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1. Se o Rei o pedir:
II. Se houver, justa causa approvada pelas duas terças partes dos Deputados presentes.
68. Quando algum Deputado tiver impedimento legitimo e permanente, será chamado o seu substituto, segundo a ordem por que o seu nome se achar escrito na procuração, que deve ser a da pluralidade dos votos. As procurações dos substitutos, e bem assim dos Deputados que se não, apresentárão no dia aprasado, serão verificadas em Cortes, por uma commissão, e assim a uns como a outros o Presidente deferirá juramento.
68. - a. Com a Deputação de cada uma das provincias do Ultramar virá logo para Lisboa o primeiro substituto, salvo se em Portugal residir algum; no qual caso entrará este em lugar do Deputado que faltar. Se forem reeleitos alguns dos Deputados effectivos, virão logo tantos substitutos quantos forem os reeleitos, descontados, os que residem em Portugal.
68. - b. Se os Deputados de alguma provincia não poderem apresentar-se em Cortes, impedidos por invasão de inimigos, bloqueio, peste, ou outra calamidade, continuarão a servir em seu lugar os Deputados antecedentes, até que os impedidos se apresentem.
69. As sessões serão publicas; e sómente poderá haver sessão secreta, quando as Cortes na conformidade do seu regimento interior entenderem ser necessaria; o que nunca terá lugar tratando-se de discussão de lei.
70. (Passou para o artigo 107).
71. Ao Rei não he permittido insistir ás Cortes, excepto na sua abertura, e conclusão. Ellas não poderão deliberar em sua presença. Indo porém os Ministros em nome do Rei propôr, ou explicar algum negocio, poderão assistir á discussão, e fallar nella pelo modo que as Cortes determinarem: mas nunca estarão presentes á votação.
72. O Ministro da guerra na primeira sessão depois de abertas as Cortes, irá informallas do numero de tropas, que se acharem, acantonadas na capital, e na distancia de doze leguas em roda; e bem assim das posições que occuparem, para que as Cortes determinem o que convier.
73. Sobre tudo o que fôr relativo ao governo, e ordem interior das Cortes, se observará o regimento feito pelas presentes Cortes Extraordinarias, e Constituintes, no qual se poderão fazer para o futuro as alterações convenientes.
74. 75. (Vão no capitulo das eleições).

CAPITULO III.

Dos Deputados de Cortes.
76. Cada Deputado he Procurador, e Representante de toda a Nação em solido, e não o he sómente da divisão que o elegeu.
77. Não he peemittido aos Deputados, prottestar contra as decisões das Cortes; mas poderão fazer declarar na acta o seu voto sem o motivar.
78. Os Deputados são inviolaveis pelas opiniões, que proferirem nas Cortes, e nunca por ellas serão responsaveis.
78; - a. Se algum Deputado fôr pronunciado em causa criminal, os Cortas sobre conta, que ao juiz da pronuncia cumpre dar-lhes antes do prisão, devem decidir, se o processo, haja de suspender-se, e o Deputado continuar no exercicio de suas funcções.
79. Desde o dia em que os Deputados se apresentarem á Deputação permanente, até aquelle em que acabarem as sessões, vencerão um subsidio pecuniario, taxado pelas Cortes no segundo anno da legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará uma indemnisação para as despezas.da vinda e volta. Aos do Ultramar (entre os quaes se não entendem os das ilhas adjacentes) se assignará de mais um subsidio para o tempo do intervallo das sessões das Cortes. Estes subsidios e indemnisações se pagarão pelo thesouro nacional.
80. Nenhum Deputado desde o dia em que a sua eleição constar na Deputação permanente até o fim da legislatura, poderá acceitar, ou sollicitar para outrem, pensão, ou condecoração alguma, isto mesmo se entenderá dos empregos provídos, pelo Rei, salvo se lhe competirem por antiguidade ou escala na carreira da sua profissão.
81. Os Deputados, durante o tempo das sessões das Cortes, ficarão dispensados do exercicio dos seus empregos ecclesiasticos, civis, e militares.
82. Se por algum caso extraordinario, de que dependa a segurança publica, ou o bem do Estado, for indispensavel que algum dos Deputados saia das Cortes para outra occupação, ellas o poderão determinar concordando nisso as duas terças partes dos votos.
83. (Supprimido em 26 de Outubro}.

CAPITULO IV.

Das attribuições das Cortes.
96. Pertence ás Cortes:
I. Fazer as leis, interpretallas, e revogallas.
II. Promover a observancia da Constituição, e das leis, e em geral o bem da Nação portugueza.
97. Competem ás Cortes sem dependencia da sancção real, as attribuições seguintes:
I. Tomar juramento ao Rei, ao Principe Real, e á Regencia, ou Regente:
II. Reconhecer o Principe Real como successor da coroa, e approvar o plano de sua educação:
III. Nomear tutor ao Rei menor:
IV. Eleger a Regencia, ou Regente (art. 124, 126), e marcar os limites da sua autoridade.
V. Resolver as duvidas que occorrerem sobre a successão da coroa.
VI. Approvar os tratados de alliança offensiva, de subsidios, e de commercio antes de serem ratificados.
VII. Fixar todos os annos sobre proposta ou informação do Governo as forças de terra e mar, assim os ordinarios em tempo de paz, como as extraordinarias em tempo de guerra.
VIII. Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra ou mar dentro do Reino ou dos portos delle.
IX. Fixar annualmente os impostos, e as despesas publicas; repartir a contribuição directa pelos districtos dos concelhos administrativos; fiscalisar o emprego das rendas publicas, e as contas da sua receita e despesa.
TOMO VII.
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