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juntas para o Brazil e Portugal, para suspender os magistrados, e nada d'ElRei os poder suspender, ou então sofá o Rei que suspenda em toda a Monarquia, e nada de juntas.

O Sr. Villela: - As questões neste soberano Congresso não se devem combater com as armas do ridiculo; mas sim com as da razão. Quando se pede esta providencia he porque não póde ser de outra maneira, e he em attenção á grande distancia em que está o Brasil a respeito de Portugal. Não somem já os Brazileiros tantos incommodos? Porque não se hão de aliviar de um, qual he vir requerer a Portugal a ElRei contra um magistrado?

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu peço que o Congresso decida se um requerimento que faço como Deputado da Nação, são cousas ridiculas. Eu pedi cousas muito verdadeiras, muito justas. Pois hão de os povos do Brazil gozar de mais direitos que os Portuguezes? Será isto uma couta, redicula? Por ventura o dizer que a medida não satisfaz será cousa redicula? Desejar que uma medida seja comprehensiva de tudo o Reino Unido, será querer cousas ridiculas? Eu requeiro para os povos do Reino Unido o mesmo direito que para os povos de Portugal: decida o Congresso que redicularia ha aqui.

O Sr. Villela: - Perdoe o nobre Preopinante que te enganou; eu não chamei rediculas ás suas indicações; mas conheço assás os talentos do illustre Deputado para acreditar que elle fizesse sinceramente similhantes indicações, porque o illustre Deputado sabe que não ha a mesma facilidade de requerer de Goiazes ao Rei, como do Alemtejo a Traz-os-Montes: o illustre Deputado conhece bem a razão disto, e qual seja o sentido dos seus requerimentos.

Declarada a materia sufficientemente discutida, se poz á votação o additamento nos seguintes termos: No Ultramar, quando a relação que tiver faculdade de conceder revista, receber a referida queixa, poderá mandar proceder á dita informação e suspensão; guardando nisso a fórma que a lei determinar. - E foi rejeitado.

Propoz-se então, e ficou tambem rejeitado o additamento do Sr. Villela, assim concebido: No Ultramar competirá tambem esta autoridade ao Governo politica de cada provincia.

Propoz-se ultimamente, e foi igualmente rejeitado o additamento que o Sr. Araujo Lima offereceu para ser substituido aos dois rejeitados, nos seguintes termos: No Ultramar haverá em cada um dos districtos das relações e mesmo em cada uma provincia, quando esta pelas suas circunstancias o exija, uma autoridade, cuja formação dependerá das leis, a qual possa suspender temporariamente os magistrados pelo modo que as mesmas leis determinarem.

O Sr. Presidente annunciou ter nomeado para Membros da Commissão especial, que ha de tomar em consideração o officio do Governo, que acompanhava a nota do Encarregado de Hespanha, os Srs. Deputados Trigoso, Anfonio Carlos, Faria Carvalho, Sarmento, e Felgueiras.

Mandou-se aggregar á acta a seguinte declaração de voto;

Requeiro que se lance na acta, que eu fui de voto que não se applicasse á sustentação dos expostos de Tavira o rendimento de uma capella que ha naquella cidade, pertencente á fazenda nacional. - Manoel Fernandes Thomaz.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia da sessão seguinte o projecto sobre o valor da moeda de ouro: e na prolongação alguns dos pareceres adiados da Commissão de fazenda.

Levantou-se a sessão publica ás duas horas da tarde, para continuarem as Cortes em sessão secreta - João de Sousa Pinto de Magalhães, Deputado Secretario.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 14 DE FEVEREIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, foi lida e approvada a acta antecedente.

Os Srs. Deputados Pereira do Carmo, Vasconcellos, Villela, Gouvea Osorio, Ribeiro Teixeira declararão os seus votos na fórma seguinte: na sessão de ontem 13 do corrente fomos de parecer, que a respeito do protesto do encarregado de Hespanha se não suspendesse, mas cumprisse immediatamente a ordem das Cortes, que mandava voltar, e pôr fora do Reino os dois hespanhoes presos nas cadeias do Porto, e reclamados por aquella potencia.

Os Srs. Araujo Lima, Moniz Tavares, Assis Barbosa, Martins Ramos, Malaquias, Ferreira da Silva, tambem declarárão os seus votos da maneira seguinte: Na sessão de ontem 13 do corrente fomos de parecer, que alem do poder, que o Rei exerce em todo o Reino Unido, de suspender temporariamente os magistrados, houvesse no Ultramar uma autoridade, que exercesse este poder.

Veio tambem uma outra declaração dos seguintes Srs. Deputados Lino Coutinho, Baeta, Gomes Ferrão, Borges de Barros, Andrade de Macedo, França, Agostinho Gomes, Villela, Lyra, Campos, Vergueiro, Vasconcellos, Rodrigues de Andrade, Feijó, Antonio dos Santos, Rodrigues de Bastos, Ferrão de Mendonça, concebida nestes termos: Que em todas as votações, que houverão ácerca do additamento ao art. 166 da Constituição, para haver no Brazil algum tribunal, ou poder, a quem se levassem as queixas dos magistrados, a fim de serem lá mesmo suspensos, votamos sempre a favor do referido additamento.

Havendo-se por esquecimento omittido na acta do dia 12 o parecer da Commissão de justiça criminal ácerca do requerimento de Luiz Antonio de Sousa e Sá, mandou o soberano Congresso, que nesta fosse inserido: e que sendo seu objecto o pedir um novo indulto ácerca do tempo de prisão, a que fora condemnado pelo supremo conselho de justiça, fora approvado o parecer da mesma Commissão, que lho indefere.

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Leu o Sr. Secretario Felgueiras os officios seguintes.

Um officio do ministro do interior, enviando a consulta da junta do commercio com a copia, que menciona os trabalhos da Commissão do melhoramento do commercio de Villa Viçosa. A' Commissão de commercio.

Um dito do mesmo, enviando a consulta da Mesa do Desembargo do Paço em data de 11 do corrente, acompanhando os papeis, que pertencem á ponte, que se intenta construir no rio Côa, entre os lugares de Santa Cornija, e Algodres no citio do Fumo. A' Commissão de estatistica.

Um dito do ministro da justiça, enviando a resposta, que acaba de dar o padre proposito da congregação do oratorio de Freixo de Espadacinta, ácerca dos quesitos, que lhe forão feitos. A' Commissão ecclesiastica de reforma.

Do mesmo ministro o seguinte

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Cumprindo a ordem das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, que na data de ontem se expediu, exigindo-se informação sobre as providencias que se tem dado para prover a sustentação e commodo dos presos da Bahia, e o estado em que se achão, transmitto a V. Exc. os papeis inclusos para os fazer patentes ao soberano Congresso, porque delles constão aquellas providencias que se derão, e não se poderão verificar em toda a sua extensão, não só porque a prisão pela falta de proporções, e nenhuma segurança que offerecia a praça do castello, se não podia espaçar mais, mas porque os presos alem da beneficencia a que o Governo se propunha, dando-lhe o necessario para a sua sustentarão, exigião mais, que o Governo não podia, e para que não eslava autorizado; porque declararão que não acceitarião as comedorias uma vez que não fossem conformes ás suas graduações. Aos militares se lhes fez saber que estavão passadas as ordens na Thezouraria para se lhe pagarem os seus soldos conforme as suas guias.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 13 de Fevereiro de 1822. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.

A' Commissão de justiça criminal.

Mencionou mais um officio do ministro da fazenda, remettendo a consulta do conselho da fazenda de 11 do corrente, com a informação do administrador das sete casas, o mappa, e relação dos barcos empregados na pesca do districto desta cidade. A' Commissão de pescarias.

Um dito do mesmo, remettendo a consulta do conselho da Fazenda deli do corrente, com os mappas dos encabeçamentos das sizas, á excepção das duas comarcas, Villa Real, e Villa Viçosa, a cujos ministros expediu os dons com pena de emprazamento. A' Commissão de fazenda.

Um dito do mesmo, remettendo uma representação da Commissão fiscal do Porto, expondo os prejuizos que resultão á fazenda publica, do contrabando que se faz naquella cidade, de vinhos e aguas ardentes, e pedindo providencias.

A's Commissões de agricultura e commercio.

Mencionou mais do Ministro da guerra o seguinte

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Em execução da ordem das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, communicada por V. Exc. em officio de 24 de Janeiro proximo passado, foi mandado responder com urgencia o coronel D. Antonio de Amorim, sobre a publica fórma de uma licença, concedida por elle a Domingos José Cardoso Guimarães, soldado do regimento de milicias do Porto, de que o mesmo D. Antonio de Amorim he coronel, em consequencia da qual, pela combinação das datas, se mostra que a licença lhe fora dada a tempo em que o dito soldado já era desertor. Com a presente tenho a honra de transmittir a V. Exc., para fazer presintão soberano Congresso, a resposta com que o inferido coronel satisfez áquella ordem, com a qual receite o depoimento dos officiaes, e officiaes inferiores da companhia em que tem praça o dito Domingos José Cardoso Guimarães, e em consequencia da qual se vê que a licença fora concedida em 1819, e não em 1820, do que resulta que o original della se achava viciado quando delle se passou a publica for aia, que o miliciano produziu, o que igualmente se deduz da inclusa relação da companhia do mez de Julho d u 1819, que o mesmo coronel ajunta, e na qual se acha notado como ausente o referido soldado. Todos estes papeis vão acompanhados do officio com que os remetteu o brigadeiro governador das armas do partido Porto, em que este general abona o caracter, e modo de servir daquelle coronel, que o dito miliciano pretendeu fazer co-réo de seu delicto.

Por esta occasião tenho a de participar a V. Exc. que o mesmo soldado Domingos José Cardoso Guimarães se acha de novo no castello, e que ao juiz do crime daquelle bairro forão remettidos em 5 do corrente os papeis que devem servir de base ao conselho de guerra em que deve responder, e em que o mesmo juiz do crime ha de ser auditor; tudo na conformidade do que me participou o tenente general encarregado do governo das armas da corte e provincia da Estremadura. O que V. Exc. se servirá de fazer presente no soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 15 de Fevereiro de 1822. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier.

Ficárão as Cortes inteiradas, e remetteu-se á Commissão militar.

Um dito do mesmo ministro enviando um officio do sectetaiio do conselho de guerra sobre a precisão de officiaes para o expediente dos negocios pertencentes ao supremo conselho de justiça, que se acha hoje reunido ao da secretaria do dito primeiro conselho. A' Commissão especial de organização do exercito.

Um dito do mesmo, enviando uma representação, e mais papeis annexos, do interino thesoureiro

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geral das tropas José da Veiga Castro relativamente ao modo por que se deve fazer o pagamento ás diversas classes dos officiaes militares. A Commissão de fazenda.

Um dito do mesmo, remettendo um requerimento dos cirurgiões dos corpos actualmente estaciodados na provincia do Alemtejo, em que pedem a continuação do abono do suas respectivas gratificações. A Commissão de organização do exercito.

Do mesmo ministro o seguinte

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em officio de V. Exa. na data de 29 do passado me ordenão as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa que lhes transmitta informações sobre o que lhe representou Francisco Xavier Abelho, capitão da 7.ª companhia do regimento de infanteria n.° 1, em seu requerimento (que por esta occasião restituo a V. Exc.), no qual se queixa de que tendo sido preterido em 1820, não só lhe fora escusada pelo Governo a sua supplica, para ser graduado em major, mas que posteriormente fora outra vez preterido pelos capitães Luiz Mendes de Vasconcellos, e José Pereira Pinto, que erão addidos ao ajudante general, e mais modernos que o supplicante.

Quanto á primeira pretenção foi com effeito escusado o requerimento do supplicante em 11 de Outubro passado, e por dois motivos, o primeiro porque a antiguidade dos officiaes por quem elle se dizia preterido contava e conta em uma arma differente da sua, na qual por tanto não se dava preterição; e o segundo porque se o supplicante fosse graduado em major, como pretendia, ficarião por elle preteridos realmente muito outros capitães na sua arma, na qual ainda hoje ha vinte e cinco mais antigos do que elle.

Pelo que toca á segunda parte do seu requerimento os capitães Luiz Mendes de Vasconcellos, e José Pereira Pinto, forão nomeados majores, e assistentes do ajudante general do exercito, a cuja repartição erão addidos, por portaria da Urgencia do Reino em data de 30 de Junho de 1821, e esta nomeação publicou na ordem do dia n.° 139, de que remetti a V. Exc., com a presente informação, um exemplar assignado pelo ex-ajudante general do exercito, e de que não existe nesta Secretaria de Estado outro a resto daquella promoção a que possa referir-me: restando-me sómente a dizer aquelle resprito, que o pretendente passou a capitão em 15 de Dezembro de 1814; Luiz Mendes de Vasconcellos em 17 de Dezembro de 1799, e José Pereira Pinto em 15 de Agosto de 1805. O que tudo V. Exc. se servirá de fazer presente no soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 18 de Fevereiro de 1822. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier.

Remettido á commissão militar.

Mencionou mais uma offerta, que faz o juiz de fóra do Redondo Antonio José Barbosa Pereira Couceiro Marreca para as despezas do Estado, de todos os emolumentos, que lhe pertencem na printificação dos differentes transportes, que tem sido requeridos desde que tomou posse do lugar, bem como de todos quantos para o futuro prontificar durante o tempo, que servir naquelle mesmo lugar. Ouvida com agrado: e ao Governo para verificar a dita offerta.

Uma memoria anonyma ácerca das pessoas ecclesiasticas. A' Comissão ecclesiastica de reforma.

O Sr. Deputado Freire da Silva apresentou uma memoria de um official de artilheria sobre a reducção do corpo dos artilheiros conductores. A' Commissão especial de reforma do exercito.

Feita a chamada, estavão presentes 113 Srs. Deputados, e faltavão os seguintes: os Srs. Carvalho, Ribeiro Costa, Barão de Mollelos, Sepulveda, Bernardo de Figueiredo, Van Zeller, Braamcamp, Brandão, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, João de Figueiredo, Faria, Affonso Freire, Sousa e Almeida, Luiz Monteiro, Luiz Paulino, Zefyrino, Bandeira, Luiz Mesquita, Ribeiro Telles, Vicente Antonio.

O Sr. Deputado Ferrão apresentou uma memoria por Thomaz José da Silva, inspector da agricultura das ilhas dos Açores, sobre o modo de evitar os prejuizos que resultão ao Thesouro nacional da má administração da urzella das mesmas ilhas. A' Commissão do Ultramar.

O mesmo Sr. propor que se repelisse a ordem de mandar vir pana o serviço da sala das Cortes os moveis que já só havião pedido.

Decidiu-se que se perguntando ao Governo o motivo porque não estava ainda cumprida sobre o mesmo objecto a ordem das Cortes.

O Sr. Soares Franco leu o seguinte

PARECER.

A' Commissão de saude publica foi remettido um officio do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, datado de 11 do corrente Fevereiro, em que diz, que tendo o soberano Congresso mandado por decisão de 18 de Janeiro passado, que se auxiliassem pelos rendimentos da Misericordia, o por alguns outros meios, que parecessem opportunos, os dois piedosos estabelecimentos da educação de meninos orfãos desamparados, erectos na rua da Rosa das Partilhas, e ao Calvario, acha-se, que a Misericordia não póde verificar o soccorro determinado, porque tambem depende do auxilio concedido de duas partos nas loterias nacionaes, o que involve demora e incerteza: lembra por isso respeitosamente que seria conveniente autorizar-se o intendente geral da policia para soccorrer pelo cofre da intendencia a cada um dos mencionados estabelecimentos, com a quantia de um cento de réis por emprestimo, em quanto se não proporcionão os meios de occorrer com estabilidade e despeza annual de quatro contos de réis, que exige a manutenção de 82 pessoas, que em cada um delles se aproveitão.

A Commissão, reconhecendo a verdade de toda a exposição referida, conformasse com a opinião do Ministro.

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Sala das Cortes em 14 de Fevereiro de Francisco Soares Franco; Luiz Antonio Rebello da Silva; João Vicente da Silva; Cypriano José Barata de Almeida.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Araujo Pimentel, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de guerra viu duas relações remettidas em officio do ministro da guerra de 24 de Janeiro, de 44officiaes regressados de Pernambuco com licença da junta constitucional, provavelmente pelo motivo dos acontecimentos politicos daquella provincia.

Parece á Commissão que com estes officiaes se pratique o mesmo, que se praticou com os que regressarão do Rio de Janeiro, mandando-lhes abonar dois mezes de soldo com a declaração, que o ministro da guerra verifique primeiramente os titulos legaes, pelos quaes estes officiaes se achão em Lisboa, e que os soldos sejão aquelles, a que tem direito em virtude de patentes ou decretos de S. Magestade, e não das nomeações dos capitães generaes, ou das juntas.

Sala das Cortes 12 de Fevereiro de 1822 - Manoel Ignacio Martins Pamplona, José Antonio da Rosa; Antonio Maria Osorio Cabral; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; Barão de Molellos; Álvaro Xavier das Povoas; Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França.

O Sr. Freire disse: que havia varias representações a esse mesmo respeito, e podia ser tudo remettido á Commissão de fazenda para o tomar definitivamente em consideração.

Assim se resolveu.

O Sr. Basilio Alberto leu o seguinte

OFFICIO.

A Commissão de justiça criminal tomando em consideração uma indicação, que lhe foi enviada relativa aos prezos da Bahia, viu-se perplexa sobre a deliberação, que a similhante respeito deveria tomar; por quanto, por uma parte a miseria, e desamparo, em que aquella indicação suppunha os ditos prezos reclamava a humanidade deste Congresso para com elles, por outra a miseravel situação em que se achão outros muitos presos, e a quem a escacez da fazenda publica não permitte ministrar uma sustentação tão com moda, como elles poderião ter se não estivessem privados da sua liberdade, reclamava a justiça, que se oppunha áquella humanidade: em taes circunstancias mandou a Commissão pedir informações ao Governo sobre as providencias, que se houverem dado para prover a sustentação dos ditos presos, e estado em que se achavão, e felizmente com ellas se livrou da collisão em que se achava, por quanto, pelas ditas informações consta, que mandando o Governo indagar o estado, em que se achavão os ditos presos, e as suas necessidades para prover a ellas apparece por propria declaração delles feita ao ministro informante, que os paisanos, e ainda alguns militares são ricos, e de nada precisão, e os outros tendo roupas de cama, e tudo o mais preciso sómente lhes faltavão comedorias a que o Governo proveu mandando-lhes pagar seus soldos conforme as suas guias: e por isso parece á Commissão que a referida indicação não precisa ser tomada em consideração.

Sala das Cortes em 14 de Fevereiro de 1822. - Basilio Alberto de Sousa Pinto; Antonio Camello Fortes de Pina; Francisco Xavier Soares de Azevedo; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira; José Ribeiro Saraiva; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Approvado.

O Sr. Freire leu o seguinte

Projecto de decreto.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, attendendo á necessidade que ha de pôr em circulação amoeda de ouro, a qual presentemente não cone nem póde correr pelo seu antigo valor legal, por se achar este muito inferior a que hoje lhe corresponde, a respeito da moeda de prata, e tendo em vista outro sim evitar as fraudes, que poderião commetter-se, permittindo-se o livre gue daquella que se achava roubada e serciada; decretão provisoriamente o seguinte:

1.° Desde a publicação do presente decreto em diante, o marco de ouro de 28 quilates em moeda correrá pelo valor de 122:880 réis. Por conseguinte, as moedas de ouro de 4 oitavas, que até agora por lei valião 6:400 réis, correrão pelo valor de 8:680 réis; as de 2 oitavas correrão pelo valor de 3840 réis; e as mais pelo seu pezo nesta proporção.

2.° De todas as moedas de ouro que até ao presente se tem lavrado, sómente serão recebidas no Thesouro, e nas diversas repartições fiscaes as moedas de 2 e 4 oitavas; e tanto estas como aquellas que de novo se lavrarem serão sempre recebidas por pezo nas referidas estações. Os recebedores fiscaes ficarão responsaveis pela falta do pezo total da moeda de ouro que entregarem, quando esta falta exceder a 1 grão por oitava no referido pezo.

8.° Toda a moeda de ouro que entrar no Thesouro, e se achar com falha maior que a de 1 grão por oitava, será remettida á casa da moeda para se fundir.

4.º Toda a moeda de ouro de 2 e 4 oitavas que se achar com falha de mais de um grão per oitava; e toda a mais moeda de ouro, tenha ou não o seu devido pezo, que por qualquer pessoa for levado á casa da moeda, será nella recebida por pezo na razão de 1920 réis por oitava.

5.° O valor do ouro em moeda, que na conformidade do artigo antecedente for levado á casa da moeda, será pago em boa moeda de ouro de 2 e 4 oitavas, ou em moeda de prata, se o portador a quizer receber. Quando este pagamento não poder logo effectuar-se, se passará ao portador um recibo com as clarezas necessarias, afim de que por seu turno receba um valor igual ao que houver entregado. O

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Governo fará regular esta operação, de maneira que os pagamentos se fação pela ordem das datas das entregas ou recibos; e com tal ordem, que nem se perturbe a affluencia dos concorrentes, nem se embaracem e confundao os trabalhos da casa da moeda.

6.° Em quanto se não determinar o contrario, sómente se lavrarão moelas de ouro de 2 e 4 oitavas, e com os cunhos ultimamente abertos para as moedas destes pezos.

7.º A moeda estrangeira terá entrada franca em todas as provincias do Reino Unido, e correrá como genero. Igualmente será franco de entrada todo o ouro e prata em barra. A introducão da moeda estrangeira de cobre fica sendo absolutamente prohibida. - O Deputado Manoel Gonçalves de Miranda.

Houve alguma duvida sobre se entraria ou não em discussão, duvida que produziu o Sr. Brito, dizendo se tinha decidido que se discutisse o projecto tendo em vista a informação do Ministro da fazenda, e que esta informação ainda se não tinha distribuido pelos Srs. Deputados.

Não se julgou, que isto era inconveniente para deixar de discutiu-se o projecto, e entrou este effectivamente em discussão.

O Sr. Lino Coutinha: - Não estou de acordo com o Sr. Miranda, em que seja tão facil como diz, o seu projecto. Não se póde duvidar que o commercio, e as transacções em geral nos seus principios forão feitas de genero a genero; mas bem se vê, que esta classe de commercio havia de ser muito insufficiente, e muito pouco capaz, porque não se podia fixar o valor das trocas entre cousas heterogeneas: os homens achando-se nestas circunstancias imaginarão poder fazer a troca por outro genero util, que sendo capaz de poder corresponder aos valores de todos os outros generos, servisse de intermedio. Este genero que excogitárão foi os metaes, os quaes erão para isso muito a proposito, porque tendo-se apurado as suas moleculas, podião ser em iguaes quantidades comparados, como effectivamente acontece; isto lie, um pedaço de ouro póde comparar-se exactamente com outro pedaço de ouro do mesmo toque; e escolherão tambem os metaes para genero representativo das trocas, porque são divisiveis em pequenas porções: eis-aqui porque o metal se tem considerado pelos povos como um bom genero intermedio para as trocas; mas até esse ponto o metal não he moeda: o homem que receber o metal por uma troca he necessario que examine primeiro o seu pezo, o seu quilate, etc., para não ser enganado na transacção que effeitua. De conseguinte o que recebe o metal tem, ainda esse trabalho, he isto que o Governo tomou a si, e mediando um pequeno feitio cunhou a moeda, que não he nada mais do que declarar que tal ou tal pedaço de metal tem este ou aquelle pezo; este ou aquelle quilate a que chamão os Nomismasticos = Titulou e eis-aqui a origem das moedas. Assentarão os povos, e assentarão bem, que a prata fosse a unica moeda, porque nem sendo tão commum como o cobre, nem tão rara como o ouro, era preciso que dia servisse de unidade em o systema monetario a que se referissem os valores de todos os outros metaes mais preciosos como por exemplo o ouro e a platina, ainda que este ultimo não existisse entre nós, não se fazendo caso dos inferiores que pela sua abundancia não havião precisão de serem confrontados. Nestas circunstancias determinou-se, que a relação que haveria entre a prata, e o ouro seria a razão de 16 para 1; esta he a proporção que existe geralmente na Europa, e que os mesmos governos tem adoptado; mas não se segue daqui, que os que sejão possuidores destes metaes não possão vendelos conforme queirão, ou lhe seja possivel, E esta mesma proporção que se acha estabelecida varra muito conforme as circunstancias, e até he differente em algumas partes, do mundo. No Idostan uma onça de ouro vale vime onças de prata, quando na China vale onze, onças sómente: donde se segue que faz negocio quem nesta ultima parte comprar ouro, e o for vender áquella. A nossa moeda em Portugal estava feita na proporção de 1 para 15, isto he, que uma onça de ouro valore quinze de prata. Mas para que a cousa trocada tenha um valor intrinseco he preciso que a moeda de prata porque ella se troca o tenha tambem, de modo que attendendo unicamente á natureza das duas cousas seja indifferente a qualquer ter esta ou aquella. Pergunta-se agora se a prata cunhada deve ter aquelle valor unico que tem no commercio como genero util, ou se terá tambem um augmento como genero trabalhado? Alguns economistas querem que as moedas não tenhão algum outro valor senão aquele do seu pezo e quilate, e debaixo destes principios rejeitão a nomenclatura até agora recebida de cruzados, patacas, dinheiros, soldos, etc. Contrahindo-me agora á quentão digo que na razão de ser a prata 800 rs. por onça, as nossas peças que devem ser de quatro oitavas de ouro e que devem ser trocadas por sete onças e meia de prata terão o valor intrinseco de 6$ rs. e mais um cruzado de feitio; mas já disse que isso não privava a cada cidadão de fazer as suas transacções do melhor modo que lhe seja possivel; porque sendo o ouro o mesmo que outro qualquer genero póde dispôr-se delle, e tirar-se o lucro correspondente ao vender uma peça por oito, por dez, ou por doze mil réis segundo a carestia que deste genero houver. Não julgo por conseguinte necessario fazer alteração na moeda em Portugal porque já tem seu valor verdadeiro; e porque se se vende por mais deste valor he pela escacez do dito genero. Esta escacez ha de produzir variação no preço, e se houvéssemos de regulalo segundo as diversas variações, então estariamos todos os dias a augmentar o valor legal de nossas moedas, e seria necessario que fizéssemos um ajuste com todas as nações do mundo, e que disséssemos, não podereis comprar o ouro senão por este preço.

O Sr. Miranda: - O honrado membro tem expendido bons principios sobre a natureza da moeda; porem fez má applicação aos do projecto de que se trata. Se tivesse observado, que a lei não determina valores; senão prescindido de examinar qual he a razão do preço actual da prata, e do ouro; se tivesse examinado qual he esta mesma razão em Portugal, e com respeito ás outras nações da Europa não teria

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tirado aquella conclusão: mas antes disso he necessario que se saiba o que he valor. O valor he uma qualidade abstracta, que tem qualquer cousa de que nos servimos, para provar as nossas necessidades. Os valores são variaveis, e em realidade não temos nenhum valor absoluto; mas nada nos embaraça, que entre a serie destes valores tomemos um para servir-nos de unidade, ou termo de comparação. Diz-se que a prata he esta unidade, mas não he a prata amoedada senão a prata em barra; não se considera o valor do ouro em razão do valor nominal da prata amoedada, mas sim em razão do valor intrinseco da mesma prata. He necessario não confundir a expressão do valor com o valor mesmo: quando se dê que um cruzado vale 400 rs. não he que os vale efectivamente, senão que aquella he a expressão do seu valor; isto supposto, e entendendo esta linguagem, quando falamos do valor de todas as cousas he relativamente ao valor da prata amoedada. Indo directamente á questão he preciso considerar, que entre nós desde o anno de 1807 para cá tem-se cunhado 52 milhões de moeda, e destes, 42 milhões em prata, de sorte, que podemos dizer, que entre nós quasi toda a moeda que circula he prata, pois o ouro não circula por ser pouco, e porque tem menos valor nominal que o valor legal. Por se terem feito alterações pelos leis no valor do marco de prata amoedado, sem igualmente se ter variado o valor do ouro, este não guarda proporção alguma; pois seria necessario que, para que a guardasse, a peça de 6400 rs. valesse actualmente 7680 rs. Isto produz uma especulação funesta ao Reino, por quanto as peças são compradas por mais do seu valor nominal, (ainda que nem por tanto como o seu valor comparativo) cisto as faz desapparecer da circulação. A casa da moeda tambem irão póde continuar a cunhar peças de quatro oitavas para emittilas a 6400 rs.; pois necessariamente ha de perder, o que vai até 7680 rs.: he necessario por tanto determinar este valor por lei, pois em fazelo assim não se diz outra cousa, que declarar, ou legalizar o mesmo que já se está praticando; e com esta declaração se conseguirá que o ouro não seja extraido do Reino, e que circule nelle. Em quanto a se isto deve determinar-se por lei, elle traria alguns inconvenientes, observo que o projecto diz, que esta lei he provisoria. De seculo a seculo varia o valor da relação entre a prata, e o ouro; entretanto como estes valores são variaveis he necessario fixalos, porque a moeda não deve considerar-se sómente como um meio para effectuar as transacções particulares; pois senão fosse considerada mais que deste modo, então como propriedade particular era a qual poderia dispor della, e determinar o valor a seu arbitrio; mas deve considerar-se tambem que a casa da nossa tem moedas que emittir, que ha rendimentos que pagar ao Thesouro, etc.; e por tudo isto he necessario declarar o valor, o qual deve determinar-se pelo pouco corrente. He necessario pois que se faça uma lei que ponha em circulação a moeda de ouro, que he o fim do projecto, e que se faça por lei, o que já se está fazendo voluntariamente em prejuizo do povo.

O Sr. Lino Continho: - Eu insisto na minha opinião, e sómente tenho a accrescentar, que se a moeda tem um valor nominal, que não he seu valor intrinseco, como manifestou o Sr. Miranda, as nações tem feito um roubo aos povos, que não deve continuar.

O Sr. Fereirra Borges: - As theorias que tem expendido o ultimo Preopinante são mui exactas, mas não se fez cargo do que antecedentemente tinha manifestado o Sr. Miranda porque amoldando então as suas theorias ao que aquelle Sr. declarou, havia de accommodar-se á sua opinião. O Sr. Miranda demonstrou, que a moeda de prata actual não tem nem o toque, nem o peso da lei; e o Sr. Preopinante caminhou na intelligencia de que a mesma moeda de prata tem o peso, e toque da lei. As As theorias são excellentes, e creio que são conhecidas da maior parte de nós; mas do facto de que se trata, julgo que não temos conhecimento; eu pelo menos não tenho até agora outro senão o que me resulta das informações do Sr. Miranda. Os Srs. Preopinantes concordão em que a prata he a unidade de medida; para selo he necessario que tenha uma qualidade que a lei lhe marca, he necessario que tenha um toque de 11 dinheiros, e um peso que a lei marca, e uma vez que a moeda actual não tem nem esse toque, nem esse peso, acabou tudo, e a conclusão não póde ser outra, se não pegar nesta moeda má, e reduzila a boa; isto he o que o Sr. Miranda pretende no seu projecto, e verdadeiramente devemos fazer esta declaração, porque de outro modo não póde existir a verdadeira relação entre as moedas: eu não posso achar relação eutre duas moedas que sejão de um valor desigual. He preciso pois trazer o genero a seu verdadeiro valor de outro modo vamos produzir consequencias terriveis em nosso commercio. Querendo os negociantes de nosso paiz trocar uma mercadoria por outra mercadoria de outro paiz, tem sempre em vista um termo commum destes valores: este termo commum he resultado de ensaios, que já de antigos tempos se fizerão entre as moedas do seu paiz, e do nosso. Quando esta moeda do mesmo pezo de prata he igual aqui áquelle toque, e pezo da de Inglaterra: desta comparação, e igualdade de preços faz-se uma correlação a que se chama paiz, e deste modo ensaiada a moeda ingleza, e portugueza do mesmo toque, tendo nós que, vender moedas portuguezas por inglezas sabe-se que mil de nossos réis he igual a 67 1/2 dinheiros esterlinos, e sabe-se que comprando com mil réis portuguezes 67 1/2 dinheiros esterlinos não ha nem ganho, nem perda: isto está estabelecido geralmente, e as relações dos outros generos fazem, que eu ganhe ou perca nesta troca, se agora se variasse o valor da unidade da medida sem variar geralmente a razão da moeda, seguir-se-ia, que iamos transtornar o que de longo tempo está já sanccionado; e se a desgraça tem feito que nós estejamos a dar mil réis por 50 dinheiros esterlinos, isto he que percamos 17 por cada mil réis, não se declarando o valor correlativo das moedas, e fazendo-se esta alteração em vez de comprar estes 50 dinheiros comprariamos 40, o que seria ainda mais contra o nosso balanço, e como o commercio sempre calcula para não ler perda, augmentaria

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esta differença nos generos, e resultaria alem da incerteza, que he já um mal, prejuizo do consumidor. Peço pois ao autor do projecto, que para navios involvermos em difficuldades, tenha a bondade de nos apresentar o seu systema monetario regulando a unidade de medida, e abraça-lo-hemos porque realmente he necessario, e então fixaremos o preço e estabeleceremos o seu valor.

O Sr. Miranda: - O Sr. Ferreira Borges distinguiu aqui moeda má, e moeda boa; eu falo sómente da moeda de prata no statuo quo: falo da moeda actual. A moeda de prata actualmente são os cruzados novos, e entre estes ha tal differença que que não seria possivel reduzilos a uniformidade senão tornando-os a fundir. No meu projecto não se trata de novidades, nem ha ninguem que seja mais inimigo de novidades sobre o que se acha estabelecido a respeito dos valores que eu; mas trata-se sómente de sanccionar legalmente o que já se está fazendo. Eu não trato de qual he o valor da praia, como disse ha pouco, quem quer determinar um valor não determina um valor absoluto senão relativo; mas qual seja este valor absoluto não nos importa, o que nos importa he designar o valor relativo por uma lei invariavel; o como o que póde apresentar este valor não he senão a prata amoedada, he sobre ella que devemos estabelecer a unidade de medida e pergunto, a relação que deverá haver entre o ouro e prata, e a prata em barra, não deverá ser a mesma? Ninguem dirá que não. Qual he a relação estabelecida entre o ouro em barra, e a prata em barra? He a de 1 a 16 logo qual deve ser a relação entre o ouro amoedado, é a prata amoedada? Deve ser a mesma: não me podem por conseguinte negar os Preopinantes que este valor se deve declarar. Tem-se falado em moeda de cobre; mas o cobre não he moeda; nem em nenhuma parte se tem julgado como tal; he uma pequena moeda de confiança para servir naquellas pequenas transacções que não se poderião verificar com a prata.

O Sr. Peixoto: - Os argumentos com que o illustre Preopinante tem pretendido sustentar o seu projecto, são no meu entender os mesmos que os destroem. O illustre Preopinante disse, que este regulamento era provisorio; que havia de fazer-se outro permanente, em que só tomate uma só unidade para o valor da moeda; e que apezar deste regula mento provisorio, ainda ao" particulares seria permittido ajustar a moeda de ouro: suppõe que ao thesouro publico seria necessaria uma tal medida a fim de poder mandar cunhar, sem prejuizo, moeda de ouro.

Regulamento pruvisorio de valor de moeda, suppõe que no regulamento permanente haverá variedade; o que vale o mesmo que dizer ao publico, que não confie no valor que agora arbitramos, porque o possuidor da moeda de ouro lucrará ou perderá nella, segundo ao futuro a avaliaremos, ou por outra; que esta moeda não he moeda. Reconhecendo elle; que da moeda só póde haver uma unidade, que he a de prata; e que ao futuro assim deverá regular-se; não sei porque motivo proponha agora uma excepção provisoria da sua propria regra. Pelo que pertence ao giro desta moeda, ou se ha de impor aos particulares a obrigação de acceitala pelo valor que lhe dermos ou não: no primeiro caso faremos uma violencia; uma injustiça aos credores, quando aconteça, o que he possivel, que a moeda de ouro diminua de valor em comparação com a de prata, pela qual actualmente se regulão os contratos, e transacções: no segundo caso nada lemos feito; então vale o mesmo que não haver lei, e a moeda de ouro continuará a correr por ajuste, como até agora. A razão da necessidade que o thesouro tem de cunhar moeda de ouro, e emittila não he sufficiente: o thesouro a ente respeito está no mesmo caso dos particulares, pois obraria com a maior iniquidade, se se arrobasse um privilegio destincto para forçar a que se aceitasse a sua moeda pelo valor que lhe desse: se tem ouro, e lhe convem cunhalo; não ha motivo porque o não faça: cunhe quanto quizer; e venda a moeda, ou pague com ella pelo seu valor corrente, reduzido ao da moeda de prata: que outra cousa faz elle com o papel-moeda? Quando o tem excedente de extracção, e precisa de metal manda vendelo com o rebate da praça, pois pratique o mesmo com as dobras, mande cambialas, pois não ha differente razão.

He tambem muito attendivel a reflexão,, que o illustre Deputado, o Sr. Ferreira Borges fez sobre o inconveniente, que esta mudança provisoria faria sobre os cambios com as nações estrangeiras, principalmente com a Inglaterra; no que o prejuizo seria sempre contra nós, porque os inglezes tem o meio sempre de salvar-se na alteração do cambio, o qual proporciona ião ao valor da nossa moeda como fazem com o desconto do papel.

Senhores: a unidade da moeda he uma somente: por ella se ha de regular o valor das outras, o qual póde variar por differentes causas: o mesmo estado dos cambios, ou da balança do commercio entre as differentes nações, influe no valor daquella moeda, que costuma tornar-se para compor o saldo; a qual então deixa de ser representante, e se converte em um genero commercial. Que nos tem acontecido com as dobras? Actualmente o nosso cambio com Inglaterra he de 51: o par devia ser de 67 2/3; que descontada a parte do papel ficam em 60; perde-se em consequencia nos pagamentos feitos por letras 9 em 60: estando por tanto caras as letras; e conservando as dobras de 4 oitavas na Inglaterra o seu valor he de sete mil e tantos réis, fazem-se os pagamentos em dobras; e estas como um genero necessario, para exportar-se, e ir saldar a nossa conta, hão de soffrer as oscilações da maior ou menor necessidade que della houver, e de maior ou menor commodidade, que comparativamente com o cambio offerecem ao exportador. Antes do anno de 1807 as dobras de 4 oitavas circulavão constantemente a par da moeda de prata pelo valor de 6$400 réis; porque a nossa exportação para as praças estrangeiras era mui avultado, por causa dos generos coloniaes; e consequentemente ainda que o commercio, fosse regularmente passivo não o era em questão exorbitante; e urino houve antes do de 1800, em que veio dinheiro de Inglaterra. Nesse tempo o ouro que nos vinha do Ultramar era

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mui sufficiente para contrabalançar a differença da exportação para a importação de outras generos: com esse ouro que os paquetes conduzião fazia-se o saldo por Inglaterra, e o cambio conservava-se quasi ao par: por isso não se sentia a falta do genero moeda de ouro, nem havia em consequencia motivo, pelo qual o seu valor crescesse. Perdido o exclusivo do commercio da America tudo mudou, e o nosso commercio passando a ser muito mais passivo de que antes, devia ser necessaria muito maior quantia de moeda de ouro para saldar a conta com a Inglaterra, ao mesmo tempo que a importação desta moeda diminuia, ou absolutamente se estancava1. Não se sentiu desde logo a consequencia necessaria de uma tal variedade, porque os acontecimentos extraordinarios da guerra lhe retardarão os effeitos. A manutenção do um grande exercito britanico na peninsula attraio a ella grandes cabedaes: a Inglaterra foi-nos constantemente devedora: o cambio chegou a 84, e nesse tempo mandárão-nos elles os seus guineos pela mesma razão porque nós agora lhes mandamos as peças, as quaes lá correm por seu pezo e toque, assim cimo entre nós correrão os guineos polo valor de 3733 réis, que foi no que se avaliarão pelo ensaio que se lhes fez. Ora aqui temos que como as mesmas dobras de 4 oitavas nos annos, em que o cambio com Inglaterra nos era favoravel corrião como dantes a 6400 réis, e assim como o cambio foi mudado contra nós forão tambem subindo até chegarem ao valor de 7400, e mais; o que mostra que este valor he variarel segundo variarem as relações commerciaes.

Concluo que nada de regulamento provisorio: se as moedas de prata estão entre si desiguaes, igualem-se; e pelo que pertence ás de ouro, continuem a correr por ajuste como actualmente; porque na circulação interior seria injusto obrigar os particulares a que as acceitassem por outra fórma; e a respeito do commercio externo toda a mudança, que lhe fizermos ficará em nome; visto que sempre havemos de exportar toda quanta for necessaria para saldar a differença de que formos credores ás outras nações; e sempre calculada pelo toque e pezo, que nellas for corrente.

O Sr. Xavier Monteiro: - Tem-se produzido, e desenvolvido excellentes teorias sobre a natureza da moeda, e dos valores; mas a meu ver não se tocou o estado da questão. Trata-se de se devemos ter ou não moeda de ouro; porque nós não a temos, e este he o fim do projecto do Sr. Miranda.

O Sr. Miranda (fez ver, que foi alterado o valor da moeda de prata em 1749 sem se tocar no ouro, e seguiu-se daqui o comprar-se agora ordinariamente por muito maior preço do que o seu valor nominal a moeda de ouro): trata-se pois de ver se devemos conservar o ouro em genero, ou se o devemos restituir ao estado de moeda; para conseguir este segundo resultado he indispensavel o dar-lhe como moeda um valor nominal superior áquelle que elle como genero conserva no commercio. Eis o que fazem todas as nações que pertendem ter moeda de ouro. E como o projecto satisfaz prudentemente a este fim, voto a favor do projecto.

Votarão tambem a favor do projecto os Srs. Soares Franco, e Franzini, e ficou addiada a sua discussão por ser chegada a hora da prolongação.

O Sr. Rebello leu o seguinte

PARECER.

A Commissão ecclesiastica de reforma examinou o projecto para a impetra das bullas, que se hão de sollicitar de Sua Santidade para a extincção da Santa Igreja Patriarchal, e restabelecimento da antiga metropole archiepiscopal de Lisboa, que o governo encarregou a uma Commissão para isso nomeada, e agora sujeita á decisão do Soberano Congresso.

A Commissão concorda em que para a impetra da bulla da extincção da Santa Igreja Patriarcal se allegue: Primeiro a impreterivel necessidade de applicar os seus exorbitantes rendimentos para o pagamento, e amortização da divida publica occasionada pelas extraordinarias perdas, sacrificios, e despezas, a que a Nação tem sido forçada nas diversas alternativas politicas, e economicas, em que se tem achado. Segundo, que tendo a Patriarcal sido instituida meramente para satisfazer a piedade magnifica de ElRei o Sr. D. João V, a sua existencia se torna hoje incompativel com os deveres da justiça reclamados pela necessidade da causa publica, e com os da mesma causa da religião, a qual demanda essencialmente o melhoramento da congrua sustentação dos parocos, a decencia do culto divino em uma parte consideravel das igrejas do Reino, cujos rendimentos estão mantendo o apparato Patriarcal, deixando em miseria os respectivos parocos, e em penuria o culto de suas paroquias. Terceiro e ultimo, que os fundamentos, e motivos, porque o Papa Pio VI, concedeu a Sua Magestade a faculdade de applicar para as urgencias do Estado os remanecentes da Patriarcal, são os mesmos, que presentemente militão para a extinccão da Patriarcal, por isso que as urgencias do Estado tem chegado a tal ponto de gravidade, que entre todos os mais recursos disponiveis exigem o soccorro de todos os rendimentos da Santa Igreja Patriarcal, que possão ficar salvos da congrua sustentação dos parocos, e decencia do culto das igrejas, de que saem aquelles mesmos rendimentos; e da decorosa subsistencia dos ministros, e beneficiados collados da Igreja Patriarcal, que ficarem sem exercicio pela sua extinccão. Todavia deve na supplica para a impetra desta bulla declarar-se positiva, e singularmente a Sua Santidade esta ultima clausula, isto he, que a Nação ha de segurar a decorosa sustentação de todos os ministros, e beneficiados collados da Santa Igreja Patriarcal, que ficarem sem exercicio pela sua extinccão, não só para tranquilizar por este modo o animo de Sua Santidade; mas tambem para revestir a indispensavel medida da extincção da Patriarcal de todos os verdadeiros sentimentos de justiça, e dignidade, que animão o Soberano Congresso nesta, e em todas as mais providencias, e reformas, a que se decide pelo bem da religião, e do Estado.

Pelo que pertence ao restabelecimento da antiga metropoli archiepiscopal de Lisboa, convem a Com-

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missão, em que ella seja instaurada com o mesmo numero de ministros, de que se compunha pela bulla de Bonifacio 9.° de 10 de Novembro de 1394; classificados porem pela maneira seguinte; seis dignidades; a saber: deão, chantre, arcediago, thesoureiro mór, mestre escola, e arcipreste. De 20 conegos, 24 beneficiados, e 16 capellães cantores amoviveis. A Commissão julgou do teu dever aproveitar esta opportunidade para abrir o passo á regularidade, e prudencia, com que se deverão fixar para o futuro o numero, e classificações dos ministros de todas as Sés da monarquia, ou ellas sejão archiepiscopaes, ou collegiadas; estabelecendo o exemplo, e a norma, segundo a qual a contemple decencia, e esplendor do culto divino com os ministros necessarios, e decorosamente sustentados; e ao mesmo tempo se desterrem os quartanarios, tercenarios, meios conegos, e meios beneficiados, e bachareis, que constituem outras tantas classificações amfibias, e indefiniveis, de que procedem montões de demandas, que inundão o foro, e rixas interminaveis, que perturbão a paz dos cabidos, e escandalizão os povos.

Como porem a basilica de Santa Maria de Lisboa, que ha de occupar o lugar da futura Sé archiepiscopal, conste presentemente na sua totalidade de 22 ministros mais do que aquelles, de que se ha de compor a mesma Sé, por isso na supplica para a impetra desta bulla se deve igualmente declarar a Sua Santidade, que a Nação segurará ajusta subsistencia daquelles beneficiados collados da mesma basilica, que succeda ficarem sem exercicio na futura Sé, por não poderem ser comprehendidos no sobredito numero, e classificação de ministros, de que ella se ha de compor; e isto pelos motivos, que já ficão ponderados.

Na supplica para a impetra deve tambem acautelar-se expressamente que a jurisdicção, que actualmente reside no collegio patriarcal passe para o cabido da futura Sé archiepiscopal desde o momento, era que o mesmo cabido se achar instaurado; e que não só o cabido da futura Sé, mas todos os seus ministros sejão reintegrados na fruição, e gozo de todas, e das mesmas prerogativas, de que gozavão ao tempo, em que se creou a Santa Igreja Patriarcal. Do mesmo modo se deve acautelar expressamente, que fiquem sendo suffraganeos ao futuro arcebispado os mesmos bispados, que presentemente o erão ao patriarcado.

Finalmente como á suppressão das dignidades, que compunhão a antiga Sé archiepiscopal de Lisboa, e a incorporação, e annexação de duas prebendas inteiras da mesma Sé derão lugar a diversas administrações, e applicações da massa total dos rendimentos do cabido a que pertencião; e não possa ser obra de um momento chamar todos estes rendimentos ao seu primitivo destino para sobre elles calcular, e prefixar a lotação dos diversos beneficies da futura Sé archiepiscopal; por isso na supplica para a impetra deve declarar-se a Sua Santidade, que a mesma Sé ha de ser instaurada com a massa capitular de rendimentos, que primitivamente lhe pertencião antes da instituição da Patriarcal; com o que Sua Santidade ficará certo, de que todos os ministros, que a formarem, terão uma decente sustentação, e que sobre este principio ficará ao livre arbitrio da Curia Romana, ou receber os competentes emolumentos da expedição da bulla, segundo as lotações dos diversos beneficios da antiga metroporli archiepiscopal, que devem existir na chancellaria de Roma, ou então recebelos no momento da execução da bulla, por cuja execução se hão de perfixar. Por este modo não poderá occorrer difficuldade fundada para espaçar a concessão da bulla, e o tempo, que necessariamente ha de mediar até que ella chegue, será muito sufficiente para ter tudo prevenido para a sua prompta, e reflectida execução.

Resta tratar da capella real. Uma vez extincta a Santa Igreja Patriarcal, e restabelecida a antiga metropoli archiepiscopal de Lisboa, he evidente que a instauração, ou formação da capella real fica sendo uma attribuição personalissima de Sua Magestade, a respeito da qual nada mais póde compelir ao Soberano Congresso, senão prover sobre os meios, ou dotação, que para este fim pareção convenientes. A Commissão foi informada officialmente por um dos membros, que formão a junta, a que o Governo commetteo o projecto, de que se está falando, que a dotação da capella real chegava em 1716, tempo em que foi elevada a Patriarcal, á quantia annual de 13:550$560 réis tirada do Thesouro nacional, ou de outras repartições, ou todas, ou pela maior parte fiscaes. A Commissão inclina-se a pensar, que o entretenimento da capella real devia custar uma somma muito maior, embora ella não appareça na folha expressa da sua dotação até aquella epoca. Por outra parte persuade-se tambem a Commissão, que na occasião, em que o Augusto Congresso consignou a dotação para Sua Magestade, não teve particular attenção com a despeza da capella real, pela obvia consideração de que ella se achava confundida com a Patriarcal, e sustentada pela massa commum dos seus rendimentos: em attenção pois a todos estes motivos a Commissão he de parecer, que se chame á fiscalização, e cobrança immediata do thesouro nacional a sobredita dotação da capella real, encarregando ao Governo os precisos exames, e diligencias, para que se verifique aquella cobrança, e ainda a de quaesquer outras addições, que se mostre terem a mesma natureza, e applicação, vista a obscuridade historica, e administrativa, que involve este negocio; e que por esta fórma incorporada no thesouro nacional a dotação, que até ao presente era destinada para a capella real, se estabeleça a consignação fixa, e annual de 24 000$000 rs., a qual se deixe á disposição de Sua Magestade, para com ella instaurar, formar, e manter a sua capella, segundo lhe dictar a sua piedade; sendo-lhe esta consignação paga pelo thesouro nacional do mesmo modo, que o he a sua dotação, principiando a ter vencimento quando se extinguir a Patriarcal, e Sua Magestade fizer constar, que tem formado a sua capella.

A Commissão offerece assim o seu parecer para soltar, e promover o importante negocio da impetra das bulias para a extincção da Patriarcal, e restabelecimento da metropoli archiepiscopal de Lisboa: e para Sua Magestade poder tambem fazer solicitar da Sé apostolica as concessões, que a sua real piedade lhe inspirar ácerca da capella real.

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Como porem a Commissão deseja prevenir com prudente anticipação todas as cousas necessarias para a prompta execução das bullas, de que se trata, espera que o Soberano Congresso encarregue ao Governo do fazer-lhe apresentar uma relação fiel dos vasos sagrados, paramentos, thesouro, e mais alfaias da Santa Igreja Patriarcal para sobre ella se prover como convem á decorosa manutenção, e esplendor do culto divino, Janto da capella real, como da futura Sé archiepiscopal; e outrosim lhe faça apresentar com a possivel brevidade uma informação exacta de todos os rendimentos, que pertencião á massa capitular do antigo arcebispado de Lisboa, com especificação dos que pertencião ás dignidades, e cadeiras supprimidas, ou incorporadas em applicações diversas, dando a respeito do seu estado ultimo de administração, e rendimentos os esclarecimentos precisos.

Paço das Cortes 12 de Fevereiro de 1822. - João Maria Soares de Castello Branco; Ignacio Xavier de Macedo Caldeira; Rodrigo da Sousa Machado; Isidoro José dos Santos: José Vaz Velho: Luiz Antonio Rebello da Silva.

O Sr. Fernandes Thomaz pediu a palavra, senão se imprimia o parecer, e tendo-se-lhe sido concedida disse: eu não supponho que para o Papa dar as bullas necessarias para isto seja preciso dizer tanta cousa; com dizer-se que a fiação julga precisa a extincção da Patriarchal, me parece que he bastante: póde-se assegurar a Sua Santidade que se ha de attender á sustentação decorosa dos empregados nella, que fiquem fora; e para que he mais? Em quanto ao que se diz do destinar essas rendas para o cabido etc., não sou de opinião que se declare, porque isso importa o mesmo que dizer, que quando se queira fazer outra alteração, será necessario mandar outra vez a Roma buscar mais bullas; isto não se deve permittir: as premissas devem ser as mais simples que seja possivel, a fico de que este Congresso, ou outro que succeda, possa fazer as alterações que julgue convenientes, sem necessidade de novas concessões pontificias. E em fim eu quizera saber se com esta reforma poupamos, ou se se augmenta ainda a despeza; porque se a nação não poupa, ou diminua pouco, então para que he necessario impetrar a bulia? Fique tudo no Estado em que se acha. (Apoiado) he preciso saber o saldo desta conta, e se nella perdemos, ou ganhamos.

O Sr. Rebello: - Em quanto ás cousas que parecem minuciosas ao illustre Preopinante, direi que ha necessario expecificalas; porque tal he o estilo, e outros havemos de conformar com elle, ou desentender menos do que geralmente se pratica nas impetrações de bullas, expondo os motivos por que são imperadas. - Em quanto ao que se poupa, digo que o futuro arcebispado fica reduzido a 66 pessoas que tinha no principio; 22 menos do estabelecimento da Patriarcal.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu supponho que tudo aquillo que se chamão motivos para impetrar a bulla se dizia nas duas palavras; não existindo agora as razões por que se tem criado a Patriarcal, não convem que ella continue; e estava dito tudo. Eu convenho em que deve dizer-se qual deve ser a massa, de que estes ministros se devão sustentar para o futuro; mas desejava que depois de dito isto, nem uma só palavra se accrescentasse: he preciso conservar-se a dignidade da nação: (Apoiado) isto não he requerimento para casarem dois parentes, que seja necessario allegar pobreza, e descer a tantas particularidades, que se diga simplesmente, que a nação julga necessaria a extincção da Patriarcal, e depois que se accrescente o plano com que se hão de sustentar es ministros que ficão, e mais nada: Sua Santidade não tem necessidade de saber mais; porem se for, segundo a doutrina dos canonistas, necessario entrar em mais particularidades, seja embora; mas nada mais porque, torno a dizer, convem sustentar a dignidade nacional; e os membros da Commissão sabem bem aonde podem chegar, e dahi não devem passar. Seria necessario tambem saber qual foi o parecer da Commissão de fora a este respeito; e senão for muito extenso bom seria que se imprimisse.

O Sr. Castello Branco: - Se o parecer da Commissão se acha deffeituoso; se elle se acha extenso, se se acha mesmo indecoroso á soberania da Nação descer a miudezas, não he a Commissão que seria culpada disso, quando isso mesmo se julgasse um deffeito, por que he conforme com a decisão do soberano Congresso; e por tanto longe de mim de qualificar de deffeito e de imperfeição o que he conforme com as dicisões do Congresso. - Eu fui um dos que mais trabalhei para que a decisão fosse differente, mas eu fiquei vencido, e uma vez que fiquei vencido não podia senão sujeitar a minha actual opinião á decisão do Congresso. Diz-se, que se desce a miudezas; mas não forão essas miudezas as que occuparão tantos dias de discussão? Não foi o Congresso quem decidiu que não podia extinguir-se a Patriarcal sem uma bulla, porque as cousas devião acabar pelo modo que tinhão começado? Pois se o Congresso resolveu isso, como póde culpar-se a Commissão de que desça a miudezas, quando se necessita a bulla de Roma, e Roma não a concede sem descer a essas miudezas? - Agora perguntou o honrado Membro, qual era a opinião dos membros nomeados peio Governo: ella he a mais miseravel que póde ser, o Congresso a mandará ler, e verá que he mais extensa que a que apresentou a Commissão ecclesiastica: ha um voto separado de um que queria até que se conservasse no futuro arcebispado todos os nomes antigos; e formou na sua disparatada imaginarão o projecto de conservar debaixo de outra fórma todo o apparato da Patriarcal.

O Sr. Moldonado: - Que se exponhão os motivos para se impetrar a bulla, estou conforme, porque isso sempre foi de estilo e direito canonico; mas estes motivos devem entre si ser conformes: parece-me porem, que entre os que apresenta a Commissão ha uma contradicção manifesta: diz o 1.° motivo que he porque as rendas devem ser applicadas para a extincção da divida publica: e é 2.° que se pede, para acudir ás congruas dos parochos. - Deve por tanto ir o primeiro, ou o segundo dos motivos; porque não sei como possão conciliar-se os dois: e eu, em todo o caso, sou de voto que vá o primeiro e não o segundo.

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O Sr. Franzini: - Ha uma falta no projecto, e vem a ser o orçamento da despeza que se ha de fazer pela nova sé, para que veja o Congresso exactamente qual he a quantia que vai a economizar.

Foi apoiada esta moção pelo Sr. Ferreira Borges, accrescentando: a razão porque se quiz destruir a patriarcal foi pelos exorbitantes gastos, que a Nação não podia sustentar, he necessario pois saber quanto se poupa: aliás não alcançamos o nosso fim.

O Sr Castello Branco. - Tenho razão para ser mais conhecedor nesta materia, que quaesquer dos illustres Preopinantes. Pensa-se que a instauração do antigo cabido, e a despeza para o sustentar he ligada com os rendimentos da patriarcal, e por consequencia he natural dizer a quem não está certo nestas particularidades, que o cabido ha de gastar tanto, e não se virá a poupar; mas nisto ha um engano. Quando se trata de instaurar o novo cabido não se trata nem dos rendimentos da patriarcal, nem nada tem os rendimentos nacionaes propriamente ditos. O antigo cabido tinha uma renda, que se chamava massa capitular, essa mesma renda he a que existe na Basilica, e de que não entra nada no Thesouro. - No que póde haver plano de economia, he unicamente depois da extincção da Patriarcal na creação da capella real: a capella real não tem um rendimento certo e determinado, e por consequencia ha de sair do Thesouro nacional; he então pois relativamente á capella real, que deve haver todas as informações necessarias.

O Sr. Ferreira Borges: - Eu não me confundi porque conheço quanto julgo que he preciso para poder falar de que cousa he Patriarcal, capella e Basilica de Santa Maria: falei no mesmo sentido em que falo agora. Tanto são rendas nacionaes as rendas da Patriarcal, como serão as da Basilica de Santa Maria, uma vez que se transforme na Se episcopal. Temos de dar uma dotação; mas segue-se por ventura, que as rendas da Basilica de Santa Maria sejão todas ellas applicadas para esse novo arcebispado? - He por isso que esta reforma, que comprehende estas tres cousas, he necessario que saiba em que consiste, e o que se poupa, porque se nada se poupa, eu voto por que não haja reforma.

O Sr. Isidoro José dos Santos: - Levanto-me para responder á objecção do Sr. Maldonado. - Não ha contradicção nenhuma nos dois motivos, que se expõem no parecer da Commissão, porque ha rendas na Patriarcal, que podem ser applicadas á extincção da divida publica; mas a Patriarcal tem tambem as de mais de setenta e tantas igrejas que se lhe unirão, e que certamente deverão tornar a servir para as congruas dos seus parocos respectivos; pois julgo que não será certamente da intenção do soberano Congresso, que tudo seja destinado á divida publica, e fiquem sem as congruas aquelles parochos que realmente estão sem ellas.

O Sr. Soares Franco: - Eu julgo, que não he necessario que venha o orçamento para ser remettido ao Governo o parecer da Commissão. He claro que se poupa tudo quanto pertence á patriarcal, distincto do que era do instituto do arcebispado.

O Sr. Maldonado: - Eu fiz o meu reparo, porque no parecer da Commissão fala-se geralmente das rendas da Patriarcal, e não se faz essa divisão feita pelo Sr. Isidoro José dos Santos, e que aliás seria necessario fazer, ou saber se o Congresso esta por ella; porque pelo que pertence ás côngrua? dos parochos tem-se já aqui lembrado outros meios, e talvez se não queira, que se appliquem a esse fim as rendas da Patriarchal.

O Sr. Castello Branco: - Eu apoio o requerimento, que se peção as informações; e o apoio por uma razão particular, porá que não se creia que os rendimentos, que se querem applicar são de tantos contos, e que se veja o contrario.

Julgou-se sufficientemente discutido. Houve uma ligeira discussão sobre o modo de propor a votação, e sobre se a discussão tinha sido relativa a materia do parecer da Commissão, ou sómente para elucidala ao ponto de conhecer se seria ou não necessario, que o dito parecer se imprimisse; e resolveu-se finalmente, que este fosse impresso.

O Sr. Soares Franco leu a seguinte indicação:

A' Commissão de agricultura foi incumbida a redacção de um artigo que substituisse o decimo do projecto da reforma da companhia, sobre o melhor modo de se arrecadarem os direitos sobre os vinhos e aguas-ardentes, he a mesma Commissão de parecer que se peção informações sobre este objecto á junta da companhia; assim como sobre o meio de fiscalizar o modo de se exportar o vinho e agua-ardente do Porto.

Sala das Cortes em 14 de Fevereiro de 1822. - Francisco Soares Franco; Francisco de Lemos Bettencourt; Girão; Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha.

Foi approvado.

O Sr. Secretario Lino Coutinho leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de fazenda foi encarregada em sessão de 8 do corrente de dar o seu parecer sobre o officio do ministro dos negocios do Reino, participando que ElRei havia destinado o dia 20 de Março para a trasladação do cadaver da Senhora Rainha D. Maria 1.ª, e que por isso se carecia de que o soberano Congresso autorizasse a despeza que fosse preciso fazer-se.

A Commissão se informou miudamente sobre as differentes addicções de despeza que se fizerão em outras anteriores semelhantes transladações.

E julga que se deverá autorizar o Governo a despender até á quantia de 4:000$000 réis se tanto for preciso, guardando-se toda a economia que for compativel com um tão solemne e religioso acto.

Paço das Cortes 12 de Fevereiro de 1822 - Francisco Barroso Pereira; Francisco Xavier Monteiro; José Ferreira Borges; Francisco de Paula Travassos; Manoel Alves do Rio.

Approvado.

O mesmo Sr. leu o seguinte

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PARECER.

O Conde de Penafiel pretende se lhe declarem isentas da contribuição estabelecida pelo decreto de 28 de Junho as commendas, de que se lhe fez mercê em compensação do officio de correio mór.

Parece á Commissão de fazenda, que não tem direito algum. 1.° Porque assim como elle não foi isento de pagar o terço das mesmas commendas para a contribuição extraordinaria de defeza, não tem agora melhor direito. 2.° Porque a renda de quarenta m:! cruzados, que se lhe deu em remuneração foi rigorosa mercê como no alvará de lei de 16 de Março de 1797 se declara, e não póde por isso deixar de contemplar-se como qualquer outra doação. 3.° Porque aquella quantia taxativa se resolveu nos bens e commendas que posteriormente se lhe derão, e por isso, assim como não repõe o excesso, quando as mesmas commendas passarão de dobrar de rendimento, igualmente não tem agora direito a repetir a integração da quantia porque lhe forão dadas.

Paço das Cortes 14 de Dezembro de 1821. - Francisco Barroso Pereira; Francisco Xavier Monteiro; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Manoel silves do Rio; Francisco de Paula Travassos.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho abriu a discussão provando com razões energicas, que o requerimento do Conde era injusto; produzindo em apoio da sua opinião differentes reflexões, e apoiando o parecer da Commissão.

No mesmo sentido falarão os Srs. Lino Coutinho, Castello Branco, e Xavier Monteiro: oppondo-se ao parecer o Sr. Camello Fortes sobre o mesmo disse:

O Sr. Peixoto: - Concordo com o illustre Preopinante, quando diz; que se conservem os officios pequenos áquelles que comprarão a propriedade delles, ou que sejão idemnizados: sou perfeitamente desse voto porque á face da justiça não distingo jerarquias, nem pessoas: e por essa razão he que reprovo o parecer da Commissão. O officio de correio mór, (já em outra sessão o disse) foi comprado á corôa por Manoel José da Malta, antecessor do Conde de Penafiel; pouco depois do anno de 1600, por cento e tantos mil cruzados: eu vi, ha bastantes annos, a escriptura do contrato; e me lembro, que as clausulas della, em que se promettia ao comprador a perpetuidade, e firmeza da propriedade, erão taes, que bem mostravão, que a corôa fez bom negocio; nem póde presumir-se, que nesse tempo tivesse quem melhor partido lhe fizesse. O comprador confiado na fé do contrato, suppoz, que deixava ali um patrimonio seguro a seus descendentes; aliás empregaria o seu dinheiro em bens de raiz, ou em outras fundos que lhe promettessem estabilidade: e o rendimento, delles iria crescendo com a moeda. D. Rodrigo de Sousa Coutinho, sendo secretario de Estado, quiz entender na reforma dos correios; e propondo-se a tirar ao correio mór o officio, houve sobre isto disputa; e por fim foi adiante com seu intento, promettendo-se ao correio mór em compensação, alem de outras cousas uma prestação annual de 16:000:000 de réis, a qual lhe seria paga pelo cofre do correio, em quanto se não verificasse em bens da coroa. Ao correio mór não se fez mercê nesta compensação elle acceitou-a com violencia, porque preferia a conservação do seu officio. Se o decreto diz, por justiça, e equidade: isso nada vale; porque o correio mór soffreu a lei, que lhe derão, e por isso não devem interpretar-se contra elle as palavras, em que houver ambiguidade. Se o correio mór tivesse requerido a dimissão da propriedade com a compensação, que por ella se lhe deu, poderia suspeitar-se que tivesse sido beneficiado; mas elle nem a requereu, nem a queria, e até me parece, que ao tempo do contrato era ainda menor.

Concluo, que o officio de correio mór equivalia a uma rigorosa propriedade, havida legitimamente por justo preço: que tudo quanto a corôa deu pelo resgate della ficou substituindo a mesma propriedade: que as commendas subrogadas ao rendimento estipulado não estão no caso daquellas, que são dadas por mercê, nem são sujeitas a iguaes encargos; e sómente o são aos geraes de todos os outros bens, havidos por contrato oneroso; e que em consequencia estuo obrigados aos tributos communs, e de nenhuma sorte a uma collecta extraordinaria, qual aquella, de que o Conde pede justamente, que se declare isento, ao que se lhe deve deferir.

He isto o que exige a justiça, e a observancia da santidade dos contratos: e se o publico continuar a dar exemplos de falta de fé, illudindo indirectamente as obrigações contrahidas, jamais restabelecerá o credito, de que tanto precisa.

O Sr. Fernandes Thomaz manifestou, que do que se tratava era de applicar uma lei a um facto, e que isso não pertencia ao Congresso, senão ao poder judicial, pelo que se deve indeferir o requerimento, e mandar-se o requerente ao dito poder judicial.

Tendo-se posto a votos o parecer da Commissão, e tendo sido rejeitado, em consequencia de expressar o Sr. Pimentel, que se se não approvava era na intelligencia, de que se ia depois propor á votação o parecer do Sr. Fernandes Thomaz, poz effectivamente este parecer a votos, e resolveu-se, que não compete ás Cortes o requerimento.

O Sr. Secretario Lino Continha fez a seguinte

INDICAÇÃO.

Havendo o Conde de Penafiel de receber pela administração do correio uma prestação annual de 16 mil cruzados, a tem sempre por muitos annos recebido em metal, motivo porque indico que elle reponha no cofre nacional o excesso proveniente do ágio do papel, ou então o individuo que lho ha dado e pago contra a lei. Cortes 14 de Fevereiro de 1822. - Lino Coutinho.

Ficou para 2.ª leitura.

O SR. Castello Branco disse, que proporia uma indicação para que seja annullado o contracto do Conde de Penafiel.

O Sr. Moura disso que isso não pretencia ao Poder legislativo.

Perguntou o Sr. Castello Branco se se lhe podia

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tirar o direito de apresentar a indicação, e foi-lhe respondido, que embora a apresentasse.

O Sr. Presidente designou para a ordem do dia a continuação da Constituição, e para a prolongação o projecto dá eleição das camarás, e levantou a sessão á hora do costume. - José Lino Coutinho, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas informações da Junta da administração da companhia geral da agricultura dos vinhos do Alto Douro, ácerca do melhor methodo de cobrança, e arrecadação dos direitos impostos sobre os vinhos, e aguas-ardentes, bem como ácerca da melhor forma de fiscalisar a exportação daquelles generos na cidade do Porto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio expedido pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em data de 5 do corrente mez, participando que estava designado o dia 20 de Março proximo futuro para a tresladação dos ossos da Senhora Rainha D. Maria I, da igreja de S. José de Riba Mar, aonde estão depositados, para o convento do Coração de Jesus sito na estrella, e requerendo autorisação para as despezas necessarias: autorisão o Governo a despender até a quantia de quatro coutos de réis, se tanto for necessario, guardando-se toda a economia compativel com um tão solemne e religioso acto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 14 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em data 11 do corrente mez, sobre a impossibilidade em que se acha a Misericordia desta capital, de prestar alguns meios de soccorro, segundo a ordem das Cortes de 18 de Janeiro do presente anno aos dois estabelecimentos de educação de meninas orfãs, e desamparadas, sitos no Calvairo, e na rua da Rosa das Partilhas, conformando-se com o que no mesmo officio se propõe: resolvem que o Intendente Geral da policia seja autorisado para soccorrer pelo cofre da intendencia a cada um desditos estabelecimentos com a quantia de um conto de réis por emprestimo, em quanto se não proporcionão os meios de occorrer com estabelidade á despeza necessaria para á sua manutenção. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que V. Exca. de a razão de não ter feito executar a ordem de 14 de Janeiro proximo passado, ácerca da remessa de varios moveis da extincta casa da Inquisição, necessarios para o serviço do Paço das Cortes. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia, e execução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que do almoxarifado da casa das carnes lhes seja transmittida uma copia autentica do que se chama Caderno auxiliar, porque se faz a folha dos ordenados, com as observações necessarias para conhecer-se a data, e qualidades das addicções que contiver. O que V. Exca. levará tão conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 14 de Fevereiro de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado o incluso offerecimento que o Juiz de fora do Redondo, Antonio José Barbosa Pereira Couseiro Marreca dirigiu ao soberano Congresso a beneficio do thesouro publico, de todos os emolumentos que tem vencido, é de futuro vencer, pela promptificação de transportes naquelle lugar. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 15 DE FEVEREIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.

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