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arbitrario aos censores, nos precepitará em a escravidão antiga, e se tornará fautora da superstição, e do fanatismo. Mas eu pertendo, que a Censura seja bem regulada; que nada se lhe deixe de arbitrario; e que se franqueie recurso contra os que abusarem das suas delicadas funcções. Quanto ao perigo de fanatismo, e superstição he sonhar com perigos muito remotos. São outros os que ameação os Séculos philosoficos.

Ultimamente invocão-se os nossos direitos primitivos de fallar, e publicar o que se quizer, e suppõe-se serem tyrannicas, e inconciliaveis com elles todos os arbitrios repreensivos que se adoptassem. Respondo que aos ambiciosos dos direitos illimitados do homem lhe fica franco o recurso para voltarem para o estado da natureza, em que os direitos de cada hum não encontrão outro limite do que a força do contrario. Respondo em segundo lugar, que este direito não he mais inviolavel do que os outros, a quem as Leys cerceão, e cortão tudo o que póde prejudicar á sociedade. Legisladores, tenho declarado o meu voto com a liberdade, e candura com que se costuma fallar neste Augusto Congresso. A base, que hides assentar para fundamento do edificio politico, exige de vós a mais reflexiva circunspecção. Pesando os foros da consciencia, o caracter da Religião, o estado presente do Povo Portuguez, e os interesses da grande Sociedade decretão, o que melhor conciliar todos estes varios elementos.

O senhor Baeta. - Se a Nação estava pouco illustrada, he que se lhe tolhião os meios de o ser, he que se lhe vedava a Liberdade da Imprensa, e, se ella não for decretada, hirão cada dia em marcha retrograda os conhecimentos da Nação.

A Verdade he o symbolo da Religião Catholica, e por isso mesmo ella per si só he capaz de destruir todos os erros.

O Codigo Criminal ha de classificar, e limitar os crimes, e as penas. Não sei por tanto que haja direito, nem necessidade de Censura previa em materias Politicas, nem Religiosas.

O senhor Soares Franco. - Dos mesmos principios que estabeleceo o senhor Annes, deduzo eu contrarias consequências. Todas as acções humanas estão subjeitas a abuso, mas he este sómente, que se prohibe, pelos males que delle podem resultar. Esse abuso, no relativo á Liberdade da Imprensa he mui facil de corrigir e castigar, pela resposabilidade assim, do Auctor como do Edictor; e pelo contrar o havendo Censura previa, e com ella a faculdade de imprimir obras anonymas, sem responsabilidade, necessariamente hão de ficar muitos crimes impunes. Este mal, que na Inglaterra produzio revoluções por materia de Dogma e doutrinas, cessou com a promulgação da Ley da Liberdade da Imprensa, de que tem successivamente deduzido a sua maior prosperidade. Em todos, os paizes onde ha Censura previa, tem ella produzido a decadencia do Estado, e a ignorancia e barbaridade dos Povos; mas em Portugal he corrente, a lingua Franceza, os seus Livros tratão de todas as materias, e obtem-se com facilidade, e eis-ahi mais hum motivo para em todos os casos ser inutil além de prejudicial o estabelecer a Censura previa.

O Senhor Serpa Machado. - Eu reconheço como verdadeira a maxima que admitte a Liberdade da Imprensa, porém faço-a derivar de principios differentes daquelles que se acabão de produzir nesse Congresso. Reconheço como direito essencial do Cidadão o manifestar os seus sentimentos, ou de palavra, ou por escripto; porém este acto de liberdade natural, bem como os mais póde ser guardado pela Ley em quanto ao modo do seu exercicio, e por isso ainda que seja licito a qualquer o uso de armas para a sua defesa, com tudo os ta natural liberdade póde ser restricta pela Ley sem offensa da essencia do mesmo direito: e pela mesma rasão ainda que sela licito ao homem o manifestar os seus sentimentos, póde a Ley restringir este direito em quanto ao modo da manifestação sem offender a essencia delle. Aliás viríamos a cahir no grosseiro absurdo de dizer, que o Cidadão esteve privado deste direito essencial da manifestação dos seus sentimentos em quanto se não descobrio a arte da Imprensa, que todos sabemos que existe ha poucos seculos.

O verdadeiro fundamento que eu considero para justificar a Liberdade da Imprensa, he a utilidade que a Sociedade tem nesta liberdade. Os governos absolutos , e até os Constitucionaes tem constantemente abusado da Censura previa, prohibindo por este meio indirecto que se publiquem os abusos da publica auctoridade, e por isso se não deve tirar este remedio necessario para corrigir os abusos do Governo, Ministros, e Empregados publicos; e he este o unico recurso dos opprimidos, contra; as oppressões; estes bens, e vantagens só se ver ficão em materias politicas, e scientificas, porém não em materias de dogma, e moral; nas quaes he a minha opinião que haja Censura previa, porque coarctada assim a Liberdade da Imprensa em taes materias, nenhum mal póde resultar, e do contrario muitos. Para prova da que he escusado expor á sabedoria deste Congresso os males que póde produzir no Estado a dissensão em materias de Religião, e de que estão cheas as paginas da Historia, que por muito sabida agora não refiro.

O senhor Trigoso disse: - Que estava longe de approvar as restricções da Liberdade da Imprensa improduzidas pelos indices da Curia Romana, e pelos Catalogos dos Livros prohibidos pela Inquisição de Portugal, as quaes tinhão chegado a hum tão escandaloso excesso, que ainda no anno de 1756 prohibia o Conselho geral do Santo Officio a lição da Escruptura Sagrada em lingua vulgar: Que tambem não approvava a escravidão litteraria introduzida pelos ultimos Tribunaes Censorios, ou as delongas prejudiciaes occasionadas; pela separada Censura de tres diversas Auctoridades: - Mas que apesar disso julgava que nem era justo, nem conveniente ás nossas actuaes circunstancias estabelecer a Liberdade de Imprensa, nos termos em que ella se propõe nos artigos 8.°, 9.°, e 10.° das Bases da Constituição. Por quanto não duvidando (em quanto ao artigo 8.°) que a communicação dos pensamentos e das opiniões seja hum dos mais preciosos direitos do homem, e que por isso todo o Cidadão póde manifestar as suas opiniões escrevendo ou fallando; com tudo esta propriedade das opiniões não póde deixar de ter algumas restricções, e de ser regulada pela Ley, assim como as tem e por esta he regulada (segundo o art. 7.°) a propriedade dos bens: e assim como as Leys limitão a qualquer a faculdade-

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