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de. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittido, estando findo, o processo que na Relação do Rio de Janeiro correu, entre partes, Domingos José de Carvalho, e Alexandre José de Sousa. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 16 de Agosto de 1882. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que com a maior brevidade sejão transmittidas a este soberano Congresso as seguintes informações, a saber: 1.ª quanto rendeu a decima dos predios urbanos e rusticos, maneio, e juros em Lisboa e termo, no anno de 1821: 2.° quanto se despendeu em ordenados, e premios da cobrança, com os superintendentes, e exactores: 3.° quanto rendeu a idas províncias, e quanto se despendeu com a cobrança: 4.º o mesmo a respeito da decima ecclesiastica, e das commendas com distincção: 5.º. quanto se de pendeu com outros ramos de fazenda, que não fossem arrendados, taes como real d'agua, subsidio literario, commendas vagas, e outros bens nacionaes: 6.° quanto se despendeu com o conselho da fazenda, e com a junta da bulla: 7.° quanto rendeu, e se despendeu com a collecta do anno de morto: 8.° quanto com o quinto lançado aos donatarios da corôa: 9.° quanto com os novos impostos: 10.º quanto com os novos direitos: 11.º quanto com os captivos e heranças jacentes. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 16 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltam ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o juiz de fóra da villa de Freixo de Numão, Eduardo Antonio Nunes de Sampaio, dirigiu ao soberano Congresso para as urgencias do Estado, de todos os emolumentos que vencer pela prontificação de transportes naquelle lugar. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes, em 16 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 17 DE AGOSTO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Pamplona reflectiu, que o termo impertinente, que constava da acta ter usado a Commissão de negocios políticos no seu parecer sobre o officio do Ministro dos negocios do Reino de 21 de Julho proximo passado, relativo ao modo de fazer executar no Rio de Janeiro e S. Paulo a lei sobre as eleições de Deputados, não era proprio e propoz, que o Sr. Secretario na expedição da ordem respectiva o substituísse por outro: e foi approvado.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.
1.º Do Ministro dos negocios de justiça, repetindo a participação de que a maior parte dos salteadores apprehendidos, e dos que infestão as entradas, são desertores, que he um resultado do defeito das leis militares relativas a deserções, não classificando como tal a falta de revistas senão depois de trinta dias, e pede providencias. Passou á Commissão militar com urgencia.
2.º Do mesmo Ministro, remettendo a resposta dada pelo cabido da igreja cathedral da cidade da Guarda, sede vacante, em cumprimento da ordem das Cortes de 6 de Julho próximo. Passou á Commissão ecclesiástica de reforma.
3.° Do Ministro da fazenda, remettendo uma informação do ex-administrador geral da imprensa nacional, relativa á administração e arrematação do contrato das cartas de jogar, como ao requerimento junto dos officiaes da fabrica do mesmo, e resumo do seu liquido rendimento, de 1817 até 1821 inclusivamente. Passou á Commissão das artes.
4.° Do mesmo Ministro, remettendo uma consulta do conselho da fazenda sobre o requerimento de José Ferreira Pinto Bastos, pedindo, só lhe permitia entrada franca no seu armazem do deposito ao sul do Tejo de todo o vinho, que entrar pela barra, como se pratica com o que desce pelo Téjo. Passou á Commissão de commercio.
5.° Do mesmo Ministro, remettendo outra consulta do conselho da fazenda, representando a duvida, que se lhe offerece, para dar livre de direitos uma porção de anil de Hespanba, que pede Anna Joaquina Rosa, para a sua fabrica de estamparia no Campo Pequeno, que foi mandado remetter á Commissão de fazenda.
6.º Do mesmo Ministro, remettendo as respostas dadas, tanto pelo conselheiro thesoureiro mór, como pela junta dos juros, relativas á ordem das Cortes de 20 do mez passado, que exigia copia da ordem, que autorizava o thesouro publico para receber papel falso, e a junta dos juros para, o queimar. Passou á mesma Commissão de fazenda.
7.º Do Ministro dos negocios estrangeiros, remttendo a traducção de uma nota do encarregado de

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negocios de Sua Magestade Britannica, repetindo a suspensão dos quinze por cento, mandados augmentar pelo decreto de 16 de Julho de 1821 sobre os lanifícios inglezes expondo os fundamentos da sua pretenção. Passou á Commissão especial sobre este objecto.
8.° Do Ministro da guerra, servindo pelo da marinha, remettendo uma parte do registo do porto tomado no dia lá do corrente ao bergantim portuguez Espirito Santo Especulador, vindo da província das Alagôas, de que as Cortes ficarão inteiradas.
9.º Da junta provisória de Governo da província do Grão-Pará, concebido nestes termos: - Senhor. - No dia 6 do corrente appareceu e ancorou neste porto de Belém do Grão Pará a escuda Maria da Gloria, vinda do Rio de Janeiro, com escala pela Bahia, Pernambuco, e Maranhão, e trazendo para entregar a esta junta provisória do governo civil da provincia do Grão Pará, que com effeito entregou, o decreto rubricado por Sua Alteza o Príncipe Real, o Sr. D. Pedro de Alcântara, ora residente no Rio de Janeiro, de 10 de Fevereiro do corrente anno, incluso cos uma portaria do mesmo Príncipe, de 20 do mesmo mez e anno; sendo tudo assignado por José Bonifácio de Andrada e Silva: mal preparada se achava esta junta; para depois de consagrar ao Príncipe Real o mais decidido amor e respeito, não só como o destinado a ser o chefe da grande Nação portugueza, mas tambem pelas suas eminentes virtudes e qualidades, contrarialo nas suas opiniões politicas; o solemne e voluntário juramento porém, que esta junta prestou á face desta província; de obedecer ao soberano e augusto Congresso em Portugal, a ElRei Constitucional, o Sr. D. João VI, e seus successores, á Constituição, e leis existentes e não derogodas; os interesses geraes desta província, e os votos unanimes de seus habitantes; tudo, Sr., tudo nos convida, e nos obriga a não annuirmos ás propostas do Príncipe Real, e a declararmos novamente na presença de Vossa Magestade, e á face do mundo inteiro, que ajunta provisória do governo civil da provincia do Grão Pará conserva, e conservará inviolável o juramento que prestou no acto da sua installação, e que ella juntamente com os habitantes desta província (como se prova do documento incluso, n.º 3.º, e assignado conjuntamente pelas autoridades representantes do povo) e de boa, e espontânea vontade, reconhecem sómente no soberano e augusto Congresso nacional em Portugal, e em ElRei Constitucional, o Sr. D. João VI., o centro do poder legislativo e executivo, e que destes centros quer que dimanem todas as leis e providencias que devem felicitar esta providencia. Digne-se Vossa Magestade aceitar os nossos votos de união e adherencia, que esta junta, e mais autoridades, e habitantes desta província lhe tributão; é tomando em consideração estes votos, e interesses do povo paraense, não nos afastar de si, mas conservar-nos na costumada directa união, e dispensar com nosco as suas sabias providencias. Pará no palácio do Governo em 8 de Junho de 1829. - Antonio Corrêa de Lacerda, Presidente; João Pereira da Cunha e Queirós, Secretario; Joaquim Pedro de Moraes Bettencourt; José Joaquim da Silva; José Rodrigues Lima; Manoel Gomes Pinto; Baltasar Alvares Pestana. Foi recebido com especial agrado, e se mandou imprimir, publicar, e remetter á Commissão de negocios politicos do Brazil.
10.º Da junta provisória do Governo da província das Alagoas, participando igualmente ter recebido, mas não mandado cumprir os decretos do Rio de Janeiro de 30 de Janeiro, e 16 de Fevereiro do presente anno, por não terem sido ordenados pelo poder Legislativo, privativa e exclusivamente residente nas Cortes Geraes da Nação, e que o espirito publico daquella província era em geral destes sentimentos: que igualmente foi recebido com especial agrado, mandando-se publicar pela imprensa, e remetter á dita Commissão de negócios políticos.
11.° Da mesma junta das Alagoas, participando o quanto o espirito publico em geral dos povos daquella província está firme na união com Portugal, e soberania das Cortes, que igualmente foi ouvido com especial agrado, mandando-se tambem publicar, e remettido á Commissão de negócios políticos.
Mencionou mais o mesmo Sr. Secretario uma felicitação da camara de Aljubarrota, e agradecimentos pelos beneficios recebidos por occasião do decreto dos foraes, do que se fez menção honrosa.
Outra da camara de Mangoalde, pela descoberta da conspiração; de que igualmente se fez menção honrosa.
Outra do juiz de fora de Tarouca José Tavira de Magalhães Sequeira, pelo motivo de ter tomado posse do seu lugar, que foi recebida com agrado.
Outra do pároco da freguezia de Nossa Senhora a Bella, Pedro Raposo Salema, pelo motivo da conspiração, que igualmente foi recebida com agrado.
Outra do juiz de fora de Penamacor, José Pereira de Carvalho, offerecendo ao mesmo tempo a beneficio do Estado todo o importe de transportes que prontificar em quanto servir aquelle lugar, que foi ouvida com agrado, e se mandou remetter ao Governo para fazer verificar o offerecimento.
Uma carta do Sr. Deputado Sousa e Almeida, participando a continuação da sua moléstia, e pedindo mais um mez de licença, que lhe foi concedido.
Duas cartas, uma do Deputado eleito pela provincia da Paraíba, Virginio Rodrigues Compello e outra do Deputado eleito pela do Rio Grande do norte, António de Albuquerque Montenegro, que participavão não poderem ainda vir tomar assento no Congresso, por se acharem ainda muito íncommodados com a viagem; de que as Cortes ficarão inteiradas.
Uma representação dos moradores de Monforte sobre os prejuízos que lhes resultarião com a extincção dos pátios communs; que foi mandada remmetter á Commissão de agricultura.
Um officio da câmara de Maceio, acompanhando duas representações dos habitantes daquella villa na província das Alagoas; que foi mandado remetter á Commissão de petições.
Um offerecimento de 150 extractos do balanço do cofre geral da junta da fazenda do arcenal do exercito, relativo ao mez de Julho passado, para serem

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distribuídos pelos Srs. Deputados; o que se verificou.
Uma felicitação assignada pelo Barão de Porto Covo Bandeira, como presidente da direcção do banco de Lisboa, participando ao mesmo tempo ter entrado no banco 3202 acções, e que elle vai no dia 21 do presente mez dar principio a suas opperações, e remettendo exemplares das diversas notas que o banco ha de emittir; que foi recebido com agrado, e se remetteu á Commissão de fazenda.
O Sr. Deputado Segurado apresentou uma representação da junta provisoria da comarca de S. João das Duas Barras, que foi mandada remetter á Commissão de petições.
O Sr. Secretario Felgueiras apresentou um requerimento de Francisco Antonio Michelis, sobre não ser admittido pelo senado da camara desta cidade a ser matriculado como cidadão para votar nas presentes eleições de Deputados, que foi mandado remetter á Commissão de petições.
O Sr. Barroso leu a seguinte declaração de voto, assignada pelos Srs. Borges de Barros, Fernandes Pinheiro, Aguiar, e Ledo, a qual se mandou lançar na acta: Declaro que sobre o § 64 da Constituição, votei, que as Cortes serão instauradas na capital do Reino Unido, sem que essa instauração se entenda privativa a Portugal.
Feita a chamada, achárão-se presentes 107 Deputados, faltando com licença os Srs. Gomes Ferrão, Antonio José Moreira, Arcebispo da Bahia, Sepulvedo, Feijó, Aguiar Pires, Lyra, Bettencourt, Tricoso, Moniz Tavares, Van Zeller, Jeronymo José Carneiro, Costa Brandão, Almeida e Castro, Queiroga, Ferreira da Silva, João de Figueiredo, Aragão, Vicente da Silva, Annes de Carvalho, Belford, Faria Carvalho, Gouvêa Osorio, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Alencar, Araujo Lima, Bandeira, Salema, Silva Corrêa, Cirne; e sem causa reconhecida os Srs. Mendonça Falcão, Andrada, Bispo de Beja, Bispo de Castello Branco, Baeta, Caldeira, Moura Coutinho, Ribeiro Saraiva, Varella, Granjeiro, Castro e Silva, Costa Aguiar, Moreira, Martins.
Entrando-se na ordem do dia, offereceu o Sr. Macedo, uma indicação ou additamento ao n.º 15 do artigo 97 da Constituição, em que propunha se accrescentasse a seguinte declaração: tem que por isso deixe de competir ás diversas autoridades o fazer effectiva a responsabilidade das que lhe são subalternas, segundo a disposição da lei; e que não se approvando assim, se addicionasse depois do § 1.º do artigo 132, o seguinte: 2.º pela omissão em fazer verificar a responsabilidade dos empregados publicos das tuas respectivas repartições.
Procedendo-se á votação foi rejeitada a 1.ª parte do additamento, e decidiu-se que não havia lugar a votar sobre, a 2.ª
Igualmente foi rejeitado outro additamento offerecido pelo Sr. Serpa Machado, em que propunha, que ao dito n.° 15 se accrescentasse nos termos do artigo 56 n.º 1.º Da mesmo fórma foi rejeitado outro, offerecido pelo Sr. Vaz Velho, em que propunha se accrescentasse ao dito n.º 15 as seguintes palavras: mediata ou immediatamente.
Continuou-se na revisão da Constituição, principiando-se pelo seguinte

CAPITULO V.

Do exercício do poder legislativo

Art. 84. Lei de a vontade dos cidadãos, declarada pela unanimidade, eu pluralidade dos votos de teus Representantes juntos em Cortes, precedendo discussão publica.
A lei obriga os cidadãos sem dependência de aceitação.
Foi approvado.
Passou-se ao seguinte
Art. 85. A iniciativa directa das leis sómente compete aos Representantes da Nação juntos em Cortes.
Podem com tudo os ministros do Rei fazer propostas, as quaes, depois de examinadas por uma commissão das Cortes, poderão ser convertidas eu projectos de lei.
Foi approvado, substituindo-se as palavras ministros do Rei, pelas de secretarios de Estado.
Approvárão-se os dois artigos que se seguem com a unica mudança do termo declarada para havida, na ultima linha do segundo.
Art. 86. Qualquer projecto de lei será lido primeira e segunda vez com intervallo de oito dias. A segunda leitura as Cortes decidirão, se ha de ser discutido: neste caso se imprimirão e distribuirão pelos Deputados os exemplares necessarios: e passados oito dias, se assignará aquelle em que ha de principiar a discussão. Esta durará uma ou mais sessões, até que o projecto pareça sufficientemente examinado. Immediatamente resolverão as Cortes se tem lugar a votação: decidido que fim, procede-se a ella. Cada proposição se entende vencida pela pluralidade absoluta de votos.
Art. 86 - a. Em caso urgente, declarado tal pelas duas terças partes dos Deputados presentes, poderá no mesmo dia em que se apresentar o projecto, principiar-se, e mesmo ultimar-se a discussão; porém a lei será então declarada como provisoria.
Não havendo artigo 87 por ter passado para o fim do 86, entrárão em discussão os dois que se seguem, que forão approvados com a alteração de se dizer: Se um projecto, e não Se o projecto, no principio do primeiro; e uma deputação de cinco membros, em lugar de uma commissão de cinco Deputados, na 4.ª e 5.ª linha do segundo.
Ari. 88. Se o projecto não fôr admittido á discussão ou á votação, ou se admittido for rejeitado, não poderá tornar a ser proposto, durante a mesma sessão da legislatura.
Art. 89. Se o projecto for approvado, será reduzido a lei, a qual depois de ser lido nas Cortes, e assignada pelo Presidente e dois Secretarios, sera, apresentada ao Rei em duplicado por uma commissão de cinco Deputados nomeados
pelo Presidente.
TOMO VII. Y

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Se o Rei estiver fóra da capital, a lei lhe será apresentada pelo secretario de Estado da respectiva repartição.
Approvárão-se como estavão os seguintes artigos:
Art. 90. Ao Rei pertence dar a sancção á lei, o que fará pela seguinte formula assignada de sua mão: "Sancciono, e publique se como lei."
Se o Rei, ouvido o conselho de Estado, entender que ha razões para a lei dever supprimir-se, ou alterar-se, deverá suspender a sancção por esta formula: "Volte ás Cortes", expondo debaixo da sua assignatura as sobreditas razões. Estas serão presentes ás Cortes, e impressas se discutirão. Vencendo-se que sem embargo dellas passe a lei como estava, será novamente apresentada ao Rei, que lhe dará logo a sancção.
Se as razões expostas forem attendidas, a lei será supprimida, ou alterada, e não poderá tornar a tratar-se della na mesma sessão da legislatura.
Art. 91. O Rei deverá dar ou suspender a sancção no prazo de um mez. Quanto ás leis provisorias feitas em casos urgentes (art. 86), as Cortes determinarão o prazo, dentro do qual as deva sanccionar.
Se as Cortes se fecharem antes de expirar aquelle prazo, este se prolongará até os primeiros oito dias da seguinte sessão da legislatura.
Art. 98. Não dependem da sancção real:
I. A presente Constituição, e as alterações que nella se fizerem para o futuro (art 28):
II. Todas as leis, ou quaesquer outras disposições das presentes Cortes Extraordinarias e Constituintes:
III. As decisões concernentes aos objectos de que trata o art. 97.
Entrárão em discussão os dois seguintes artigos:
Art. 93. Sanccionada a lei, a mandará o Rei publicar pela formula seguinte: "Dom F..... por graça de Deus, e pela Constituição da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves d'quem e d'alem mar em Africa, etc., faço saber a todos os meus subditos, que as Cortes decretárão, e eu sanccionei a lei seguinte (aqui o texto della). Por tanto mando a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução de referida lei pertencer, que a cumprão, e executem tão inteiramente como nella se contem. O Secretario de Estado dos negocios de.... (o da respectiva repartição) o faça imprimir, publicar, e correr."
O dito ministro referendem a lei, e a fará sellar com o sello do Estado, e guardar um dos originais no archivo da torre do Tombo: o outro (art. 89), depois de assignado pelo Rei, e referendado pelo ministro, se guardará no arquivo das Cortes, tendo-se primeiro lido em sessão publica.
As leis independentes de sancção, serão publicadas com esta mesma formula, supprimidas as palavras: e eu sanccionei.
Art. 93. - a. Se o Rei no prazo estabelecido no art. 91, não der sancção á lei, ficará entendido que a deu, e a lei se publicará. Se porém recusar assignala, as Cortes a mandarão publicar em nome do Rei, devendo ser assignada pela pessoa em quem recair o poder executivo.
Approvou-se o 1.º, supprimindo-se a clausula final: tendo-se primeiro lido em sessão publica; e foi tambem approvado o 2.º com a mudança das palavras: no prazo estabelecido no artigo 91, para as seguintes: nos prazos estabelecidos nos artigos 90, e 91.
Tendo sido supprimido em sessão de 9 de Novembro o artigo 94, passou-se ao seguinte
Art. 95. A regencia do Reino terá sobre a sancção e publicação das leis a autoridade que as Cortes designarem, a qual não será maior que a que fica concedida ao Rei.
Foi approvado com a alteração de se dizer: A regencia, ou regente.
Foi approvado como estava o seguinte
Art. 96. As disposições sobre a formação das leis se observarão do mesmo modo, quanto á sua revogação.
Entrou em discussão o seguinte

CAPITULO VI.

Da Deputação permanente, e da reunido extraordinária de Cortes.

Art. 98. As Cortes em cada anno, antes de se dissolverem, elegerão sete d'entre os seus membros, a saber: tres das provincias da Europa, tres das do Ultramar, o setimo sorteado entre um da Europa, e outro do Ultramar. Tambem elegerão dois substitutos d'entre os Deputados europeos, e ultramarinos, cada um dos quaes servirá na falta ou impedimento de qualquer dos Deputados da sua respectiva naturalidade.
Destes sete Deputados se formará uma junta, intitulada Deputação permanente das Cortes, que ha de residir na capital até o momento da installação das Cortes no anno seguinte.
A Deputação elegerá em cada mez d'entre seus membros um presidente, ao qual não poderá reeleger em mezes successivos, e um secretario, que poderá ser successivamente reeleito.
Approvada a epigrafe do capitulo, offereceu o Sr. Xavier Monteiro, como declaração a este artigo 98, a seguinte indicação: "Proponho se escreva na Constituição que esta maneira de formar a Deputação permanente só terá lugar em quanto as províncias ultramarinas se conservarem na sua totalidade, fazendo parte do Reino Unido, e voluntária e pacificamente obedecerem ás leis." Foi admittida á discussão, e ficou reservada para se discutir quando se julgasse conveniente.
Procedendo-se á votação, sobre o artigo 98, foi approvado com as seguintes emendas: 1.ª dizer-se no 1.° período antes de fecharem cada uma das sessões da legislatura, em lugar de antes de se dissolverem: 2.ª supprimir-se no 2.° periodo a expressão, ou impedimento: 3.ª pôr-se a palavra abertura em lugar do installação: 4.ª dizer-se no 3.° período, a quem, em vez de ao qual.
Passou-se ao seguinte
Art. 99. Pertence a esta Deputação:
I. Promover a reunião das assembléas eleitoraes, no caso de haver nisto alguma negligencia:

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II. Preparar a reunião das Cortes (art. 59 e seguintes):
III. Convocar as Cortes extraordinariamente nos casos declarados no artigo 100:
IV. Vigiar sobre a observancia da Constituição, e das leis, para instruir as Cortes futuras das infracções que houver notado; havendo do Governo as informações necessarias para esse fim.
V. No caso do artigo 66 prover como nelle se determina:
VI. Promover a installação da regencia provisoria nos casos do artigo 125.
Foi approvado, accrescentando-se ao n.º IV as seguintes palavras: havendo do Governo as informações que julgar necessarias para esse fim; e ennunciando-se o n.º V pela maneira seguinte; Prover á transladação das Cortes no caso do artigo 66.
O Sr. Isidoro José dos Santos propoz que se supprimisse o n.º VI. deste artigo; mas procedendo-se á votação, venceu-se negativamente.
Entrárão em discussão os dois artigos seguintes:
Art. 100. A Deputação permanente convocará extraordinariamente as Cortes para um dia determinado, quando acontecer algum dos casos seguintes:
I. Se vagar a coroa:
II. Se o Rei a quizer abdicar:
III. Se se impossibilitar para governar (artigo 126):
IV. Se occorrer algum negocio árduo e urgente, ou circunstancias perigosas ao Estado, segundo o parecer da Deputação permanente, ou do Rei, que nesse caso o communicará á mesma Deputação, para ella expedir as ordem necessarias.
Foi approvado como está
Art. 101. Reunidas as Cortes extraordinarias, tratarão unicamente do objecto para que forão convocadas; separar-se-hão logo que o tenhão concluído; e se antes disso chegar o primeiro dia do mez de Dezembro, accrescerá ás novas Cortes o ulterior conhecimento do mesmo objecto.
Foi approvado, accrescentando-se depois da palavra convocadas o seguinte: continuando a Deputação permanente em suas funcções; e substituindo-se o dia 15 de Novembro, em lugar do primeiro dia do mez de Dezembro.
Passou-se ao seguinte

TITULO IV.

Do Poder Executivo ou do Rei.

CAPITULO I.

Da autoridade, juramento, e inviolabilidade do Rei.

Art. 103. O poder executivo pertence ao Rei: provém da Nação como os mais poderes; e he indivisível e inalienavel.
Art. 104. Este poder geralmente consiste em fazer escutar as leis; expedir os decretos, instrucções, e regulamentos adequados a esse fim, e prover a tudo o que for concernente á segurança interna e externa do Estado, na fórma da Constituição.
Os ditos decretos, instrucções, e regulamentos serão por tanto passados em nome do Rei.
Approvada a epigrafe do titulo e do capitulo, propoz-se á votação o art. 103, e foi aprovado concebendo-se nestes termos: a autoridade do Rei provem da Nação, e he indivisivel e inalienavel. E reflectindo alguns Srs. Deputados que a doutrina do artigo 102, que se acha no fim deste capitulo, se devia collocar aqui depois do artigo 103, procedeu-se á votação sobre o mencionado artigo 102, e approvada a sua redacção, venceu-se que ficasse no mesmo lugar em que se acha.
Propoz o Sr. Presidente a votos o artigo 104, e foi também approvado com a emenda de dizer-se no principio esta autoridade, em vez de este poder; e de supprimir-se no segundo periodo o termo portanto.
Passou-se aos artigos que se seguem:
Art. 105. Especialmente competem ao Rei as attribuições seguintes:
I. Sanccionar e promulgar as leis (art. 90 e 93).
II. Nomear e demittir livremente os seus ministros:
III. Nomear os magistrados, sobre proposta do conselho de Estado, e na conformidade da lei:
IV. Prover também conforme a lei todos os mais empregos civis que não forem electivos, e bem assim os militares:
V. Apresentar para os bispados, precedendo proposta tripla do conselho de Estado, apresentar para os benefícios ecclesiasticos de padroado real curados ou não curados, precedendo concurso perante os prelados diocesanos, como em direito canónico está disposto a respeito dos benefícios de padroado ecclesiastico:
VI. Nomear os commandantes da força armada de terra e mar, e empregala como entender, que melhor convem ao serviço publico:
Porém quando perigar a liberdade da Nação, e o systema constitucional, poderão as Cortes fazer estas nomeações.
Em tempo de paz não haverá commandante em chefe do exercito, nem da armada.
VII. Nomear os embaixadores e mais agentes diplomaticos, ouvido o conselho de Estado; e os consules, sem dependencia de o ouvir:
VIII. Dirigir as negociações políticas e commerciaes com as nações estrangeiras:
IX. Conceder privilegios exclusivos, e cartas de naturalização, em conformidade das leis:
X. Conceder titulos, honras, e distincções em recompensa de serviços, na conformidade das leis. Quanto a remunerações pecuniárias, que pela mesma causa entender se devão conferir, sómente o fará com anterior approvação das Cortes, fazendo-lhes para esse fim apresentar na primeira sessão de cada anno uma lista motivada:
XI. Perdoar ou minorar as penas aos delinquentes na conformidade das leis:
XII. Conceder ou negar o seu beneplacito aos decretos dos concilios, letras pontificias, e quaesquer outras constituições ecclesiasticas; precedendo appro-
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vação das Cortes, se contiverem disposições geraes e ouvindo o concelho de Estado, se versarem sobre negocios de interesse particular, que não forem contenciosos; pois neste caso se remetterá ao conhecimento e precisão do supremo tribunal de justiça:
XIII. Declarar a guerra, e fazer o paz; dando ás Cortes conta dos motivos que para isso teve:
XIV. Fazer tratados de alliança offensiva ou defensiva, de subsidios, e de commercio, com dependencia da approvação das Cortes (artigo 97, n.° VI).
XV. Applicar nos diversos ramos da administração publica os rendimentos decretados pelas Cortes:
Art. 107. O Rei não póde:
I. Impedir as eleições dós Deputados; oppôr-se á reunião das Cortes; prorogalas, dissovelas, ou protestar contra as suas decisões:
II. Impor tributos, contribuições, ou fintas;
III. Suspender magistrados, salvo nos termos do artigo 166:
IV. Mandar prender cidadão algum, excepto 1.º quando o exigir a segurança do Estado, devendo então ser o preso entregue dentro de quarenta e oito horas ao juiz competente: 2.º quando as Cortes houverem suspendido as formalidades judiciaes artigo 181:
V. Alienar porção alguma do territorio portuguez:
VI. Commandar força armada.
Art. 106. O Rei não póde sem consentimento das Cortes:
I. Abdicar a corôa:
II. Sair do reino de Portugal e Algarves; e se o fizer, se entenderá que a abdica.
Isto mesmo terá lugar, se havendo saido com licença das Cortes a exceder, e não regressar ao reino tendo chamado.
A presente disposição he applicavel ao sucessor da corôa, o qual contravindo-a se entenderá que renuncia o direito de succeder na mesma corôa:
III. Tomar emprestimo em nome da Nação.
Ari. 108. O Rei antes de ser acclamado prestará perante as Cortes na mão do presidente dellas o seguinte juramento: Juro defender a religião catholica apostolica romana; ser fiel a Nação portugueza; observar e fazer observar a Constituição Política decretada pelas Cortes Extraordinarias e Constituintes de 1821, e as leis da mesma Nação; e prover ao bem geral della, quanto em mim couber.
Procedendo-se á votação sobre estes artigos, approvou-se o 105 com as seguintes emendas: no numero III em lugar das palavras sobre proposta, dizer-se, precedendo proposta: em lugar da partícula e, depois da palavra Estado, dizer-se, feita: supprimir-se o termo tambem, no n.° IV: supprimir-se a ultima parte do n.º V que principia, como em direito e accrescentar depois da palavra concurso, o seguinte, e exame publico: no n.° IX depois da palavra, exclusivos, accrescentar-se, a favor da industria, e ficando salva a melhor redacção: e no n.° XV ficar concebido da maneira seguinte: Decretar a applicação dos rendimentos destinados pelas Cortes aos diversos de administração publica.
O artigo 107 foi approvado, com a unica emenda de se supprimir no n.° VI o artigo a, dizendo-se: commandar força armada.
O artigo 106 foi approvado, accrescentando-se unicamente no n.° II depois do verbo exceder, as seguintes palavras: em quanto ao tempo, e lugar.
O artigo 108 foi approvado, com a unica alteração de se substituir o termo manter a religião em vez de defender.
Estando já approvada a redacção do artigo 102 concebido nestes termos: A pessoa do Rei he inviolavel, e não está sujeita a responsabilidade alguma. O Rei tem o tratamento de Magestade Fidelissima - passou-se ao seguinte

CAPITULO II.

Da família Real, e sua dotação.

Art. 109. O herdeiro presumptivo da corôa terá o titulo de Príncipe Real: o seu filho primogenito o de Príncipe da Beira; os outros filhos do Rei e os do Príncipe Real terão o de infantes.
Estes títulos não podem estender-se a outras pessoas.
Art. 110. O Príncipe Real e os Infantes não podem commandar a força armada.
Os Infantes não servirão nenhum emprego electivo, excepto o de conselheiro de Estado. Quanto aos empregos providos pelo Rei, podem ser dos, salvo os de secretario de Estado, embaixador, e presidente ou ministro dos tribunaes de justiça.
Approvada a epigrafe do capitulo, e o artigo 109 , propoz-se á votação o artigo 110 que foi approvado com as seguintes emendas: em lugar de O Príncipe Real, dizer-se, os Príncipes; supprimir o artigo a, que se acha depois do verbo commandar; e accrescentar depois da palavra electivo, o seguinte: de publica administração.
O Sr. Girão fez a declaração de voto seguinte, que se mandou lançar na acta: Declaro que na sessão de hoje fui de voto, que sómente se concedessem privilegios exclusivos aos novos inventos, e não á industria.
O Sr. Presidente propoz se acaso se devia fazer alguma alteração na ordem das sessões, em quanto durava a revisão da Constituição? E decidiu-se que não.
O Sr. Moura pediu licença para ler em nome da Commissão de Constituição a seguinte

PROCLAMAÇÃO.

Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portuguesa

AO POVO DO BRAZIL.

Fundar, e consolidar a Monarquia constitucional em ambos os hemisferios, he o constante objecto das Cortes, e o ardente desejo de todos os bons Portuguezes. Estreitar por vinculos indissoluveis a união de dois povos irmãos, ainda que separados por um

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tão largo espaço, he o difficil problema, cuja resolução só pode obter-se por meio de uma convicção intima, e de uma declaração franca do que nos convém a todos. Não percamos por isso em vás disputas, e em criminações reciprocas aquelle tempo que nos he tão necessario para manter a integridade de um tão vasto império, cuja grandeza, e cuja solidez depende de uma união bem ajustaria, e permanente.
Brasileiros, nem os vossos irmãos da Europa vos contradizem, nem as Cortes vos negar ao já mais o direito natural que tinhais para vós constituirdes independentes, e para escolherdes as condições do governo, que mais vos conviesse: virtualmente assim o reconhecerão as Cortes, quando vos propozerão a lei fundamental das bases para declarardes se queríeis, debaixo daquellas condições, fazer connosco a mesma consociação, e o mesmo imperio. Se os vossos Representantes não poderão cooperar com razão da distancia e do tempo, para se fazer esta lei, vós a adoptastes depois de feita, vós a juraste, e os votos de todas as assembleas politicas do Brazil resoárão nas abobadas desta casa, no meio dos maiores applausos, e do maior enthusiasmo. Desde então ficou sendo notorio ao mundo inteiro, que bem longe de adoptardes uma submissão incondicional, haveis reconhecido e jurado as bases da constituição da Monarquia portugueza, e que debaixo do politico systema, e das condições do governo ali estabelecidas, havieis proclamado a união com Portugal pela maneira a mais solemne, e a mais espontanea.
Os principios essenciaes desta nossa originária carta política, não forão alterados na Constituição: forão sim mais desenvolvidos, e mais explicados. Elles consistem geralmente na divisão dos poderes politicos - uma só camara de representantes com o poder de legislar - uma só assembleia em cada anno - um só Rei inviolável com ministros responsaveis - a liberdade de imprensa - o direito de petição: Eis as primeiras garantias da liberdade política e civil do povo de Portugal, e do povo do Brazil; liberdade, é Brazileiros, que he uma, e a mesma tanto para vós, como para os vossos irmãos da Europa: pois para todos tem o mesmo valor e a mesma efficacia; nem a Constituição concede a uns o que nega a outros: quem vos diz o contrario, quer só satisfazer paixões ambiciosas, alienando vosso espirito para comprometer a vossa segurança, e para acarretar sobre vós os horrores da anarquia, e da guerra civil; são homens inquietos, que adulão toda a espécie de poder, só para subirem ao cume da autoridade, é das riquezas, sem lhes importarem estragos, e desolações. - Cesse pois de uma vez a illusão, que por acaso ainda obscurece alguns espíritos em boa fé.
Brazileiros, quando as Cortes vos mostrarão o pendão da liberdade, e vos convidarão para vos unirdes a elle, não foi certamente para vos reter no estado servil de uma dependência colonial: quando vos offerecerão a mesma Constituição, as mesmas liberdades, e as mesmas garantias, não foi certamente para vos fazer escravos. Estranho modo de colonizar, e de escravizar os povos fora este de lhe reconhecer direitos de que estavão despojados, e foros de que já mais plenamente gozaríão. Como se a liberdade civil e política fosse alguma especulação abstracta, e fora do alcance de qualquer mediana capacidade, tem querido persuadirvos uma seita de desorganizadores, que era inconsistente com aquella liberdade ficarem as juntas provinciaes, que são de eleição popular, e que vós mesmos tinheis creado; extinguirem-se os tribunaes, cuja inutilidade, e cujo pezo era notorio a todo o mundo; retirar-se da America herdeiro da coroa, quando todas as razões politicas o chamàvão para o pé do trono, e quando vós mesmos tinheis manifestado a vontade de lhe não obedecer. Esta facção de ambiciosos, e de inimigos da tranquilidade publica fez engrossar no Sul não futeis pretextos; allegarão primeiro que as Cortes não tinhão autoridade de legislar para o Brazil: allegarão mais a injustiça da legislação; e por fim declararão a desobediencia formal e a revolta manifesta, quando a autoridade legislativa das Cortes estava radicada nas bases, e na vontade dos povos, que adoptarão, jurarão, e reconhecerão aquella autoridade; quando a justiça da legislação se firmava, ou na natureza das cousas, ou na vontade dos mesmos povos anterior, e sufficientemente declarada; quando em que a resistencia parcial era o mesmo crime da rebellião, que he sempre o percursos da anarquia, e punivel em toda e qualquer associação bem organizada.
As Cortes, sabendo que esta revolta era apenas levantada por uns poucos de individuos que assignarão um documento, decretarão o processo destes revoltosos. As Cortes respeitão a vontade geral de todo o Brazil, e sabem que a vontade geral dos povos he o vehiculo, e o orgão de toda a legislação prudente, mas tambem sabem que a opinião geral de todo o Brazil he adoptar com as mesmas condicções o mesmo systema de governo, unindo-se em perpetuo vinculo com Portugal; e sabem que as tentativas desorganizadas da resistencia parcial são apenas ramificações da facção do Sul. Para conter o desenvolvimento destas, e de outras paixões inquietas, liberticidas, e contrarias á opinião geral dos povos do Brazil, determinárão as Cortes que o Governo fosse autorizado a mandar tropas para aquelle continente. Novo pretexto para os facciosos!... mas tão futil como os primeiros. Este meio, nos termos em que as Cortes o adoptarão (qual de vós o não vê, ó Brazileiros?), se he efficaz para rebater parcialidades perigosas, he certamente inadequado para fazer conquistas, e para sustentar tyrannias; isto só bastava até para lhe tirar as apparencias de hostilidade. Porem as Cortes considerarão de mais a mais o grao a que tem chegado no Brazil a preocupação entre Europeos, e Indigenas, e quanto erão de recear os excessos de um frenesi popular, que a tropa do paiz não seria capaz de conter: foi então necessario proteger a propriedade real, e pessoal de um grande numero de cidadãos. E como podia ser indifferente uma tão grande massa de interesses, e de opiniões!... Nada mais influiu nesta determinação das Cortes.
Brazileiros, o procedimento das Cortes, e do Governo, cuja autoridade vós reconhecestes, e jurastes, não tem desprezado, nem os principios da justiça um

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versal, nem as maximas da arte de governar, nas leis e nas ordens que vos tem mandado. Não vos entregueis por tanto aos caprichos de um partido, que vos persuade o contrario, porque só intenta dilacerar-vos e desunir-vos. Reflecti vós mesmos; pensai no que ereis, e na graduação política a que vos eleva a Constituição; ponderai a attentamente o que vos dizem esses violadores dos juramentos mais solemnes, e achareis que uns querem o extremo da liberdade, proclamando uma independencia democratica; outros querem o extremo da servidão, abrindo o caminho ao poder absoluto, e aos privilegios da aristocracia; porém as Cortes vos offerecem a Monarquia constitucional, como um meio termo entre estes dois perigosos extremos, como a taboa da vossa salvação politica; vós a tendes da sua mão, e escusais entregar-vos ao operoso e arriscado negocio de estabelecer um governo absolutamente novo. Os vossos Representantes cooperão com actividade e sabedoria para se fazerem na Constituição aquellas addições que forem compativeis com a unidade do poder, e do Império, e que tiverem por fim immediato a geral utilidade dos povos. Não vos faltará nem a mais absoluta independencia no exercicio do poder judicial; tribunaes incommodamente situados negão justiça. Não vos faltará tambem uma autoridade delegada do Rei, que na repartição dos empregos e das mercês, ponha mais ao vosso alcance a intervenção do poder real.
Brazileiros, o acto de adoptar, ou de rejeitar um systema de governo he um compromisso; pesamos inconvenientes; damos, e tomamos; entregamos uns direitos para melhor podermos gozar outros; e assim como nos sacrificamos a liberdade natural para gozarmos na associação civil com mais segurança as tuas vantagens, assim devemos sacrificar uma parte das vantagens civis á superior utilidade da união de um grande imperio. Se os mares se agitão, se os mexes pastão, e se mil e quinhentas leguas de Oceano põe o espaço, e o tempo entre a lei, e a sua execução, não he tão circunscripta a esfera dos inventos humanos, para que a sabedoria das instituições não possa reunir o que a natureza separou; e se ainda assim mesmo restarem alguns inconvenientes, bem compensados ficão evitando-se os horrores da anarquia, e as vexações do poder absoluto. Tudo isto foi bem calculado por vós na vossa escolha, e no vosso juramento.
Eia pois, Brazileiros, não quebranteis promessas tão solemnes, e tão justas. Exercitai o vosso poder politico, mandando sabios representantes ás Cortes da Nação; não será grande o seu incommodo, se o comparardes com a importancia da união: gozai das franquezas da liberdade; a protecção do Governo vos assegura todas as vantagens sociaes.
As Cortes não pretendem sustentar a união de Portugal com o Brazil pelo meio das armas; a força he fraco instrumento para conter n'uma connexão subordinada e proveitosa um povo activo, numeroso, crescente, e amigo da sua liberdade. A nossa união, Brazileiros, depende só das affeições, e do interesse que produzem vantagens reciprocas, nomes communs, parentes, amigos, leis iguaes, igual protecção. O titulo dos vossos direitos he a Constituição. Brevemente ella vos será remettida com as necessarias addições; tanto basta para que ninguem ou e jamais persuadir-vos a delirante extravagancia de que vos pretende reduzir a colonos, e a escravos quem assim vos deseja constituir: e se uma declaração tão singela, e tão franca não he capaz de remover todas as causas da discordia, e de restabelecer a primeira, e não suspeitosa confiança, as Cortes, lamentando a vossa cegueira, e a vossa allucinação, ficão ao menos satisfeitas com ter dado a paz á sua consciencia, declarando os seus princípios, e manifestando os seus sentimentos. Paço das Cortes em 17 de Agosto de 1822. - Agostinho José Freire, Presidente; Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Foi approvada e se mandou imprimir.
Propoz o Sr. Presidente «e acaso se havia de ler hoje o parecer da Commissão diplomatica relativo a Monte Video, que a Commissão propunha como muito urgente? E decidiu-se, que sim: e tendo lido pelo Sr. Pamplona, como membro daquella Commissão, ficou adiado.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação da revisão da Constituição; e para a prolongação o parecer sobre Monte Video.
Levantou-se a sessão depois das duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Fillippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhes presente o orifício do Governo, expedido pela secretaria de Estado dos negocios do Reino, em data de 21 de Julho proximo passado; requerendo se determine o modo legal de fazer publicar e executar nas províncias do Rio de Janeiro e de S. Paulo o decreto de 11 do mesmo mez para a eleição dos Deputados de Cortes: mandão responder a V. Exc.ª que não tem lugar similhante pergunta, especialmente quando o Governo tem posteriormente mandado publicar, e executar naquellas Províncias muitas providencias e decretos. O que communico a V. Exc.ª para sua intelligencia.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 17 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidos com a maior brevidade: 1.° um mappa que contenha os nomes, ordenados, tempo do serviço de todos os ministros, escrivães, e mais officiaes que servem no conselho da fazenda, com explicação de todas as suas incumbencias: 2.° um dos livros findos, em que se registão as consultas. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.

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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 17 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Gerais e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o juiz de fóra de Penamacor, José Pereira de Carvalho, dirigiu ao soberano Congresso a favor das urgencias do Estado, dos emolumentos que vencer pela prontificação de transportes naquelle lugar. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 17 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 19 DE AGOSTO.

ABERTA a sessão sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Forão mandadas lançar na acta as seguintes declarações de voto: 1.º (do Sr. Corrêa de Seabra) O abaixo assignado foi de voto na sessão de 17, na revisão da Constituição, artigo 104, n.º V., que não se sanccionasse na Constituição que fosse publico o concurso e exame que deve preceder ao provimento dos benefícios da coroa. 2.º (dos Srs. Vaz Velho, e Arriaga) Na sessão do dia 17 determinou o soberano Congresso que as Cortes extraordinarias convocadas para negocio arduo e urgente, ou circunstancias perigosas ao Estado, segundo o paragrafo 4.º do art. 100 da Constituição, se separem e acabem no dia 15 de Novembro, caso cheguem a esse tempo, ainda que não tenhão finalisado os seus trabalhos: forão de voto contrario os abaixo assignados, e requerem que se lhes lance nas actas o seu voto na fórma do costume. 3.º (do Sr. Bueno) Declaro que na sessão de anteontem votei contra o artigo 106 n.° II., sendo de opinião que em lugar de Reino de Portugal e Algarve, se dissesse Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarve.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:
1.° Do Ministro da guerra, transmittindo um officio do corregedor interino, e auditor da praça de Elvas, sobre a execução da carta de lei de 11 de Julho. Passou á Commissão de justiça civil.
2.° Do Ministro dos negociou estrangeiros, concebido nestes termos: - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em cumprimento da ordem do soberano Congresso que V. Exca. me transmittiu em seu officio de 30 de Julho ultimo, ácerca dos consules indispensaveis no imperio de Marrocos, seus ordenados, e despezas extraordinarias, que he de necessidade ali fazer, tenho a honra de levar por meio da V. Exca. ao conhecimento do mesmo soberano Congresso, que além do consulado geral com o ordenado de 1:200$ réis, parecem indispensaveis os consulados em Tanger com o ordenado de 500$ réis, em Larache com o de 600$ réis, e em Mogador com o ordenado de 700$ réis, o que tudo perfaz a quantia de 3:000$ réis. Sendo pois os mencionados ordenados os que se reputão precisamente adequados para a decente sustentação de cada um dos agentes consulares; já se vê que naquella somma de 3:000$ réis não póde incluir-se a calculada para as despezas chamadas extraordinarias, e de que, como já tenho ponderado por differentes vezes, se não póde prescindir em quanto as Cortes Geraes e Extraordinarias não determinarem de outra maneira.
Deus guarde a V. Exca. Secretaria de Estado dos negocios estrangeiros em 16 de Agosto de 1822. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. - Silvestre Pinheiro Ferreira.
Mandou se remetter á Commissão que havia pedido estes esclarecimentos,
Mencionou o mesmo Sr. Secretario uma carta do Sr. Deputado Almeida e Castro, expondo a continuação da sua molestia, e pedindo mais vinte dias de licença, que lhe forão concedidos; e outra do Sr. Deputado Queiroga, participando que por molestia, deixara de assistir á Sessão do dia 17, e pedindo o tempo necessario de licença para seu restabelecimento: forão-lhe concedidos quinze dias.
O Sr. Camello Fortes participou ao soberano Congresso a continuação da molestia do Sr. Deputada Costa Brandão, a ponto que nem podia escrever a pedir refórma de licença: forão-lhe concedidos quinze dias.
O Sr. Gyrão apresentou uma representação feita por Manoel Antonio Carneiro Rodrigues, que se mandou remetter á Commissão de Marinha.
O Sr. Bastos apresentou outra representação dos crédores da divida preterita da Nação, que se mandou remetter á Commissão de petições.
Feita a chamada, achárão-se presentes 121 Deputados, faltando com licença os Srs. Gomes Ferrão, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Bispo do Pará, Feijó, Aguiar Pires, Lyra, Bettencourt, Moniz Tavares, Margiochi, Van Zeller, Jeronymo José Carneiro, Costa Brandão, Almeida e Castro, Queiroga, Ferreira da Silva, Annes de Carvalho, Belford, Gouvêa Osorio, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Alencar, Araujo Lima, Bandeira, Salema, Villela Barbosa, Castello Branco; e sem causa motivada os Srs. Borges de Barros, Caldeira, Grangeiro, e Marcos Antonio.
Passando-se á ordem do dia, continuou a revisão do projecto de Constituição, e entrarão em discussão os seguintes artigos:
Art. 111. O herdeiro presumptivo da corôa será reconhecido nos primeiras Cortes que se reunirem depois do seu nascimento. Em completando quatorze annos de idade, prestará em Cortes, nas mãos do presidente, juramento de defender a religião catholica apostolica romana; de manter a Constituiçâo politica da Nação portugueza; e de ser obediente ás leis e ao Rei.

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