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Sobre este principio são fundadas muitas providencias, e precauções estabelecidas pelas Leys para obviar alguns damnos, e inconvenientes, que podem proceder do máo uso, que o Cidadão póde fazer dos seus naturaes direitsos. A esta classe, v. g. Devemos referir a Ley, que prohibe a indistincta venda do veneno. Como deste se póde fazer bom, e máo uso; por isso a Ley procura com huma procedente restricção impedir os nocivos effeitos, que podem resultar do direito natural, que cada hum tem de procurar aquellas cousas que lhe são uteis.

O Cidadão pede tambem abusar do natural direito que tem de communicar os seus pensamentos; logo nenhuma injuria se lhe faz em subordinar este direito á certas modificações; Além disso as bases da Constituição não concedem huma liberdade illimitada de communicar cada hum os seus pensamentos, e opiniões; pois segundo o Artigo 9, e 10, os Auctores de opiniões, que pertubão a ordem publica; ou atacão a Religião, ficão responsaveis pelo abuso que fizerem desta preciosa liberdade devendo ser em consequencia accusados, processados, e punidos na fórma que as Leys estabelecem: ora pede a prudencia legislatoria precaver antes os delidos, do que esperar que se commettão para serem punidos. He verdade que os Censores podem abusar da auctoridade que lhes for confiada, impedindo muitas vezes a publicação de Escriptos, que contém huma doutrina san, e maximas utilissimas, por senão ajustarem com o seu modo de pensar, ou por alguns motivos particulares. Porem este mesmo inconveniente se encontra nos Juizes, que segundo a Constituição tem auctoridade para conhecer dos Auctores, que forem accusados de ensinarem doutrinas perniciosas. Póde mui facilmente acontecer, que elles tambem procedão iniquamente, punindo alguns Auctores, que não infringirão a Constituição.

Accresce, que o damno que os occultos delictos causão á Sociedade, em regra, não offendem senão algumas certas e determinadas pessoas; porem o veneno que derrama hum Escripto pernicioso inficiona o animo de infinitas pessoas, e não só as existentes, mas ainda as que se hão de seguir á geração presente.

Concluo, que as Cortes designarão as pessoas que devem previamente censurar os Escriptos, dando-lhes hum Regimento, que exactamente fixe os seus poderes, ficando responsaveis se impedirem a publicação d'algum Escripto, que não contenha doutrina pela qual segundo as bases da Constituição devem ser punidos os Auctores, que as publicarem nos seus Escriptos.

O senhor Castello Branco. - A materia que contem os paragraphos 8.°, 9.°, e 10.° em que os illustres Preopinantes tem feito ver diversos pareceres, póde dividir-se em duas classes; huma he relativa á manutenção dos direitos essenciaes do homem, direitos que nascem da sua natureza, e que por consequencia são inseparaveis delle: a outra são os meios porque se devem manter, e conservar estes direitos. Em quanto á sustentação dos direitos do homem, ninguem duvida que elle tem liberdade de expressar seus pensamentos, porque isto entra na propriedade em geral: por tanto devemos ser coherentes. Se acabamos de estabelecer a liberdade, segurança, e propriedade dos bens, como queremos separar das regras geraes huma especie particular destes direitos? A boa rasão pede que nos limitemos a esta regra. Eu posso obrar sem que precise primeiro huma licença para as minhas operações. Eu quando quero executar acções que dizem respeito aos meus direitos individuaes, não tenho precisão de hir pedir conselhos a hum Magistrado do que tenho, ou não tenho de fazer. As minhas acções ficão só subjeitas á responsabilidades, depois de as ter executado. Ora, se ei sou livre nesta parte pelo que respeita ás minhas acções; porque não o poderei ser pelo que diz relação no meu pensamento? Sem isso o homem não se differençaria dos brutos. Por consequencia a propriedade que eu tenho do meu pensamento, e a liberdade de usar delle em toda a sua plenitude, hade entrar por força nas regras estabelecidas pelas leys geraes da propriedade; quando não seriamos inconsequentes. Nesta parte legislamos como politicos, devemos abstrahir-nos da Religião. Nós tratamos de estabelecer o livre exercicio dos direitos do Cidadão, que he homem, e Cidadão antes de ser Religioso; e assim devemos abstrahir-nos da Religião. He verade que deve haver excepções. Huma vez que eu faço communs as regras, devo tambem fazer communs as excepções. Há casos em que tendo inteira liberade de meus bens, não posso entre tanto ser delles livremente, cuja doutrina póde ser applucavel do mesmo modo aos meus pensamentos; posto que há casos em que esta liberdade prejudicaria a Sociedade, não a devendo prejudicar; mas eu sujeito-me, manifestando os meus pensamentos, á responsabilidade que para estes casos as leys estabelecem. Estas são as regras geraes sobre o ponto 1.° Vamos agora peio que respeita á Religião. Huma Religião que tem por Fundador hum Deos, que depende da minha convicção intima, e recebe toda a sua força desta mesma convicção, como poderá ser sustentada por outra força coactiva? pelo contrario Deos declara, que nada fez com a força coactiva: por consequencia, como nos havemos de separar da Ley Suprema do Universal Legislador, e da natureza da Religião? e que quer dizer Censura previa, se não isto; isto he obrigar-me a não poder manifestar qual he a minha convicção intima. Que importa que a força me constranja a mostrar-me apparentemente religioso, se eu não o sou na minha consciencia? Disse-se que o veneno poderia espalhar-se, inverter a ordem da sociedade? e converter os outros fazendo-os sequazes do Erro: isto seria se contra elle se procedesse despoticamente; mas quando eu vejo que quem prega as virtudes as acompanha com o exemplo, abandono o erro, e sigo o exemplo. Os homens que podião ser