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vação das Cortes, se contiverem disposições geraes e ouvindo o concelho de Estado, se versarem sobre negocios de interesse particular, que não forem contenciosos; pois neste caso se remetterá ao conhecimento e precisão do supremo tribunal de justiça:
XIII. Declarar a guerra, e fazer o paz; dando ás Cortes conta dos motivos que para isso teve:
XIV. Fazer tratados de alliança offensiva ou defensiva, de subsidios, e de commercio, com dependencia da approvação das Cortes (artigo 97, n.° VI).
XV. Applicar nos diversos ramos da administração publica os rendimentos decretados pelas Cortes:
Art. 107. O Rei não póde:
I. Impedir as eleições dós Deputados; oppôr-se á reunião das Cortes; prorogalas, dissovelas, ou protestar contra as suas decisões:
II. Impor tributos, contribuições, ou fintas;
III. Suspender magistrados, salvo nos termos do artigo 166:
IV. Mandar prender cidadão algum, excepto 1.º quando o exigir a segurança do Estado, devendo então ser o preso entregue dentro de quarenta e oito horas ao juiz competente: 2.º quando as Cortes houverem suspendido as formalidades judiciaes artigo 181:
V. Alienar porção alguma do territorio portuguez:
VI. Commandar força armada.
Art. 106. O Rei não póde sem consentimento das Cortes:
I. Abdicar a corôa:
II. Sair do reino de Portugal e Algarves; e se o fizer, se entenderá que a abdica.
Isto mesmo terá lugar, se havendo saido com licença das Cortes a exceder, e não regressar ao reino tendo chamado.
A presente disposição he applicavel ao sucessor da corôa, o qual contravindo-a se entenderá que renuncia o direito de succeder na mesma corôa:
III. Tomar emprestimo em nome da Nação.
Ari. 108. O Rei antes de ser acclamado prestará perante as Cortes na mão do presidente dellas o seguinte juramento: Juro defender a religião catholica apostolica romana; ser fiel a Nação portugueza; observar e fazer observar a Constituição Política decretada pelas Cortes Extraordinarias e Constituintes de 1821, e as leis da mesma Nação; e prover ao bem geral della, quanto em mim couber.
Procedendo-se á votação sobre estes artigos, approvou-se o 105 com as seguintes emendas: no numero III em lugar das palavras sobre proposta, dizer-se, precedendo proposta: em lugar da partícula e, depois da palavra Estado, dizer-se, feita: supprimir-se o termo tambem, no n.° IV: supprimir-se a ultima parte do n.º V que principia, como em direito e accrescentar depois da palavra concurso, o seguinte, e exame publico: no n.° IX depois da palavra, exclusivos, accrescentar-se, a favor da industria, e ficando salva a melhor redacção: e no n.° XV ficar concebido da maneira seguinte: Decretar a applicação dos rendimentos destinados pelas Cortes aos diversos de administração publica.
O artigo 107 foi approvado, com a unica emenda de se supprimir no n.° VI o artigo a, dizendo-se: commandar força armada.
O artigo 106 foi approvado, accrescentando-se unicamente no n.° II depois do verbo exceder, as seguintes palavras: em quanto ao tempo, e lugar.
O artigo 108 foi approvado, com a unica alteração de se substituir o termo manter a religião em vez de defender.
Estando já approvada a redacção do artigo 102 concebido nestes termos: A pessoa do Rei he inviolavel, e não está sujeita a responsabilidade alguma. O Rei tem o tratamento de Magestade Fidelissima - passou-se ao seguinte

CAPITULO II.

Da família Real, e sua dotação.

Art. 109. O herdeiro presumptivo da corôa terá o titulo de Príncipe Real: o seu filho primogenito o de Príncipe da Beira; os outros filhos do Rei e os do Príncipe Real terão o de infantes.
Estes títulos não podem estender-se a outras pessoas.
Art. 110. O Príncipe Real e os Infantes não podem commandar a força armada.
Os Infantes não servirão nenhum emprego electivo, excepto o de conselheiro de Estado. Quanto aos empregos providos pelo Rei, podem ser dos, salvo os de secretario de Estado, embaixador, e presidente ou ministro dos tribunaes de justiça.
Approvada a epigrafe do capitulo, e o artigo 109 , propoz-se á votação o artigo 110 que foi approvado com as seguintes emendas: em lugar de O Príncipe Real, dizer-se, os Príncipes; supprimir o artigo a, que se acha depois do verbo commandar; e accrescentar depois da palavra electivo, o seguinte: de publica administração.
O Sr. Girão fez a declaração de voto seguinte, que se mandou lançar na acta: Declaro que na sessão de hoje fui de voto, que sómente se concedessem privilegios exclusivos aos novos inventos, e não á industria.
O Sr. Presidente propoz se acaso se devia fazer alguma alteração na ordem das sessões, em quanto durava a revisão da Constituição? E decidiu-se que não.
O Sr. Moura pediu licença para ler em nome da Commissão de Constituição a seguinte

PROCLAMAÇÃO.

Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portuguesa

AO POVO DO BRAZIL.

Fundar, e consolidar a Monarquia constitucional em ambos os hemisferios, he o constante objecto das Cortes, e o ardente desejo de todos os bons Portuguezes. Estreitar por vinculos indissoluveis a união de dois povos irmãos, ainda que separados por um