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ção vai ser destruida dando-se aos magistrados superiores, i. e. as relações, um poder arbitrario sobre os juizos de primeira instancia: assim iremos alterar o que ião sabiamente está estabelecido pelos nossos maiores, e faremos que estes magistrados, arroguem a si um poder e um despotismo, irresistivel. Finalmente iremos fazer dependente das relações, os juizes inferiores. Por tanto confirmo o que já disse. Em quanto a outra parte do artigo, deve tirar-se inteiramente da Constituição, porque não sei se autorisar as relações para mandarem formar culpa aos magistrados, pelo que se encontrar no processo; será anticipar o juizo que a este respeito a relação ha de formar delle quando for julgado. Toda a via se assim se julgar conveniente, então isto deverá ser uma addição ao artigo 164, porque ali se estabeleceu que os magistrados são responsaveis. A autoridade das relações pertence ao codigo e não á Constituição.

O Sr. Borges Carneiro: - Uma parte da doutrina que acabo de ouvir ao illustre Preopinante he para mim tão nova e estranha quanto a que ha poucos dias lhe ouvi sobre o art. 160, accusando como falso o principio de que o juiz deve prevenir e abreviar as demandas: agora reprova a superioridade das relações sobre os juizes territoriaes. A autoridade que as leis e o presente artigo dão ás relações funda-se em que ellas são um poder collectivo que julga os negocios em meza pela pluralidade de votos: alem disso ali os magistrados tem jamais experiencia, são mais projectos, e estão mais fora do alcance das paixões. Assim o pede tambem a cadeia dos anneis que na sociedade civil vão subindo subordinadamente de um gráo a outro gráo mais elevado. Quanto a poder a relação condemnar os juizes subalternos em custas ou outras penas leves, sem dependencia de os ouvir, quando o julgar desnecessario, não he essa faculdade cousa nova. Ella a tem pelas nossas leis, e della usa muitas vezes. Eu sei de um juiz que ainda não ha muito tempo foi multado em 4$000 réis, e fazendo diligencias vehementes para ser ouvido, o não póde conseguir, e não teve senão pagar. A mesa grande condemna os juizes sem os ouvir quando o julga desnecessario.

Agora quanto ao artigo direi o que me parece. Elle tinha toda a connexão com o artigo 164, sobre o qual fora concebido, e era relativo á parte que dizia respeito ás infracções das leis relativas á ordem do processo, e que delle constão: pois as outras injustiças ou oppressões que assim póde commetter, essas nunca constão dos autos, salvo se houver algum ministro tolo. Como porem naquelle artigo 161, se supprimirão as palavras que tratavão das ditas infracções he forçoso agora que este artigo soffra alteração, e se restrinja ás illegalidades commettidas sobre a ordem do processo.

Quanto a dizer-se que isto não deve ser um artigo constitucional, eu opino o contrario; e tenho esta declaração por muito necessaria: porque desde o art. 164 se estão tratando os meios do fazer responsaveis os magistrados; este he certamente um dos mais adequarios, convem saber, que quando as relações deprehenderem nos processos illegalidades e infracções puniveis, castiguem logo os juizes que as commetterão. - Pela mesma razão julgo dever supprimir-se a ultima parte deste artigo; e tambem porque na hypothese delle entrão peitas ou outros crimes que podem tocar aos jurados.

Agora pretendia que, antes de passar a outro artigo se faça um additamento ao art. 164; o qual falando da acção popular, diz que todo o cidadão, inda que não seja intoussado, poderá intentala contra o magistrado provando peita, suborno ou conluio. Ora o cidadão que for interessado ou parte offendida, deve ter uma acção ampla, em que esteja obrigado a provar cousas tão improvaveis como são a peita, e o conluio ou suborno; mas lhe baste provar que soffreu uma injustiça que a lei pune com alguma pena. Entendo por tanto que se deve supprimir esta ultima parte do artigo, e accrescentar ao art. 164 o seguinte addilamento; "A parte interessada poderá accusar o magistrado, por qualquer prevaricação a que pela lei estiver imposta alguma pena, não sendo das relativas á ordem do processo." Assim fica salvo o direito das partes; e de outra banda o magistrado livre de poder ser demandado pelas infracções das leis que prescrevem a ordem do processo.

O Sr. Soares de Azevedo: - A doutrina do artigo não me parece rasoavel porque he falta de justiça, por quanto a faculdade que se dá ás relações de condemnar o ministro sem ser ouvido, he contraria a, todos os principios de razão; porque ninguem póde ser condemnado sem ser ouvido. O artigo tambem he contrario ao que já está decidido. Aqui se disse que todas as vezes que uma causa subisse por meio de revista, quem conhecesse da revista não poderia conhecer ao mesmo tempo do magistrado. E como poderá um juiz dar uma sentença que tambem vai julgar da sua pessoa? Parece-me por tanto que nunca a mesma relação que conhecer da injustiça da causa, deva tambem conhecer ao mesmo tempo da culpa do magistrado.

O Sr. Leite Lobo: - Este paragrafo contem muita arbitrariedade; esta parte, sem dependencia de ser ouvido o juiz, só póde ter lugar em Argel; e esta ultima parte onde fala, se o delicto for mais grave, he uma idea muito vaga; por conseguinte eu quereria que o artigo voltasse á redacção.

O Sr. Saraiva: - Tem-se mostrado com razões que não tem resposta alguma, que o paragrafo he injusto. Eu porem quero sómente dizer, que as nossas leis a respeito do processo tem isto marcado, dizendo que o juiz que tiver feito erro no processo será condemnado nas custas. Para que havemos de estar innovando cousas, de que não ha necessidade? Nós temos boas leis: o que faltava era a execução dellas. Com pequenas reformas que soffrão, ficamos com as melhores dar Europa.

O Sr. Moura: - Algumas reflexões se tem feito, a que eu de boa mente annuo; porem ha outras com que de nenhuma maneira poderei concordar. A mente dos redactores do artigo, quando o estabelecerão, foi para por todos os modos poder ter bem segura a responsabilidade dos juizes. Não ha duvida nenhuma que um processo que sobe a segunda instancia, po-