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to, estava já a mão alçada. He isto o que eu lenho observado; nem espero, que mude, uma vez, que os ministros da relação, para imporem alguma pena aos inferiores, não tenhão outra regra mais do que o seu arbitrio: e eu não quero os magistrados territoriaes com uma dependencia cega dos das relações.

Portanto não façamos desta doutrina artigo constitucional: fique para a legislação, como convem; até porque taes inconvenientes poderão occorrer na execução que seja necessario variar para differente meio; e não devem os legisladores estar de mãos ligadas, a esperar que as Cortes em tempo competente reformem a Constituição.

O Sr. Andrada: - Voto contra o presente artigo porque alem de não ser proprio deste lugar, contem muita injustiça: destroe a independencia dos magistrados, e ficão como famulos das relações. Que independencia póde ter um juiz sujeito a uma arbitrariedade?...

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Eu estou que a doutrina deste § se haja de conservar. Estão ainda impressas as nodoas que a Nação portugueza tem recebido do despotismo dos magistrados. Os primeiros são talvez ainda muito mais despoticos que os segundos. He necessario, que na Constituição o homem veja que se dulcificão seus males: e da mesma fórma he necessario, que no codigo veja que nunca poderão ser esmagados por aquelles magistrados que até então os opprimião. He preciso igualmente que para evitar os erros e as injustiças, que commettem os magistrados inferiores, se possa dar poder a alguem de os cohibir. He verdade, que as relações podem fazer isto; mas o magistrado deve igualmente ser ouvido; e não como quer o Sr. Borges Carneiro. Que cousa he ser condemnado sem ser ouvido? Eu quero que o magistrado seja responsavel, mas quero igualmente, que goze os direitos da sua pessoa, e que possa estar em sua casa, ou em outra qualquer parte, sem que se attente contra a sua independencia, que deve ficar sanccionada neste paragrafo. Deve marcar-se a Constituição a sua responsabilidade; mas nunca deve ser condemnado sem ser ouvido.

O Sr. Correa de Seabra: - O paragrafo faz suas differenças porque diz no fim, delicto mais graves por isso pertence mais a uma lei regulamentar do que a este lugar. Diz tambem que poderá a relação condemnalo em custas, e nas outras penas que a lei determinar, e isto sem dependencia de ser ouvido. Ora isto he muito injusto, e por conseguinte se um ministro lhe esquecer, como já se disse, de dar á relação o tratamento de magestade, póde suspendelo, e condemnalo.... Não approvo o paragrafo neste lugar, e voto por consequencia que deve ser supprimido.

O Sr. Araujo Lima: - ......

O Sr. Peixoto: - Pela maneira proposta pelo illustre Preopinante pouca duvida poderia haver em deixar passar a doutrina do artigo, senão fosse impropria da Constituição; mas seria inutil para o fim que os illustres redactores tiverão em vista. Quizerão elles que as relações tivessem autoridade para condemnar e suspender os juizes da inferior instancia, sem processo, é sómente pela inspecção aos seus erros, praticados em causas que subissem ao conhecimento da superior instancia: o illustre Preopinante pretende que ás relações se conceda a mesma autoridade, comtanto que a exercitem com audiencia de partes, e segundo as leis: pretende em consequencia que haja um processo distincto daquelle que subiu em recurso; pretende que o juiz arguido se defenda; e só depois disso os da relação possão condemnalo segundo as leis. Ora bem se vê que este he o meio ordinario de fazer effectiva a responsabilidade dos juizes, e que será inutil apontalo neste lugar, havendo de ficar o seu desenvolvimento para a legislação. Em uma palavra se havemos de restringir o artigo com as clausulas: ouvido o juiz da inferior instancia, e segundo as leis, he inutil, porque nada accrescenta ao que já se acha sanccionado; se houvermos de deixalo amplo como está, concederemos na Constituição um poder arbitrario, o que vale o mesmo que um poder destructivo da Constituição; e reduziremos os juizes territoriaes ao abatimento de escravos dos das relações.

O Sr. Araujo Lima: - Neste artigo tomão-se duas decisões: eu apoiei a primeira parte, e em quanto á pena, disse que isso ficaria para outro codigo. Ora se o honrado Membro que me combateu tivesse reparado nisto, não faria essa reflexão, por que declarando a pena que lhe deve impor a relação, vem a querer que se institua aqui uma lei regulamentar, e assim como eu digo, não he inutil que se conserve aqui este paragrafo neste modo: isto não he cousa inutil, he uma cousa essencial; e muito importante; insisto oura vez em que se lhe de este poder, deixando-se o exercicio delle para o codigo. Estimo muito ver apoiadas as minhas opiniões pelo Sr. Lino, pois que uma vez que estas culpas fiquem ao arbitrio delles unicamente, muito poucas vezes veremos a injustiça punida. E neste principio he que eu me fundo.

O Sr. Andrada: - ....

Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz-se á votação se o artigo se deveria supprimir. - E decidiu-se que não. Poz-se então a votos: se a primeira parte do artigo se approvava tal qual está no projecto. - E venceu-se que não. Propoz-se a segunda parte do artigo desde as palavras e mesmo tal qual. - E foi repprovada. Propoz-se ultimamente: se o artigo voltaria á Commissão para ser novamente redigido, tomando-se em consideração as observações expendidas no decurso da discussão. - E venceu-se que sim.

Entrando era discussão o artigo 168, disse

O Sr. Pinto de Franca: - Parece-me que se ha alguma cousa essencial a notar sobre este artigo, he que a sua materia he toda regulamentar.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Parece-me que alguma cousa se deve dizer sobre este paragrafo. Como nós não sabemos o modo porque isto ha de ser feito, pois que depende de leis regulamentares; não sei se o ministro culpado deverá estar preso, ou livrar-se solto...................... supponhamos por ter morto um homem se ha de estar administrando interinamente a justiça; parece-me por