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bleas cabeça da divisão se reunão sem falencia, apezar da falta de algum dos portadores das actas. O artigo diz, que a reunião da assembléa se fará no primeiro Domingo depois que chegarem á cabeça da divisão os portadores dos autos das eleições de todas as assembléas primarias. Logo em quanto faltar um não póde fazer-se o ajuntamento dos outros. Esta circunstancia póde tornar nulla a reunião; porque he muito possivel que uma embarcação se perca, ou seja tomada, ou morrão afogados os portadores, ou sejão roubados, marchando por terra, ou estorvados do seu destino, ou tenhão outro qualquer descaminho. Quando succeda algum destes incidentes, estarão uns á espera de que cheguem outros, esperando eternamente, e a reunião não poderá effeituar-se. Concluo pois, que se estabeleça este praso o mais extenso que for possivel, em attenção ás distancias dos lugares; mas que passado elle se possa fazer a reunião dos que estiverem presentes na cabeça da divisão.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo 68 - b, e foi approvado em quanto ao 1.º periodo; assim como o n.º 1.º, só com a alteração de se acrescentar a palavra civil á palavra autoridade; os numeros 2.º e 3.º não forão approvados como estão, e se venceu, que voltasse á Commissão.
O Sr. Franzini, por parte da Commissão de estatisca, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de estatistica examinou uma representação da camara de Povos, dirigida ao juiz de fóra que serve actualmente de corregedor da comarca de Riba-Téjo. Expõe a camara, que tendo recebido ordem do corregedor para se unir ao conselho da Castanheira nas proximas eleições de Deputados, não julga dever executar a referida ordem, por ser contraria ao decreto de 11 de Julho passado, no qual se determina que o referido concelho entre na divisão eleitoral de Setubal.
A Comissão he de parecer, que o corregedor, expedindo aquella ordem, obrou expressamente contra o que se acha determinado no citado decreto, pois que o concelho de Povos, não tendo o numero sufficiente para formar assembléa eleitoral, devia unir-se ao concelho mais vesinho, que todavia fosse compehendido na mesma divisão, e que neste caso deve ser o de Villa Franca, e nunca o da Castanheira, porque pertence á divisão eleitoral de Alemquer. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1822. - Marino Miguel Franzini; Manoel Gonçalves de Miranda, Francisco Simões Margiochi; Francisco de Paula Travassos.
Foi approvado.
O Sr. Presidente disse que á porta da sala se achava o coronel Joaquim de Sousa de Quevedo, nomeado para governador das armas da provincia do Espirito Santo, o qual, proximo a partir para o seu destino, vem reiterar o seu juramento á Constituição. Foi ouvida com agrado, e se mandou ter com elle a consideração do costume.
E deu para a ordem do dia por toda a sessão seguinte a continuação do projecto da Constituição: e disse que levantava a sessão, sendo mais de uma hora da tarde. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão voltar ao Governo os officios inclusos da junta provisional de governo da provincia do Maranhão, e da camara da mesma cidade, datados, este em 17 de Janeiro de 1821, aquelle em 22 de Abril do corrente anno, e transmittidos ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 12 de Junho proximo passado, ácerca do estado publico daquella provincia.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a Conta da camara da villa de Povos, ácerca da ordem expedida pelo corregedor da comarca de Riba Téjo, para se unir áquelle concelho ao da Castanheira nas proximas eleições de Deputados de Cortes: resolvem que a citada ordem se acha em opposição com o disposto no decreto de 11 de Julho do presente anno, visto que o concelho de Povos não tendo o numero sufficiente de moradores para formar assembléa eleitoral, deve unir-se ao concelho mais visinho da mesma divisão, o qual deverá ser o de villa Franca, e não o da Castanheira, por pertencer á divisão eleitoral de Alemquer. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 16 DE AGOSTO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da sessão antecedente, que foi approvada.
O Sr. Deputado Santos Pinheiro offereceu a seguinte declaração de voto, que se mandou escrever. - Na sessão de 14, em que se decidiu que nas ilhas dos Açores cada comarca daria pelo menos dois Deputados , fui de voto contrario.
Passou o Sr. Secretario Felgueiras a dar conta dos negocios do expediente e mencionou:
1.º Um officio do Ministro dos negocios do Reino, com a informação do corregedor da comarca de

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Lamego sobre o orçamento da despeza para executar o plano do concerto da ponte de villa Pouca das Salzedas, que se mandou para a Commissão de estatistica.
2.º Outro do mesmo, com a resposta do thesouro publica nacional, relativa ás sommas que se distraírão do cofre da barra do Aveiro para outras applicações, que se mandou para a mesma Commissão.
3.° Outro do mesmo, com urna consulta da mesa da consciencia sobre as bullas, que se lhe pedírão, pelas quaes em differentes épocas se applicárão os caídos dos beneficios para as urgencias do Estado, que se mandou para a competente Commissão, que havia pedido estes documentos.
4.° Outro do mesmo, com uma representação do terreiro publico, que se mandou para a Commissão de agricultura.
5.° Um do Ministro dos negocios da justiça, com uma consulta da junta da administração da companhia das vinhas do Alto Douro sobre a intelligencia da carta de lei de 11 de Julho ultimo, que se mandou para a Commissão de justiça civil.
6.° Outro do mesmo, com a bulla da extincção dos religiosos mercenarios na provincia do Pará, e mais documentos relativos á execução della, que se mandou para a Commissão ecclesiastica de reforma, unindo-se-lhe o autor da indicação, em virtude da qual só mandárão vir estes documentos.
7.° Outro do mesmo, com a resposta do prior mor de Christo aos quesitos, que lhe forão feitos em cumprimento da ordem de 6 de Julho de 1822: mandou-se á Commissão ecclesiastica de reforma.
8.° Um do Ministro dos negocios da fazenda, com um requerimento do juiz da balança da prata, e informação do provedor da casa da moeda sobre elle, que se mandou para a Commissão de fazenda.
9.° Outro do mesmo, com um do corregedor de Alcobaça com a nota da importancia do imposto de quatro mil réis em cada covallo de sella naquella comarca, que se mandou para a Commissão de fazenda.
10.° Um do Ministro da guerra, servindo pelo da marinha, com uma parte do registo do porto de Lisboa, de que as Cortes ficárão inteiradas.
11.º Uma representação do senado da camara da cidade da Paraíba, instando pela resolução de outro officio sobre a creação de um porteiro, e augmento de ordenado de alguns officiaes, que perante elle servem, que se mandou para a Commissão de fazenda do Ultramar.
12.° Uma felicitação da communidade de S. Francisco do Porto, e juntamente o offerecimento que faz de estabelecer no seu convento tres escolas gratuitas para instrucção da mocidade portugueza, de grammatica latina, rhetorica, e filosofia racional e moral, de que tudo se mandou fazer menção honrosa, e que fosse remettida esta representação á Commissão de instrucção publica, para dar o seu parecer nobre a segunda parte della.
13.° Uma felicitação do juiz de fóra da villa de Freixo de Numão, com o offerecimento dos emolumentos, que vencer pela prontificação de transportes, que foi recebida com agrado, e se mandou remetter ao Governo para verificar o oferecimento.
14.º Uma felicitação do consul da nação em Tanger Antonio Cornelio Collaço, que foi ouvida com agrado.
15.° Uma representação dos proprietarios de fabricas de tecidos, e torcimentos, commerciantes destes generos da cidade do Porto, que se mandou para a Commissão de petições, e forão distribuidos pelos Srs. Deputados os exemplares, que della havião enviado impressos.
16.° Uma protestação dos sentimentos patrioticos do vice almirante Henrique da Fonseca Sousa Prego, encarregado do cominando da esquadra, que vai estacionar na Bahia, á qual se mandou dar a consideração do costume.
17.° Uma representação do tribunal especial de liberdade da imprensa, participando o juramento, que os seus membros prestárão, e a nomeação do secretario escripturario, e porteiro, de que as Cortes ficárão inteiradas: e foi ouvida com agrado a felicitação, que por esta occasião dirige ao Congresso.
O Sr. Deputado Gyrão apresentou um requerimento de varios cidadãos estabelecidos com lojas de merciaria, tendas, e casas de venda na Junqueira, Belém, Alcantra, é outros sitios, que se mandou para a Commissão de petições.
O Sr. Deputado Povoas apresentou um projecto para a organização de tres legiões constitucionais, offerecido por Bernardo sintonia Zagalo, o qual foi recebido com agrado, e se mandou para a Commissão especial do exercito. Foi admittido a prestar o competente juramento o Sr. Deputado pela provincia de Pernambuco Manoel Felix de Veras, que depois delle tomou assento no Congresso.
Procedeu-se á verificação dos Srs. Deputados presentes, e se achárão 119, faltando sem licença 8, os Srs. Andrada, Bueno, Barata, Agostinho Gomes, Van Zeller, Caldeira, Castro e Silva: e com ella 26, os Srs. Gomes Ferrão, Moreira, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Feijó, Aguiar Pires, Lyra, Bettencourt, Moniz Tavares, Carneiro, Costa Brandão, Almeida e Castro, Ferreira da Silva, Annes de Carvalho, Belford, Gouvêa Osorio, Faria, Lino Coutinho, Souto e Almeida, Alencar, Araujo Lima, Bandeira, Salema, Silva Corrêa, Cirne, Aragão.
O Sr. Rodrigo Ferreira da Costa, como relator da Commissão dos poderes, leu os seguintes

PARECERES.

A Commissão dos poderes examinou a acta da junta eleitoral da provincia do Rio Grande do Norte no Brazil, acha terem sido eleitos em 8 de Dezembro de 1821, na cidade do Natal, cabeça da mesma provincia, dois Deputados e um Substituto para a representarem nas Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza; a saber: Deputados Antonio de Albuquerque Montenegro, e Affonso de Maranhão; e Substituto Gonçalo Borges de Andrada Andres.

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Chegando recentemente a Lisboa, o primeiro dos referidos Deputados, remetteu o seu diploma ás Cortes, que o mandárão passar á Commissão dos poderes. A Commissão conferindo o mesmo diploma com a acta da eleição, acha-o verdadeiro e legal: e he de parecer que o mesmo deputado, o Sr. Antonio de Albuquerque Montenegro, está nas circunstancias de ser recebido a tomar assento no soberano Congresso.
Paço das Cortes em 16 de Agosto de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa; João Vicente Pimentel Maldonado; Antonio Pereira.
Foi approvado.
Em 31 de Julho precedente mandou o soberano Congresso passar á Commissão dos poderes um officio do illustre Deputado o Sr. José Joaquim de Faria, participando que ainda continuava a molestia, que o obriga a faltar ás sessões das Cortes; a fim de obter a licença necessaria.
A Commissão para dar o seu parecer, como lhe foi ordenado, examinou se ha lei ou regra que determine o prazo de tempo, findo o qual um Deputado faltou ás sessões do Congresso, com causa ou sem ella, seja havido por escuso ou culpado em negligencia, que lhe faça perder este cargo: e não encontrou tal lei ou regra. Examinou se ha exemplo de se ter concedido escusa do exercicio de Deputado a alguem, sem a ter pedido expressamente fundada em impossibilidade fysica: e não encontrou tal exemplo. Indagou-se o motivo da longa falta do illustre Deputado tem ou não sido justo: e o achou justissimo e de superior consideração, te ndo sido uma molestia gravissima na sua origem, e que esteve a decidir de seus dias; e nem era de esperar que a falta continuasse se não pela excessiva decadencia de saude e de forças, attendido o zelo e assiduidade do mesmo Deputado não só ni exercicio deste cargo, em quanto não foi accommettido de sua grave molestia, mas en toda a sua longa vida publica. Achou finalmente que as suas melhoras vão progredindo: e talvez se daria causa a que ellas decahissem pela mortificação de se ver excluido do seu cargo.
Parece por tanto á Commissão, que se deve conceder ao illustre deputado não sómente a licença costumada, mas a continuação della pelo tempo que lhe for preciso; esperando que elle possa reformar o seu assento nas Cortes antes de concluida a legislatura presente.
Paço das Cortes em 16 de Agosto de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa; João Vicente Pimentel Maldonado; Antonio Pereira.
Foi approvado em quanto á concessão de licença do costume por trintadias, e rejeitando em quanto á concessão della por tempo indeterminado.
O Sr. Pereira do Carmo, obteve a palavra, e leu o seguinte

INDICAÇÃO.

A lei da reforma dos foraes, que tantas bençãos vai grangeando a este Congresso, e que por si só bastava para immortalizar a gloriosa época de nossa regeneração politica; tem encontrado na pratica de alguns de seus artigos graves estorvos, que muito cumpre desviar, para quue os povos gozem do alivio decretado, sem provarem o azedume da incerteza, e sentirem o incommodo das demandas, que ellas traz comsigo. Em o numero destes artigos se conta o 7.º, que na sua Segunda parte diz assim: "Quanto porém áquellas (terras) que estiverem incluidasnos limites do foral, ficão revogados quaesquer privilegios de não pagare a ração, ou pensão competentem, excepto os que forem concedidos pelo proprio foral." Temos pois uma regra nestas palavras: "ficão revogados quaesquer privilegios, etc."; e uma excepção em outras: "salvo aquelles que forem concedidos pelo proprio foral."
A olhos vistos se conhecem as razões, em que se funda a regra; e são ellas: 1.ª porque os privilegios (falo das pessoas) não estão em armonia cem a igualdade civil, que fórma a base do systema representativo, aonde a lei deve ser igual para todos: 2.ª porque o particular favor, que merece a agricultura, imperiosamente exigia que seus encargos se repartissem para se tronarem menos pezados: 3.ª porque sé assim he que o alivio concedido na lei aos que não gozão da isenção se faz menos sensivel na fazenda publica, pois que uns e outros concorrem d'ora em diante com as cotas correspondentes.
A regra porém, e seus fundamentos desapparecem logo que se admitta, e literalmente se ponha em effeito aquella excepção.
Porque 1.º os foraes erão mui largos em conceder estes privilegios aos nobres daquelles tempo, classe muito mais numerosa do que os considerados nobres no tempo presente para gozarem da graça da isenção: 2.º porque com quanto as Ord. Manoelina, e Filippina derogassem geralmente estes privilegios, todavia não poucas vezes se referião aos foraes, para os conceder, bem como os foraes muitas vezes se referião ás Ordenações: proponho, por exemplo. A Ord. Do liv. 2. Tit. 33, § 18, que alivia de pagar jugada aos juizes, vereadores, e quaesquer outros officiaes do conselho, ou de hospitaes, e galarias, quando por foral das villas e terras em que viverem, forem escusos della, e a outra do mesmo livro, tit. 57, § 1.º, em que suppõe, que o cavalleiro goze do privilegio de não pagar jogada, quando lhe he concedido pelo foral da terra. Fica pois mais claro do que a luz do meio dia, que entendido literalmente o artigo 7 da lei da reforma doa foraes, não se consegue cabalmente o fim a que se porpoz o Congresso: ao contrario abre-se uima larga porta para entrar maior numero de privilegiados do que o actual, sem que baste a ter-lhe mão a carta de lei de 25 de Maio de 1776, declarando o § 63 do alvará de 20 de Abril de 1775; porque supposto estabeleça uma regra a este respeito, deixa todavia em seu inteiro vigor as leis geraes, que concedião similhantes privilegios, confirmando de alguma sorte a Ord. Do liv. 2.º, tit. 53. Além de que todas estas leis se reputão revogadas pela clausula geral, que se contem no artigo 25 daquella de que tratamos agora.
He pois minha firme opinião que o artigo 7 se deve entender por tal maneira, que ficassem por uma vez acabados todos os privilegios pessoaes, sem excepção alguma. Nisto lucrão os não privilegiados, por-

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que os encargos que pagavão se tornão mais ligeiros depois de repartidos: lucra a fazenda publica, porque o desfalque que soffre com o alivio de uns, he de alguma sorte compensado pelas contribuições dos outros: lucrão finalmente os mesmos privilegiados, porque gozando da graça da isenção tão sómente em quanto vivos, deixavão seus predios onerados aos herdeiros; quando se podem aproveitar agora do beneficio decretado na lei para todos os cidadãos.
Em quanto porém aos privilegios reaes não sou do mesmo parecer. He assás conhecido, que muitos dos Srs. Reis deste Reino isentárão de oitavos, e julgadas os terrenos de certas corporações, para atrairem mais facilmente colonos, que os reduzissem a cultura. He tambem certo que as corporações tirarão partido deste privilegio, carregando mais a mão nos foros e pensões, porque largavão aos colonos os terrenos privilegiados. Parece-me pois injusto, que por conta dos emphiteutas corrão os encargos, que tomarão na boa fé, de que ficavão livres das imposições do foral, accrescendo-lhes agora estas, com que não contavão. Demais estando na posse por si, e seus antecessores de não pagarem os encargos do foral por mais de cem, duzentos, e trezentos annos, posse a que se reune a boa fé, justo titulo, e maior prazo de tempo de que o exigido na lei; parece-me fóra de duvida, que estão incluidos no artigo 5.°, que diz assim: "Será mantida a posse de mais de 30 annos de não pagar alguma ração, ou pensão, ou de a pagar menor do que a determinada no foral.
Proponho por tanto, que se declare a segunda parte do artigo 7 da lei de 3 de Julho do corrente anno, e por tal maneira que fiquem extinctos todos os privilegios pessoaes sem excepção alguma, e em seu inteiro vigor os privilegios reaes. - O Deputado Pereira do Carmo.
Mandou-se para a Commissão de agricultura.
Passou-se á ordem do dia, e se continuou na revisão do projecto da Constituição: forão objecto da discussão os titulos e artigos seguintes:

CAPITULO II.

Da reunião das Cortes.

59. Antes do dia quinze de Novembro os Deputados se apresentarão á Deputação permanente, que fará escrever seus nomes em um livro de registro com declaração das divisões eleitoraes a que pertencem.
60. No dia quinze de Novembro se reunirão os Deputados em primeira junta preparatoria na sala das Cortes, servindo de Presidente o da Deputação permanente, e de Escrutinadores e Secretarios os que ella nomear de entre os seus membros. Logo se procederá na verificação das procurações, nomeando-se uma commissão de cinco Deputados para as examinar, e outra de tres para examinar as dos ditos cinco.
61. Até ao dia 20 de Novembro se continuará a reunir uma ou mais vezes a junta preparatoria para verificar a legitimidade das procurações e eleições, resolvendo definitivamente quaesquer duvidas que sobre isso se moverem.
62. No dia vinte de Novembro a mesma junta elegerá de entre os Deputados por escrutinio secreto á pluralidade absoluta de votos, para servirem no premeiro mez, um Presidente, e um Vice Preside-te, e á pluralidade relativa quatro Secretarios, immediatamente irão todos ã igreja cathedral assistir a uma missa solemne do Espirito Santo; e no fim della o celebrante deferirá o juramento seguinte ao Presidente, que pondo a mão direita no livro dos Santos Evangelhos, dirá: Juro manter a Religião catholica apostolica romana; guardar, e fazer guardar a Constituição Politica da Monarquia portuguesa, que fizerão as Cortes Extraordinarias, e Constituintes do anno de 1821 ; e cumprir bem e fielmente as obrigações de Deputado de Cortes, em conformidade da mesma Constituição. O mesmo juramento prestará o Vice Presidente e Deputados, pondo a mão no livro dos Evangelhos, e dizendo: Assim o juro.
63. Acabada a solemnidade religiosa, os Deputados se dirigirão á sala das Cortes, onde o Presidente declarará, que estas se achão installadas, e que cessão as funcções da Deputação permanente. Nomeará logo uma Deputação composta de doze Deputados, dois dos quaes serão Secretarios para dar parte ao Rei da referida installação, e saber se ha de assistir á abertura das Cortes. Achando-se o Rei fóra do lugar das Cortes, esta participação se lhe fará por escrito, e o Rei responderá pelo mesmo modo.
64. No primeiro dia do mez de Novembro de cada anno o Presidente com os Deputados que se acharem presentes, abrirá sem falta as Cortes na capital deste Reino de Portugal.
O Rei assistirá pessoalmente se fôr sua vontade, entrando na sala sem guarda, acompanhado sómente das pessoas que determinar o regimento do governo interior dos Cortes. Fará um discurso adequado á solemnidade, a que o Presidente deve responder como cumprir. Se não houver de assistir, irão em seu nome os Secretarios de Estado, e um delles recitará o referido discurso, e o entregará ao Presidente. Isto mesmo se deve observar quando as Cortes se fecharem.
65. No segundo anno do cada legislatura não haverá junta preparatoria, nem juramento (art. 60 61 62), e os Deputados reunidos no dia vinte de Novembro na sala das Cortes, servindo de Presidente o ultimo do anno passado, procederão a eleger novo Presidente, Vice Presidente, e Secretarios: e havendo assistido á missa do Espirito Santo, procederão em tudo o mais como no primeiro anno.
66. As Cortes com justa causa, approvada pelas duas terças partes dos Deputados, poderão trasladar-se da capital deste Reino para outro qualquer lugar. Sr durante o intervallo da legislatura sobrevier invasão de inimigos, peste, ou outra causa urgentissima poderá a Deputação permanente determinar a referida trasladação, e dar outras quaesquer providencias que julgar convenientes, as quaes ficarão sujeitas á approvação das Cortes.
67. Cada uma das duas sessões de legislatura durarão tres mezes consecutivos, e sómente poderá prorogar-se por mais um:

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1. Se o Rei o pedir:
II. Se houver, justa causa approvada pelas duas terças partes dos Deputados presentes.
68. Quando algum Deputado tiver impedimento legitimo e permanente, será chamado o seu substituto, segundo a ordem por que o seu nome se achar escrito na procuração, que deve ser a da pluralidade dos votos. As procurações dos substitutos, e bem assim dos Deputados que se não, apresentárão no dia aprasado, serão verificadas em Cortes, por uma commissão, e assim a uns como a outros o Presidente deferirá juramento.
68. - a. Com a Deputação de cada uma das provincias do Ultramar virá logo para Lisboa o primeiro substituto, salvo se em Portugal residir algum; no qual caso entrará este em lugar do Deputado que faltar. Se forem reeleitos alguns dos Deputados effectivos, virão logo tantos substitutos quantos forem os reeleitos, descontados, os que residem em Portugal.
68. - b. Se os Deputados de alguma provincia não poderem apresentar-se em Cortes, impedidos por invasão de inimigos, bloqueio, peste, ou outra calamidade, continuarão a servir em seu lugar os Deputados antecedentes, até que os impedidos se apresentem.
69. As sessões serão publicas; e sómente poderá haver sessão secreta, quando as Cortes na conformidade do seu regimento interior entenderem ser necessaria; o que nunca terá lugar tratando-se de discussão de lei.
70. (Passou para o artigo 107).
71. Ao Rei não he permittido insistir ás Cortes, excepto na sua abertura, e conclusão. Ellas não poderão deliberar em sua presença. Indo porém os Ministros em nome do Rei propôr, ou explicar algum negocio, poderão assistir á discussão, e fallar nella pelo modo que as Cortes determinarem: mas nunca estarão presentes á votação.
72. O Ministro da guerra na primeira sessão depois de abertas as Cortes, irá informallas do numero de tropas, que se acharem, acantonadas na capital, e na distancia de doze leguas em roda; e bem assim das posições que occuparem, para que as Cortes determinem o que convier.
73. Sobre tudo o que fôr relativo ao governo, e ordem interior das Cortes, se observará o regimento feito pelas presentes Cortes Extraordinarias, e Constituintes, no qual se poderão fazer para o futuro as alterações convenientes.
74. 75. (Vão no capitulo das eleições).

CAPITULO III.

Dos Deputados de Cortes.
76. Cada Deputado he Procurador, e Representante de toda a Nação em solido, e não o he sómente da divisão que o elegeu.
77. Não he peemittido aos Deputados, prottestar contra as decisões das Cortes; mas poderão fazer declarar na acta o seu voto sem o motivar.
78. Os Deputados são inviolaveis pelas opiniões, que proferirem nas Cortes, e nunca por ellas serão responsaveis.
78; - a. Se algum Deputado fôr pronunciado em causa criminal, os Cortas sobre conta, que ao juiz da pronuncia cumpre dar-lhes antes do prisão, devem decidir, se o processo, haja de suspender-se, e o Deputado continuar no exercicio de suas funcções.
79. Desde o dia em que os Deputados se apresentarem á Deputação permanente, até aquelle em que acabarem as sessões, vencerão um subsidio pecuniario, taxado pelas Cortes no segundo anno da legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará uma indemnisação para as despezas.da vinda e volta. Aos do Ultramar (entre os quaes se não entendem os das ilhas adjacentes) se assignará de mais um subsidio para o tempo do intervallo das sessões das Cortes. Estes subsidios e indemnisações se pagarão pelo thesouro nacional.
80. Nenhum Deputado desde o dia em que a sua eleição constar na Deputação permanente até o fim da legislatura, poderá acceitar, ou sollicitar para outrem, pensão, ou condecoração alguma, isto mesmo se entenderá dos empregos provídos, pelo Rei, salvo se lhe competirem por antiguidade ou escala na carreira da sua profissão.
81. Os Deputados, durante o tempo das sessões das Cortes, ficarão dispensados do exercicio dos seus empregos ecclesiasticos, civis, e militares.
82. Se por algum caso extraordinario, de que dependa a segurança publica, ou o bem do Estado, for indispensavel que algum dos Deputados saia das Cortes para outra occupação, ellas o poderão determinar concordando nisso as duas terças partes dos votos.
83. (Supprimido em 26 de Outubro}.

CAPITULO IV.

Das attribuições das Cortes.
96. Pertence ás Cortes:
I. Fazer as leis, interpretallas, e revogallas.
II. Promover a observancia da Constituição, e das leis, e em geral o bem da Nação portugueza.
97. Competem ás Cortes sem dependencia da sancção real, as attribuições seguintes:
I. Tomar juramento ao Rei, ao Principe Real, e á Regencia, ou Regente:
II. Reconhecer o Principe Real como successor da coroa, e approvar o plano de sua educação:
III. Nomear tutor ao Rei menor:
IV. Eleger a Regencia, ou Regente (art. 124, 126), e marcar os limites da sua autoridade.
V. Resolver as duvidas que occorrerem sobre a successão da coroa.
VI. Approvar os tratados de alliança offensiva, de subsidios, e de commercio antes de serem ratificados.
VII. Fixar todos os annos sobre proposta ou informação do Governo as forças de terra e mar, assim os ordinarios em tempo de paz, como as extraordinarias em tempo de guerra.
VIII. Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra ou mar dentro do Reino ou dos portos delle.
IX. Fixar annualmente os impostos, e as despesas publicas; repartir a contribuição directa pelos districtos dos concelhos administrativos; fiscalisar o emprego das rendas publicas, e as contas da sua receita e despesa.
TOMO VII.
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X. AUtorisar o Governo para contrair emprestimos, quando seja indispensavel.
XI. Estabelecer os meios adequados para o pagamento da divida publica.
XII. Regular a administração dos bens nacionaes, e decretar a sua alienação em caso de necessidade.
XIII. Orçar, ou supprimir empregos e officios publicos, e estabelecer os seus ordenados.
XIV. Determinar a inscripção, peso, valor, lei, typo, e denominação das moedas.
XV. Fazer verificar a responsabilidade dos Ministros do Rei.
XVI. Regular o que toca ao regime interior das Cortes.
Forão approvados taes como estavão escritos, os artigos 59 - a, 60 , e 61, salva sómente a transposição das palavras a junta preparatoria, se assim parecer conveniente á Commissão encarregada da redacção.
Passou-se ao artigo 62, e disse
O Sr. Alves do Rio: - Não acho este artigo bem enunciado; acho alterada a ordem; irem depois á cathedral ouvir a missa, parece-me que a missa deve ser por onde se deve principiar; tambem acho que esta palavra cathedral se póde entender a patriarcal, e não sei se se tem em vista ir a patriarcal, ou a sé.
O Sr. Braamcamp: - Tenho outra observação a fazer sobre o artigo; e he, que se achão dois Presidentes, um da deputação permanente, e outro das Cortes, e he preciso portanto declarar, que a deputação permanente cessa.
O Sr. Sarmento: - Eu só tenho uma pequena duvida, que vem a ser, na ambiguidade do sentido em que está Deputado de Cortes, parece-me que era melhor Deputado wm Cortes.
O Sr. Presidente, poz a votos o artigo, e foi approvado com a mudança da palavra fizerão que vem na 16.ª linha, para decretárão; com a mudança da expressão Deputados de Cortes para Deputados em Cortes; e na conformidade em lugar de em conformidade; e accrescentando no fim depois da palavra dizendo - sómente.
Passou-se ao artigo 63; e notando um Sr. Deputado que a palavra installar não era portugueza, e que devia usar-se da palavra instaurar disse:
O Sr. Borges Carneiro: - A palavra instaurar, todo o mundo sabe que significa restabelecer uma cousa, que já existio e foi antiquada, a palavra installar está bem dirivada da origem latina, e naturalizada na portugueza. Se pois a sua significação he muito propria para exprimir a idéa de que se trata neste lugar; porque a não empregaremos?
O Sr. Macedo: - Não acho muito propria a expressão lugar das Cortes porém confesso, que não me atrevo a declarar já a substituição que se deva fazer.
O Sr. Corrêa Seabra: - Parece-me que a propria emenda era = achando-se ElRei fóra da Corte. =
O Sr. Braamcamp: - No artigo primordial de que este foi tirado estava a declaração; e portanto parece-me, que se deve dizer a abertura das Cortes que se ha de verificar no dia tantos.
O Sr. Borges Carneiro: - Quanto á reunião das Cortes, está decidido que poderá ter no caso proposto em qualquer lugar; isso deponde do arbitrio das Cortes. Por tanto parece-me estar bem = no lugar das Cortes. = Quanto á reflexão que faz o Sr. Braamcamp, he verdadeira; e a Commissão julgou isso superfluo.
O Sr. Alves do Rio: - Eu seria de opinião que esta ultima parte do artigo se riscasse - achando-se o Rei fóra = porque eu não queria, que passasse esta idéa de que o Rei estava fóra.
Foi approvado o artigo tal como estava.
Passou-se ao art. 64.
O Sr. Xavier Monteiro: - Em quanto á doutrina nada tenho que observar; porque está vencida: em quanto á redacção acho muito impropria a expressão = abrirá as Cortes = e por isso antes diria = o Presidente com os Deputados que se adiarem presentes na cidade de Lisboa abrirá a primeira sessão de Cortes.
O Sr. Borges de Barros: - Neste artigo pertende-se que as Cortes sejão infallivelmente em Lisboa; não descubro razão sufficiente para que assim seja, e além de que se não deve privar as mais partes da monarquia dessa vantagem, o artigo não está concordo com o artigo 66; no qual se diz que as Cortes poderão ser mudadas de lugar, e assim requeiro, que em vez de Lisboa, não só por justiça, como por harmonia se diga, na capital do Reino-Unido, onde quer que ella seja.
O Sr. Borges Carneiro: - A razão porque aqui se poz este artigo he porque já está nas bases. Quanto á expressão o Presidente abrirá; he a mesma que se acha na Constituição de Hespanha, e me parece estar bem. A palavra infallivelmente, he a que está na acta; e foi substituida para se evitar a desinencia com Presidente, presentes, etc.; mas a Commissão não duvida que seja restituida.
O Sr. Rodrigo Ferreira: - Sr. Presidente, eu vejo no primeiro paragrafo deste artigo enunciados dous pontos importantissimos: o primeiro he a designação do dia, em que as Cortes indefectivelmente se hão de abrir: o segundo he a designação do local das Cortes. A este objecto não se lhe dá aqui toda a consideração que merece; e eu entendo, que deve ser expressamente declarado, designando-se em um artigo, que he a cidade de Lisboa. A antiguidade de Lisboa, a sua grandeza maior do que o triplo de toda a outra cidade dos dominios portuguezes; a sua situação geografica em o angulo occidental meridional da Europa, com um grande porto de mar, e muito defensavel; a facilidade de poder vigiar todas as expedições maritimas das potencias da Europa, quer sejão no norte para o sul, quer sejão pelo mediterraneo para o oceano; a sua connexão com o systema politico da Europa, parte do mundo onde hoje reina a maior illustração e civilisação dos povos; a facilidade de negociar com as potencias europeas vantagens de commercio para todas as provinciais do imperio portuguez; tudo a constitue em direito de ser declarada a capital do mesmo imperio, sede das Cortes e do trono. Portanto acho, que a cidade de Lisboa deve ser expressamente declarada na Constituição em um artigo distincto a sede das Cortes e do trono.
O Sr. Castello Branco: - Não he sobre a redac-

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ção que eu tenho que falar, he sobre a mesma doutrina deste parágrafo, que eu não sei se elle está sanccionado tal qual existe aqui; ha aqui um grande inconveniente, porque hão do abrir-se as Cortes no dia 15 de Novembro; desde então as funcções da deputação permanente tem cessado; e nesta occasião aquelles que quiserem obstar contra a liberdade publica o podem fazer sem haver quem torne as medidas necessárias, visto que as Cortes se não podem reunir, e a deputação já não existe; por isso me parecia que se dissesse- se antes disso no intervalo que medeia entre a sua instalação não houverem circunstancias ponderosas que as obriguem a principiar as suas funcções.
O Sr. Alves do Rio:- He necessario uma de duas cousas, ou autorisar o Presidente das Cortes, ou entender as funcções da deputação permanente continuando até o dia 1.° de Dezembro separa isso houver motivos: mas sem haver ou deputação permanente, ou Cortes, não póde a nação estar nem um momento.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Na forma que se venceu o artigo, que he a seguinte impreterivelmente abrirá a primeira sessão etc. Está providenciado esse inconveniente, com que tanto se tem argumentado, de que não ha Cortes nem deputação permanente no intervalo de 15 do Novembro até o 1.º de Dezembro porque impreterivelmente quer dizer que não passe deste dia: por outros termos o mais tardar Até no 1.º de Dezembro, por conseguinte o Presidente póde abrir a sessão antes do 1.º de Dezembro se houver motivos para isso: assim toda esta discussão he inútil.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvada a parte com a seguinte emenda: o Presidente com os Deputados, que se acharem presentes em Lisboa, capital do Reino Unido, abrirá impreterivelmente a primeira sessão de Cortes; a 2.º foi approvada com a suppreseão da palavra pessoalmente, e com a declaração de se mudarem para ella as palavras, que vem no 63 cessão as funcções do deputação permanente salva a redacção. O artigo 60 foi approvado como estava. O artigo 66 foi approvado com a mudança das palavras durante o intervallo da legislatura para durante o intervallo das sessões de Cortes. Forão approvados taes como estavão os artigos 67, e 68. -
Sobre o artigo 68 - a disse :

O Sr. Vilella: - Eu creio que isto não está ainda vencido (leu). Decreta-se aqui, que com cada deputação de ultramar venha logo para Portugal um substituto, salvo se ca estiver algum ; porque neste caso entra esse em lugar do Deputado que faltar. Parece-me, que isto não deve approva-se; por quanto esse substituto póde ser dos últimos na eleição; e cumpre, que o mais votado seja sempre o primeiro a ser chamado, pois o contrario he alterar a disposição da vontade dos povos na ordem da eleição.
O Sr. Rodrigo Ferreira: - O que julgo se deve declarar neste artigo he , que nas deputações do ultramar deve vir sempre o primeiro substituto; pararia caso de falta de alguns dos seus Deputados ser chamado às Cortes. O primeiro substituto, ou exista no ultramar em Portugal, tem o direito de preferencia aos mais; e deve estar prompto a entrai nos Cortes, se for preciso algum.
O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo foi tomado do decreto provisório no qual se acha sanccionado; teve-se nelle mais um vista o bem geral do que a estreiteza de princípios. Sabe-se bem, que se o Deputado substituto não vier com a deputação de cada província do ultramar, e se escusar ou faltar algum ou alguns Deputados, sei é inútil chamar o substituto: pois já não chegará a tempo de servir. Deve-se por tanto ver o modo de remediar este mal, e he isso o que a Commissão propõe. He verdade que póde ser, que o substituto existente em Portugal tenha menos votos entre todos: porém he menos esse inconveniente do que o de se inutilizar a substituição.
O Sr. Vasconcellos: - Eu tambem estou pela opinião de que venha com as deputações do ultramar este substituto, menos quando estiver o primeiro em Portugal.
O Sr. Vilella:- Póde muito bem acontecer que tambem esse que estiver em Portugal, tenha sido reeleito: devem por isso vir tantos substitutos quantos forem os reeleitos.
O Sr. Prendente poz a votos o artigo e foi approvado com a mudança da palavra província para divisões: o 68 - b com a suppressão das palavras peste, ou outra calamidade: o 69 tal como estava: o 71 com a mudança de Ministros para Secretarios de Estado, accrescentando depois das palavras do Rei - ou chamados pelas Cortes determinarem estroutas na conformidade do regulamento das Cortes. O artigo 72 foi approvado só com a mudança das palavras Ministro da Guerra para Secretario de Estado dos Negocios da Guerra para Secretario de Estado dos Negocios da Guerra: o 73, não sendo approvado como estava, o foi nos termos seguintes: sobre tudo o que for relativo ao governo, e ordem interior das Cortes, se observará o seu regulamento, no qual se poderão fazer para o futuro as alterações convenientes.
Passou-se ao capitulo 3.º, e foi approvado o artigo 76 com a suppressão em solido, e o 77.
Sobre o artigo 78 disse:
O Sr. Borges Carneiro:- No projecto tinha as palavras são inviolaveis nas suas pessoas, e agora se supprimirão. O Congresso já approvou esta nova redacção: a unica mudança que agora a Commissão fez, foi supprimir estas palavras, pois induzem a um erro, e o que simplesmente se quer dizer he, que os Deputados em tempo nenhum podessem ser responsaveis pelas suas opiniões. Isso está no artigo. Logo a Commissão não alterou nada com supprimir aquellas palavras das bases. Depois de se dizer, que são inviolaveis, ou irresponsaveis pelas opiniões que proferirem, está dito tudo.
O Sr. Correa de Seabra:- Tambem sou de opinião que se substitua a este artigo o das bases: não basta decretar a inviolabilidade dos deputados, he preciso garantir esta mesma inviolabilidade, e a garantia está na pena especial, a que deve ficar sujeito o que sem embargo desta inviolabilidade offender o Deputado na sua pessoa em razão das opiniões que tiver seguido, e neste sentido se dizião tambem inviolaveis os Tribunaes entre os Romanos.
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O Sr. Castello Branco:- Eu creio que as bases dizem, que os deputados serão inviolaveis nas suas pessoas: o honrado membro que acaba de falar encara esta inviolabilidade em todo o rigor da palavra, e fala da inviolabilidade que tinhão os Tribunos entre os Romanos: mas não he desse modo que eu entendo a inviolabilidade, nem mesmo assim a enendi quanto trabalhei na redacção das bases da Constituição.
O Deputado he inviolavel na sua pessoa, isto he, em quanto Deputado, em qaunto no exercicio das funcções de Deputado, e por consequencia de maneira alguma pode ser responsavel pelas suas opiniões, nem se lhe pode tomar conta dessas mesmas opiniões, nem pode ser sujeito ás penas que qualquer autoridade lhe quizer impor: eisaqui como eu entendo a inviolabilidade; he em quanto ás opiniões que se emmittem no Congresso; he nisto que está a sua inviolabilidade. Eu não acho contradicção na redacção actual com as bases, porque ellas dizem (leu), e este artigo diz (tornou a ler), não acho differença.
O Sr. Serpa Machado:- Eu sou de opinião que se conserve este artigo na conformidade das bases. Que aqui se offerece a mesma idéa não há duvida, mas deve conservar-se como está nas bases, porque he mesmo, e estão juradas.
O Sr. Borges Carneiro:- Eu peço que se corte esta discussão. Em 19 de Outubro propoz-se, se se approvava a primeira parte do artigo, e approvou-se, que he a mesma de que se trata.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado. O artigo 78 - e se mandou voltar á Commissão para lhe dar melhor redacção: o 79 foi approvado com o additamento do Sr. Villela depois das palavras das sessões das Cortes - excepto os estabelecidos em Portugal. O artigo 80 foi approvado com o acrescento das palavras para si depois da sollicitar, e se decidiu, que não era preciso declarar, que esta disposição se não extendia aos substitutos por não serem considerados Deputados em quanto não tomão posse.
A respeito do artigo 81 disse:
O Sr. Xavier Monteiro:- Eu tenho uma pequena alteração que propôr a saber: que em vez de dispensado, se diga, prohibido de exercer o seu emprego durante a sessão de Cortes; para não vermos legisladores e juizes ao mesmo tempo, como desgraçadamente tem acontecido nesta legislatura.
O Sr. Vasconcellos:- Este artigo diz (leu) dá a entender que os Deputados no fim das sessões devem entrar no exercicio dos seus empregos. No artigo 78 decretou-se, que o Deputado não póde ser preso sem consentimento das Cortes, ou da deputação permanente. Ora como ha de um Depuatado ser responsavel no seu emprego, e como poderá dominalo o seu chefe, vendo a grande influencia que póde occupalo de tal forma, que prive a nação delle, e eisaqui como póde elle ficar inibido do Congresso. Por todas estas razões elle não deve servir o seu emprego.
O Sr. Aguiar:- Sr. Presidente, pela simples leitura deste artigo 81 observo, que os Deputados ficão dispensados do exercicio dos seus empregos ecclesiasticos, civis, e militares, só durante o tempo das sessões das cortes; durante o tempo das sessões; he precisamente contra isto que me proponho falar, porque em verdade acho inconveniente, e talvez mesmo arriscado, que um Deputado sirva qualquer emprego durante o tempo da legislatura para que foi nomeado, não só pela influencia que o Governo póde nelle Ter, mas até porque o mesmo Governo o póde nelle Ter, mas até porque o mesmo Governo o póde transferir para outro emprego, encarregando-o de uma Commissão para qualquer parte, tudo a fim de obstar a que assista ás deliberações do Congresso, em qualquer dos casos marcados que dê lugar á convocação extraordinaria das Cortes, ou mesmo ás sessões do 2.º anno de legislatura, pois que o póde empregar logo depois de ultimadas as sessões do 1.º anno. O que acabei de dizer póde sobre tudo verificar-se nos Deputados de mais merecimentos, que sejão ao mesmo tempo empregados publicos, particularmente nos militares do exercito e da armada, que a titulo do serviço publico e interesse da nação podem ser empregados em diligencias para fóra da capital ou mesmo do reino, privando-se por este meio as Cortes dos melhores membros que talvez mais relevantes serviços fizessem em taes casos com os seus conhecimentos, energia, e influencia, especialmente quando esses Deputados se mostrassem o apoio da liberdade, e se declarassem contra as pertenções do Governo. Não digo que o actual Governo seja em verdade capaz de similhante procedimento; longe de mim esta idéa, porque antes faço justiça á sua boa fé; mas digo que não he indispensavel esta hypothese, que se verifique desgraçadamente um dia para o futuro. Além de que não sei qual seja o prejuizo que se siga de não servir qualquer Deputado o seu emprego durante o tempo da legislatura? Por certo que nenhum, porque o seu logar póde bem ser substituido por outro, tanto nos militares como particularmente nos magistrados ecclesiaticos, e nem se diga, que ficarião neste caso os Deputados occiosos, e sem Ter que fazer passado o tempo das sessões, porque podem então empregar-se em outros objectos uteis, como em escrever memorias, indagar qualquer ramo ou fonte donde provenha utilidade publica, em fim podem aproveitar o tempo talvez com maiores vantagens para a Nação do que se estivessem nos seus lugares. Alem disto temos, que nos Deputados do Brazil se não póde verificar isto, porque não he possivel que voltem ao brazil para continuar no exercicio dos seus lugares, no caso de serem empregados publicos, e por isso ficão no entanto sem este mesmo exercicio, até que finde o tempo da legislatura. Em consequencia do exposto me parece, que os deputados devem ser dispensados do exercicio dos seus empregos em todo o tempo da legislatura.
O Sr. Borges Carneiro:- Não he justo que pelo serviço feito por tres mezes, a Nação perca o de nove, e que vencendo nestes nove ordenados, não sirva, e tenha a Nação de pagar a outrem. Se delinquir no officio, far-se-ha a respeito desse delicto o mesmo que a respeito de outros quaesquer, que elle póde commetter fóra do officio.

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O Sr. Guerreiro:- Trata-se de decidir, se o que se acha sanccionado a respeito de não poderem ser presos os Deputados deve ler lugar nos três mezes em que se achão as Cortes reunidas, ou se tambem nos nove em que o não estão. Eu entendo que deve ser por todo o tempo. Diz-se que poderá no seu emprego faltar a alguma cousa, mas eu penso, que um Deputado escolhido pela Nação ha de sempre cumprir com os seus deveres....
O Sr. Franzini: - Admittindo o principio do Sr. Vasconcellos iria-mos por esse modo privar a Nação de todos os deputados que tivessem empregos publicos disto resultaria um grande mal para o Estado, porque necessariamente deveria pagar a esse eleito, e dar tambem um ordenado ao que o Tosse substituir, pois seria a maior das injustiças, que pelo facto da nomeação perdessem os teus empregos. Ora como está sanccionada a reeleição poderia succeder que um Deputado estiveste seis ou mais annos recebendo ordenados sem fazer nada: e na verdade ninguém duvidará, que teria isto um grande inconveniente, o qual muito bem se remedeio, permittindo-se, que esses Deputados sirvão os seus respectivos empregos logo que se fexem as sessões. Quanto a dizer-se, que poderião ser prezos neste intervalo, devo presumir que homens que merecérão a alta confiança da Nação, já mais se collocarão nas circunstancias de sofrerem similitante pena, e no caso contrario ficarão no mesmo estudo dos Deputados que não tão empregados públicos.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Estou admirado de que se ponha em duvida, que o Deputado empregado publico vá servir o seu emprego no intervalo das sessões. O Deputado no intervalo das sessões está precisamente na razão dos outros cidadãos, por consequencia não ha motivo pata que seja dispensado do exercicio das funcções do seu emprego, muito mais interessando á Nação no serviço do empregado, que tem do seu abono a opinião publica. Accresce que a Nação interessa em que o Deputado vá servir o seu emprego, não só pelas razões de economia, mas para que o exercício della tenha occasião de observar praticamente o que ha de bom nas instituições, e na administração pública para propugnar pela sua observância, e o que ha de mao, e defeituoso, e necessita de corrigir-se e reformar-se.
Um Sr. Deputado disse: - Eu assento que he de muita consideração o que se tem dito a este respeito, julgo que he preciso pôr este artigo em armonia com o 78 em que acaba de declarar-se que o Deputado não poderá ser prezo em todo o tempo da legislatura. E como poderá dizer-se isto conservando-se como está, o premente artigo? De mais amais segue-se um inconveniente que eu supponho do muita ponderarão, e que tambem me parece o Governo não lançará mão do caso que vou dizer; porem supponhamos, que o Governo quer estes homens longe daqui, póde envialos para fora, e eis-aqui o Congresso privado de Deputados, que lhe podem fazer grande falta pelo seu saber e patriotismo. Por tanto torno a dizer, que ee preciso pôr este artigo em armonia com o outro. Os Deputados do Brazil, esses não servem porque estão muito distantes donde occupão seus empregos: ha por isso muita falta de armonia.
O Sr. Fernandes Thomaz:- Não ha falta de arrnonia, o artigo está bem combinado com o outro, assim mesmo se está defeituoso he porque foi feito por homens, e a isto sempre ha de haver alguma cousa má. O artigo 78 suppõe um caso particular, que he do Deputado ser accusado por causa crime. Eu pergunto a causa de prizão que só manda formar a um empregado publico, se lhe taz como tal ou como Deputado! He como homem e não como Deputado. Pelo que pertence as razões que se tem ponderado não são do nenhum pezo: a Nação não deve perder estes empregados. Mas diz-se, os Deputados do Brazil não vão servir os seus empregos: mas porque, os Deputados do Brazil não podem ir servir os seus cargos não sirvão os de Portugal! Os lentes da universidade que para aqui vierem tres ou quatro mezes, não hão de servir mais, ha de a Nação pagar a substitutos? Acabou de servir aqui, vá servir lá. Voto que se conserve o artigo como está, á excepção da emenda do Sr. Xavier Monteiro.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado, subitiuida a palavra dispensados por estoutra inhibidos.
Foi approvado o artigo 82: o passando ao capitulo 4.º, foi approvado o artigo 93, sobre, o n.º 10 do artigo 97, disse
O Sr. Margiochi:- Este numero 10 parece-me que precisa explicação, porque autorisar o Governo para contrair empréstimos, não diz aqui depois de dabidas as condições; sem saber dellas podem ser prujudiciaes á Nação, e esta deve ser uma das attribuições do corpo legislativo. Se na Constituição vai, que as cortes podem autorizar o governo para contrair emprestimos, julgo que se deve accrescentar subidas as condições.
O Sr. Brito:- Ainda ha poucas dias nós fizemos isto, quando as cortes julgarem que devem restringir a latitude do poder executivo, ellas o farão.
O Sr. Margiorchi:- Eu digo que he uma das faculdades dos corpos legislativos fiscalizar a fazenda pública, e para saber se um emprestimo he util precisa-se, que as Cortes saibão as suas condições. Senão fizermos isto vamos contra o nosso dever.
O Sr. Luiz Monteiro:- Eu apoio o voto do Sr. Margiorchi, ainda não ha muito tempo que houve em Hespanha uma grande questão a esse respeito.
O Sr. Fernandez Thomaz:- Parece-me que a quem se quer pôr o embaraço não he ao Governo, he ás cortes. (Apoiado) Deixemos isto á prudencia das Cortes que vierem, se ellas o julgarem util ellas o farão, mas fazer-se um artigo constitucional disto, não entendo.
O Sr. Peixoto:- Sou contrario a esta opinião. Nós devemos olhar as coisas em these, e não em hypothese: e se alguns illustres Preopinantes regulão o seu juizo pelo tempo actual; parece-me, que não vão bem. As condições de um emprestimo he ponto muito essencial para o estado do nosso credito: se as Cortes por confiarem dos ministros as deixarem ao seu arbitrio; poderão Ter depois de arrepender-se,

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quando já não possão dar-lhe o remedio; e para que esta confiança jámais tenha lugar; deverá estabelecer-se a regra invariavel, pela qual o ministerio depois de ouvir os offerecimentos dos capitalistas se veja obrigado a mandar as suas proposições ás Cortes para estas deliberarem. Desta sorte satisfarão as Cortes a um dos seus mais importantes deveres; e livrar-se-ha o Governo de imputações, que possão desacreditallo.
O Sr. Ferreira Borges: - Na materia em que estamos parece-me, que não temos methodo a seguir mais vantajoso, que o de Inglaterra, porque me persuado, que não ha nação que tenha especulado mais sobre emprestimos. Em Inglaterra quando se quer contrahir um emprestimo, dizem as Cortes (lá he o Parlamento) faça-se um emprestimo de tanto: mandão isto ao ministro, que o faz pôr na gazeta, e que para o dia tantos appareção os que quiserem negocialo. No dia aprasado apparecem todos com as condições fechadas, abrem-se, e ajusta-se com o que as tem mais favoraveis, e diz-se, que se tornou o emprestimo: dando a isto tudo a maior publicidade possivel. Por tanto eu sou unicamente da opinião do § e não posso votar pela emenda por aquelle exemplo, e porque não sei como as outras Cortes farão isto.
O Sr. Borga Carneiro: - O artigo 10.°, diz que as Cortes podem authorisar o Governo para contrahir emprestimos: agora propõe-se uma emenda para que as condições desse emprestimo sejão primeiro presentes ás Cortes. Porém supponhamos que ha uma necessidade muito urgente de se contrahir o emprestimo, como para acudir a uma invasão, etc., e que se concede ao Governo a permissão no fim de qualquer legislatura: dissolvem-se logo as Cortes, e hão de reunir-se extraordinariamente quando o Governo tiver promptas as condições? Esta emenda, além de paralisar a acção do governo, tem inconvenientes, e por tanto se deve rejeitar ao menos nos casos urgentes.
O Sr. Soares Franco: - Quando as Cortes authorisão o emprestimo já devem saber as condições. Deve o artigo passar como está, nem semelhante emenda se póde sustentar em these.
O Sr. Guerreiro: - Em muitos lugares da Constituição tratando-se de coisas extraordinarias não houve duvida do conceder ás Cortes futuras uma grandissima amplitude de poder; agora porem que se trata de conceder ás Cortes futuras só a authoridade de poderem mandar o governo que contraia um emprestimo, o que as Cortes não forão senão quando lhes for indispensavel, he agora digo que nos vacilemos? Qual será mais consideravel a salvação do estado, ou o tomar um emprestimo? Um illustre Preopinante já disse, que nenhum emprestimo se fará antes das condições serem aceitas. A maior parte dos negociantes costumâo levar nisto um grande interesse: e qual hade ser o negociante que, ao menos em circunstancias urgentes, hade querer appresentar as condições do emprestimo apenas se fizer publico, e ordinariamente nenhuma nação quando contrahe um emprestimo acha um capitalista, que só tenha em caixa o dinheiro que se precisa. E quando seja preciso, que hão de fazer as Cortes? Não hão de authorisar logo o governo, ou hão de deixar arruinar a patria por esta formalidade? Poderá até succeder, que as condições appresentadas e approvadas fossem onerosas, e a nação perder outras mais vantajosas que lhe podessem apparecer. Por tanto a emenda não póde admittir-se.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado com os seguintes alterações: em o n.° X, se mandárão supprimir as palavras quando seja indispensavel, e se approvou o seguinte additamento do Sr. Margiochi: sendo-lhes presentes as condições; assim como depois delle o do Sr. Guerreiro, como excepção a este - excepto nos casos de urgencia. Em o n.° XV, se mandou pôr em lugar de Ministro do Rei, Secretario de Estado, e accrescentar depois e dos mais empregados publicos.
Sendo finda a hora da prolongação ordinaria, propoz o Sr. Presidente: se devia continuar a sessão por mais outra extraordinaria? E se decidiu, que não.
Mencionou uma felicitação do José Antonio de Azevedo Lemos, coronel graduado de cavallaria, á qual se mandou dar a consideração do costume.
O Sr. Guerreiro leu, como urgente, o seguinte

PARECER.

A Commissão dos negocios politicos do Brazil, tendo visto o officio do Ministro Secretario de Estado dos negocios do Reino, em que pede que se lhe determine o modo legal de fazer publicar e executar nas provincias do Rio de Janeiro, e de S. Paulo, a carta de lei para a eleição dos Deputados de Cortes, achou impertinente esta pergunta, especialmente quando o Governo já posteriormente leni mandado publicar e executar naquellas provincias muitas providencias e decretos: he por tanto de parecer que assim se lhe responda. Sala das Cortes 16 de Agosto de 1822. - José Antonio Guerreiro; Francisco Manoel Trigoso; Bento Pereira do Carmo; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Marques Grangeiro; Custodio Gonçalves Ledo; Nicoláo Pereira de Campos Vergueiro.
Foi approvado.
O Sr. Villela leu a seguinte

INDICAÇÃO.

Constando-me que se nomeou para commandar a náo D. João VI. um chefe de divisão, quando na classe de capitães de mar e guerra, a quem compete o commando de taes embarcações, exibem officiaes mui benemeritos, requeiro se diga no Governo, que na nomeação dos commandantes dos navios de guerra se observe a lei, tendo mui particular attenção ao estado do Thesouro. - Villela.
Ficou para 2.ª leitura.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação da revisão do projecto da Constituição; e decidindo-se, que houvesse hora de prolongação, deu para ella o mesmo objecto.
Levantou-se a sessão depois da uma hora da lar-

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de. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittido, estando findo, o processo que na Relação do Rio de Janeiro correu, entre partes, Domingos José de Carvalho, e Alexandre José de Sousa. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 16 de Agosto de 1882. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que com a maior brevidade sejão transmittidas a este soberano Congresso as seguintes informações, a saber: 1.ª quanto rendeu a decima dos predios urbanos e rusticos, maneio, e juros em Lisboa e termo, no anno de 1821: 2.° quanto se despendeu em ordenados, e premios da cobrança, com os superintendentes, e exactores: 3.° quanto rendeu a idas províncias, e quanto se despendeu com a cobrança: 4.º o mesmo a respeito da decima ecclesiastica, e das commendas com distincção: 5.º. quanto se de pendeu com outros ramos de fazenda, que não fossem arrendados, taes como real d'agua, subsidio literario, commendas vagas, e outros bens nacionaes: 6.° quanto se despendeu com o conselho da fazenda, e com a junta da bulla: 7.° quanto rendeu, e se despendeu com a collecta do anno de morto: 8.° quanto com o quinto lançado aos donatarios da corôa: 9.° quanto com os novos impostos: 10.º quanto com os novos direitos: 11.º quanto com os captivos e heranças jacentes. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 16 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltam ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o juiz de fóra da villa de Freixo de Numão, Eduardo Antonio Nunes de Sampaio, dirigiu ao soberano Congresso para as urgencias do Estado, de todos os emolumentos que vencer pela prontificação de transportes naquelle lugar. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes, em 16 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 17 DE AGOSTO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Pamplona reflectiu, que o termo impertinente, que constava da acta ter usado a Commissão de negocios políticos no seu parecer sobre o officio do Ministro dos negocios do Reino de 21 de Julho proximo passado, relativo ao modo de fazer executar no Rio de Janeiro e S. Paulo a lei sobre as eleições de Deputados, não era proprio e propoz, que o Sr. Secretario na expedição da ordem respectiva o substituísse por outro: e foi approvado.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.
1.º Do Ministro dos negocios de justiça, repetindo a participação de que a maior parte dos salteadores apprehendidos, e dos que infestão as entradas, são desertores, que he um resultado do defeito das leis militares relativas a deserções, não classificando como tal a falta de revistas senão depois de trinta dias, e pede providencias. Passou á Commissão militar com urgencia.
2.º Do mesmo Ministro, remettendo a resposta dada pelo cabido da igreja cathedral da cidade da Guarda, sede vacante, em cumprimento da ordem das Cortes de 6 de Julho próximo. Passou á Commissão ecclesiástica de reforma.
3.° Do Ministro da fazenda, remettendo uma informação do ex-administrador geral da imprensa nacional, relativa á administração e arrematação do contrato das cartas de jogar, como ao requerimento junto dos officiaes da fabrica do mesmo, e resumo do seu liquido rendimento, de 1817 até 1821 inclusivamente. Passou á Commissão das artes.
4.° Do mesmo Ministro, remettendo uma consulta do conselho da fazenda sobre o requerimento de José Ferreira Pinto Bastos, pedindo, só lhe permitia entrada franca no seu armazem do deposito ao sul do Tejo de todo o vinho, que entrar pela barra, como se pratica com o que desce pelo Téjo. Passou á Commissão de commercio.
5.° Do mesmo Ministro, remettendo outra consulta do conselho da fazenda, representando a duvida, que se lhe offerece, para dar livre de direitos uma porção de anil de Hespanba, que pede Anna Joaquina Rosa, para a sua fabrica de estamparia no Campo Pequeno, que foi mandado remetter á Commissão de fazenda.
6.º Do mesmo Ministro, remettendo as respostas dadas, tanto pelo conselheiro thesoureiro mór, como pela junta dos juros, relativas á ordem das Cortes de 20 do mez passado, que exigia copia da ordem, que autorizava o thesouro publico para receber papel falso, e a junta dos juros para, o queimar. Passou á mesma Commissão de fazenda.
7.º Do Ministro dos negocios estrangeiros, remttendo a traducção de uma nota do encarregado de

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