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II. Preparar a reunião das Cortes (art. 59 e seguintes):
III. Convocar as Cortes extraordinariamente nos casos declarados no artigo 100:
IV. Vigiar sobre a observancia da Constituição, e das leis, para instruir as Cortes futuras das infracções que houver notado; havendo do Governo as informações necessarias para esse fim.
V. No caso do artigo 66 prover como nelle se determina:
VI. Promover a installação da regencia provisoria nos casos do artigo 125.
Foi approvado, accrescentando-se ao n.º IV as seguintes palavras: havendo do Governo as informações que julgar necessarias para esse fim; e ennunciando-se o n.º V pela maneira seguinte; Prover á transladação das Cortes no caso do artigo 66.
O Sr. Isidoro José dos Santos propoz que se supprimisse o n.º VI. deste artigo; mas procedendo-se á votação, venceu-se negativamente.
Entrárão em discussão os dois artigos seguintes:
Art. 100. A Deputação permanente convocará extraordinariamente as Cortes para um dia determinado, quando acontecer algum dos casos seguintes:
I. Se vagar a coroa:
II. Se o Rei a quizer abdicar:
III. Se se impossibilitar para governar (artigo 126):
IV. Se occorrer algum negocio árduo e urgente, ou circunstancias perigosas ao Estado, segundo o parecer da Deputação permanente, ou do Rei, que nesse caso o communicará á mesma Deputação, para ella expedir as ordem necessarias.
Foi approvado como está
Art. 101. Reunidas as Cortes extraordinarias, tratarão unicamente do objecto para que forão convocadas; separar-se-hão logo que o tenhão concluído; e se antes disso chegar o primeiro dia do mez de Dezembro, accrescerá ás novas Cortes o ulterior conhecimento do mesmo objecto.
Foi approvado, accrescentando-se depois da palavra convocadas o seguinte: continuando a Deputação permanente em suas funcções; e substituindo-se o dia 15 de Novembro, em lugar do primeiro dia do mez de Dezembro.
Passou-se ao seguinte

TITULO IV.

Do Poder Executivo ou do Rei.

CAPITULO I.

Da autoridade, juramento, e inviolabilidade do Rei.

Art. 103. O poder executivo pertence ao Rei: provém da Nação como os mais poderes; e he indivisível e inalienavel.
Art. 104. Este poder geralmente consiste em fazer escutar as leis; expedir os decretos, instrucções, e regulamentos adequados a esse fim, e prover a tudo o que for concernente á segurança interna e externa do Estado, na fórma da Constituição.
Os ditos decretos, instrucções, e regulamentos serão por tanto passados em nome do Rei.
Approvada a epigrafe do titulo e do capitulo, propoz-se á votação o art. 103, e foi aprovado concebendo-se nestes termos: a autoridade do Rei provem da Nação, e he indivisivel e inalienavel. E reflectindo alguns Srs. Deputados que a doutrina do artigo 102, que se acha no fim deste capitulo, se devia collocar aqui depois do artigo 103, procedeu-se á votação sobre o mencionado artigo 102, e approvada a sua redacção, venceu-se que ficasse no mesmo lugar em que se acha.
Propoz o Sr. Presidente a votos o artigo 104, e foi também approvado com a emenda de dizer-se no principio esta autoridade, em vez de este poder; e de supprimir-se no segundo periodo o termo portanto.
Passou-se aos artigos que se seguem:
Art. 105. Especialmente competem ao Rei as attribuições seguintes:
I. Sanccionar e promulgar as leis (art. 90 e 93).
II. Nomear e demittir livremente os seus ministros:
III. Nomear os magistrados, sobre proposta do conselho de Estado, e na conformidade da lei:
IV. Prover também conforme a lei todos os mais empregos civis que não forem electivos, e bem assim os militares:
V. Apresentar para os bispados, precedendo proposta tripla do conselho de Estado, apresentar para os benefícios ecclesiasticos de padroado real curados ou não curados, precedendo concurso perante os prelados diocesanos, como em direito canónico está disposto a respeito dos benefícios de padroado ecclesiastico:
VI. Nomear os commandantes da força armada de terra e mar, e empregala como entender, que melhor convem ao serviço publico:
Porém quando perigar a liberdade da Nação, e o systema constitucional, poderão as Cortes fazer estas nomeações.
Em tempo de paz não haverá commandante em chefe do exercito, nem da armada.
VII. Nomear os embaixadores e mais agentes diplomaticos, ouvido o conselho de Estado; e os consules, sem dependencia de o ouvir:
VIII. Dirigir as negociações políticas e commerciaes com as nações estrangeiras:
IX. Conceder privilegios exclusivos, e cartas de naturalização, em conformidade das leis:
X. Conceder titulos, honras, e distincções em recompensa de serviços, na conformidade das leis. Quanto a remunerações pecuniárias, que pela mesma causa entender se devão conferir, sómente o fará com anterior approvação das Cortes, fazendo-lhes para esse fim apresentar na primeira sessão de cada anno uma lista motivada:
XI. Perdoar ou minorar as penas aos delinquentes na conformidade das leis:
XII. Conceder ou negar o seu beneplacito aos decretos dos concilios, letras pontificias, e quaesquer outras constituições ecclesiasticas; precedendo appro-
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