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qual perguntará se houve na eleição conloio, suborno, peita, ou sugestão, que a tornasse não canónica, a qual será remettida com a copia da acta á Deputação permanente. - Ferreira Borges.
Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Presidente deu para ordem do dia as differentes indicações sobre eleições, e os projectos n.°251 e 244, e levantou a sessão. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excel lentíssimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo os papeis inclusos, constantes da rellação junta assignada por Joaquim Guilherme da Costa Posser, official maior da Secretaria de Estado dos negócios do Reino, com exercício deite lugar na Secretaria das Cortes.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 18 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Relação dos papeis que são remettidos ao Governo em ordem da data desta.

Uma appostilla de 60$ réis de juro annual, expedida a favor de Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.
Um alvará de congrua, pertencente ao padre José Antonio Ferreira da Costa.
Tres cartas de Quitação, expedidas a favor da Condeça de Soure D. Mariana Delfina José de Mello, pelo pagamento dos tres quartos das commendas que desfructa.
Duas cartas de quitação expedida a favor do Marquez de Valença D. José de Portugal, por haver pago as meias annatas.
Duas cartas de quitação, expedidas a favor de D. Izabel Umbelina Freire d´Andrade.
Uma carta de quitação expedida a favor do tenente general Vicente António d´Oliveira.
A petição de Alexandre José Picaluga, e o decreto d'official maior da Secretaria d´Estado da fazenda.
Secretaria das Cortes em 13 de Maio de 1822.- Joaquim Guilherme da Costa Posser.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão voltar no Governo a consulta da meza do desembargo do paço, e mais papeis, que se achavão findos na secretaria daquelle tribunal, relativos a Joaquim António da Silva, e outros, pela morte dada a Manoel António Gonçalves, na cidade de Coimbra, que forão transmittidos pela Secretaria de Estado dos negócios da justiça com officio de 8 do corrente, em virtude da ordem das Cortes de 3 deste mesmo mez.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 18 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que Manoel Raimundo Telles Monis Corte Real, de villa Nova de Portimão no Algarve, dirigio ao soberano Congresso a beneficio das despezas do Estado, da importância dos soldos que se lhe devem, como único herdeiro de seu pai Filippe Alistão Telles Monis Corte Real, Alferes reformado do regimento de cavallaria de Moura. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 18 de Maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas todos os esclarecimentos, que houverem a respeito de officiaes ingleses tanto sobre a requizição, ajustes, e transações, que ácerca deste objecto houverão em 1809, como em 1814, e a final em 1820. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 18 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 20 DE MAIO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:
1.º Do Ministro dos negócios do Reino, transmittindo um officio da junta eleitoral da comarca, e capitania de S. José do Rio Negro, enviando a copia do auto da eleição do deputado e substituto da dita comarca. Passou á Commissão de poderes.
2.° Do Ministro da guerra, transmittindo a portaria circular, que no anno de 1814 te expediu aos corpos do exercito, regulando o modo de continuar a contar o tempo de serviço a alguns officiaes regressados da França, e que lhe havia sido exigida por ordem das Cortes de 11 do corrente. Passou á Commissão militar.
Deu conta o mesmo Sr. Secretario do resultado dos trabalhos apresentados pela Commissão das cadeias da cidade e comarca de Lamego, e junctamente de uma memoria sobre o melhoramento das prisões em

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Portugal, apresentada por José de Macedo Ribeiro, advogado naquella cidade, e membro da sobredita Commissão, que tudo foi mandado remetter ao Governo para dar as providencias, que achar justo, podendo consultar as Cortes naquillo que depender de providencias legislativas.
Leu-se uma carta do Sr. Deputado Marcos António, que pedia licença por espaço de trinta dias, para tomar banhos de caldas em tempo conveniente, que lhe foi concedida: e outra do Sr. Barata, que dando parte da continuação da sua doença, pedia licença indefinida por todo o tempo necessario para tratar da sua saúde.
Por esta occasião propoz o Sr. Secretario Freire que se prohibissem licenças indefinidas, e que a ninguem se podésse conceder mais do que um mez, e que só havendo justa causa se poderia reformar, e posto a votação, assim foi approvado: e em consequência se concederão ao Sr. Barata trinta dias de licença, e outros tantos ao Sr. Fernandes Thomaz, que igualmente deu parte de doente, e pedia o tempo necessário para o seu restabelecimento.
Mencionou mais o Sr. Felgueiras um offerecimento de 150 exemplares de uma memória offerecida por D. Antonio Fuentes Gusman, hespanhol, para serem distribuidos pelos Senhores Deputados, sobre a verificação de 73:584$000 rs., que offerece para as urgências do Estado, cujos exemplares forão distribuidos, e se mandou que um delles fosse remettido á Commissão de fazenda.
Feita a chamada, achou-se faltar 17 Deputados, 15 com licença e causa motivada, e dous sem ella; sendo do numero dos primeiros os Srs. Falcão, Moraes Pimentel, Pinheiro de Azevedo, Sepulveda, Barata, Malaquias, Bettencourt, Rosa, Corrêa Telles, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Fernandes Thomaz, Pamplona, Ribeiro Telles; e sendo dos segundos os Srs. Franzini, e Castro Silva.
Lêrão-se mais as duas seguintes participações.
Senhor. - O coronel do regimento de infantaria n.º 11, com os officiaes do mesmo regimento, que vierão a bordo do navio constitucional do Rio de Janeiro, tem a honra de apresentar-se ao soberano Congresso nacional, e perante elle declarar os sentimentos de obediencia, e respeito que os animão para tão augusta Assembléa. A maneira por que tem sido recebidos os seus camaradas, que primeiro que elles tiverão a fortuna de chegar a esta capital, os anima a pôr na respeitável presença de Vossa Magestade os puros sentimentos de gratidão, que lhe tributão todos os indivíduos do seu corpo, e os sinceros votos que formão pelo bom êxito da causa sagrada, objecto dos firmes e constantes desejos de todos os verdadeiros Portuguezes. Lisboa 20 de Maio de 1822. - João Correia Guedes Pinto, coronel do regimento de infantaria n.º 1 I.
2.ª Senhor. - Os officiaes abaixo assignados, que servião nos differentes corpos de 1.ª linha da provincia de Pernambuco, e que d'alí forão mandados retirar para esta corte por ordem da junta do governo dirigida ao governador das armas, José Maria de Moura, tem a honra de se apresentarem a Vossa Magestade, protestando uma firme adhesão ao systema liberal, e constitucional da nossa regeneração politica, a que prestárão solemne juramento, e novamente o ratificão; offerecendo-se para darem até á ultima pinga de seu sangue pela conservação, e estabilidade da mesma, em toda e qualquer parte que recuse prestar obediencia, e maior respeito a um tão justo systema.
Lisboa em 20 de Maio de 1822. - Antonio José da Silva, tenente coronel graduado de artilheria; Antonio José Ferreira, major graduado da divisão de artilheria ligeira; Diogo José Massano, major graduado do 2.º batalhão de caçadores; Simão Francisco Cabrita, capitão graduado do 3.º batalhão de caçadores; Manoel de Bettencourt Vasconcellos, capitão do 1.º batalhão de caçadores; Manoel dos Santos Ferreira, capitão do 1.º batalhão de caçadores; João de Almeida, capitão graduado do 1.º batalhão de caçadores; João Baptista Antunes Coimbra, tenente do 3.º batalhão de caçadores; Manoel de Castro, tenente do 3.° batalhão de caçadores; Antonio Pestana, tenente graduado do 3.° batalhão de caçadores; Antonio Fernando da Silva de Araújo Castro, segundo tenente de artilheria de posição.
Mandou-se fazer menção honrosa destas participações, determinando-se que se publicassem no diario das Cortes e do Governo; e que fossem dois dos Srs. Secretários certificar isto mesmo aos sobreditos officiaes que se achavão á porta da sala.
Passando-se á ordem do dia entrou em discussão o additamento offerecido pelo Sr. Villela ao n.º 33 do projecto das eleições, em que propunha que fosse também excluido de votar para Deputados as Cortes o convencido de perjuro ou de calumniador.
Em apoio deste additamento disse o mesmo illustre Deputado: - Supposto que a matéria me parece de toda a evidencia, com tudo direi alguma cousa para satisfazer ás formalidades do estilo, sustentando o additamento. Deve conceder-se o direito de votar aos que uma vez forem convencidos de perjuros, ou de calumniadores? Merecem elles nomear os representantes da Nação, elles que são indignos do ser aqui representados? Estou persuadido de que nenhum dos Senhores Deputados que me escutão desejaria ver pronunciado o seu nome por bocas tão impuras. O crime do perjurio he no meu entender um dos mais atrozes. Entre os Egypcios era o accusado, logo depois de convencido condemnado á morte: e Cicero no seu livro das leis, se bem me recordo, como não achando pena correspondente para lhe assignar, vota os culpados desse crime á vingança divina, e ao desprezo, e execiação dos homens. Na fábula, Senhor Presidente, ornada dos seus encantos nos deixarão filosofos, e poetas, grandes verdades e lições, para nos dirigirmos em as nossas cousas. Elles referem que as divindades que juravão falso pela Estyge, erão inhibidas por nove mezes de assistirem ás assembléas e concelhos dos outros deuses. Assim quizerão elles indicar aos homens que devião tambem excluir das suas assembléas os perjuros. - Não he menos infame o calumniador: he a vibora da sociedade, he traça que róe, e mina a reputação do ci-

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dadão honesto. São malvados, a quem, segundo o Evangelho, se não abrem as portas do Ceo. E não devem também estes ser desherdados desse nobre direito, que só compete ao homem probo e de Consciencia? E qual he a do calumniador? He a consciência da mentira. Sustento por tanto, e requeiro que não possão votar para Deputados ás Cortes os que forem alguma vez convencidos de perjuros ou de catumniadores: e bem assim que se tome igualmente em consideração o outro additamento, que offereci á approvação do soberano Congresso, no qual proponho tambem que sejão excluídos devotar os que uma Vez forem julgados haver desacreditado por escriptos publicos o systema constitucional, e os que se pozerem á testa de revoltosos, ou tomarem armas contra a pátria, ainda que gozem do beneficio da amnistia.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu sou de opinião contraria áquella que se acaba de propor. A minha opinião he que por crimes especiaes não seja ninguém privado de votar nas eleições dos seus representantes. Primeiramente já está sanccionado que hão de ser excluidos de votar aquelles que tiverem soffrido a privação do direito de cidadão, aquelles que estão condemnados a certa pena; agora entrar em crimes particulares, isso he que nos não pertence, porque então haveria outros muitos que também deverião por igualdade de justiça ser excluídos; por exemplo aquelle que entrega o seu amigo com traição; o militar que desampara o seu posto; o que toma armas contra a patria, e outros muitos desta natureza. Depois disso digo que essa exclusão encerra alguma injustiça porque se o crime he grave depois de ter sido sentenciado, e cumprida a sentença, está purificado na sociedade, e ficou como se não tivesse commettido crime; e por consequência seria injusto accrescentar-se ainda mais esta pena. Por todos estes princípios voto contra esta indicação, e contra todos aquellas que se fundarem em excluir alguém por crimes particulares.
O Sr. Villela: - He verdade que o homem que commette um crime, tendo satisfeito a pena que a lei lhe impõe, se julga purificado e capaz de todos os direitos de que gozão os outros seus irmãos. Com tudo he preciso fazer differença de uns a outros crimes, e attender aos requizitos que devem ter aquelles que devem votar, principalmente em matéria tão importante. O crime de morte, roubo, e outros muitos não tocão tão de perto, ou para melhor dizer, não depõem tanto contra a consciencia, como o do perjúrio, e da calumnia. Uma cegueira do espirito, uma fatalidade pode levar os homens a commetter aquelles; mas estes são praticados sempre a sangue frio, e no silencio e segredo da própria consciência. E então que se podo esperar do voto daquelle que não consulta, antes despreza o seu proprio sentimento? Todo o mal possivel. Demais, acho ser muito conveniente que por meio destas e outras exclusões chamemos os homens á virtude, pois muitas vezes podem mais estes estimulos indirectos, do que as penas e castigos.
O Sr. Castello Branco: - Não há certamente mais contraria aos verdadeiros principios da justiça criminal, e reprovada por todos os criminalistas deste seculo; todo o que soffrer os effeitos da pena que a lei lhe impõe está de novo restituído á sociedade; é querer por este modo separalo della, he pelo para assim dizer na necessidade de continuar a ser criminoso; porque um homem que se vê abandonado pelos outros, pelo reato da sua vida, que remedio tem se não desterrar-se elle mesmo da sociedade, e tornar-se criminoso o resto da sua vida? Com effeito he uma pena muito desproporcionada, a que se iria impor pela indicação proposta. Por todos estes princípios eu inteiramente a reprovo.
O Sr. Andrada: - Sr. Presidente, eu não posso admittir a indicação. A pena he para mim a purificação do delicto, o baptismo que lava o criminoso; e uma fez expiado o delicto, julgo o homem puro, e capaz de todos os direitos de que gozão os outros seus irmãos. He verdade que são odiosos crimes, o perjurio, e a calumnia; mas são só estes os crimes odiosos? O furto, a concussão, o assassinato, e outros muitos são menos odiosos? Mas (disse o nobre autor da indicação) o perjurio, e a calumnia bolem mais com a consciência, suppõem maior perversidade e menos respeito á voz dessa consciência. He disto que eu duvido, em quanto se me não provar, o que he impossível, que o perjúrio, e a calumnia são os maiores crimes, que póde o homem commetter. He certo que os crimes commettidos depois de reflexão, são mais graves do que os commettidos durante o impulso das paixões; quem deliberadamente he criminoso, tem o coração radicalmente corrompido; mas não ha outros crimes, que também suppõem deliberação? Ha, e nem por isso a sua commissão depois de purgada pela pena, exclue o que se manchou com ella do direito sagrado de votar, uma vez que tenha satisfeito a lei. Que razão ha para desproporcionarmos as penas, aggravando-as tanto nestes só delictos? Que razão ha para que uma inhabil idade perpetua castigue o erro ás vezes de um dia? Não seria isto condemnarmos os que uma vez se deslizarão, a marchar por força na estrada do vicio, visto que os marcamos com o ferrete da infâmia eterna? Por fim he da prudência politica não envolver no mesmo anathema homens que se possão ter corrigido, e se tem tornado talvez bons cidadãos e o homem não he constante se não nos hábitos formados pela repetição de actos multiplicados, e a exclusão fulminada contra o crime uma só vez commettido, póde cahir sobre quem não tenha ainda formado habito do crime; e longe de o chamar para a virtude, como deve ser o fim de toda a pena, talvez contribua para o arreigar no vicio por meio da desesperação.
Declarada a matéria suficientemente discutida, procedeu-se á votação, e foi rejeitado o additamento.
Entrou em discussão outro additamento do Sr. Miranda ao mesmo projecto, em que propunha que debaixo do termo geral criados de servir (excluidos de votar para Deputados), se não comprehendão aquelles que são empregados na lavoura, ou, por outros termos, os criados lavradores.
Para sustentar esta doutrina, disse o mesmo illustre Deputado: - He necessário advertir que um criado lavrador, ou empregado nos trabalhos ruraes, não he se não um agente da lavoura: os nossos Reis antigos sempre olharão com particularidade para esta

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classe de homens; e porque isto poderia causar grande prejuizo á agricultura he que eu propuz que não ficassem excluidos de votar os criados empregados no serviço da lavoura, mas não aquelles que são criados de porias a dentro.
O Sr. Serpa Machado: - Eu não approvo a indicação, porque me parece que semelha aqui os criados de servir com desprezo: elites não forão excluídos por desprezo, mas porque estão familiarizados com seus amos; e por isso poderião votar nelles; e por conseguinte tambem se não deve fazer esta distincção a respeito destes, por isso que todos tem igual direito.
O Sr. Miranda: - O argumento que produziu o illustre Preopinante, da influencia que podem ter os amos sobre os criados, não tem lugar; que poderá então dizer o honrado Membro a respeito das fabricas, cujos officiaes estão com effeito mais dependentes dos donos, que os criados da lavoura o respeito de seus amos? Por consequência uma vez que não ficarão excluídos de votar os empregados das fabricas, não ha razão para ficarem estes.
O Sr. Girão: - Eu apoio o Sr. Miranda; pequenas cousas ás vezes tem um resultado muito bom; e assento que esta indicação se deve approvar, porque isto anima os homens: estes criados de que fala o Sr. Miranda, são muito independentes, e são criados a quem os amos chamão por senhor; por consequencia a estes será muito bom dar-se-lhe o voto, porque de outra forma não quererião trabalhar e perderia muito a agricultura.
O Sr. Serpa Machado: - Isto não dá desprezo nenhum á agricultura, por ventura, quando excluimos os bispos nas tuas dioceses, os militares nos seus corpos, foi por ódio que lhes tínhamos? Não; por isso não receio que deixem de trabalhar os empregados na lavoura, só por perderem a vantagem de ter voto nas eleições. Por tanto como isto nem dá honra, nem tambem deshonra, voto contra a indicação.
O Sr. Silva Corrêa: - Eu acho, que esta indicação se deve dividir em duas partes; uma pelo que diz respeito aos criados lavradores, e outra em respeito aos abegões. Os primeiros devem ser excluidos, da mesma fórma que forão todos os outros criados de servir, e em quanto aos abegões, estes tem certo estabelecimento, e devem ser admittidos a votar. Por tanto voto, que esta medida se entenda só para os abegões.
O Sr. Peixoto: - Parece-me que a distincção deverá ser entre os criados lavradores, que convivem com seus amos, e aquelas que posto que assoldadados tem lume separado. Os primeiros, pelo principio adoptado para a exclusão desta classe de pessoas, estão na razão geral de dependentes dos amos e inteiramente sujeitos á sua influencia; e por isso não tem nelles lugar a excepção: os segundos porém, que tem uma casa, família, e ato economia separada, estão em mui differente caso, e não devem gozar de direitos inferiores aos dos jornaleiros. Feita por tanto esta diferença, voto pelo artigo.
O Sr. Girão: - Torno-me a oppor ás razões do Sr. Serpa Machado, porque me não satisfazem. Os bispos forão excluidos na sua diocese, porque podião
ter todos os votos do seu bispado. Os criados de que eu falo não são os que estão dentro da casa dos lavradores; he dos outros que já tem seu modo de viver, e a quem os lavradores pedem por favor; são feitores, abegões, e lavradores, que vivem fora da casa de seus amos, e proprietários; se ate agora tem ido trabalhar por favor, daqui por diante como não tem o voto, não quererão lá ir.
O Sr. Andrada: - Se a indicação do Sr. Miranda que tem em vista isentar da exclusão de votar os criados da lavoura, se restringe aos feitores, abegões, e aquelles criados de lavoura que tem lar proprio, e não vivem debaixo do tecto dominical, não tenho duvida em approvala. Em verdade seria uma injustiça clamorosa que só os agentes secundários da industria agrícola fossem inhabilitados, quando os da industria manufactureira o não erão: a dependência que tem uns e outros do que os assalaria he a mesma; a influencia que sobre elles póde exercer o assalariante também não póde ser diversa. Quanto porém aos criados de lavoura que vivem sob o tecto do amo, diversa, a meu ver, deve ser a decisão; contra elles militão as mesmas razões que decidirão a suspensão dos direitos activos de cidadão naquelles que se achavão no estado de domesticidade. Existe a mesma influencia absoluta sobre a sua vontade; a mesma rigorosa dependência que quasi lhes não deixa liberdade em opinar, e escolher; existe a quasi certeza que elles não serão mais que meros automatos, que ponha em acção e com geito a omnipotente vontade do amo, que os aluga, que os nutre, e que os aloja. Voto por tanto pela indicação, no sentido porém restricto que acima apontei;
O Sr. Sarmento: - Eu apoio o additamento proposto pelo Sr. Miranda. Além das razões que já estão dadas em favor do seu recebimento, eu sei pela experiencia, que tenho de duas importantes províncias deste reino, a Beira, e Traz os Montes, onde tenho alguma pequena propriedade, que os criados da lavoura não são tão obedientes á vontade do quem os emprega como alguns Srs. Preopinantes tem imaginado. Tão longe estão de se assemelharem a servos ad scripticios, que elles contratão servir quando muito pelo espaço de um anno, outros por mezes, e muitos por jornaes de dia em dia, e por semana, e não difficultão algumas vezes responderem um não quero a quem os emprega no seu serviço. Eu ignoro o que tem lugar no Alemtéjo, e no sul do reino, porém nas províncias do norte acontece o que eu acabo de referir. Ha tambem a respeito deste artigo a observação do grande orador de Roma; Cícero disse que não havia emprego algum tão digno do homem livre como a agricultura: he preciso enobrecer aquelles que se empregão nella, e de modo algum restringir os direitos de cidadão áquellas pessoas, cujo tempo he consumido em uma occupação, em que se funda a maior força, e tão grande riqueza da sociedade: voto por tanto pelo additamento.
O Sr. Miranda: - Vejo-me obrigado outra vez a levantar a voz em favor do artigo, porque acho que devem votar todos aquelles que são empregados na agricultura, ou estejão em casa de seu amo, ou fóra

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della; todos sabem que elles tem um odio immenso aos criados de acompanhar: e se não se admittirem a votar não quererão trabalhar, e nem todos os proprietários podem trabalhar nas suas terras; de mais a influencia dos annos he muito mais forte a respeito dos officiaes das fabricas. Torno pois a dizer que são homens que dependem muito mais do dono da fabrica: e por consequência a haver uma excepção para serem admittidos a votar os officiaes das fabricas, deve havela tambem para votarem os criados empregados na agricultura.
O Sr. Feio: - Os criados de lavoura não devem ter excluídos de votar em um paiz, onde o immenso numero dos vinculos torna tão difficil o adquirir-se propriedade, e onde por consequência he tão pequena a populaçao. Se depois de termos excluídos tantos indivíduos, vamos tambem excluir os criados agricultores, mui pouco numerosas serão as assembléas eleitorais. Alem disso nenhum inconveniente se segue, a meu ver, de se lhes conceder este direito; porque, ou elles servem a um amo, que tem os requisitos necessarios para ser Deputado de Cortes, e então se votarem em seu amo, votão em um homem capaz; ou elles servem a um amo que não tem esses requisiteis, e então não votarão nelle, nem he natural que elle queira ser eleito para um emprego, que não pôde desempenhar. Por tanto approvo a indicação.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Sr. Presidente, eu sustento o artigo, e se me não engano fui o primeiro que declarei esta opinião na discussão do projecto da Constituição, de que os criados lavradores não fossem excluidos do votar nas eleições, por duas razoes muito obviai; mas he necessario primeiro entender o que são criados lavradores. Chamão-se criados lavradores os que lera a seu cuidado a lavoura das terras, e o tratamento dos bois: estes criados sem differença de viverem na casa dos amos ou fora, não devem ser excluídos de votar: 1.º porque sendo estes criados da classe agrícola devem em tudo ser considerados como lavradores até porque não desamparem aquella profissão , e passem a ter, e procurar outro modo de vida, que julguem mais honroso: 2.º porque estes criados como são da classe agrícola, e ordinariamente de famílias proprietárias tem na mesma condição de criados aquella independencia que he própria da classe agricola proprietaria. (Depois de algumas observações mais concluiu o orador que approvava o artigo coma pequena alteração de que em lugar de criados dos lavradores se diga - criados lavradores - por excluir os outros criados que sendo de lavoura não são criados lavradores).
O Sr. Soares de Azevedo: - Se com effeito passaste este artigo ou additamento, de certo ficarião todos os criados de servir, ao menos na província do Minho, admittidos a ter voto nas eleições contra o que já está decidido; e seria este um modo de illudirmos aquella decisão; porque na provincia do Minho quasi todos os criados são considerados criados de lavoura, pois ainda mesmo os criados de libré em algumas casas, principalmente nas aldeãs, são justos com obrigação de trabalhares, no campo e lavoura, estando desoccupados. Por estas razões, e por aquellas que já forão ponderadas quando se decidiu que fossem excluidos os criados de servir, voto contra o presente additamento.
Declarada a materia sufficientemente discutida, procedeu-se á votação, e tendo sido rejeitado o additamento tal qual estava, foi approvado nestes termos: que debaixo da expressão criados de servir, se não comprehendão os feitores e abegões que viverem em casa separada de seus amos.
Entrou depois em discussão um additamento do Sr. Lino ao mesmo projecto, em que propunha fossem excluídos de votar e de serem votados, os fallidos, os que tem feito banca rota, e os devedores insolúveis.
Em apoio deste additamento, disse o seu illustre autor: Antes de entrarmos na materia, convém primeiro definir as três classes aqui apontadas, a saber: fallidos, banca rotas, e devedores insolúveis. Os primeiros são aquelles negociantes que em consequência de sinistros imprevistos se achão alcançados e se entregão ao tribunal de commercio; os segundos podem dividir-se em duas espécies; primeira daquelles que não havendo experimentado perdas, gastão mais do que ganhão, vindo assim a fazerem uma quebra por falta de juízo prudencial: estes hão commettido um delicto, e não um crime: segunda os que tendo sempre ganhado e não tendo feito desperdício encerrão tudo em si e se dão por fallidos fazendo um roubo manifesto e então verdadeiramente são ladrões e criminosos. A terceira classe de devedores insolúveis abrange a todo o homem negociante, ou não, que deixa de pagar a quem deve; e então póde ser de boa, ou de má fé. Parecerá á primeira vista, que a idéa que tenho proposto he uma idéa injusta, porem se se repetir bem, ver-se-ha que a lei nella proposta he uma lei moral e política; moral em quanto faz com que os particulares cumprão religiosamente os seus contratos pagando as suas dividas; politica em quanto por este meio se sustenta o credito publico tem o qual uma nação será sempre miserável, e pobre, porque cada um receoso de fraudes e má fé, encerrará nos seus cofres o oiro que devia circular para aviventar o commercio, as artes, e navegação. Esta lembrança não he minha nem mesmo do grande Mirabeau, que a apresentou na assembléa nacional de França, elle a achou na Suissa no cantão de Neufchatel, e depois em Genebra onde esta lei dura, em apparencia, se estendia até á quinta geração do devedor insolúvel. A Suissa antes de similhantes medidas não possuía um vintém , e nem linha fabricas, e manufacturas: seu terreno era agreste, árido, e infructifero, mas depois dellas, a circulação se estabeleceu, a vida põe tudo em movimento, e estes desgraçados lugares tomarão um novo aspecto. Esta lei Sr. Presidente, segundo o meu ver, he de absoluta necessidade entre nós, pura quem só se encontrão banca rotas, calotes, e fraudes: tudo está a este respeito na maior miseria possivel:
o commerco não póde marchar, e nem a Nação póde negociar emprestimos por causa do descredito publico, o que he sem contradicção composto do descredito dos particulares. Oiço de todas as partes gritar-se contra a dureza de taes medidas, ou de tal lei,

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mas desenganemo-nos, Srs., he preciso muitas vozes Cortar uma perna gangrenada para salvar a vida do enfermo: a amputação do uma perna he um mal, porém um mal necessário pura se conseguir um bem: e eu affianço mesmo que esta lei he uma lei salutar paru os fallidos de boa fé e para os homens honrados. Por estes e outros motivos apoio a indicação que hei proposto.
O Sr. Marcos Antonio de Sousa: - Sr. Presidente, sem fazer distincção entre taludos, banca rotas, e devedores insoluveis, não me parece justo que homens inculpáveis sejão privados de seus direitos políticos. Muitos soffrem quebras por azares da fortuna, naufrágios, roubos de piratas: e por isso voto inteiramente contra a indicação. Os fallidos se apresentão ajunta do commercio, ou ao magistrado territorial, que procede a uma devassa para conhecer se a quebra foi de boa ou má fé, e sómente depois de ser julgado fraudu ento em juizo competente he que deve soffrer a pena de não votar na eleição dos Deputados, nem ser eleito para ião importante officio.
O Sr. Ferreira Borges: - Propôe-se na indicação, que sejão excluidos de votar os fallidos, os que fazem banca rota etc.: para o caso tudo he o mesmo. O illustre autor da indicação faz distincção de falência de boa, e de má fé: porém só se averigua se he de boa, ou de má fé depois do julgado; e se se decide que he de boa fé, como ha de soffrer uma pena pela sua infelicidade? O que porém he julgado de má fé helogo condemnado, e excluído de todos os direitos de cidadão, e neste caso está na regra geral; porem no primeiro caso não he culpado para soffrer pena.
O Sr. Macedo: - Este artigo tem duas partes; em quanto á primeira concordo com alguns illustres Preopinantes em que seja rejeitada: mas em quanto aos fallidos de má fé de que cê fala na segunda, julgo mui acertado declarar-se expressamente que não fejão admittidos a Deputados de Cortes: porque um homem que cometteu um crime de tal natureza, abusando da boa fé daquellas pessoas que lhe confiarão os seus cabedaes, guiado só pelas vistas de em lucro torpe, mostra que possue em caracter vil, e fraudulento, que o torna incapaz de ser digno representante da Nação, cujos interesses elle não duvidaria sacrificar aos seus proveitos particulares: por Uso sou de parecer que se approve o artigo nesta parle.
Depois de alguma discussão mais (*), propoz o Sr. Presidente é, votação o additamento; e não tendo sido approvado como estava, offerecce o Sr. Andrada a seguinte emenda : serão inhibidos de votar e de ter votados os fallidos) em quanto se não qualifica a nas Ureia do fallimento: e posta á votação foi rejeitada; assim como o foi outra emenda oferecida pelo Sr. Arriaga, nestes termos: em quanto, não mostrarem por sentença justificada a sua boa fé. Offereceu então o Sr. Braamcamp, e foi approvada a seguinte emenda: não podem ter eleitos Deputados ás Cortes os fallidos em quanto não justificarem a sua boa fé.
O Sr. Secretario Freire fez a 2.ª leitura das indicações seguintes:
Uma do Sr. Macedo, em que propunha, ficasse na Constituição permittida a creação de jurados especiaes para as causas , que pela sua natureza devão pertencer a juízos particulares, que foi admittida á discussão, e mandada imprimir.
Outra do Sr. Lino Coutinho, fim que propunha um methodo de se elegerem os Deputados, que foi retirada por seu autor, em razão de estar já prejudicada a sua materia por uma dicisão do Congresso.
Outra do Sr. Leite Lobo, em que propunha, se determine a renda, que devem ter aquelles, que hão de ser eleitos Deputados, que foi admittida á discussão, e se mandou imprimir.
Outra do Sr. Ferreira Borges, em que propunha, que aquelle, que for convencido devotar em si mesmo, ou em seus ascendentes, perdesse o direito de votar, e ser votado, que foi retirada por seu auctor, em razão de estar igualmente prejudicada sua doutrina por outra decisão do Congresso; assim como o mesmo Sr., e pela mesma razão, retirou outra, que havia offerecido por additamento ao artigo 37 do projecto das eleições, em que propunha, não podessem ser reeleitos para Deputados os que fizessem parte da deputação permanente.
Outra do Sr. Lino Coutinho, em que propunha, não podessem ser nomeados para Conselheiros de Estado aquelles, que tiverem no Congresso, que os nomeia, algum irmão, ou parente muito proximo: e posta á votação, foi rejeitada.
Lerão-se mais duas indicações do Sr. Andrada, em uma das quaes propunha, que os Deputados ordinarios fossem eleitos d'entre todos os que tivessem nas turalidade, ou domicilio na provincia, e os substitutos dos que tivessem naturalidade, ou domicilio no circulo eleitoral: e na outra propunha, que o numero dos substitutos fosse o duplo dos ordinarios. Não houve votação sobre estas duas indicações por já estar decidido o contrario, ficando em consequencia rejeitadas.
Fez-se também a leitura de urna indicação do Sr. Sarmento, em que propunha que os membros do supremo tribunal de justiça não fossem excluidos de poderem ser eleitos para Deputados; e sendo admittida á discussão, e posta á votação, foi approvada.
Passou-se ao projecto n.º 214; centrando em discussão o 1.° artigo delle, em que se propunha que os juizes electivos fossem eleitos directamente pelos cidadãos no mesmo tempo e fórma porque fossem eleitos os vereadores das camaras: posto á votação foi approvado.
Passou-se ao artigo seguinte, e principiou-se pelo n.° 1, em que se propunha que os juizes electivos julgassem sem recurso as causas civeis de pequena importancia, e que não excederem o valor que as leis marcarem, e as criminaes em que se tratar de delidos ião leves, que não possão merecer maior pena, que a de exterminio de um mez para fóra da villa e termo, ou outra equivallente; que em todos estes casos procedão verbalmente, ouvindo as partes, e mandando reduzir o resultado a auto publico: e depois de

(*) Tudo o mais que se segue desta sessão, he redigido sobre a acta, porque o taquígrafo Costa não deu a tempo as suas notas.

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julgado discutido, e posto a votação, foi approvado, supprimindo-se tudo o que se acha depois da palavra delictos, até á palavra equivalentes, e substituindo-se em seu lugar as seguintes : leves, que terão marcados pelo código criminal.
O n.º 2 em que se propunha que os mesmos juizes podessem exercitar os juízos de conciliação de que trata o artigo 162 do projecto da Constituição, foi approvado.
Passou-se ao n.º 3 em que se propunha que aos mesmos juizes competisse o cuidar da segurança da pessoa, e bens dos moradores do districto, e da conservação da ordem publica, no que serão auxiliados pelas camaras: e tendo sido julgado discutido, posto á votação, não foi approvado tal qual estava. O Sr. Presidente o propoz novamente a votos, supprimindo-se as ultimas palavras: no que serão auxiliados pelas camaras, e substituindo-se em lugar dellas: na fórma que determinar o regimento que se lhes der; e foi assim approvado, ficando salvo á Commissão o podelo redigir segundo o espirito emittido na assembléa. O Sr. Secretario Freire, como Membro da Commissão especial de Ultramar, leu um parecer desta Commissão sobre a representação feita pelo ministro da guerra em orneio de lá do corrente, no qual, expondo as circunstancias em que se achão as nossas possessões africanas, julgava de muita necessidade o mandar-se uma força regular européa de 600 homens, que servindo de quadros em que possão aproveitar algum resto de tropa que ali exista, regenere a disciplina militar totalmente corrompida, e faça ali respeitar a Constituição política da Monarquia: mas que requerendo esta expedição gente de boa vontade, e em consequência soldo mais vantajoso, e tempo determinado para os que quizessem regressar, o punha na presença do Congresso para ser tomado em consideração; sendo o parecer da Commissão, que em quanto á conservação, e segurança das provincias portuguesas, era das attribuições do Governo, que está em plena liberdade de providenciar como melhor entender, e que em quanto aos outros objectos que dependião de medidas legislativas, julgava dever-se dar valias providencias, que a mesma Commissão reduziu a quatro artigos, que sendo admittidos á discussão, depois de se decidir não ser necessário imprimir-se, e principiando pelo primeiro, depois de julgado discutido, e posto á votação, foi approvado, concebido nos termos seguintes: os governadores das possessões africanas serão escolhidos d'entre os militares de profissão, e continuarão a governar corno até ao presente, em quanto se não estabelecer a nova fórma de governo porque devem ser governadas aquellas provincias: assim como tambem foi approvado depois de posto á votação o principio geral estabelecido pela Commissão, que o Governo está em plena liberdade de providenciar como melhor entender, sobre a segurança, e defeza das províncias portuguezas, e que he das suas attribuições.
O artigo 2.º depois de alguma discussão ficou adiado por não se julgar sufficientemente discutido.
O Sr. Lino Coutinho leu a seguinte

INDICAÇÃO.

Sabendo nós Deputados da Bahia, que por editaes affixados nos lugares mais públicos desta capital, e corte de Lisboa, são convidados os proprietários de navios para comparecer no dia 31 do corrente perante a junta da fazenda da marinha, a fim de se ajustar o fretamento de vasos para transporte de tropas para a nossa provincia, e parecendo-nos este procedimento opposto aos interesses nacionaes, e união dos dois reinos, e até contradictorio aos princípios do governo representativo, propomos que o soberano Congresso mande substar o dito ajuste em o dia indicado, em quanto nós conjuntamente com todos os Deputados do Brazil não apresentamos as justíssimas razoes, que fundamentão, e justificão esta proposição; e em favor da causa publica, e bem commum, reclamamos, que nos seja designado o dia, e hora para a necessaria discussão. - Marcos Antonio de Sousa; Domingos Borges de Barros; Francisco Agostinho Gomes; José Lino Coutinho; Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França; Alexandre Gomes Ferrão; Pedro Rodrigues Bandeira; António José Moreira; Ignacio Pinto de Almeida e Castro; Felix José Tavares Lira; Francisco Villela Barbosa; Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva; José Felicianno Fernandes Pinheiro; Nicoláo Pereira de Campos Vergueiro; Antonio Manoel da Silva Bueno; Diogo Antoónio Feijó; Pedro de Araújo Lima; Manoel do Nascimento Castro e Silva, João Ferreira da Silva; Francisco de Assís Barbosa; José Martiniano de Alencar; Manoel Zefyrino dos Santos; Francisco Moniz Tavares; João Fortunato Ramos dos Santos; Francisco Xavier Monteiro da França; Lourenço Rodrigues de Andrade; Joaquim Theotonio Segurado; Manoel Filippe Gonçalves.
Fazendo-se logo 2.ª leitura desta indicação, foi admittida á discução.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do parecer da Commissão especial de Ultramar; a indicação dos Deputados da Bahia: e os pareceres das Commissões.
Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da nação portugueza mandão remetter a Governo a conta inclusa da Commissão das cadêas da cidade e comarca de Lamego, datada em 21 do corrente mez, sobre o objecto de sua incumbência; e juntamente uma memoria sobre o melhoramento das prisões em Portugal offerecida por seu autor José de Macedo Ribeiro, advogado naquella cidade, e membro da mesma Commissão; a fim de dar ácerca do objecto as providencias convenientes, que forem da sua competência, e propôr ás Cortes o que julgar necessario, e for dependente de medidas

TOMO VI Cc

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legislativas. O que V. Exa. levará ao conhecimento de S. Majestade. - Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 20 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excelentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação Portuguesa, mandão voltar ao Governo, para ter o destino, que lhe competir, segundo o que se acha disposto na resolução tomada em Cortes a 10 do corrente mez, a consulta inclusa da mesa do Desembargo do Paço datada naquelle dia, e transmitida ás Cortes pela secretaria de Estado dos negocios da justiça em 11, acompanhando o decreto de mercê dos officios de tabellião do judicial, e escrivão da almotaceria da villa da Horta da Ilha do Fayal, expedido no Rio de Janeiro em 4 de Agosto de 1819, a favor de José Francisco de Castro. O que V. Exca. levará ao conhecimento de S. Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 20 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza ordenão que, além dos esclarecimentos de que trata o ordem de 18 do corrente mez a respeito de officiaes Inglezes, dimittidos do exercito Portuguez, sejão transmittidas as possiveis explicações sobre o que se allega na inclusa nota em favor dos mesmos officiaes, bem como um exemplar, ou copia antentica do decreto nella citado com data de 7 de Agosto de 1820, declarando-se quando, e em que estações foi publicado. O que V. Exca. levará ao conhecimento de S. Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 20 de Maio de 1823. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 21 DE MAIO.

Á Hora determinada disse o Sr. Camello Fortes, Presidente, que se abria a sessão, e lida a acta da sessão precedente pelo Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo, foi approvada.
O mesmo Sr. Deputado Secretario leu o voto em separado, assignado pelos Srs. Pereira de Magalhães, João Moniz, Castello Branco Manoel, Soma Machado, Vicente da Silva, Vaz Velho, Pereira do Carmo, Correa de Seabra, Gouvêa Durão, Costa Brandão, e Sarmento, dizendo: os abaixo assignados forão de opinião na discussão do n.º 2.º do projecto n.° 251, que todos os criados lavradores tivessem o direito de votar nas eleições. E de outro, assignados pelos Srs. Araújo Lima,
Ribeiro de Andrada, Fernandes Pinheiro, Vergueiro, Bueno, Feijo, Agostinho Gomes, Gomes Ferrão, Bandeira, Borges de Barros, Monteiro da Franca, Lino Coutinho, Ferreira da Silva, Castro e Silva, Martiniano, Zefyrino dos Santos,
Assis Barbosa, Moniz Tavares, Peixoto, Fortunato Ramos, Seabra, Martins Ramos,
Ozorio Cabral, Povoas, Barão de Molelos, Araujo Pimentel, Tavares Lyra, Almeida e Castro, Moreira, dizendo: requeremos, se declare, que na sessão de hontem fomos de voto, que se não discutisse o parecer da commissão de Ultramar sem se imprimir.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia, e expediente seguinte.
De um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo a consulta da junta da directoria geral dos estudos sobre a creação de uma cadeira de primeiras letras no lugar de Ouzilhão, termo de Bragança, que se mandou remetter á Commissão de instrução publica.
De um officio do Ministro das justiças, remettendo uma conta do juiz de fora eleito do Pombal, expondo a imposibilidade de exercer o mesmo lugar, em razão da sua pouca saude, e por se recusar o donatario contribuir-lhe com o costumado ordenado, que se mandou remetter á Commissão de Constituição.
De um officio do Ministro da fazenda, remettendo uma consulta da Commissão encarregada de organizar a norma do lançamento, e arrecadação dos impostos applicados ao pagamento da divida publica, sobre o requerimento do reitor do collegio de S. Pedro e S. Paulo dos missionários inglezes, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.
De um officio do mesmo Ministro, remettendo a consulta da junta dos juros dos novos emprestimos sobre a pretenção da prioreza e religiosas do convento de Santa Anna da cidade de Coimbra, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.
De outro do mesmo Ministro, remettendo a consulta da Commissão encarregada de proceder á norma do laçamento, e arrecadação dos impostos applicados ao pagamento da divida publica, sobre a collecta de alguns commendadores, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.
De outro do mesmo Ministro, remettendo as certidões, que havia recebido, da importancia do lançamento do novo imposto dos cavados de sella de differentes commarcas, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.
De um officio do Ministro dos negocios da guerra, participando haverem-se expedido as ordens convenientes para se verificar o oferecimento, que faz o juiz de fora de Santa Martha de Penaguião Antonio Joaquim Pinto Moreira: ficarão as Cortes inteiradas.
De uma carta do primeiro escriturario, servindo de contador da junta da fazenda dos arsenaes do exercito, Joaquim José Dias, remettendo 150 exemplares do balanço do cofre geral da mesma junta, pertencente ao mez de Abril proximo passado para se distribuirem pelos Srs. Deputados.

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