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distribuídos pelos Srs. Deputados; o que se verificou.
Uma felicitação assignada pelo Barão de Porto Covo Bandeira, como presidente da direcção do banco de Lisboa, participando ao mesmo tempo ter entrado no banco 3202 acções, e que elle vai no dia 21 do presente mez dar principio a suas opperações, e remettendo exemplares das diversas notas que o banco ha de emittir; que foi recebido com agrado, e se remetteu á Commissão de fazenda.
O Sr. Deputado Segurado apresentou uma representação da junta provisoria da comarca de S. João das Duas Barras, que foi mandada remetter á Commissão de petições.
O Sr. Secretario Felgueiras apresentou um requerimento de Francisco Antonio Michelis, sobre não ser admittido pelo senado da camara desta cidade a ser matriculado como cidadão para votar nas presentes eleições de Deputados, que foi mandado remetter á Commissão de petições.
O Sr. Barroso leu a seguinte declaração de voto, assignada pelos Srs. Borges de Barros, Fernandes Pinheiro, Aguiar, e Ledo, a qual se mandou lançar na acta: Declaro que sobre o § 64 da Constituição, votei, que as Cortes serão instauradas na capital do Reino Unido, sem que essa instauração se entenda privativa a Portugal.
Feita a chamada, achárão-se presentes 107 Deputados, faltando com licença os Srs. Gomes Ferrão, Antonio José Moreira, Arcebispo da Bahia, Sepulvedo, Feijó, Aguiar Pires, Lyra, Bettencourt, Tricoso, Moniz Tavares, Van Zeller, Jeronymo José Carneiro, Costa Brandão, Almeida e Castro, Queiroga, Ferreira da Silva, João de Figueiredo, Aragão, Vicente da Silva, Annes de Carvalho, Belford, Faria Carvalho, Gouvêa Osorio, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Alencar, Araujo Lima, Bandeira, Salema, Silva Corrêa, Cirne; e sem causa reconhecida os Srs. Mendonça Falcão, Andrada, Bispo de Beja, Bispo de Castello Branco, Baeta, Caldeira, Moura Coutinho, Ribeiro Saraiva, Varella, Granjeiro, Castro e Silva, Costa Aguiar, Moreira, Martins.
Entrando-se na ordem do dia, offereceu o Sr. Macedo, uma indicação ou additamento ao n.º 15 do artigo 97 da Constituição, em que propunha se accrescentasse a seguinte declaração: tem que por isso deixe de competir ás diversas autoridades o fazer effectiva a responsabilidade das que lhe são subalternas, segundo a disposição da lei; e que não se approvando assim, se addicionasse depois do § 1.º do artigo 132, o seguinte: 2.º pela omissão em fazer verificar a responsabilidade dos empregados publicos das tuas respectivas repartições.
Procedendo-se á votação foi rejeitada a 1.ª parte do additamento, e decidiu-se que não havia lugar a votar sobre, a 2.ª
Igualmente foi rejeitado outro additamento offerecido pelo Sr. Serpa Machado, em que propunha, que ao dito n.° 15 se accrescentasse nos termos do artigo 56 n.º 1.º Da mesmo fórma foi rejeitado outro, offerecido pelo Sr. Vaz Velho, em que propunha se accrescentasse ao dito n.º 15 as seguintes palavras: mediata ou immediatamente.
Continuou-se na revisão da Constituição, principiando-se pelo seguinte

CAPITULO V.

Do exercício do poder legislativo

Art. 84. Lei de a vontade dos cidadãos, declarada pela unanimidade, eu pluralidade dos votos de teus Representantes juntos em Cortes, precedendo discussão publica.
A lei obriga os cidadãos sem dependência de aceitação.
Foi approvado.
Passou-se ao seguinte
Art. 85. A iniciativa directa das leis sómente compete aos Representantes da Nação juntos em Cortes.
Podem com tudo os ministros do Rei fazer propostas, as quaes, depois de examinadas por uma commissão das Cortes, poderão ser convertidas eu projectos de lei.
Foi approvado, substituindo-se as palavras ministros do Rei, pelas de secretarios de Estado.
Approvárão-se os dois artigos que se seguem com a unica mudança do termo declarada para havida, na ultima linha do segundo.
Art. 86. Qualquer projecto de lei será lido primeira e segunda vez com intervallo de oito dias. A segunda leitura as Cortes decidirão, se ha de ser discutido: neste caso se imprimirão e distribuirão pelos Deputados os exemplares necessarios: e passados oito dias, se assignará aquelle em que ha de principiar a discussão. Esta durará uma ou mais sessões, até que o projecto pareça sufficientemente examinado. Immediatamente resolverão as Cortes se tem lugar a votação: decidido que fim, procede-se a ella. Cada proposição se entende vencida pela pluralidade absoluta de votos.
Art. 86 - a. Em caso urgente, declarado tal pelas duas terças partes dos Deputados presentes, poderá no mesmo dia em que se apresentar o projecto, principiar-se, e mesmo ultimar-se a discussão; porém a lei será então declarada como provisoria.
Não havendo artigo 87 por ter passado para o fim do 86, entrárão em discussão os dois que se seguem, que forão approvados com a alteração de se dizer: Se um projecto, e não Se o projecto, no principio do primeiro; e uma deputação de cinco membros, em lugar de uma commissão de cinco Deputados, na 4.ª e 5.ª linha do segundo.
Ari. 88. Se o projecto não fôr admittido á discussão ou á votação, ou se admittido for rejeitado, não poderá tornar a ser proposto, durante a mesma sessão da legislatura.
Art. 89. Se o projecto for approvado, será reduzido a lei, a qual depois de ser lido nas Cortes, e assignada pelo Presidente e dois Secretarios, sera, apresentada ao Rei em duplicado por uma commissão de cinco Deputados nomeados
pelo Presidente.
TOMO VII. Y