33, § 18, que alivia de pagar jugada aos juizes, vereadores, e quaesquer outros officiaes do conselho, ou de hospitaes, e galarias, quando por foral das villas e terras em que viverem, forem escusos della, e a outra do mesmo livro, tit. 57, § 1.º, em que suppõe, que o cavalleiro goze do privilegio de não pagar jogada, quando lhe he concedido pelo foral da terra. Fica pois mais claro do que a luz do meio dia, que entendido literalmente o artigo 7 da lei da reforma doa foraes, não se consegue cabalmente o fim a que se porpoz o Congresso: ao contrario abre-se uima larga porta para entrar maior numero de privilegiados do que o actual, sem que baste a ter-lhe mão a carta de lei de 25 de Maio de 1776, declarando o § 63 do alvará de 20 de Abril de 1775; porque supposto estabeleça uma regra a este respeito, deixa todavia em seu inteiro vigor as leis geraes, que concedião similhantes privilegios, confirmando de alguma sorte a Ord. Do liv. 2.º, tit. 53. Além de que todas estas leis se reputão revogadas pela clausula geral, que se contem no artigo 25 daquella de que tratamos agora.
He pois minha firme opinião que o artigo 7 se deve entender por tal maneira, que ficassem por uma vez acabados todos os privilegios pessoaes, sem excepção alguma. Nisto lucrão os não privilegiados, por-